Decreto nº 4852 DE 29/12/1997

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 1997

Regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

TÍTULO I  - DA INCIDÊNCIA Art. 2º ao 33
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR Art. 2º ao 7º
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º ao 5º
SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 6º e 7º
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 8º ao 18
CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA Art. 19 e 20
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 21 ao 33
SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO Art. 21 ao 25
SEÇÃO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO Art. 26 e 27
SEÇÃO III -DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 28 ao 33
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 34 ao 43
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE Art. 34
CAPÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 ao 40
SEÇÃO I - DA SOLIDARIEDADE Art. 35 e 36
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE Art. 37 e 38
SEÇÃO III - DA SUCESSÃO Art. 39 e 40
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41 ao 43
TÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO Art. 44 ao 77
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44
CAPÍTULO II - DO CRÉDITO Art. 45 ao 64
SEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO Art. 45 ao 54
SEÇÃO II - DA TRASNFERÊNCIA DE CRÉDITO Art. 55 a 56-B
SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO Art. 57
SEÇÃO IV - DO ESTORNO DE CRÉDITO Art. 58 ao 62
SEÇÃO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 63 e 64
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 65 a 77
SEÇÃO I - DA FORMA DE APURAÇÃO Art. 65
SEÇÃO II - DO PERÍODO DE APURAÇÃO Art. 66 a 70
SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO PERIÓDICA Art. 67
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO POR MERCADORIA OU SERVIÇO Art. 68
SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO POR ESTIMATIVA Art. 69 e 70
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO Art. 71 ao 77
SUBSEÇÃO I - DO VENCIMENTO Art. 71
SUBSEÇÃO II - DO LOCAL Art. 72
SUBSEÇÃO III - DA FORMA Art. 73 e 74
SUBSEÇÃO IV - DO PRAZO Art. 75 ao 77
TÍTULO IV - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 78 ao 87
CAPÍTULO I  -DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 78 ao 80
CAPÍTULO II  -DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 81 ao 87
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 88 ao 369
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 88 e 89
CAPÍTULO II  - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 90 ao 112
SEÇÃO I - DO CADASTRO E SUA FINALIDADE Art. 90 e 91
SEÇÃO II - DOS EVENTOS CADASTRAIS Art. 92 a 110-A
SUBSEÇÃO I - DO CADASTRAMENTO Art. 95 ao 99
SUBSEÇÃO I-A - DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO Art. 99-A ao 99-I
SUBSEÇÃO I - DAS ALTERAÇÕES Art. 100 e 101
SUBSEÇÃO III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA Temporária Art. 102
SUBSEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO Art. 103 a 104
SUBSEÇÃO V - DA CASSAÇÃO Art. 105
SUBSEÇÃO VI - DA REATIVAÇÃO Art. 106 a 107
SUBSEÇÃO VII - DO RECADASTRAMENTO Art. 108
SUBSEÇÃO VIII - DA BAIXA Art. 109 a 110-a
SUBSEÇÃO IX - DA ANULAÇÃO Art. 110-B
SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 111 a 112
CAPÍTULO III  - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 113 a 299
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 113 a 119
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 120 a 124
SEÇÃO  III - DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO Art. 125 a 131
SEÇAÕ IV - DAS FORMALIDADES DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 132 a 158
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS Art. 132 a 137
SUBSEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO DE USO Art. 138 a 139
SUBSEÇÃO III - DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO Art. 140
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO Art. 141 a 149
SUBSEÇÃO V - DO PRAZO DE VALIDADE Art. 150 a 154
SUBSEÇÃO VI - DA INIDONEIDADE Art. 155
SUBSEÇÃO VII - DA INUTILIZAÇÃO Art. 156 a 158
SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À OPERAÇÃO COM MERCARDORIA Art. 159 a 184
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A Art. 159 a 167
SUBSEÇÃO I - A DA NOTA FISCAL ELETÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Art. 167-A a 167-S
SUBSEÇÃO I -B DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA Art. 167-S-A ao 167-T
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2 Art. 168 ao 170
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL EMITIDO POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 171 a 172
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4 Art. 174 a 177
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 Art. 178 a 181
SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 182 a 184
SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 185 a 265-A
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7 Art. 185 a 190
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, MODELO 27 Art. 190-A a 190-C
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 8 Art. 191 a 196
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 9 Art. 197 a 202
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO, MODELO 10 Art. 203 a 208
SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Art. 209 a 213
SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS, MODELO 26. Art. 213-A a 213-G
SUBSEÇÃO V-B - DA NOTA FISCAL- FATURA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO ESPECIAL Art. 213-H
SUBSEÇÃO V-C - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO Art. 213-I a 213-AC
SUBSEÇÃO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, MODELO 13 Art. 214 a 217
SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO, MODELO 14 Art. 218 a 221
SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM, MODELO 15 Art. 222 a 225
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO , MODELO 16 Art. 226 a 230
SUBSEÇÃO X - DO DESPACHO DE TRANSPORTE, MODELO 17 Art. 231 a 234
SUBSEÇÃO XI  - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, MODELO 18. Art. 235 a 238
SUBSEÇÃO XII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA, MODELO 20 Art. 239 a 242
SUBSEÇÃO XIII - Da Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 Art. 243 a 246
SUBSEÇÃO XIV - DO MANIFESTO DE CARGA, MODELO 25 Art. 247 a 248
SUBSEÇÃO XIV-A - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS MDF-e -, MODELO 58 Art. 248-A a 248-l
SUBSEÇÃO XV - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM Art. 249 a 251
SUBSEÇÃO XVI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 252 a 265-A
SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 266 a 277
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21 Art. 266 a 272
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MODELO 222 Art. 273 a 277
SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE Art. 278 a 292
SUBSEÇÃO I  - DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL, MODELO 8-A Art. 278 a 281
SUBSEÇÃO II  - DA FOLHA DE ABATE, MODELO 9-A Art. 282 a 284
SUBSEÇÃO III - DO SELO DE TRÂNSITO - ST - Art. 285 a 289
SUBSEÇÃO IV - DO DOCUMENTO DE CRÉDITO - DC - Art. 290 a 292
SEÇÃO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS AVULSOS Art. 293 a 299
SUBSEÇÃO I - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS Art. 293 a 294
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL AVULSA, MODELOS 1 OU 1-A Art. 295
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4, AVULSA Art. 296
SUBSEÇÃO IV - DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL, MODELO 8--A, AVULSA Art. 297
SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO, AVULSOS Art. 298 a 299
CAPÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS Arts. 300 a 356-b
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 300 a 307
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, MODELOS 1 OU 1-A Art. 308 a 312
SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, MODELOS 2 ou 2-A Art. 313 a 317
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE, MODELO 3 Art. 318 a 325
SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, MODELO 5 Art. 326 a 328
SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS, MODELO 6 Art. 329 a 332
SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, MODELO 7 Art. 333 a 337
SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, MODELO 9 Art. 338 a 341
SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE MERCADORIAS EM DEPÓSITO, MODELO 11 Art. 342 a 347
SEÇÃO X - DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC - Art. 348 a 349
SEÇÃO XI - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROKE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - Art. 350 a 356
SEÇÃO XII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTO - LMP Art. 356-A a 356-B
CAPÍTULO IV-A DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - Art. 356-C a 356-S
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES Art. 357 a 369
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 357 a 358
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÃO -DPI- Art. 359 a 364
SEÇÃO III - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS - Art. 365 a 369
TÍTULO VI - DAS PENALIDADES Art. 370 a 371
LIVRO SEGUNDO DO REGULAMENTO DOS DEMAIS TRIBUTOS ESTADUAIS Art. 372 a 429
TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD Art. 372 a 395
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 372 a 376
SEÇÃO I - FATO GERADOR Art. 372 a 375
SEÇÃO II  - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 376
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 377 a 379
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 377 a 378
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA Art. 379
CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO Art. 380 a 381
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO Art. 380
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 381
CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 382 a 384
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 382
SEÇÃO II - DA SOLIDARIEDADE E DA SUCESSÃO Art. 383 a 384
SUBSEÇÃO I - DA SOLIDARIEDADE Art. 383
SUBSEÇÃO II - DA SUCESSÃO Art. 384
CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO Art. 385 a 386
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 387 a 394
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Art. 387 a 389
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Art. 390 a 394
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES Art. 395
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA Art. 396 a 412
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 396 a 400
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR Art. 396
SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 397
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO Art. 398 a 399
SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS Art. 400
CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO Art. 401 a 402
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO Art. 401
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 402
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 403 a 406
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 403
SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Art. 404
SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL Art. 405
SEÇÃO IV - DO SOLIDÁRIO Art. 406
CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO Art. 407 a 409
CAPÍTULO V  - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Art. 410
CAPÍTULO VI - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA Art. 411
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES Art. 412
TÍTULO III  - DAS TAXAS ESTADUAIS Art. 413 a 421
CAPÍTULO I - DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA Art. 413 a 415
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR Art. 413 a 414
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE Art. 415
CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO Art. 416 a 418
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 416 a 417
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO Art. 418
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO Art. 419
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES Art. 420
CAPÍTULO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 421
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 422 a 429
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR Art. 422 a 423
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO Art. 424
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO Art. 425
CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE Art. 426
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES Art. 427
CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 428 a 429
LIVRO TERCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 430 a 529
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 430 a 439
TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO Art. 440 a 470
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 440 a 444
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO FISCO ESTADUAL Art. 445 a 452
CAPÍTULO III - DOS OBRIGADOS A SUJEITAR-SE À FISCALIZAÇÃO Art. 453 a 454
CAPÍTULO IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL Art. 455 a 457
CAPÍTULO V -DO ARBITRAMENTO Art. 458 a 460
CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES AO FISCO Art. 461 a 462
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO Art. 463
CAPÍTULO VIII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES Art. 464 a 470
SEÇÃO  I - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO Art. 464
SEÇÃO II - DO EXAME E DA APROVAÇÃO Art. 465 a 467
SEÇÃO III - DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO Art. 468 a 470
TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 471 a 516-C
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 471 a 473
CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 474 a 478
CAPÍTULO III -  DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 479 a 407
SEÇÃO  - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 479 a 498
SUBSEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 479
SUBSEÇÃO II - DO PAGAMENTO Art. 480 a 485
SUBSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO Art. 486 a 492
SUBSEÇÃO IV - DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 493
SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 494 a 498-G
SEÇÃO II - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 499 a 502
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 503 a 507
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 503
SUBSEÇÃO II - DA MORATÓRIA Art. 504
SUBSEÇÃO III - DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL Art. 505 a 506
SUBSEÇÃO IV - DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 507
CAPÍTULO IV DA DÍVIDA ATIVA Art. 508 a 516-C
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 517 a 529

O Governador do Estado de Goiás, usando de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei Nº 11.651 DE 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo Nº 15634531,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Nº 11.651 DE 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

LIVRO PRIMEIRO REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É (Lei Nº 11.651/1991, art. 12):

I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;

II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

III - prestação de serviço, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a atividade produtiva humana que, não assumindo a forma de um produto material, satisfaz necessidade.

Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei Nº 11.651/1991, art. 11 e 12):

I - operação relativa à circulação de mercadoria;

II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;

III - prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

I - a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

b) não contribuinte;

Nota: Redação Anterior:
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;

III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados;

b) energia elétrica;

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo final, ou a integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;

VI - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária dos municípios;

b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

VII - o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante e estabelecimento similar;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

VIII - a utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte;

Nota: Redação Anterior:
VIII - a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;

IX - o serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

X - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021).

§ 2º Equipara-se:

I - à saída ou à entrada, a transferência de mercadoria ou a transmissão de propriedade, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;

II - à saída:

a) o uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

b) o fornecimento de energia elétrica;

III - à importação, a entrada da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento no exterior.

§ 3º Presume-se:

I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:

a) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

b) consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

c) que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
I - saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;

II - a vender em território goiano:

a) a mercadoria sem destinatário certo ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

b) o estoque de mercadoria existente em estabelecimento de contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

III - iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o usuário do serviço;

IV - prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o usuário do serviço.

§ 4º Não se considera bem do ativo imobilizado o reprodutor, a matriz e os demais animais, inclusive ave, de cria ou de trabalho na atividade agrícola.

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei Nº 11.651/1991, art. 12, II, "b"):

I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei Nº 11.651/1991, art. 13):

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem adquiridos por:

a) contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

b) não contribuinte;

Nota: Redação Anterior:
II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;

III - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

a) petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados;

b) energia elétrica;

IV - da entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;

V - da transferência de mercadoria ou da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

VI - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

VII - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária dos municípios;

b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

IX - do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante e estabelecimento similar;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

X - da utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, por:

a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte;

Nota: Redação Anterior:
X - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação, prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

XII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;

XIII - do ato final do serviço de transporte iniciado no exterior;

XIV - da prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

XV - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021).

Parágrafo único. Na prestação onerosa de serviço de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

Art. 7º Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento (Lei Nº 11.651/1991, art. 14):

I - do uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

II - do encerramento da atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, efetuado pelo fisco, desse estoque;

III - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;

IV - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular; (Redação dada ao iniciso pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
IV - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano;

V - em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º Base de cálculo é o valor correspondente ao montante sobre o qual deve ser calculado o imposto, mediante utilização da alíquota aplicável à operação ou prestação.

Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei Nº 11.651/1991, art. 15):

I - na operação relativa à circulação de mercadoria, o valor da operação;

II - na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, o valor da prestação.

Parágrafo único. Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a base de cálculo adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

Art. 10. Na falta do valor da operação ou da prestação, ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é (Lei Nº 11.651/1991, arts. 16 e 18):

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante;

IV - o preço corrente do serviço, no local da prestação.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adota-se sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso não haja mercadoria similar, a base de cálculo é o custo de produção da mercadoria.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto é equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda a varejo.

§ 4º Preço com aplicação da cláusula:

I - FOB é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou destinatário;

II - CIF é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente.

§ 5º Custo de produção da mercadoria é a soma do custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento, energia e mão-de-obra direta.

Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é o (Lei Nº 11.651/1991, art. 17):

I - valor correspondente à entrada mais recente da referida espécie da mercadoria;

II - custo de produção da mercadoria;

III - preço corrente da mercadoria, no mercado atacadista do estabelecimento remetente, quando se tratar de mercadoria não industrializada.

§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou alíquota efetiva média das entradas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, em substituição ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar: (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na transferência interna de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de cinco anos, a base de cálculo é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.344 DE 18.05.2011):

I - o qüinqüênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

II - o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei Nº 11.651/1991, art. 19):

I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:

a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
e) de qualquer despesa aduaneira;

II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:

a) do valor da operação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) de toda despesa cobrada ou debitada ao adquirente;

III - na entrada de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento no exterior, o valor previsto para a importação, deduzida a parcela relativa ao valor da respectiva remessa, quando esta parcela estiver incluída naquele valor;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, na entrada de mercadoria ou bem destinados:

a) ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto;

b) a não contribuinte;

Nota: Redação Anterior:
IV - na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
V - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VI - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA - fixado no Anexo VII deste regulamento:

a) na operação com mercadoria procedente de outro estado, a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 59-C do Anexo VIII deste regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) na operação com mercadoria procedente de outro Estado, a vender ou sem destinatário certo;

b) na operação promovida por contribuinte eventual deste Estado;

c) na operação com mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido do valor de tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - na remessa para venda fora do estabelecimento, o custo de produção ou aquisição mais recente da mercadoria remetida;

IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

X - na posterior destinação de mercadoria, inicialmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de aquisição, ou o relativo a entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria, se for impossível identificar os dados relativos à mercadoria adquirida, acrescido, em ambos os casos, do valor do Imposto sobre produtos Industrializados;

XI - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, o custo de produção da mercadoria;

XII - na verificação de estoque de mercadoria existente em estabelecimento de contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a respectiva atividade, na forma do Anexo VII deste regulamento;

XIII - relativamente à mercadoria constante do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de produção ou de aquisição mais recente;

XIV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado;

XV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar a incidência do ICMS, o preço corrente a varejo da mercadoria fornecida ou empregada;

XVI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante e estabelecimento similar, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

XVII - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por:

a) contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

b) não contribuinte;

Nota: Redação Anterior:
XVII - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de origem;

XVIII - no recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todo encargo relacionado com a sua utilização;

XIX - na prestação de serviço em situação fiscal irregular, o preço corrente do serviço no local da prestação.

§ 1º O preço de importação expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço (Lei Nº 11.651/1991, art. 24).

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado no documento de importação (Lei Nº 11.651/1991, art. 24, parágrafo único).

§ 3º Entende-se como qualquer despesa aduaneira aquela efetivamente paga à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferença de peso, classificação fiscal e multa por infração.

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

Art. 13. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente (Lei Nº 11.651/1991, art. 20):

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, inclusive nas seguintes situações específicas: (Redação dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, ressalvadas as seguintes situações específicas:

a) importação do exterior;

b) aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002):

c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, das seguintes mercadorias, quando não destinadas à comercialização ou à industrializa ção:

1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

2. energia elétrica;

Nota: Redação Anterior:
c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados;

d) o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5707 DE 27/12/2002).

II - a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedidos sob condição;

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria for destinada:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final não-contribuinte do ICMS;

V - à importância cobrada a título de montagem ou instalação na operação com máquina, aparelho, equipamento, estrutura ou conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou interdependente tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998):

VI - ao valor dos seguintes serviços que compõem a prestação do serviço de comunicação, cobrados a título de (Convênio ICMS Nº 69/1998):

a) assinatura;

b) acesso;

c) adesão;

d) ativação;

e) habilitação;

f) disponibilidade;

g) utilização;

h) serviço suplementar ou facilidade adicional, independentemente da denominação que lhes seja dada, que otimize ou agilize o processo de comunicação, tais como:

1. salto;

2. atendimento simultâneo;

3 siga-me;

4. telefone virtual.

Nota: Redação Anterior:
VI - ao preço, dentre outros, dos serviços de telecomunicação classificados sob as seguintes denominações (Convênio ICMS Nº 2/96):
a) assinatura de telefonia celular;
b) salto;
c) atendimento simultâneo;
d) siga-me;
e) telefone virtual.

Parágrafo único. É obrigatória a reintrodução do valor do imposto, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, inclusive para aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA - correspondente à mercadoria, quando configurada, por qualquer motivo, a exclusão do valor do ICMS para efeito de apuração do custo de aquisição de mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

Art. 14. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do (Lei Nº 11.651/1991, art. 21):

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na intermediação de venda a prazo.

Parágrafo único. Considera-se empresa financiadora, a instituição financeira, pública ou privada, como tal definida e regulada pela legislação federal específica.

Art. 15. Na operação e prestação entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador (Lei Nº 11.651/1991, art. 22).

Art. 16. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, se o valor do frete exceder o nível normal de preço em vigor, no mercado local para serviço de transporte semelhante, constante de tabela elaborada por órgão competente, o valor excedente é tido como parte do preço da mercadoria (Lei Nº 11.651/1991, art. 23).

Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seu titular, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria ou bem.

Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei Nº 11.651/1991, art. 25):

I - o valor ou preço da mercadoria, bem, serviço ou direito:

a) seja omisso;

b) declarado pelo sujeito passivo seja notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado;

II - não mereçam fé a declaração, esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.

§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:

I - ao saldo credor na conta caixa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9326 DE 05/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - ao saldo credor na conta caixa ou nas disponibilidades;

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;

II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

II-B - a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente comprovadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9326 DE 05/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - ao suprimento de caixa ou de disponibilidades sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiro, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente comprovados;

IV - ao déficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido do ingresso de numerário, e deduzido do desembolso e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salário e retirada;

b) aluguel, água, luz, telefone e outra taxa, preço ou tarifa;

c) tributo;

d) outras despesas gerais;

V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI - ao montante constante de qualquer meio de controle de venda de mercadoria ou prestação de serviço, sem a respectiva emissão de documento fiscal, ou o montante da diferença quando emitido com valor inferior ao real;

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído pelo fisco, na mesma data;

VIII - à diferença a menor entre o valor agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou produção de mercadoria tributada, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):

IX - à diferença a maior entre o valor:

a) agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou de produção de mercadoria isenta, não tributada ou sujeita à substituição tributária, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;

b) informado pela administradora de 'shopping center', de centro comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte;

Nota: Redação Anterior:
IX - à diferença a maior entre o valor agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou de produção de mercadoria isenta, não tributada ou sujeita à substituição tributária, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração fiscal ou contábil;

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda;

XI - ao montante que mais se aproximar aos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles, na ocorrência de circunstância não prevista neste parágrafo.

§ 2º Considera-se omisso o valor ou preço da mercadoria, bem ou serviço que estiver em situação fiscal irregular.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As demais condições e procedimentos relativos ao arbitramento constam de ato do Secretário da Fazenda.

§ 4º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º deste artigo é aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na hipótese de ser negativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

§ 5º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, devem ser fixadas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Art. 18. Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria da Fazenda pode elaborar pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo.

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA

Art. 19. Alíquota é o percentual aplicável à base de cálculo para determinar o montante do imposto devido, em virtude da ocorrência do fato gerador.

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei Nº 11.651/1991, art. 27):

I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação internas, observado o disposto no § 1º;

II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013):

III- 4% (quatro por cento):

a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal Nº 95/1996);

b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal Nº 13/2012):

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE;

Nota: Redação Anterior:
III - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal Nº 95/1996);

IV - 13% (treze por cento), na exportação de mercadoria e serviço de comunicação ao exterior.

§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:

I - 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com: (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
I - 25% (vinte e cinco por cento):

a) energia elétrica para residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6179 DE 24/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
a) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).
a) na operação interna com
1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor agropecuário;
2. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;
3. os produtos relacionados no Anexo I deste regulamento;

b) querosene de aviação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) na prestação interna de serviço de comunicação;

c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

II - 12% (doze por cento):

a) na operação interna com os seguintes produtos:

1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
1. açúcar; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).
Nota: Redação Anterior:
1. arroz e feijão;

2. hortifrutícola em estado natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

Nota: Redação Anterior:
2. batata e cebola em estado natural;

3. pão francês;

4. ovo;

5. leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

Nota: Redação Anterior:
5. leite em estado natural ou pasteurizado, exceto o tipo longa vida;

6. ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
6. ave, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e congelados; (Redação da ao item pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000)
6. ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e congelados; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999).
6. ave, coelho, peixe, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriados e congelados; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).
6. ave e gado vivos, inclusive o produto comestível resultante da matança destes animais, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado;

7. energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
7. energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor agropecuário;

8. gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

9. absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

(Revogado pelo  Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

10. veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

11. cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021).

b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal (Convênio ICMS Nº 120/1996, cláusula primeira);

(Revogado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

III - 7% (sete por cento) na operação interna realizada com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Lei Nº 13.220/1997, art. 1º):
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina;
b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre;
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia;
d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia;
e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno;
f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;
g) alho em pó, farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.954 DE 22.09.1998)
Nota: Redação Anterior: g) farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo;
i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura;
j) ração para animal, concentrado e suplemento;"

IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados:

1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado;

2. a não contribuinte;

Nota: Redação Anterior:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

b) utilização de serviço, cuja prestação de serviço de transporte ou de comunicação tenha-se iniciado em outro Estado, por:

1. contribuinte, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

2. não contribuinte;

Nota: Redação Anterior:
b) utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

V - 27% (vinte e sete por cento) na: (Redação dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
V - 29% (vinte e nove por cento) na: (Redação dada pelo Decreto Nº 6341 DE 29/12/2005).
V - 26% (vinte e seis por cento) na: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

a) operação interna com álcool carburante e gasolina; (Acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

b) prestação interna de serviço de comunicação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

c) operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
c) operação interna com energia elétrica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6341 DE 29/12/2005).

(Revogado pelo  Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

d) operação interna com gasolina; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).

VI - 14% (quatorze por cento), na operação interna com óleo diesel; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - 18% (dezoito por cento) na operação interna com óleo diesel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6341 DE 29/12/2005).

VII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6179 DE 24/06/2005).

VIII - 23% (vinte e três por cento), na operação interna com álcool carburante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com álcool carburante. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).
Nota: Redação Anterior:
VIII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com álcool carburante e gasolina. (Inciso acrescentado Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

IX - 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas com gasolina. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015).

§ 2º A alíquota interna é, também, aplicada:

I - à operação ou à prestação que se tenha iniciado no exterior, inclusive quando da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando não destinado à comercialização ou à industrialização;

III - na entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;

IV - no encerramento da atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, salvo se o destino da mercadoria for inequivocamente conhecido;

V - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

VI - na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomada por não-contribuinte do imposto ou a este destinada;

(Revogado pelo  Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

VII - no abastecimento com combustível e no fornecimento de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária a manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo território goiano.

VIII - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021).

(Revogado pelo  Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

§ 3º Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 4º Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

§ 5º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado, na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, deve ser observada a alíquota aplicável à mercadoria ou ao produto resultante do processo ali referido, conforme o caso.

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/1991 , art. 27 , § 5º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9125 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei Nº 11.651/1991, art. 27, § 5º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação e na operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei Nº 11.651/1991, art. 27, § 5º). (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013):

§ 7º A alíquota referida na alínea “b” do inciso Ill não se aplica à operação com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX

II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248 DE 23 de outubro de 1991, 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e 11.484 DE 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO

Art. 21. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa natural ou jurídica exerça sua atividade em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontre armazenada mercadoria (Lei Nº 11.651/1991, art. 28).

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou verificada a prestação.

Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei Nº 11.651/1991, art. 29).

§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado (Lei Nº 11.651/1991, art. 31):

I - no comércio ambulante;

II - na captura de pescado;

III - no serviço de transporte ou de comunicação não vinculado a estabelecimento fixo;

IV - na venda de mercadoria, sem destinatário certo, neste Estado, efetuada por contribuinte de outro Estado.

§ 2º Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado neste Estado:

I - o veículo, a ele vinculado e sob sua dependência, utilizado na operação de venda fora do estabelecimento;

II - o posto de venda:

a) de bilhete de passagem da empresa de transporte de passageiro que possuir inscrição centralizada;

b) de mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Fiscal da circunscrição da requerente, que deve estabelecer os procedimentos pertinentes. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) de mercadoria, pertencente a contribuinte que, para tal fim, tenha obtido despacho favorável do Superintendente da Receita Estadual, que deve estabelecer os procedimentos pertinentes.

III - o local de fornecimento de refeição exclusivamente à empresa contratante, situado dentro de estabelecimento do contratante, desde que expressamente autorizado pelo Superintendente de Ação Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6343 DE 29/12/2005).

Art. 23. O estabelecimento deve estar completamente isolado de residência, não se admitindo comunicação física entre estabelecimentos diferentes, salvo o pertencente a:

(Revogado pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010):

I - comerciante ambulante;

II - produtor agropecuário;

III - extrator mineral;

IV - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do Superintendente da Receita Estadual.

IV - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7150 DE 14/09/2010).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, do despacho denegatório cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato denegatório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7150 DE 14/09/2010).

Art. 24. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei Nº 11.651/1991, art. 30).

Art. 25. O contribuinte é responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, atribuída pela legislação ao estabelecimento.

SEÇÃO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 26. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto (Lei Nº 11.651/1991, art. 32).

Art. 27. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação (Lei Nº 11.651/1991, art. 33):

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física;

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

III - o do desembarque do produto, na captura de peixe, crustáceo e molusco;

IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

V - onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - o do estabelecimento que transfira a mercadoria adquirida no País ou que transmita a propriedade, ou o título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente, quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado;

IX - o do estabelecimento de origem, quando a mercadoria ou o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar;

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo à operação com mercadoria objeto de aquisição ou que houver entrado no estabelecimento;

XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, na operação interestadual com energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Parágrafo único. O ouro deve ter sua origem identificada no documento fiscal que o acobertar e, na impossibilidade da identificação da sua origem, o local da operação é o do estabelecimento onde ele se encontrar, no momento da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO III - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art. 28. O local da prestação é aquele onde se inicia a prestação de serviço de transporte ou aquele onde se gera, emite, recepciona, transmite, retransmite, repete ou amplia o serviço oneroso de comunicação.

Art. 29. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da prestação, tratando-se de (Lei Nº 11.651/1991, art. 34):

I - serviço de transporte, aquele onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular;

II - prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

b) o da prestação do serviço, quando executada em situação fiscal irregular;

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

III - serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, utilizado por:

a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o do estabelecimento destinatário do serviço;

b) não contribuinte, o do estabelecimento ou do domicílio destinatário.

Nota: Redação Anterior:
III - serviço de transporte ou de comunicação, utilizado por contribuinte, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o do estabelecimento destinatário do serviço (Lei Nº 11.651/1991, art. 36).

§ 1º Na operação de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhado, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao serviço de transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações (Convênio ICMS Nº 120/1989).

§ 2º Considera-se:

I - condutor, a pessoa natural que opere veículo de terceiro ou a este afretado;

II - veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, parágrafo único).

§ 3º A comprovação do regime de locação e de qualquer outra forma de contrato, pela qual o contribuinte detenha a posse do veículo, faz-se por meio de contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante, quando for o caso.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a Unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Art. 30. No serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado, o local da prestação é (Lei Nº 11.651/1991, art. 35):

I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte;

II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos.

Parágrafo único. Em relação ao serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia cuja prestação tenha-se iniciado no exterior, o local da prestação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que emita a conta ou fatura.

Art. 31. Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiro aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão (Convênio ICMS Nº 25/1990, cláusula sexta).

Art. 32. Não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de pessoa, bem, mercadoria ou valor, realizado pelo transportador, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que seja utilizado veículo próprio e seja mencionado no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o ensejou (Convênio SINIEF 6/89, art. 73).

Art. 33. Quando o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapa, a que tiver origem em território goiano é considerada como início da prestação, desde que esta não configure mero transbordo.

TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei Nº 11.651/1991, art. 44).

§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

V - adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015).

§ 2º Considera-se:

I - produtor agropecuário, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

II - extrator, a pessoa natural ou jurídica que exerça, por qualquer meio ou processo, a atividade de extração de substância mineral ou fóssil;

III - gerador ou distribuidor de energia elétrica, a pessoa natural ou jurídica que, por qualquer meio ou processo, exerça a atividade de geração, importação ou distribuição deste produto;

IV - industrial, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo;

V - importador, a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem;

VI - comerciante, a pessoa natural ou jurídica que pratique, com habitualidade, a intermediação de mercadoria, incluindo como tal, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito à incidência do ICMS;

VII - distribuidor de combustível, a pessoa jurídica autorizada e registrada no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - com instalação apropriada para o exercício da atividade de distribuição, armazenamento, transporte, comercialização e controle de qualidade, caracterizada pela aquisição a granel, exclusivamente do fabricante, de combustível líquido e gasoso derivados de petróleo, álcool combustível ou outro combustível automotivo;

VIII - transportador revendedor retalhista - TRR -, a pessoa jurídica autorizada e registrada no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - que, adquirindo a granel e revendendo a retalho combustível - exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP -, gasolina e álcool combustível - entregue o produto no domicílio do consumidor;

IX - prestador de serviço de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que preste tal serviço;

X - transportador, a pessoa natural ou jurídica que preste serviço de transporte, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor em veículo próprio ou afretado;

XI - intuito comercial, especialmente, a aquisição de mercadoria em quantidade incompatível com a necessidade de uso e consumo do adquirente.

§ 3º Não se considera contribuinte, para efeito do diferencial de alíquotas, a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral.

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

CAPÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DA SOLIDARIEDADE

Art. 35. Solidariedade é o vínculo que se estabelece entre mais de uma pessoa, natural ou jurídica, por meio do qual cada uma responde pelo total da obrigação tributária.

