Instrução Normativa SGAF nº 1 de 02/04/2004
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 abr 2004
Adota Valores Correntes de Mercadorias e Serviços para Efeito de Base de Cálculo do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º É adotado como pauta de valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço corrente da mercadoria e do serviço constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta instrução.
§ 1º Os valores de referência constantes desta pauta correspondem aos preços correntes da mercadoria no mercado atacadista, exceto quando na identificação da mercadoria mencionar situação diversa.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação tributária.
§ 3º No Anexo I desta instrução são utilizadas as seguintes unidades de medida de volume aparente, equivalentes a 1 (um) metro cúbico:
I - estéreo - ST - para lenha;
II - metro de carvão - MDC - para carvão. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 8, de 06.03.2008, DOE GO de 14.03.2008)
§ 4º Para efeito do disposto no Anexo II desta instrução, considera-se:
I - transporte de carga leve, o transporte de produtos cuja carga total não ultrapasse metade da capacidade de carga do veículo utilizado, independentemente do produto transportado;
II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de passageiro, transporte de areia, brita, calcário e saibro, transporte de leite a granel, transporte de combustível e transporte de carga leve. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 06 de abril de 2004, ficando revogada a Instrução Normativa nº 194/03-SAT, de 19 de março de 2003.
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa SAT nº 8, de 06.03.2008, DOE GO de 14.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º No Anexo I desta instrução são utilizadas as seguintes unidades de medida de volume aparente, equivalentes a 1 (um) metro cúbico:
I - estéreo - ST - para lenha;
II - metro de carvão - MDC - para carvão. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 7, de 29.02.2008, DOE GO de 04.03.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)"
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 02 dias do mês de abril de 2004.
LUÍS ALBERTO PEREIRA
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
ANEXO I - PAUTA DE MERCADORIASCÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| AGRICULTURA | | | |
| AÇÚCAR | | | |
21790 | Açúcar cristal especial - nf usina - sc 50 kg | SC | 24,23 | 24,23 |
21782 | Açúcar cristal especial extra - nf usina - sc 50 kg | SC | 24,70 | 24,70 |
21811 | Açúcar cristal standard - nf usina - sc 50 kg | SC | 22,80 | 22,80 |
21809 | Açúcar cristal superior - nf usina - sc 50 kg | SC | 23,75 | 23,75 |
21824 | Açúcar refinado - nf usina - sc 50 kg | SC | 25,65 | 25,65 |
24207 | Açúcar cristal especial - nf usina - fd 30 kg | FD | 22,00 | 22,00 |
23058 | Açúcar cristal especial extra - nf usina - fd 30 kg | FD | 22,30 | 22,30 |
23184 | Açúcar cristal superior - nf usina - fd 30 kg | FD | 24,00 | 24,00 |
21846 | Açúcar cristal especial - fd 30 kg - atacado | FD | 25,00 | 25,00 |
21861 | Açúcar cristal standard - fd 30 kg - atacado | FD | 24,00 | 24,00 |
21833 | Açúcar cristal especial extra - fd 30 kg - atacado | FD | 20,00 | 20,00 |
21859 | Açúcar cristal superior - fd 30 kg - atacado | FD | 22,00 | 22,00 |
26542 | Açúcar refinado - fd 10 kg - atacado | FD | 10,00 | 10,00 |
21896 | Açúcar cristal especial - sc 50 kg - atacado | SC | 31,00 | 31,00 |
21883 | Açúcar cristal especial extra - sc 50 kg - atacado | SC | 32,00 | 32,00 |
21917 | Açúcar cristal standard - sc 50 kg - atacado | SC | 30,00 | 30,00 |
21904 | Açúcar cristal superior - sc 50 kg - atacado | SC | 32,00 | 32,00 |
21920 | Açúcar refinado - sc 50 kg - atacado | SC | 40,00 | 40,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 106, de 29.05.2007, DOE GO de 04.06.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 72, de 18.09.2006, DOE GO de 25.09.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.09.2006.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 56, de 10.03.2006, DOE GO de 15.03.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.03.2006.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 48, de 24.01.2006, DOE GO de 30.01.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 01.02.2006.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 29, de 08.06.2005, DOE GO de 14.06.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 14.06.2005.
5) Ver nstrução Normativa SGAF nº 19, de 25.02.2005, DOE GO de 02.03.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 28.02.2005.
6) Ver Instrução Normativa SGAF nº 4, de 30.06.2004, DOE GO de 07.07.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 02.07.2004.
7) Ver Instrução Normativa SGAF nº 2, de 13.05.2004, DOE GO de 25.05.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 17.05.2004.
8) Redação Anterior:
AÇÚCAR
21790Açúcar cristal especial - nf usina - sc 50 kgSC18,0018,00
21782Açúcar cristal especial extra - nf usina - sc 50 kgSC18,5018,50
21811Açúcar cristal standard - nf usina - sc 50 kgSC17,7017,70
21809Açúcar cristal superior - nf usina - sc 50 kgSC16,3516,35
21824Açúcar refinado - nf usina - sc 50 kgSC20,5020,50
24207Açúcar cristal especial - nf usina - fd 30 kgFD12,0012,00
23058Açúcar cristal especial extra - nf usina - fd 30 kgFD13,4013,40
23184Açúcar cristal superior - nf usina - fd 30 kgFD11,8011,80
21846Açúcar cristal especial - fd 30 kg - atacadoFD13,6013,60
21861Açúcar cristal standard - fd 30 kg - atacadoFD13,6013,60
21833Açúcar cristal especial extra - fd 30 kg - atacadoFD15,6015,60
21859Açúcar cristal superior - fd 30 kg - atacadoFD13,6013,60
26542Açúcar refinado - fd 10 kg - atacadoFD5,905,90
21896Açúcar cristal especial - sc 50 kg - atacadoSC20,7020,70
21883Açúcar cristal especial extra - sc 50 kg - atacadoSC21,1021,10
21917Açúcar cristal standard - sc 50 kg - atacadoSC20,7020,70
21904Açúcar cristal superior - sc 50 kg - atacadoSC20,7020,70
21920Açúcar refinado - sc 50 kg - atacadoSC27,9027,90
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST |
| AGRICULTURA | | | |
| ALGODÃO | | | |
25415 | Algodão em caroço tipo 5 | AR | 22,00 | 22,00 |
25428 | Algodão em caroço tipo 6 | AR | 18,00 | 18,00 |
25430 | Algodão em pluma - abaixo do padrão | AR | 35,83 | 35,83 |
28205 | Algodão em pluma tipo 21 | AR | 43,33 | 43,33 |
28420 | Algodão em pluma tipo 22 | AR | 42,50 | 42,50 |
28431 | Algodão em pluma tipo 23 | AR | 41,67 | 41,67 |
28229 | Algodão em pluma tipo 31 | AR | 42,50 | 42,50 |
28440 | Algodão em pluma tipo 32 | AR | 41,67 | 41,67 |
28458 | Algodão em pluma tipo 33 | AR | 40,83 | 40,83 |
28460 | Algodão em pluma tipo 34 | AR | 39,17 | 39,17 |
28265 | Algodão em pluma tipo 41 | AR | 40,00 | 40,00 |
28475 | Algodão em pluma tipo 42 | AR | 39,17 | 39,17 |
28487 | Algodão em pluma tipo 43 | AR | 39,17 | 39,17 |
28499 | Algodão em pluma tipo 44 | AR | 35,83 | 35,83 |
28290 | Algodão em pluma tipo 51 | AR | 37,50 | 37,50 |
28500 | Algodão em pluma tipo 52 | AR | 36,67 | 36,67 |
28510 | Algodão em pluma tipo 53 | AR | 35,83 | 35,83 |
28522 | Algodão em pluma tipo 54 | AR | 34,17 | 34,17 |
28321 | Algodão em pluma tipo 61 | AR | 36,67 | 36,67 |
28538 | Algodão em pluma tipo 62 | AR | 35,83 | 35,83 |
28540 | Algodão em pluma tipo 63 | AR | 35,83 | 35,83 |
28356 | Algodão em pluma tipo 71 | AR | 33,33 | 33,33 |
28555 | Algodão em pluma tipo 72 | AR | 32,50 | 32,50 |
25402 | Caroço de algodão | KG | 0,22 | 0,22 |
25698 | Semente de algodão | KG | 5,00 | 5,00 |
25773 | Beneficiamento de algodão | AR | 1,92 | 1,92 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 107, de 05.06.2007, DOE GO de 13.06.2007, com efeitos a partir de 12.06.2007)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 94, de 22.02.2007, DOE GO de 28.02.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 28.02.2007.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 87, de 07.12.2006, DOE GO de 21.12.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 14.12.2006.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 59, de 02.05.2006, DOE GO de 05.05.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 08.05.2006.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 32, de 27.06.2005, DOE GO de 04.07.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 30.06.2005.
5) Ver Instrução Normativa SGAF nº 28, de 06.06.2005, DOE GO de 09.06.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 08.06.2005.
6) Ver Instrução Normativa SGAF nº 27, de 23.05.2005, DOE GO de 30.05.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 30.05.2005.
7) Ver Instrução Normativa SGAF nº 15, de 13.12.2004, DOE GO de 17.12.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 15.12.2004.
8) Ver Instrução Normativa SGAF nº 6, de 29.07.2004, DOE GO de 05.08.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 02.08.2004.
9) Ver Instrução Normativa SGAF nº 2, de 13.05.2004, DOE GO de 25.05.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 17.05.2004.
10) Redação Anterior:
ALGODÃO
25415Algodão em caroço tipo 5 AR22,2022,20
25428Algodão em caroço tipo 6 AR18,3318,33
25430Algodão em pluma - abaixo do padrão AR53,4853,48
25443Algodão em pluma tipo 4 AR65,0165,01
25456Algodão em pluma tipo 4 / 5AR64,3664,36
25612Algodão em pluma tipo 5 AR63,8763,87
25625Algodão em pluma tipo 5 / 6 AR63,2763,27
25638Algodão em pluma tipo 6 AR62,0262,02
25644Algodão em pluma tipo 6 / 7 AR60,6660,66
25657Algodão em pluma tipo 7 AR59,3059,30
25660Algodão em pluma tipo 7 / 8 AR56,6856,68
25677Algodão em pluma tipo 8 AR56,0956,09
25685Algodão em pluma tipo 9 AR54,1854,18
25402Caroço de algodãoKG0,410,41
25698Semente de algodão KG6,206,20
25773Beneficiamento de algodãoAR3,863,86
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| AGRICULTURA | | | |
| ALHO | | | |
16520 | Alho nobre na rama (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16520 Alho nobre na rama KG 1,10 1,10" | KG | 1,50 | 1,50 |
16531 | Alho nobre sem rama curado 1a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16531 Alho nobre sem rama curado 1a KG 3,88 3,88" | KG | 3,00 | 3,00 |
16543 | Alho nobre sem rama curado 2a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16543 Alho nobre sem rama curado 2a KG 3,00 3,00" | KG | 2,16 | 2,16 |
16555 | Alho nobre na réstia 1a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16555 Alho nobre na réstia 1a KG 2,60 2,60" | KG | 1,88 | 1,88 |
16567 | Alho nobre na réstia 2a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16567 Alho nobre na réstia 2a KG 2,10 2,10" | KG | 1,45 | 1,45 |
16579 | Alho nobre - abaixo padrão para indústria (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16579 Alho nobre - abaixo padrão para indústria KG 1,55 1,55" | KG | 1,00 | 1,00 |
16585 | Alho comum na rama (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16585 Alho comum na rama KG 1,50 1,50" | KG | 0,98 | 0,98 |
16592 | Alho comum sem rama 1a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16592 Alho comum sem rama 1a KG 2,50 2,50" | KG | 2,10 | 2,10 |
16600 | Alho comum sem rama 2a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16600 Alho comum sem rama 2a KG 2,20 2,20" | KG | 1,58 | 1,58 |
16610 | Alho comum na réstia 1a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16610 Alho comum na réstia 1a KG 2,10 2,10" | KG | 1,70 | 1,70 |
16622 | Alho comum na réstia 2a (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16622 Alho comum na réstia 2a KG 1,90 1,90" | KG | 1,70 | 1,70 |
16634 | Alho comum - abaixo padrão para indústria (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16634 Alho comum - abaixo padrão para indústria KG 1,00 1,00" | KG | 1,09 | 1,09 |
26569 | Alho verde - do produtor (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26569 Alho verde - do produtor KG 0,90 0,90" | KG | 0,82 | 0,82 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 96, de 13.03.2007, DOE GO de 20.03.2007, com efeitos a partir de 16.03.2007, com alterações da Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
ALHO
16520Alho nobre na rama KG1,101,10
16531Alho nobre sem rama curado 1aKG3,503,50
16543Alho nobre sem rama curado 2aKG2,802,80
16555Alho nobre na réstia 1aKG2,602,60
16567Alho nobre na réstia 2aKG2,102,10
16579Alho nobre - abaixo
padrão para indústriaKG1,301,30
16585Alho comum na ramaKG1,501,50
16592Alho comum sem rama 1aKG2,502,50
16600Alho comum sem rama 2aKG2,202,20
16610Alho comum na réstia 1aKG2,102,10
16622Alho comum na réstia 2aKG1,901,90
16634Alho comum - abaixo
padrão para indústriaKG1,001,00
26569Alho verde - do produtorKG0,900,90
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| AGRICULTURA | | | |
| AMENDOIM | | | |
19951 | Amendoim em casca - sc 25 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19951 Amendoim em casca - sc 25 kg SC 14,00 14,00" | SC | 22,00 | 22,00 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| AGRICULTURA | | | |
| ARROZ | | | |
21974 | Arroz de sequeiro com casca - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21974 Arroz de sequeiro com casca - sc 60 kg SC 38,00 38,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21974 Arroz de sequeiro com casca - sc 60 kg SC 26,00 26,00" | SC | 39,50 | 39,50 |
23178 | Arroz de sequeiro com casca - ap - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23178 Arroz de sequeiro com casca - ap - sc 60 kg SC 30,00 30,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23178 Arroz de sequeiro com casca - ap sc 60 kg SC 20,00 20,00" | SC | 35,83 | 35,83 |
23741 | Arroz de sequeiro com casca (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23741 Arroz de sequeiro com casca KG 0,63 0,63 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23741 Arroz de sequeiro com casca KG 0,43 0,43" | KG | 0,67 | 0,67 |
22863 | Arroz agulhinha do sul com casca - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22863 Arroz agulhinha do sul com casca - sc 60 kg SC 40,00 40,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22863 Arroz agulhinha do sul com casca - sc 60 kg SC 35,00 35,00" | SC | 48,83 | 48,83 |
22876 | Arroz agulhinha do centro-oeste c/ casca - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22876 Arroz agulhinha do centro-oeste c/ casca - sc 60 kg SC 40,00 40,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22876 Arroz agulhinha do centro-oeste c/ casca - sc 60 kg SC 30,00 30,00" | SC | 44,17 | 44,17 |
24199 | Arroz integral ou esbramado - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "24199 Arroz integral ou esbramado - sc 60 kg SC 40,00 40,00" | SC | 60,00 | 60,00 |
15156 | Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15156 Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - sc 60 kg SC 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15156 Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - sc 60 kg SC 64,00 64,00" | SC | 86,33 | 86,33 |
15168 | Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15168 Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - sc 60 kg SC 70,00 70,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15168 Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - sc 60 kg SC 57,00 57,00" | SC | 79,50 | 79,50 |
15174 | Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15174 Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - sc 60 kg SC 65,00 65,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15174 Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - sc 60 kg SC 53,00 53,00" | SC | 74,83 | 74,83 |
15181 | Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15181 Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - sc 60 kg SC 62,00 62,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15181 Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - sc 60 kg SC 50,00 50,00" | SC | 71,00 | 71,00 |
15193 | Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15193 Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - sc 60 kg SC 60,00 60,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15193 Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - sc 60 kg SC 48,00 48,00" | SC | 67,33 | 67,33 |
15200 | Arroz beneficiado comum longo - ap - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15200 Arroz beneficiado comum longo - ap - sc 60 kg SC 55,00 55,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15200 Arroz beneficiado comum longo - ap - sc 60 kg SC 48,00 48,00" | SC | 65,33 | 65,33 |
15050 | Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15050 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - sc 60 kg SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15050 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - sc 60 kg SC 68,00 68,00" | SC | 92,17 | 92,17 |
15062 | Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15062 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - sc 60 kg SC 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15062 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - sc 60 kg SC 64,00 64,00" | SC | 84,33 | 84,33 |
15074 | Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15074 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - sc 60 kg SC 74,00 74,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15074 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - sc 60 kg SC 55,00 55,00" | SC | 78,67 | 78,67 |
15085 | Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 4 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15085 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 4 - sc 60 kg SC 68,00 68,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15085 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 4 - sc 60 kg SC 50,00 50,00" | SC | 74,67 | 74,67 |
15097 | Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 5 - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15097 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 5 - sc 60 kg SC 65,00 65,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15097 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 5 - sc 60 kg SC 48,00 48,00" | SC | 71,33 | 71,33 |
15043 | Arroz parboilizado - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15043 Arroz parboilizado - sc 60 kg SC 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15043 Arroz parboilizado - sc 60 kg SC 50,00 50,00" | SC | 76,00 | 76,00 |
15371 | Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15371 Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - fd 30 kg FD 43,00 43,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15371 Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - fd 30 kg FD 34,00 34,00" | FD | 45,83 | 45,83 |
15382 | Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15382 Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - fd 30 kg FD 41,00 41,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15382 Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - fd 30 kg FD 31,00 31,00" | FD | 42,00 | 42,00 |
15394 | Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15394 Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - fd 30 kg FD 38,00 38,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15394 Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - fd 30 kg FD 28,00 28,00" | FD | 38,83 | 38,83 |
15401 | Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15401 Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - fd 30 kg FD 26,00 26,00" | FD | 36,00 | 36,00 |
15413 | Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15413 Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - fd 30 kg FD 34,00 34,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15413 Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - fd 30 kg FD 24,00 24,00" | FD | 34,67 | 34,67 |
15425 | Arroz beneficiado comum longo - ap - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15425 Arroz beneficiado comum longo - ap - fd 30 kg FD 32,00 32,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15425 Arroz beneficiado comum longo - ap - fd 30 kg FD 24,00 24,00" | FD | 31,33 | 31,33 |
15275 | Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15275 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - fd 30 kg FD 50,00 50,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15275 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 1 - fd 30 kg FD 36,00 36,00" | FD | 48,50 | 48,50 |
15281 | Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - fd kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15281 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - fd kg FD 46,00 46,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15281 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 2 - fd 30 kg FD 34,00 34,00" | FD | 44,33 | 44,33 |
15299 | Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15299 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - fd 30 kg FD 44,00 44,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15299 Arroz beneficiado agulhinha longo fino tipo 3 - fd 30 kg FD 30,00 30,00" | FD | 39,50 | 39,50 |
15268 | Arroz parboilizado - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15268 Arroz parboilizado - fd 30 kg FD 40,00 40,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15268 Arroz parboilizado - fd 30 kg FD 26,00 26,00" | FD | 51,33 | 51,33 |
15215 | Quebrado de arroz 3/4 canjicão - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15215 Quebrado de arroz 3/4 canjicão - sc 60 kg SC 40,00 40,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15215 Quebrado de arroz 3/4 canjicão - sc 60 kg SC 35,00 35,00 | SC | 35,83 | 35,83 |
15222 | Quebrado de arroz 1/2 canjica - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15222 Quebrado de arroz 1/2 canjica - sc 60 kg SC 32,00 32,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15222 Quebrado de arroz 1/2 canjica - sc 60 kg SC 25,00 25,00" | SC | 27,67 | 27,67 |
22588 | Quirera de arroz - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22588 Quirera de arroz - sc 60 kg SC 28,00 28,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22588 Quirera de arroz - sc 60 kg SC 22,00 22,00" | SC | 26,33 | 26,33 |
15246 | Farelo de arroz (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15246 Farelo de arroz KG 0,40 0,40" | KG | 0,44 | 0,44 |
25024 | Semente de arroz (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25024 Semente de arroz KG 1,00 1,00" | KG | 1,50 | 1,50 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 126, de 01.11.2007, DOE GO de 01.11.2007, com efeitos a partir de 09.11.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 14, de 30.04.2008 - DOE GO de 07.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 21, de 10.07.2008, DOE GO de 15.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 81, de 21.11.2006, DOE GO de 24.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 27.11.2006.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 32, de 27.06.2005, DOE GO de 04.07.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 30.06.2005.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 20, de 17.03.2005, DOE GO de 22.03.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 18.03.2005.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 18, de 17.01.2005, DOE GO de 21.01.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 19.01.2005.
5) Ver Instrução Normativa SGAF nº 15, de 13.12.2004, DOE GO de 17.12.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 15.12.2004.
6) Ver Instrução Normativa SGAF nº 14, de 29.10.2004, DOE GO de 15.04.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 01.11.2004.
7) Ver Instrução Normativa SGAF nº 9, de 19.08.2004, DOE GO de 01.09.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.08.2004.
8) Ver Instrução Normativa SGAF nº 2, de 13.05.2004, DOE GO de 25.05.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 17.05.2004.
9) Redação Anterior:
ARROZ
21974Arroz de sequeiro com casca - sc 60 kgSC39,0039,00
23178Arroz de sequeiro com casca - ap sc 60 kgSC35,0835,08
23741Arroz de sequeiro com casca KG0,640,64
22863Arroz agulhinha do sul com casca - sc 60 kgSC50,5050,50
22876Arroz agulhinha do centro-oeste
c/ casca - sc 60 kgSC43,2843,28
24199Arroz integral ou esbramado - sc 60 kgSC62,1362,13
15156Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - sc 60 kgSC75,0075,00
15168Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - sc 60 kgSC73,0073,00
15174Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - sc 60 kgSC67,0067,00
15181Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - sc 60 kgSC62,0062,00
15193Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - sc 60 kgSC53,0053,00
15200Arroz beneficiado comum longo - ap - sc 60 kgSC55,0055,00
15050Arroz beneficiado agulhinha
longo fino tipo 1 - sc 60 kgSC80,0080,00
15062Arroz beneficiado agulhinha
longo fino tipo 2 - sc 60 kgSC74,0074,00
15074Arroz beneficiado agulhinha
longo fino tipo 3 - sc 60 kgSC70,0070,00
15085Arroz beneficiado agulhinha
longo fino tipo 4 - sc 60 kgSC65,0065,00
15097Arroz beneficiado agulhinha
longo fino tipo 5 - sc 60 kgSC60,0060,00
15043Arroz parboilizado - sc 60 kgSC63,0063,00
15371Arroz beneficiado comum longo tipo 1 - fd 30 kgFD40,0040,00
15382Arroz beneficiado comum longo tipo 2 - fd 30 kgFD38,0038,00
15394Arroz beneficiado comum longo tipo 3 - fd 30 kgFD36,0036,00
15401Arroz beneficiado comum longo tipo 4 - fd 30 kgFD33,0033,00
15413Arroz beneficiado comum longo tipo 5 - fd 30 kgFD28,0028,00
15425Arroz beneficiado comum longo - ap - fd 30 kgFD26,0026,00
15275Arroz beneficiado agulhinha
longo fino tipo 1 - fd 30 kgFD44,0044,00
15281Arroz beneficiado agulhinha
longo fino tipo 2 - fd 30 kgFD40,0040,00
15299Arroz beneficiado agulhinha
longo fino tipo 3 - fd 30 kgFD36,0036,00
15268Arroz parboilizado - fd 30 kgFD33,0033,00
15215Quebrado de arroz 3/4 canjicão - sc 60 kgSC40,0040,00
15222Quebrado de arroz 1/2 canjica - sc 60 kgSC24,0024,00
22588Quirera de arroz - sc 60 kgSC22,0022,00
15246Farelo de arrozKG0,150,15
25024Semente de arrozKG1,601,60
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| PECUÁRIA | | | |
| BATRÁQUIOS | | | |
19650 | Rã - abatida (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19650 Rã - abatida KG 16,00 16,00" | KG | 17,38 | 17,38 |
19663 | Rã - abatida petisco (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19663 Rã - abatida petisco KG 10,50 10,50" | KG | 10,67 | 10,67 |
19676 | Rã - viva (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19676 Rã - viva KG 6,65 6,65" | KG | 5,95 | 5,95 |
25050 | Girino (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25050 Girino ML 33,00 33,00" | mil | 41,50 | 41,50 |
25063 | Gordura (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25063 Gordura KG 10,50 10,50" | KG | 14,33 | 14,33 |
25076 | Pele (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 38, de 11.11.2008, DOE GO de 13.11.2008, com efeitos a partir do do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25076 Pele KG 8,00 8,00" | UN | 0,25 | 0,25 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| AGRICULTURA | | | |
| CAFÉ | | | |
| (Excluída pela Instrução Normativa SGAF nº 127, de 07.11.2007, DOE GO de 13.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "25712 Café em côco - sc 60 kg SC 124,00 124,00" | | | |
| (Excluída pela Instrução Normativa SGAF nº 127, de 07.11.2007, DOE GO de 13.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "25725 Café em grão cru (Arábica) SC 245,00 245,00" | | | |
| (Excluída pela Instrução Normativa SGAF nº 127, de 07.11.2007, DOE GO de 13.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "25738 Café em grão cru (Conillon) SC 208,00 208,00" | | | |
25740 | Café torrado ou moído - sc 60 kg | SC | 413,10 | 413,10 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 76, de 09.11.2006, DOE GO de 14.11.2006, com efeitos a partir de 16.11.2006, com as alterações da Instrução Normativa SGAF nº 127, de 07.11.2007, DOE GO de 13.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 6, de 29.07.2004, DOE GO de 05.08.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 02.08.2004.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 3, de 14.06.2004, DOE GO de 22.06.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.06.2004.
