Instrução Normativa SAT nº 38 de 11/11/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 nov 2008

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 01/04-SGAF, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os grupos "Batráquios" e "Peixe" da Pauta de Mercadorias por Produto do Anexo I da Instrução Normativa nº 01/04-SGAF, de 2 de abril de 2004, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Instrução.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor no primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 11 dias do mês de novembro de 2008.

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I PAUTA DE MERCADORIAS POR PRODUTO

CÓDIGO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
UND
PREÇO EM R$ OP. INTERNA
PREÇO EM R$ OP. INTEREST.
 
PECUÁRIA
 
 
 
 
BATRÁQUIOS
 
 
 
19650
Rã - abatida
kg
17,38
17,38
19663
Rã - abatida petisco
kg
10,67
10,67
19676
Rã - viva
kg
5,95
5,95
25050
Girino
mil
41,50
41,50
25063
Gordura
kg
14,33
14,33
25076
Pele
un
0,25
0,25
 
PEIXE
 
 
 
23834
Peixe tambacu
kg
5,10
5,10
23847
Peixe tambaqui
kg
5,10
5,10
23850
Peixe pacu caranha
kg
4,82
4,82
23862
Peixe caranha
kg
5,41
5,41
23870
Peixe pirapitinga
kg
6,14
6,14
23888
Peixe matrinxã
kg
4,23
4,23
23890
Peixe curimatã
kg
4,36
4,36
23909
Peixe piraputanga
kg
11,40
11,40
23911
Peixe bagre africano
kg
4,87
4,87
23928
Peixe surubim
kg
10,46
10,46
23949
Peixe pintado
kg
9,97
9,97
23951
Peixe piau
kg
3,21
3,21
24260
Peixe tilápia
kg
4,80
4,80
25104
Peixe tucunaré
kg
7,94
7,94
23930
Peixes - outros
kg
8,00
8,00