Art. 36. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/1991 , art. 45 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. É solidariamente obrigada ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei Nº 11.651/1991, art. 45): (Redação dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 36. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei Nº 11.651/1991, art. 45): (Redação dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).
Art. 36. É solidário, obrigando-se ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei Nº 11.651/1991, art. 45):

I - o transportador:

a) com o remetente ou o destinatário, em relação à mercadoria ou bem que transportar sem documentação fiscal;

b) com quem os receba, em relação à mercadoria ou bem entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;

II - o possuidor de mercadoria ou bem, com aquele que os tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;

III - o emitente de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, com aquele que tenha aproveitado o crédito nele destacado;

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com mercadoria ou bem que saíram de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente à mercadoria ou bem que saíram de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:

a) com o remetente, em relação à:

1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

c) com quem os receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que os tenha importado;

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato da cisão;

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente de ato em que intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis;

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação ao ato que praticar ou pela omissão de que for responsável, até o momento de sua retirada;

XI - o leiloeiro:

a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;

XII - os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente às operações ou prestações decorrentes dos atos que praticarem, intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis, com o contribuinte;

XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014):

XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver:

a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;

b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao "software" básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;

c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;

e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas;

f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário.

Nota: Redação Anterior:
XIII - a pessoa que por seu ato ou omissão concorra para a prática de infração à legislação tributária, com o contribuinte ou o substituto tributário.

XIV - com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem a retenção do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012):

§ 1º Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadoria ou bem, em operação realizada sem documentação fiscal;

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012).

§ 3º A solidariedade quanto à penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado tenham eles concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017).

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE

Art. 37. Responsabilidade é a atribuição conferida à terceira pessoa de assumir a obrigação tributária, excluindo a do contribuinte, exceto quando este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.

Art. 38. É responsável pelo pagamento do imposto devido (Lei Nº 11.651/1991, art. 46): (Redação dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária (Lei Nº 11.651/1991, art. 46): (Redação dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).
Art. 38. É responsável pelo pagamento do imposto devido (Lei Nº 11.651/1991, art. 46)

I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) procedentes de outros Estados:

1. sem destinatário certo;

2. com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
a) procedente de outro Estado, sem destinatário certo;

b) acompanhada de documentação fiscal que já tenha surtido efeito, ou desacompanhada de documento de controle de sua responsabilidade;

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação;

IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviço:

a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou do serviço utilizado, no caso de benefício fiscal condicionado, hipótese em que a responsabilidade é retroativa à data da concessão do benefício;

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação à saída de mercadoria ou bem decorrente de alienação destes em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural.

Parágrafo único. Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas respondem solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

SEÇÃO  III - DA SUCESSÃO

Art. 39. Sucessão é o vínculo que se estabelece entre a pessoa que transmite a outra o seu patrimônio, em razão do qual a sucessora assume a obrigação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato de sucessão.

Art. 40. É sucessor, obrigando-se ao pagamento do imposto devido (Lei Nº 11.651/1991, art. 47):

I - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de outra espécie, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas até a data da aquisição:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da alienação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, ao caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou por empresa em nome individual.

§ 2º Na incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado (Lei Nº 11.651/1991, art. 48).

§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 6.537 DE 21.08.2006, DOE GO de 29.08.2006)

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo deve-dor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do deve-dor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.537 DE 21.08.2006, DOE GO de 29.08.2006)

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 41. Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa.

Art. 42. A sujeição passiva por substituição tributária deve atender ao seguinte (Lei Nº 11.651/1991, art. 49):

I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajuste, ainda que ocorra eventual diferença entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;

II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, hipótese em que, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;

III - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição depende de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo;

IV - tem o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo a pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação tenha início no território goiano;

V - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses respondem solidariamente com o substituto tributário pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente.

VI - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no Anexo XV deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015).

Art. 43. A substituição tributária é aplicada:

I - às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;

II - às mercadorias discriminadas no Anexo VIII deste regulamento, no qual constam as demais normas relativas a substituição tributária, ficando excluídas as demais mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI da Lei 11.651/1991.

TÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado (Lei Nº 11.651, art. 55).

Parágrafo único. Considera-se:

I - imposto devido, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita ao imposto;

II - montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO

SEÇÃOI - DO DIREITO AO CRÉDITO

Art. 45. Crédito é o valor representado pelo ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este ou por outro Estado, relativo à aquisição de mercadoria ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

Parágrafo único. O crédito do imposto, salvo disposição contrária da legislação tributária, é intransferível, só produzindo efeito fiscal em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço (Lei Nº 11.651/1991, art. 58, § 5º).

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei Nº 11.651/1991, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:

a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;

b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;

c) transportador, quando redespachar ou subcontratar o serviço com outro transportador, ainda que autônomo, vinculado à execução de serviço de transporte por aquele contratado, desde que o valor total da prestação tenha sido integralmente tributado pelo contratante e este proceda à apropriação do crédito de, no máximo, no mesmo percentual aplicado à prestação de sua responsabilidade;

III - de serviço de comunicação prestado ao estabelecimento;

IV - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado, realizada sem aproveitamento de crédito, face a vedação constante na legislação vigente à época, quando ocorrer a saída com débito do imposto, em proporção equivalente à quantidade saída;

V - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquotas devido nessas operações e prestações.

VI - da entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do imposto, relacionada no Apêndice XXVI do Anexo VIII deste regulamento, oriunda de outro estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento correspondente à entrada e o pago antecipadamente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021).

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na legislação tributária;

II - escrituração, quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;

III - observância da correta identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido na legislação tributária para a operação ou prestação;

IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:

a) do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;

b) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior;

c) do destaque existente em documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo tributada a operação ou prestação.

d) equivalente à aplicação sobre a base de cálculo do percentual constante de ato do Secretário da Fazenda, correspondente ao imposto efetivamente cobrado em operação ou prestação interestaduais, quando a operação ou prestação tiver origem em unidade federada que tenha concedido benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais tenha resultado, direta ou indiretamente, exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvada a concessão feita de acordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei Nº 14.781/2004). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.991 DE 19.08.2004, DOE GO de 25.08.2004, com efeitos a partir de 09.06.2004)

§ 2º Quando a documentação fiscal discriminar mercadoria em quantidade superior à transportada ou existente no estabelecimento, o crédito do imposto é proporcional à quantidade da mercadoria.

§ 3º Relativamente à energia elétrica e aos serviços de telecomunicação, considera-se como mês da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, aquele indicado no documento fiscal como o de vencimento da respectiva conta (Lei Nº 12.972/1996, art. 3º, parágrafo único, II).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;

b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;

II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;

III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando: .

a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;

b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
b) houver a alienação ou transferência do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004):

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, em se tratando de operação de arrendamento mercantil, o crédito correspondente ao imposto pago na aquisição do bem pode ser apropriado pelo estabelecimento arrendatário, observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 04/1997, cláusula primeira):

I - a empresa arrendadora deve possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, por meio da qual deve ser feita a aquisição do bem;

II - a empresa arrendatária deve ser signatária de termo de acordo de regime especial para tal operação;

III - na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deve constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004):

§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deve ser observado o seguinte:

I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em prestação de serviço iniciada no território deste Estado;

II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma única Nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período; (Revigorado pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

III - o valor do crédito deve ser apropriado na proporção que o montante das prestações tributadas iniciadas no território goiano representar do valor total dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal realizadas no mesmo período de apuração;

IV - ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer:

a) controles necessários à demonstração de que o combustível do qual originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de Goiás;

b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de acordo com as características dos veículos utilizados na prestação, com vistas a limitar o valor do crédito a ser apropriado.

Art. 47. Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor:

I - da restituição do indébito tributário sob a forma de aproveitamento de crédito, quando autorizado pela legislação tributária;

II - do imposto correspondente à entrada de mercadoria por devolução, de um contribuinte para outro, quando acobertada por documento fiscal;

III - pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante escrituração, no período de sua constatação, desde que:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6686 DE 21/11/2007):

a) a escrituração seja realizada, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, com especificação da natureza do erro, no livro Registro de Apuração do ICMS:

1. na linha OBSERVAÇÕES, quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

2. no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, nas demais hipótese;

Nota: Redação Anterior:
a) seja realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, especificando a natureza do erro;

b) a ocorrência seja registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - do imposto destacado na saída de mercadoria não entregue ao destinatário e reintroduzida no estabelecimento, observado o disposto na legislação tributária;

V - do imposto destacado na Nota fiscal de remessa para o usuário do serviço de comunicação de recepção de som e imagem por meio de satélite, dos equipamentos de recepção desse, quando ocorrer a devolução, por parte daquele usuário, à empresa fornecedora dos referidos equipamentos (Convênio ICMS Nº 10/1998, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998).

VI - da restituição do valor do depósito extrajudicial sob a forma de aproveitamento de crédito, quando autorizado pela legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5522 DE 17/12/2001).

VII - resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, na transferência de ativo imobilizado cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

VIII - do imposto destacado na NF3e substituída nos termos previstos no art. 181-Q, quando ela tiver sido escriturada com débito do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022).

§ 1º Na situação do inciso VII, caso a aquisição inicial tenha ocorrido de outra Unidade da Federação com isenção do diferencial de alíquota, aplica-se a alíquota interestadual utilizada na operação de aquisição. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 6.686 DE 21.11.2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6686 DE 21/11/2007):

§ 2º Nas hipóteses do inciso III:

I - quando a constatação ocorrer após o mês de fevereiro do exercício seguinte ao do pagamento, a apropriação do crédito fica condicionada à autorização do titular da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte;

II - quando se tratar de contribuinte beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, deve se proceder aos ajustes no valor do financiamento.

Art. 48. O crédito do imposto, nas situações a seguir discriminadas, é conferido ao:

I - contribuinte, quando se tratar de consumo de energia elétrica ou utilização de serviço de telecomunicação, fornecida ou prestado comprovadamente ao contribuinte, ainda que faturado em nome de terceiro;

II - detentor de mercadoria a vender ou sem destinatário certo, ou ainda, quando oriunda de outro Estado, destinada a contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, no momento do pagamento do imposto relativo às vendas que serão realizadas no território do Estado, ou do registro de sua aquisição, atendidas as demais exigências estabelecidas na legislação tributária;

III - possuidor da mercadoria encontrada em trânsito ou em estabelecimento não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, desde que:

a) o destinatário do documento fiscal seja o próprio possuidor ou nele não conste a especificação de destinatário;

b) a mercadoria encontrada corresponda à descrita no documento fiscal.

Art. 49. Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:

I - troca, à prova de sua efetivação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária, mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na entrada e de nova nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca;

II - devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.

Parágrafo único. Não se considera devolução o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.

Art. 50. Cabe ao sujeito passivo o direito de se creditar proporcionalmente do imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, sempre que realizar operação tributada com produto agropecuário, antecedida de operações ou prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedida de operação ou prestação tributada, desde que, cumulativamente (Lei Nº 11.651/1991, art. 58, § 2º):

I - possua cópia da documentação comprobatória de sua origem, assim entendida a que prove a cadeia de operações anteriormente realizadas desde a operação tributada anterior àquela em que o crédito deixou de ser aproveitado ou tenha sido estornado;

II - seja acrescida, à documentação referida no inciso anterior, a expressa declaração do contribuinte que procedeu ao estorno ou não-aproveitamento do crédito, confirmando o fato;

III - o requeira ao Delegado Fiscal de sua circunscrição, a quem compete autorizá-lo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da protocolização do pedido, após a realização da necessária diligência confirmatória da legitimidade do crédito pleiteado.

§ 1º Do despacho denegatório do aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente da Receita Estadual, o qual deve proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do recurso.

§ 2º Inexistindo deliberação nos prazos estabelecidos para manifestação nas respectivas instâncias, o contribuinte pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido e, caso sobrevenha decisão contrária irrecorrível, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, com os acréscimos legais cabíveis inclusive a multa de caráter moratório.

Art. 51. Na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, o direito ao crédito conferido ao produtor agropecuário e ao extrator pode ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao final do período considerado, é feita a devida compensação do valor eventualmente excedente ou insuficiente.

Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9324 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(Revogado pelo Decreto Nº 9324 DE 02/10/2018):

§ 1º Após o prazo previsto no caput, o documento fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 9324 DE 02/10/2018):

§ 2º O visto concedido na forma do § 1º não exime o contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado, da qual resulte omissão total ou parcial do pagamento do imposto.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento deve ser computada de acordo com a data da efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7.013 DE 23.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração do imposto pode ter seu registro autorizado e, se for o caso, constituir crédito, desde que comprovada a sua idoneidade e nele conste o visto do Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte, hipótese em que, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento, é computada de acordo com a data da efetiva entrada.
Parágrafo único. O visto concedido na forma deste artigo não exime o contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado, de que resulte omissão total ou parcial do pagamento do imposto."

Art. 53. Ocorrendo perda ou extravio da 1ª (primeira) via do documento fiscal respectivo, pode o contribuinte solicitar, ao Delegado Fiscal de sua circunscrição, o registro e, se for o caso, o aproveitamento do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, anexando ao pedido uma cópia autenticada da via pertencente ao emitente do documento, além de outros documentos que comprovem a efetiva entrada da mercadoria, ou da utilização do serviço pelo estabelecimento.

§ 1º O Delegado Fiscal, à vista da regularidade da operação ou prestação, devidamente comprovada na forma deste artigo, deve autorizar o registro e, se for o caso, o aproveitamento do crédito respectivo ao estabelecimento destinatário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de protocolização do pedido, podendo determinar a realização da diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessário.

§ 2º Do despacho denegatório do aproveitamento do crédito, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, ao Superintendente da Receita Estadual, o qual deve proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do recurso.

§ 3º Inexistindo deliberação nos prazos estabelecidos, o contribuinte pode, se for o caso, creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido e caso sobrevenha decisão contrária irrecorrível, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, com os acréscimos legais cabíveis inclusive a multa de caráter moratório.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos em que a 1ª (primeira) via do documento fiscal, por motivo de exigência legal, deva ficar retida em outro órgão ou instituição, hipótese em que a cópia autenticada da 1ª (primeira) via ou a própria 2ª (segunda) via do documento substitui a via pertencente ao emitente do documento.

Art. 54. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do documento (Lei Nº 11.651/1991, art. 58, § 4º).

SEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO

Art. 55. O contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que represente do montante de todas operações ou prestações realizadas no mesmo período de apuração (Lei Nº 11.651/1991, art. 59):

I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado ; (Redação dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

a) como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;"

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

d) no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;

II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:

a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
a) transferi-lo para outro contribuinte, que com ele tenha relação comercial ou prestacional;

b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária.

c) transferi-lo para o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6182 DE 24/06/2005).

Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001)
Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000)
Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).
Parágrafo único. A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação, sendo facultado ao contribuinte emitir apenas um documento fiscal para englobar todas as operações realizadas no período de um mês.

Art. 56. A transferência de crédito prevista no artigo anterior aplica-se, também, ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

Redação Anterior:
Art. 56. A sistemática de transferência prevista no artigo anterior aplica-se, também, ao contribuinte:

I - que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação (Lei Nº 11.651/1991, art. 59, § 1º): (Redação dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998)

Nota: Redação Anterior:
I - que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação realizada com mercadoria:

a) sujeita à substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998)

Nota: Redação Anterior:
a) sujeita à substituição tributária pelas operações ou prestações posteriores;

(Revogado pelo Decreto Nº 7.044 DE 29.12.2009)

b) abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos créditos pelas entradas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998)

Nota: Redação Anterior:
b) abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção dos créditos pelas entradas;

II - substituído, relativamente ao crédito decorrente de suas aquisições de insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial (Lei 12.955/1996, art. 5º). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

Nota: 1) Redação Anterior:
II - cujo estabelecimento tenha sido eleito substituto tributário, relativamente ao crédito decorrente de aquisições de insumo, matéria-prima, material de embalagem, produto intermediário e energia elétrica utilizados e da prestação de serviços de transporte e comunicação correspondentes às operações praticadas no âmbito do projeto agroindustrial, dispensada a observância do limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior (Lei 12.955/1996, art. 5º)."
2) Ver Instrução Normativa GSF Nº 990 DE 09.04.2010, DOE GO de 14.04.2010, que dá interpretação aos termos "produto intermediário" e "material de embalagem" para fins de aproveitamento de créditos de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil.

III - industrial substituído, decorrente de suas aquisições de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, correspondentes às operações praticadas com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste regulamento (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º-B). (Redação dada pelo ao inciso pelo Decreto Nº 6.028 DE 27.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
III - industrial substituído, decorrente de suas aquisições de energia elétrica, matéria-prima e material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, correspondentes às operações praticadas com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no inciso XXXVIII do art. 11 do Anexo IX deste regulamento (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º-B). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004)

IV - que apresente saldo credor acumulado, cuja possibilidade de transferência encontre-se expressamente prevista neste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005)

V - substituído, relativamente à restituição de indébito tributário decorrente de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, na impossibilidade de compensação com débito devido por operação própria ou de sua responsabilidade por substituição tributária, e desde que autorizado caso a caso pelo Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6182 DE 24/06/2005).

(Suprimido pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Saldo credor permanente é aquele que, relacionado com operação realizada com mercadoria sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito, persista por período superior a 3 (três) meses.

§ 1º O limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior não se aplica quando a transferência de crédito for realizada: (Acrescentado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998)

I - entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998)

II - por substituído: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998,)

a) nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
a) na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;"(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

b) pela operação ou prestação posterior, quando devem ser observados os procedimentos contidos no art. 49 do Anexo VIII deste regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998)

III - com base em dispositivo deste regulamento que expressamente o exclua. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

§ 3º Saldo credor permanente é aquele que, relacionado com operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal associado com o de manutenção do crédito, persista por período superior a 3 (três) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

§ 4º Em qualquer hipótese, o disposto neste artigo não se aplica ao saldo credor acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria ou da prestação de serviço (11.651/1991, art. 59, § 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998)

Art. 56-A. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro. (Lei Nº 11.651/1991, art. 56, § 3º): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005)

Nota: 1) Redação Anterior:
§ 1º A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte, mediante a emissão de nota fiscal, no último dia do mês, em que consigne: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).
2) Ver Instrução Normativa GSF Nº 715 DE 17.03.2005, DOE GO de 22.03.2005, que disciplina a transferência de crédito acumulado do ICMS, com efeitos a partir de 01.04.2005.

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

I - como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;"

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

II - no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

III - no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;

 (Revogado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005):

IV - no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.

§ 2º O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo:

I - devedor do estabelecimento destinatário;

II - credor do estabelecimento remetente.

Art. 56-B. A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.095 DE 28.02.2005)

SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 57. Não implica crédito (Lei Nº 11.651/1991, art. 60):

I - a entrada de mercadoria, bem ou utilização de serviço:

a) resultante de operação ou prestação isentas ou não tributadas;

b) alheios à atividade operacional do estabelecimento, admitida a prova em contrário;

II - salvo se a operação de saída subsequente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização, extração mineral ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - a entrada de mercadoria ou produto, a título de devolução ou troca feita por consumidor final, salvo nas condições estabelecidas para troca e devolução em razão de garantia de fábrica ou legal;

IV - a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço acobertados por documento fiscal em que não se destacou o ICMS devido na operação ou prestação;

V - o imposto destacado em documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação, salvo nas situações específicas estabelecidas para a transferência de crédito;

VI - o imposto destacado em excesso, por contribuinte deste ou de outro Estado;

VII - o imposto correspondente a documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, ainda que escriturado no livro Registro de Entradas;

VIII - o imposto que, mesmo pago, esteja destacado em documento falso, adulterado ou viciado ou contenha qualquer outro defeito capaz de o tornar inidôneo, conforme definido na legislação tributária;

IX - o imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido registrado no livro Registro de Entradas, no período em que a mercadoria entrou no estabelecimento ou no em que o serviço foi prestado, observado o disposto na Seção I deste Capítulo;

X - o imposto destacado em documento fiscal cuja entrada que acobertar esteja desacompanhada de documento de arrecadação ou de controle exigido na legislação tributária para a respectiva operação ou prestação, salvo quando afastada a inidoneidade nos termos da legislação tributária;

XI - a entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária pelas operações subsequentes, salvo os casos previstos na legislação tributária.

§ 1º A vedação do crédito prevista neste artigo estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação vinculado com a mercadoria objeto da operação. (Antiga parágafo único renomeado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

§ 2º Para os efeitos da vedação do crédito previsto neste artigo e os estornos tratados na seção seguinte, entende-se como operação ou prestação não tributada, inclusive, aquela que se encontra fora do campo de incidência do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

SEÇÃO IV - DO ESTORNO DE CRÉDITO

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei Nº 11.651/1991, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;

b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

c) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
c) utilizada como insumo em processo de industrialização ou prestação de serviços, quando:

1. a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
1. a saída do produto resultante ou do serviço prestado for isento ou não tributado;

2. houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas representarem do total das saídas no mesmo período; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
2. houver saída ou prestações isentas ou não tributadas e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das saídas e prestações no mesmo período;

3. a saída da mercadoria resultante for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7.344 DE 18.05.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 7.344 DE 18.05.2011):

d) integrada, até 31 de dezembro de 2000, ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando houver:
1. saída de produto ou mercadoria isentos ou não tributados;
2. perecimento, sinistro, furto, roubo, ou qualquer outro motivo que implique a deterioração do bem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
d) integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando houver:

e) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas;

II - forem utilizados em fim alheio à atividade operacional do estabelecimento;

III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;

IV - a conta mercadoria, no final do exercício ou no encerramento da atividade do estabelecimento, por seu valor bruto, apresentar prejuízo, hipótese em que o estorno é proporcional ao percentual do prejuízo apresentado, aplicado sobre o montante dos créditos apropriados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
e) utilizada no uso ou consumo final do próprio estabelecimento, quando houver saída ou prestações isentas ou não tributadas, na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das saídas e prestações no mesmo período, considerando-se como período de sua utilização o da apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento;

§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.

§ 2º O estabelecimento que receber mercadoria em transferência deve estornar o imposto correspondente ao valor da diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior à da respectiva transferência.

§ 3º na situação prevista no inciso IV deste artigo, o ICMS base para o estorno, no final do período de apuração, é composto do valor resultante do somatório do imposto apropriado relativo às mercadorias do inventário inicial, adicionado do imposto decorrente das entradas no período, menos o imposto apropriado relativo às mercadorias do inventário final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea b do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:

I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;

II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:

a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;

b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea a. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.939 DE 01.07.2009).

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à saída contemplada com redução de base de cálculo, cuja entrada decorrente de operação interestadual tenha sido contemplada com redução de base de cálculo concedida com a finalidade de excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente, nos termos de Lei Federal, ficando exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.504 DE 30.11.2011)

Art. 59. Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado.

§ 1º A alíquota média é encontrada mediante a adoção da seguinte seqüência: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 7.344 DE 18.05.2011)

I - somando-se, separadamente, os valores contábeis e os créditos das aquisições de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório dos valores contábeis e dos créditos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
I - somando-se, separadamente, as bases de cálculo e os créditos, das aquisições de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório das bases de cálculo e dos créditos;
2)Ver Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999, DOE GO de 05.02.1999, estabelece que o contribuinte deve efetuar os ajustes necessários, até 28.02.1999, para se adequar à alteração introduzida no inciso I.

II - dividindo-se o somatório dos créditos pelo somatório dos valores contábeis, encontrando-se, com este procedimento, a razão entre os créditos e os valores contábeis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
II - dividindo-se o somatório dos créditos pelo somatório das bases de cálculo, encontrando-se, com este procedimento a razão entre os créditos e as bases de cálculo;
2)Ver Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999, DOE GO de 05.02.1999, estabelece que o contribuinte deve efetuar os ajustes necessários, até 28.02.1999, para se adequar à alteração introduzida no inciso I.

III - multiplicando-se a razão entre os créditos e os valores contábeis por 100 (cem). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
III - multiplicando-se a razão entre os créditos e as bases de cálculo por 100 (cem).
2) Ver Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999, DOE GO de 05.02.1999, estabelece que o contribuinte deve efetuar os ajustes necessários, até 28.02.1999, para se adequar à alteração introduzida no inciso I.

§ 2º Com relação às aquisições de mercadoria ou de serviço contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou à prestação correspondente, conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 58, para fins de obtenção da alíquota média deve ser observado o seguinte, no que se refere à soma mencionada no inciso I do § 1º:

I - os valores dos créditos correspondentes não compõem o somatório dos créditos;

II - os valores contábeis correspondentes compõem o somatório dos valores contábeis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.344 DE 18.05.2011)

§ 3º Se, no período de apuração, inexistir aquisição de mercadoria idêntica à da saída, o contribuinte pode adotar os procedimentos do § 1º, tomando por base o período de apuração mais recente em que tenha havido a referida aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.344 DE 18.05.2011).

§ 4º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente ao preço mais recente referido no caput, utilizar o custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou pela alíquota efetiva média das entradas, calculada de acordo com o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.344 DE 18.05.2011)

Art. 60. Quando houver saída ou prestações isentas ou não tributadas juntamente com saída ou prestações tributadas, o estorno deve ser feito na proporção em que estas saída ou prestações isentas ou não tributadas representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.

Art. 61. O estorno de crédito nas situações mencionadas nos artigos anteriores desta seção estende-se ao imposto incidente sobre a energia elétrica e os serviços de transporte e de comunicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.344 DE 18.05.2011):

Art. 62. O valor a estornar relativo à mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, é o equivalente ao obtido pela multiplicação do respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. O valor a estornar relativo à mercadoria ou bem que são destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento é o equivalente ao obtido pela multiplicação do respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior consideram-se como sendo tributadas

II - não é computada para efeito do cálculo do valor a estornar a saída de mercadoria ou bem: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

Nota: Redação Anterior:
II - a saída de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação física, nos termos da legislação tributária, desde que devam retornar ao estabelecimento, não é computada para efeito do cálculo do valor a estornar;

a) que constitua mera movimentação física, nos termos da legislação tributária, desde que devam retornar ao estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

b) em devolução ou retorno; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

III - a alienação do bem, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua aquisição, implica o estorno:

a) integral, se a alienação se der no curso do primeiro ano;

b) proporcional ao tempo que faltar para completar o qüinqüênio, na razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês ou fração, a partir do primeiro ano, exclusive.

SEÇÃO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

§ 2º Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo crédito presumido prevista no parágrafo anterior quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o crédito concedido.

Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:

I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS Nº 106/1996, cláusula primeira);

II - prestador de serviço de transporte aéreo, no percentual de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor da prestação interna, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS Nº 120/1996, cláusula primeira, § 1º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
II - prestador de serviço de transporte aéreo, no percentual de 4% (quatro por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação interna, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS Nº 120/1996, cláusula primeira, § 1º);

(Revogado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999):

III - titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura no percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei 12.955/1996, art. 7º);

IV - industrializador de mandioca, até 31 de dezembro de 2004, de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria (Convênios ICMS Nº 39/1993, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de outubro de 2004, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS Nº 39/1993, cláusula primeira; 151/1994, cláusula primeira, III, "h"; 102/1996, cláusula primeira, IV, "b" e 54/2004, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004)
IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de julho de 2004, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 39/1993, cláusula primeira; 151/1994, cláusula primeira, III, "h"; 102/1996, cláusula primeira, IV, "b"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de julho de 2003, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS Nº 39/1993, cláusula primeira; 151/1994, cláusula primeira, III, "h"; 102/1996, cláusula primeira, IV, "b"; 5/1999, cláusula primeira, IV, 18; 51/2001, cláusula primeira, IV): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 30 de abril de 2001, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 39/1993, cláusula primeira; 151/1994, cláusula primeira, III, "h"; 102/1996, cláusula primeira, IV, "b"; e 5/99, cláusula primeira, IV, 18): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).
IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 30 de abril de 1999, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 39/1993, cláusula primeira; 151/1994, cláusula primeira, III, "h"; e 102/1996, cláusula primeira, IV, "b"):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004):

Nota: Redação Anterior:
a) 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento) na operação interna sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

(Suprimido pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004):

Nota: Redação Anterior:
b) 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) na operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, I): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.928 DE 05.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação, por intermédio (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, I): (Redação dada pelo pelo Decreto Nº 5.958 DE 04.06.2004)
V - produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, que deve ser adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, observado ainda o seguinte (Lei Nº 13.453/1999, art. 2º, I): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 25.06.1999).

a) no momento da emissão do documento fiscaI correspondente à operação, por intermédio do órgão fazendário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.928 DE 05.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
a) do órgão fazendário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.958 DE 04.06.2004)
a) a opção pela aplicação do crédito presumido deve ser consignada junto ao órgão fazendário em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento produtor ou extrator; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.057 DE 25.06.1999).

b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6.928 DE 05.06.2009).

Nota: Redação Anterior:
b) do substituto tributário pela operação anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.958 DE 04.06.2004)
b) a apropriação do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação, por intermédio:
1. do órgão fazendário;
2. do substituto tributário pela operação anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.057 DE 25.06.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 6.928 DE 05.06.2009):

c) do próprio estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.958 DE 04.06.2004).

Nota: Redação Anterior:
c) a apropriação do crédito presumido não se aplica ao produtor ou extrator que fizer a apuração periódica do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6.057 DE 25.06.1999).

VI - industrializador de açúcar e álcool, relativo ao ativo imobilizado, opcionalmente ao sistema normal de creditamento, nos percentuais a seguir discriminados aplicáveis sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de bens para uso e consumo e para ativo imobilizado, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim:

a) 80% (oitenta por cento), quando da implantação da unidade industrial;

b) 57% (cinquenta e sete por cento), quando a unidade industrial estiver em operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7243 DE 04/03/2011).

§ 1º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve:

I - aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional (Convênio ICMS Nº 106/1996, cláusula primeira, § 2º);

II - apropriar o crédito no próprio documento de arrecadação, quando não estiver obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal (Convênio ICMS Nº 106/1996, cláusula primeira, § 3º). (Redação dada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional (Convênio ICMS Nº 106/1996, cláusula primeira, § 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999).

§ 2º O contribuinte localizado no Estado de Goiás, no prazo máximo de 15 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999).

§ 3º O industrializador de mandioca deve:

I - consignar, normalmente, na nota fiscal acobertadora da operação que praticar com produto por ele industrializado, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota (Convênio ICMS Nº 39/1993, cláusula primeira, § 1º);

II - elaborar, a cada período de apuração, um demonstrativo no qual deve relacionar as notas fiscais de saídas, indicando os valores da operação e do crédito presumido, registrando o valor total do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS no item 007 - OUTROS CRÉDITOS com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO (Convênio ICMS Nº 39/1993, cláusula segunda) (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

§ 4º A escrituração e apropriação do crédito presumido de ICMS de que trata o inciso VI do caput deve ser feita com observância das regras estabelecidas na legislação tributária para a escrituração e apropriação do crédito de ICMS decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7243 DE 04/03/2011).

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

SEÇÃO I - DA FORMA DE APURAÇÃO

Art. 65. O imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei Nº 11.651/1991, art. 56):

I - o saldo de imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período de apuração seguinte;

II - a apuração do imposto deve ser realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:

BCDIFAL = VTNANTES DIFAL
  1 - AICMS INTRA

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Em se tratando de prestação de serviço, o valor do diferencial de alíquotas deve ser obtido mediante utilização da fórmula prevista no caput deste inciso, hipótese em que a referência à nota fiscal deve ser substituída por referência ao documento fiscal correspondente à prestação de serviço.