3) Redação Anterior:
CAFÉ
25712Café em coco - sc 60 kgSC80,0080,00
25725Café em grão cru (arábica) - sc 60 kgSC180,00180,00
25738Café em grão cru (conilon) - sc 60 kgSC150,00150,00
25740Café torrado ou moído - sc 60kgSC306,50306,50
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| AGRICULTURA | | | |
| CANA-DE-AÇÚCAR | | | |
15495 | Cana-de-Açúcar | T | 33,00 | 33,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 114, de 28.08.2007, DOE GO de 03.09.2007, com efeitos a partir de 04.09.2007)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 92, de 26.01.2007, DOE GO de 02.02.2006, , que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 01.02.2007.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 32, de 27.06.2005, DOE GO de 04.07.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 30.06.2005.
3) Redação Anterior:
CANA-DE-AÇÚCAR
15495Cana-de-açúcar T30,2030,20
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| AGRICULTURA | | | |
| FEIJÃO | | | |
21236 | Feijão amarelo - do produtor p/ atacad. / indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21236 Feijão amarelo - do produtor p/ atacad. / indústria SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21236 Feijão amarelo - do produtor p/ atacad. / indústria SC 150,00 150,00" | SC | 77,50 | 77,50 |
23730 | Feijão aporé - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad./ indústria SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad./ indústria SC 150,00 150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad./ indústria SC 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad. / indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad./indústria SC 155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23730 Feijão aporé - do produto p/ atacad./indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23730 Feijão aporé - do produtor p/ atacad. / indústria SC 145,00 145,00" | SC | 77,50 | 77,50 |
21242 | Feijão branco - do produtor p/ atacad. / indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21242 Feijão branco - do produtor p/ atacad. / indústria SC 105,00 105,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21242 Feijão branco - do produtor p/ atacad. / indústria SC 175,00 175,00" | SC | 90,42 | 90,42 |
21250 | Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./ indústria SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./ indústria SC 150,00 150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./ indústria SC 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./ industria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad./indústria SC 155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad. / indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "21250 Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad. / indústria SC 145,00 145,00" | SC | 77,50 | 77,50 |
21261 | Feijão engopa - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21261 Feijão engopa - do produtor p/ atacad./ indústria SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21261 Feijão engopa - do produtor p/ atacad./ indústria SC 150,00 150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21261 Feijão engopa - do produtor p/ atacad./ indústria SC 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21261 Feijão engopa - do produtor p/atacad./industria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "21261 Feijão engopa - do produtor p/ atacad./indústria SC 160,00 160,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21261 Feijão engopa - do produtor p/ atacad. / indústria SC 130,00 130,00" | SC | 77,50 | 77,50 |
21273 | Feijão jalo - do produtor p/ atacad. / indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21273 Feijão jalo - do produtor p/ atacad. / indústria SC 75,00 75,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21273 Feijão jalo - do produtor p/ atacad. / indústria SC 125,00 125,00" | SC | 64,58 | 64,58 |
21285 | Feijão preto - do produtor p/ atacad./indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21285 Feijão preto - do produtor p/ atacad./indústria SC 84,00 84,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21285 Feijão preto - do produtor p/ atacad./indústria SC 140,00 140,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21285 Feijão preto - do produtor p/ atacad. / indústria SC 100,00 100,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "21285 Feijão preto - do produtor p/ atacad. / indústria SC 80,00 80,00" | SC | 102,00 | 102,00 |
21297 | Feijão rajado - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21297 Feijão rajado - do produtor p/ atacad./ indústria SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21297 Feijão rajado - do produtor p/ atacad./ indústria SC 150,00 150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21297 Feijão rajado - do produtor p/ atacad./ indústria SC 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21297 Feijão rajado - do produtor p/ atacad. /indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "21297 Feijão rajado - do produtor p/ atacad. / indústria SC 130,00 130,00" | SC | 77,50 | 77,50 |
21304 | Feijão rosinha - do produtor p/ atacad. / indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21304 Feijão rosinha - do produtor p/ atacad. / indústria SC 51,60 51,60 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21304 Feijão rosinha - do produtor p/ atacad. / indústria SC 86,00 86,00" | SC | 44,43 | 44,43 |
21316 | Feijão roxo - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad./ indústria SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad./ indústria SC 150,00 150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad./ indústria SC 130,00 130,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad. /indústria SC 185,00 185,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad./indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21316 Feijão roxo - do produtor p/ atacad. / indústria SC 94,00 94,00" | SC | 77,50 | 77,50 |
23648 | Feijão pérola - do produtor p/ atacad./ indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./ indústria SC 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./ indústria SC 150,00 150,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./ indústria SC 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./ Indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./indústria SC 155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad./indústria SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23648 Feijão pérola - do produtor p/ atacad. / indústria SC 145,00 145,00" | SC | 77,50 | 77,50 |
22047 | Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22047 Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 78,00 78,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22047 Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 130,00 130,00" | FD | 67,17 | 67,17 |
22050 | Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22050 Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 72,00 72,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22050 Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 120,00 120,00" | FD | 62,00 | 62,00 |
22062 | Feijão amarelo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22062 Feijão amarelo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 66,00 66,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22062 Feijão amarelo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 110,00 110,00" | FD | 56,83 | 56,83 |
22075 | Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22075 Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 61,80 61,80 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22075 Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 103,00 103,00" | FD | 53,22 | 53,22 |
22088 | Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22088 Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 58,20 58,20 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22088 Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 97,00 97,00" | FD | 50,12 | 50,12 |
22090 | Feijão branco tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22090 Feijão branco tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 55,80 55,80 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22090 Feijão branco tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 93,00 93,00" | FD | 48,05 | 48,05 |
22109 | Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22109 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 57,00 57,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22109 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22109 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22109 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 110,00 110,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22109 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 120,00 120,00" | FD | 57,00 | 57,00 |
22111 | Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 110,00 110,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "22111 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 100,00 100,00" | FD | 46,50 | 46,50 |
22124 | Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 74,00 74,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 102,00 102,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 100,00 100,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "22124 Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00" | FD | 43,92 | 43,92 |
23710 | Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 48,00 48,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 68,00 68,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 96,00 96,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "23710 Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00 85,00" | FD | 41,33 | 41,33 |
23728 | Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 45,00 45,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 62,00 62,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "23728 Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 80,00 80,00" | FD | 38,75 | 38,75 |
22137 | Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22137 Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 57,00 57,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22137 Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22137 Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22137 Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 115,00 115,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22137 Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00 85,00" | FD | 49,08 | 49,08 |
22140 | Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22140 Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22140 Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22140 Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22140 Feijão tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22140 Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22140 Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 71,00 71,00" | FD | 46,50 | 46,50 |
22157 | Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 74,00 74,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 102,00 102,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22157 Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 63,00 63,00" | FD | 43,92 | 43,92 |
22160 | Feijão jalo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22160 Feijão jalo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22160 Feijão jalo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00" | FD | 46,50 | 46,50 |
22178 | Feijão jalo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22178 Feijão jalo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 48,00 48,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22178 Feijão jalo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 80,00 80,00" | FD | 41,33 | 41,33 |
22180 | Feijão jalo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22180 Feijão jalo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 42,00 42,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22180 Feijão jalo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 70,00 70,00" | FD | 36,17 | 36,17 |
22193 | Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22193 Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 60,00 60,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22193 Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 100,00 100,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22193 Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "22193 Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 73,00 73,00" | FD | 72,86 | 72,86 |
22201 | Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22201 Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22201 Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22201 Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 73,00 73,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "22201 Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 57,00 57,00" | FD | 61,93 | 61,93 |
22214 | Feijão preto tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22214 Feijão preto tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 45,00 45,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22214 Feijão preto tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 75,00 75,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22214 Feijão preto tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 66,00 66,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "22214 Feijão preto tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 50,00 50,00" | FD | 54,64 | 54,64 |
22227 | Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22227 Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 57,00 57,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22227 Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22227 Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22227 Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00 85,00" | FD | 49,08 | 49,08 |
22230 | Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22230 Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22230 Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22230 Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22230 Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22230 Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 77,00 77,00" | FD | 48,50 | 48,50 |
22242 | Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22242 Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22242 Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22242 Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 74,00 74,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22242 Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 102,00 102,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22242 Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 67,00 67,00" | FD | 43,92 | 43,92 |
22255 | Feijão rosinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22255 Feijão rosinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 35,40 35,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22255 Feijão rosinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 59,00 59,00" | FD | 30,48 | 30,48 |
22268 | Feijão rosinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22268 Feijão rosinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 30,00 30,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22268 Feijão rosinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 50,00 50,00" | FD | 25,83 | 25,83 |
22270 | Feijão rosinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22270 Feijão rosinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 26,40 26,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22270 Feijão rosinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 44,00 44,00" | FD | 22,73 | 22,73 |
22283 | Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 57,00 57,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 100,00 100,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 130,00 130,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 120,00 120,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22283 Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00 95,00" | FD | 49,08 | 49,08 |
22296 | Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22296 Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22296 Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22296 Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 120,00 120,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22296 Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 110,00 110,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22296 Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 87,00 87,00" | FD | 46,50 | 46,50 |
22304 | Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 105,00 105,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22304 Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 66,00 66,00" | FD | 43,92 | 43,92 |
23659 | Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23659 Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 57,00 57,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "23659 Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23659 Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 125,00 125,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "23659 Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 110,00 110,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23659 Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 120,00 120,00" | FD | 49,08 | 49,08 |
23661 | Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 54,00 54,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 80,00 80,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 95,00 95,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 110,00 110,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23661 Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 100,00 10,00" | FD | 46,50 | 46,50 |
23674 | Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 51,00 51,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 85,00 85,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 74,00 74,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 102,00 102,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 90,00 90,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30kg FD 100,00 100,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23674 Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kg FD 90,00 90,00" | FD | 43,92 | 43,92 |
21668 | Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21668 Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 114,00 114,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21668 Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 190,00 190,00" | SC | 98,17 | 98,17 |
27054 | Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27054 Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "27054 Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00" | SC | 93,00 | 93,00 |
21670 | Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21670 Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 123,00 123,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21670 Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 205,00 205,00" | SC | 105,92 | 105,92 |
27015 | Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27015 Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 111,00 111,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "27015 Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 185,00 185,00" | SC | 95,58 | 95,58 |
21681 | Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Notas: 1) Assim dispunham as redações anteriores: "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 117,00 117,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60kg SC 240,00 240,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60kg SC 210,00 210,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 235,00 235,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "21681 Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00" 2) Em que pese a Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, alterar a linha 21881, acreditamos tratar-se desta linha, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação. | SC | 100,75 | 100,75 |
27027 | Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60kg SC 217,00 217,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60kg SC 190,00 190,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 220,00 220,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "27027 Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg SC 170,00 170,00" | SC | 93,00 | 93,00 |
21693 | Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 117,00 117,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 195,00 195,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 240,00 240,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 220,00 220,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21693 Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 170,00 170,00" | SC | 100,75 | 100,75 |
27039 | Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 217,00 217,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 200,00 200,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27039 Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 154,00 154,00" | SC | 93,00 | 93,00 |
21700 | Feijão jalo tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21700 Feijão jalo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 96,00 96,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21700 Feijão jalo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 160,00 160,00" | SC | 82,67 | 82,67 |
27105 | Feijão jalo tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27105 Feijão jalo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 86,40 86,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "27105 Feijão jalo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 144,00 144,00" | SC | 74,40 | 74,40 |
21712 | Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21712 Feijão preto tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 120,00 120,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21712 Feijão preto tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 200,00 200,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21712 Feijão preto tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 120,00 120,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "21712 Feijão preto tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 90,00 90,00" | SC | 145,71 | 145,71 |
27063 | Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27063 Feijão preto tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 131,14 131,14 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "27063 Feijão preto tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27063 Feijão preto tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 105,00 105,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "27063 Feijão preto tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 75,00 75,00" | SC | 131,14 | 131,14 |
21730 | Feijão rajado tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21730 Feijão rajado tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 117,00 117,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21730 Feijão rajado tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 195,00 195,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21730 Feijão rajado tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21730 Feijão rajado tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 240,00 240,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "21730 Feijão rajado tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 170,00 170,00" | SC | 100,75 | 100,75 |
27075 | Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27075 Feijão rajado tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "27075 Feijão rajado tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27075 Feijão rajado tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27075 Feijão rajado tipo 2 (mercado atacadista) sc - 60kg SC 217,00 217,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "27075 Feijão rajado tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 154,00 154,00" | SC | 93,00 | 93,00 |
21748 | Feijão rosinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21748 Feijão rosinha tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 74,40 74,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21748 Feijão rosinha tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 124,00 124,00" | SC | 64,07 | 64,07 |
27087 | Feijão rosinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27087 Feijão rosinha tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 65,40 65,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "27087 Feijão rosinha tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 109,00 109,00" | SC | 56,32 | 56,32 |
21750 | Feijão roxo tipo 1 (merc atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 117,00 117,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 195,00 195,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 185,00 185,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 245,00 245,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 600kg SC 235,00 235,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21750 Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 188,00 188,00" | SC | 100,75 | 100,75 |
27099 | Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - sc 80 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 170,00 170,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 230,00 230,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 220,00 220,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27099 Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 165,00 165,00" | SC | 93,00 | 93,00 |
23682 | Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Notas: 1) Assim dispunham as redações anteriores: "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 117,00 117,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 195,00 195,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 240,00 240,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 210,00 210,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 235,00 235,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "23682 Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00" 2) Em que pese a Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, alterar a linha 23882, acreditamos tratar-se desta linha, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação. | SC | 100,75 | 100,75 |
27044 | Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 108,00 108,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 180,00 180,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 155,00 155,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 217,00 217,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60kg SC 190,00 190,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 220,00 220,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008)" "27044 Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kg SC 170,00 170,00" | SC | 93,00 | 93,00 |
29394 | Feijão Caupi (Vigna) - do produtor p/ atacad. / ind. (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "29394 Feijão Caupi (Vigna) - do produtor p/ atacad. / ind. SC 21,00 21,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "29394 Feijão Caupi (Vigna) - do produtor p/ atacad. / ind. SC 35,00 35,00" | SC | 18,08 | 18,08 |
22010 | Semente de feijão - sc 40kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22010 Semente de feijão - 40kg SC 168,00 168,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008)" "22010 Semente de feijão - sc 40kg SC 280,00 280,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação)" "22010 Semente de feijão - sc 40 kg SC 105,00 105,00" | SC | 144,67 | 144,67 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 132, de 28.11.2007, DOE GO de 03.12.2007, com efeitos a partir de 04.12.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008, Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 6, de 26.02.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, e Instrução Normativa SAT nº 9, de 13.03.2008, DOE GO de 28.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 26, de 14.08.2008, DOE GO de 19.08.2008, com efeitos a partir de 14.08.2008 e pela Instrução Normativa SAT nº 45, de 01.12.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 128, de 12.11.2007, DOE GO de 19.11.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 19.11.2007.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 120, de 02.10.2007, DOE GO de 08.10.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 08.10.2007.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 108, de 06.06.2007, DOE GO de 13.06.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 13.06.2007.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 74, de 07.11.2006, DOE GO de 10.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 13.11.2006.
5) Ver Instrução Normativa SGAF nº 70, de 13.09.2006, DOE GO de 19.09.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 18.09.2006.
6) Ver Instrução Normativa SGAF nº 60, de 05.05.2006, DOE GO de 11.05.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 10.05.2006.
7) Ver Instrução Normativa SGAF nº 59, de 02.05.2006, DOE GO de 05.05.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 08.05.2006.
8) Ver Instrução Normativa SGAF nº 54, de 23.02.2006, DOE GO de 01.03.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 02.03.2006.
9) Ver Instrução Normativa SGAF nº 50, de 03.02.2006, DOE GO de 09.02.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 08.02.2006.
10) Ver Instrução Normativa SGAF nº 45, de 04.11.2005, DOE GO de 09.11.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 10.11.2005.
11) Ver Instrução Normativa SGAF nº 44, de 11.10.2005, DOE GO de 17.10.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 17.10.2005.
12) Ver Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 15.08.2005.
13) Ver Instrução Normativa SGAF nº 24, de 15.04.2005, DOE GO de 20.04.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 18.04.2005.
14) Ver Instrução Normativa SGAF nº 19, de 25.02.2005, DOE GO de 02.03.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 28.02.2005.
15) Ver Instrução Normativa SGAF nº 12, de 08.10.2004, DOE GO de 15.10.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 13.10.2004.
16) Ver Instrução Normativa SGAF nº 11, de 01.10.2004, DOE GO de 05.10.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 04.10.2004.
17) Ver Instrução Normativa SGAF nº 5, de 19.07.2004, DOE GO de 22.07.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 22.07.2004.
18) Ver Instrução Normativa SGAF nº 2, de 13.05.2004, DOE GO de 25.05.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 17.05.2004.
19) Redação Anterior:
FEIJÃO
21236Feijão amarelo - do produtor p/ atacad. / indústriaSC76,0076,00
23730Feijão aporé - do produtor p/ atacad. / indústriaSC55,0055,00
21242Feijão branco - do produtor p/ atacad. / indústriaSC109,10109,10
21250Feijão carioquinha - do produtor p/ atacad. / indústriaSC55,0055,00
21261Feijão engopa - do produtor p/ atacad. / indústriaSC85,0085,00
21273Feijão jalo - do produtor p/ atacad. / indústriaSC90,5090,50
21285Feijão preto - do produtor p/ atacad. / indústriaSC69,0069,00
21297Feijão rajado - do produtor p/ atacad. / indústriaSC97,5097,50
21304Feijão rosinha - do produtor p/ atacad. / indústriaSC76,0076,00
21316Feijão roxo - do produtor p/ atacad. / indústriaSC83,0083,00
23648Feijão pérola - do produtor p/ atacad. / indústriaSC55,0055,00
22047Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD63,4063,40
22050Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD56,4056,40
22062Feijão amarelo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD52,2052,20
22075Feijão branco tipo 1(merc. atacadista) - fd 30 kgFD85,8085,80
22088Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD80,7080,70
22090Feijão branco tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD76,5076,50
22109Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD42,6042,60
22111Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD37,3037,30
22124Feijão carioquinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD30,7030,70
23710Feijão carioquinha tipo 4 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD22,4022,40
23728Feijão carioquinha tipo 5 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD18,8018,80
22137Feijão engopa tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD64,8064,80
22140Feijão engopa tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD51,9051,90
22157Feijão engopa tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD45,3045,30
22160Feijão jalo tipo 1(merc. atacadista) - fd 30 kgFD76,6076,60
22178Feijão jalo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD66,5066,50
22180Feijão jalo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD56,9056,90
22193Feijão preto tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD54,0054,00
22201Feijão preto tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD50,1050,10
22214Feijão preto tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD42,2042,20
22227Feijão rajado tipo 1(merc. atacadista) - fd 30 kgFD78,9078,90
22230Feijão rajado tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD68,5068,50
22242Feijão rajado tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD58,6058,60
22255Feijão rosinha tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD51,8051,80
22268Feijão rosinha tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD43,8043,80
22270Feijão rosinha tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD38,7038,70
22283Feijão roxo tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD84,0084,00
22296Feijão roxo tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD77,2077,20
22304Feijão roxo tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD57,9057,90
23659Feijão pérola tipo 1 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD42,6042,60
23661Feijão pérola tipo 2 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD37,3037,30
23674Feijão pérola tipo 3 (merc. atacadista) - fd 30 kgFD30,7030,70
21668Feijão amarelo tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kgSC101,20101,20
27054Feijão amarelo tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kgSC89,1089,10
21670Feijão branco tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kgSC133,40133,40
27015Feijão branco tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kgSC117,50117,50
21681Feijão carioquinha tipo 1 (merc. atacadista) - sc 60 kgSC73,1073,10
27027Feijão carioquinha tipo 2 (merc. atacadista) - sc 60 kgSC64,4064,40
21693Feijão engopa tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC114,25114,25
27039Feijão engopa tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC100,40100,40
21700Feijão jalo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC131,70131,70
27105Feijão jalo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC115,95115,95
21712Feijão preto tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC91,1091,10
27063Feijão preto tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC80,0080,00
21730Feijão rajado tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC135,70135,70
27075Feijão rajado tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC119,45119,45
21748Feijão rosinha tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC109,60109,60
27087Feijão rosinha tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC96,5096,50
21750Feijão roxo tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC166,80166,80
27099Feijão roxo tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC146,80146,80
23682Feijão pérola tipo 1 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC73,1073,10
27044Feijão pérola tipo 2 (mercado atacadista) - sc 60 kgSC64,4064,40
22010Semente de feijão - sc 40 kgSC93,3093,30
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| AGRICULTURA | | | |
| GERGELIM | | | |
23152 | Gergelim (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 48, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23152 Gergelim KG 1,53 1,53" | KG | 2,06 | 2,06 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 91, de 10.01.2007, DOE GO de 15.01.2007, com efeitos a partir de 16.01.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 48, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 41, de 12.09.2005, DOE GO de 14.09.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 15.09.2005.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 19, de 25.02.2005, DOE GO de 02.03.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 28.02.2005.
3) Redação Anterior:
GERGELIM
23152GergelimKG1,601,60
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| AGRICULTURA | | | |
| GIRASSOL | | | |
20345 | Semente de girassol - para indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20345 Semente de girassol - para indústria KG 0,45 0,45" | KG | 0,65 | 0,65 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 110, de 09.07.2007, DOE GO de 12.07.2007, com efeitos a partir de 16.07.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 91, de 10.01.2007, DOE GO de 15.01.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.01.2007.
2) Redação Anterior:
GIRASSOL
20345Semente de girassol - para indústriaKG0,460,46
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| AGRICULTURA | | | |
| MANDIOCA | | | |
22827 | Mandioca por tonelada (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22827 Mandioca por tonelada T 100,00 100,00" | T | 150,00 | 150,00 |
29329 | Farinha de mandioca sc 25kg Indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29329 Farinha de mandioca sc 25kg Indústria SC 22,50 22,50" | SC | 39,50 | 39,50 |
29330 | Farinha de mandioca embalado até 1kg Atacado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29330 Farinha de mandioca embalado até 1kg Atacado KG 1,20 1,20" | KG | 1,55 | 1,55 |
29342 | Farinha de mandioca varejo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29342 Farinha de mandioca varejo KG 1,60 1,60" | KG | 3,60 | 3,60 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 52, de 08.02.2006, DOE GO de 13.02.2006, com efeitos a partir de 15.02.2006, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 43, de 23.09.2005, DOE GO de 28.09.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 28.09.2005.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 3, de 14.06.2004, DOE GO de 22.06.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.06.2004.