Nota: Redação Anterior:
 III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração.

SEÇÃO  II - DO PERIODO DE APURAÇÃO

Art. 66. A apuração do imposto é feita, atendidas as disposições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda (Lei Nº 11.651/1991, art. 57):

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço;

III - por estimativa.

Parágrafo único. O contribuinte sujeito a regime especial de controle, fiscalização e pagamento do imposto, pode ser submetido a qualquer das formas de apuração previstas nesta seção.

SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO PERÍODICA

Art. 67. Apuração periódica é a quantificação do montante do imposto a pagar ou a compensar, mediante a escrituração, nos livros fiscais, dos débitos e créditos ocorridos no período fixado em ato do Secretário da Fazenda, que não pode ultrapassar um mês civil, devendo ser observado o seguinte:

I - os débitos e créditos do imposto verificados, respectivamente, nos livros de Registro de Saídas e Registro de Entradas, são totalizados ao final do período fixado, e transportados para o livro Registro de Apuração do ICMS;

II - do confronto entre os débitos e créditos do imposto verificados no período, apura-se o montante do imposto a pagar ou o saldo credor a transferir para o período seguinte.

§ 1º Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia, considera-se como período de apuração do imposto o mês de faturamento da conta ou fatura individual por ele emitida. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia, considera-se como período de apuração do imposto o mês de faturamento da conta ou fatura individual por ele emitida. (Redação dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).
Parágrafo único. Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, considera-se como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ele emitida.

§ 2º Para o estabelecimento exportador, em relação à entrada de mercadoria ou utilização de serviço que resulte operação de saída ou prestação para o exterior, pode ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser ato do Secretário da Fazenda (Lei Nº 11.651/1991, art. 57, § 5º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO POR MERCADORIA OU SERVIÇO

Art. 68. Apuração por mercadoria ou serviço é aquela aplicável à vista de cada operação ou prestação, considerando-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço, reciprocamente vinculados, quando se tratar de operação ou prestação:

I - realizada por contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular;

II - sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - sujeita a substituição tributária;

III - sem destinatário certo ou em situação fiscal irregular;

IV - sujeita ao diferencial de alíquotas;

V - de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

VI - de aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

VII - realizada por produtor rural ou extrator de substância mineral ou fóssil, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004)

SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO POR ESTIMATIVA

Art. 69. Apuração por estimativa, que objetiva a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, é a prévia quantificação do montante do imposto a ser pago pelo contribuinte, por determinado período de tempo, não superior a um ano civil, que deve ser dividido em parcelas mensais, sendo aplicável:

I - à microempresa;

II - à empresa de pequeno porte;

III - à empresa transportadora de passageiro;

IV - ao produtor agropecuário ou extrator.

Parágrafo único. A apuração prevista nesta subseção somente é aplicada à empresa transportadora de passageiro, nas seguintes condições (Lei Nº 11.971/1991, art. 57, § 3º):

I - o contribuinte firme termo de acordo, irrevogável por sua própria iniciativa durante o prazo mínimo de 1 (um) ano;

II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviço de transporte seja de 10% (dez por cento);

III - a estimativa do imposto a pagar, vedada qualquer apropriação de crédito, seja feita com base em pesquisas de preços e de taxas de ocupação dos veículos, realizadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 70. Para a fixação do prazo de pagamento da parcela estimada do ICMS, considera-se mensal o período de apuração do imposto, devendo ser observado que:

I - ressalvada a condição estabelecida para a empresa transportadora de passageiro, na apuração por estimativa garante-se, no final do período determinado, quando o imposto for pago:

a) com insuficiência, a sua complementação;

b) em excesso, a restituição da quantia excedente, sucessivamente:

1. sob a forma de aproveitamento de crédito;

2. em moeda corrente;

II - a inclusão de estabelecimento na apuração por estimativa:

a) não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias;

b) confere-lhe o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio.

Parágrafo único. A aplicação desta apuração obedece as normas para tal fim expedidas pelo Secretário da Fazenda.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

SUBSEÇÃO I - DO VENCIMENTO

Art. 71. A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence:

I - na apuração periódica, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período; (Redação dada ao inciso Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - na apuração periódica, na data prevista em ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).
I - na apuração periódica, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (Lei 11.651/1991, art. 63, II);

II - na apuração por mercadoria ou serviço, antecipadamente, quando da execução da operação ou quando do início da prestação;

III - na apuração por estimativa, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do:

a) mês, relativamente a cada parcela;

b) ano, relativamente à complementação do imposto devido.

c) último mês de enquadramento, relativamente à complementação do imposto devido, na hipótese de desenquadramento de ofício. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

Parágrafo único. O valor do saldo devedor apurado está sujeito à incidência de juros de mora e acréscimos legais a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O valor do saldo devedor apurado deve ser atualizado monetariamente a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O valor do saldo devedor apurado deve ser atualizado monetariamente a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

SUBSEÇÃO II - DO LOCAL

Art. 72. O pagamento do imposto deve ser efetuado na rede bancária autorizada ou nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, como tais definidos na legislação tributária.

§ 1º Em caráter excepcional, o pagamento do imposto pode ser feito nos órgãos a seguir relacionados, atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, que pode, inclusive, restringi-lo exclusivamente à rede bancária autorizada:

I - posto fiscal e comando volante, relativamente àquele devido por substituição tributária ou verificado mediante ação fiscal desencadeada nessas unidades de fiscalização;

II - AGENFA ou outro órgão arrecadador designado, quando na localidade não existir estabelecimento bancário autorizado ou, no caso de plantão fiscal, fora do horário de funcionamento do estabelecimento bancário;

III - posto de arrecadação situado fora da zona urbana do município, relativamente àqueles discriminados nos documentos ali emitidos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

§ 2º O pagamento do imposto em favor de Goiás, efetuado em outra unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, deve ser feito em instituição financeira ou não, oficial ou privada, contratada pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto em ato editado pelo titular desta Pasta (Convênio Arrecadação 1/98, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

SUBSEÇÃO III - DA FORMA

Art. 73. O imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, mediante a utilização dos seguintes documentos (Lei Nº 11.971/1991, art. 166):

I - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, instituído em ato do Secretário da Fazenda, quando efetuado no território goiano ou, excepcionalmente, em outra unidade da Federação;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, modelo 23, adotado em ato do Secretário da Fazenda, quando efetuado, exclusivamente, em outra unidade da Federação.

§ 1º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve:

I - calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; se for obrigado a manter e escriturar livros fiscais;

II - proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto, se não for obrigado a manter e escriturar livros fiscais. (Redação dada aoa parágrafo pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte pode, opcionalmente:
I - proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto;
II - escriturar o seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, caso mantenha escrituração fiscal (Lei Nº 11.651/1991, art. 63, VI, "b").

§ 2º Relativamente ao imposto devido por substituição tributária, o contribuinte, salvo disposição expressa da legislação tributária, deve proceder o seu pagamento:

I - independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período;

II - por meio de documento de arrecadação específico e distinto.

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer, em caráter excepcional e na forma indicada em regime especial, para contribuinte estabelecido neste Estado, que o imposto devido na importação do exterior, seja escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS.

§ 4º Na importação do exterior realizada por estabelecimento pertencente a grupo econômico ou a pessoa jurídica a ele vinculada, mediante termo de acordo de regime especial, pode liquidar (Lei Nº 17.442/2011, art. 6º):

I - o ICMS incidente na importação de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - o débito correspondente ao ICMS devido na importação de bem para integração ao ativo imobilizado em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7527 DE 28/12/2011).

Art. 74. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, modelo 23, utilizada para pagamento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88):

I - denominação GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE-;

II - campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - campo 2 - Código da Receita: a ser preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - campo 4 - Nº do Documento de Origem: identificar somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da Federação;

VI - campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - campo 6 - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

VIII - campo 7 - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - campo 8 - Juros: valor dos juros de mora;

X - campo 9 - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - campo 10 - Total a Recolher: valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - campo 11 - Reservado: para uso das unidades da Federação;

XIII - campo 12 - Microfilme;

XIV - campo 13 - UF Favorecida: nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - campo 14 - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deve ser recolhido;

XVI - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: número da inscrição estadual do contribuinte na unidade da Federação favorecida;

XIX - campo 18 - Endereço Completo: o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - campo 19 - Município: Município do contribuinte;

XXI - campo 20 - UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - campo 21 - CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: número do telefone do contribuinte;

XXIV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - deve conter, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

a) 01 - 9: Acre;

b) 02 - 7: Alagoas;

c) 03 - 5: Amapá;

d) 04 - 3: Amazonas;

e) 05 - 1: Bahia;

f) 06 - 0: Ceará;

g) 07 - 8: Distrito Federal;

h) 08 - 6: Espirito Santo;

i) 10 - 8: Goiás;

j) 12 - 4: Maranhão;

l) 13 - 2: Mato Grosso;

m) 28 - 0: Mato Grosso do Sul;

n) 14 - 0: Minas Gerais;

o) 15 - 9: Pará;

p) 16 - 7: Paraíba;

q) 17 - 5: Paraná;

r) 18 - 3: Pernambuco;

s) 19 - 1: Piauí;

t) 20 - 5: Rio Grande do Norte;

u) 21 - 3: Rio Grande do Sul;

v) 22 - 1: Rio de Janeiro;

x) 23 - 0: Rondônia;

z) 24 - 8: Roraima;

a.a) 25 - 6: Santa Catarina;

a.b) 26 - 4: São Paulo;

a.c) 27 - 2: Sergipe;

a.d) 29 - 9: Tocantins;

II - Especificações e Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

c) ICMS Transporte - Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração - Código 10004 - 8; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;

e) ICMS Importação - Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2;

h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessória - Código 50001-1;

j) Taxa - Código 60001-6.

l) ICMS Recolhimentos Especiais - Código 10008 - 0; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

m) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009 - 9. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001).

§ 2º A GNRE obedece às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - deve ser utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE - são impressos na cor preta.

§ 3º A GNRE deve ser emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via deve ser remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via deve ficar em poder do contribuinte;

III - a terceira via deve ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanha o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via contém impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição Federal e atendam as especificações técnicas deste artigo, fazendo, também, menção ao Convênio SINIEF 6/89.

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes deste artigo.

Art. 74-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line -, modelo 28, utilizada para pagamento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF Nº 6/1989, art. 88-A):

I - Denominação 'Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line';

II - UF Favorecida: sigla da unidade da Federação favorecida;

III - Código da Receita: identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: deve ser indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da inscrição estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: município do domicílio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da inscrição estadual;

c) Município: município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - deve obedecer às seguintes tabelas:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação.....Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica.....Código 10002-1

c) ICMS Transporte.....Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração.....Código 10004-8

e) ICMS Importação.....Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal.....Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento.....Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa.....Código 15001-0

i) Multa p/ infração à obrigação acessória.....Código 50001-1

j) Taxa.....Código 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais.....Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação.....Código 10009-9

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 10011-0; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração - Código 10013-7. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

r) ICMS DeSTDA Código 10014-5; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON-LINE.....AC

0291.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON-LINE.....AL

0292.....SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON-LINE.....AP

0293.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON-LINE.....AM

0294.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON-LINE.....BA

0295.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON-LINE.....CE

0296.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - EMISSÃO ON-LINE.....ES

0297.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON-LINE.....GO

0298.....SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON-LINE.....DF

0299.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON-LINE.....MA

0300.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON-LINE.....MT

0301.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON-LINE.....MS

0302.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON-LINE.....MG

0303.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON-LINE.....PA

0304.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON-LINE.....PB

0305.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON-LINE.....PR

0306.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON-LINE.....PE

0307.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON-LINE.....PI

0308.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON-LINE.....RJ

0309.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON-LINE.....RN

0310.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON-LINE.....RS

0311.....SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON-LINE.....RO

0312.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON-LINE.....RR

0313.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON-LINE.....SC

0314.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON-LINE.....SP

0315.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON-LINE.....SE

0316.....SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON-LINE.....TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line deve obedecer ao seguinte:

I - emitida exclusivamente por meio do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - deve ser impressa em papel formato A4 em 2 (duas) vias e, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior em 3 (três) vias.

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line devem ter a seguinte destinação:

I - a primeira via deve ser retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via deve ficar em poder do contribuinte;

III - a terceira via deve ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deve acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

SUBSEÇÃO IV - DO PRAZO

Art. 75. O imposto, inclusive o devido por substituição tributária, deve ser pago até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do encerramento do período de apuração, ressalvado o prazo estabelecido, para o substituto tributário, em convênio firmado pelo Estado.

§ 1º O cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido neste artigo, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório.

§ 2º A falta de pagamento do imposto no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada para o seu vencimento.

§ 3º Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, este fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.

Art. 76. Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos:

I - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:

a) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
a) tratando-se de importação realizada por contribuinte regularmente inscrito e que possua escrituração fiscal, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço pelo estabelecimento;

b) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições neles fixados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
b) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial, no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar;

c) no momento de sua entrega caso esta ocorra antes do desembaraço aduaneiro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota:Redação Anterior:
c) antecipadamente, no desembaraço aduaneiro, para os demais casos;

d) no momento do desembaraço aduaneiro, para os demais casos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

II - relativamente ao diferencial de alíquotas:

a) tratando-se de contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar;

b) por antecipação, quando a mercadoria adentrar o território goiano, para os demais casos;

III - relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, por tomador localizado em Goiás, na prestação de serviço de comunicação em que a empresa prestadora esteja estabelecida em outra unidade federada, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, por intermédio de GNRE em favor de Goiás, observando-se o seguinte (Convênio ICMS Nº 10/1998, cláusula primeira): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
III - relativamente às demais situações de apuração por mercadoria ou serviço, na data do seu vencimento.

a) caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS Nº 5/1995, o pagamento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço (Convênio ICMS Nº 10/1998, cláusula terceira); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998).

b) a empresa prestadora do serviço deve enviar mensalmente ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, relação contendo nome, endereço dos tomadores localizados em Goiás e os valores da prestação do serviço e do correspondente ICMS (Convênio ICMS Nº 10/1998, cláusula quarta); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998).

c) na prestação de serviço de internet, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS Nº 79/2003, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).

IV - relativamente às demais situações de apuração por mercadoria ou serviço, na data do seu vencimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998).

V - relativamente à operação interestadual e à prestação de serviço de transporte interestadual relacionados em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída ou a prestação, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
V - relativamente à operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com produto relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 5739 DE 31/03/2003).
V - relativamente à operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com produto agropecuário relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.045 DE 14.05.1999).
V- relativamente à operação interestadual com produto agropecuário relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:" (Acrescentado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

a) o comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 8702 DE 26/07/2016):

b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada saída do produto ou prestação de serviço, exceto em relação a produto e a prestação de serviço excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, exceto em relação a produto e a respectiva prestação de serviço excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.739 DE 31.03.03).
b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).
b) o Superintendente da Receita Estadual, mediante a celebração de regime especial, pode permitir ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal a utilização do seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação do serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).
b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 8702 DE 26/07/2016):

c) na hipótese da alínea b, o contribuinte remetente deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) na hipótese da alínea anterior o contribuinte remetente deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Apêndice II do Anexo XII deste regulamento, feitas as adaptações necessárias; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

d) o contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
d) o DESI deve conter o visto do servidor do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar o estabelecimento do contribuinte remetente, onde deve ser apresentado o seu livro Registro de Apuração do ICMS, para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

e) o produtor que promover a saída interestadual com emissão de documento por intermédio de órgão fazendário pode, de acordo com as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, subtrair o crédito presumido do débito correspondente a essa saída. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

Nota: Redação Anterior:
e) o produtor que promover a saída interestadual com emissão de documento por intermédio de órgão fazendário pode subtrair seus créditos apurados em Documento de Crédito (DC) do débito correspondente a essa saída. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 7028 DE 18/11/2009):

VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, o pagamento, observado os §§ 5º ao 7º deste artigo, fica postergado em: (Redação dada pelo Decreto Nº 6026 DE 27/10/2004).

Nota: Redação Anterior:
VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, o pagamento, observado os §§ 5º e 6º deste artigo, fica postergado em: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).
VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, o pagamento, observados os §§ 5º e 6º deste artigo, fica postergado em: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).
VI - relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, o pagamento fica postergado em até: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).
VI - em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento do período de apuração, relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico - AGEPEL, observado o seguinte (Lei Nº 13.613/2000, art. 5º): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).
2) Ver art. 3º do Decreto Nº 7.028 DE 18.11.2009, DOE GO de 23.11.2009, que mantém até o período de apuração correspondente ao mês de novembro de 2009, a concessão de prazo especial, conforme previsto neste inciso, ao contribuinte que, observados os demais requisitos, aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, desde que a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º do referido artigo seja exarada até o dia 30 de novembro de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 7028 DE 18/11/2009).

a) tratando-se de aplicação em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL - ou pela Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003).
Nota: Redação Anterior:
a) tratando-se de aplicação em projeto aprovado pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003)
a) 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal; (Redação dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).
a) o contribuinte para fazer jus ao prazo especial deve: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

1. 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal; (Redação dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

(Suprimido dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

1. aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, eqüivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;

(Acrescentado pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

2. 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS; (Redação dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

(Suprimido dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

2. celebrar termo de acordo de regime especial, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda;(Acrescentado pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 7028 DE 18/11/2009).

b) tratando-se de aplicação no Programa, sem vinculação à projeto específico: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:
b) 30 (trinta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS; (Redação dada pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002)

b) o prazo especial pode ser concedido pelo período máximo de 6 (seis) meses consecutivos; (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.336 DE 12.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 7028 DE 18/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
1. 90 (noventa) dias, contados do prazo previsto em ato do Secretário da Fazenda para pagamento do ICMS normal; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 7028 DE 18/11/2009).

2. 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto em regime especial ou em ato do Secretário da Fazenda que determine prazo especial de pagamento do ICMS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003)

§ 1º Salvo quando expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem importados do exterior somente podem ser entregues ao destinatário, pelo depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro, que exige a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do respectivo despacho aduaneiro. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 5002 DE 29/01/1999).

§ 2º A não-exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude da imunidade, isenção, não incidência, ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, em relação à qual deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 85/2009, cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo constante do Anexo VI deste regulamento, em relação à qual deve ser observado o seguinte (Convênio ICM Nº 10/1981, cláusula quarta, § 1º): (Acrescentado pelo Decreto Nº 5002 DE 29/01/1999).

I - o fisco da unidade federada do importador deve apor o 'visto' no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados (Convênio ICMS Nº 85/2009, cláusula terceira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - o fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro deve apor o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado; (Inciso pelo Decreto Nº 5002 DE 29/01/1999).

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o 'visto' da GLME deve efetuar o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME (Convênio ICMS Nº 85/2009, cláusula terceira, II). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente deve ser aposto se houver o convênio correspondente, celebrado nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a pertinente indicação na Guia; (Inciso pelo Decreto Nº 5002 DE 29/01/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009):

III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, o fisco desta deve apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5002 DE 29/01/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

§ 3º A GLME deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, após serem visadas, que tem a seguinte destinação (Convênio ICMS Nº 85/2009, cláusula terceira, § 2º):

I - 1ª via, importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via, fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via, fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Guia a ser preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, após serem visadas, devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM Nº 10/1981, cláusula quarta, § 3º):
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5002 DE 29/01/1999).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6551 DE 28/09/2006):

§ 3º-A. Até 31 de julho de 2009, no caso previsto no inciso IV do § 2º, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após visadas, devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM Nº 10/1981, cláusula quarta, § 3º-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 6814 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º-A. No caso previsto no inciso IV do § 2º, a guia deve ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após visadas, devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM Nº 10/1981, cláusula quarta, § 3ºA):

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco de Goiás;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 3º-B. Fica dispensada e exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo transporte é feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Convênio ICMS Nº 85/2009, cláusula oitava). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

§ 3º-C A solicitação de exoneração de que trata o § 2º deste artigo por meio do módulo 'Pagamento Centralizado', do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo Fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital (Convênio ICMS 85/2009 , cláusula terceira, § 5º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

§ 4º O 'visto' de que tratam os incisos I e II do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS Nº 85/2009, cláusula terceira, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O 'visto' de que tratam os incisos I, III e IV do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6551 DE 28/09/2006).
§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5002 DE 29/01/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 7028 DE 18/11/2009):

§ 5º O contribuinte para fazer jus ao prazo especial para pagamento do ICMS previsto no inciso VI do caput deste artigo, deve:

I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, nos últimos três meses, contados a partir do segundo mês anterior à solicitação da manifestação da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003)

I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003)

I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, no trimestre imediatamente anterior à aplicação;

II - ser autorizado, caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

Nota: Redação Anterior:

II - ser autorizado, caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, observada a conveniência e a oportunidade para a Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.707 DE 27.12.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 7028 DE 18/11/2009):

§ 6º Observado o disposto no § 5º, quando o contribuinte aplicar nos Programas GOYAZES ou PROESPORTE, isoladamente, valor igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), o Secretário da Fazenda, visando a preservação da arrecadação, pode, mediante análise individual, definir prazos diversos dos referidos no inciso VI do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6026 DE 27/10/2004).   Nota: Redação Anterior: § 6º Excepcionalmente, para projeto de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o Secretário da Fazenda, visando a preservação da arrecadação, pode, mediante análise individual, definir prazos diversos dos referidos no inciso VI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 7028 DE 18/11/2009):

§ 7º Previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica vinculada ao projeto ou ao Programa, conforme o caso, o contribuinte deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do prazo especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6026 DE 27/10/2004).

§ 8º A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12 , §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito(a) por meio do módulo 'Pagamento Centralizado', do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS 85/2009 , cláusula quarta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

Art. 77. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer que o imposto possa ser pago em data diversa da fixada nesta subseção, desde que observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para os estabelecimentos:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

I - de contribuinte industrial até:

a) 90 (noventa) dias, em caráter excepcional e na forma estabelecida em regime especial, na saída de produto resultante de processo de industrialização próprio (Lei Nº 13.213/1997, art. 1º, I);

b) 70 (setenta) dias, em caráter excepcional e na forma estabelecida em regime especial, quanto ao fabricante de veículo automotor que possua centro de distribuição no Estado de Goiás (Lei Nº 14.058/2001, art. 2º);

c) 60 (sessenta) dias, quanto ao fabricante de conserva alimentícia (Lei Nº 12.181/1993, art. 7º);

d) 40 (quarenta) dias, quanto aos demais (Lei Nº 11.651/1991, art. 63, § 1º, I);

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007):

I-A - 90 (noventa) dias, quanto ao (Lei Nº 11.651/1991, art. 63, § 1º, III):

a) gerador de energia elétrica;

b) transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;

II - 20 (vinte) dias, para os demais contribuintes (Lei Nº 11.651/1991, art. 63, § 1º, II). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
II - dos demais contribuintes, 20 (vinte) dias (Lei Nº 11.651/1991, art. 63, III, "b")."

Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso I aplica-se, também, ao estabelecimento distribuidor de veículo automotor pertencente ao fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

TÍTULO IV - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 78. Não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei Nº 11.651/1991, art. 37):

I - a operação:

a) que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;

b) que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 3º;

c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) com livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão;

e) relativa à mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, pelo próprio autor da saída, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excluído dessa sujeição na lei complementar aplicável;

f) que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria, tais como a:

1. fusão, transformação, incorporação ou cisão;

2. integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual;

3. transferência de estabelecimento para o local de outro estabelecimento pertencentes à mesma empresa;

g) decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

j) que destine mercadoria a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

l) que destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;

m) de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento;

n) de saída de bem em comodato; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

Nota: Redação Anterior:
n) de saída interna de bem, em comodato;

o) com obra de arte, quando comercializada pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado, assim entendida aquela cuja obra de arte tenha sido adquirida para revenda diretamente do autor, pela galeria de arte ou por outra categoria de comerciante que disponha de departamento especializado nesta atividade;

p) de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado, desde que o contribuinte:

1. apresente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize seu estabelecimento, para serem visadas, as Notas fiscais ou a relação das mercadorias, bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado a serem transferidos e, ainda, comprove haver feito as devidas alterações do registro na Junta Comercial ou no cartório competente, conforme o caso, bem como da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

2. mencione, nos documentos emitidos, o dispositivo legal referente à não-incidência;

3. preencha, nas Notas fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da operação com os dizeres: OUTRAS SAÍDAS - MUDANÇA DE ENDEREÇO;

4. providencie a atualização da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, junto à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento destinatário;

q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente, admitindo-se, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação;

(Revogado pelo Decreto Nº 6.769 DE 30.07.2008):

r) de saída interna de couro em estado fresco, salmourado ou salgado;

s) de saída interna de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação física, especialmente nas situações a seguir citadas, desde que retorne ao remetente:

1. para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
1. para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente, admitindo-se, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação;

2. para teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6814 DE 03/11/2008).
Nota: Redação Anterior:
2. para demonstração, mostruário ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída;

(Revogado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):

2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6814 DE 03/11/2008).

3. destinada a leiloeiro, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia da respectiva remessa;

t) de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo:

1. de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
1. de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por período que não exceda 90 (noventa) dias contados da data da saída, a critério do titular da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do remetente;

2. estabelecido em termo de acordo de regime especial, quando tais saídas forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo superior ao previsto no item 1 desta alínea; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5739 DE 31/03/2003).

Nota: Redação Anterior:
t) de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída, admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente;"

u) a saída interna de mercadoria coletada em campanha de assistência social, obedecidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

v) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado, na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:

1. produto agrícola;

2. polpa de tomate e SI - tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;

3. produto semi-elaborado descrito no Apêndice I do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado;

Nota: Redação Anterior:
v) - de saída interna de produto agrícola de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área continua ou diversa, destinado a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada dos estabelecimentos;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):

x) de saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto no § 7º, e, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula quarta):

1. a não incidência compreende a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem;

2. o imposto deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

2.1. a transmissão da propriedade;

2.2. o decurso do prazo de que trata o caput da a línea " x" s em que o corra a transmissão da p ropriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à exigência de juros de mora e acréscimos legais; (Redação dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
2.2. o decurso do prazo de que trata o caput da alínea 'x' sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais;

z) de saída de mercadoria remetida para mostruário ou treinamento, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto no § 7º (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula décima). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

II - a prestação de serviço de transporte:

a) vinculada à operação de exportação de mercadoria para o exterior;

b) relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor agropecuário destinada a:

1. depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado;

2. armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

III - a prestação de serviço de comunicação destinado ao exterior.

§ 1º Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei Nº 11.651/1991, art. 38):

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Empresa comercial exportadora é a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Industria do Comércio e do Turismo - MICT - (Convênio ICMS Nº 113/1996, cláusula primeira, parágrafo único).

§ 3º Fica mantido o crédito do imposto relativamente às hipóteses de não-incidência previstas: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998).

I - no inciso I:

a) nas alíneas: "a", "f", "j", "l", "o", "p" "q", "r", "s", "t" e "v"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5273 DE 22/08/2000).

Nota: Redação Anterior:
a) nas alíneas: a", "f", "j", "l", "o", "p" "q", "r", "s", "t" e "u"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).
a) nas alíneas: "a", "f", "j", "l", "o", "p" "q", "r", "s" e "t";"(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998).

b) na alínea "b", até 30 de abril de 2001, relativamente à energia elétrica (Convênios ICMS nºs 118/1996; 23/1998, cláusula primeira, III, 42; 05/1999, cláusula primeira, IV, 24); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

Nota: 1)O prazo fixado nesta alínea exauriu-se em 30.04.2001.
2) Redação Anterior:
b) na alínea "b", até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 118/1996 e 23/1998, cláusula primeira, III, 42);

II - nos incisos II e III. (Redação dada ao inciso crescentada pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):

§ 3º-A Na situação prevista na alínea 'v' do inciso I, o estabelecimento remetente deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido contemplada com (Lei Nº 11.651/1991, art. 62, parágrafo único):

I - isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado;

II - crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado.

§ 4º O ouro é considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, inclusive, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou, à execução da política cambial do País, em operação realizada com interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condição autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei Federal Nº 7.766/1989, art. 1º).

§ 5º Considera-se integrada a atividade produtiva de diversos estabelecimentos, quando o produto decorrente da atividade de qualquer um deles constitui, em relação ao outro, matéria-prima ou produto intermediário dentro do ciclo produtivo da mercadoria. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 5273 DE 22/08/2000).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8293 DE 11/12/2014):

§ 6º Na operação interna de alienação de bem integrado ao ativo imobilizado do estabelecimento, quando da emissão da nota fiscal, fica facultado ao remetente efetuar o destaque do imposto, observado o seguinte:

I - o valor do imposto não poderá ser superior ao montante que resultar do produto do valor do imposto correspondente à aquisição do bem pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração;

II - o imposto destacado pode ser creditado pelo destinatário, obedecidas as regras específicas relacionadas à aquisição de ativo imobilizado, não constituindo débito para o remetente.

§ 7º A não incidência prevista nas alíneas 'x' e 'z' deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual prevista no Convênio ICMS 93/2015 (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula décima, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Art. 80. Considera-se semi-elaborado, o produto (Lei Nº 11.651/1991, art. 12, III):

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral em estado natural;

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País e conforme a regra estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -.

§ 1º A respectiva planilha de custo industrial deve ser fornecida pelo contribuinte, quando requerida, à Secretaria da Fazenda e ao CONFAZ, para a elaboração e atualização da lista de produtos industrializados semi-elaborados, sempre que for necessário.

§ 2º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação, cuja reclamação deve ser:

I - entregue pelo interessado, à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, acompanhada das razões de fato e de direito e da documentação que amparem a sua pretensão (Convênio ICMS Nº 73/1991, cláusula segunda);

II - recebida sem efeito suspensivo (Convênio ICMS Nº 73/1991, cláusula quarta);

III - julgada, mediante despacho do Secretário da Fazenda no processo respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua protocolização, que, se:

a) procedente, deve submeter a matéria ao CONFAZ, por meio da COTEPE/ICMS, a quem compete elaborar parecer com proposta de exclusão do produto da lista de produtos industrializados semi-elaborados, instruída com a cópia do processo respectivo (Convênio ICMS Nº 73/1991, cláusula terceira, inciso I e parágrafo único);

b) improcedente, deve remeter à COTEPE/ICMS cópias dos pareceres técnicos da decisão, para a divulgação aos seus membros (Convênio ICMS Nº 73/1991, cláusula terceira, inciso II).

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 81. Benefício fiscal é o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas (Lei Nº 11.651/1991, art. 39).

Art. 82. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos neste Capítulo e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República (Lei Nº 11.651/1991, art. 40).

Art. 83. São benefícios fiscais (Lei Nº 11.651/1991, art. 41):

I - a isenção;

II - a redução da base de cálculo;

III - o crédito outorgado;

IV - a manutenção de crédito;

V - a devolução total ou parcial do imposto.

Art. 84. Equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro (Lei Nº 11.651/1991, art. 42).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do crédito tributário, que são concedidos por meio de lei específica.

Art. 85. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária (Lei Nº 11.651/1991, art. 43).

Art. 85-A. Na operação ou prestação interestadual que destine bem e serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser considerado o benefício fiscaI aplicável à operação ou prestação interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário (Lei Nº 11.651/1991, art. 43-A). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).

Art. 86. Quando o benefício fiscal for concedido sob condição e esta não for atendida, o contribuinte perde o direito ao benefício e fica obrigado ao pagamento do imposto acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador em que tenha havido a utilização do benefício, ressalvada a disposição em contrário.

Art. 87. As demais normas relativas aos benefícios fiscais previstos neste artigo, constam do Anexo IX deste regulamento.

TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei Nº 11.651/1991, art. 64).

§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei Nº 11.651, art. 64, § 2º):

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - emitir documento fiscal;

III - manter e escriturar livro fiscal;

IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - apresentar documento de informação;

V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

§ 2º Os documentos em geral e os livros fiscais devem obedecer aos modelos e às demais formalidades extrínsecas e intrínsecas contidas na legislação tributária.

§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, deve manter sistema de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento, vedada a sua centralização (Lei Nº 11.651/1991, art. 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, art. 66). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6331 DE 14/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou qualquer outro, deve manter sistema de emissão de documento fiscal e de escrituração fiscal próprios em cada estabelecimento, vedada a sua centralização (Lei Nº 11.651/1991, art. 64, § 3º; Convênio SINIEF SN/70, art. 66)."

§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação (Lei Nº 11.651/1991, art. 64, § 4º). (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 5273 DE 22/08/2000).

§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar próximo ao caixa, em local visível ao consumidor, cartaz com o seguinte dizer: 'Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O contribuinte,  comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com pelo menos um dos seguintes dizeres (Lei Nº 15.392/2005, art. 1º):
I - "Consumidor, Exija Nota Fiscal";
II - "Consumidor, Exija Cupom Fiscal". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6343 DE 29/12/2005).
§ 5º Fica reservada à Administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Lei Nº 11.651/1991, art. 64, § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6331 DE 14/12/2005).

§ 6º O cartaz a que se refere o § 5º pode ser confeccionado em qualquer material, em tamanho mínimo de 21,0 cm por 29,7 cm (folha-ofício), com letras no tamanho mínimo de 1,0 cm de altura por 0,5 cm de largura (Lei Nº 15.392/2005, art. 1º, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6343 DE 29/12/2005).

§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Lei Nº 11.651/1991, art. 64, § 3º e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

§ 7º-A. Aplica-se o disposto no § 7º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator (Lei Nº 11.651/1991, art. 64, § 3º-A). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7527 DE 28/12/2011).

§ 8º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Lei Nº 11.651/1991, art. 64, § 6º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):

Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT -, do Código da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, e do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, constantes dos Anexos IV, V V-A e V-B, respectivamente, deste Regulamento (Convênio SINIEF SN/1970, art. 5º, Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula terceira, § 5º e Convênio ICMS 92/2015 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT - e do Código da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, constantes dos Anexos IV, V e V-A, respectivamente, deste regulamento (Convênio SINIEF s/nº/1970, art. 5º e Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula terceira, § 5º).

Parágrafo único. O CRT e o CSOSN somente devem ser utilizados pelo contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Nota: Redação Anterior:
Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - e do Código de Situação Tributária - CST -, constantes dos Anexos IV e V deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º).

CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DO CADASTRO E SUA FINALIDADE

Art. 90. O Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos da  Secretaria da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 90. O Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda.

Art. 91. O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 91. O CCE tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, tais como a denominação social, o tipo de sociedade, a localização e a descrição das principais atividades econômicas por ele desenvolvidas, Notadamente as relacionadas com a circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação.

SEÇÃO II - DOS EVENTOS CADASTRAIS

Art. 92. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou a modificação das informações relativas ao contribuinte no CCE. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota:Redação Anterior:
Art. 92. Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou o cancelamento das informações relativas ao contribuinte no CCE.
2)Ver Instrução Normativa GSF Nº 606 DE 27.05.2003, DOE GO de 09.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003, que institui formulários a serem apresentados pelo contribuinte por ocasião da realização de eventos cadastrais.

§ 1º Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O evento cadastral deve ser formalizado pelo contribuinte por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral correspondente ao evento, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001)
2)Ver Instrução Normativa GSF Nº 302 DE 11.04.1997, DOE GO de 17.04.1997, dispõe sobre o credenciamento do profissional liberal contabilista e organização contábil.

§ 2º Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a: (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral, autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a: (Acrescentado pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001)

I - prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - prestar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001)

II - consultar a base de dados dos serviços constantes do "auto-atendimento via internet" da Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - consultar a base de dados dos serviços constantes do "auto-atendimento via internet" da Secretaria da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001)

III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos exigidos pela legislação tributária estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos previstos na legislação tributária estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.530 DE 26.12.2001)

(Suprimido pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Nota: Redação Anterior:
IV - solicitar à Secretaria da Fazenda a autorização para confecção, impressão e liberação de uso de documento fiscal, bem como a autenticação eletrônica de livros e documentos fiscais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.565 DE 06.11.2006).
IV - solicitar à Secretaria da Fazenda a autorização para confecção e impressão de documento fiscal, bem como a liberação de seu uso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Art. 93. São os seguintes os eventos cadastrais:

I - cadastramento;

II - alteração;

III - paralisação temporária;

IV - suspensão;

V - cassação;

VI - reativação;

VII - recadastramento;

VIII - baixa.

IX - anulação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 93. Os eventos cadastrais são:
I - o cadastramento;
II - a alteração;
III - a suspensão;
IV - a reativação;
V - o recadastramento;
VI - a baixa.

Art. 94. A solicitação para a realização de evento cadastral pode ser feita em qualquer unidade administrativa da Secretaria da Fazenda, cabendo, no entanto, à Delegacia Regional ou Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado a responsabilidade pela homologação do evento requerido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 94. O evento cadastral deve ser feito perante a delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte ou, nos casos excepcionalmente previstos na legislação tributária, no Departamento de Informações Econômico - Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF - (Lei Nº 11.651/1991, art. 153).

Art. 94-A. Na realização dos eventos cadastrais para os quais for exigida a apresentação de livros e documentos fiscais necessários para a conclusão do evento ou para posterior fiscalização, o delegado, observada a conveniência da administração tributária, poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa para a guarda dessa documentação mediante lavratura de Termo de Fiel Depositário, devendo nele constar a indicação do local onde serão mantidos.

Parágrafo único. É de competência do delegado decidir quais os livros e documentos que poderão ficar em poder do fiel depositário, observados critérios, tais como: porte do estabelecimento, condições físicas e de segurança do local onde serão guardados e facilidade de acesso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

SUBSEÇÃO I - DO CADASTRAMENTO

Art. 95. Cadastramento é o ato de inscrição no CCE a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda (Lei Nº 11.651/1991, art. 153). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 95. Cadastramento é o ato de inscrição no CCE, formalizado com a inclusão das informações concernentes ao contribuinte e a seu estabelecimento, nos arquivos da Secretaria da Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei Nº 11.651/1991, art. 152, caput).

Nota: Redação Anterior:
Art. 96. O contribuinte do ICMS é obrigado a inscrever-se no CCE, antes do início de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto (Lei Nº 11.651/1991, art. 152).

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei Nº 11.651/1991, art. 152, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É, também, obrigado a inscrever-se no CCE qualquer pessoa, natural ou jurídica de direito público ou privado, que promova operação ou preste serviço, cuja atividade envolva circulação ou emprego de mercadoria.

§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando, necessariamente, a caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular descaracteriza a condição de contribuinte.

§ 3° Mediante procedimento administrativo próprio, o Titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do requerente pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória (Lei n° 11.651/91, art. 152, §2°). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Mediante procedimento administrativo próprio, o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória (Lei Nº 11.651/1991, art. 152, § 2º)."
§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode determinar e disciplinar o cadastramento em regime tributário simplificado do contribuinte que realiza pequena atividade mercantil e promova a saída de mercadoria destinada exclusivamente a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

§ 4º O estabelecimento gráfico exclusivamente prestador de serviço fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Art. 96-A. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser (Lei Nº 11.651/1991, art. 153-A):

(Revogado pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022):

I - concedida por prazo certo, findo o qual a inscrição poderá converter-se em definitiva, para o que deve haver manifestação expressa do contribuinte;

II - alterada de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios, relativamente aos dados cadastrais omitidos, incorretamente informados ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;

III - concedida ou convertida em caráter precário, nas hipóteses, nos prazos e nas condições especificados a seguir, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - concedida ou convertida em caráter precário, nas seguintes hipóteses, prazos e condições:

a) empreendimento em processo de implantação, com planta física não concluída, até a conclusão da mesma, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;

(Revogado pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022):

b) canteiro de obra, até a conclusão da construção, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena ou ser baixada por iniciativa do contribuinte;

c) inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;

(Revogado pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022):

d) contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado expedido pela autoridade concedente, podendo ter eficácia plena se sanadas as pendências;

e) estabelecimentos não obrigados à inscrição, admitida a precariedade por tempo indeterminado;

f) qualquer outra situação prevista em ato do Secretário de Estado da Economia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente;

IV - denegada, se:

a) constatada a falsidade de dados declarados ao fisco;

b) comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao empreendimento;

c) comprovada a inexistência de estabelecimento para o qual foi solicitada  inscrição;

d) constatada a existência de outro estabelecimento em atividade no mesmo endereço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) constatada a existência de outro estabelecimento no mesmo endereço, em atividade ou que esteja paralisado temporariamente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

V - baixada de ofício, quando ocorrer as seguintes situações:

a) transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, quando esta for passível de regularização, sem que tenha sido regularizada;

b) expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;

(Revogado pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022):

c) expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo, sem prejuízo das exigências previstas para o encerramento de suas atividades;

d) ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade;

e) deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária aplicável.

f) constatar a baixa da empresa com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em bancos de dados fornecidos pela Junta Comercial ou pela Receita Federal do Brasil. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017):

VI - bloqueada de ofício, nas seguintes hipóteses:

a) não atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência, inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração;

b) constatação de divergência ou inconsistências entre a real movimentação de mercadorias e serviços constantes de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra obrigado a prestar ou entregar ao Fisco;

c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual;

d) após 30 (trinta) dias da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022):

§ 1º A inscrição concedida por prazo certo de que trata o inciso I do caput deste artigo, observada a conveniência para a administração tributária, pode ser prorrogada mediante solicitação do contribuinte.

§ 2º A inscrição concedida em caráter precário de que trata o inciso III do caput deste artigo:

I - deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergar  o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;

II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017):

§ 3º A inscrição cadastral bloqueada, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, será desbloqueada:

I - de ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa;

II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa.

Art. 96-B. Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre os documentos e os requisitos necessários para instrução do pedido de inscrição cadastral, bem assim para a realização dos demais eventos cadastrais previstos neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Art. 96-C. Na instrução do pedido de inscrição ou de reativação da inscrição cadastral de setores econômicos definidos em ato do Secretário de Estado da Economia, podem ser exigidos do interessado o preenchimento de outros requisitos e a apresentação de documentos, especialmente (Lei nº 11.651, de 1991, art. 153-B): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 96-C. Na instrução do pedido de inscrição cadastral de setores econômicos definidos em ato do Secretário da Fazenda pode ser exigido do interessado o preenchimento de outros requisitos e a apresentação de documentos, especialmente (Lei Nº 11.651/1991, art. 153-B):

I - comprovação da capacidade econômico-financeira dos sócios e da empresa, do capital exigido ou registrado;

II - licença ambiental, quando exigida por órgão regulador estadual;

III - aqueles exigidos por agências reguladoras de âmbito federal ou estadual;

IV - entrevista com os sócios.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando for o caso, aos eventos de alteração e reativação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

§ 2º O disposto nos inciso II e III deste artigo somente se aplica nos casos previstos em convênio celebrado com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Art. 97. A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela decorrentes (Lei Nº 11.651/1991, art. 152, § 3º ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. Está em situação cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu pedido (Lei Nº 11.651/1991, art. 156).
Parágrafo único. A irregularidade cadastral de que trata o caput deste artigo relacionada ao contribuinte com inscrição suspensa a seu pedido, aplica-se exclusivamente ao próprio estabelecimento objeto da suspensão.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Art. 98. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que (Lei Nº 11.651/1991, art. 156, caput):

I - não esteja  inscrito no cadastro estadual;

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa, tenha sido cassada a sua eficácia ou declarada nula; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua eficácia;

III - esteja utilizando inscrição desativada em virtude de paralisação temporária do estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 98. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral distinta e deve ser identificado por um número próprio de inscrição.

Art. 99. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 99. O número de inscrição deve constar obrigatoriamente, mediante impressão gráfica, incrustação, gravação ou qualquer outro processo indelével, em:
I - documento fiscal, fatura, duplicata ou outro documento de natureza econômico-fiscal emitido pelo contribuinte;
II - termos de abertura e encerramento de livro fiscal;
III - rótulo, invólucro, etiqueta e embalagem destinados a identificar ou a acondicionar mercadoria industrializada, importada, extraída, produzida ou comercializada pelo estabelecimento.

§ 1º O domicílio indicado pelo contribuinte poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

SUBSEÇÃO I-A - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (Subseção dada pelo Decreto Nº 7688 DE 03/08/2012).

Art. 99-A. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE - é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, onde esse órgão posta comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal. (Lei Nº 11.651/1991, art. 152-A)

§ 1º O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação. (Lei Nº 11.651/1991, art. 152-A, § 1º).

§ 2º O DTE é administrado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda.

Art. 99-B. O contribuinte do ICMS sujeita-se ao DTE.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga. (Lei Nº 11.651/1991, art. 152-A, § 2º).

Art. 99-C. O DTE abrange todos os estabelecimentos do contribuinte

Art. 99-D. O acesso à comunicação dá-se por meio da Caixa Postal Eletrônica - CPE -, que é a unidade de comunicação do DTE.

Parágrafo único. A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, é atribuída uma CPE distinta.

Art. 99-E. A habilitação da pessoa, natural ou jurídica, para acessar a comunicação contida na CPE dá-se por meio de credenciamento.

Parágrafo único. Somente pode credenciar-se a pessoa, natural ou jurídica, que possua certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil -.

Art. 99-F. O credenciado pode, por meio de procuração eletrônica cadastrada no DTE, permitir que terceiros acessem sua CPE.

Parágrafo único. O substabelecimento de procuração implica a suspensão do procurador original de ter acesso ao DTE, sendo a suspensão temporária no caso de substabelecimentos com reserva de poder.

Art. 99-G. O acesso à comunicação constante da CPE dá-se da seguinte maneira:

I - ampla, em que o credenciado acessa todas as CPE;

II - restrita, em que o credenciado acessa uma ou algumas CPE;

III - particularizada, em que o credenciado acessa apenas determinado tipo de comunicação.

Parágrafo único. É possível combinar a maneira particularizada com as demais.

Art. 99-H. Os prazos previstos na legislação tributária estadual aplicam-se à comunicação de caráter oficial postada no DTE, da seguinte forma:

I - se a legislação tributária fizer referência à data de expedição de comunicação por via eletrônica, considera-se esta como a data da postagem da comunicação no DTE;

II - se a legislação tributária definir como termo inicial para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário, considera-se dada a ciência:

a) na data de acesso do destinatário à CPE;

b) dez das após a data da postagem da comunicação na CPE, se essa não for acessada nesse período.

Art. 99-I. As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DTE, devem ser fixadas em ato do Secretário da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto Nº 7688 DE 03/08/2012).

SUBSEÇÃO II - DAS ALTERAÇÕES

Art. 100. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição (Lei Nº 11.651/1991, art. 154, caput). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 100. O contribuinte deve providenciar a atualização de seu cadastro sempre que ocorrer qualquer fato que implique alteração nos dados cadastrais anteriormente declarados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência (Lei Nº 11.651/1991, art. 154).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à modificação da composição societária, bem como à transferência de titularidade do estabelecimento, hipótese em que a comunicação deve ser feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no caput, aplica-se, também (Lei Nº 11.651/1991, art. 154, parágrafo único):

I - à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social;

II - ao sócio-gerente que se retirar da sociedade ou ao terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa, no que se refere à mudança de seu endereço residencial, quando essa mudança ocorrer no prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7150 DE 14/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social. (Lei Nº 11.651/1991, art. 154, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Art. 101. A alteração cadastral decorrente de fusão ou desmembramento de municípios é de iniciativa da administração do CCE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 101. A alteração decorrente de fusão ou desmembramento de municípios é de iniciativa do DIEF."

SUBSEÇÃO III - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Subseção IV - Da Suspensão

Art. 102. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua inscrição junto ao CCE, antes de paralisar as suas atividades, ficando os sócios como fiéis depositários dos livros e documentos fiscais, devendo apresentá-los no momento da realização das auditorias mediante notificação da autoridade fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, antes da realização do evento, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à sua conclusão. (Lei Nº 11.651/1991, art. 153-C)

§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, não prorrogáveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, não prorrogáveis.

§ 2º A paralisação temporária importa desativação temporária da inscrição cadastral do estabelecimento, para todos os efeitos legais (Lei Nº 11.651/1991, art. 153-C, parágrafo único).

§ 3º O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa a que estiver vinculado, até o término do prazo da paralisação temporária, a reativação de sua inscrição.

§ 4º O reinício das atividades do estabelecimento pode ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação, desde que precedido da devida solicitação.

§ 5º Durante o período de inatividade, o contribuinte cuja inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade econômica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102. Suspensão é o evento que interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa em operação de circulação de mercadoria ou em prestação de serviço de transporte ou de comunicação.

SUBSEÇÃO  IV - DA SUSPENSÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Subseção IV-  Da Reativação

Art. 103. Suspensão é o evento que interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os efeitos legais (Lei Nº 11.651/1991, art. 155, I). (Antigo artigo 102 renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 103. A suspensão dá-se:
I - a pedido do contribuinte;
II - de ofício.

Art. 104. A inscrição no CCE, a qualquer tempo e mediante processo administrativo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 104. A suspensão de inscrição a pedido do contribuinte é realizada quando este comunica a paralisação temporária de sua atividade, hipótese em que deve apresentar os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.

I - não comunicação, quando exigida pela legislação pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do encerramento das atividades; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

II - não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses previstas no inciso I do § 2º do art. 96-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

III -  inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

IV - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015):

V - aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes e medicamentos, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

VI -  utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

VII - reiterados atos de recusa ou embaraço à fiscalização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

VIII - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

IX - promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

X - existência de comunicação física entre estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

XI - suspensão do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou meio ambiente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8347 DE 27/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
XI - suspensão, revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou meio ambiente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022):

XII - redução do quadro societário de empresa limitada, restando apenas um sócio, quando não forem apresentados novos sócios ou quando não se efetuar alteração para empresa individual ou EIRELI no prazo estipulado nos termos do art. 1.033 do Código Civil. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. 0 prazo concedido para a paralisação temporária da atividade exercida no estabelecimento é de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, desde que o interessado apresente requerimento até o dia imediatamente anterior ao do encerramento do prazo.

§ 1º A suspensão da inscrição cadastral nas situações previstas no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

I - as hipóteses dos incisos I a IV, X e XI comportam solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - nas hipóteses dos incisos I a IV, X e XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8347 DE 27/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - nas hipóteses dos incisos I a IV e X a XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - nas hipóteses dos incisos I a IV e X, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).
I - nas hipóteses dos incisos I a IV, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

II - nas hipóteses dos incisos VI a IX: (Redação dada pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - nas hipóteses dos incisos VI a IX e XI: (Redação dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - nas hipóteses dos incisos V a IX;

a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;

b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade;

c) não comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão no órgão regulador competente. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8347 DE 27/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) não comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou de  baixa, enquanto perdurar a suspensão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

§ 2º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, considera-se encerrada ou paralisada temporariamente e não comunicada, a atividade do contribuinte:

I - produtor agropecuário arrendatário que, após o vencimento do seu contrato, não promover a comunicação da renovação deste ou a baixa da inscrição;

II - que não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para a atualização ou a complementação de informações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - que não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para o recadastramento ou a complementação de informações;

(Revogado pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022):

III - cuja inscrição foi concedida por prazo certo e o contribuinte não atendeu às  formalidades legais ao término do prazo concedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

§ 3º Para efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

SUBSEÇÃO V - DA CASSAÇÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Subseção V - Do Recadastramento

Art. 105. Cassação da inscrição no CCE é o evento que interrompe definitivamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade, vedada a utilização da inscrição cassada para todos os efeitos legais (Lei Nº 11.651/1991, art. 155, § 3º). (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 105. Deve ser suspensa de ofício, sem prejuízo das medida legal cabível, a inscrição da pessoa que (Lei Nº 11.651/1991, art. 155):

(Suprimido pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Nota: Redação Anterior:
I - não comunicar, no prazo estabelecido, a paralisação temporária ou o encerramento da atividade;

(Suprimido pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Nota: Redação Anterior:
II - não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;

(Suprimido pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Nota: Redação Anterior:
III - tenha declarado informação comprovadamente falsa para a sua obtenção;

(Suprimido pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Nota: Redação Anterior:
IV - a tenha utilizado para finalidade expressamente vedada na legislação tributária;

(Suprimido pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Nota: Redação Anterior:
V - esteja constituída, comprovadamente, por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio, acionista ou titular, conforme o caso.

(Suprimido pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Nota: Redação Anterior:
VI - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Nota: Redação Anterior:
VII - comercializar, adquirir, estocar ou expuser mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada. (Inciso acrescentado pelo Decreto pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).

§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações: (Lei Nº 11.651/1991, art. 155, II) (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se encerrada ou paralisada temporariamente, e não comunicada, a atividade do contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
§ 1º Considera-se encerrada, e não comunicada, a atividade do contribuinte:

(Revogado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014):

I - fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - produtor agropecuário arrendatário que após o vencimento do seu contrato não promover a renovação deste;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - que deixar de concluir, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação, os procedimentos relativos ao pedido de mudança de endereço;

III - utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - que não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para o recadastramento ou complementação de informações.

(Revogado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014):

IV - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
IV - que por 3 (três) meses consecutivos:

(Suprimido pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
a) deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária;

(Suprimido pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero; (Inciso acrescentado dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014):

V - simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014):

VI - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

VII - revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

VIII - inadimplência fraudulenta. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

§ 2° A cassação da eficácia da inscrição estadual é definitiva, não comportando reativação e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A cassação da eficácia da inscrição é definitiva, não comportando reativação e não sendo permitido, aos sócios, abrir nova empresa no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de processo administrativo instaurado para tal fim. (Lei Nº 11.651/1991, art. 155, § 3º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).
§ 2º A suspensão prevista nos incisos II a V pode ser regularizada se o contribuinte atualizar seus dados cadastrais e apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).
§ 2º A suspensão de ofício pode ser regularizada se o contribuinte atualizar seus dados cadastrais e apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à fiscalização.

§ 3º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da cassação da inscrição cadastral é do Delegado Regional ou Fiscal, cabendo ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal a expedição do ato de cassação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A suspensão prevista nos incisos VI e VII:
I - não pode ser por prazo superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;
II - implica, para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).

§ 4º Incluem-se entre os atos referidos no inciso II do § 1º deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;

II - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada,
roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da prática de infração penal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada;

III - produção de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

IV - utilização com insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

V - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014):

§ 6° O processo administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual na situação de inadimplência fraudulenta, prevista no inciso VIII do § 1° deste artigo, será instruído com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do Relatório Fiscal de Auditoria que comprove:

I - a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito inscrito em dívida ativa;

II - a falta de pagamento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo;

III - a transferência de recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto devido.

SUBSEÇÃO VI - DA REATIVAÇÃO (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação anterior:
Subseção VI - Da Baixa

Art. 106. Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição dar-se-á:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) quando comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua suspensão, quando for cabível a reativação;

b) quando do seu retorno à atividade no caso de paralisação temporária, até o vencimento do prazo concedido para o evento;

II - por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a suspensão de ofício foi indevida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 106. A reativação da inscrição dá-se com:
I - o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua suspensão;
II - o retorno do contribuinte à atividade que se encontrava paralisada.

Art. 107. O retorno do contribuinte à atividade deve ser comunicado antecipadamente à Delegacia Regional ou Fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado, devendo a reativação da inscrição ser concluída mediante a observância dos requisitos exigidos.

Parágrafo único. O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou da paralisação temporária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 107. A reativação da atividade deve ser comunicada antecipadamente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte, sendo concluída depois da:
I - verificação do local do estabelecimento, se a suspensão for a pedido do contribuinte;
II - fiscalização do estabelecimento, se a suspensão for de ofício.
Parágrafo único. O contribuinte, no momento da solicitação da reativação, deve informar a alteração porventura ocorrida, devidamente comprovada.

SUBSEÇÃO VII - DO RECADASTRAMENTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Art. 108. A Secretaria da Fazenda, quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento ou a complementação de informações relacionadas ao CCE.

§ 1º O recadastramento ou a complementação de informações pode ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou de atividade econômica.

§ 2º A Secretaria da Fazenda deve comunicar aos contribuintes cujos dados tenham sido alterados, o teor  das alterações de ofício decorrentes do recadastramento ou da complementação de informações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 108. A Secretaria da Fazenda, quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento, ou a complementação de informação, junto ao CCE.
Parágrafo único. O recadastramento ou a complementação de informações pode ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou de atividade econômica.

SUBSEÇÃO VIII - DA BAIXA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Art. 109. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, devendo apresentar todos os livros e documentos fiscais ou, se for de interesse da administração, assinar o Termo de Fiel Depositário, devendo apresentá-los quando for notificado para a realização das auditorias, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente. (Lei n° 11.651/91, art. 153-D, caput). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 109. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente (Lei Nº 11.651/1991, art. 153-D, caput).

§ 1° Atendido o disposto no caput, o contribuinte deve ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento (Lei n° 11.651/91, art. 153-D, parágrafo único). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Atendido o disposto no caput, o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento (Lei Nº 11.651/1991, art. 153-D, parágrafo único).

§ 2º Solicitada a baixa, a inscrição cadastral do contribuinte fica desativada para todos os efeitos legais até a conclusão do evento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 109. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento da atividade do estabelecimento, o contribuinte é obrigado a solicitar a baixa de sua inscrição no CCE, hipótese em que deve apresentar todos os seus livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.
§ 1º Solicitada a baixa, até a conclusão desta, a inscrição cadastral do solicitante fica suspensa.
§ 2º A inscrição baixada não pode ser utilizada:
I - em operação de circulação de mercadoria ou em prestações de serviço de transporte ou de comunicação;
II - para o cadastramento do mesmo ou de outro contribuinte.

Art. 110. Os dados referentes à inscrição baixada podem sofrer alterações, mediante: (Redação dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 110. Procede-se a baixa de ofício quando:

I - processo administrativo instaurado pelo Delegado Regional ou Fiscal, com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - transcorrer o prazo:
a) de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, sem que este tenha regularizado sua inscrição;
b) concedida na suspensão a pedido do contribuinte por paralisação temporária da atividade exercida, sem que este solicite a reativação ou a baixa da inscrição, desde que o estabelecimento tenha sido comprovadamente fiscalizado;

II - decisão judicial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade;

(Suprimido ao inciso pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Nota: Redação Anterior:
III - não houver necessidade de manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outro Estado, em função da legislação tributária específica aplicável."

 (Suprimido ao inciso pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007):

Nota: Redação Anterior:
IV - houver interesse da administração pública estadual, mediante ato do Secretário da Fazenda expedido em processo administrativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

Parágrafo único. Os dados empresariais de estabelecimentos baixados que sejam filiais de empresas ativas poderão ser atualizados em função de alteração de dados do estabelecimento matriz, a critério da administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Art. 110-A. A baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

SUBSEÇÃO IX - DA ANULAÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014):

Art. 110-B. Anulação da inscrição no CCE é o evento que torna inválida a inscrição cadastral perante a administração tributária desde a data da sua concessão ou alteração (Lei n° 11.651/91, art. 155, III).

§ 1° A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ser declarada nula, de ofício, nas seguintes situações:

I - fornecimento de declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção;

II - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;

III - simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato;

IV - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.

§ 2° Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.

§ 3° A declaração de nulidade da inscrição estadual, prevista no § 1° deste artigo é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de anulação da inscrição, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

§ 4° A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da anulação da inscrição cadastral e do Delegado Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual vincula a atividade do contribuinte, cabendo ao Superintendente da Receita a expedição do ato declaratório de nulidade.

§ 5° Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé.

§ 6° Sendo declarada a nulidade da inscrição estadual, não exime a responsabilidade do empresário ou da sociedade de fato, dissimulados pela interposição de pessoas no quadro social, que responderão pelos efeitos das operações ou prestações efetivamente promovidas com terceiros.

SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 111. O CCE:

I - é administrado de forma centralizada, com abrangência estadual;

II - é operacionalizado de forma regionalizada, devendo as unidades administrativas e suas respectivas atribuições ser definidas em ato do Secretário da Fazenda.  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 111.O CCE é administrado, no âmbito:
I - estadual, pelo DIEF;
II - regional, pela delegacia fiscal

Art. 111-A. A Secretaria da Fazenda, por meio do seu órgão responsável pela administração do CCE, fará publicar com periodicidade mensal, no Diário Oficial do Estado, a relação de empresas com inscrição suspensa, baixada de ofício ou cassada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Art. 112. As demais normas relativas ao CCE devem ser disciplinadas em ato do Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6669 DE 26/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 112. As demais normas relativas ao CCE são disciplinadas em ato do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 113. Documento fiscal é o impresso ou o formulário que, confeccionado ou emitido eletrônicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal, se destina a registrar e comprovar a ocorrência de operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Art. 114. Os documentos fiscais são os previstos na legislação tributária, especialmente os seguintes (Convênio SINIEF SN/70, art. 6º; Convênio SINIEF 6/89, art. 1º):

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Revigorado pelo Decreto Nº 8124 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - (Revogado pelo Decreto Nº 8065 DE 26/12/2013).

III - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

(Revogado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):

XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;

XX - Documento de Excesso de Bagagem;

XXI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XXII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).

XXIV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

XXV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -(Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

XXVI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007)

XXVII - Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial (Protocolo ICMS Nº 42/2005, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007)

XXVIII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e (Ajustes SINIEF nºs 7/05, cláusula décima quarta-A, § 1º e 9/07, cláusula décima sexta, § 1º); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

XXIX - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e -, modelo 57 (Ajuste Nº SINIEF 9/07, cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

XXX - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula décima primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

XXXI - Pedido de Inutilização de Número do CT-e (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula décima quinta). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

XXXII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58 (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula primeira): (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

XXXIII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE - (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula décima primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

XXXIV  - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, § 6°); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

XXXV  - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona-A). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 9/2007 , cláusula primeira, § 2º-A, II, b); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XXXVII - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 9/07 , cláusula décima primeira-C). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).

XXXVIII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

XXXIX - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

XL - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula primeira); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022).

XLI - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula décima). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022).

Parágrafo único. Nos casos especiais previstos na legislação tributária, para controle, são emitidos ainda os seguintes documentos fiscais:

(Revogado pelo Decreto Nº 7.190 DE 03.12.2010):

I - Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A;

(Revogado pelo Decreto Nº 8124 DE 20/03/2014):

II - Folha de Abate, modelo 9-A;

III - Selo de Trânsito - ST -, modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda;

IV - Documento de Crédito - DC -, modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda.

V - Passe Fiscal, a ser disciplinado em ato do Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.628 DE 24.07.2002)

VI - Registro Fiscal de Passagem, de existência apenas digital, a ser disciplinado em ato do Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.813 DE 03.11.2008)

Art. 115. O documento fiscal, quando estabelecido modelo, deve obedecer ao constante do Anexo VI deste regulamento.

Parágrafo único. O documento fiscal relativo à obrigação e procedimento especial, obedece o modelo estabelecido no mesmo dispositivo da legislação tributária que o instituir.