3) Redação Anterior:
MANDIOCA
22827Mandioca por toneladaT50,0050,00
22839Farinha de mandiocaKG0,500,50
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| AGRICULTURA | | | |
| MILHO | | | |
15533 | Milho debulhado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15533 Milho debulhado KG 0,29 0,29 (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15533 Milho debulhado KG 0,33 0,33 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15533 Milho debulhado KG 0,37 0,37 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 3, de 24.01.2008, DOE GO de 29.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15533 Milho debulhado KG 0,45 0,45" | KG | 0,25 | 0,25 |
15545 | Milho empalhado - por balaio (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15545 Milho empalhado - por balaio UN 9,14 9,14" | UN | 8,68 | 8,68 |
15565 | Milho empalhado - carro (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15565 Milho empalhado - carro UN 324,58 324,58" | UN | 310,00 | 310,00 |
15550 | Milho de pipoca (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15550 Milho de pipoca KG 0,53 0,53" | KG | 0,50 | 0,50 |
22857 | Milho verde para indústria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22857 Milho verde para indústria T 292,78 292,78" | T | 280,00 | 280,00 |
23627 | Milho semente (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23627 Milho semente KG 0,70 0,70" | KG | 0,67 | 0,67 |
23639 | Milho semente - sc 60 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23639 Milho semente - sc 60 kg SC 42,00 42,00" | SC | 40,20 | 40,20 |
25036 | Semente de milho | KG | 4,44 | 4,44 |
27165 | Milheto (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27165 Milheto KG 0,23 0,23 (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "Milheto KG 0,28 0,28 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27165 Milheto KG 0,33 0,33 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 3, de 24.01.2008, DOE GO de 29.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27165 Milheto KG 0,49 0,49" | KG | 0,19 | 0,19 |
29410 | Resíduo de milho | KG | 0,10 | 0,10 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 133, de 10.12.2007, DOE GO de 13.12.2007, com efeitos a partir de 14.12.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 3, de 24.01.2008, DOE GO de 29.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 129, de 13.11.2007, DOE GO de 20.11.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.11.2007.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 117, de 12.09.2007, DOE GO de 17.09.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 17.09.2007.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 114, de 28.08.2007, DOE GO de 03.09.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 04.09.2007.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 100, de 16.04.2007, DOE GO de 23.04.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.04.2007.
5) Ver Instrução Normativa SGAF nº 95, de 07.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 13.03.2007.
6) Ver Instrução Normativa SGAF nº 85, de 05.12.2006, DOE GO de 21.12.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 11.12.2006.
7) Ver Instrução Normativa SGAF nº 74, de 07.11.2006, DOE GO de 10.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 13.11.2006.
8) Ver Instrução Normativa SGAF nº 65, de 12.07.2006, DOE GO de 19.07.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 21.07.2006.
9) Ver Instrução Normativa SGAF nº 59, de 02.05.2006, DOE GO de 05.05.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 08.05.2006.
10) Ver Instrução Normativa SGAF nº 43, de 23.09.2005, DOE GO de 28.09.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 28.09.2005.
11) Ver Instrução Normativa SGAF nº 30, de 15.06.2005, DOE GO de 20.06.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.06.2005.
12) Ver Instrução Normativa SGAF nº 27, de 23.05.2005, DOE GO de 30.05.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 30.05.2005.
13) Ver Instrução Normativa SGAF nº 25, de 06.05.2005, DOE GO de 10.05.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 09.05.2005.
14) Ver Instrução Normativa SGAF nº 14, de 29.10.2004, DOE GO de 15.04.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 01.11.2004.
15) Ver Instrução Normativa SGAF nº 9, de 19.08.2004, DOE GO de 01.09.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.08.2004.
16) Ver Instrução Normativa SGAF nº 3, de 14.06.2004, DOE GO de 22.06.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.06.2004.
17) Redação Anterior:
MILHO
15533Milho debulhadoKG0,220,22
15545Milho empalhado - por balaioUN7,457,45
15565Milho empalhado - carroUN264,75264,75
15550Milho de pipoca KG0,330,33
22857Milho verde para indústriaT237,17237,17
23627Milheto semente KG0,550,55
23639Milheto semente - sc 60 kg SC33,0933,09
25036Semente de milhoKG3,593,59
27165MilhetoKG0,180,18
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| AGRICULTURA | | | |
| SEMENTE DE CAPIM NÃO BENEFICIADA | | | |
15635 | Semente de capim andropogon (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15635 Semente de capim andropogon KG 2,00 2,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15635 Semente de capim andropogon KG 0,70 0,70" | KG | 1,50 | 1,50 |
15647 | Semente de capim braquiária brizanta (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15647 Semente de capim braquiária brizanta KG 2,20 2,20 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15647 Semente de capim braquiária brizanta KG 1,00 1,00" | KG | 1,50 | 1,50 |
15665 | Semente de capim braquiária humidicola (quicuio) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15665 Semente de capim braquiária humidicola (quicuio) KG 9,30 9,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15665 Semente de capim braquiária humidicola (quicuio) KG 2,40 2,40" | KG | 7,00 | 7,00 |
26081 | Semente de capim panicun máximun (col. - mombaça) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "26081 Semente de capim panicun máximun (col. - mombaça) KG 4,30 4,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "26081 Semente de capim panicun máximun (col. - mombaça) KG 1,60 1,60" | KG | 2,40 | 2,40 |
27134 | Semente de capim pojuca - NB - paspalum atratum (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27134 Semente de capim pojuca - NB - paspalum atratum KG 4,60 4,60 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27134 Semente de capim pojuca - NB - paspalum atratum KG 2,00 2,00" | KG | 2,60 | 2,60 |
| SEMENTE DE CAPIM BENEFICIADA | | | |
26053 | Semente de capim andropogon (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "26053 Semente de capim andropogon KG 3,00 3,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "26053 Semente de capim andropogon KG 1,20 1,20" | KG | 2,20 | 2,20 |
26066 | Semente de capim braquiaria brizanta (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "26066 Semente de capim braquiaria brizanta KG 3,70 3,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "26066 Semente de capim braquiaria brizanta KG 2,40 2,40" | KG | 2,00 | 2,00 |
26079 | Semente de capim braquiaria humidicola (quicuio) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "26079 Semente de capim braquiaria humidicola (quicuio) KG 15,00 15,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "26079 Semente de capim braquiaria humidicola (quicuio) KG 4,00 4,00" | KG | 9,00 | 9,00 |
26040 | Semente de capim panicun máximun (col.- mombaça) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "26040 Semente de capim panicun máximun (col.- mombaça) KG 7,00 7,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "26040 Semente de capim panicun máximun (col.- mombaça) KG 2,80 2,80" | KG | 3,20 | 3,20 |
27146 | Semente de capim pojuca - B - paspalum atratum (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 51, de 19.12.2008, DOE GO de 23.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27146 Semente de capim pojuca - B - paspalum atratum KG 7,50 7,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27146 Semente de capim pojuca - B - paspalum atratum KG 3,20 3,20" | KG | 3,90 | 3,90 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| SOJA | | | |
15592 | Soja (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 5, de 19.02.2008, DOE GO de 25.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15592 Soja KG 0,67 0,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SGAF nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15592 Soja KG 0,63 0,66" | KG | 0,71 | 0,74 |
23208 | Semente de soja certificada | KG | 1,18 | 1,18 |
23819 | Semente de soja fiscalizada | KG | 0,96 | 0,96 |
29438 | Resíduo de soja | KG | 0,14 | 0,14 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 133, de 10.12.2007, DOE GO de 13.12.2007, com efeitos a partir de 14.12.2007, com as alterações da Instrução Normativa SGAF nº 1, de 21.01.2008, DOE GO de 24.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 129, de 13.11.2007, DOE GO de 20.11.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.11.2007.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 118, de 19.09.2007, DOE GO de 26.09.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 25.09.2007.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 95, de 07.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 13.03.2007.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 94, de 22.02.2007, DOE GO de 28.02.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 28.02.2007.
5) Ver Instrução Normativa SGAF nº 85, de 05.12.2006, DOE GO de 21.12.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 11.12.2006.
6) Ver Instrução Normativa SGAF nº 75, de 08.11.2006, DOE GO de 13.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 14.11.2006.
7) Ver Instrução Normativa SGAF nº 71, de 13.09.2006, DOE GO de 19.09.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.09.2006.
8) Ver Instrução Normativa SGAF nº 59, de 02.05.2006, DOE GO de 05.05.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 08.05.2006.
9) Ver Instrução Normativa SGAF nº 32, de 27.06.2005, DOE GO de 04.07.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 30.06.2005.
10) Ver Instrução Normativa SGAF nº 16, de 23.12.2004, DOE GO de 29.12.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 27.12.2004.
11) Ver Instrução Normativa SGAF nº 6, de 29.07.2004, DOE GO de 05.08.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 02.08.2004.
12) Ver Instrução Normativa SGAF nº 3, de 14.06.2004, DOE GO de 22.06.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.06.2004.
13) Redação Anterior:
SOJA
15592Soja KG0,720,79
23208Semente de soja certificadaKG1,311,31
23819Semente de soja fiscalizadaKG1,071,07
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| AGRICULTURA | | | |
| SORGO | | | |
25044 | Semente de Sorgo | KG | 0,46 | 0,46 |
15614 | Sorgo em Grão - (A GRANEL) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "15614 Sorgo em Grão - (A GRANEL) KG 0,23 0,23 (Redação dada à linha pela Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15614 Sorgo em Grão - (A GRANEL) KG 0,28 0,28 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15614 Sorgo em Grão - (A GRANEL) KG 0,33 0,33 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 3, de 24.01.2008, DOE GO de 29.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "15614 Sorgo em Grão - (A GRANEL) KG 0,34 0,34" | KG | 0,19 | 0,19 |
29420 | Resíduo de sorgo | KG | 0,09 | 0,09 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 133, de 10.12.2007, DOE GO de 13.12.2007, com efeitos a partir de 14.12.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 3, de 24.01.2008, DOE GO de 29.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 13, de 10.04.2008, DOE GO de 15.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Intrução Normativa SAT nº 34, de 15.10.2008, DOE GO de 20.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 129, de 13.11.2007, DOE GO de 20.11.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.11.2007.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 117, de 12.09.2007, DOE GO de 17.09.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 17.09.2007.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 114, de 28.08.2007, DOE GO de 03.09.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 04.09.2007.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 105, de 09.05.2007, DOE GO de 17.05.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 14.05.2007.
5) Ver Instrução Normativa SGAF nº 95, de 07.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 13.03.2007.
6) Ver Instrução Normativa SGAF nº 91, de 10.01.2007, DOE GO de 15.01.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.01.2007.
7) Ver Instrução Normativa SGAF nº 85, de 05.12.2006, DOE GO de 21.12.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 11.12.2006.
8) Ver Instrução Normativa SGAF nº 78, de 13.11.2006, DOE GO de 17.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.11.2006.
9) Ver Instrução Normativa SGAF nº 74, de 07.11.2006, DOE GO de 10.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 13.11.2006.
10) Ver Instrução Normativa SGAF nº 71, de 13.09.2006, DOE GO de 19.09.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.09.2006.
11) Ver Instrução Normativa SGAF nº 59, de 02.05.2006, DOE GO de 05.05.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 08.05.2006.
12) Ver Instrução Normativa SGAF nº 27, de 23.05.2005, DOE GO de 30.05.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 30.05.2005.
13) Redação Anterior:
SORGO
15614Sorgo em grão (a granel)KG0,140,14
25044Semente de sorgoKG0,310,31
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| AGRICULTURA | | | |
| TOMATE PARA INDÚSTRIA | | | |
23019 | Tomate para indústria - T (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 48, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23019 Tomate para indústria - T T 132,00 132,00" | T | 142,00 | 142,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 91, de 10.01.2007, DOE GO de 15.01.2007, com efeitos a partir de 16.01.2007, com alteração da Instrução Normativa SAT nº 48, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
TOMATE PARA INDÚSTRIA
23019Tomate p/ indústria - TT120,00120,00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| AGRICULTURA | | | |
| TRIGO | | | |
18090 | Trigo em grãos (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "18090 Trigo em grãos KG 0,53 0,57" | KG | 0,63 | 0,63 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 114, de 28.08.2007, DOE GO de 03.09.2007, com efeitos a partir de 04.09.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 47, de 08.12.2008, DOE GO de 10.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 95, de 07.03.2007, DOE GO de 13.03.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 13.03.2007.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 94, de 22.02.2007, DOE GO de 28.02.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 28.02.2007.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 85, de 05.12.2006, DOE GO de 21.12.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 11.12.2006.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 15, de 13.12.2004, DOE GO de 17.12.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 15.12.2005.
5) Redação Anterior:
TRIGO
18090Trigo em grãos - kgKG0,520,60
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇOEM R$ OP. INTERNA | PREÇOEM R$ OP. INTEREST. |
| PECUÁRIA | | | |
| CARNE BOVINA OU BUFALINA | | | |
16987 | Boi casado (com ponta de agulha) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "16987 Boi casado (com ponta de agulha) KG 4,70 4,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "16987 Boi casado (com ponta de agulha) KG 3,33 3,33" | KG | 5,43 | 5,43 |
16999 | Dianteiro de boi (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "16999 Dianteiro de boi (carne c/ osso) KG 4,20 4,20 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "16999 Dianteiro de boi (carne c/ osso) KG 2,85 2,85" | KG | 5,10 | 5,10 |
17000 | Traseiro de boi (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17000 Traseiro de boi (carne c/ osso) KG 5,43 5,43 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17000 Traseiro de boi (carne c/ osso) KG 4,85 4,85" | KG | 6,15 | 6,15 |
17011 | Ponta de agulha de boi (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17011 Ponta de agulha de boi (carne c/ osso) KG 3,83 3,83 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17011 Ponta de agulha de boi (carne c/ osso) KG 2,55 2,55" | KG | 4,38 | 4,38 |
17023 | Vaca casada (com ponta de agulha) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17023 Vaca casada (com ponta de agulha) KG 3,65 3,65 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17023 Vaca casada (com ponta de agulha) KG 3,60 3,60" | KG | 5,13 | 5,13 |
17035 | Dianteiro de vaca (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17035 Dianteiro de vaca (carne c/ osso) KG 3,90 3,90 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17035 Dianteiro de vaca (carne c/ osso) KG 2,63 2,63" | KG | 4,83 | 4,83 |
17047 | Traseiro de vaca (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17047 Traseiro de vaca (carne c/ osso) KG 5,15 5,15 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17047 Traseiro de vaca (carne c/ osso) KG 4,60 4,60" | KG | 5,93 | 5,93 |
17059 | Ponta da agulha de vaca (carne c/ osso) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17059 Ponta da agulha de vaca (carne c/ osso) KG 3,63 3,63 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17059 Ponta de agulha de vaca (carne c/ osso) KG 2,30 2,30" | KG | 4,30 | 4,30 |
17065 | Bucho (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17065 Bucho KG 4,17 4,17 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17065 Bucho KG 2,98 2,98" | KG | 4,55 | 4,55 |
17071 | Coração (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17071 Coração KG 2,07 2,07 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17071 Coração KG 1,25 1,25" | KG | 2,78 | 2,78 |
17083 | Cupim (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17083 Cupim KG 5,70 5,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17083 Cupim KG 4,80 4,80" | KG | 6,35 | 6,35 |
17095 | Fígado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17095 Fígado KG 3,60 3,60 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17095 Fígado KG 2,10 2,10" | KG | 4,25 | 4,25 |
17102 | Língua (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17102 Língua KG 2,47 2,47 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17102 Língua KG 1,93 1,93" | KG | 3,45 | 3,45 |
17114 | Mocotó (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "17114 Mocotó KG 2,75 2,75" | KG | 3,20 | 3,20 |
17138 | Pulmão / Bofe | KG | 0,75 | 0,75 |
17140 | Rabo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17140 Rabo KG 5,33 5,33 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17140 Rabo KG 4,20 4,20" | KG | 6,08 | 6,08 |
17151 | Rins (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17151 Rins KG 1,50 1,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17151 Rins KG 1,17 1,17" | KG | 1,55 | 1,55 |
25220 | Baço (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25220 Baço KG 0,40 0,40" | KG | 0,50 | 0,50 |
25231 | Miolo | KG | 1,00 | 1,00 |
25248 | Testículos (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25248 Testículos KG 1,00 1,00" | KG | 1,90 | 1,90 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 116, de 04.09.2007, DOE GO de 10.09.2007, com efeitos a partir de 12.09.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 80, de 20.11.2006, DOE GO de 24.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 24.11.2006.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 56, de 10.03.2006, DOE GO de 15.03.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.03.2006.
3) Redação Anterior:
PECUÁRIA
CARNE BOVINA OU BUFALINA
16987Boi casado (com ponta de agulha)KG3,303,30
16999Dianteiro de boi (carne c/ osso)KG2,802,80
17000Traseiro de boi (carne c/ osso)KG4,104,10
17011Ponta de agulha de boi (carne c/ osso) KG2,602,60
17023Vaca casada (com ponta de agulha)KG3,203,20
17035Dianteiro de vaca (carne c/ osso)KG2,602,60
17047Traseiro de vaca (carne c/ osso)KG4,004,00
17059Ponta de agulha de vaca (carne c/ osso)KG2,252,25
17065BuchoKG2,502,50
17071CoraçãoKG1,301,30
17083CupimKG4,004,00
17095FígadoKG3,003,00
17102LínguaKG2,502,50
17114MocotóKG1,401,40
17138Pulmão / BofeKG1,001,00
17140RaboKG4,004,00
17151RinsKG1,001,00
25220BaçoKG0,900,90
25231MioloKG1,301,30
25248TestículosKG0,700,70
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇOEM R$ OP. INTERNA | PREÇOEM R$ OP. INTEREST. |
| PECUÁRIA | | | |
| CARNE BOVINA OU BUFALINA - DESOSSADA | | | |
24635 | Dianteiro inteiro (desossado) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24635 Dianteiro inteiro (desossado) KG 5,93 5,93 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24635 Dianteiro inteiro (desossado) KG 4,05 4,05" | KG | 6,97 | 6,97 |
24648 | Traseiro inteiro (desossado) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24648 Traseiro inteiro (desossado) KG 7,25 7,25 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24648 Traseiro inteiro (desossado) KG 6,58 6,58" | KG | 7,88 | 7,88 |
24650 | Ponta de agulha (desossado) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24650 Ponta de agulha (desossado) KG 4,60 4,60 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24650 Ponta de agulha (desossado) KG 3,10 3,10" | KG | 5,65 | 5,65 |
| Traseiro 12 Cortes | | | |
24030 | Alcatra (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "24030 Alcatra KG 8,20 8,20" | KG | 8,38 | 8,38 |
24047 | Capa e Aba (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24047 Capa e Aba KG 5,70 5,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24047 Capa e Aba KG 3,80 3,80" | KG | 6,65 | 6,65 |
24054 | Contra filé (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24054 Contra filé KG 7,57 7,57 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24054 Contra filé KG 7,48 7,48" | KG | 7,90 | 7,90 |
24061 | Coxão duro (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24061 Coxão duro KG 7,17 7,17 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24061 Coxão duro KG 5,65 5,65" | KG | 7,83 | 7,83 |
24079 | Coxão mole (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24079 Coxão mole KG 7,37 7,37 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24079 Coxão mole KG 6,78 6,78" | KG | 8,20 | 8,20 |
24080 | Filé mignon (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "24080 Filé mignon KG 15,33 15,33" | KG | 15,73 | 15,73 |
24097 | Fraldinha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24097 Fraldinha KG 6,07 6,07 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24097 Fraldinha KG 5,05 5,05" | KG | 7,25 | 7,25 |
24100 | Lagarto (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24100 Lagarto KG 7,40 7,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24100 Lagarto KG 6,13 6,13" | KG | 8,28 | 8,28 |
24117 | Maminha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24117 Maminha KG 8,07 8,07 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24117 Maminha KG 7,18 7,18" | KG | 8,88 | 8,88 |
24124 | Músculo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24124 Músculo KG 5,37 5,37 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24124 Músculo KG 4,03 4,03" | KG | 6,38 | 6,38 |
24135 | Patinho (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24135 Patinho KG 7,27 7,27 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24135 Patinho KG 5,85 5,85" | KG | 8,05 | 8,05 |
24142 | Picanha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24142 Picanha KG 14,17 14,17 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24142 Picanha KG 13,38 13,38" | KG | 15,88 | 15,88 |
| Dianteiro 4 Cortes | | | |
24169 | Paleta com músculo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24169 Paleta com músculo KG 5,95 5,95 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24169 Paleta com músculo KG 4,33 4,33" | KG | 7,10 | 7,10 |
24176 | Acém (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24176 Acém KG 5,95 5,95 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24176 Acém KG 4,23 4,23" | KG | 7,10 | 7,10 |
24183 | Peito (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "24183 Peito KG 5,75 5,75 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "24183 Peito KG 3,90 3,90" | KG | 7,23 | 7,23 |
25268 | Pescoço (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25268 Pescoço KG 4,90 4,90 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" | KG | 7,00 | 7,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 116, de 04.09.2007, DOE GO de 10.09.2007, com efeitos a partir de 12.09.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 80, de 20.11.2006, DOE GO de 24.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 24.11.2006.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 56, de 10.03.2006, DOE GO de 15.03.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 20.03.2006.
3) Redação Anterior:
CARNE BOVINA OU BUFALINA - DESOSSADA
24635Dianteiro inteiro (desossado) KG3,703,70
24648Traseiro inteiro (desossado)KG5,705,70
24650Ponta de agulha (desossado)KG3,503,50
Traseiro 12 Cortes
24030AlcatraKG6,006,00
24047Capa e AbaKG3,503,50
24054Contra filéKG6,006,00
24061Coxão duroKG5,005,00
24079Coxão moleKG5,405,40
24080Filé mignonKG14,0014,00
24097FraldinhaKG4,004,00
24100LagartoKG5,405,40
24117MaminhaKG5,705,70
24124MúsculoKG3,503,50
24135PatinhoKG5,405,40
24142PicanhaKG12,0012,00
Dianteiro 4 Cortes
24169Paleta com músculoKG3,903,90
24176Acém KG3,753,75
24183PeitoKG3,603,60
25268Pescoço KG3,603,60
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| CHARQUE | | | |
25389 | Charque de cupim (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25389 Charque de cupim KG 3,90 3,90" | KG | 9,28 | 9,28 |
25463 | Charque de dianteiro (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25463 Charque de dianteiro KG 3,65 3,65" | KG | 8,96 | 8,96 |
25470 | Charque de ponta de agulha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25470 Charque de ponta de agulha KG 3,30 3,30" | KG | 7,94 | 7,94 |
25487 | Charque de traseiro (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25487 Charque de traseiro KG 4,10 4,10" | KG | 9,77 | 9,77 |
25499 | Charque retalho (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25499 Charque retalho KG 1,15 1,15" | KG | 6,17 | 6,17 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| COURO BOVINO | | | |
21204 | Couro bovino salgado | KG | 3,50 | 3,50 |
21216 | Couro bovino verde | KG | 2,80 | 2,80 |
23116 | Couro bufalino salgado | KG | 3,50 | 3,50 |
23128 | Couro bufalino verde | KG | 2,80 | 2,80 |
23796 | Couro bovino curtido Wet-Blue frigorífico | M2 | 24,00 | 24,00 |
23782 | Couro bovino curtido Wet-Blue (refugo) | M2 | 14,00 | 14,00 |
23809 | Couro bovino curtido Wet-Blue matadouro | M2 | 21,00 | 21,00 |
27179 | Couro nonato salgado (bezerro natimorto) | PC | 5,00 | 5,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 41, de 12.09.2005, DOE GO de 14.09.2005, com efeitos a partir de 15.09.2005)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 16, de 23.12.2004, DOE GO de 29.12.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 27.12.2004.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 11, de 01.10.2004, DOE GO de 05.10.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 04.10.2004.