Art. 116. Somente surte o respectivo efeito fiscal neste Estado o documento fiscal emitido de acordo com as disposições contidas neste regulamento e normas complementares, mantida, todavia, sua validade a favor do fisco, como prova de infração, se for o caso.

Art. 117. A mercadoria ou serviço, em qualquer hipótese, deve estar sempre acompanhado de documento fiscal (Lei Nº 11.651/1991, art. 66).

Parágrafo único. Está em situação fiscal irregular a mercadoria ou serviço desacompanhado de documentação fiscal exigida ou acompanhado de documentação fiscal inidônea.

Art. 118. A aposição de carimbo no documento fiscal, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso deste, podendo ser utilizado o seu anverso desde que não prejudique as indicações nele contidas ou quando este for carbonado (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 17).

Art. 119. Na entrada de mercadoria ou na utilização de serviço, o contribuinte deve apor no documento fiscal, mediante carimbo, as seguintes indicações:

I - a data de sua efetiva entrada ou utilização;

II - a identificação e a assinatura do responsável pela sua recepção ou utilização.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 120. O documento fiscal, inclusive o aprovado em regime especial, quando de emissão pelo contribuinte, somente pode ser confeccionado ou impresso mediante prévia autorização da repartição competente da administração tributária, ainda que realizada em gráfica do próprio usuário (Convênio SINIEF SN/70, art. 16).

§ 1º No caso do estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o documento fiscal a ser confeccionado, a autorização deve ser requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, precedendo a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante, devendo ser observado, no caso de apresentação em meio magnético, o seguinte (Convênio SINIEF SN/70, art. 17, § 3º):

I - o programa utilizado para a emissão da AIDF, deve possibilitar a impressão do referido documento;

II - mediante protocolo entre os Estados, pode ser estabelecido procedimento diverso para a concessão de autorização.

§ 2º A autorização não pode ser negada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, salvo no caso em que estiver em jogo interesse da Fazenda Pública Estadual, hipótese em que o delegado fiscal deve autorizar a impressão de documento fiscal em número compatível com a necessidade do estabelecimento, devendo, para tanto, ser observado, especialmente o seguinte:

I - no início de atividade da empresa:

a) a comprovação da:

1. origem do capital integralizado;

2. propriedade ou posse dos equipamentos indispensáveis ao funcionamento da empresa;

b) a compatibilidade entre:

1. o valor do capital integralizado e a atividade ou o porte da empresa;

2. as instalação física e o objetivo social da empresa;

c) o ramo de atividade da empresa;

d) a situação econômico-financeira do titular ou sócios da empresa;

e) o modelo do documento fiscal a ser impresso;

II - nas demais situações:

a) o tempo de atividade da empresa;

b) os antecedentes e regularidade no cumprimento das obrigações fiscais;

c) a intensidade e rotatividade de utilização de documento fiscal.

Art. 121. A autorização deve ser requerida por intermédio do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, modelo 17-A, podendo ser apresentada em meio magnético, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 17):

I - denominação AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS;

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrições estadual e federal, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrições estadual e federal, do usuário do documento fiscal a ser impresso;

V - espécie do documento fiscal, série, subsérie, números inicial e final, do documento a ser impresso, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão além do carimbo da repartição, exceto quando se tratar de apresentação em meio magnético;

VIII - data da entrega do documento impresso, número, série e subsérie da Nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega, exceto quando se tratar de apresentação em meio magnético;

IX - a data limite para confecção ou impressão do documento fiscal.

§ 1º A AIDF deve ser preenchida, no mínimo, em 3 (três) vias que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via - delegacia fiscal, em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte encomendante;

II - a 2ª (segunda) via - estabelecimento usuário;

III - a 3ª (terceira) via - estabelecimento gráfico.

§ 2º A empresa gráfica pode incluir, à direita da parte superior da AIDF que emitir, elemento de fantasia e de propaganda do seu estabelecimento.

§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da autorização, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar o cancelamento dentro do prazo de validade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, prorrogável, mediante solicitação, uma única vez por igual período,  findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar o cancelamento dentro do prazo de validade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.251 DE 20.09.2005).
§ 3º O prazo máximo para a impressão de documento fiscal é de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, findo o qual se considera executado o serviço, salvo se o interessado solicitar a sua prorrogação ou cancelamento dentro do prazo de validade.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.013 DE 23.10.2009):

Art. 121-A. O estabelecimento gráfico credenciado para confeccionar documentos fiscais deve entregar ao órgão fazendário da circunscrição em que se localizar o estabelecimento do contribuinte encomendante, no prazo de até 10 (dez) dias após a expiração do prazo de validade previsto para a respectiva AIDF, todas as vias do primeiro destinada à permanência no estabelecimento do contribuinte para exibição ao fisco.

§ 1º Em todas as vias do primeiro jogo, inclusive na via destinada à permanência no estabelecimento para exibição ao fisco, deve constar a observação: 'Documento fiscal destinado à SEFAZ-GO, nos termos do caput do artigo 121-A do RCTE'.

§ 2º Quando se tratar de documento fiscal confeccionado sob a forma de bloco, a retirada das vias dar-se-á somente após o enfeixamento do mesmo.

§ 3º Quando se tratar de documento fiscal confeccionado sob a forma de jogo solto ou formulário contínuo, a via destinada à permanência no estabelecimento para exibição ao fisco deve ser encaminhada ao encomendante para arquivamento.

§ 4º As vias entregues ao órgão fazendário serão arquivadas no dossiê do contribuinte:

I - juntamente com 1 (uma) via da AIDF emitida pelo estabelecimento gráfico e do seu respectivo pedido, tratando-se de autorização emitida via internet;

II - juntamente com a 1ª via da AIDF, modelo 17-A, e de sua respectiva concessão, nos demais casos.

§ 5º Ato do Secretário da Fazenda poderá restringir a obrigação disposta neste artigo a determinados modelos de documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.251 DE 20.09.2005).

Art. 122. Relativamente à AIDF, apresentada em formulário, deve ser observada toda a formalidade inerente à impressão de documento fiscal, inclusive quanto ao pedido de autorização, ficando dispensada da autenticação.

Art. 123. Fica dispensada a AIDF na confecção:

I - da primeira autorização à empresa gráfica, para a impressão da AIDF em formulário, que deve ser solicitada por requerimento, com indicação da quantidade de formulários a serem impressos, dirigido ao:

a) titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento no território goiano;

b) chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, se o estabelecimento gráfico situar-se em outro Estado;

II - dos seguintes documentos fiscais:

a) Cupom Fiscal, emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -;

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

d) avulso, emitido por intermédio da Secretaria da Fazenda.

Art. 124. As normas relativas à apresentação da AIDF em meio magnético e ao controle do processo de autorização para impressão de documento fiscal são estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, que pode, inclusive, dispensar o cumprimento de exigência.

SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Art. 125. A confecção de documento fiscal somente pode ser efetuada por estabelecimento gráfico para este fim credenciado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O credenciamento tem validade de 5 (cinco anos) contados da data do seu deferimento. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 7782 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O credenciamento tem validade de 2 (dois) anos contados a partir da data do seu deferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
Nota: Redação Anterior:
 Parágrafo único. O credenciamento é anual e tem validade até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente àquele em que foi deferido.

Art. 126. Para fim de credenciamento, a empresa gráfica deve apresentar à delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os seguintes documentos:

I - requerimento contendo a opção de enquadramento na categoria correspondente à sua capacidade de confecção de documento fiscal sob o aspecto de apresentação do impresso;

II - instrumento de constituição primitivo e respectivas alterações, se houver, admitindo-se a última alteração quando consolidada;

III - certidão negativa para com a Fazenda Pública estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7782 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
III - certidões negativas para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal;

(Revogado pelo Decreto Nº 7782 DE 27/12/2012):

IV - certidão negativa da seguridade social;

V - certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a capacidade técnica do estabelecimento.

§ 1º Na renovação de credenciamento, com relação aos incisos II e V do caput:

I - podem ser apresentadas apenas as alterações contratuais ocorridas nos dois últimos anos ou a última alteração consolidada;

II - fica dispensada a apresentação do certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

§ 2º Para o credenciamento de gráfica oficial do Estado de Goiás podem ser exigidos somente o requerimento dirigido ao delegado fiscal e a ata de designação da diretoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

§ 3º A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, não impede o credenciamento de empresa gráfica. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7782 DE 27/12/2012).

Art. 127. O estabelecimento gráfico deve ser credenciado de acordo com a sua capacidade técnica para a confecção de documento fiscal em:

I - bloco ou jogo solto;

II - bloco ou jogo solto e formulário contínuo;

III - formulário de segurança.

Parágrafo único. A critério da autoridade credenciadora, pode ser determinada a verificação da real condição da instalação e dos equipamentos, a fim de que seja avaliada a capacidade técnica da empresa gráfica.

Art. 128. O credenciamento deve ser efetuado por ato do delegado fiscal, a quem compete deferir o requerimento e firmar o Termo de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda, a ser preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destin ação:

I - 1ª (primeira) via, empresa requerente;

II - 2ª (segunda) via, delegacia fiscal ou DIEF, conforme o caso.

§ 1º O credenciamento de empresa gráfica situada em outro Estado é feito junto a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita - GIEF -. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O credenciamento de empresa gráfica situada em outro Estado é feito junto ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual - DIEF -, sendo obrigatória, nessa hipótese, a inscrição da empresa no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -.

§ 2º Indeferido o pedido de credenciamento, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato denegatório. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 128. O credenciamento deve ser efetuado por ato do Delegado Fiscal, a quem compete deferir o requerimento e firmar o Termo de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda, preenchido em 4 (quatro) vias, que têm as seguintes destinações:
I - 1ª (primeira) via, DIEF;
II - 2ª (segunda) via, empresa requerente;
III - 3ª (terceira) via, delegacia fiscal;
IV - 4ª (quarta) via, processo.

Art. 129. A empresa credenciada pode subcontratar outra empresa para a execução do serviço a ela autorizado, desde que:

I - a subcontratada esteja, também, devidamente credenciada;

II - a contratante comunique o fato à delegacia fiscal, mediante correspondência acompanhada de cópia do respectivo contrato.

Art. 130. O descredenciamento pode ser efetuado a qualquer tempo por iniciativa da Administração Tributária, mediante expedição de despacho, quando verificado: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 130. Efetuado o credenciamento, a ocorrência de qualquer um dos fatos a seguir arrolados enseja a sua suspensão ou a sua revogação:

I - confecção de documento fiscal sem a autorização prévia da delegacia fiscal a que estiver circunscrito o encomendante;

II - falsificação de papel ou documento público ou particular;

III - uso de documento falso;

IV - embaraço à fiscalização;

V - condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

VI - emissão de documento fiscal inidôneo;

VII - falência;

VIII - subcontratação de empresa não credenciada para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção ou a impressão de documento fiscal;

IX - confecção de documento fiscal em duplicidade;

X - falta de escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais;

(Revogado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015):

XI - suspensão ou baixa da inscrição junto ao CCE;

XII - confecção de formulário ou de impresso que se confunda com documento fiscal . (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

XIII - falta de entrega, pelo estabelecimento gráfico, das vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, por modelo, correspondente a cada concessão de AIDF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.251 DE 20.09.2005).

XIV - não comunicação, no prazo estabelecido em legislação, das alterações nos dados cadastrais da gráfica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7782 DE 27/12/2012).

§ 1º O descredenciamento deve ter a duração mínima de 2 (dois) anos ou, no caso de descredenciamento por reincidência, de 4 (quatro) anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A revogação ou a suspensão do credenciamento é efetuada por ato do Delegado Fiscal ou do Chefe do DIEF, conforme o caso, do qual a empresa deve ser cientificada, e tem a duração:
I - mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 180 (cento e oitenta) dias, conforme a situação que a motivou e a critério da autoridade competente;
II - mínima de 2 (dois) anos e máxima de 4 (quatro), no caso de reincidência.

§ 2º Em substituição ao descredenciamento previsto no caput, a autoridade responsável pode, verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos IV, VIII, X e XIII, determinar a suspensão do credenciamento por período de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, observada na aplicação desse prazo a gravidade da irregularidade praticada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.251 DE 20.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em substituição ao descredenciamento previsto no caput, a autoridade responsável pode, verificada a ocorrência das situações previstas nos incisos IV, VIII e X, determinar a suspensão do credenciamento por período de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, observada na aplicação desse prazo a gravidade da irregularidade praticada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).
§ 2º Se a empresa discordar do ato que revogou ou suspendeu o credenciamento, pode interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 3º O descredenciamento e a suspensão do credenciamento são efetuados de ofício por ato do delegado fiscal ou do chefe do DIEF, conforme o caso, devendo a empresa descredenciada ou suspensa ser cientificada do ato, exceto quando se encontrar com sua inscrição junto ao CCE suspensa ou baixada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O credenciamento deve ser suspenso ou revogado de ofício, dispensada a comunicação à empresa gráfica, quando esta tiver a sua inscrição junto ao CCE suspensa ou baixada.

§ 4º Do ato do descredenciamento ou da suspensão do credenciamento cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

Art. 131. Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer as demais normas relativas ao credenciamento da empresa gráfica, bem como pode dispensar o cumprimento de exigência a ele relativa.

SEÇÃO IV - DAS FORMALIDADES DOS DOCUMETOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 132. O documento fiscal pode ser confeccionado em forma de bloco, jogo solto, cupom, formulário contínuo e formulário de segurança, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 1º O documento fiscal confeccionado em forma de bloco, deve ser enfeixado em blocos uniformes de 25 (vinte e cinco), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, conjuntos de vias (Convênio SINIEF SN/70, art. 10, caput).

§ 2º O bloco deve ser usado pela ordem de numeração do documento fiscal e nenhum deve ser utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior (Convênio SINIEF SN/70, art. 10, § 3º).

§ 3º Ocorrendo a necessidade de uso simultâneo de blocos de documento fiscal, o contribuinte deve fazer a observação dessa circunstância no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mencionando a série, subsérie e quantidade de blocos em utilização.

Art. 133. O documento fiscal deve ser numerado em todas as suas vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e, atingido este limite, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie (Convênio SINIEF SN/70, art. 10).

§ 1º A numeração do documento fiscal deve ser reiniciada, também, sempre que ocorrer (Convênio SINIEF SN/70, art. 10, § 12):

I - a adoção de série e subséries distintas;

II - no caso da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na troca do modelo.

§ 2º A emissão do documento fiscal deve ser efetuada pela ordem crescente de numeração do impresso ou formulário.

§ 3º As notas fiscais modelos: 6, 21 e 22, devem ser numeradas em ordem crescente de 01 a 999.999.999 e, atingido este limite, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Art. 134. As vias do documento fiscal (Convênio SINIEF SN/70, art. 8º):

I - não podem ser impressas em papel jornal;

II - não se substituem em suas respectivas funções;

III - devem ser encaminhadas aos destinos previstos na legislação tributária;

IV - devem ser dispostas em ordem seqüencial que as diferenciem, vedada a intercalação de via adicional.

Parágrafo único. No caso de extravio ou perda de via de documento fiscal que deva ser recolhido à repartição fiscal, o contribuinte pode substituí-la por cópia de outra via do mesmo documento, não se eximindo, porém, da penalidade cabível.

Art. 135. Na confecção de documento fiscal, a via destinada à permanência no estabelecimento para exibição ao fisco deve, na ordem de enfeixamento, ser colocada imediatamente após a 1ª (primeira) via com indicação expressa desta destinação.

Parágrafo único. Quando o documento fiscal for confeccionado em forma de bloco, a via que deve ficar em poder do emitente, à disposição do fisco, permanece fixa ao bloco, sendo vedada a sua retirada.

Art. 136. Os documentos fiscais, a seguir relacionados, são confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Convênios SINIEF SN/70, art. 11; e 6/89, art. 3º):

I - B, no fornecimento de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no exterior: (Redação dada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
I - B, na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no exterior:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

j) Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

l) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).

II - C, os documentos constantes do inciso I, no fornecimento de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado em outro Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5884 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
II - C, os documentos constantes do inciso anterior, na prestação de serviço a destinatário ou usuário localizado em outro Estado;

III - D, na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - F, Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º O documento fiscal deve conter algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido:

I - em cada uma das séries do documento fiscal, o uso simultâneo de duas ou mais subséries;

II - o uso de documento:

1. sem distinção de série e subsérie, devendo constar a designação SÉRIE ÚNICA;

2. sem distinção de subsérie, devendo constar a designação ÚNICA após a letra indicativa da série.

§ 3º No exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior, é obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das operações ou prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 137. O documento fiscal dever ser confeccionado e utilizado observando-se o seguinte (Convênio SINIEF SN/70, art. 11):

I - é obrigatória a utilização de séries ou subséries distintas, conforme o caso:

a) no uso concomitante da Nota fiscal e da nota fiscal-fatura;

b) nas situações previstas na legislação tributária, para separar a operação de entrada da de saída;

c) pelo contribuinte que possuir inscrição centralizada, para cada local de emissão do documento fiscal;

d) na utilização da Nota fiscal de consumidor, em operação:

1. isenta e não tributada;

2. com alíquotas diferentes;

3. com mercadoria sujeita à substituição tributária;

4. de efetiva venda fora do estabelecimento;

II - é permitida:

a) no interesse do contribuinte, a utilização de série ou subsérie distinta, podendo o Delegado Fiscal restringir o seu número (Convênio SINIEF SN/70, art. 11, § 10);

b) observadas as disposições específicas da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a inclusão de indicação (Convênio SINIEF SN/70, art. 7º, § 2º):

1. necessária ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2. de interesse do emitente, desde que não lhe prejudique a clareza;

c) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos desde que não lhe prejudique a clareza e o objetivo;

III - a série da Nota fiscal, modelos 1 e 1-A, é designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1.

SUBSEÇÃO II - DA LIBERAÇÃO DE USO  (Redação dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

Art. 138. A liberação de uso de documento fiscal dá-se com a expedição do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal, conforme modelo instituído em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. É vedada a utilização de documento fiscal sem a prévia liberação de uso. (Redação dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 138. O documento fiscal é previamente autenticado pela delegacia fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte emitente, devendo, quando da autenticação, ser avaliada a necessidade do contribuinte, à vista da rotatividade de utilização do mesmo modelo do documento.
§ 1º O espaço reservado para autenticação deve situar-se convenientemente afastado da lombada do bloco e ser de tamanho não inferior a 7,0 por 3,0cm.
§ 2º É dispensada a autenticação dos documentos:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
III - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
IV - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
V - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
VI - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
VII - Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22;
VIII - emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser mencionado no documento fiscal, no espaço reservado à autenticação, a seguinte observação DISPENSADO DA AUTENTICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 138, § 2º DO REGULAMENTO DO CTE.
2) Ver Instrução Normativa GSFnº 467 DE 20.10.2000, DOE GO de 27.10.2000, com efeitos a partir de 01.12.2000, institui o sistema de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais - CIAF.

Art. 139. Ato do Secretário da Fazenda pode autorizar a dispensa da exigência de liberação de uso de documentos fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 139. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar a autenticação de outros documentos fiscais.

SUBSEÇÃO III - DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO

Art. 140. O prazo para utilização do documento fiscal confeccionado é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da autorização de sua confecção, findo o qual o documento deve ser recolhido à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, para inutilização (Convênio SINIEF SN/70, art. 16, § 2º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7.013 DE 23.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 140. O documento fiscal, uma vez confeccionado, deve ser utilizado pelo contribuinte no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da autorização de sua confecção, findo o qual o documento deve ser recolhido, mediante recibo, à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte a que pertencer, para ser inutilizado (Convênio SINIEF SN/70, art. 16, § 2º).

(Revogado pelo Decreto Nº 7.013 DE 23.10.2009):

§ 1º O titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento pode, à vista da rotatividade de utilização de documento fiscal pelo contribuinte, devidamente comprovada, autorizar o seu uso em prazo superior ao estabelecido, até o limite de 4 (quatro) anos, hipótese em que o documento fiscal deve conter a informação, impressa de forma bem legível e em local destacado, da data do limite da prorrogação de sua utilização e o número e a data do despacho autorizativo."

(Revogado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004):

§ 2º Presume-se viciado o documento fiscal emitido sem a prévia liberação de uso, quando exigida, ou após a fluência do prazo estabelecido para a sua utilização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.349 DE 29.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Presume-se viciado o documento fiscal emitido após a fluência do prazo estabelecido para a sua utilização.

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;

II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo "dados adicionais". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7781 DE 27/12/2012).

§ 2º Se a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte: (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 7781 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:

I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento;

II - o valor do imposto constante do documento de arrecadação pode ser utilizado na subtração do imposto a pagar apurado após a aplicação do incentivo, no caso de contribuinte beneficiário de incentivo calculado sobre o saldo devedor do imposto;

III - na hipótese prevista no inciso II, o documento de arrecadação correspondente ao valor pago deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo OBSERVAÇÕES, onde deve constar o número e o valor do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade.

(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7781 DE 27/12/2012):

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV do § 1º deve ser registrado observando o seguinte:

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso.

Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 142. É permitida a utilização de correspondência ou carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, especialmente nas situações de (Convênio SN/70, art. 7º, § 1º-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).
Art. 142. É permitida a utilização de correspondência ou carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, especialmente nas situações de:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - falta ou erro do número ou de algarismo da inscrição cadastral do destinatário, desde que identificados o nome e o endereço do mesmo;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
II - falta ou erro do endereço do destinatário, desde que identificados corretamente o seu nome e o seu número de inscrição cadastral;

III - a data de emissão ou de saída. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
III - erro do nome do destinatário, desde que identificados corretamente o seu número de inscrição e o seu endereço.

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008):

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o erro:

I - implicar a mudança completa do remetente ou do destinatário;

II - estiver relacionado com diferença de preço, quantidade e valores da operação ou da prestação e do respectivo imposto;

III - estiver relacionado com a data de emissão do documento fiscal ou de saída da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o erro implicar a mudança completa do remetente ou do destinatário ou quando o erro estiver relacionado com diferença de preço, quantidade e valores da operação ou prestação e do respectivo imposto.

Art. 143. É obrigatória a emissão de documento fiscal distinto para operação ou prestação sujeita a alíquota diferençada, salvo quando utilizada a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Art. 144. O contribuinte deve conservar no bloco, no jogo solto, no formulário contínuo ou no formulário de segurança todas as vias do documento fiscal, quando este for cancelado, com declaração do motivo determinante do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido (Convênio SINIEF SN/70, art. 12).

Art. 145. O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal, com todo requisito legal, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Convênio SINIEF SN/70, art. 14).

Parágrafo único. O transportador não pode aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada do documento fiscal próprio, ressalvado os casos previstos na legislação tributária.

Art. 146. É vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação (Lei Nº 11.651/1991, art. 65).

Art. 147. O documento fiscal deve ser preenchido mediante a utilização dos seguintes sistemas (Convênio SINIEF SN/70, art. 7º):

I - manuscrito à tinta, no caso de bloco;

II - datilográfico, no caso de jogo solto;

III - equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - , no caso de bobina; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000)

Nota: Redação Anterior:
III - equipamento emissor de cupom fiscal, no caso de cupom fiscal;

IV - no caso de formulário contínuo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).

Nota: Redação Anterior:
IV - processamento eletrônico de dados, no caso de formulário contínuo;

a) ECF, para Nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 e bilhete de passagem, modelo 13, 14 ou 16;

b) processamento eletrônico de dados, para os demais documentos fiscais;

V - processamento eletrônico de dados com impressão e emissão simultânea, no caso de formulário de segurança.

§ 1º A emissão de documento fiscal deve ser feita por decalque a carbono bicopiativo ou em papel carbonado, inclusive papel autocopiativo, exceto quando, utilizado o sistema de impressão e emissão simultânea.

§ 2º É vedada a emissão manuscrita de documento fiscal confeccionado em jogo solto, formulário contínuo ou formulário de segurança, salvo nas hipóteses e condições previstas na legislação tributária.

§ 3º O documento fiscal não pode conter emenda ou rasura, devendo os dizeres resultantes de seu preenchimento serem claros, legíveis e idênticos, em todas as suas vias.

Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):

Art. 148-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação ao consumidor, sobre o valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve observar o seguinte (Ajuste SINIEF 07/2013 ):

I - tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE:

a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item da mercadoria ou serviço;

b) o valor total dos tributos.

II - tratando dos demais documentos fiscais:

a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição;

b) o valor total dos tributos deve ser informado no campo 'Informações Complementares' ou equivalente.

Art. 149. Na emissão de documento fiscal não é permitido:

I - a ausência de preenchimento de claros pelo emitente, salvo o destinado ao uso da repartição fiscal ou reservados a processamento de dados;

II - o uso de código destinado à descrição da mercadoria, que importe em qualquer alteração da nomenclatura adotada pela legislação tributária brasileira, exceto quando, no próprio documento fiscal, ainda que no seu verso, haja a correspondente decodificação.

Parágrafo único. A classificação da mercadoria no documento fiscal, quando obrigatória, deve obedecer as disposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH -.

SUBSEÇÃO V - DO PRAZO DE VALIDADE

Art. 150. O prazo de validade do documento fiscal emitido para acobertar a mercadoria em trânsito, contado a partir do momento da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente ou remetente, é estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º O prazo de validade de documento fiscal não se estende às hipóteses seguintes:

I - quando a mercadoria já estiver na posse do adquirente e este seja usuário ou consumidor final, correndo o transporte por sua conta e ordem, salvo se o transporte for efetuado pelo próprio estabelecimento remetente da mercadoria ou emitente do documento fiscal;

II - quando houver possibilidade de perfeita identificação da mercadoria, por quantidade, marca, modelo e número de série de fabricação, com a descrição contida no documento fiscal;

III - quando o transporte da mercadoria tiver sido confiado a empresa transportadora legalmente estabelecida neste Estado, desde que:

a) a mercadoria tenha sido recebida, para despacho, dentro do prazo de validade previsto para a respectiva operação;

b) a empresa transportadora:

1. emita, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o conhecimento de transporte, no qual constem todos os dados relativos ao documento fiscal original correspondente;

2. registre, no verso de todas as vias do documento fiscal relativo à mercadoria, o momento de saída desta do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa, a partir da qual o prazo de validade do documento fiscal é contado.

§ 2º Ocorrendo impossibilidade, devidamente comprovada, de se cumprir o prazo de validade do documento fiscal, este pode ser revalidado pelo prazo necessário para o transporte da mercadoria até a sua destinação, desde que esse documento seja apresentado à repartição fazendária antes da expiração de seu prazo de validade.

§ 3º No caso de operação acobertada por documento fiscal eletrônico, não havendo a indicação da data de saída no respectivo documento, o prazo previsto no caput conta-se a partir da data do protocolo de autorização de uso. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7782 DE 27/12/2012).

Art. 151. Na saída de mercadoria de estabelecimento deste Estado, destinada a outro Estado, o prazo de validade do documento fiscal é idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir a divisa interestadual.

Art. 152. O prazo de validade de nota fiscal emitida por contribuinte de outra unidade federada inicia-se no momento da entrada da mercadoria em território goiano, comprovada esta pelo visto aposto pelo posto fiscal de divisa interestadual, no documento fiscal, e é idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir o estabelecimento destinatário da mercadoria ou o local da divisa interestadual, quando em trânsito por este Estado.

Parágrafo único. Inexistindo posto fiscal no trajeto, a contagem do prazo de validade de Nota fiscal é iniciada no momento da primeira interceptação do veículo por parte da fiscalização goiana.

Art. 153. Na remessa de mercadoria sem destinatário certo, a vender, no Estado, a autoridade fiscal da localidade em que se encontrar o carregamento pode, à vista da mercadoria, renovar o prazo, tantas vezes quantas forem necessárias, até que se efetive a venda da mesma, não podendo, entretanto, em cada renovação, ser o prazo superior ao previsto para a operação ou a prestação de serviço de transporte.

Art. 154. É competente para proceder a revalidação do documento fiscal, desde que a mesma seja solicitada antes da expiração de seu prazo de validade:

I - o Delegado Fiscal;

II - o agente do fisco no exercício de suas atribuições;

III - outro servidor, expressamente autorizado pelo Delegado Fiscal.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode, na forma que estabelecer, autorizar, excepcionalmente, a revalidação de documento fiscal após a expiração do seu prazo de validade.

SUBSEÇÃO VI - DA INIDONEIDADE

Art. 155. É inidôneo, para todo efeito fiscal, o documento que (Lei Nº 11.651/1991, art. 67):

I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - embora atendendo a requisito formal, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha surtido o respectivo efeito fiscal ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma deste regulamento;

VI - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

VIII - embora atendendo a todo requisito, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária, ressalvado os casos expressamente previstos na legislação tributária.

IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017).

§ 1º Não é considerado inidôneo o documento fiscal que, não ensejando a possibilidade de sonegação, total ou parcial, do imposto, apresente qualquer das seguintes omissões ou situações:

I - falta ou erro do destaque do imposto;

II - ausência da data de saída da mercadoria;

III - falta ou erro do número ou de algarismo da inscrição cadastral do destinatário, desde que identificados o nome e o endereço do mesmo;

IV - falta ou erro do endereço do destinatário, desde que identificados corretamente o seu nome e o seu número de inscrição cadastral;

V - erro do nome do destinatário, desde que identificados corretamente o seu número de inscrição e o seu endereço;

VI - ausência de menção sobre a forma de acondicionamento dos produtos, bem como sobre quantidade, espécie, marca, número, peso bruto, peso líquido do volume transportado.

§ 2º A inidoneidade pode ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto (Lei 11.651/1991, art. 68).

§ 3º Considera-se viciado o documento fiscal que contenha defeito ou irregularidade que lhe retire a autenticidade ou o torne duvidoso, especialmente:

I - emitido sem a prévia liberação de uso, quando exigida, ou após a fluência do prazo estabelecido na legislação tributária para a sua utilização;

II - que esteja carimbado com carimbo falso de autoridade fiscal ou com código validador inválido;

III - quando o local ou a data constantes ou grafados no carimbo aposto no documento fiscal não coincidirem com o local e data de efetivo trabalho da autoridade fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

SUBSEÇÃO VII - DA INUTILIZAÇÃO

Art. 156. O documento fiscal não utilizado, quando for recolhido à repartição fazendária por motivo de baixa ou suspensão da inscrição no CCE ou, ainda, por ter esgotado o prazo para sua utilização, deve ser inutilizado pelo fisco com fornecimento de comprovante ao interessado ou lavratura de ocorrência no livro próprio.

Parágrafo único. A inutilização é efetuada pelo setor próprio da delegacia fiscal por qualquer processo que impossibilite a sua reutilização, como a feitura de vários cortes ou a sua incineração.

Art. 157. O contribuinte pode solicitar ao Delegado Fiscal de sua circunscrição a autorização para proceder à inutilização de documentos fiscais após a ocorrência da prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos e negócios a que se refiram, anexando ao pedido relação detalhada dos documentos contendo quantidade, modelo, numeração e exercício da emissão e registro.

Parágrafo único. O Delegado Fiscal, à vista da regularidade fiscal do contribuinte e da inexistência de processo administrativo tributário em andamento relativo ao período a que se refiram os documentos, deve autorizar a inutilização, bem como a lavratura da correspondente ocorrência no livro próprio, podendo determinar a realização de diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessário.

Art. 158. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, também, no que couber, ao documento fiscal e demais documentos emitidos por:

I - sistema eletrônico de processamento de dados, impressão e emissão simultânea disciplinado no Anexo X deste regulamento;

II - equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), disciplinado no Anexo XI deste regulamento.

SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À OPERAÇÃO COM MERCADORIA

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL, MODELOS 1 ou 1-A

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

I - promover a saída de mercadoria;

II - promover a transmissão de propriedade de mercadoria, inclusive quando esta não deva transitar pelo seu estabelecimento;

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria Nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5.958 DE 04.06.2004).

Nota: Redação Anterior:
1. produtor agropecuário, que não for autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, emissão de documento fiscal e escrituração de livro fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor (Convênio SINIEF SN/70, art. 56, parágrafo único);

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso, ao qual tenha sido enviada para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tenha sido remetida exclusivamente para exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

e) importada diretamente do exterior, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público;

f) reintroduzida no mercado interno, cuja saída tenha se dado com destino à exportação;

g) em outras hipóteses previstas na legislação tributária ou em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando for autorizado a emitir sua própria nota fiscal, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.958 DE 04.06.2004).

Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:

I - o visto do agente do fisco que efetuou o desdobramento ou destinação do crédito do imposto, quando se tratar de mercadoria saída do estabelecimento remetente sem destinatário certo ou a vender;

II - a assinatura do vendedor, transportador ou entregador da mercadoria em qualquer hipótese;

III - o visto da autoridade fiscal que presenciou a pesagem, medição, aferição ou avaliação, se for o caso, ou número do tíquete emitido por balança pertencente a estabelecimento autorizado;

IV - o número da Nota Fiscal de Produtor ou avulsa, correspondente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a remessa for feita mediante a emissão desse documento.

§ 1º A Nota fiscal deve ser emitida, também, pelo contribuinte no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que contem as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 2º Para emissão de Nota fiscal quando entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, o contribuinte deve:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar a 2ª (segunda) via do documento emitido, separadamente da relativa à saída;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3º Quando obrigatória a emissão de Nota fiscal pela entrada de mercadoria, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, na falta daquela, não geram crédito de imposto ao seu possuidor.

§ 4º O emitente da Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exigida pela entrada de mercadoria remetida por produtor agropecuário, deve anotar o número e a data desta na correspondente nota fiscal, relativa a saída anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010):

Art. 161. A nota fiscal pode ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração englobada dos documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão deve ser individualizada em relação (Convênio SINIEF SN/70, art. 54, § 4º): (Redação dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 161. A nota fiscal pode ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte, para escrituração englobada dos documentos fiscais relativos a utilização de serviço de transporte, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão deve ser individualizada em relação (Convênio SINIEF SN/70, art. 54, § 4º):

2) Ver Ajuste SINIEF 01 DE 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004, dispõe que apenas o tomador de serviço de transporte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá emitir a Nota fiscal da forma prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010):

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

(Revogado pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010):

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta ou qualquer outro benefício fiscal);"

(Revogado pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010):

III - à alíquota aplicada.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010):

§ 1º A Nota fiscal emitida nos termos deste artigo deve conter:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão - EMITIDA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DO CTE;

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010):

§ 2º Na hipótese deste artigo, a 1ª (primeira) via da Nota fiscal fica em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transportes.

Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outra mercadoria, em clube recreativo, restaurante, hotel, bar e estabelecimento similar e por organização de festa;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - antes de qualquer procedimento fiscal, no caso de diferença apurada no estoque de selo especial de controle fornecido ao usuário, pela repartição do fisco federal, para aplicação em seus produtos, onde:

a) a falta de selo caracteriza a saída de produto sem a emissão de Nota fiscal e sem o pagamento do ICMS;

b) o excesso de selo caracteriza a saída de produto sem a aplicação de selo e sem o pagamento do ICMS;

V - no momento da destinação ao uso, consumo final ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, de mercadoria adquirida ou produzida para comercialização;

VI - na reintrodução no mercado interno, de mercadoria saída do estabelecimento com destino a exportação;

VII - no encerramento de atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, hipótese em que a Nota fiscal pode ter como destinatário da mercadoria o próprio titular, sócio, acionista ou dirigente da pessoa jurídica extinta;

VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:

a) no momento em que a mercadoria, ou o bem, entrar no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, quando emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa não obrigada à emissão própria de documento fiscal, do mesmo ou de outro Município;

2. no retorno, na importação do exterior e nas outras situações previstas na legislação tributária.

§ 1º Na Nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, devem ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, a Nota fiscal deve ser emitida sem indicação correspondente a cada parte ou peça, devendo constar em seu corpo a observação de que a remessa deve ser feita em parte ou peça.

§ 3º A cada remessa prevista no parágrafo anterior, deve o contribuinte emitir nova Nota fiscal, sem o destaque do imposto, discriminando a parte ou peça remetida, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal original.

§ 4º Tratando-se de mercadoria de procedência estrangeira que, sem adentrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deve o importador ou arrematante emitir Nota fiscal com a declaração de que a mercadoria deve sair diretamente da repartição fiscal federal em que se processou o desembaraço.

§ 5º O campo HORA DA SAÍDA e o canhoto de recebimento somente são preenchidos quando a Nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):

I - no quadro EMITENTE:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone ou fac-símile (fax);

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para demonstração, de industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando o emitente da Nota fiscal for o substituto tributário;

m) o número de inscrição estadual;

n) a denominação NOTA FISCAL ou NOTA FISCAL-FATURA, conforme o caso;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente;

q) o número e destinação da via da Nota fiscal;

r) a data-limite para emissão da Nota fiscal, conforme o previsto neste regulamento;

s) a data de emissão da Nota fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE:

a) o nome ou denominação social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município ou, na operação de exportação, a cidade e o país de destino;

g) o telefone ou fac-símile (fax);

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro FATURA, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro DADOS DO PRODUTO:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, indicação esta que deve ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) a descrição do produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, nas operações de comércio exterior e nas demais operações semente é obrigatória a indicação do capítulo da NCM/SH; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
c) a classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST -;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

f) a quantidade do produto;

g) o valor unitário do produto;

h) o valor total do produto;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando o emitente da Nota fiscal for o substituto tributário;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando o emitente da Nota fiscal for o substituto tributário;

e) o valor total do produto;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota;

VI - no quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão AUTÔNOMO, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro DADOS ADICIONAIS:

a) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - outros dados de interesse do emitente, como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota fiscal, propaganda ou local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário;

b) no campo RESERVADO AO FISCO - indicações estabelecidas pela legislação tributária;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e federal do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega do produto, que deve integrar apenas a 1ª (primeira) via da Nota fiscal, na forma de canhoto destacável, o qual pode ser dispensado desde que haja indicação deste fato na AIDF:

a) a declaração de recebimento do produto;

b) a data do recebimento do produto;

c) a identificação e assinatura do recebedor do produto;

d) a expressão NOTA FISCAL ou NOTA FISCAL-FATURA, conforme o caso;

e) o número de ordem da Nota fiscal.

§ 1º A Nota fiscal deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0cm e 28,0 x 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - os quadros têm largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:

a) DESTINATÁRIO/REMETENTE, que deve ter largura mínima de 17,2cm;

b) DADOS ADICIONAIS, no modelo 1-A;

II - o campo RESERVADO AO FISCO deve ter tamanho mínimo de 8,0 x 3,0cm, em qualquer sentido;

III - os campos CNPJ, INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, INSCRIÇÃO ESTADUAL, do quadro EMITENTE, e os campos CNPJ/CPF e INSCRIÇÃO ESTADUAL, do quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, deve ter largura mínima de 4,4cm.

§ 2º São impressas graficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" serem impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VIII do caput deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX do caput deste artigo.

§ 3º São dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passa a constituir parte inseparável da Nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI; e do inciso VIII, todos os incisos do caput deste artigo;

II - a Nota fiscal deve conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

(Revogado pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014):

§ 4º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro DADOS DO PRODUTO devem ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 5º Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são inseridos, quando for o caso, entre os quadros DADOS DO PRODUTO e CÁLCULO DO IMPOSTO, conforme legislação municipal.

§ 6º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância deve ser indicada no campo NOME/RAZÃO SOCIAL, do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, com a expressão REMETENTE OU DESTINATÁRIO, dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do caput deste artigo.

§ 7º É permitida a:

I - inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota fiscal, hipótese em que estes devem ser indicados no campo CFOP no quadro EMITENTE e no quadro DADOS DO PRODUTO, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;

II - indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas graficamente no verso da Nota fiscal, hipótese em que deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10,0 x 15,0cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo no trânsito.

§ 8º O campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS deve, também, conter:

I - indicação, impressa ou mediante carimbo, sobre a operação, como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, na hipótese de venda a prazo, quando não houver emissão de Nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado;

(Revogado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009):

II - tabela de decodificação impressa por meio indelével, quando, em substituição à aposição do código da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI -, no campo CLASSIFICAÇÃO FISCAL, for indicado outro código, podendo ser utilizado o verso da Nota fiscal, no caso de insuficiência de espaço;

III - o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original, na Nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução;

IV - a indicação do imposto, separadamente, por operação interestadual tributada e não tributada, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária e acobertadas pela mesma Nota fiscal.

§ 9º No campo PLACA DO VEÍCULO do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

§ 10. Caso o campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES não seja suficiente para conter as indicações exigidas, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro DADOS DO PRODUTO, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição do produto prevista na alínea "b" do inciso IV do caput, deve ser indicado, ainda, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 25). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.772 DE 20.06.2003).

§ 12. O estabelecimento industrial ou importador que realizar operação com os produtos de que trata a Lei Federal Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000, deve fazer constar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF 3/03):

I - LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;

II - LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal Nº 10.147/2000;

III - LISTA NEUTRA, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei Nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os inciso I e II deste parágrafo desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.825 DE 05.09.2003).

§ 13. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deve conter, na descrição prevista na alínea 'b' do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 26). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. O estabelecimento industrial, importador ou distribuidor que realizar operação com os produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH, deve indicar no quadro DADOS DO PRODUTO o valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 26). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.935 DE 22.04.2004).

Art. 164. Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal pode ser emitida por processamento eletrônico de dados com:

I - as seguintes indicações podendo ser impressas por este sistema:

a) no quadro EMITENTE:

1. o endereço;

2. o bairro ou distrito;

3. o Município;

4. a unidade da Federação;

5. o telefone ou fac-símile (fax);

6. o Código de Endereçamento Postal;

7. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

8. o número de inscrição estadual;

9. o número de ordem da Nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE acompanhada do número correspondente;

b) o número de ordem da Nota fiscal, no comprovante de entrega do produto na forma de canhoto destacável;

II - espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

III - impressão e emissão simultânea, em formulário de segurança.

Parágrafo único. A Nota fiscal pode ser impressa em tamanho inferior a 21,0 x 28,0cm e 28,0 x 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, exclusivamente no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas, quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada.

Art. 165. As indicações a seguir discriminadas, constantes do quadro EMITENTE, têm sua impressão gráfica dispensada, quando a nota fiscal for fornecida e visada por repartição fiscal, hipótese em que os dados relativos à repartição são inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro EMITENTE e a sua denominação deve ser NOTA FISCAL AVULSA:

I - nome ou razão social;

II - o endereço;

III - o bairro ou distrito;

IV - o Município;

V - a unidade da Federação;

VI - o telefone ou fac-símile (fax);

VII - o Código de Endereçamento Postal;

VIII - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

IX - o número de inscrição estadual.

Art. 166. A nota fiscal deve ser extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF SN/70, art. 45):

I - tratando-se de saída de mercadoria ou bem, a:

a) 1ª (primeira) via acompanha a mercadoria ou bem no seu transporte e deve ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b) 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco;

c) 3ª (terceira) via, na operação:

(Revogado pelo Decreto Nº 7150 DE 14/09/2010):

1. interna, é entregue pelo emitente à AGENFA em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao período de apuração em que foi emitida;

2. interestadual, acompanha a mercadoria ou bem para controle do fisco da unidade federada de destino;

3. para o exterior em que o embarque se processe em outro Estado, acompanha a mercadoria ou bem para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) 4ª (quarta) via, na operação:

1. interna, acompanha a primeira e deve ser entregue, pelo transportador, ao primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria ou bem ou, na ausência deste, à AGENFA em cuja circunscrição se localizar o destinatário;

2. interestadual e para o exterior, acompanha a mercadoria ou bem e deve ser entregue, pelo transportador, ao posto fiscal de divisa ou, na ausência deste, à última AGENFA no trajeto a ser normalmente percorrido;

II - tratando-se de entrada de mercadoria ou bem, a (Convênio SINIEF SN/70, art. 57):

a) 1ª (primeira) via:

1. deve ser entregue ao remetente, no caso de remessa feita a qualquer título por produtor;

2. permanece arquivada, ordenadamente, em poder do emitente, à disposição do fisco, no caso de retorno, de remessa feita a vender fora do estabelecimento, ou em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

3. acompanha o trânsito da mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, onde deve permanecer, ordenadamente arquivada, à disposição do fisco, nos casos em que a Nota fiscal sirva para acobertar o transporte;

b) 2ª (segunda) via permanece fixa ao bloco, à disposição do fisco;

(Revogado pelo Decreto Nº 7150 DE 14/09/2010):

c) 3ª (terceira) via deve ser encaminhada, pelo emitente, à AGENFA em cuja circunscrição se localizar, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao período de apuração em que foi emitida;

d) 4ª (quarta) via deve ser entregue pelo emitente, ao remetente da mercadoria ou bem, devendo ser arquivada, ordenadamente, à disposição do fisco.

§ 1º Pode ser autorizada a confecção de Nota fiscal em 3 (três) vias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998):

§ 2º O contribuinte pode utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota fiscal:

I - ao realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª (quarta) via, na hipótese do parágrafo anterior;

II - quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º O contribuinte obrigado a remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás arquivo magnético correspondente às operações efetuadas, nos termos do art. 7º do Anexo X deste decreto, fica dispensado da entrega da 3ª via da Nota fiscal prevista nos incisos I, 'c', 1, e II, 'c', ambos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6026 DE 27/10/2004).

Art. 167. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observa-se, ainda, o seguinte:

I - é vedada a utilização simultânea do modelo 1, e do modelo 1-A, salvo quando adotadas séries distintas (Convênio SINIEF SN/70, art. 6º, § 1º);

II - não é permitido o acréscimo de indicações de interesse do emitente nem alteração na disposição e no tamanho dos seus campos, exceto quanto à (Convênio SINIEF SN/70, art. 7º, § 4º):

a) inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e da caixa postal no quadro EMITENTE;

b) inclusão no quadro DADOS DO PRODUTO:

1. de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2. de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) inclusão, na parte inferior da Nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

d) inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 ou 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo;

e) a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documento em operação não sujeita a esse tributo, exceto o campo VALOR TOTAL DO IPI, do quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, hipótese em que nada deve ser aNotado neste campo (Convênio SINIEF SN/70, art. 7º, § 2º);

f) alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste regulamento, e a sua disposição gráfica;

g) deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

h) utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala europa:

1. 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2. 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3. 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

III - é vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária, a sua utilização pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, § 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

SUBSEÇÃO I - A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula primeira, parágrafo único). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusulas primeira e segunda); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).
Nota: Redação Anterior:

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal. modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusulas primeira e segunda). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6738 DE 25/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial - TARE -, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão da NF-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).
§ 2º É vedado ao contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 3° A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição â Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possua inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possui inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A NF-e somente pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor. modelo 4, pelo contribuinte que possua Inscrição Estadual e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

§ 4° Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrõnica-NF-e modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

§ 5° Em substituição á Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 65. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

§ 6º O credenciamento a que se refere o § 1º deste inciso poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula terceira): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-C. A NF-e, modelo 55, deve ser emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula terceira): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula terceira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada, quando atingido esse limite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a 'chave de acesso' de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a 'chave de acesso' de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009):

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na NCM/SH, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

VI - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, somente, a indicação do correspondente ao capítulo da NCM/SH, nas operações realizadas por contribuintes diversos dos previstos no inciso V. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

VII - a identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deve ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes operações (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-B):

a) com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) quando da entrega em domicílio, hipótese em que também deve ser informado o respectivo endereço.

VIII - a NF-e deve conter Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8567 DE 19/02/2016).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):

IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do "caput", necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, pela outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
XI - em substituição ao disposto no inciso X do "caput", os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

XII - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.

Nota: Prorrogada a data da exigência prevista no inciso XII do art. 167-S-E, passa a ser a partir de 04.04.22 nos termos do Decreto Nº 10003 DE 16/12/2021.

Nota: Período de 05.04.21 a 12.07.21 dispensada a informação nos termos do Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021.

XIII - a NF-e, modelo 55, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIII - a NF-e, modelo 55, deve conter a identificação do número do CPF ou do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada, e observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007):

§ 2º Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NF-e o contribuinte deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não utilizado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta):

I - O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

II - a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

III - a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do art. 167-M, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado de que trata o § 3º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número da NF-e, a data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 4º A administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil a inutilização de número de NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 5º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do inciso III do § 2º deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 07/2005 , cláusula décima oitava, § 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A NF-e cancelada, denegada e o número inutilizado, deve ser escriturada sem valor monetário (Ajuste SINIEF Nº 7/05, cláusula décima oitava, § 1º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 6º Para efeito da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7006 DE 06/10/2009).

§ 7º Ato COTEPE deve publicar o MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula segunda-A). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ato COTEPE deve publicar o 'Manual de Integração - Contribuinte', disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula segunda-A). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

§ 8º Na hipótese do § 7º, Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula segunda-A, parágrafo único). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese do § 7º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode esclarecer questões referentes ao 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula segunda-A, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

§ 9º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 167-E (Ajuste SINIEF 07/2005 , cláusula terceira, § 6º):

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado.

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser preenchidos quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

§ 10. A NF-e deve conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos nos Anexo V-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017)

§ 11. A NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela administração tributária em seu correspondente endereço eletrônico, contendo a assinatura digital da administração tributária, denomina-se Nota Fiscal Avulsa eletrônica -NFA-e, modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9893 DE 22/06/2021):

§ 12. A administração tributária autorizadora de NF-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima nona-B):

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido."

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021):

§ 12. A administração tributária autorizadora de NF-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 7/2005 , Cláusula Décima Nona-B):

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso desses serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

II - decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

§ 14. A exigência prevista no § 13 não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10086 DE 11/05/2022).

§ 15. Na hipótese de atividade de extração mineral, é obrigatório o preenchimento do número do processo minerário na Agência Nacional de Mineração - ANM no campo 'Identificador do Processo ou Ato Concessionário', pertencente ao Grupo 'Informações Adicionais' da NF-e, e a origem do processo deve ser especificada como 'Outros'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10132 DE 22/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007):

Art. 167-D. O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas quarta e quinta):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012):

§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária.

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima, § 1º).

§ 5º O destinatário deve comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 2º, 'b').

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007):

Art. 167-E. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula nona, § 1º-A). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula nona, § 1º-A). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula sexta, § 4º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

§ 3º Os detentores de códigos de barras previsto no § 9º do art. 167-C devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, para manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula sexta, § 5º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007):

Art. 167-F. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sétima):

I - rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não ser credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8458 DE 21/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso.

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e:

I - não pode ser alterada;

II  - deve ser transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua transmissão;

(Revogado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008):

III - deve ser cancelada, caso a autorização tenha sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em substituição ao DANFE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 3º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

IV - pode ter erros sanados em campos específicos da NF-e, modelo 55, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, cujo leiaute é estabelecido no 'MOC' e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula décima quarta-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - pode ter erros sanados em campos específicos da NF-e modelo 55 no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A); (Redação dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
IV - pode ter erros sanados em campos específicos no prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no referido manual e observado o seguinte (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima quarta-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).
Nota: Redação Anterior:
IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e observado o seguinte (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima quarta-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado o seguinte (Ajuste SINIEF Nº 07/2005, cláusula décima quarta-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
IV - pode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado (Ajuste SINIEF Nº 7/05, cláusula décima quarta-A): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
Nota:Redação Anterior:
a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
a) a CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

b) A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

c) o protocolo de que trata a alínea b não implica validação das informações contidas na CC-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

d) havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

e) a administração tributária deve transmitir a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o NF-e. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

f) é vedada a correção de erro relacionado com:

1. as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3. a data de emissão ou de saída;

4. campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; e (Acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

5. a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

g) é vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007):

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não será arquivado pela administração tributária;

II - em função das situações previstas nas alíneas 'a', 'b', e 'e' do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, § 2º, 'a').

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como 'Denegada a Autorização de Uso'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011):

§ 7º Deve ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e respectivo Protocolo de Autorização do Uso:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

I - no caso de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e modelo 55:

a)  ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;

Nota: Redação Anterior:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do inicio da prestação correspondente.
Nota: Redação Anterior:
§ 7º O emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).
§ 7º O emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
§ 7º O emitente da NF-e deve, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 8º A empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário da mercadoria, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operação na condição de contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007):

Art. 167-G. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula oitava).

§ 1º A administração tributária, deve também, transmitir a NF-e para a:

I - unidade federada:

a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;

b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior;

c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.

II - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;

III - administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

IV - a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.

§ 2º Na hipótese da transmissão da NF-e se realizar por intermédio de WebService, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento dos incisos I e II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 3º As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas e, por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e às prestações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusulas décima segunda e décima terceira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do momento que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF Nº 07/2005, cláusulas décima segunda e décima terceira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil de emissão da NF-e, com a observância mínima do prazo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7781 DE 27/12/2012).

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusulas décima segunda e décima terceira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusulas décima segunda e décima terceira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008)."
Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dda pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita por meio de protocolo de segurança ou criptografia transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 5º Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer entidade, a administração tributária deve transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

Art. 167-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e, no endereço eletrônico nfe.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF Nº 07/2005, cláusula décima quinta). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após o prazo previsto no caput, os dados relativos à NF-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 2º A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da 'chave de acesso' da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 3° A consulta à NF-e modelo 55 pode ser efetuada, também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A consulta pode ser efetuada, também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, a que se refere o § 4º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021):

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; ou

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS." (NR)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021).

Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula nona). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 1º O DANFE deve ser impresso em: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

I - papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso, formulário de segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
I - papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297mm), podendo ser utilizada folha solta, formulário contínuo, formulário de segurança ou formulário pré-impresso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).
I - papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

II - Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima primeira). (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 6.938 DE 01.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
II - Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima primeira). (Redação dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
II - formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF Nº 7/05, cláusula décima primeira). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).
II - formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 1º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado 'DANFE Simplificado', devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado 'DANFE Simplificado', e devem ser observadas as definições constantes no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado 'DANFE Simplificado', devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado DANFE Simplificado, devendo ser observada a definição constante no MOC, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado 'DANFE Simplificado', devendo ser observada a definição constante no 'Manual de Integração - Contribuinte', na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A. O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado 'DANFE Simplificado', devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 1º-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

§ 1º-C Na hipótese prevista no § 1º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do 'DANFE simplificado' em formato eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no' Manual de Integração - Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

§ 3º-A Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 3º-B A aposição de carimbo no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 3º-C É permitida a indicação de informação complementar de interesse do emitente, impressa no verso do DANFE, hipótese em que deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 3º-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 3º-D É vedada a colocação de informações no DANFE que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3°-D É vedada a colocação de informações no DANFE que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no 'Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:

I - concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007):

§ 5º O DANFE, quando impresso em formulário de segurança (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira, §§ 1º e 2º):

I - é  emitido no mínimo em duas vias, devendo:

a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;

b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;

II - deve ser consignado no campo observações a expressão: 'DANFE em Contingência, impresso em decorrência de problema técnico'; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

Nota: Redação Anterior: II - deve ser consignado no campo observações a expressão: 'DANFE emitido em decorrência de problema técnico'.

§ 6º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertada por NF-e deve ser impresso em uma única via. (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula nona, § 3º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

Nota: Redação Anterior: § 6º Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência, dispensado a exigência de formulário de segurança para sua impressão (Ajuste SINIEF Nº 7/05, cláusulas nona, § 3º e décima primeira, § 4º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).
§ 6º Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008):

§ 7º Em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e, mediante autorização constante de termo de acordo de regime especial, o contribuinte pode substituir o formulário de segurança, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 8º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula quarta, § 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008):

§ 9º O contribuinte, mediante autorização constante de termo de acordo de regime especial, pode emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do DANFE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007):

§ 10. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º ou da Nota Fiscal prevista no § 7º deste artigo dever ser consignado no campo de observações do respectivo documento emitido a expressão:

I - quando DANFE: 'DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos';

II - quando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: 'NOTA FISCAL emitida em decorrência de problemas técnicos'.

(Revogado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008):

§ 11. Na impressão do DANFE, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF Nº 7/05, cláusula décima primeira, § 5º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º deste artigo o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 1º, 'a'). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008):

§ 12. No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada (Ajuste SINIEF 7/06, cláusula décima primeira, § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 13. O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

§ 14. No trânsito de mercadoria realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado 'DANFE Simplificado - Etiqueta', devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

§ 16. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo:

I - exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; e

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR)

Art. 167-L. O emitente e o destinatário devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima, caput). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-L. O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo a NF-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima, caput). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007).

§ 1° O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, pode, alternativamente, manter arquivado o DANFE relativo à NF-e modelo 55 em substituição ao arquivo da NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto Nº 6602 DE 15/03/2007 e renomeado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

§ 2° O emitente de NF-e modelo 55 deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O emitente de NF-e deve guardar, pelo prazo decadencial, o DANFE que acompanhou o retomo de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato no seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

§ 3° Fica o destinatário da NFC-e modelo 65 dispensado da guarda da referida nota em arquivo digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula décima primeira): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF Nº 7/05, cláusula décima primeira): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
II - imprimir o DANFE em formulário de segurança. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

IV - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, em que a administração tributária tenha utilizado a infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para a administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se a NF-e transmitida nos termos do § 1º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008):

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", devendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão 'DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil', devendo:

I - uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;

II - o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de impressão do DANFE, o contribuinte deve lavrar termo no Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese de NF-e que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas (Ajuste Nº SINIEF 7/05, cláusula décima primeira-A):
I - solicitar o cancelamento da NF-e que retornou com Autorização de Uso e cuja operação não se efetivou ou foi acobertada por NF-e emitida em contingência;
II - solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas ou que foram denegadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008):

§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput, o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão 'DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos', tendo as vias a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão 'DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos', tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias deve acompanhar o trânsito da mercadoria e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA das vias adicionais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, fica dispensada a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 7º Na hipótese dos incisos II e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).
Nota: Redação Anterior: § 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008):

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deve comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 11. Na situação prevista nos incisos II, IV do caput, devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e: (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Nas situações previstas nos incisos II, III e IV do caput, devem ser impressas rio DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e: (Redação dada pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 11. Devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e: (Redação dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
§ 11. O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

I - o motivo da entrada em contingência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - o motivo da entrada em contingência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

II - a data, hora com minutos e segundos do início da contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009):

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009):

IV - identificar, dentre as alternativas prevista nos incisos I a IV do caput, qual foi a utilizada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008):

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação dada pelo Decreto Nº 7569 DE 08/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Considera-se emitida a NF-e:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Na hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência', sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):

§ 15. Quando da emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima primeira-B). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

§ 16. No caso da NFC-e modelo 65, em operação de contingência o contribuinte deve imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

§ 17. Na hipótese do § 16 o contribuinte deve observar:

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve conter no corpo a expressão 'DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos';

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e é dispensado, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deve transmitir à Administração Tributária a NFC-e gerada em contingência;

IV  - se a NFC-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de salda;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e modelo 65 autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - devem ser impressas no DANFE-NFC-e as seguintes informações contidas no arquivo da NFC-e modelo 65:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

VI - considera-se emitida a NFC-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutoria a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;

VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão 'Normal'

Art. 167-N. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no 'MOC', observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula décima sétima-D): (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-N. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observado o seguinte (Ajuste SINIEF Nº 7/2005 cláusula décima sétima-D). (Redação dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 167-N. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observado o seguinte (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima sétima-D):(Acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

I - o arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

II - a transmissão do arquivo deve ser efetuada via Internet; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008):

§ 1º O arquivo da EPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O arquivo da DPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo:

I - a identificação do emitente;

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade federada de localização do destinatário;

d) valor da operação;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar: (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

I - a regularidade fiscal do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009):

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da EPEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

IV - a integridade do arquivo digital da EPEC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

VI - outras validações previstas no MOC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
VI - outras validações previstas em Ato COTEPE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

I - da rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (Acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009):

c) irregularidade fiscal do emitente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

e) duplicidade de número da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009):

f) falha na leitura do número da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

II - da regular recepção do arquivo da EPEC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - da regular recepção do arquivo da DPEC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição do arquivo, o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, quando se tratar de regular recepção do arquivo da EPEC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição do arquivo ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil quando se tratar de regular recepção do arquivo da DPEC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

§ 6º A administração tributária responsável pela autorização deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das EPEC recebidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária responsável pela autorização para consulta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.848 DE 30.12.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC pode ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):

Art. 167-O. A administração tributária, observado padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', pode exigir do destinatário as seguintes informações sobre o recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima sexta): (Redação dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-O. Mediante Protocolo ICMS, e observado padrão estabelecido em Ato COTEPE, pode ser exigido do destinatário informação do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima sexta): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 2º A Informação de Recebimento é efetivada via Internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento deve ser feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 4º A administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

§ 5º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).

Art. 167-P. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no 'MOC'. (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula décima sétima-B). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-P. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima sétima-B). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7043 DE 29/12/2009).

Art. 167-Q. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se Evento da NF-e e são (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, Cláusula décima quinta-A): (Redação dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-Q. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se Evento da NF-e e são (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-A):

I - Cancelamento;

II - Carta de Correção Eletrônica;

III - Registro de Passagem Eletrônico;

IV - Ciência da Emissão, recebimento, pelo destinatário ou pelo remetente, de informação relativa à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informação relativa à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

VIII - Registro de Saída; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015).

XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento 'Comprovante de Entrega do CT-e' em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

XXII - transportador interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9893 DE 22/06/2021).

§ 1º Os eventos de I a XVII são registrados por: (Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os eventos são registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgão da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazo e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 1º-A Os eventos de XVIII a XIX do caput deste artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

§ 2º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual deve ser distribuído para os destinatários especificados no art. 167-G.

§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 167-I, conjuntamente com a NF-e a que se refere.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):

§ 4º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-B):

I - pelo emitente da NF-e modelo 55: (Redação dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

d) Comprovante de Entrega da NF-e; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

II  - pelo destinatário da NF-e modelo 55, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

III - pelo emitente da NFC-e modelo 65, o Cancelamento de NFC-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

§ 4º O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula décima quinta-B):

I - na emissão da Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - para efetuar o cancelamento de NF-e;

III - para registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do caput.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):

§ 5º Nas situações previstas no § 6º, o registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC, nos seguinte prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto nos §§ 6º e 7º: (Redação dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto no § 6º: (Redação dada pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015).