3) Redação Anterior:
COURO BOVINO
21204Couro bovino salgadoKG4,504,50
21216Couro bovino verdeKG3,503,50
23116Couro bufalino salgadoKG4,504,50
23128Couro bufalino verdeKG3,503,50
23796Couro bovino curtido
Wet-Blue frigoríficoM225,0025,00
23782Couro bovino curtido Wet-Blue (refugo)M215,0015,00
23809Couro bovino curtido
Wet-Blue matadouroM220,0020,00
27179Couro nonato salgadoM212,0012,00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| PECUARIA | | | |
| CRINAS E PELOS | | | |
25516 | Cascos e chifres (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25516 Cascos e chifres KG 0,30 0,30" | KG | 0,21 | 0,21 |
25528 | Crinas | KG | 2,50 | 2,50 |
25530 | Farinha de osso / sangue / carne (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25530 Farinha de osso / sangue / carne KG 0,30 0,30" | KG | 0,63 | 0,63 |
25541 | Osso (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25541 Osso KG 0,10 0,10" | KG | 0,37 | 0,37 |
25553 | Pelo de orelha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25553 Pelo de orelha KG 1,20 1,20" | KG | 60,00 | 60,00 |
25565 | Torta de farinha de carne a granel (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25565 Torta de farinha de carne a granel KG 0,30 0,30" | KG | 0,46 | 0,46 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 19, de 25.02.2005, DOE GO de 02.03.2005, com efeitos a partir de 28.02.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
CRINAS E PELOS
25516Cascos e chifresKG1,201,20
25528CrinasKG3,003,00
25530Farinha de osso /
sangue / carneKG0,300,30
25541OssoKG0,100,10
25553Pelo de orelhaKG1,201,20
25565Torta de farinha
de carne a granelKG0,300,30
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO BOVINO E BUFALINO (PARA ABATE) | | | |
28562 | Bovino para abate até 12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28562 Bovino macho para abate até 12 meses CB 325,00 369,20" | CB | 565,55 | 565,55 |
28574 | Bovino macho para abate - de 12/18 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "28574 Bovino macho para abate - de 12/18 meses CB 1.443,07 1.443,07 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "28574 Bovino macho para abate - de 12/18 meses CB 772,50 952,00" | CB | 1.522,28 | 1.522,28 |
28586 | Bovino macho para abate - de 18/24 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "28586 Bovino macho para abate - de 18/24 meses CB 1.443,07 1.443,07 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "28586 Bovino macho para abate - de 18/24 meses CB 772,50 952,00" | CB | 1.522,28 | 1.522,28 |
28592 | Bovino macho para abate - de 24/36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "28592 Bovino macho para abate - de 24/36 meses CB 1.443,07 1.443,07 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "28592 Bovino macho para abate - de 24/36 meses CB 772,50 952,00" | CB | 1.522,28 | 1.522,28 |
28605 | Bovino macho para abate acima de 36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "28605 Bovino macho para abate acima de 36 meses CB 1.443,07 1.443,07 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "28605 Bovino macho para abate acima de 36 meses CB 772,50 952,00" | CB | 1.522,28 | 1.522,28 |
28617 | Bovino fêmea para abate até 12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28617 Bovino fêmea para abate até 12 meses CB 325,00 369,20" | CB | 407,62 | 407,62 |
28629 | Bovino fêmea para abate - de 12/18 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "28629 Bovino fêmea para abate - de 12/18 meses CB 980,00 980,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "28629 Bovino fêmea para abate - de 12/18 meses CB 544,00 690,00" | CB | 957,41 | 957,41 |
28649 | Bovino fêmea para abate - de 18/24 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "28649 Bovino fêmea para abate - de 18/24 meses CB 980,00 980,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "28649 Bovino fêmea para abate - de 18/24 meses CB 544,00 690,00" | CB | 957,41 | 957,41 |
28669 | Bovino fêmea para abate - de 24/36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "28669 Bovino fêmea para abate - de 24/36 meses CB 980,00 980,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "28669 Bovino fêmea para abate - de 24/36 meses CB 544,00 690,00" | CB | 957,41 | 957,41 |
28700 | Bovino fêmea para abate acima de 36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "28700 Bovino fêmea para abate acima de 36 meses CB 980,00 980,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "28700 Bovino fêmea para abate acima de 36 meses CB 544,00 690,00" | CB | 957,41 | 957,41 |
28720 | Bubalino macho para abate até 12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28720 Bubalino macho para abate até 12 meses CB 325,00 369,20" | CB | 714,00 | 714,20 |
28731 | Bubalino macho para abate - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28731 Bubalino macho para abate - de 12/18 meses CB 725,10 837,80" | CB | 1.357,00 | 1.357,00 |
28743 | Bubalino macho para abate - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28743 Bubalino macho para abate - de 18/24 meses CB 725,10 837,80" | CB | 1.357,00 | 1.357,00 |
28763 | Bubalino macho para abate - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28763 Bubalino macho para abate - de 24/36 meses CB 725,10 837,80" | CB | 1.357,00 | 1.357,00 |
28775 | Bubalino macho para abate acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28775 Bubalino macho para abate acima de 36 meses CB 725,10 837,80" | CB | 1.357,00 | 1.357,00 |
28795 | Bubalino fêmea para abate até 12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28795 Bubalino fêmea para abate até 12 meses CB 325,00 369,20" | CB | 564,00 | 564,00 |
28802 | Bubalino fêmea para abate - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28802 Bubalino fêmea para abate - de 12/18 meses CB 634,50 739,00" | CB | 875,00 | 875,00 |
28814 | Bubalino fêmea para abate - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28814 Bubalino fêmea para abate - de 18/24 meses CB 634,50 739,00" | CB | 875,00 | 875,00 |
28826 | Bubalino fêmea para abate - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28826 Bubalino fêmea para abate - de 24/36 meses CB 634,50 739,00" | CB | 875,00 | 875,00 |
28839 | Bubalino fêmea para abate acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28839 Bubalino fêmea para abate acima de 36 meses CB 634,50 739,00" | CB | 875,00 | 875,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, com efeitos a partir de 15.08.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
GADO BOVINO E BUFALINO (PARA ABATE)
15773Boi gordo para abate - inclusive tourunoCB834,301028,16
15815Gado bufalino - fêmea para abate CB677,74789,60
15800Gado bufalino - macho para abateCB774,56894,88
15786Vaca gordaCB580,92736,96
25270Novilha precoceCB580,92736,96
25282Novilho precoceCB834,301028,16
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO ASININO | | | |
15753 | Asinino registrado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15753 Asinino registrado CB 400,00 545,00" | CB | 2500,00 | 2500,00 |
25329 | Burro (chucro) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25329 Burro (chucro) CB 185,00 210,00" | CB | 700,00 | 700,00 |
25330 | Burro manso (para trabalho) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25330 Burro manso (para trabalho) CB 200,00 227,00" | CB | 1330,00 | 1330,00 |
25342 | Jumento (para cria) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25342 Jumento (para cria) CB 200,00 227,00" | CB | 780,00 | 780,00 |
25359 | Jumento (para reprodução) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25359 Jumento (para reprodução) CB 300,00 341,00" | CB | 1300,00 | 1300,00 |
25366 | Mula (para trabalho) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25366 Mula (para trabalho) CB 170,00 193,00" | CB | 990,00 | 990,00 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO BOVINO DE CRIAR | | | |
28620 | Bovino macho até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28620 Bovino macho até 06 meses cb 260,00 296,00" | CB | 353,00 | 353,00 |
15924 | Bovino macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15924 Bovino macho - de 06/ 12 meses CB 340,00 387,60" | CB | 457,00 | 457,00 |
15912 | Bovino macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15912 Bovino macho - de 12/18 meses CB 440,00 501,00" | CB | 596,00 | 596,00 |
15883 | Bovino macho - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15883 Bovino macho - de 18/24 meses CB 500,00 570,00" | CB | 704,00 | 704,00 |
15834 | Bovino macho - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15834 Bovino macho - de 24/36 meses CB 550,00 627,00" | CB | 856,00 | 858,00 |
28648 | Bovino macho - acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28648 Bovino macho - acima de 36 meses CB 640,00 730,00" | CB | 974,00 | 974,00 |
28669 | Bovino macho até 12 meses p/reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28669 Bovino macho até 12 meses p/ reprodução CB 750,00 855,00" | CB | 1.260,00 | 1.260,00 |
28683 | Bovino macho - de 12/18 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28683 Bovino macho - de 12/18 meses p/ reprodução CB 1.250,00 1.425,00" | CB | 1.716,00 | 1.716,00 |
28696 | Bovino macho - de 18/24 meses p/reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28696 Bovino macho - de 18/24 meses p/ reprodução CB 2.000,00 2.280,00" | CB | 2.280,00 | 2.280,00 |
28704 | Bovino macho acima de 24 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28704 Bovino macho acima de 24 meses p/ reprodução CB 2.500,00 2.850,00" | CB | 2.850,00 | 2.850,00 |
28747 | Bovino fêmea até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28747 Bovino fêmea até 06 meses CB 190,00 216,00" | CB | 262,00 | 262,00 |
15945 | Bovino fêmea - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15945 Bovino fêmea - de 06/12 meses CB 230,00 262,00" | CB | 338,00 | 338,00 |
15933 | Bovino fêmea - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15933 Bovino fêmea - de 12/18 meses CB 340,00 388,00" | CB | 430,00 | 430,00 |
15875 | Bovino fêmea - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15875 Bovino fêmea - de 18/ 24 meses CB 360,00 410,00" | CB | 500,00 | 500,00 |
15847 | Bovino fêmea - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15847 Bovino fêmea - de 24/36 meses CB 400,00 456,00" | CB | 630,00 | 630,00 |
22435 | Bovino fêmea - acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22435 Bovino fêmea - acima de 36 meses CB 500,00 568,00" | CB | 737,00 | 737,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 43, de 23.09.2005, DOE GO de 28.09.2005, com efeitos a partir de 28.09.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 15.08.2005.
2) Redação Anterior:
GADO BOVINO DE CRIAR
15834Boi Magro - inclusive tourunoCB500,00568,00
15883Garrote - de 18 a 24 mesesCB442,00502,00
15912Bezerro - sobre ano 12/18 mesesCB386,40440,00
15924Bezerro - até 12 mesesCB300,00340,00
15847Vaca magraCB380,00432,00
15875Novilha - de 18 a 24 mesesCB300,00340,00
15933Bezerra sobre ano 12/18 mesesCB260,00295,00
15945Bezerra - até 12 mesesCB220,00250,00
24000Bezerro / Bezerra - para viteloCB250,00284,00
22435Vaca com cria - até 6 mesesCB550,00625,00
15953Tourinho comercial CB920,001.045,00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO BUBALINO DE CRIAR | | | |
28865 | Bubalino macho até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28865 Bubalino macho até 06 meses CB 279,00 318,06" | CB | 318,00 | 318,00 |
16041 | Bubalino macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16041 Bubalino macho - de 06/ 12 meses CB 306,00 349,00" | CB | 422,00 | 422,00 |
16030 | Bubalino macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16030 Bubalino macho - de 12/18 meses CB 396,00 451,00" | CB | 558,00 | 558,00 |
16028 | Bubalino macho - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16028 Bubalino macho - de 18/24 meses CB 481,50 549,00" | CB | 685,00 | 685,00 |
15974 | Bubalino macho - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15974 Bubalino macho - de 24/36 meses CB 544,50 621,00" | CB | 792,00 | 792,00 |
28876 | Bubalino macho acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28876 Bubalino macho acima de 36 meses CB 576,00 657,00" | CB | 910,00 | 910,00 |
28889 | Bubalino macho até 12 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28889 Bubalino macho até 12 meses p/ reprodução CB 750,00 855,00" | CB | 855,00 | 855,00 |
28891 | Bubalino macho - de 12/18 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28891 Bubalino macho - de 12/18 meses p/ reprodução CB 1.250,00 1.425,00" | CB | 1.425,00 | 1.425,00 |
28903 | Bubalino macho - de 18/24 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28903 Bubalino macho - de 18/24 meses p/ reprodução CB 2.000,00 2.280,00" | CB | 2.280,00 | 2.280,00 |
28916 | Bubalino macho acima de 24 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28916 Bubalino macho acima de 24 meses p/ reprodução CB 2.500,00 2.850,00" | CB | 2.850,00 | 2.850,00 |
28840 | Bubalino fêmea até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28840 Bubalino fêmea até 06 meses CB 207,00 236,00" | CB | 244,00 | 244,00 |
16062 | Bubalino fêmea - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16062 Bubalino fêmea - de 06/12 meses CB 234,00 266,00" | CB | 333,00 | 333,00 |
16050 | Bubalino fêmea - de 12/18 meses | CB | 306,00 | 349,00 |
16019 | Bubalino fêmea - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16019 Bubalino fêmea - de 18/ 24 meses CB 360,00 410,00" | CB | 585,00 | 585,00 |
15987 | Bubalino fêmea - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15987 Bubalino fêmea - de 24/36 meses CB 405,00 462,00" | CB | 699,00 | 699,00 |
28856 | Bubalino fêmea - acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28856 Bubalino fêmea - acima de 36 meses CB 450,00 511,00" | CB | 802,00 | 802,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, com efeitos a partir de 15.08.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
GADO BUFALINO DE CRIAR
15974Búfalo magroCB448,00509,00
16028Garrote bufalino 18/24 mesesCB392,00445,00
16030Bezerro bufalino 12/18 mesesCB336,00382,00
16041Bezerro bufalino até 12 mesesCB280,00318,00
15987Búfala magraCB336,00382,00
16019Novilha bufalina 18/24 mesesCB252,00286,00
16050Bezerra bufalina 12/18 mesesCB224,00254,00
16062Bezerra bufalina até 12 mesesCB190,00216,00
22443Búfala com criaCB448,00509,00
16070Búfalo para cria (tourinho)CB820,00932,00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO CRUZADO HOLANDÊS X ZEBUÍNO | | | |
26783 | Bovino Cruzado macho - até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26783 Bezerro cruzado até 8 meses CB 160,00 182,00" | CB | 292,00 | 292,00 |
26796 | Bovino Cruzado macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26796 Bezerro cruzado de 8/12 meses CB 200,00 228,00" | CB | 390,00 | 390,00 |
26804 | Bovino Cruzado macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26804 Bezerro cruzado 12/18 meses CB 300,00 341,00" | CB | 513,00 | 513,00 |
26817 | Bovino Cruzado macho - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26817 Garrote cruzado 18/24 meses CB 360,00 410,00" | CB | 630,00 | 630,00 |
26820 | Bovino Cruzado macho - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26820 Boi cruzado magro CB 480,00 545,00" | CB | 748,00 | 748,00 |
28924 | Bovino Cruzado macho - acima de 36 meses (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | CB | 859,00 | 859,00 |
28937 | Bovino Cruzado macho - até12 meses p/ Reprodução (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | CB | 1.057,00 | 1.057,00 |
28940 | Bovino Cruzado macho - até12/18 meses p/ Reprodução (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | CB | 1.590,00 | 1.590,00 |
28952 | Bovino cruzado macho - de 18/24 meses p/ reprodução (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | CB | 2.280,00 | 2.280,00 |
28969 | Bovino cruzado macho acima de 24 meses p/ reprodução (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | CB | 2.850,00 | 2.850,00 |
26833 | Bovino cruzado fêmea - até 6 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26833 Bezerra cruzada até 8 meses CB 200,00 228,00" | CB | 287,00 | 287,00 |
26846 | Bovino cruzado fêmea - de 6/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26846 Bezerra cruzada 8/12 meses CB 240,00 272,00" | CB | 360,00 | 360,00 |
26859 | Bovino cruzado fêmea - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26859 Bezerra cruzada 12/18 meses CB 300,00 341,00" | CB | 445,00 | 445,00 |
26861 | Bovino cruzado fêmea - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26861 Novilha cruzada 18/24 meses CB 350,00 400,00" | CB | 524,00 | 524,00 |
26874 | Bovino cruzado fêmea - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26874 Vaca cruzada magra CB 400,00 455,00" | CB | 695,00 | 695,00 |
28973 | Bovino cruzado fêmea - acima de 36 meses (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | CB | 929,00 | 929,00 |
| Suprimida pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação Nota: Assim dispunha a linha suprimida: "26887 Vaca cruzada com cria até 6 meses CB 550,00 625,00" | | | |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO CAPRINO | | | |
16350 | Cabra (para abate) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16350 Cabra (para abate) CB 30,00 34,00" | CB | 165,00 | 165,00 |
16362 | Cabra (de criar) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16362 Cabra (de criar) CB 25,00 28,00" | CB | 150,00 | 150,00 |
25136 | Bode (de criar) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25136 Bode (de criar) CB 25,00 28,00" | CB | 150,00 | 150,00 |
25148 | Bode (para abate) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25148 Bode (para abate) CB 30,00 34,00" | CB | 165,00 | 165,00 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO EQÜINO | | | |
16288 | Cavalo ou Égua (p/ abate) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16288 Cavalo ou Égua (p/ abate) CB 85,00 96,00" | CB | 170,00 | 170,00 |
16290 | Égua com cria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16290 Égua com cria CB 250,00 284,00" | CB | 475,00 | 475,00 |
16307 | Cavalo ou Égua (p/ trabalho) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16307 Cavalo ou Égua (p/ trabalho) CB 200,00 227,00" | CB | 683,30 | 683,30 |
16313 | Cavalo ou Égua (reg. inglês) | CB | 6.000,00 | 6.000,00 |
16320 | Cavalo ou Égua (mestiço) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16320 Cavalo ou Égua (mestiço) CB 1.000,00 1.136,00" | CB | 1.000,00 | 1.000,00 |
16332 | Equino de Corrida (outros) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16332 Equino de Corrida (outros) CB 1.000,00 1.136,00" | CB | 3.500,00 | 3.500,00 |
25157 | Cavalo ou Égua - reg (ext. inglês) | CB | 5.000,00 | 5.000,00 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO HOLANDÊS DE CRIAR | | | |
29004 | Bovino holandês macho até 06 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "29004 Bovino holandês macho até 06 meses CB 300,00 300,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "29004 Bovino holandês macho até 06 meses CB 265,00 300,00" | CB | 200,00 | 200,00 |
23576 | Bovino holandês macho - de 06/12 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23576 Bovino holandês macho - de 06/12 meses CB 800,00 800,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23576 Bovino holandês macho - de 06/12 meses CB 705,00 800,00" | CB | 293,00 | 293,00 |
23563 | Bovino holandês macho - de 12/18 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "23563 Bovino holandês macho - de 12/18 meses CB 1.320,00 1.320,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "23563 Bovino holandês macho - de 12/18 meses CB 1.320,00 1.500,00" | CB | 413,00 | 413,00 |
29016 | Bovino holandês macho - de 18/24 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "29016 Bovino holandês macho - de 18/24 meses CB 2.200,00 2.200,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "29016 Bovino holandês macho - de 18/24 meses CB 1.935,00 2.200,00" | CB | 525,00 | 525,00 |
29029 | Bovino holandês macho - de 24/36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "29029 Bovino holandês macho - de 24/36 meses CB 2.200,00 2.200,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "29029 Bovino holandês macho - de 24/36 meses CB 2.200,00 2.500,00" | CB | 651,00 | 651,00 |
29031 | Bovino holandês macho acima de 36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "29031 Bovino holandês macho acima de 36 meses CB 2.500,00 2.500,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "29031 Bovino holandês macho acima de 36 meses CB 2.200,00 2.500,00" | CB | 800,00 | 800,00 |
29044 | Bovino holandês macho até 12 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29044 Bovino holandês macho até 12 meses p/ reprodução CB 705,00 800,00" | CB | 1.178,00 | 1.178,00 |
29057 | Bovino holandês macho - de 12/18 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29057 Bovino holandês macho - de 12/18 meses p/ reprodução CB 1.320,00 1.500,00" | CB | 1.530,00 | 1.530,00 |
29060 | Bovino holandês macho - de 18/24 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29060 Bovino holandês macho - de 18/24 meses p/ reprodução CB 1.935,00 2.200,00" | CB | 2.200,00 | 2.200,00 |
29076 | Bovino holandês macho acima de 24 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29076 Bovino holandês macho acima de 24 meses p/ reprodução CB 2.200,00 2.500,00" | CB | 2.606,00 | 2.606,00 |
28912 | Bovino holandês fêmea até 06 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "28912 Bovino holandês fêmea até 06 meses CB 500,00 500,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "28912 Bovino holandês fêmea até 06 meses CB 440,00 500,00" | CB | 290,00 | 290,00 |
16203 | Bovino holandês fêmea de 06/12 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "16203 Bovino holandês fêmea de 06/12 meses CB 750,00 750,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "16203 Bovino holandês fêmea - de 06/12 meses CB 660,00 750,00" | CB | 458,00 | 458,00 |
16190 | Bovino holandês fêmea de 12/18 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "16190 Bovino holandês fêmea de 12/18 meses CB 1.800,00 1.800,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "16190 Bovino holandês fêmea - de 12/18 meses CB 1.585,00 1.800,00" | CB | 775,00 | 775,00 |
16184 | Bovino holandês fêmea de 18/24 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "16184 Bovino holandês fêmea de 18/24 meses CB 2.250,00 2.250,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "16184 Bovino holandês fêmea - de 18/24 meses CB 1.980,00 2.250,00" | CB | 1.229,00 | 1.229,00 |
16164 | Bovino holandês fêmea de 24/36 meses (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "16164 Bovino holandês fêmea de 24/36 meses CB 2.600,00 2.600,00 (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "16164 Bovino holandês fêmea - de 24/36 meses CB 2.290,00 2.600" | CB | 1.575,00 | 1.575,00 |
28996 | Bovino holandês fêmea acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28996 Bovino holandês fêmea - acima de 36 meses CB 2.640,00 3.000,00" | CB | 3.000,00 | 3.000,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, com efeitos a partir de 15.08.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
GADO HOLANDÊS DE CRIAR
16164Vaca holandesa solteiraCB515,00585,00
16184Novilha holandesa 18/24 mesesCB463,50526,00
16190Bezerra holandesa 12/18 meses CB360,00409,00
16203Bezerra holandesa até 12 mesesCB245,00278,00
16177Vaca holandesa com criaCB721,00819,00
23563Bezerro holandês 12/18 mesesCB438,00497,00
23576Bezerro holandês até 12 mesesCB230,00261,00
16219Tourinho holandês (reprodutor)CB977,501.111,00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO NELORE DE CRIAR | | | |
29080 | Bovino nelore macho até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29080 Bovino nelore macho até 06 meses CB 310,00 353,40" | CB | 388,00 | 388,00 |
16262 | Bovino nelore macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16262 Bovino nelore macho - de 06/ 12 meses CB 340,00 387,60" | CB | 539,00 | 539,00 |
16250 | Bovino nelore macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16250 Bovino nelore macho - de 12/18 meses CB 440,00 501,00" | CB | 649,00 | 649,00 |
16249 | Bovino nelore macho - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16249 Bovino nelore macho - de 18/24 meses CB 535,00 610,00" | CB | 755,00 | 755,00 |
16237 | Bovino nelore macho - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16237 Bovino nelore macho - de 24/36 meses CB 605,00 690,00" | CB | 892,00 | 892,00 |
29090 | Bovino nelore macho acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29090 Bovino nelore macho acima de 36 meses CB 640,00 730,00" | CB | 991,00 | 991,00 |
29103 | Bovino nelore macho - até 12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29103 Bovino nelore macho até 12 meses p/ reprodução CB 750,00 855,00" | CB | 1.022,00 | 1.022,00 |