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos:

I - na operação interna:

a) confirmação da operação, 20 dias;

b) operação não realizada, 20 dias;

c) desconhecimento da operação, 10 dias;

II - na operação interestadual:

a) confirmação da operação, 35 dias;

b) operação não realizada, 35 dias;

c) desconhecimento da operação, 15 dias;

III - na operação interestadual destinada a área incentivada:

a) confirmação da operação, 70 dias;

b) operação não realizada, 70 dias;

c) operação não realizada, 15 dias.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso III do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos (Ajuste SINIEF 7/2005 , Anexo II):

I - na operação interna:

a) ciência da emissão, 5 dias;

b) confirmação da operação, 20 dias;

c) operação não realizada, 20 dias;

d) desconhecimento da operação, 10 dias;

II - na operação interestadual:

a) ciência da emissão, 10 dias;

b) confirmação da operação, 35 dias;

c) operação não realizada, 35 dias;

d) desconhecimento da operação, 15 dias;

III - na operação interestadual destinada a área incentivada:

a) ciência da emissão, 10 dias;

b) confirmação da operação, 70 dias;

c) operação não realizada, 70 dias;

d) desconhecimento da operação, 15 dias;"

§ 5º A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do § 4º é exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF Nº 7/05, Anexo II). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

§ 6º Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do § 4º, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso, para toda NF-e que (Ajuste 7/2005, Anexo II): (Redação dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A obrigatoriedade de que trata o § 5º deve ser observada na entrada de mercadoria constantes em NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportados a granel;

III - seja destinada a estabelecimento distribuidor ou atacadista que realize operações com:

a) cigarro;

b) bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope;

c) refrigerante e água mineral.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/2005 , cláusula décima quinta-C): (Redação dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte:

I - o prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no § 6º deste artigo;

II - os eventos relacionados no caput podem ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente;

III - depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

IV - o evento Ciência da Emissão pode ser registrado em até 10 (dez) dias da autorização da NF-e; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

V - no caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos descritos no caput deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

Art. 167-R. Na operação ou prestação acobertada por NF-e com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, o destinatário, utilizando-se do registro do respectivo evento definido no art. 167-Q, deve conforme o caso (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima sexta):

I - confirmar o recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento Confirmação da Operação;

II - confirmar o recebimento da NF-e, no caso em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento Confirmação da Operação;

III - declarar o não recebimento da mercadoria ou prestação utilizando o evento Operação não Realizada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):

Art. 167-S. As informações relativas â data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 e no seu respectivamente DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima terceira-A). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 167-S. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e o no seu respectivo DANFE, devem ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2005, cláusula décima terceira-A).

§ 1º O Registro de Saída deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída somente é válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária deve transmitir o Registro de Saída para as entidades previstas no art. 167-G.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte será considerada como sendo a data de emissão da NF-e a data de saída.

SUBSEÇÃO I-B - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

Art. 167-S-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula primeira, § 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula primeira):

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

§ 1º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-C. Para emissão da NFC-e, modelo 65, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula segunda):

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/2016 ,cláusula terceira)

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-E. A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula quarta):

I - o arquivo digital da NFC-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos § 1º art. 167-S-H:

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f" e "h" devem produzir o mesmo resultado;

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deve conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias relacionadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):

IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do "caput", necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, pela outorga de licenças e pelo gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
XI - em substituição ao disposto no inciso X do "caput", os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).

Nota: Prorrogada a data da exigência prevista no inciso XII do art. 167-S-E, passa a ser a partir de 04.04.22 nos termos do Decreto Nº 10003 DE 16/12/2021.

Nota: Período de 05.04.21 a 12.07.21 dispensada a informação nos termos do Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021.

XII - a NFC-e, modelo 65, deve conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - a NFC-e, modelo 65, deve conter a identificação do número do CPF ou do CNPJ do intermediador ou do agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).

XIV - a exigência prevista no inciso XIII não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10086 DE 11/05/2022).

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

(Revogado pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021):

III - para a emissão em contingência, prevista no caput do art. 167-S-M, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

§ 2º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros.

§ 3º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-F. O arquivo digital da NFC-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula quinta):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 167-S-G;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. S-I.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 167-S-L e 167-S-M, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-G. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula sexta):

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula sétima):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º Os Sistemas de Autorização da NFC-e devem validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 2º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do art. 167-S-E devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, para manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-I. Do resultado da análise referida no art. 167 S-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas 'a', 'b' e 'e' do inciso III do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido fica arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 167-S-S, identificado como 'Denegada a Autorização de Uso'.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9º As NFC-e autorizadas devem ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.

§ 10. A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também pode disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§ 11. As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relações às operações e às prestações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-J. O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula nona)

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-L. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code', é o documento emitido com o intuito de representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 167-S-S (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima).

§ 1º O DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I ou na hipótese prevista do art. 167-S-M.

§ 2º O DANFE-NFC-e deve:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no 'Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code', com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no 'Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code', com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no 'Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code';

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no 'Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 167-S-M.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e pode:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no 'Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code'.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deve operar em contingência, mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima primeira).

I - o motivo da entrada em contingência deve fazer parte do arquivo da NFC-e;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 1º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão 'Normal';

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 2º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência deve permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021):

§ 3º A NFC-e gerada em contingência deve ser emitida em ordem sequencial, e observado, quanto às séries, o disposto no inciso III do § 1º do art. 167-S-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

§ 4º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, deve ser considerado que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contigência da NFC-e, deve-se considerar que a numeração correspondente a esse intervalo seja referente a documentos emitidos e não transmitidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-N. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima segunda):

I - solicitar o cancelamento, nos termos do § 6º do art. 167-S-Q, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 167-S-Q, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 167-S-R, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-O. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se 'Evento da NFC-e'. (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima terceira):

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 167-S-P;

II - Cancelamento, conforme disposto no art. 167-S-Q.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 167-S-S, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-P. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima quarta):

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deve conter informações sobre NFC-e e conter, no mínimo:

I - a identificação do emitente;

II - informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, devem ser analisados:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, o emitente deve ser cientificado:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção, observado o disposto no § 1º do art. 167-S-F.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve arquivado na na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima quinta): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167-S-Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S -I (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima quinta):

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 167-S-I.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018):

§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 167-S-N, o emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I, devendo ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima quinta-A):

I - o cancelamento de que trata o caput deste parágrafo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente;

II - o Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:

a) atender ao leiaute estabelecido no MOC;

b) ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

c) fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação;

III - a transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

IV - a cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante protocolo, de que trata o inciso III deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;

V - na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 167-S-I.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-R. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima quinta).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve sr feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e, nos termos do art. 167-S-M, implica o cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima sexta, § 5º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

§ 5º As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas, nos termos do § 4º deste artigo,devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima oitava). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

Art. 167-S-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I, a administração tributária deve disponibilizar consulta relativa à NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/2016 , cláusula décima sétima).

§ 1º A consulta à NFC-e deve ser disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias no site www.sefaz.go.gov.br mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do 'QR Code'.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, a que se refere o § 3º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9893 DE 22/06/2021):

Art. 167-S-T. A administração tributária autorizadora de NFC-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 19/2016, cláusula décima oitava-B):

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021):

Art. 167-S-T. A administração tributária autorizadora de NFC-e pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões es tabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 19/2016 , Cláusula Décima Oitava-B):

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

II - uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

(Revogado pelo Decreto Nº 9121 DE 28/12/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

Art. 167-T. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e -, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', é utilizado para representar as operações acobertadas por NFC- e modelo 65 e para facilitar a consulta à NFC-e modelo 65 prevista no art. 167-I (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona-A).

§ 1° O DANFE-NFC-e - somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:

I - concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NFC-e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NFC-e.

§ 2° A concessão da Autorização de Uso ê formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 3° A impressão do DANFE- NFC-e deve ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses.

§ 4° O DANFE-NFC-e deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 5° O código bidimensional de que trata o § 4o deve conter mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 6° Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE-NFC-e emitido com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula quarta, § 2°).

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2

Art. 168. Na venda à vista a consumidor final, quando a mercadoria for retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio SINIEF SN/70, art. 50). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998, DOE GO de 29.05.1998, com efeitos a partir de 26.02.1998)

Nota: Redação Anterior:
Art. 168. Na venda à vista, a consumidor, quando a mercadoria for retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF SN/70, art. 50).
2) Ver Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998, DOE GO de 29.05.1998, estabelece que enquanto não for implementado o uso obrigatório de ECF o contribuinte pode emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
3) Ver Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998, DOE GO de 29.05.1998, estabelece prazos para uso obrigatório de ECF.

Art. 169. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deve conter as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 51):

I - a denominação NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII são impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5cm, em qualquer sentido.

Art. 170. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF SN/70, art. 52):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao consumidor;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL EMITIDO POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF-

Art. 171. Na venda a consumidor ou na prestação de serviço a usuário final, em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, deve ser emitido Cupom Fiscal, por ECF, observadas sempre as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 50; Lei Federal Nº 9.532/1997, art.63; e Convênio ECF 1/98, cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
Art. 171. Na venda a consumidor ou na prestação de serviço a usuário final deve ser emitido Cupom Fiscal, por ECF, observadas sempre as disposições contidas no Anexo XI deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 50; Lei Federal Nº 9.532/1997, art. 63; e Convênio ECF 1/98, cláusula primeira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).
Art. 171. Na venda à vista, a consumidor, quando a mercadoria for retirada pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento, pode ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF SN/70, art. 50)."

§ 1º Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria, em domicílio e na venda a prazo, deve constar do cupom, ainda que em seu verso: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.893 DE 14.05.1998).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na forma que dispuser a legislação tributária, pode ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), para entrega de mercadoria, em domicílio situado neste Estado e na venda a prazo, devendo constar do cupom, ainda que em seu verso:

I - na entrega de mercadoria, em domicílio, a identificação e o endereço do consumidor;

II - na venda a prazo, além das indicações do inciso anterior, a menção de que se trata de venda a prazo, e também, as indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 2º O contribuinte que estiver sujeito, também, ao Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.

§ 3º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme o disposto na legislação tributária.

Art. 172. As demais normas relativas a utilização do cupom fiscal previsto nesta subseção constam do Anexo XI deste regulamento.

SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4

Art. 173. O estabelecimento de produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa natural ou jurídica, emitem, por intermédio da AGENFA em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Convênio SINIEF SN/70, art. 58):

I - sempre que promoverem saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - por ocasião da saída de mercadoria depositada em armazém geral ou outro estabelecimento depositário, quando o imposto seja devido no estabelecimento de origem;

IV - sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente:

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por particular, produtor agropecuário ou pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

b) em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso, ao qual tenha sido enviada para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tenha sido remetida exclusivamente para exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

e) importada diretamente do exterior, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público;

f) reintroduzida no mercado interno, cuja saída tenha se dado com destino à exportação;

V - em outras hipóteses previstas na legislação tributária ou em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º O contribuinte produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, podem ser autorizados a emitir, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que este solicite o seu credenciamento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento e sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação tributária. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.082006, DOE GO de 30.08.2006)

§ 2º Podem ser dispensados do credenciamento a que se refere o § 1º, por meio de ato do Secretário da Fazenda, aplicando-se-lhes as normas comuns para autorização de impressão de documentos fiscais:

I - o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF;

II - o produtor agropecuário optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.111 DE 11.05.2010, DOE GO de 14.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O extrator de substância mineral ou fóssil cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF pode, por ato do Secretário da Fazenda, ser dispensado do credenciamento a que se refere o § 1º, aplicando-se-lhe as normas comuns para autorização de impressão de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.225 DE 25.082006, DOE GO de 30.08.2006)

§ 3º É vedada, salvo disposição em contrário da legislação tributária, a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF Nº 7/2005, cláusula segunda, § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 7.190 DE 03.12.2010):

Nota: Redação Anterior:
Art. 174. Tratando-se de operação em que seja exigida a emissão, pelo destinatário, da Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A, a Nota Fiscal de Produtor somente pode ser emitida pela AGENFA, mediante a apresentação da respectiva requisição, hipótese em que o número da Requisição de Documento Fiscal - RD-8 - deve constar, obrigatoriamente, na nota emitida.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão e apresentação da Requisição de Documento Fiscal - RD-8 - nas operações entre produtores agropecuários quando o remetente e o destinatário, devidamente identificados, assinarem o documento a ser emitido."

Art. 175. A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 59):

I - no quadro EMITENTE:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fac-símile (fax);

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação NOTA FISCAL DE PRODUTOR;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos casos previstos na legislação tributária;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro DESTINATÁRIO:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro DADOS DO PRODUTO:

a) a descrição do produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

c) a quantidade do produto;

d) o valor unitário do produto;

e) o valor total do produto;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total do produto;

e) o valor total da Nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes - CCE - ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, o qual pode ser dispensado desde que haja indicação deste fato na AIDF:

a) a declaração de recebimento do produto;

b) a data do recebimento do produto;

c) a identificação e assinatura do recebedor do produto;

d) a expressão NOTA FISCAL DE PRODUTOR;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor é de tamanho não inferior a 21 x 20,3cm, em qualquer sentido.

§ 2º São impressas graficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j", que podem ser dispensadas de impressão gráfica a critério do fisco, e "l" serem impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

§ 3º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deve especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 4º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro DADOS DO PRODUTO devem ser subtotalizados por alíquota.

§ 5º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância deve ser indicada no campo NOME/RAZÃO SOCIAL, do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, com a expressão REMETENTE ou DESTINATÁRIO, dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.

§ 6º No campo PLACA DO VEÍCULO do quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS, deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

§ 7º Caso o campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES não seja suficiente para conter todas as indicações, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro DADOS DO PRODUTO, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 8º Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV podem ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 9º A Nota Fiscal de Produtor pode ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante a adoção do procedimento previsto neste regulamento, observado o seguinte:

I - pode existir espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II - devem ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 10. A Nota Fiscal de Produtor pode ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Art. 176. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor deve ser extraída, no mínimo, com a mesma quantidade de vias e destinação prevista para a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio SINIEF SN/70, art. 60).

Art. 177. Os procedimentos administrativos relacionados com o sistema de emissão do documento fiscal de que trata esta subseção são disciplinados em ato do Secretário da Fazenda.

SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6

Art. 178. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica (Convênio SINIEF 6/89, art. 5º).

Art. 179. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida ao final do período de fornecimento do produto, quando este for medido periodicamente, ou em cada fornecimento, se for o caso (Convênio SINIEF 6/89, art. 9º).

Art. 180. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve conter as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 6º):

I - a denominação NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, o número de ordem, a série e a subsérie do documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
I - a denominação NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, o número de ordem e a série do documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.884. de 30.12.2003).
I - a denominação NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA;

II - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e inscrições estadual e federal;

III - a identificação do destinatário - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/da demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

XIII - quando emitida nos termos do Título III do Anexo X deste regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 21-B do referido anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

§ 1º As indicações dos incisos I e II devem ser impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento eletrônico de dados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As indicações dos incisos I e II são impressas.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0cm, em qualquer sentido.

(Revogado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015):

§ 3º Os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, podendo ser autorizado o reinício da numeração a cada novo período de apuração, mediante despacho do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deve ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX. XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

Art. 181. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 7º):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Parágrafo único. Fica dispensada a 2ª (segunda) via, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica dispensada a 2ª (segunda) via, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica."

Subseção V-A Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, Modelo 66 (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022).

Art. 181-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula primeira, § 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-B. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula primeira, caput).

Parágrafo único. Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão da NF3e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-C. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Economia de Goiás (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula segunda).

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando for solicitado pelo contribuinte; ou

II - de ofício, quando for efetuado pela administração tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-D. Ato COTEPE/ICMS deve publicar o 'Manual de Orientação do Contribuinte - MOC', para disciplinar a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula terceira).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-E. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula quarta):

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e deve ser sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, e deve ser reiniciada quando for atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF3e; e

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, e deve-se observar o seguinte:

I - a utilização de série única deve ser representada pelo número zero; e

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-F. O arquivo digital da NF3e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula quinta):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 181-G; e

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 181-I.

§ 1º Ainda que esteja formalmente regular, é considerada documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 181-L e 181-M que também é considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; e

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, uma NF3e pelo conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-G. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula sexta).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica a solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula sétima):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 01/2020, de 3 de abril de 2020.

§ 2º Na situação constante do § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NF3e deve:

I - observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente; e

II - disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-I. Do resultado da análise referida no art. 181-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e; ou

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) não credenciamento do emitente para a emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e; e

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não pode ser alterada, e é vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, ele não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, e é permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso II deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, dele devem constar, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, e ele pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deve conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando for solicitado, o emitente da NF3e deve encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NF3e e o seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea 'a' do inciso II deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária da unidade federada deve disponibilizar NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora pode disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 181-J. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula nona). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-L. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme o leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 181-R (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula décima).

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 181-I ou na hipótese prevista no art. 181-M.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme foi definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 181-M.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-M. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, e efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula décima primeira).

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3es geradas em contingência;

III - se a NF3e transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, para sanar a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão; e

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e; e

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.

§ 3º Do documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão 'Documento Emitido em Contingência'.

§ 4º No caso de o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deve também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, e transmitir a NF3e gerada em contingência assim que houver condições técnicas.

Art. 181-N. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 181-P, das NF3es que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula décima segunda). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-O. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se 'Evento da NF3e' (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula décima quarta).

§ 1º Os eventos relacionados com uma NF3e são denominados:

I - cancelamento, conforme está disposto no art. 181-P;

II - substituição de NF3e, conforme está disposto no art. 181-Q.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º O evento indicado no inciso II do § 1º deste artigo deve ser registrado pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem esse serviço.

§ 4º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 181-R, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-P. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula décima quinta).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, e pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-Q. Após o prazo previsto no art. 181-P, pode ser emitida a NF3e substituta, e deve ser referenciada a NF3e Substituída e observado, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula décima sétima):

I - deve ser elaborado relatório consolidado por período de apuração com, no mínimo, as seguintes informações da NF3e Substituída e da NF3e Substituta:

a) o código de identificação da unidade consumidora;

b) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a denominação social ou o nome do destinatário;

c) o número, a série e a data de emissão; e

d) o valor total da operação, a base de cálculo e o valor do ICMS; e

II - com base no relatório previsto no inciso I, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, totalizando o valor do ICMS destacado nas NF3es substituídas, que constituirá crédito para o emitente, desde que sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso I deve ser remetido mensalmente à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia, em arquivo eletrônico no formato txt, até o último dia do mês subsequente ao mês de emissão da NF3e substituta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 181-I, a administração tributária da unidade federada do emitente deve disponibilizar consulta relativa à NF3e (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula décima oitava).

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo deve conter dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora pode, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que isso ocorra por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, e esse consulente deve ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Art. 181-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, sem desconsiderar os efeitos da respectiva decisão judicial (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula décima nona) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10083 DE 06/05/2022):

Art. 181-T. As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que seja de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 1/2019 , cláusula décima nona-B).

§ 1º A suspensão ou o bloqueio, que tem o objetivo de preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá da liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

SUBSEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÁS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 182. Relativamente à mercadoria ou bem importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público, deve ser observado, ainda, o seguinte (Convênio SINIEF SN/70, art. 55):

I - quando o transporte ocorrer de uma só vez, deve ser acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - tratando-se de remessa parcelada:

a) a primeira parcela deve ser transportada com o documento de desembaraço e com a Nota fiscal relativa à totalidade das mercadorias ou bens, na qual deve constar a expressão PRIMEIRA REMESSA;

b) a partir da segunda, deve ser acompanhada pela Nota fiscal referente à parcela remetida, que, deve conter:

1. o número de ordem e a data da emissão da Nota fiscal relativa a totalidade dos mercadorias ou bens;

2. a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

3. o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

4. a identificação da repartição onde se processou o desembaraço.

Parágrafo único. A repartição competente do fisco Federal em que se processar o desembaraço de mercadorias ou bens destinados a importador ou arrematante localizado em Goiás, deve remeter uma via do correspondente documento ao Departamento de Fiscalização - DFIS - da Superintendência da Receita Estadual.

Art. 183. Não se exige a emissão de nota fiscal na saída interna, ressalvadas as situações especiais previstas na legislação tributária:

I - dos seguintes produtos, em estado natural:

a) hortifrutícola;

b) ovo de galinha;

II - de mobília caseira e bem de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, em razão de mudança residencial;

III - do prestador de serviço cuja atividade envolva o fornecimento de mercadoria, não sujeita ao pagamento do ICMS.

Parágrafo único. O estabelecimento industrial ou comercial que receber qualquer dos produtos mencionados no inciso I, deste artigo, desacompanhado de documento fiscal, fica obrigado a emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando o total dos produtos recebidos por remetente, com identificação do Município de origem.

Art. 184. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar a emissão do documento fiscal em outras situações, quando se tratar de operação interna, realizada por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio SINIEF SN/70, art. 10, § 5º).

SEÇÃO VI - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7

Art. 185. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve ser utilizada (Convênio SINIEF 6/89, art. 10):

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de turista e de outra pessoa, em veículo próprio ou afretado;

II - pelo transportador de valor, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelo transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelo transportador de passageiro, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mesmo período.

V - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bem ou mercadoria utilizando-se de meio ou forma, em relação ao qual não haja previsão de documento fiscal específico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.157 DE 29.12.1999).

Art. 186. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida antes do início da prestação do serviço, observando-se o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 12):

I - é obrigatória a emissão de uma Nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada;

II - no caso de excursão com contrato individual, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª (primeira) via deve ser arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER - ou do órgão estadual competente, conforme o caso;

III - no transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano mediante contrato, pode ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que o procedimento seja devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal pode ser emitida mensalmente em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal pode ser emitida mensalmente em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

Art. 187. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 11):

I - a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ou NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, conforme o caso;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a identificação do usuário - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XVI - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI são impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso da legislação tributária permitir a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para englobar prestações, não se aplicam as exigências das indicações dos incisos VI a VIII.

Art. 188. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, no transporte de turista e outras pessoas, deve ser extraída:

I - na prestação interna, no mínimo em 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 13):

a) a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª (segunda) via acompanha o transporte para fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente;

c) a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco;

II - na prestação interestadual, no mínimo em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 14):

a) a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª (segunda) via acompanha o transporte, para controle no Estado de destino;

c) a 3ª (terceira) via acompanha o transporte para fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente;

d) a 4ª (quarta) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Art. 189. Nas demais modalidades de serviços de transporte, a nota fiscal deve ser extraída no mínimo em 2 (duas) vias que se destinam (Convênio SINIEF 6/89, art. 13, parágrafo único e art. 14, parágrafo único):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao contratante ou usuário, no caso de transporte de valor ou transporte ferroviário, e quando emitida para englobar os documentos de excesso de bagagem, permanece em poder do emitente;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Art. 190. Na prestação internacional de serviço de transporte, as vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte têm a mesma destinação prevista para a prestação interestadual, podendo ser exigidas tantas vias adicionais, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 15).

SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, MODELO 27 (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007)

Art. 190-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, pode ser utilizada pelo transportador ferroviário de carga, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 15-A). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007):

Art. 190-B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 15-B):

I - a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

II - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - a origem e o destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total do serviço prestado;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.629 DE 11.06.2007, DOE GO de 11.06.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007):

Art. 190-C. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 15-C):

I - 1ª via, deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, deve ser fixa ao bloco para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO I-B - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS, MODELO 67 (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Art. 190-D. Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte elencadas nos incisos I a III do caput do art. 190-E, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 190-J (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Primeira, § 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-E. O CT-e OS, modelo 67, deve ser emitido pelo contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Primeira):

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, e fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deve exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 3º O disposto nesta subseção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Ato COTEPE/ICMS deve publicar o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e - MOC-CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda, Finança, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Segunda).

§ 5º Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e pode esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Segunda, parágrafo único).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-F. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deve solicitar à Secretaria de Estado da Economia, previamente, seu credenciamento (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Terceira).

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/1995 e do Convênio ICMS 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-G. O CT-e OS deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Quarta).

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deve:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão Extended Markup Language - XML;

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, que deve ser reiniciada quando atingido esse limite; e

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital, deve ser utilizado o certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 190-H.

§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Efeitos a partir de 01/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-H. O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Quinta).

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS deve ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para a emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-I. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Sexta):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e; e

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único. A Autorização de Uso do CT-e OS é dada pela administração tributária mediante a utilização da infraestrutura tecnológica do ambiente autorizador SEFAZ VIRTUAL, conforme o Convênio de Cooperação Técnica nº 02/2019, de 5 de julho de 2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-J. Do resultado da análise referida no art. 190-I, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Sétima):

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS; e

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não pode ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada com protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, e precisa conter, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, com a possibilidade de autenticação mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou de outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Caso não seja concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deve conter informações com o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Caso seja rejeitado o arquivo digital, ele não é arquivado na administração tributária para consulta, e é permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Caso seja denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido fica arquivado na administração tributária para consulta, com a identificação "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º do caput deste artigo, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS; e

II - identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8º O emitente do CT-e OS deve encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-K. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária que o autorizou deve disponibilizá-lo à (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Oitava):

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço; e

III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também podem transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação; e

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.

§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, fica responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS às administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só pode ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-L. O arquivo digital do CT-e OS só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do art. 190-J (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Nona).

§ 1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, impresso nos termos dessa subseção, que também é considerado documento fiscal inidôneo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-M. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, é utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 190-E ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 190-T (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Décima).

§ 1º O DACTE OS:

I - deve ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados para que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e

IV - é utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 190-J, ou na hipótese prevista no art. 190-O.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS pode ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 190-N.

§ 3º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 4º Quando ocorrer impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deve ser delimitado por uma borda.

§ 5º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-N. O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, e precisam ser apresentados à administração tributária, quando isso for solicitado (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Décima Primeira).

§ 1º O tomador do serviço deve, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e a autenticidade do CT-e OS, também a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 190-T.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-O. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, com a informação de que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Décima Segunda):

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio; e

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 190-H, 190-I e 190-J.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deve ser utilizado para impressão mínima de duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", com a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Caso o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo seja rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, para o saneamento da irregularidade, desde que não se altere(m):

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador; ou

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS; e

IV - providenciar com o tomador a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 6º O tomador deve manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, com a via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS, recebidas nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Caso tenha decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, e o tomador não pôde confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária pode autorizar o CT-e OS com a utilização da infraestrutura tecnológica do ambiente autorizador da Sefaz Virtual do RS - SVRS.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que deve, por sua vez, disponibilizá-lo para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 190-I.

§ 10. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 190-P, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso do CT-e OS e cuja prestação de serviço não se efetivar ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência; e

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 190-Q, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações fazem parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; e

III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-P. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do art. 190-J, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas previstas na legislação. (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Décima Terceira).

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 190-E, o cancelamento do CT-e OS só pode ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS deve corresponder a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS é efetivada via internet, por protocolo de segurança ou criptografia, e pode ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, conforme o caso, com a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, também pode ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que receber o pedido deve transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 190-K.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 190-R, ele não pode ser cancelado.

§ 9º Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-Q. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Décima Quarta).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deve atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS é efetivada via internet, por protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, conforme o caso, com o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, também pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-R. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 190-J, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, por Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Décima Quinta).

§ 1º A CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC -e é efetivada via Internet, por protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e é feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente, via internet, conforme o caso, com a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, também pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Com mais de uma CC -e para o mesmo CT-e OS, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que receber a CC -e deve transmiti-la às administrações tributárias e às entidades previstas no art. 190-K.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC -e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-S. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e com a condição de não descaracterizar a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Décima Sexta):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) ele, pelos valores totais do serviço e do tributo, deve emitir documento fiscal próprio com:

1. a indicação da natureza da operação:

"Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte";

2. o número do CT-e OS emitido com erro;

3. os valores anulados; e

4. o motivo;

b) um único documento fiscal, com a primeira via dele enviada ao transportador, pode consolidar as informações de um mesmo período de apuração; e

c) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, com referência ao CT-e OS emitido com erro, além da informação: "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, e nele é preciso haver:

1. a adoção dos mesmos valores totais do serviço e do tributo;

2. a consignação da natureza da operação: "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte"; e

3. a informação do número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, com referência ao CT-e OS emitido com erro, além da informação: "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, pode ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento VII do art. 190-U;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, e nele é preciso haver:

1. a adoção dos mesmos valores totais do serviço e do tributo;

2. a consignação da natureza da operação:

"Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte"; e

3. a informação do número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, com referência ao CT-e OS emitido com erro, além da informação: "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na legislação.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, com a substituição da declaração prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de erro passível de correção mediante CC -e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não podem ser cancelados.

§ 5º O prazo para a autorização do CT-e OS de anulação, assim como o respectivo CT-e OS de substituição, é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6º O prazo para a emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo é de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, pode registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III, também do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-T. A administração tributária deve disponibilizar consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, na internet, pelo prazo mínimo
de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Décima Sétima).

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por certificado digital ou por acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-U. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS" (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Décima Oitava).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 190-P;

II - CCE, conforme disposto no art. 190-R;

III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;

VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS; e

IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV;

§ 2º Os eventos devem ser registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no art. 190-V, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e; e

II - por órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 190-K.

§ 4º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 190-T, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-V. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Décima Nona):

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS; e

c) Informações da GTV; e

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS".

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1º do art. 190-U.

Art. 190-W. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e OS deve disponibilizar às empresas autorizadas à sua emissão a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Vigésima). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9893 DE 22/06/2021):

Art. 190-X. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 36/2019, cláusula vigésima-A).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido."

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

Art. 190-X. A administração tributária autorizadora de CT-e OS pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador por parte do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo desse ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Vigésima-A).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Art. 190-Y. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 e demais disposições tributárias relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Vigésima Primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Art. 190-Z. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Vigésima Segunda). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Art. 190-A-A. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 190-J, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização devem ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 36/2019, Cláusula Vigésima Terceira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 8

Art. 191. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser utilizado pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículo próprio ou afretado (Convênio SINIEF 6/89, art. 16).

Art. 192. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 18).

Art. 193. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17):

I - a denominação CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - as identificações do remetente e do destinatário - os nomes, os endereços e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - se frete pago ou a pagar;

XIII - os valores componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e a respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX são impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, desde que seja previamente emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, são dispensados a identificação:

I - do veículo transportador;

II - do transportador subcontratado, se for o caso.

Art. 194. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser extraído, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 19):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via acompanha o transporte até o seu destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª (terceira) via acompanha a 2ª (segunda) e deve ser entregue, pelo transportador, à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo;

IV - a 4ª (quarta) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Art. 195. Na prestação de serviço de transporte, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser extraído com adição da 5ª (quinta) via que acompanha o transporte para controle do fisco do destino (Convênio SINIEF 6/89, art. 20).

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento.

Art. 196. Na prestação internacional podem ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 21).

SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 9

Art. 197. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deve ser utilizado pelo transportador aquaviário que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de carga ( Convênio SINIEF 6/89, art. 22).

Art. 198. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 24).

Art. 199. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 23):

I - a denominação CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e federal;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e data do embarque;

XX - se frete pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII são impressas.

§ 2º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e federal, do destinatário ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0cm.

Art. 200. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, deve ser extraído o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 25):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª (terceira) via acompanha a primeira e deve ser entregue, pelo transportador, à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo;

IV - a 4ª (quarta) via fica em poder do emitente, a disposição ao fisco.

Art. 201. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser extraído com adição da 5ª (quinta) via que acompanha o transporte para controle do fisco do destino (Convênio SINIEF 6/89, art. 26).

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento.

Art. 202. Na prestação internacional podem ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 27).

SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO, MODELO 10

Art. 203. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, deve ser utilizado pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga (Convênio SINIEF 6/89, art. 30).

Art. 204. O Conhecimento Aéreo deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 32).

Art. 205. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 31):

I - a denominação CONHECIMENTO AÉREO;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a identificação do remetente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VII - a identificação do destinatário - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - se frete pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII são impressas.

§ 2º O Conhecimento Aéreo deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm.

Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, deve ser extraído o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 33):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª (segunda) via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Art. 207. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo deve ser extraído com adição da 4ª (quarta) via que acompanha o transporte para controle do fisco do destino (Convênio SINIEF 6/89, art. 34).

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento.

Art. 208. Na prestação internacional podem ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento Aéreo, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 35).

SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, MODELO 11

Art. 209. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, deve ser utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga (Convênio SINIEF 6/89, art. 37).