29111 | Bovino nelore macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29111 Bovino nelore macho - de 12/18 meses p/ reprodução CB 1.250,00 1.425,00" | CB | 1.495,00 | 1.495,00 |
29124 | Bovino nelore macho - de 18/24 meses p/ Produção (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29124 Bovino nelore macho - de 18/24 meses p/ reprodução CB 2.000,00 2.280,00" | CB | 2.280,00 | 2.280,00 |
29135 | Bovino nelore macho acima de 24 meses p/ produção (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29135 Bovino nelore macho acima de 24 meses p/ reprodução CB 2.500,00 2.850,00" | CB | 2.850,00 | 2.850,00 |
29159 | Bovino nelore fêmea de até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29159 Bovino nelore fêmea de até 06 meses CB 230,00 262,00" | CB | 279,00 | 279,00 |
19886 | Bovino nelore fêmea - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19886 Bovino nelore fêmea - de 06/12 meses CB 260,00 296,00" | CB | 378,00 | 378,00 |
19879 | Bovino nelore fêmea - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19879 Bovino nelore fêmea - de 12/18 meses CB 340,00 388,00" | CB | 488,00 | 488,00 |
19862 | Bovino nelore fêmea - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19862 Bovino nelore fêmea - de 18/ 24 meses CB 400,00 456,00" | CB | 576,00 | 576,00 |
19850 | Bovino nelore fêmea - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19850 Bovino nelore fêmea - de 24/36 meses CB 450,00 513,00" | CB | 686,00 | 686,00 |
29143 | Bovino nelore fêmea acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29143 Bovino nelore fêmea - acima de 36 meses CB 500,00 568,00" | CB | 728,00 | 728,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, com efeitos a partir de 15.08.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
GADO NELORE DE CRIAR
16237Boi nelore magroCB500,00568,00
16249Garrote nelore 18/24 mesesCB442,00502,00
16250Bezerro nelore 12/18 mesesCB386,00438,00
16262Bezerro nelore até 12 meses CB328,00372,00
19850Vaca nelore solteiraCB356,00404,00
19862Novilha nelore 18/24 mesesCB294,00334,00
19879Bezerra nelore 12/18 mesesCB258,00293,00
19886Bezerra nelore até 12 mesesCB208,00236,00
23193Vaca nelore com criaCB500,00568,00
19916Tourinho nelore (reprodutor)CB1035,001.176,00
| GADO TABAPUÃ DE CRIAR | | | |
29221 | Bovino Tabapuã macho - até 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29221 Bovino tabapuã macho até 06 meses CB 310,00 353,40" | CB | 398,00 | 398,00 |
29230 | Bovino Tabapuã macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29230 Bovino tabapuã macho - de 06/ 12 meses CB 340,00 387,60" | CB | 550,00 | 550,00 |
29242 | Bovino Tabapuã macho - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29242 Bovino tabapuã macho - de 12/18 meses CB 440,00 501,00" | CB | 698,00 | 698,00 |
29255 | Bovino Tabapuã macho - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29255 Bovino tabapuã macho - de 18/24 meses CB 535,00 610,00" | CB | 824,00 | 824,00 |
29268 | Bovino Tabapuã macho - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29268 Bovino tabapuã macho - de 24/36 meses CB 605,00 690,00" | CB | 968,00 | 968,00 |
29270 | Bovino Tabapuã macho - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29270 Bovino tabapuã macho acima de 36 meses CB 640,00 730,00" | CB | 1.066,00 | 1.066,00 |
29280 | Bovino Tabapuã macho até 12 meses p/ reprodução (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29280 Bovino tabapuã macho até 12 meses p/ reprodução CB 750,00 855,00" | CB | 1.300,00 | 1.300,00 |
29292 | Bovino Tabapuã macho - de 12/18 meses p/ produção (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29292 Bovino tabapuã macho - de 12/18 meses p/ reprodução CB 1.250,00 1.425,00" | CB | 1.425,00 | 1.425,00 |
29300 | Bovino Tabapuã macho - de 18/24 meses p/ produção (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29300 Bovino tabapuã macho - de 18/24 meses p/ reprodução CB 2.000,00 2.280,00" | CB | 2.280,00 | 2.280,00 |
29313 | Bovino Tabapuã macho acima de 24 meses p/ produção (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29313 Bovino tabapuã macho acima de 24 meses p/ reprodução CB 2.500,00 2.850,00" | CB | 2.850,00 | 2.850,00 |
29164 | Bovino Tabapuã fêmea - de 06 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29164 Bovino tabapuã fêmea de até 06 meses CB 230,00 262,00" | CB | 280,00 | 280,00 |
29171 | Bovino Tabapuã fêmea - de 06/12 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29171 Bovino tabapuã fêmea - de 06/12 meses CB 260,00 296,00" | CB | 377,00 | 377,00 |
29189 | Bovino Tabapuã fêmea - de 12/18 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29189 Bovino tabapuã fêmea - de 12/18 meses CB 340,00 388,00" | CB | 480,00 | 480,00 |
29197 | Bovino Tabapuã fêmea - de 18/24 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29197 Bovino tabapuã fêmea - de 18/ 24 meses CB 400,00 456,00" | CB | 598,00 | 598,00 |
29205 | Bovino Tabapuã fêmea - de 24/36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29205 Bovino tabapuã fêmea - de 24/36 meses CB 450,00 513,00" | CB | 705,00 | 705,00 |
29218 | Bovino Tabapuã fêmea - acima de 36 meses (Redação dada á linha pela Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29218 Bovino tabapuã fêmea - acima de 36 meses CB 500,00 568,00" | CB | 763,00 | 763,00 |
(Tabela acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 43, de 23.09.2005, DOE GO de 28.09.2005, com efeitos a partir de 28 de setembro de 2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 17, de 18.06.2008, DOE GO de 20.06.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO GIR DE CRIAR | | | |
29510 | Bovino gir macho até 06 meses | CB | 500,00 | 500,00 |
29523 | Bovino gir macho - de 06/12 meses | CB | 600,00 | 600,00 |
29536 | Bovino gir macho - de 12/18 meses | CB | 1000,00 | 1000,00 |
29549 | Bovino gir macho - de 18/24 meses | CB | 1500,00 | 1500,00 |
29551 | Bovino gir macho - de 24/36 meses | CB | 1800,00 | 1800,00 |
29564 | Bovino gir macho acima de 36 meses | CB | 2000,00 | 2000,00 |
29577 | Bovino gir macho até 12 meses p/ reprodução | CB | 1000,00 | 1000,00 |
29580 | Bovino gir macho - de 12/18 meses p/ reprodução | CB | 1800,00 | 1800,00 |
29597 | Bovino gir macho - de 18/24 meses p/ reprodução | CB | 2000,00 | 2000,00 |
29604 | Bovino gir macho acima de 24 meses p/ reprodução | CB | 3000,00 | 3000,00 |
29617 | Bovino gir fêmea até 06 meses | CB | 400,00 | 400,00 |
30019 | Bovino gir fêmea - de 06/12 meses | CB | 600,00 | 600,00 |
29632 | Bovino gir fêmea - de 12/18 meses | CB | 1000,00 | 1000,00 |
29645 | Bovino gir fêmea - de 18/24 meses | CB | 1200,00 | 1200,00 |
29658 | Bovino gir fêmea - de 24/36 meses | CB | 1500,00 | 1500,00 |
29660 | Bovino gir fêmea - acima de 36 meses | CB | 2000,00 | 2000,00 |
| GADO GIROLANDO DE CRIAR | | | |
29685 | Bovino girolando macho até 06 meses | CB | 300,00 | 300,00 |
29698 | Bovino girolando macho - de 06/12 meses | CB | 350,00 | 350,00 |
29706 | Bovino girolando macho - de 12/18 meses | CB | 450,00 | 450,00 |
29719 | Bovino girolando macho - de 18/24 meses | CB | 1000,00 | 1000,00 |
29721 | Bovino girolando macho - de 24/36 meses | CB | 1300,00 | 1300,00 |
29739 | Bovino girolando macho acima de 36 meses | CB | 1500,00 | 1500,00 |
29747 | Bovino girolando macho até 12 meses p/ reprodução | CB | 950,00 | 950,00 |
29750 | Bovino girolando macho - de 12/18 meses p/ reprodução | CB | 1300,00 | 1300,00 |
29762 | Bovino girolando macho - de 18/24 meses p/ reprodução | CB | 1800,00 | 1800,00 |
29779 | Bovino girolando macho acima de 24 meses p/ reprodução | CB | 2800,00 | 2800,00 |
29781 | Bovino girolando fêmea até 06 meses | CB | 500,00 | 500,00 |
29794 | Bovino girolando fêmea - de 06/12 meses | CB | 1000,00 | 1000,00 |
29802 | Bovino girolando fêmea - de 12/18 meses | CB | 1200,00 | 1200,00 |
29815 | Bovino girolando fêmea - de 18/24 meses | CB | 1500,00 | 1500,00 |
29828 | Bovino girolando fêmea - de 24/36 meses | CB | 2100,00 | 2100,00 |
29830 | Bovino girolando fêmea - acima de 36 meses | CB | 2800,00 | 2800.00 |
| GADO JÉRSEY DE CRIAR | | | |
29855 | Bovino jérsey macho até 06 meses | CB | 1000,00 | 1000,00 |
29868 | Bovino jérsey macho - de 06/12 meses | CB | 1900,00 | 1900,00 |
29875 | Bovino jérsey macho - de 12/18 meses | CB | 2700,00 | 2700,00 |
29883 | Bovino jérsey macho - de 18/24 meses | CB | 3500,00 | 3500,00 |
29896 | Bovino jérsey macho - de 24/36 meses | CB | 4000,00 | 4000,00 |
29904 | Bovino jérsey macho acima de 36 meses | CB | 4800,00 | 4800,00 |
29917 | Bovino jérsey macho até 12 meses p/ reprodução | CB | 3000,00 | 3000,00 |
29920 | Bovino jérsey macho - de 12/18 meses p/ reprodução | CB | 4000,00 | 4000,00 |
29932 | Bovino jérsey macho - de 18/24 meses p/ reprodução | CB | 5000,00 | 5000,00 |
29949 | Bovino jérsey macho acima de 24 meses p/ reprodução | CB | 6000,00 | 6000,00 |
29951 | Bovino jérsey fêmea até 06 meses | CB | 500,00 | 500,00 |
29964 | Bovino jérsey fêmea - de 06/12 meses | CB | 800,00 | 800,00 |
29977 | Bovino jérsey fêmea - de 12/18 meses | CB | 1100,00 | 1100,00 |
29980 | Bovino jérsey fêmea - de 18/24 meses | CB | 1600,00 | 1600,00 |
29992 | Bovino jérsey fêmea - de 24/36 meses | CB | 2700,00 | 2700,00 |
30006 | Bovino jérsey fêmea - acima de 36 meses | CB | 3200,00 | 3200,00 |
(Tabela acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 29, de 19.09.2008, DOE GO de 23.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO OVINO | | | |
16401 | Ovelha para abate (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16401 Ovelha para abate CB 40,00 45,00" | CB | 165,00 | 165,00 |
16413 | Ovelha de criar (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16413 Ovelha de criar CB 30,00 34,00" | CB | 150,00 | 150,00 |
25165 | Carneiro para abate (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25165 Carneiro para abate CB 40,00 45,00" | CB | 180,00 | 180,00 |
25177 | Carneiro para criar (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25177 Carneiro para criar CB 30,00 34,00" | CB | 165,00 | 165,00 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GADO SUÍNO | | | |
16436 | Leitão ou Leitoa até 10 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16436 Leitão ou Leitoa até 10 kg CB 29,69 29,69" | CB | 35,00 | 35,00 |
25186 | Carcaça suína - gorda (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "25186 Carcaça suína - gorda KG 4,60 4,60 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "25186 Carcaça suína - gorda KG 2,14 2,14" | KG | 3,77 | 3,77 |
25198 | Suíno abatido (banda) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "25198 Suíno abatido (banda) KG 3,39 3,39 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "25198 Suíno abatido (banda) KG 2,63 2,63" | KG | 2,76 | 2,76 |
25205 | Suíno - reprodutor | CB | 1.400,00 | 1.400,00 |
21938 | Suíno para abate (tipo banha) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21938 Suíno para abate (tipo banha) AR 51,30 51,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21938 Suíno para abate (tipo banha) AR 39,75 39,75" | AR | 42,00 | 42,00 |
21940 | Suíno magro para abate (tipo carne) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "21940 Suíno magro para abate (tipo carne) AR 51,30 51,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "21940 Suíno magro para abate (tipo carne) AR 39,75 39,75" | AR | 42,00 | 42,00 |
25217 | Suíno tipo matriz (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25217 Suíno tipo matriz CB 350,00 350,00" | CB | 390,00 | 390,00 |
25750 | Suíno abatido (sem cabeça e sem pé) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "25750 Suíno abatido (sem cabeça e sem pé) KG 4,95 4,95 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "25750 Suíno abatido (sem cabeça e sem pé) KG 3,70 3,70" | KG | 4,10 | 4,10 |
25761 | Suíno para recria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25761 Suíno para recria CB 101,26 101,26" | CB | 115,00 | 115,00 |
27110 | Suíno vivo para abate (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27110 Suíno vivo para abate KG 3,43 3,43 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27110 Suíno vivo para abate KG 2,65 2,65" | KG | 2,80 | 2,80 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 131, de 20.11.2007, DOE GO de 23.11.2007com efeitos a partir de 27.11.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, Instrução Normativa SAT nº 36, de 04.11.2008, DOE GO de 07.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 123, de 15.10.2007, DOE GO de 15.10.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 19.10.2007.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 118, de 19.09.2007, DOE GO de 26.09.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 25.09.2007.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 112, de 09.08.2007, DOE GO de 14.08.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.08.2007.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 109, de 19.06.2007, DOE GO de 26.06.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 26.06.2007.
5) Ver Instrução Normativa SGAF nº 102, de 24.04.2007, DOE GO de 07.05.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 27.04.2007.
6) Ver Instrução Normativa SGAF nº 75, de 08.11.2006, DOE GO de 13.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 14.11.2006.
7) Ver Instrução Normativa SGAF nº 67, de 24.07.2006, DOE GO de 27.07.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 31.07.2006.
8) Ver Instrução Normativa SGAF nº 52, de 08.02.2006, DOE GO de 13.02.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 15.02.2006.
9) Ver Instrução Normativa SGAF nº 3, de 14.06.2004, DOE GO de 22.06.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.06.2004.
10) Redação Anterior:
GADO SUÍNO
27110Suíno vivo para abateKG2,152,15
16436Leitão ou Leitoa até 10 kgCB33,2533,25
25186Carcaça suína - gordaKG2,402,40
25198Suíno abatido (banda)KG2,952,95
25205Suíno - reprodutorCB722,65722,65
21938Suíno para abate (tipo banha)AR33,9033,90
21940Suíno magro para abate (tipo carne)AR39,0039,00
25217Suíno tipo matrizCB211,15211,15
25750Suíno abatido (sem cabeça e sem pé)KG4,154,15
25761Suíno para recriaCB90,7090,70
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| GALINÁCEOS | | | |
16900 | Coração de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16900 Coração de frango KG 6,00 6,30" | KG | 6,18 | 6,18 |
16881 | Asa de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16881 Asa de frango KG 3,50 3,70" | KG | 4,09 | 4,09 |
19602 | Pescoço de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19602 Pescoço de frango KG 0,60 0,70" | KG | 0,94 | 0,94 |
16960 | Peito de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16960 Peito de frango KG 3,60 3,80" | KG | 4,26 | 4,26 |
16959 | Pé de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16959 Pé de frango KG 0,60 0,70" | KG | 0,94 | 0,94 |
16947 | Moela de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16947 Moela de frango KG 2,40 2,60" | KG | 3,38 | 3,38 |
16935 | Fígado de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16935 Fígado de frango KG 2,10 2,30" | KG | 2,83 | 2,83 |
16928 | Dorso de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16928 Dorso de frango KG 0,60 0,70" | KG | 0,94 | 0,94 |
16911 | Coxa e sobrecoxa de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16911 Coxa e sobrecoxa de frango KG 2,80 2,95" | KG | 3,09 | 3,09 |
16893 | Carcaça de frango (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16893 Carcaça de frango KG 3,10 3,25" | KG | 3,75 | 3,75 |
25090 | Galinha - para abate ou cria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25090 Galinha - para abate ou cria CB 6,00 6,40" | CB | 14,00 | 14,00 |
25088 | Frango caipira - abatido (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25088 Frango caipira - abatido KG 5,00 5,20" | KG | 13,33 | 13,33 |
23697 | Galinha caipira - viva (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23697 Galinha caipira - viva CB 8,00 8,50" | CB | 13,40 | 13,40 |
16862 | Galinha refugada - viva (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 29, de 19.09.2008, DOE GO de 23.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "16862 Galinha refugada - viva CB 2,50 2,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "16862 Galinha refugada - viva CB 0,50 0,50" | CB | 1,70 | 1,70 |
23707 | Frango caipira - vivo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23707 Frango caipira - vivo CB 8,00 8,50" | CB | 11,60 | 11,60 |
16832 | Frango de granja abatido (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16832 Frango de granja abatido KG 2,70 2,80" | KG | 2,83 | 2,83 |
16856 | Frango para abate ou cria (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16856 Frango para abate ou cria KG 1,60 1,70" | KG | 1,85 | 1,85 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 123, de 15.10.2007, DOE GO de 15.10.2007, com efeitos a partir de 19.10.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e Instrução Normativa SAT nº 29, de 19.09.2008, DOE GO de 23.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 112, de 09.08.2007, DOE GO de 14.08.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.08.2007.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 109, de 19.06.2007, DOE GO de 26.06.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 26.06.2006.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 101, de 23.04.2007, DOE GO de 25.04.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 27.04.2007.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 75, de 08.11.2006, DOE GO de 13.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 14.11.2006.
5) Ver Instrução Normativa SGAF nº 66, de 19.07.2006, DOE GO de 27.07.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 01.08.2006.
6) Redação Anterior:
GALINÁCEOS
16900Coração de frangoKG4,304,70
16881Asa de frango KG3,503,70
19602Pescoço de frango KG1,001,05
16960Peito de frango KG3,904,30
16959Pé de frango KG1,001,05
16947Moela de frangoKG2,702,95
16935Fígado de frangoKG2,502,70
16928Dorso de frangoKG1,201,25
16911Coxa e sobrecoxa de frangoKG3,503,80
16893Carcaça de frangoKG3,003,20
25090Galinha - para abate ou criaCB6,006,40
25088Frango caipira - abatidoKG4,304,60
23697Galinha caipira - vivaCB8,008,50
16862Galinha refugada - vivaCB0,400,40
23707Frango caipira - vivoCB8,008,50
16832Frango de granja abatidoKG2,152,35
16856Frango para abate ou criaKG1,401,50
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTERESTADUAL |
| PECUÁRIA | | | |
| LEITE E DERIVADOS | | | |
17410 | Leite - in natura | LT | 0,45 | 0,45 |
23996 | Leite pasteurizado - tipo A | LT | 0,90 | 0,90 |
20280 | Manteiga a granel | KG | 3,00 | 3,00 |
17445 | Queijo goiano | KG | 6,50 | 6,50 |
17457 | Queijo minas frescal | KG | 5,00 | 5,00 |
20460 | Queijo minas padrão | KG | 6,50 | 6,50 |
24215 | Queijo minas magro ou light | KG | 3,50 | 3,50 |
17469 | Queijo mineiro | KG | 6,50 | 6,50 |
20190 | Queijo mussarela - embalagem até 2 kg | KG | 6,50 | 6,50 |
20209 | Queijo mussarela - embalagem acima de 2 kg | KG | 6,50 | 6,50 |
24220 | Queijo padrão curado | KG | 6,50 | 6,50 |
24238 | Queijo padrão fresco | KG | 6,50 | 6,50 |
17482 | Queijo parmesão curado | KG | 7,50 | 7,50 |
17494 | Queijo parmesão fresco | KG | 7,00 | 7,00 |
20212 | Queijo prato - embalagem até 2 kg | KG | 7,00 | 7,00 |
20225 | Queijo prato - embalagem acima de 2 kg | KG | 7,00 | 7,00 |
17512 | Queijo provolone curado | KG | 7,50 | 7,50 |
17524 | Queijo provolone fresco | KG | 6,50 | 6,50 |
17548 | Ricota fresca | KG | 2,00 | 2,00 |
17550 | Ricota seca | KG | 2,00 | 2,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 118, de 19.09.2007, DOE GO de 26.09.2007, com efeitos a partir de 25.09.2007)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 110, de 09.07.2007, DOE GO de 12.07.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.07.2007.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 105, de 09.05.2007, DOE GO de 17.05.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 14.05.2007.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 98, de 21.03.2007, DOE GO de 28.03.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 23.03.2007.
4) A Instrução Normativa SGAF nº 97, de 19.03.2007, DOE GO de 22.03.2007, revogada pela Instrução Normativa SGAF nº 98, de 21.03.2007, DOE GO de 28.03.2007, com efeitos a partir de 23.03.2007, alterava esta Tabela, com efeitos a partir de 23.03.2007.
5) Ver Instrução Normativa SGAF nº 90, de 27.12.2006, DOE GO de 04.01.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 05.01.2007.
6) Ver Instrução Normativa SGAF nº 69, de 07.08.2006, DOE GO de 11.08.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 14.08.2006.
7) Ver Instrução Normativa SGAF nº 46, de 09.12.2005, DOE GO de 13.12.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 15.12.2005.
8) Ver Instrução Normativa SGAF nº 25, de 06.05.2005, DOE GO de 10.05.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 09.05.2005.
9) Ver Instrução Normativa SGAF nº 19, de 25.02.2005, DOE GO de 02.03.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 28.02.2005.
10) Ver Instrução Normativa SGAF nº 18, de 17.01.2005, DOE GO de 21.01.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 19.01.2005.
11) Ver Instrução Normativa SGAF nº 6, de 29.07.2004, DOE GO de 05.08.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 02.08.2004.
12) Ver Instrução Normativa SGAF nº 2, de 13.05.2004, DOE GO de 25.05.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 17.05.2004.
13) Redação Anterior:
LEITE E DERIVADOS
17410Leite - in natura LT0,340,34
23996Leite pasteurizado - tipo ALT0,900,90
20280Manteiga a granelKG4,204,20
17445Queijo goiano KG4,004,00
17457Queijo minas frescal KG4,004,00
20460Queijo minas padrãoKG4,504,50
24215Queijo minas magro ou lightKG4,004,00
17469Queijo mineiro KG4,004,00
20190Queijo mussarela - embalagem até 2 kgKG4,004,00
20209Queijo mussarela
- embalagem acima de 2 kgKG4,004,00
24220Queijo padrão curadoKG4,704,70
24238Queijo padrão frescoKG4,704,70
17482Queijo parmesão curado KG4,804,80
17494Queijo parmesão frescoKG4,704,70
20212Queijo prato - embalagem até 2 kgKG4,304,30
20225Queijo prato
- embalagem acima de 2 kgKG4,304,30
17512Queijo provolone curado KG5,205,20
17524Queijo provolone fresco KG5,005,00
17548Ricota fresca KG1,501,50
17550Ricota seca KG1,501,50
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| PECUÁRIA | | | |
| PEIXE | | | |
23834 | Peixe tambacu (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23834 Peixe tambacu KG 3,50 3,50" | KG | 3,83 | 3,83 |
23847 | Peixe tambaqui (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23847 Peixe tambaqui KG 3,50 3,50" | KG | 3,90 | 3,90 |
23850 | Peixe pacu caranha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23850 Peixe pacu caranha KG 3,50 3,50" | KG | 3,73 | 3,73 |
23862 | Peixe caranha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23862 Peixe caranha KG 3,50 3,50" | KG | 3,84 | 3,84 |
23870 | Peixe pirapitinga | KG | 3,50 | 3,50 |
23888 | Peixe matrinxã | KG | 3,50 | 3,50 |
23890 | Peixe curimatã | KG | 3,50 | 3,50 |
23909 | Peixe piraputanga | KG | 6,50 | 6,50 |
23911 | Peixe bagre africano | KG | 3,50 | 3,50 |
23928 | Peixe surubim (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23928 Peixe surubim KG 5,50 5,50" | KG | 7,38 | 7,38 |
23949 | Peixe pintado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23949 Peixe pintado KG 6,50 6,50" | KG | 7,50 | 7,50 |
23951 | Peixe piau | KG | 3,00 | 3,00 |
24260 | Peixe tilápia (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 43, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir de 27.11.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "24260 Peixe tilápia KG 3,00 3,00" | KG | 2,70 | 2,70 |
25104 | Peixe tucunaré | KG | 5,00 | 5,00 |
23930 | Peixes - outros | KG | 4,00 | 4,00 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| PECUÁRIA | | | |
| SEBO | | | |
25583 | Borra de sebo (marrom) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25583 Borra de sebo (marrom) KG 1,00 1,00" | KG | 0,80 | 0,80 |
25595 | Sebo industrial (creme) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25595 Sebo industrial (creme) KG 1,00 1,00" | KG | 1,60 | 1,60 |
25602 | Sub-produtos não comestíveis (sebo in-natura, barrigada) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25602 Sub-produtos não comestíveis (sebo in-natura, barrigada) KG 0,90 0,90" | KG | 0,50 | 0,50 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 45, de 04.11.2005, DOE GO de 09.11.2005, com efeitos a partir de 10.11.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 40, de 13.11.2008, DOE GO de 17.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 15.08.2005.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 11, de 01.10.2004, DOE GO de 05.10.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 04.10.2004.
3) Redação Anterior:
SEBO
25583Borra de sebo (marrom)KG1,401,40
25595Sebo industrial (creme)KG1,401,40
25602Sub-produtos não comestíveis
(sebo in-natura, barrigada)KG0,300,30
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| PECUÁRIA | | | |
| CARNE BOVINA OU BUFALINA - TRANSFERÊNCIA (Tabela excluída pela Instrução Normativa SAT nº 32, de 09.10.2008, DOE GO de 14.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | | | |
Nota:Redação Anterior:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| PECUÁRIA | | | |
| CARNE BOVINA OU BUFALINA - TRANSFERÊNCIA | | | |
24666 | Boi casado (com ponta de agulha) - transferência | KG | 2,83 | 2,83 |
24678 | Dianteiro de boi (carne c/ osso) - transferência | KG | 2,19 | 2,19 |
24680 | Traseiro de boi (carne c/ osso) - transferência | KG | 3,71 | 3,71 |
24691 | Ponta de agulha de boi (carne c/ osso) - transferência | KG | 2,00 | 2,00 |
24709 | Vaca Casada (com ponta de agulha) - transferência | KG | 2,71 | 2,71 |
24710 | Dianteiro de vaca (carne c/ osso) - transferência | KG | 2,05 | 2,05 |
24722 | Traseiro de vaca (carne c/ osso) - transferência | KG | 3,53 | 3,53 |
24734 | Ponta de agulha de vaca (carne c/ osso) - transferência | KG | 1,91 | 1,91 |
24746 | Dianteiro inteiro (desossado) - transferência | KG | 3,31 | 3,31 |
24757 | Traseiro inteiro (desossado) - transferência | KG | 5,42 | 5,42 |
24769 | Ponta de agulha inteira (desossada) - transferência | KG | 2,58 | 2,58 |
24770 | Bucho - transferência | KG | 1,62 | 1,62 |
24782 | Coração - transferência | KG | 1,15 | 1,15 |
24794 | Cupim - transferência | KG | 3,45 | 3,45 |
24801 | Fígado - transferência | KG | 2,36 | 2,36 |
24813 | Língua - transferência | KG | 2,00 | 2,00 |
24820 | Miolo - transferência | KG | 1,24 | 1,24 |
24837 | Mocotó - transferência | KG | 1,33 | 1,33 |
24849 | Pulmão / Bofe - transferência | KG | 0,71 | 0,71 |
24850 | Rabo - transferência | KG | 3,33 | 3,33 |
24861 | Rins - transferência | KG | 0,68 | 0,68 |
24873 | Alcatra - transferência | KG | 5,70 | 5,70 |
24880 | Capa e Aba - transferência | KG | 2,95 | 2,95 |
24897 | Contra filé - transferência | KG | 5,70 | 5,70 |
24904 | Coxão duro - transferência | KG | 4,05 | 4,05 |
24916 | Coxão mole - transferência | KG | 5,11 | 5,11 |
24928 | Filé mingnom - transferência | KG | 13,30 | 13,30 |
24930 | Fraldinha - transferência | KG | 3,55 | 3,55 |
24941 | Lagarto - transferência | KG | 4,31 | 4,31 |
24952 | Maminha - transferência | KG | 4,75 | 4,75 |
24964 | Músculo - transferência | KG | 3,00 | 3,00 |
24976 | Patinho - transferência | KG | 5,13 | 5,13 |
24988 | Picanha - transferência | KG | 11,40 | 11,40 |
24990 | Paleta com músculo - transferência | KG | 3,18 | 3,18 |
25000 | Acém - transferência | KG | 3,15 | 3,15 |
25012 | Peito - transferência | KG | 3,00 | 3,00 |
26004 | Baço - transferência | KG | 0,55 | 0,55 |
26016 | Lombo - transferência | KG | 3,04 | 3,04 |
26028 | Pescoço - transferência | KG | 3,20 | 3,20 |
26039 | Testículo - transferência | KG | 0,67 | 0,67 |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST |
| CARVÃO E LENHA | | | |
17317 | Carvão vegetal | MDC | 77,50 | 77,50 |
21769 | Carvão vegetal - empacotado | KG | 0,90 | 0,90 |
17329 | Lenha | ST | 30,80 | 30,80 |
21222 | Lenha de eucalipto | ST | 62,40 | 62,40 |
29491 | Resíduo ou munha de carvão (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 20, de 04.07.2008, DOE GO de 09.07.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | ST | 30,80 | 30,80 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SAT nº 7, de 29.02.2008, DOE GO de 04.03.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 61, de 30.05.2006, DOE GO de 30.05.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 05.06.2006.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 25, de 06.05.2005, DOE GO de 10.05.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 09.05.2005.
3) Redação Anterior:
OUTROS
CARVÃO E LENHA
17317Carvão vegetal - m3M355,0077,50
21769Carvão vegetal - empacotadoKG0,650,65
17329Lenha - m3M324,0033,90
21222Lenha de eucaliptoM331,2044,00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| AGRICULTURA | | | |
| FARINHA DE TRIGO | | | |
22884 | Farinha de trigo - comum - uso industrial - sc 50 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22884 Farinha de trigo - comum - uso industrial - sc 50 kg SC 63,00 63,00" | SC | 65,33 | 65,33 |
22900 | Farinha de trigo - comum - uso doméstico - fd 10x1 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22900 Farinha de trigo - comum - uso doméstico - fd 10x1 FD 13,00 13,00" | FD | 14,61 | 14,61 |
22890 | Farinha de tigo - especial - uso industrial - sc 50 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22890 Farinha de tigo - especial - uso industrial - sc 50 kg SC 70,00 70,00" | SC | 80,62 | 80,62 |
22915 | Farinha de trigo - especial - uso doméstico - fd 10x1 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22915 Farinha de trigo - especial - uso doméstico - fd 10x1 FD 14,00 14,00" | FD | 16,01 | 16,01 |
23612 | Farinha de trigo - especial industrial - sc 25kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23612 Farinha de trigo - especial industrial - sc 25kg SC 38,00 38,00" | SC | 39,28 | 39,28 |
26098 | Farinha de trigo - esp.c/ ferm - uso doméstico - fd 10x1 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26098 Farinha de trigo - esp.c/ ferm - uso doméstico - fd 10x1 FD 15,00 15,00" | FD | 17,51 | 17,51 |
27123 | Farinha de trigo - esp.c/ ferm.- ind.- sc 25 kg (pré-mistura) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "27123 Farinha de trigo - esp.c/ ferm.- ind.- sc 25 kg (pré-mistura) SC 36,50 36,50" | SC | 39,67 | 39,67 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 92, de 26.01.2007, DOE GO de 02.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 49, de 12.12.2008, DOE GO de 16.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 79, de 13.11.2006, DOE GO de 21.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.11.2006.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 76, de 09.11.2006, DOE GO de 14.11.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 16.11.2006.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 67, de 24.07.2006, DOE GO de 27.07.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 31.07.2006.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 2, de 13.05.2004, DOE GO de 25.05.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 17.05.2004.
5) Redação Anterior:
FARINHA DE TRIGO
22884Farinha de trigo - comum - uso industrial - sc 50 kgSC63,0063,00
22900Farinha de trigo - comum - uso doméstico - fd 10x1FD13,5013,50
22890Farinha de trigo - especial - uso industrial - sc 50 kgSC75,0075,00
22915Farinha de trigo - especial - uso doméstico - fd.10x1FD14,5014,50
23612Farinha de trigo - especial industrial - sc 25kgSC39,5039,50
26098Farinha de trigo - esp.c/ ferm - uso doméstico - fd.10x1FD21,5021,50
27123Farinha de trigo - esp.c/
ferm.- ind.- sc 25 kg (pré-mistura) SC41,0041,00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| AGRICULTURA | | | |
| FUMO EM CORDA | | | |
17371 | Fumo alagoano (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 44, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "17371 Fumo alagoano KG 13,00 13,00" | KG | 13,13 | 13,13 |
17383 | Fumo goiano (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 44, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "17383 Fumo goiano KG 13,00 13,00" | KG | 13,79 | 13,79 |
17395 | Fumo goiano (do produtor para atacadista ou indústria) (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 44, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "17395 Fumo goiano (do produtor para atacadista ou indústria) KG 6,50 6,50" | KG | 7,63 | 7,63 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 91, de 10.01.2007, DOE GO de 15.01.2007, com efeitos a partir de 16.01.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 44, de 27.11.2008, DOE GO de 03.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
FUMO EM CORDA
17371Fumo alagoano KG12,0012,00
17383Fumo goiano KG12,0012,00
17395Fumo goiano (do produtor
para atacadista ou indústria)KG6,006,00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST |
| MADEIRA - NO MERCADO ATACADISTA | | | |
| Madeira para Cerca | | | |
18117 | Esticador lapidado | UN | 115,00 | 115,00 |
22805 | Lasca ou rolicinho para cerca - aroeira até 2,20 m | DZ | 285,00 | 285,00 |
22811 | Lasca ou rolicinho para cerca - outras madeiras até 2,20 m | DZ | 217,00 | 217,00 |
18355 | Mancos ou palanques | M | 60,00 | 60,00 |
18146 | Palanquinho lapidado | DZ | 480,00 | 480,00 |
| Madeira Serrada | | | |
18567 | Amesclão serrado | M3 | 849,00 | 849,00 |
18579 | Angelim serrado | M3 | 1.032,00 | 1.032,00 |
18635 | Cambará serrado | M3 | 870,00 | 870,00 |
23131 | Castanheira serrada | M3 | 870,00 | 870,00 |
18646 | Cedro serrado | M3 | 1.150,00 | 1.150,00 |
18695 | Ipê serrado | M3 | 2.060,00 | 2.060,00 |
18726 | Jatobá serrado | M3 | 1.100,00 | 1.100,00 |
18786 | Massaranduba serrada | M3 | 1.000,00 | 1.000,00 |
18798 | Mogno serrado | M3 | 1.900,00 | 1.900,00 |
20150 | Mogno serrado - bica | M3 | 2.400,00 | 2.400,00 |
20163 | Mogno serrado - mercado | M3 | 2.000,00 | 2.000,00 |
20176 | Mogno serrado - short de 0,60 m a 1,20 m | M3 | 1.500,00 | 1.500,00 |
30314 | Pinho Serrado | M3 | 1.000,00 | 1.000,00 |
30350 | Pinus Serrado (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | M3 | 340,00 | 340,00 |
| MADEIRA - NO DEPÓSITO VAREJISTA | | | |
| Madeira para Cerca | | | |
26590 | Esticador lapidado | UN | 135,00 | 135,00 |
26609 | Lasca ou rolicinho para cerca - aroeira até 2,20 m | DZ | 330,00 | 330,00 |
26611 | Lasca ou rolicinho para cerca - outras madeiras até 2,20 m | DZ | 257,00 | 257,00 |
26624 | Mancos ou palanques | M | 90,00 | 90,00 |
26637 | Palanquinho lapidado | DZ | 630,00 | 630,00 |
| Madeira Serrada | | | |
26659 | Amesclão serrado | M3 | 1.095,00 | 1.095,00 |
26661 | Angelim serrado | M3 | 1.100,00 | 1.100,00 |
26674 | Cambará serrado | M3 | 890,00 | 890,00 |
26687 | Castanheira serrada | M3 | 890,00 | 890,00 |
26690 | Cedro serrado | M3 | 1.590,00 | 1.590,00 |
26708 | Ipê serrado | M3 | 2.225,00 | 2.225,00 |
26715 | Jatobá serrado | M3 | 1.125,00 | 1.125,00 |
26723 | Massaranduba serrada | M3 | 1.100,00 | 1.100,00 |
26736 | Mogno serrado | M3 | 2.200,00 | 2.200,00 |
26747 | Mogno serrado - bica | M3 | 2.700,00 | 2.700,00 |
26755 | Mogno serrado - mercado | M3 | 2.400,00 | 2.400,00 |
26768 | Mogno serrado - short de 0,60 m a 1,20 m | M3 | 2.000,00 | 2.000,00 |
30140 | Pinho Serrado | M3 | 1.200,00 | 1.200,00 |
30368 | Pinus Serrado (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | M3 | 400,00 | 400,00 |
30153 | Tábua 30 cm - Madeira branca ou mista | m | 6,23 | 6,23 |
30166 | Tábua 25 cm - Madeira branca ou mista | m | 5,20 | 5,20 |
30179 | Tábua 20 cm - Madeira branca ou mista | m | 4,19 | 4,19 |
30181 | Tábua 15 cm - Madeira branca ou mista | m | 3,15 | 3,15 |
30199 | Tábua 10 cm - Madeira branca ou mista | m | 2,10 | 2,10 |
30202 | Tábua 05 cm - Madeira branca ou mista | m | 1,25 | 1,25 |
30215 | Pontalete 7x7 Pinus - Madeira branca ou mista | m | 4,00 | 4,00 |
30228 | Caibro 5x3 - Tarugo Madeira branca ou mista | m | 1,66 | 1,66 |
30230 | Caibro 5x3 - Tarugo Madeira vermelha ou angelim | m | 2,89 | 2,89 |
30247 | Caibro 4,5x4,5 Madeira branca ou mista | m | 2,83 | 2,83 |
30324 | Caibro 4,5x4,5 Madeira vermelha ou angelim | m | 4,03 | 4,03 |
30250 | Vigota 4,5x10 Madeira branca ou mista | m | 5,90 | 5,90 |
30262 | Vigota 4,5x14 Madeira branca ou mista | m | 8,07 | 8,07 |
30275 | Vigota 4,5x10 Madeira vermelha ou angelim | m | 8,52 | 8,52 |
30288 | Vigota 4,5x14 Madeira vermelha ou angelim | m | 11,61 | 11,61 |
30290 | Ripão Moldurado - Madeira branca ou mista | m | 7,60 | 7,60 |
30309 | Ripão Moldurado - Madeira vermelha ou angelim | m | 13,00 | 13,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SAT nº 35, de 29.10.2008, DOE GO de 31.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 50, de 17.12.2008, DOE GO de 19.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 84, de 28.11.2006, DOE GO de 01.12.2006, que alterou esta Tabela.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 31, de 16.06.2005, DOE GO de 21.06.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 22.06.2005.
3) Redação Anterior:
MADEIRA - NO MERCADO ATACADISTA
Madeira para Cerca
18117Esticador lapidado UN23,1023,10
22805Lasca ou rolicinho para
cerca - aroeira até 2,20 mDZ61,5561,55
22811Lasca ou rolicinho para
cerca - outras madeiras até 2,20 mDZ57,7057,70
18355Mancos ou palanques M12,0012,00
18146Palanquinho lapidado DZ278,00278,00
Madeira Serrada
18567Amesclão serrado M3200,00200,00
18579Angelim serrado M3324,60324,60
18635Cambará serrado M3200,00200,00
23131Castanheira serradaM3200,00200,00
18646Cedro serrado M3417,70417,70
18695Ipê serrado M3450,00450,00
18726Jatobá serrado M3353,10353,10
18786Massaranduba serradaM3274,00274,00
18798Mogno serradoM3840,00840,00
20150Mogno serrado - bicaM3706,20706,20
20163Mogno serrado - mercadoM3531,00531,00
20176Mogno serrado - short
de 0,60 m a 1,20 mM3297,00297,00
MADEIRA - NO DEPÓSITO VAREJISTA
Madeira para Cerca
26590Esticador lapidado UN30,0030,00
26609Lasca ou rolicinho para
cerca - aroeira até 2,20 mDZ80,0080,00
26611Lasca ou rolicinho para
cerca - outras madeiras até 2,20 mDZ75,0075,00
26624Mancos ou palanques M15,5015,50
26637Palanquinho lapidado DZ361,00361,00
Madeira Serrada
26659Amesclão serrado M3260,00260,00
26661Angelim serrado M3422,00422,00
26674Cambará serrado M3260,00260,00
26687Castanheira serradaM3260,00260,00
26690Cedro serrado M3543,00543,00
26708Ipê serrado M3585,00585,00
26715Jatobá serrado M3459,00459,00
26723Massaranduba serradaM3356,00356,00
26736Mogno serradoM31090,001090,00
26747Mogno serrado - bicaM3918,00918,00
26755Mogno serrado - mercadoM3690,00690,00
26768Mogno serrado - short
de 0,60 m a 1,20 mM3386,00386,00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇOE M R$ OP.INTEREST |
| MATERIAL DE CONSTRUÇÃO | | | |
| NA FONTE PRODUTORA | | | |
18892 | Areia lavada (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18892 Areia lavada M3 20,00 20,00" | M3 | 29,33 | 29,33 |
24246 | Areia para assentamento (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "24246 Areia para assentamento M3 20,00 20,00" | M3 | 29,33 | 29,33 |
18900 | Areia de reboco (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18900 Areia de reboco M3 20,00 20,00" | M3 | 29,33 | 29,33 |
18911 | Brita (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18911 Brita M3 27,10 27,10" | M3 | 38,21 | 38,21 |
21531 | Cal - caixotes / saco 20 kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "21531 Cal - caixotes / saco 20 kg M3 3,60 3,60" | CX | 6,30 | 6,30 |
21549 | Cal - M3 (40 caixotes / sacos) | M3 | 66,00 | 66,00 |
18923 | Cascalho (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18923 Cascalho M3 17,50 17,50" | M3 | 20,47 | 20,47 |
27549 | Pedra pirenópolis lajão (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27549 Pedra pirenópolis lajão M2 14,00 14,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27549 Pedra pirenópolis lajão M2 5,00 5,00" | M2 | 5,00 | 5,00 |
18935 | Pedra marroada (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "18935 Pedra marroada M3 34,97 34,97 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "18935 Pedra marroada M3 21,00 21,00" | M3 | 30,00 | 30,00 |
18971 | Pedra pirenópolis laje cortada mão-branca (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "18971 Pedra pirenópolis laje cortada mão-branca M2 24,00 24,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "18971 Pedra pirenópolis laje cortada mão-branca M2 7,00 7,00" | M2 | 8,00 | 8,00 |
18983 | Pedra pirenópolis laje cortada mão-verde (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "18983 Pedra pirenópolis laje cortada mão-verde M2 24,00 24,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "18983 Pedra pirenópolis laje cortada mão-verde M2 8,00 8,00" | M2 | 9,00 | 9,00 |
22632 | Pedra pirenópolis laje cortada mão outra cor (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22632 Pedra pirenópolis laje cortada mão outra cor M2 24,00 24,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22632 Pedra pirenópolis laje cortada mão outra cor M2 6,00 6,00" | M2 | 8,00 | 8,00 |
19006 | Pedra pirenópolis retalho branca (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "19006 Pedra pirenópolis retalho branca M2 9,58 9,58 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "19006 Pedra pirenópolis retalho branca M2 2,00 2,00" | M2 | 2,00 | 2,00 |
19012 | Pedra pirenópolis retalho verde (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "19012 Pedra pirenópolis retalho verde M2 9,75 9,75 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "19012 Pedra pirenópolis retalho verde M2 2,20 2,20" | M2 | 2,20 | 2,20 |
22641 | Pedra pirenópolis retalho outra cor (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22641 Pedra pirenópolis retalho outra cor M2 8,67 8,67 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22641 Pedra pirenópolis retalho outra cor M2 2,00 2,00" | M2 | 2,00 | 2,00 |
22654 | Pedra pirenópolis retalho de piso (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22654 Pedra pirenópolis retalho de piso M2 8,75 8,75 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22654 Pedra pirenópolis retalho de piso M2 2,00 2,00" | M2 | 2,00 | 2,00 |
19031 | Pedra pirenópolis serrada branca (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "19031 Pedra pirenópolis serrada branca M2 8,75 8,75 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "19031 Pedra pirenópolis serrada branca M2 12,00 12,00" | M2 | 14,00 | 14,00 |
19043 | Pedra pirenópolis serrada verde (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "19043 Pedra pirenópolis serrada verde M2 36,20 36,20 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "19043 Pedra pirenópolis serrada verde M2 16,00 16,00" | M2 | 18,00 | 18,00 |
22669 | Pedra pirenópolis serrada outra cor (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 27, de 27.08.2008, DOE GO de 01.09.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "22669 Pedra pirenópolis serrada outra cor M2 33,20 33,20 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "22669 Pedra pirenópolis serrada outra cor M2 10,00 10,00" | M2 | 12,00 | 12,00 |
23069 | Pó de brita (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23069 Pó de brita M3 20,70 20,70" | M3 | 35,32 | 35,32 |
22411 | Saibro (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22411 Saibro M3 14,25 14,25" | M3 | 16,83 | 16,83 |
| NO DEPÓSITO VAREJISTA | | | |
20556 | Areia lavada - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20556 Areia lavada - no depósito varejista M3 44,00 44,00" | M3 | 49,08 | 49,08 |
24259 | Areia para assentamento - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "24259 Areia para assentamento - no depósito varejista M3 44,00 44,00" | M3 | 49,08 | 49,08 |
20568 | Areia de reboco - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20568 Areia de reboco - no depósito varejista M3 44,00 44,00" | M3 | 49,08 | 49,08 |
22424 | Saibro - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22424 Saibro - no depósito varejista M3 24,70 24,70" | M3 | 30,00 | 30,00 |
23071 | Pó de brita - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23071 Pó de brita - no depósito varejista M3 26,90 26,90" | M3 | 38,45 | 38,45 |
20570 | Brita - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20570 Brita - no depósito varejista M3 42,70 42,70" | M3 | 54,65 | 54,65 |
20581 | Cascalho - no depósito varejista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20581 Cascalho - no depósito varejista M3 30,00 30,00" | M3 | 35,00 | 35,00 |
27155 | Caulim ou Filito (Filical Hidratada) - CNM 2507,00 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "27155 Caulim ou Filito (Filical Hidratada) - NCM 2507,00 KG 0,15 0,15" | KG | 0,25 | 0,25 |
| BLOCO DE CONCRETO - NA INDÚSTRIA | | | |
19130 | Bloco de concreto 10 x 20 x 40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19130 Bloco de concreto 10 x 20 x 40 ML 720,00 720,00" | ML | 976,67 | 976,67 |
19147 | Bloco de concreto 15 x 20 x 40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19147 Bloco de concreto 15 x 20 x 40 ML 890,00 890,00" | ML | 1.238,33 | 1.238,33 |
19159 | Bloco de concreto 20 x 20 x 40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19159 Bloco de concreto 20 x 20 x 40 ML 1.260,00 1.260,00" | ML | 1.585,00 | 1.585,00 |
| LAJOTA NA CERÂMICA | | | |
19062 | Lajota 05 x 20 x 40 | ML | 250,00 | 250,00 |
19074 | Lajota 08 x 20 x 30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19074 Lajota 08 x 20 x 30 ML 354,00 354,00" | ML | 391,00 | 391,00 |
19086 | Lajota 08 x 25 x 30 | ML | 350,00 | 350,00 |
19098 | Lajota 10 x 20 x 30 | ML | 450,00 | 450,00 |
19100 | Lajota 10 x 20 x 35 | ML | 500,00 | 500,00 |
19117 | Lajota 10 x 25 x 30 | ML | 500,00 | 500,00 |
| LAJOTA NO DEPÓSITO VAREJISTA | | | |
25798 | Lajota 05 x 20 x 40 | ML | 337,00 | 337,00 |
25805 | Lajota 08 x 20 x 30 | ML | 472,00 | 472,00 |
25817 | Lajota 08 x 25 x 30 | ML | 472,00 | 472,00 |
25829 | Lajota 10 x 20 x 30 | ML | 607,00 | 607,00 |
25830 | Lajota 10 x 20 x 35 | ML | 675,00 | 675,00 |
25842 | Lajota 10 x 25 x 30 | ML | 675,00 | 675,00 |
| TELHA NA CERÂMICA | | | |
19178 | Telha colonial (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19178 Telha colonial ML 420,00 420,00" | ML | 412,50 | 412,50 |
19180 | Telha francesa | ML | 420,00 | 420,00 |
19191 | Telha plan (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19191 Telha plan ML 305,00 305,00" | ML | 318,40 | 318,40 |
19209 | Telha romana (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19209 Telha romana ML 500,00 500,00" | ML | 543,33 | 543,33 |
| TELHA NO DEPÓSITO VAREJISTA | | | |
25860 | Telha colonial (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25860 Telha colonial ML 546,00 546,00" | ML | 654,50 | 654,50 |
25872 | Telha francesa | ML | 754,00 | 754,00 |
25889 | Telha plan (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25889 Telha plan ML 363,00 363,00" | ML | 485,32 | 485,32 |
25896 | Telha romana | ML | 650,00 | 650,00 |
| TIJOLO NA CERÂMICA/OLARIA | | | |
19224 | Tijolo comum (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19224 Tijolo comum ML 75,00 75,00" | ML | 112,00 | 112,00 |
19230 | Tijolo prensado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19230 Tijolo prensado ML 75,00 75,00" | ML | 112,00 | 112,00 |
19285 | Tijolo furado 9 x 19 x 19 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19285 Tijolo furado 9 x 19 x 19 ML 202,00 202,00" | ML | 206,67 | 206,67 |
22609 | Tijolo furado 9 x 14 x 26 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22609 Tijolo furado 9 x 14 x 26 ML 184,00 184,00" | ML | 325,00 | 325,00 |
20532 | Tijolo furado 9 x 14 x 29 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20532 Tijolo furado 9 x 14 x 29 ML 223,00 223,00" | ML | 325,00 | 325,00 |
20544 | Tijolo furado 9 x 19 x 29 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20544 Tijolo furado 9 x 19 x 29 ML 215,00 215,00" | ML | 360,00 | 360,00 |
22622 | Tijolo 10 x 20 x 20 | ML | 230,00 | 230,00 |
19340 | Tijolo marombado - vista | ML | 174,00 | 174,00 |
24275 | Tijolo 10 x 15 x 25 | ML | 280,00 | 280,00 |
| TIJOLO NO DÉPOSITO VAREJISTA | | | |
25917 | Tijolo comum (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25917 Tijolo comum ML 104,00 104,00" | ML | 154,05 | 154,05 |
25929 | Tijolo prensado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25929 Tijolo prensado ML 104,00 104,00" | ML | 151,26 | 151,26 |
25930 | Tijolo furado 9 x 19 x 19 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25930 Tijolo furado 9 x 19 x 19 ML 243,00 243,00" | ML | 371,52 | 371,52 |
25942 | Tijolo furado 9 x 19 x 29 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: " 25942 Tijolo furado 9 x 19 x 29 ML 246,00 246,00" | ML | 360,00 | 360,00 |
25954 | Tijolo furado 9 x 14 x 26 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25954 Tijolo furado 9 x 14 x 26 ML 203,00 203,00" | ML | 325,00 | 325,00 |
25966 | Tijolo furado 9 x 14 x 29 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25966 Tijolo furado 9 x 14 x 29 ML 276,00 276,00" | ML | 378,34 | 378,34 |
25972 | Tijolo 10 x 20 x 20 | ML | 274,00 | 274,00 |
25980 | Tijolo marombado - vista (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25980 Tijolo marombado - vista ML 130,00 130,00" | ML | 174,00 | 174,00 |
25991 | Tijolo 10 x 15 x 25 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25991 Tijolo 10 x 15 x 25 ML 240,00 240,00" | ML | 280,00 | 280,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 99, de 28.03.2007, DOE GO de 09.04.2007, com efeitos a partir de 02.04.2007, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 25, de 12.08.2008, DOE GO de 15.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 31, de 16.06.2005, DOE GO de 21.06.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 22.06.2005.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 19, de 25.02.2005, DOE GO de 02.03.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 28.02.2005.
3) Redação Anterior:
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
NA FONTE PRODUTORA
18892Areia lavada M312,0012,00
24246Areia para assentamentoM38,508,50
18900Areia de rebocoM318,0018,00
18911BritaM326,5026,50
21531Cal - caixotes / saco 20 kg CX3,603,60
21549Cal - M3 (40 caixotes / sacos)M366,0066,00
18923CascalhoM317,5017,50
18935Pedra marroadaM321,0021,00
18971Pedra pirenópolis laje
cortada mão-brancaM27,007,00
18983Pedra pirenópolis laje
cortada mão-verdeM28,008,00
22632Pedra pirenópolis laje
cortada mão outra corM26,006,00
19006Pedra pirenópolis retalho brancaM22,002,00
19012Pedra pirenópolis retalho verdeM22,202,20
22641Pedra pirenópolis retalho outra corM22,002,00
22654Pedra pirenópolis retalho de pisoM22,002,00
19031Pedra pirenópolis serrada brancaM212,0012,00
19043Pedra pirenópolis serrada verdeM216,0016,00
22669Pedra pirenópolis serrada outra corM210,0010,00
23069Pó de britaM313,0013,00
22411SaibroM314,2514,25
NO DEPÓSITO VAREJISTA
20556Areia lavada - no depósito varejistaM334,0034,00
24259Areia para assentamento - no depósito varejistaM323,0023,00
20568Areia de reboco - no depósito varejistaM334,0034,00
22424Saibro - no depósito varejistaM322,0022,00
23071Pó de brita - no depósito varejistaM324,0024,00
20570Brita - no depósito varejistaM340,0040,00
20581Cascalho - no depósito varejistaM330,0030,00
27155Caulim ou Filito
(Filical Hidratada) - NCM 2507.00KG0,170,17
Bloco de Concreto
19130Bloco de concreto 10 x 20 x 40 ML600,00600,00
19147Bloco de concreto 15 x 20 x 40 ML760,00760,00
19159Bloco de concreto 20 x 20 x 40 ML990,00990,00
Lajota na Cerâmica
19062Lajota 05 x 20 x 40 ML150,00150,00
19074Lajota 08 x 20 x 30 ML158,00158,00
19086Lajota 08 x 25 x 30 ML230,00230,00
19098Lajota 10 x 20 x 30 ML173,00173,00
19100Lajota 10 x 20 x 35ML230,00230,00
19117Lajota 10 x 25 x 30 ML225,00225,00
Lajota no Depósito Varejista
25798Lajota 05 x 20 x 40 ML204,00204,00
25805Lajota 08 x 20 x 30 ML214,00214,00
25817Lajota 08 x 25 x 30 ML311,00311,00
25829Lajota 10 x 20 x 30 ML234,00234,00
25830Lajota 10 x 20 x 35ML311,00311,00
25842Lajota 10 x 25 x 30 ML304,00304,00
Telha na Cerâmica
19178Telha colonial ML220,00220,00
19180Telha francesaML220,00220,00
19191Telha plan ML163,00163,00
19209Telha romanaML231,00231,00
Telha no Depósito Varejista
25860Telha colonial ML286,00286,00
25872Telha francesaML286,00286,00
25889Telha plan ML211,00211,00
25896Telha romanaML300,00300,00
Tijolo na Cerâmica/Olaria
19224Tijolo comum ML49,0049,00
19230Tijolo prensado ML54,0054,00
19285Tijolo furado 9 x 19 x 19ML107,00107,00
22609Tijolo furado 9 x 14 x 26ML115,00115,00
20532Tijolo furado 9 x 14 x 29ML120,00120,00
20544Tijolo furado 9 x 19 x 29ML161,00161,00
22622Tijolo 10 x 20 x 20 ML130,00130,00
19340Tijolo marombado - vistaML109,00109,00
24275Tijolo 10 x 15 x 25ML130,00130,00
Tijolo no Depósito Varejista
25917Tijolo comum ML63,0063,00
25929Tijolo prensado ML70,0070,00
25930Tijolo furado 9 x 19 x 19ML138,00138,00
25942Tijolo furado 9 x 19 x 29ML170,00170,00
25954Tijolo furado 9 x 14 x 26ML140,00140,00
25966Tijolo furado 9 x 14 x 29ML186,00186,00
25972Tijolo 10 x 20 x 20 ML189,00189,00
25980Tijolo marombado - vistaML140,00140,00
25991Tijolo 10 x 15 x 25ML166,00166,00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP. INTERNA | PREÇO EM R$ OP. INTEREST. |
| MINÉRIO | | | |
| Granito e Mármore | | | |
22579 | Granito bruto - m3 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22579 Granito bruto - m3 M3 150,00 150,00" | M3 | 170,00 | 170,00 |
19463 | Mármore bruto - m3 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "19463 Mármore bruto - m3 M3 140,00 140,00" | M3 | 160,00 | 160,00 |
30338 | Granito bruto - m2 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | M2 | 46,00 | 46,00 |
30345 | Mármore bruto - m2 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | M2 | 36,00 | 36,00 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 31, de 16.06.2005, DOE GO de 21.06.2005, com efeitos a partir de 22.06.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 41, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
MINÉRIO
Granito e Mármore
22579Granito bruto - m3M3150,00150,00
19463Mármore bruto - m3M3140,00140,00
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
| | | | |
| OUTROS | | | |
| SUCATA | | | |
17805 | Sucata de alumínio - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17805 Sucata de alumínio - kg KG 3,30 3,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17805 Sucata de alumínio - kg KG 3,20 3,20" | KG | 2,50 | 2,50 |
17817 | Sucata de antimônio - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17817 Sucata de antimônio - kg 1,50 1,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17817 Sucata de antimônio - kg KG 2,50 2,50" | KG | 0,80 | 0,80 |
17829 | Sucata de baterias - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17829 Sucata de baterias - kg KG 1,65 1,65 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17829 Sucata de baterias - kg KG 1,04 1,04" | KG | 0,80 | 0,80 |
17830 | Sucata de borracha - kg | KG | 0,25 | 0,25 |
17842 | Sucata de chumbo - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17842 Sucata de chumbo - kg KG 2.07 2.07 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17842 Sucata de chumbo - kg KG 2,00 2,00" | KG | 1,50 | 1,50 |
17854 | Sucata de cobre - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "14854 Sucata de cobre - kg KG 10,50 10,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17854 Sucata de cobre - kg KG 11,00 11,00" | KG | 8,00 | 8,00 |
17866 | Sucata de ferro - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17866 Sucata de Ferro - kg KG 0,40 0,40 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17866 Sucata de ferro - kg KG 0,32 0,32 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 12, de 03.04.2008, DOE GO de 10.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17866 Sucata de ferro - kg KG 0,50 0,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17866 Sucata de ferro - kg KG 0,20 0,20" | KG | 0,18 | 0,18 |
17878 | Latas prensadas - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17878 Latas prensadas - kg KG 3,10 3,10 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17878 Latas prensadas - kg KG 3,06 3,06" | KG | 2,90 | 2,90 |
17880 | Sucata de latão - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17880 Sucata de latão - kg KG 5,50 5,50 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17880 Sucata de latão - kg KG 6,00 6,00" | KG | 4,50 | 4,50 |
17890 | Sucata de papel branco - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "17890 Sucata de papel branco - kg KG 0,55 0,55" | KG | 0,45 | 0,45 |
17908 | Sucata de plástico - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17908 Sucata de plástico - kg KG 0,70 0,70 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "17908 Sucata de plástico - kg KG 0,75 0,75" | KG | 0,83 | 0,83 |
27538 | Sucata de plástico pet (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "27538 Sucata de plástico pet KG 0,90 0,90 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "27538 Sucata de plástico pet KG 1,10 1,10" | KG | 1,10 | 1,10 |
26557 | Sucata de papelão ou papel ondulado - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "26557 Sucata de papelão ou papel ondulado - kg KG 0,34 0,34 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "26557 Sucata de papelão ou papel ondulado - kg KG 0,30 0,30 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "26557 Sucata de papelão ou papel ondulado - kg KG 0,45 0,45" | KG | 0,20 | 0,20 |
29444 | Sucata de ferro e lata - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "29444 Sucata de ferro e lata - kg KG 0,28 0,28 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "29444 Sucata de ferro e lata - kg KG 0,22 0,22 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 12, de 03.04.2008, DOE GO de 10.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" | KG | 0,18 | 0,18 |
29457 | Sucata de ferro lata prensada - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "29457 Sucata de ferro lata prensada - kg KG 0,34 0,34 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "29457 Sucata de ferro lata prensada - kg KG 0,28 0,28 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 12, de 03.04.2008, DOE GO de 10.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" | KG | 0,18 | 0,18 |
29485 | Latas de Alumínio prensadas - kg (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "29485 Latas de Alumínio prensadas - kg KG 3,18 3,18 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" "29485 Latas de Alumínio prensadas - kg KG 3,06 3,06 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 12, de 03.04.2008, DOE GO de 10.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)" | KG | 2,90 | 2,90 |
(Redação dada à Tabela pela Instrução Normativa SGAF nº 113, de 17.08.2007, DOE GO de 23.08.2007, com efeitos a partir de 23.08.2007, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 11, de 24.03.2008, DOE GO de 27.03.2008, com efeitos a partir do dia útil subseqüente à data de sua publicação, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 12, de 03.04.2008, DOE GO de 10.04.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 22, de 01.08.2008, DOE GO de 06.08.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação e com as alterações da Instrução Normativa SAT nº 37, de 05.11.2008, DOE GO de 10.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
Nota:
1) Ver Instrução Normativa SGAF nº 93, de 08.02.2007, DOE GO de 13.02.2007, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 14.02.2007.
2) Ver Instrução Normativa SGAF nº 52, de 08.02.2006, DOE GO de 13.02.2006, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 15.02.2006.
3) Ver Instrução Normativa SGAF nº 38, de 11.08.2005, DOE GO de 15.08.2005, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 15.08.2005.
4) Ver Instrução Normativa SGAF nº 5, de 19.07.2004, DOE GO de 22.07.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 22.07.2004.
5) Ver Instrução Normativa SGAF nº 2, de 13.05.2004, DOE GO de 25.05.2004, que alterou esta Tabela, com efeitos a partir de 17.05.2004.
6) Redação Anterior:
SUCATA
17805Sucata de alumínio - kgKG2,102,10
17817Sucata de antimônio - kgKG0,750,75
17829Sucata de baterias - kgKG0,350,35
17830Sucata de borracha - kgKG0,250,25
17842Sucata de chumbo - kgKG0,500,50
17854Sucata de cobre - kgKG2,752,75
17866Sucata de ferro - kgKG0,060,06
17878Latas prensadas - kgKG2,502,50
17880Sucata de latão - kgKG1,701,70
17890Sucata de papel branco - kgKG0,600,60
17908Sucata de plástico - kgKG0,450,45
26557Sucata de papelão ou
papel ondulado - kgKG0,200,20
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$OP,INTERNA | PREÇO EM R$ OP,INTEREST |
| VIDRO NO MERCADO VAREJISTA | | | |
| VIDRO INCOLOR | | | |
27574 | Vidro Incolor 2mm | M² | 19,30 | 19,30 |
27587 | Vidro Incolor 2mm Temp, | M² | 37,00 | 37,00 |
27594 | Vidro Incolor 3mm | M² | 22,32 | 22,32 |
27608 | Vidro Incolor 3mm Temp, | M² | 48,60 | 48,60 |
27610 | Vidro Incolor 4mm | M² | 30,08 | 30,08 |
27623 | Vidro Incolor 4mm Temp, | M² | 51,60 | 51,60 |
27636 | Vidro Incolor 5mm | M² | 37,80 | 37,80 |
27649 | Vidro Incolor 5mm Temp, | M² | 56,60 | 56,60 |
27651 | Vidro Incolor 6mm | M² | 43,80 | 43,80 |
27668 | Vidro Incolor 6mm Temp, | M² | 58,60 | 58,60 |
27670 | Vidro Incolor 8mm | M² | 55,30 | 55,30 |
27683 | Vidro Incolor 8mm Temp, | M² | 71,50 | 71,50 |
27696 | Vidro Incolor 10mm | M² | 72,50 | 72,50 |
27704 | Vidro Incolor 10mm Temp, | M² | 92,00 | 92,00 |
27717 | Vidro Incolor 12mm | M² | 115,50 | 115,50 |
27720 | Vidro Incolor 12mm Temp, | M² | 247,50 | 247,50 |
27737 | Vidro Incolor 15mm | M² | 177,50 | 177,50 |
27745 | Vidro Incolor 15mm Temp, | M² | 466,50 | 466,50 |
27758 | Vidro Incolor 19mm | M² | 255,25 | 255,25 |
27769 | Vidro Incolor 19mm Temp, | M² | 666,40 | 666,40 |
| VIDRO CINZA | | | |
27777 | Vidro Cinza 3mm | M² | 27,50 | 27,50 |
27780 | Vidro Cinza 3mm Temp, | M² | 53,00 | 53,00 |
27792 | Vidro Cinza 4mm | M² | 35,60 | 35,60 |
27800 | Vidro Cinza 4mm Temp | M² | 55,70 | 55,70 |
27813 | Vidro Cinza 5mm | M² | 43,75 | 43,75 |
27826 | Vidro Cinza 5mm Temp | M² | 61,30 | 61,30 |
27839 | Vidro Cinza 6mm | M² | 49,90 | 49,90 |
27841 | Vidro Cinza 6mm Temp, | M² | 76,30 | 76,30 |
27854 | Vidro Cinza 8mm | M² | 64,75 | 64,75 |
27860 | Vidro Cinza 8mm Temp, | M² | 82,00 | 82,00 |
27873 | Vidro Cinza 10mm | M² | 83,75 | 83,75 |
27886 | Vidro Cinza 10mm Temp, | M² | 103,00 | 103,00 |
| VIDRO BRONZE | | | |
27899 | Vidro Bronze 4mm | M² | 37,00 | 37,00 |
27901 | Vidro Bronze 4mm Temp, | M² | 61,00 | 61,00 |
27910 | Vidro Bronze 5mm | M² | 45,00 | 45,00 |
27922 | Vidro Bronze 5mm Temp, | M² | 68,00 | 68,00 |
27935 | Vidro Bronze 6mm | M² | 55,00 | 55,00 |
27948 | Vidro Bronze 6mm Temp, | M² | 71,90 | 71,90 |
27950 | Vidro Bronze 8mm | M² | 75,00 | 75,00 |
27967 | Vidro Bronze 8mm Temp, | M² | 91,00 | 91,00 |
27970 | Vidro Bronze 10mm | M² | 97,00 | 97,00 |
27982 | Vidro Bronze 10mm Temp, | M² | 115,00 | 115,00 |
| VIDRO VERDE | | | |
27995 | Vidro Verde 4mm | M² | 32,00 | 32,00 |
28007 | Vidro Verde 4mm Temp, | M² | 59,00 | 59,00 |
28010 | Vidro Verde 5mm | M² | 40,00 | 40,00 |
28022 | Vidro Verde 5mm Temp, | M² | 70,00 | 70,00 |
28035 | Vidro Verde 6mm | M² | 49,00 | 49,00 |
28042 | Vidro Verde 6mm Temp, | M² | 66,80 | 66,80 |
28050 | Vidro Verde 8mm | M² | 64,60 | 64,60 |
28067 | Vidro Verde 8mm Temp, | M² | 84,80 | 84,80 |
28074 | Vidro Verde 10mm | M² | 83,90 | 83,90 |
28082 | Vidro Verde 10mm Temp, | M² | 109,00 | 109,00 |
| OUTROS | | | |
28095 | Vidro Anti-Reflexo | M² | 26,00 | 26,00 |
28103 | Vidro Aramado | M² | 6400 | 64,00 |
28116 | Vidro Canelado Incolor | M² | 20,00 | 20,00 |
28129 | Vidro Canelado Colorido | M² | 40,00 | 40,00 |
28131 | Vidro Fantasia Incolor | M² | 21,00 | 21,00 |
28144 | Vidro Fantasia Colorido | M² | 48,60 | 48,60 |
28157 | Vidro Mobile | M² | 40,00 | 40,00 |
| LAMINADO | | | |
28163 | Laminado Incolor 6mm | M² | 117,00 | 117,00 |
28176 | Laminado Cinza 6mm | M² | 140,00 | 140,00 |
| TIJOLO DE VIDRO | | | |
28382 | Tijolo de vidro wave incolor | UN | 10,00 | 10,00 |
28390 | Tijolo de vidro quadra incolor | UN | 10,00 | 10,00 |
28409 | Tijolo de vidro wave colorido | UN | 18,00 | 18,00 |
28411 | Tijolo de vidro wave decorado | UN | 12,00 | 12,00 |
| PNEUMÁTICOS NO MERCADO VAREJISTA | | | |
28199 | Pneu importado usado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28199 Pneu importado usado UN 50,00 50,00" | UN | 55,00 | 55,00 |
(Tabela acrescentada pela Instrução Normativa SGAF nº 42, de 13.09.2005, DOE GO de 16.09.2005, com efeitos a partir de 16.09.2005, com alterações da Instrução Normativa SAT nº 42, de 26.11.2008, DOE GO de 28.11.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação)
ANEXO II - PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTECÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UND | PREÇO EM R$ PREST. INTERNA | PREÇO EM R$ PREST. INTEREST. |
| Transporte de Carga Comum | | | |
22676 | Frete - distância de 0001 km a 0025 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22676 Frete - distância de 0001 km a 0025 km T 11,40 11,40" | T | 30,93 | 30,93 |
22689 | Frete - distância de 0026 km a 0050 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22689 Frete - distância de 0026 km a 0050 km T 19,30 19,30" | T | 34,54 | 34,54 |
22691 | Frete - distância de 0051 km a 0100 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22691 Frete - distância de 0051 km a 0100 km T 21,50 21,50" | T | 44,19 | 44,19 |
14532 | Frete - distância de 0101 km a 0150 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14532 Frete - distância de 0101 km a 0150 km T 23,80 23,80" | T | 50,28 | 50,28 |
14544 | Frete - distância de 0151 km a 0200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14544 Frete - distância de 0151 km a 0200 km T 26,00 26,00" | T | 55,98 | 55,98 |
14556 | Frete - distância de 0201 km a 0250 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14556 Frete - distância de 0201 km a 0250 km T 28,30 28,30" | T | 60,72 | 60,72 |
14568 | Frete - distância de 0251 km a 0300 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14568 Frete - distância de 0251 km a 0300 km T 30,60 30,60" | T | 66,49 | 66,49 |
14574 | Frete - distância de 0301 km a 0350 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14574 Frete - distância de 0301 km a 0350 km T 32,90 32,90" | T | 70,86 | 70,86 |
14580 | Frete - distância de 0351 km a 0400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14580 Frete - distância de 0351 km a 0400 km T 35,10 35,10" | T | 78,09 | 78,09 |
14592 | Frete - distância de 0401 km a 0450 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14592 Frete - distância de 0401 km a 0450 km T 38,50 38,50" | T | 81,47 | 81,47 |
14600 | Frete - distância de 0451 km a 0500 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14600 Frete - distância de 0451 km a 0500 km T 40,80 40,80" | T | 87,02 | 87,02 |
14611 | Frete - distância de 0501 km a 0600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14611 Frete - distância de 0501 km a 0600 km T 46,50 46,50" | T | 93,89 | 93,89 |
14623 | Frete - distância de 0601 km a 0700 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14623 Frete - distância de 0601 km a 0700 km T 51,00 51,00" | T | 102,03 | 102,03 |
14630 | Frete - distância de 0701 km a 0800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14630 Frete - distância de 0701 km a 0800 km T 56,70 56,70" | T | 109,48 | 109,48 |
14647 | Frete - distância de 0801 km a 0900 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14647 Frete - distância de 0801 km a 0900 km T 62,40 62,40" | T | 119,04 | 119,04 |
14659 | Frete - distância de 0901 km a 1000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14659 Frete - distância de 0901 km a 1000 km T 68,00 68,00" | T | 126,72 | 126,72 |
20380 | Frete - distância de 1001 km a 1100 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "20380 Frete - distância de 1001 km a 1100 km T 73,70 73,70" | T | 132,80 | 132,80 |
14932 | Frete - distância de 1101 km a 1200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14932 Frete - distância de 1101 km a 1200 km T 76,00 76,00" | T | 139,53 | 139,53 |
14672 | Frete - distância de 1201 km a 1300 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14672 Frete - distância de 1201 km a 1300 km T 80,50 80,50" | T | 148,18 | 148,18 |
14683 | Frete - distância de 1301 km a 1400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14683 Frete - distância de 1301 km a 1400 km T 83,90 83,90" | T | 155,00 | 155,00 |
14690 | Frete - distância de 1401 km a 1500 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14690 Frete - distância de 1401 km a 1500 km T 87,30 87,30" | T | 166,51 | 166,51 |
14702 | Frete - distância de 1501 km a 1600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14702 Frete - distância de 1501 km a 1600 km T 91,80 91,80" | T | 176,22 | 176,22 |
14714 | Frete - distância de 1601 km a 1700 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14714 Frete - distância de 1601 km a 1700 km T 95,30 95,30" | T | 183,61 | 183,61 |
14726 | Frete - distância de 1701 km a 1800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14726 Frete - distância de 1701 km a 1800 km T 98,60 98,60" | T | 189,21 | 189,21 |
14738 | Frete - distância de 1801 km a 1900 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14738 Frete - distância de 1801 km a 1900 km T 103,20 103,20" | T | 199,02 | 199,02 |
14740 | Frete - distância de 1901 km a 2000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14740 Frete - distância de 1901 km a 2000 km T 106,60 106,60" | T | 206,78 | 206,78 |
14751 | Frete - distância de 2001 km a 2200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14751 Frete - distância de 2001 km a 2200 km T 111,10 111,10" | T | 219,20 | 219,20 |
14763 | Frete - distância de 2201 km a 2400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14763 Frete - distância de 2201 km a 2400 km T 114,50 114,50" | T | 231,73 | 231,73 |
14775 | Frete - distância de 2401 km a 2600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14775 Frete - distância de 2401 km a 2600 km T 117,90 117,90" | T | 245,15 | 245,15 |
14786 | Frete - distância de 2601 km a 2800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14786 Frete - distância de 2601 km a 2800 km T 122,50 122,50" | T | 258,21 | 258,21 |
14798 | Frete - distância de 2801 km a 3000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14798 Frete - distância de 2801 km a 3000 km T 125,90 125,90" | T | 273,68 | 273,68 |
22777 | Frete - distância de 3001 km a 3400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22777 Frete - distância de 3001 km a 3400 km T 131,50 131,50" | T | 301,13 | 301,13 |
22784 | Frete - distância de 3401 km a 3800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22784 Frete - distância de 3401 km a 3800 km T 136,00 136,00" | T | 329,55 | 329,55 |
22796 | Frete - distância de 3801 km a 4200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22796 Frete - distância de 3801 km a 4200 km T 142,90 142,90" | T | 355,23 | 355,23 |
| Transporte de Gado Vivo (carreta) | | | |
22702 | Frete gado - distância até 0025 km | UN | 104,30 | 104,30 |
22714 | Frete gado - distância de 0026 km a 0050 km | UN | 209,80 | 209,80 |
22726 | Frete gado - distância de 0051 km a 0100 km | UN | 238,10 | 238,10 |
22738 | Frete gado - distância de 0101 km a 0150 km | UN | 265,40 | 265,40 |
22740 | Frete gado - distância de 0151 km a 0200 km | UN | 294,80 | 294,80 |
22751 | Frete gado - distância de 0201 km a 0250 km | UN | 323,20 | 323,20 |
22763 | Frete gado - distância acima de 0251 km - por km | UN | 1,10 | 1,10 |
| TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM ÔNIBUS | | | |
22409 | Transp. em ônibus - por pessoa cada km percorrido (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22409 Transp. em ônibus - por pessoa cada km percorrido UN 0,10 0,10 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SGAF Nº 58, de 25.04.2006, DOE GO de 02.05.2006, com efeitos a partir de 26.04.2006)" | UN | 0,15 | 0,15 |
29351 | Transporte em ônibus de turismo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29351 Transporte em ônibus de turismo Km 2,04 2,04 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SGAF Nº 58, de 25.04.2006, DOE GO de 02.05.2006, com efeitos a partir de 26.04.2006)" | Km | 2,53 | 2,53 |
29364 | Transporte em microônibus de turismo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29364 Transporte em microônibus de turismo Km 1,36 1,36 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SGAF Nº 58, de 25.04.2006, DOE GO de 02.05.2006, com efeitos a partir de 26.04.2006)" | Km | 1,61 | 1,61 |
29377 | Transporte em van de turismo (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29377 Transporte em van de turismo Km 1,05 1,05 (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SGAF Nº 58, de 25.04.2006, DOE GO de 02.05.2006, com efeitos a partir de 26.04.2006)" | Km | 1,18 | 1,18 |
| TRANSPORTE DE AREIA, BRITA, CALCÁRIO E SAIBRO - GRANEL | | | |
23227 | Frete - distância de 0001 km a 0025 km | T | 5,70 | 5,70 |
23239 | Frete - distância de 0026 km a 0050 km | T | 9,00 | 9,00 |
23245 | Frete - distância de 0051 km a 0100 km | T | 10,20 | 10,20 |
23252 | Frete - distância de 0101 km a 0150 km | T | 11,30 | 11,30 |
23264 | Frete - distância de 0151 km a 0200 km | T | 12,50 | 12,50 |
23276 | Frete - distância de 0201 km a 0250 km | T | 13,60 | 13,60 |
23288 | Frete - distância de 0251 km a 0300 km | T | 15,90 | 15,90 |
23290 | Frete - distância de 0301 km a 0350 km | T | 17,00 | 17,00 |
23307 | Frete - distância de 0351 km a 0400 km | T | 18,10 | 18,10 |
23318 | Frete - distância de 0401 km a 0450 km | T | 19,30 | 19,30 |
23320 | Frete - distância de 0451 km a 0500 km | T | 20,40 | 20,40 |
23331 | Frete - distância de 0501 km a 0600 km | T | 22,70 | 22,70 |
23343 | Frete - distância de 0601 km a 0700 km | T | 26,10 | 26,10 |
23355 | Frete - distância de 0701 km a 0800 km | T | 28,40 | 28,40 |
23367 | Frete - distância de 0801 km a 0900 km | T | 31,80 | 31,80 |
23379 | Frete - distância de 0901 km a 1000 km | T | 34,00 | 34,00 |
23380 | Frete - distância de 1001 km a 1100 km | T | 36,30 | 36,30 |
23392 | Frete - distância de 1101 km a 1200 km | T | 38,60 | 38,60 |
23400 | Frete - distância de 1201 km a 1300 km | T | 39,70 | 39,70 |
23410 | Frete - distância de 1301 km a 1400 km | T | 42,00 | 42,00 |
23422 | Frete - distância de 1401 km a 1500 km | T | 43,10 | 43,10 |
23434 | Frete - distância de 1501 km a 1600 km | T | 46,50 | 46,50 |
23446 | Frete - distância de 1601 km a 1700 km | T | 47,60 | 47,60 |
23458 | Frete - distância de 1701 km a 1800 km | T | 49,90 | 49,90 |
23460 | Frete - distância de 1801 km a 1900 km | T | 51,00 | 51,00 |
23476 | Frete - distância de 1901 km a 2000 km | T | 53,30 | 53,30 |
23483 | Frete - distância de 2001 km a 2200 km | T | 55,60 | 55,60 |
23495 | Frete - distância de 2201 km a 2400 km | T | 56,70 | 56,70 |
23502 | Frete - distância de 2401 km a 2600 km | T | 59,00 | 59,00 |
23513 | Frete - distância de 2601 km a 2800 km | T | 60,10 | 60,10 |
23525 | Frete - distância de 2801 km a 3000 km | T | 63,50 | 63,50 |
23531 | Frete - distância de 3001 km a 3400 km | T | 65,80 | 65,80 |
23549 | Frete - distância de 3401 km a 3800 km | T | 68,00 | 68,00 |
23550 | Frete - distância de 3801 km a 4200 km | T | 71,40 | 71,40 |
30370 | Frete - Areia - Brita - Calcário e Saibro (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | T/K M | 0,25 | 0,25 |
| Transporte de Leite a Granel | | | |
24290 | Frete - distância de 0001 km a 0025 km | T | 6,80 | 6,80 |
24308 | Frete - distância de 0026 km a 0050 km | T | 11,60 | 11,60 |
24310 | Frete - distância de 0051 km a 0100 km | T | 12,90 | 12,90 |
24321 | Frete - distância de 0101 km a 0150 km | T | 14,30 | 14,30 |
24333 | Frete - distância de 0151 km a 0200 km | T | 15,70 | 15,70 |
24345 | Frete - distância de 0201 km a 0250 km | T | 17,00 | 17,00 |
24351 | Frete - distância de 0251 km a 0300 km | T | 18,40 | 18,40 |
24369 | Frete - distância de 0301 km a 0350 km | T | 19,70 | 19,70 |
24370 | Frete - distância de 0351 km a 0400 km | T | 21,10 | 21,10 |
24381 | Frete - distância de 0401 km a 0450 km | T | 23,10 | 23,10 |
24393 | Frete - distância de 0451 km a 0500 km | T | 24,50 | 24,50 |
24400 | Frete - distância de 0501 km a 0600 km | T | 27,90 | 27,90 |
24417 | Frete - distância de 0601 km a 0700 km | T | 30,60 | 30,60 |
24424 | Frete - distância de 0701 km a 0800 km | T | 34,00 | 34,00 |
24436 | Frete - distância de 0801 km a 0900 km | T | 37,40 | 37,40 |
24448 | Frete - distância de 0901 km a 1000 km | T | 40,80 | 40,80 |
24450 | Frete - distância de 1001 km a 1100 km | T | 44,20 | 44,20 |
24461 | Frete - distância de 1101 km a 1200 km | T | 45,60 | 45,60 |
24473 | Frete - distância de 1201 km a 1300 km | T | 48,30 | 48,30 |
24484 | Frete - distância de 1301 km a 1400 km | T | 50,40 | 50,40 |
24496 | Frete - distância de 1401 km a 1500 km | T | 52,40 | 52,40 |
24503 | Frete - distância de 1501 km a 1600 km | T | 55,10 | 55,10 |
24515 | Frete - distância de 1601 km a 1700 km | T | 57,20 | 57,20 |
24527 | Frete - distância de 1701 km a 1800 km | T | 59,20 | 59,20 |
24539 | Frete - distância de 1801 km a 1900 km | T | 61,90 | 61,90 |
24540 | Frete - distância de 1901 km a 2000 km | T | 64,00 | 64,00 |
24552 | Frete - distância de 2001 km a 2200 km | T | 66,70 | 66,70 |
24564 | Frete - distância de 2201 km a 2400 km | T | 68,70 | 68,70 |
24576 | Frete - distância de 2401 km a 2600 km | T | 70,80 | 70,80 |
24587 | Frete - distância de 2601 km a 2800 km | T | 73,50 | 73,50 |
24629 | Frete - distância de 2801 km a 3000 km | T | 75,50 | 75,50 |
24592 | Frete - distância de 3001 km a 3400 km | T | 78,90 | 78,90 |
24600 | Frete - distância de 3401 km a 3800 km | T | 81,70 | 81,70 |
24611 | Frete - distância de 3801 km a 4200 km | T | 85,70 | 85,70 |
| Transporte de Combustível (kl = 1.000 l) | | | |
26151 | Frete - distância de 0001 km a 0025 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26151 Frete - distância de 0001 km a 0025 km kl 4,00 4,00" | kl | 4,10 | 4,10 |
26163 | Frete - distância de 0026 km a 0050 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26163 Frete - distância de 0026 km a 0050 km kl 6,80 6,80" | kl | 7,13 | 7,13 |
26170 | Frete - distância de 0051 km a 0100 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26170 Frete - distância de 0051km a 0100 km kl 11,60 11,60" | kl | 12,20 | 12,20 |
26187 | Frete - distância de 0101 km a 0150 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26187 Frete - distância de 0101 km a 0150 km kl 15,50 15,50" | kl | 16,29 | 16,29 |
26199 | Frete - distância de 0151 km a 0200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26199 Frete - distância de 0151 km a 0200 km kl 19,40 19,40" | kl | 20,87 | 20,87 |
26206 | Frete - distância de 0201 km a 0250 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26206 Frete - distância de 0201 km a 0250 km kl 23,30 23,30" | kl | 24,47 | 24,47 |
26218 | Frete - distância de 0251 km a 0300 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26218 Frete - distância de 0251 km a 0300 km kl 26,00 26,00" | kl | 28,70 | 28,70 |
26220 | Frete - distância de 0301 km a 0350 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26220 Frete - distância de 0301 km a 0350 km kl 29,20 29,20" | kl | 32,72 | 32,72 |
26231 | Frete - distância de 0351 km a 0400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26231 Frete - distância de 0351 km a 0400 km kl 33,00 33,00" | kl | 36,75 | 36,75 |
26242 | Frete - distância de 0401 km a 0450 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26242 Frete - distância de 0401 km a 0450 km kl 39,00 39,00" | kl | 40,98 | 40,98 |
26254 | Frete - distância de 0451 km a 0500 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26254 Frete - distância de 0451 km a 0500 km kl 44,90 44,90" | kl | 47,17 | 47,17 |
26266 | Frete - distância de 0501 km a 0550 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26266 Frete - distância de 0501 km a 0550 km kl 47,90 47,90" | kl | 50,32 | 50,32 |
26278 | Frete - distância de 0551 km a 0600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26278 Frete - distância de 0551 km a 0600 km kl 49,90 49,90" | kl | 56,13 | 56,13 |
26280 | Frete - distância de 0601 km a 0650 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26280 Frete - distância de 0601 km a 0650 km kl 52,50 52,50" | kl | 56,94 | 56,94 |
26291 | Frete - distância de 0651 km a 0700 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26291 Frete - distância de 0651 km a 0700 km kl 56,60 56,60" | kl | 61,39 | 61,39 |
26309 | Frete - distância de 0701 km a 0750 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26309 Frete - distância de 0701 km a 0750 km kl 60,50 60,50" | kl | 63,59 | 63,59 |
26310 | Frete - distância de 0751 km a 0800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26310 Frete - distância de 0751 km a 0800 km kl 64,40 64,40" | kl | 68,95 | 68,95 |
26322 | Frete - distância de 0801 km a 0850 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26322 Frete - distância de 0801 km a 0850 km kl 68,30 68,30" | kl | 78,23 | 78,23 |
26334 | Frete - distância de 0851 km a 0900 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26334 Frete - distância de 0851 km a 0900 km kl 72,20 72,20" | kl | 82,71 | 82,71 |
26345 | Frete - distância de 0901 km a 0950 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26345 Frete - distância de 0901 km a 0950 km kl 76,10 76,10" | kl | 88,89 | 88,89 |
26357 | Frete - distância de 0951 km a 1000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26357 Frete - distância de 0951 km a 1000 km kl 80,00 80,00" | kl | 93,44 | 93,44 |
26369 | Frete - distância de 1001 km a 1100 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26369 Frete - distância de 1001 km a 1100 km kl 85,90 85,90" | kl | 100,34 | 100,34 |
26370 | Frete - distância de 1101 km a 1200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26370 Frete - distância de 1101 km a 1200 km kl 93,80 93,80" | kl | 111,32 | 111,32 |
26382 | Frete - distância de 1201 km a 1300 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26382 Frete - distância de 1201 km a 1300 km kl 101,60 101,60" | kl | 119,01 | 119,01 |
26394 | Frete - distância de 1301 km a 1400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26394 Frete - distância de 1301 km a 1400 km kl 109,40 109,40" | kl | 128,30 | 128,30 |
26406 | Frete - distância de 1401 km a 1500 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26406 Frete - distância de 1401 km a 1500 km kl 117,20 117,20" | kl | 137,61 | 137,61 |
26413 | Frete - distância de 1501 km a 1600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26413 Frete - distância de 1501 km a 1600 km kl 125,00 125,00" | kl | 145,15 | 145,15 |
26425 | Frete - distância de 1601 km a 1700 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26425 Frete - distância de 1601 km a 1700 km kl 132,80 132,80" | kl | 159,97 | 159,97 |
26437 | Frete - distância de 1701 km a 1800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26437 Frete - distância de 1701 km a 1800 km kl 140,60 140,60" | kl | 175,39 | 175,39 |
26448 | Frete - distância de 1801 km a 1900 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26448 Frete - distância de 1801 km a 1900 km kl 148,50 148,50" | kl | 188,78 | 188,78 |
26450 | Frete - distância de 1901 km a 2000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26450 Frete - distância de 1901 km a 2000 km kl 156,40 156,40" | kl | 204,51 | 204,51 |
26466 | Frete - distância de 2001 km a 2200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26466 Frete - distância de 2001 km a 2200 km kl 168,10 168,10" | kl | 223,32 | 223,32 |
26473 | Frete - distância de 2201 km a 2400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26473 Frete - distância de 2201 km a 2400 km kl 183,70 183,70" | kl | 263,11 | 263,11 |
26485 | Frete - distância de 2401 km a 2600 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26485 Frete - distância de 2401 km a 2600 km kl 199,40 199,40" | kl | 277,38 | 277,38 |
26497 | Frete - distância de 2601 km a 2800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26497 Frete - distância de 2601 km a 2800 km kl 215,00 215,00" | kl | 302,23 | 302,23 |
26504 | Frete - distância de 2801 km a 3000 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26504 Frete - distância de 2801 km a 3000 km kl 230,60 230,60" | kl | 330,42 | 330,42 |
26516 | Frete - distância de 3001 km a 3400 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26516 Frete - distância de 3001 km a 3400 km kl 254,20 254,20" | kl | 380,44 | 380,44 |
26528 | Frete - distância de 3401 km a 3800 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26528 Frete - distância de 3401 km a 3800 km kl 279,60 279,60" | kl | 421,47 | 421,47 |
26530 | Frete - distância de 3801 km a 4200 km (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SAT nº 15, de 21.05.2008, DOE GO de 29.05.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "26530 Frete - distância de 3801 km a 4200 km kl 307,50 307,50" | kl | 476,43 | 476,43 |
| FRETE DE COMBUSTÍVEL | | | |
30033 | Frete em caminhão c/ cap. ate 4 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 0,71 | 0,71 |
30045 | Frete em caminhão c/ cap. 4.01 a 10 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 1,78 | 1,78 |
30057 | Frete em caminhão c/ cap. 10.01 a 15 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 1,91 | 1,91 |
30069 | Frete em caminhão c/ cap. 15.01 a 20 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 2,43 | 2,43 |
30070 | Frete em caminhão c/ cap. 20.01 a 30 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 2,97 | 2,97 |
30082 | Frete em caminhão c/ cap. acima de 30 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 3,86 | 3,86 |
| FRETE DE LEITE A GRANEL | | | |
30095 | Frete em caminhão c/ cap. ate 4 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 1,46 | 1,46 |
30102 | Frete em caminhão c/ cap. 4,01 a 10 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 1,55 | 1,55 |
30114 | Frete em caminhão c/ cap 10,01 a 15 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 1,65 | 1,65 |
30126 | Frete em caminhão c/ cap. 15,01 a 20 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 1,72 | 1,72 |
30132 | Frete em caminhão c/ cap. acima de 20 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 31, de 06.10.2008, DOE GO de 09.10.2008, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 1,84 | 1,84 |
| TRANSPORTE DE CARGA LEVE | | | |
27193 | Frete - distância de 0001 km a 0025 km | T | 32,00 | 32,00 |
27201 | Frete - distância de 0026 km a 0050 km | T | 54,20 | 54,20 |
27219 | Frete - distância de 0051 km a 0100 km | T | 60,40 | 60,40 |
27227 | Frete - distância de 0101 km a 0150 km | T | 66,80 | 66,80 |
27230 | Frete - distância de 0151 km a 0200 km | T | 73,00 | 73,00 |
27242 | Frete - distância de 0201 km a 0250 km | T | 79,50 | 79,50 |
27255 | Frete - distância de 0251 km a 0300 km | T | 85,90 | 85,90 |
27268 | Frete - distância de 0301 km a 0350 km | T | 92,40 | 92,40 |
27270 | Frete - distância de 0351 km a 0400 km | T | 98,60 | 98,60 |
27287 | Frete - distância de 0401 km a 0450 km | T | 108,10 | 108,10 |
27290 | Frete - distância de 0451 km a 0500 km | T | 114,60 | 114,60 |
27308 | Frete - distância de 0501 km a 0600 km | T | 130,60 | 130,60 |
27310 | Frete - distância de 0601 km a 0700 km | T | 143,30 | 143,30 |
27323 | Frete - distância de 0701 km a 0800 km | T | 159,30 | 159,30 |
27336 | Frete - distância de 0801 km a 0900 km | T | 175,30 | 175,30 |
27349 | Frete - distância de 0901 km a 1000 km | T | 191,00 | 191,00 |
27356 | Frete - distância de 1001 km a 1100 km | T | 207,00 | 207,00 |
27364 | Frete - distância de 1101 km a 1200 km | T | 213,50 | 213,50 |
27377 | Frete - distância de 1201 km a 1300 km | T | 226,20 | 226,20 |
27388 | Frete - distância de 1301 km a 1400 km | T | 235,70 | 235,70 |
27396 | Frete - distância de 1401 km a 1500 km | T | 245,30 | 245,30 |
27404 | Frete - distância de 1501 km a 1600 km | T | 257,90 | 257,90 |
27417 | Frete - distância de 1601 km a 1700 km | T | 267,70 | 267,70 |
27420 | Frete - distância de 1701 km a 1800 km | T | 277,00 | 277,00 |
27437 | Frete - distância de 1801 km a 1900 km | T | 289,90 | 289,90 |
27440 | Frete - distância de 1901 km a 2000 km | T | 299,50 | 299,50 |
27452 | Frete - distância de 2001 km a 2200 km | T | 312,10 | 312,10 |
27465 | Frete - distância de 2201 km a 2400 km | T | 321,70 | 321,70 |
27471 | Frete - distância de 2401 km a 2600 km | T | 331,20 | 331,20 |
27484 | Frete - distância de 2601 km a 2800 km | T | 344,20 | 344,20 |
27497 | Frete - distância de 2801 km a 3000 km | T | 353,70 | 353,70 |
27505 | Frete - distância de 3001 km a 3400 km | T | 369,50 | 369,50 |
27512 | Frete - distância de 3401 km a 3800 km | T | 382,10 | 382,10 |
27520 | Frete - distância de 3801 km a 4200 km | T | 401,50 | 401,50 |
30433 | Frete - caminhão c/ cap. ate 4 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 0,96 | 0,96 |
30380 | Frete - caminhão c/ cap. 4,01 a 10 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 1,89 | 1,89 |
30393 | Frete - caminhão c/ cap. 10,01 a 15 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 2,16 | 2,16 |
30401 | Frete - caminhão c/ cap. 15,01 a 20 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 2,63 | 2,63 |
30414 | Frete - caminhão c/ cap. 20,01 a 30 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 3,49 | 3,49 |
30420 | Frete - caminhão c/ cap. acima de 30 ton. (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SAT nº 52, de 30.12.2008, DOE GO de 06.01.2009, com efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação) | Km | 4,51 | 4,51 |