Art. 210. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 39).

Art. 211. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 38):

I - a denominação CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a identificação do remetente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VII - a identificação do destinatário - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - se frete pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal do estabelecimento impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações exigidas nos incisos I, II, V e XX são impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0cm, em qualquer sentido.

Art. 212. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de carga para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser extraído, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 40):

I - a 1ª (primeira) via acompanha o transporte até o destino da carga e deve ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao remetente;

III - a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Art. 213. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser extraído, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 41):

I - a 1ª (primeira) via acompanha o transporte até o destino da carga e deve ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao remetente;

III - a 3ª (terceira) via acompanha o transporte, para controle do fisco de destino;

IV - a 4ª (quarta) via acompanha a 1ª (primeira) e deve ser entregue, pelo transportador, à primeira unidade do fisco por onde transitar o veículo;

V - a 5ª (quinta) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS, MODELO 26  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003)

Art. 213-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 - CTMC -, deve ser utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM -, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n. 9.611 DE 19 de fevereiro de 1998, e Convênio SINIEF 6/89, art. 42). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Art. 213-B. O documento referido no art. 213-A deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-A):

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - o espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e do término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo RESERVADO AO FISCO: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput do art. 213-B devem ser impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, devem ser dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do caput do art. 213-D e a via adicional prevista no art. 213-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que tratam os art. 247 e 248 deste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Art. 213-C. O CTMC deve ser emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-B).

Parágrafo único. A prestação do serviço deve ser acobertada pelo CTMC e pelos conhecimentos de transporte correspondente a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Art. 213-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-C):

I - a 1ª via, deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via, deve ficar fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, deve ter o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via, deve acompanhar o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Art. 213-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido com uma via adicional (5ª via), que deve acompanhar o transporte para fins de controle do fisco do destino (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-D).

§ 1º Pode ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual pode ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Art. 213-F. Na prestação internacional podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-D). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Art. 213-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM - utilizar serviço de terceiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/89, art. 42-F):

I - o terceiro que receber a carga deve:

a) emitir conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexar a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" deste inciso, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais devem acompanhar a carga até o seu destino;

c) entregar ou remeter a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas deve:

a) anotar na via do conhecimento que ficar em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;

b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003, DOE GO DE 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

SUBSEÇÃO V-B- DA NOTA FISCAL- FATURA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO ESPECIAL  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007)

Art. 213-H. A Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial, deve ser utilizada pelo prestador de serviço de transporte ferroviário e usuário de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD - para emissão e impressão simultânea de documentos fiscais, na condição de impressor autônomo (Protocolo ICMS Nº 42/2005, cláusula primeira).

Parágrafo único. Relativamente à nota fiscal a que se refere o caput, deve-se observar o disposto:

I - na Subseção I-A da Seção VI do Capítulo III, que trata da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, especialmente quanto às dimensões, indicações e quantidade de vias (Convênio SINIEF 6/89, art. 15-B);

II - no Anexo X, especialmente, na Seção V do Capítulo II, que trata da impressão e emissão simultânea de documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.659 DE 16.08.2007, DOE GO de 21.08.2007, com efeitos a partir de 05.04.2007)

SUBSEÇÃO V-C - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar a prestação de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 9/2007, Cláusula Primeira, § 1º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/07 , cláusula primeira, § 1º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte de carga, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula primeira, § 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

Art. 213-J. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 9/2007, Cláusula Primeira): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 213-J. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula primeira):

I - ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

VII - ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

§ 1º O documento constante do caput deste artigo também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

§ 1º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, pode ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O CT-e pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de carga efetuada por meio de dutos (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula quarta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

§ 1º-A Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput será identificado como:

a) Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos;

b) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços -CT-e OS, modelo 67, em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo;

§ 2º Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 9/2007, cláusula quarta). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6738 DE 25/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte que celebrar termo de acordo de regime especial - TARE -, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula quarta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 3º O contribuinte deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste Regulamento (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula quarta, § 1º) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º É vedado ao contribuinte, exceto para aquele obrigado a emissão do CT-e, que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X deste regulamento, o credenciamento para emissão da CT-e (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula quarta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 4º É vedada, salvo disposição contrária na legislação tributária, a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte credenciado a emissão do CT-e (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula quarta, § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

§ 6° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso Vil sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

§ 7º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal -OTM- será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

Nota: Redação Anterior:
§ 7° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM - será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM; II - a indicação: 'CT-e emitido apenas para fins de controle'.

§ 8° Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 6°, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Art. 213-L. O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 9/07 , cláusula quinta): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 213-L. O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula quinta): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 213-L. O CT-e deve ser emitido, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula quinta):

I - deve conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - o arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language):

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 1º Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 2º O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do CT-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do CT-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 3º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deve utilizar série distinta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 4º É permitida a indicação no CT-e, modelo 57, observado o disposto em MOC, as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 9/2007 , cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º É permitida a indicação no CT-e, observado o disposto em MOC, as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º É permitida a indicação no CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula terceira):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008):

§ 5º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se (Ajuste SINIEF 9/2007 , cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ocorrendo subcontração ou redespacho, considera-se (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula terceira):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. e 01.11.2007)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008):

§ 6º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula terceira):

I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário;

II - pode ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

a) a identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

b) a chave de acesso, no caso de CT-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

§ 7º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula terceira, § 3º):

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

§ 8º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como 'serviço vinculado a Multimodal', deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 9/2007 , cláusula terceira-A). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 8° Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como 'serviço vinculado a Multimodal', deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Art. 213-M. O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização do Uso de CT-e (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusulas sexta e décima).

§ 1º A solicitação da Autorização de Uso do CT-e é feita mediante transmissão do arquivo digital do CT-e, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A solicitação da Autorização de Uso do CT-e é feita mediante transmissão do arquivo digital do CT-e, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso do CT-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula oitava, § 8º).

§ 3º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula décima, §1º).

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência da Autorização de Uso da CT-e (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula décima segunda, § 1º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 5º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Art. 213-N. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do CT-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula sétima):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento de emitente, para emissão de CT-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;

IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

Art. 213-O. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital do CT-e, deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula oitava):

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal;

a) do emitente do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

b) do tomador do serviço de transporte;

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

c) do remetente da carga;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º Negada a concessão de Autorização de Uso o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da sua não concessão.

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o CT-e não pode ser alterado.

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não pode ser arquivado pela administração tributária;

II - em função das situações previstas nas alíneas a, b e e do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo do CT-e.

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como 'Denegada a Autorização de Uso'.

§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso do CT-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 7º O emitente do CT-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O emitente do CT-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º, for diferenciado somente pelo ambiente de autorização, deve ser regularmente escriturado nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula vigésima terceira-A). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos legislação, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Art. 213-P. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve transmitir o CT-e para a (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula nona);

I - Receita Federal do Brasil;

II - unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 1º A administração tributária ou da Receita Federal do Brasil pode transmitir ou fornecer informações parciais do CT-e para: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A administração tributária pode transmitir ou fornecer informações parciais do CT-e para:

I - administração tributária estadual e municipal, mediante prévio convênio ou protocolo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

II - outro órgão da administração direta, indireta, fundação e autarquia, que necessite de informação do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 2º Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de 'webservice', fica a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput, por intermédio de webservice, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os seus incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para a administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

§ 3º As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relações às operações e às prestações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão do CT-e (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula décima quarta). (Redação dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil da emissão do CT- e, com a observância mínima do prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento do CT-e. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7781 DE 27/12/2012).

Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento de CT-e (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula décima quarta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 213-Q. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação do serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento de CT-e (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula décima quarta). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de CT-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 2º A cada Pedido de Cancelamento de CT-e deve corresponder um CT-e a ser cancelado, devendo atender ao leiaute no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A cada Pedido de Cancelamento de CT-e deve corresponder um CT-e a ser cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e é feita por meio de protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número da CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária deve transmitir o documento de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

§ 7º Não pode ser cancelado o CT-e para o qual tenha sido emitido Carta de Correção Eletrônica - CC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

§ 8º Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

Art. 213-R-A. Para a alteração de  tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima-A):

I - o tomador indicado no CT-e original deve registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 213-A-E;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: ‘Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente.

§ 1º O transportador pode utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Art. 213-R. Para a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/2007 , cláusula décima sétima): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 213-R. Para a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte de carga em virtude de erro devidamente comprovado desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula décima sétima):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte', informando o número do CT-e emitido com erro, o valor anulado e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscaI, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea 'a', o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão 'Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)';

II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea 'a', o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando o mesmo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea 'b', o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão 'Este documento substitui o CT-e número ....... de ..../..../........, em virtude de ..............;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV do art. 213-A-E;

b) após o registro do evento referido na alínea 'a', o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea 'b', o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão 'Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009)

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea 'a' por documento fiscal emitido pelo tomador que deve indicar, no campo 'Informações Adicionais', a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009)

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não podem ser cancelados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea 'a' é de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6° O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea 'a' do caput, pode registrar o evento relacionado no inciso III alínea 'a' do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 213-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de carga em virtude de erro devidamente comprovado desde que não descaracterize a prestação, deve:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte', informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anuulados e o motivo, devendo a primeira a via do documento ser enviada ao transportador:
b) o transportador, após receber o documento referido na alínea a e do seu registro em livro próprio, deve emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal número..... e data.....em virtude de.....'.
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e, bem como o motivo do erro;
b) o transportador, após receber o documento referido na alínea a, deve emitir:
1. CT-e pelo valo total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
2. novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal número.....e data..... em virtude de.....'.
Parágrafo único. Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação devendo constar o número, valor e a data do novo CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

Art. 213-S. Na hipótese de quebra de seqüência da numeração do CT-e o emitente pode, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, solicitar a inutilização de números de CT-e não utilizados (Ajuste SINIEF Nº 9/07, décima quinta). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e, nos termos do art. 213-L, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021).

§ 5º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes às inutilizações canceladas, nos termos deste artigo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 9/2007 , cláusula vigésima terceira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021).

Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, observado o disposto no art. 142, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sexta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, observado o disposto no art. 142, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE, transmitida à administração tributária (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula décima sexta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 213-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula décima sexta). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 1° A CC-e deve atender a leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A CC-e deve atender a leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A CC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz e sua transmissão deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 2º A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a 'chave de acesso', o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital de administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 3º O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deve consolidar na última linha todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 5º A administração tributária deve transmitir a CC-e para as administrações tributárias e entidades para as quais tenham sido transmitido o CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 6º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).

§ 7º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008):

Art. 213-U. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa ao CT-e, no endereço eletrônico cte.sefaz.go.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula décima oitava).

§ 1º Após o prazo previsto no caput, os dados relativos ao CT-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta ao CT-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da 'chave de acesso' do CT-e.

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, a que se refere o § 3º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021):

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União,os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; ou

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não for contribuinte do ICMS.

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021).

Art. 213-V. A administração tributária deve disponibilizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão do CT-e da situação cadastral dos contribuintes do ICMS (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula vigésima primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

Art. 213-X. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC-DACTE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula décima primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 213-X. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE -, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula décima primeira). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 1º O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e no máximo ofício (230 x 330 mm) podendo ser utilizada folha solta, formulário de segurança, Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O DACTE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, em formato mínimo A5 (210 x 148mm) e no máximo A4 (210 x 297mm) podendo ser utilizada folha solta, papel de segurança, formulário contínuo ou pré-impresso e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 2º O DACTE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O DACTE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 3° O DACTE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O DACTE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, mediante TARE, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

§ 4º Quando em legislação tributária exigir a utilização adicional de via dos documentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 213-J, o DACTE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

§ 5º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008).

§ 6° As alterações de leiaute do DACTE permitidas são aquelas previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

§ 7° Na prestação de serviço de transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados:

II - o DACTE do multimodal.

§ 8° O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso do FS-DA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

Art. 213-Z. Quando em decorrência de problema técnico não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula décima terceira): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 213-Z. Quando em decorrência de problema técnico não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula décima terceira):

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos do art. 213-A.B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 213-A.B;

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS);

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança -Documento Auxiliar (FS-DA); (Redação  do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC -. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 213-Z. Quando em decorrência de problema técnico não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmití-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança consignado no campo observações a expressão 'DACTE em Contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos', em no mínimo três vias, devendo uma via (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula décima terceira);
I - acompanhar a carga, que serve como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária;
III - ser entregue ao tomador do serviço, que deve mantida pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária; (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando do corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A hipótese prevista no inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão 'DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC', tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC, sendo que uma via deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão 'DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil', sendo que uma via deve:

I - acompanhar o trânsito de carga;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O emitente deve efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 213-A.B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Presume-se inidôneo o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 213-A.B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:
I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como o do novo DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão 'DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos', tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese dos incisos II e III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão 'DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos', sendo que uma via deve:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

Nota: Redação Anterior:
I - acompanhar o trânsito de carga;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo este manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6717 DE 30/01/2008).

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

§ 8º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, com a via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º. (Parágrafoa crescentado dada ao artigo pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária pode autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que deve disponibilizar o arquivo para o estado de Goiás. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
Nota: Redação Anterior:

§ 13. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009):

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração do CT-e que não for autorizado ou denegado. 

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009):

§ 15. As seguintes informações devem fazer parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contigência;

II - a data, hora com minutos e segundos do início da contingência;

III - identificar, dentre as situações previstas nos incisos do caput, qual foi utilizada. 

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.717 DE 30.01.2008):

Art. 213-A.A. O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter o CT-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula décima segunda, caput). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7.184 DE 09.11.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 213-A.A. O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo o CT-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF Nº 9/07, cláusula décima segunda).

Parágrafo único. Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de CT-e pode, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de CT-e, deve manter arquivado o DACTE relativo ao CT-e em substituição ao arquivo do CT-e.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

Art. 213-A.B. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observando-se (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula décima terceira-A):

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via internet;

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

§ 2º Recebido o arquivo do EPEC, a SVC analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.

§ 7 Em caso de rejeição de arquivo digital do EPEC o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.

Nota: Redação Anterior:

Art. 213-A-B. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observando-se (Ajuste SINIEF Nº 9/2007, cláusula décima terceira-A):

I - o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deve ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o Nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

Art. 213-A-C. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF 09/2007 , cláusula décima nona): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 213-A-C. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos pelo emitente do CT-e: (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula nona): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 213-A. C. A administração tributária pode, mediante Protocolo ICMS celebrado entre as unidades federadas envolvidas na prestação, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber (Ajuste SINIEF Nº 09/2007, cláusula décima nona):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

Nota: Redação Anterior:
II - Cancelamento de CT-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento 'prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e'. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - EPEC. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

(Revogado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

§ 2º A Informação de Recebimento deve ser efetivada via Internet.

(Revogado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento deve ser feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

(Revogado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deve ser transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

§ 5º A Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.981 DE 03.09.2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

Art. 213-A-D. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 9/2007 , cláusula décima primeira-A): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 213-A-D. Na prestação de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviários e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico -DACTE desde que emitido MDF-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 213-A.D. Na prestação de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário fica dispensada a impressão do respectivos Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanha a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 09/2007, cláusula décima primeira-A).

I - no transporte ferroviário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

II - no transporte aquaviário de cabotagem; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O tomador do serviço pode solicitar ao transportador ferroviário a impressão do DACTE previamente dispensada.

§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014):

Art. 213-A-E. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se 'Evento do CT-e'.

§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento;

II - Carta de Correção Eletrônica;

III - EPEC.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

(Revogado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017);

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017).

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

§ 2° Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:

I - pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

§ 3° A administração tributária deverá transmitir o registro do evento para o ambiente nacional do CT-e.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 213-U, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

(Revogado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

Art. 213-A-F. Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), é utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 213-U (Ajuste SINIEF 09/2007 , cláusula décima primeira-C):

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 213-X.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9893 DE 22/06/2021):

Art. 213-A-G. A administração tributária autorizadora de CT-e pode suspender, ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 09/2007, cláusula vigésima primeira-A):

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021):

Art. 213-A-G. A administração tributária autorizadora de CT-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 9/2007 , Cláusula Vigésima Primeira-A):

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, e impossibilita a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

II - decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

SUBSEÇÃO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, MODELO 13

Art. 214. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deve ser utilizado pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro (Convênio SINIEF 6/89, art. 43).

Art. 215. O Bilhete de Passagem Rodoviário deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 45).

§ 1º Havendo excesso de bagagem, a empresa de transporte rodoviário de passageiro deve emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2º No cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito de restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deve conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitar o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º O bilhete cancelado, na forma do parágrafo anterior, deve constar de demonstrativo para dedução ao final do período de apuração.

Art. 216. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 44):

I - a denominação BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO;

II - número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou respectivo código da matriz, filial, agências, posto ou veículo onde for emitido o bilhete de passagem;

IX - a observação O PASSAGEIRO DEVE MANTER EM SEU PODER ESTE BILHETE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM;

X - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X são impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 217. O Bilhete de Passagem Rodoviário deve ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF Nº 6/1989, art. 46):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 217. O Bilhete de Passagem Rodoviário deve ser extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 46):
I - a 1ª (primeira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco;
II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conduzi-la durante a viagem.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011):

Parágrafo único. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as vias podem ter a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via, ser entregue ao passageiro, que deve conduzi-Ia durante a viagem;

II - a 2ª (segunda) via, ficar em poder do emitente, à disposição do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).

2) Ver art. 4º do Decreto Nº 7.516 DE 22.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011, que dispõe sobre a utilização do Bilhete de Passagem Rodoviário, confeccionado de acordo com o previsto no art. 217 do RCTE antes da alteração introduzida pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011, DOE GO de 18.07.2011 (Ajuste SINIEF Nº 5/2011), com efeitos a partir de 13.07.2011).

SUBSEÇÃO VII -  DO BILHEETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO, MODELO 14

Art. 218. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, deve ser utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiro (Convênio SINIEF 6/89, art. 47).

Art. 219. O Bilhete de Passagem Aquaviário deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 49).

Parágrafo único. Havendo excesso de bagagem, a empresa de transporte aquaviário de passageiro deve emitir o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 220. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 48):

I - a denominação BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação O PASSAGEIRO DEVE MANTER EM SEU PODER ESTE BILHETE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM;

X - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X são impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 221. O Bilhete de Passagem Aquaviário deve ser extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 50):

I - de Controle, nos lacres de água mineral envasada em vasilhame retornável ou descartável, com conteúdo igual ou superior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9665 DE 18/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - a 1ª (primeira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco;

II - Eletrônico, no vasilhame descartável, com conteúdo inferior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9665 DE 18/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conduzi-la durante a viagem.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9665 DE 18/05/2020):

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;

II - a água mineral for procedente de unidade da Federação que exigir o selo fiscal e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame; ou

III - o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra unidade da Federação e o volume mensal de operação para o Estado de Goiás seja inferior a 30.000 (trinta mil) unidades mensais de produto, em qualquer formato de embalagem descartável.

SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM, MODELO 15

Art. 222. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, deve ser utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro (Convênio SINIEF 6/89, art. 51).

Art. 223. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 53).

Parágrafo único. Havendo excesso de bagagem, a empresa de transporte aeroviário de passageiro deve emitir o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 224. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações ( Convênio SINIEF 6/89, art. 52):

I - a denominação BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação O PASSAGEIRO DEVE MANTER EM SEU PODER ESTE BILHETE, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII são impressas.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5cm, em qualquer sentido.

Art. 225. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiro, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, 54):

I - a 1ª (primeira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco;

II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conduzi-la durante a viagem.

Parágrafo único. Podem ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem.

SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO, MODELO 16

Art. 226. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, deve ser utilizado pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, art. 55).

Art. 227. O Bilhete de Passagem Ferroviário deve ser emitido antes do início da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 57).

Art. 228. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 56):

I - a denominação BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação O PASSAGEIRO DEVE MANTER EM SEU PODER ESTE BILHETE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM;

X - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X são impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 229. O Bilhete de Passagem Ferroviário deve ser extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 57):

I - a 1ª (primeira) via fica em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conduzi-la durante a viagem.

Art. 230. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador pode emitir documento simplificado de embarque de passageiros, desde que, no final do período de apuração do imposto, emita a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco (Convênio SINIEF 6/89, art. 58).

SUBSEÇÃO IX-A - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÕNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Art. 230-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira, § 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-B. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, pode ser utilizado em substituição (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira):

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

Parágrafo único. A partir da data definida na legislação para a obrigatoriedade da emissão do BP-e, fica vedado ao contribuinte credenciado nos termos do art. 230-C a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte credenciado à emissão do BP-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-C. Somente está autorizado a emitir BP-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula segunda):

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-D. Ato COTEPE/ICMS deve publicar o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula terceira):

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-E. O BP-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula quarta):

I - a numeração deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deve conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - deve ser emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deve ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco pode restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-F. O arquivo digital do BP-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula quinta):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 230-G;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 230-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 230-L ou 230-M, que também não são considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-G. A transmissão do arquivo digital do BP-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula sexta).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula sétima):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-I. Do resultado da análise referida no art. 230-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não pode ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deve disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária também deve disponibilizar o BP-e para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando não se der em território goiano;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 8º A administração tributária, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também pode transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.

Art. 230-J. O emitente deve manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula nona). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-L. O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, é o documento emitido para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 230-T (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima).

§ 1º O DABPE só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso I do art. 230-I, ou na hipótese prevista no art. 230-M.

§ 2º O DABPE deve:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 230-M.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deve operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima primeira).

§ 1º Na emissão em contingência o emitente deve observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo do BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deve transmitir à administração tributária os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série sanando a irregularidade, desde que não implique em alteração de variáveis que determinam o valor do imposto, em correção de dados cadastrais do passageiro, da data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão 'Normal'.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar BP-e emitido em Contingência'.

Art. 230-N. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 230-P, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência. (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima segunda). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-O. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se 'Evento do BP-e'(Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima terceira).

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 230-P;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 230-Q;

III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 230-R.

IV - Evento de Excesso de Bagagem, conforme disposto no art. 230-U. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deve ser registrada pelo emitente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 230-S, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-P. O emitente pode solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima quarta).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-Q. O emitente deve registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima quinta).

§ 1º O evento de Não Embarque deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deve ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O evento de não embarque deve ocorrer:

I - no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deve ser feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-R. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deve referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora deve fazer o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima sexta).

Parágrafo único. Somente deve ser autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

Art. 230-S. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual, ou em lei estadual para o transporte intermunicipal, deve ser autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima sétima). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Art. 230-T. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso I do art. 230-I, a administração tributária deve disponibilizar consulta relativa ao BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima oitava).

§ 1º A consulta ao BP-e deve ser disponibilizada pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data de autorização, em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do 'QR Code'. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, a que se refere o § 2º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

Art.230-U. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 250, o contribuinte deve registrar o Evento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 01/2017 , Cláusula Décima Sexta-A).

§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º A cientificação do resultado da transmissão de que trata o § 2º deste artigo deve ser feita mediante protocolo, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9893 DE 22/06/2021):

Art. 230-V. A administração tributária autorizadora de BP-e pode suspender, ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 1/2017, cláusula décima oitava-C):

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021):

Art. 230-V. A administração tributária autorizadora de BP-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 1/2017 , Cláusula Décima Oitava-C):

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso desses serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

II - decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores; e

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária.

SUBSEÇÃO X - DO DESPACHO DE TRANSPORTE, MODELO 17

Art. 231. O Despacho de Transporte, modelo 17, pode ser utilizado pela empresa transportadora, no transporte de carga que contratar com transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado (Convênio SINIEF 6/89, art. 60).

§ 1º Somente deve ser permitida a adoção do Despacho de Transporte, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

§ 2º Quando for contratada complementação de serviço de transporte por empresa estabelecida em outro Estado, a 1ª (primeira) via do Despacho de Transporte, após o transporte, deve ser enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

Art. 232. O Despacho de Transporte deve ser emitido, antes do início da prestação do serviço, individualizado para cada veículo.

Art. 233. O Despacho de Transporte, modelo 17, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 60):

I - a denominação DESPACHO DE TRANSPORTE;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as Informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador - nome, CPF, INSS, placa do veículo/unidade da Federação, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador - valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XV - o valor do ICMS retido.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XIV são impressas.

Art. 234. O Despacho de Transporte deve ser extraído, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias são entregues ao transportador;

II - a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

SUBSEÇÃO XI - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO, MODELO 18.

Art. 235. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, deve emitir o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Convênio SINIEF 6/89, art. 64).

Art. 236. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, deve ser adotado pelo transportador de passageiro, que possuir inscrição centralizada, para escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61).

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiro, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagens para serem extraídos e vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deve aNotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os números, inicial e final dos bilhetes, e do Resumo de Movimento Diário, bem como o local onde são utilizados, e, após emitidos pelo estabelecimento usuário, devem retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro de Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º A empresa de transporte de passageiro pode emitir, por Estado, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete emitido pelo posto de venda, não podendo, todavia, ser ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para sua escrituração fiscal.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, têm numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e devem ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 237. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 62):

I - a denominação RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a numeração, a série e denominação dos documentos emitidos;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais - base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto - isento ou não tributado e outras;

XI - a soma dos valores indicados nos incisos IX e X;

XII - campo destinado a OBSERVAÇÕES;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrições estadual e federal do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII são impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo deve ser de dimensão não inferior a 21,0 x 29,5cm, em qualquer sentido.

§ 3º No uso de catraca controladora de passagem de passageiros, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo, deve ser substituída pela indicação dos números registrados naquela antes do início da primeira e após a última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero) dados com os quais deve ser apurada a quantidade de passagens do dia.

Art. 238. O Resumo de Movimento Diário deve ser extraído diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 63):

I - a 1ª (primeira) via deve ser enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deve mantê-lo à disposição do fisco estadual;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

SUBSEÇÃO XII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA, MODELO 20

Art. 239. A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, deve ser utilizada pela empresa transportadora que executar serviço de coleta de carga no endereço do remetente (Convênio SINIEF 6/89, art. 71).

Art. 240. A Ordem de Coleta de Carga deve ser emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intramunicipal ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, deve ser emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

Art. 241. A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 71, § 1º):

I - a denominação ORDEM DE COLETA DE CARGA;

II - o número de ordem, série e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - a identificação do cliente - o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX são impressas.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm, em qualquer sentido.

Art. 242. Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga deve ser extraída, no mínimo em 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanha a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - a 2ª (segunda) via deve ser entregue ao remetente;

III - a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):

SUBSEÇÃO XIII - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE, MODELO 24

Art. 243. A empresa de transporte de carga a granel de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, pode utilizar a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do conhecimento de transporte rodoviário de carga, desde que celebre termo de acordo de regime especial (Ajuste SINIEF Nº 02/1989, cláusula primeira).

Art. 244. A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF Nº 02/1989, cláusula segunda):

I - a denominação AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE;

II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

Nota: Redação Anterior:
II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e a respectiva série e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações do inciso I, II, IV e X são impressas.

§ 2º A Autorização de Carregamento e Transporte deve ser de tamanho não inferior a 15,0 x 21,0cm.

Art. 245. A Autorização de Carregamento e Transporte deve ser emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 02/1989, cláusula terceira):

I - a 1ª (primeira) via acompanha o transporte e retorna ao emitente para emissão do conhecimento de transporte rodoviário de carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - a 2ª (segunda) via acompanha o transporte, para controle do fisco do Estado de origem;

III - a 3ª (segunda) via deve ser entregue ao destinatário;

IV - a 4ª (quarta) via deve ser entregue ao remetente;

V - a 5ª (quinta) via acompanha o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª (sexta) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substitui a via do conhecimento de transporte a ser entregue à Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Art. 246. O transportador deve emitir o conhecimento de transporte rodoviário de carga correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª (primeira) via desse documento, cujo prazo não pode ser superior a 10 (dez) dias (Ajuste SINIEF Nº 02/1989, cláusula quarta).

§ 1º Para fim de apuração e recolhimento do ICMS deve ser considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

§ 2º Na autorização de carregamento de transporte deve ser aNotado o número, a data e série do conhecimento de transporte rodoviário de carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu nos termos deste regulamento.

SUBSEÇÃO XIV - DO MANIFESTO DE CARGA, MODELO 25

Art. 247. O Manifesto de Carga, modelo 25, pode ser utilizado por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de carga, em veículo próprio ou fretado, desde que a carga seja fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, § 4º).

Parágrafo único. É vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, pelo contribuinte credenciado a emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58 (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula terceira, § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

Art. 248. O Manifesto de Carga, modelo 25, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, § 4º):

I - a denominação MANIFESTO DE CARGA;

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números da inscrições estadual e federal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador - placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem e as séries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das Notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e a respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º O Manifesto de Carga deve ser emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 2º O Manifesto de Carga deve ser extraído, no mínimo em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via acompanha a mercadoria no seu transporte;

II - a 2ª (segunda) via permanece no estabelecimento emitente, à disposição do fisco.

SUBSEÇÃO XIV-A-MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e -, MODELO 58 (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

Art. 248-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula segunda). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011):

Art. 248-B. O MDF-e é utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, e deve ser emitido (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusulas primeira e terceira):

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - peio contribuinte emitente de CT-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
I - pejo transportador no transporte de carga fracionada. assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporto;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016).

Nota: Redação Anterior:

II - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bem ou mercadoria acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

 Nota: Redação Anterior:

II - pelos demais contribuintes na operação para a qual tenha sido emitida mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de carga.

§ 1º O MDF-e, também, deve ser emitido quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas nos incisos I e II e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas nos incisos I e II e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deve emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e na hipótese de transporte de bem ou mercadoria acobertados por mais de uma NF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).

§ 4º A emissão do MDF-e é também exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, nas operações ou prestações internas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9441 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019):

§ 4º A obrigatoriedade da emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por (Convênio ICMS 21/2010 , cláusula terceira-A):

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica -NFA-e, modelo 55.

§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento 'Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico', em momento posterior ao do início da viagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9441 DE 02/05/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021):

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula terceira-A):

I - a operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; ou

II - à hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; ou

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9745 DE 23/11/2020):

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por (Convênio ICMS 21/2010, Cláusula Terceira-A):

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; e

IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas - TAC pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011):

Art. 248-C. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração MDF-e - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula quinta): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 248-C. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte', por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF Nº 21/2010. cláusula quinta):

I - conter a identificação do documento fiscal relativo à carga transportada:

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e:

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

(Revogado pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014):

IV - possuir série de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite:

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do MDF-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8246 DE 10/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta para a emissão do MDF-e, designada por algarismo arábico, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O Fisco pode restringir a quantidade ou o uso de série.

§ 3º Ato COTEPE deve publicar o 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte', disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entro os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula quarta).

§ 4º Na hipótese do § 3º, nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e pode esclarecer questões referentes ao 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte' (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula quarta, parágrafo único).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011):

Art. 248-D. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula sexta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 248-D. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula sexta).

§ 1º A transmissão referida no capuz implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Na hipótese de carregamento do veiculo no Estado de Goiás ou de outra situação que exija a emissão neste Estado do MDF-e e o emitente não esteja credenciado em Goras para emissão da MDF-e, deve emiti-lo por mero da Administração Tributária da unidade federada na qual esteja credenciado para a sua emissão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011):

Art. 248-E. O arquivo digital do MDF-e só pode ser utilizado como documento fiscal. após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula décima).

§ 1º Ainda que formalmente regular, deve ser considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais. os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, que também deve ser considerado documento fiscal inidôneo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011):

Art. 248-F. A Administração Tributária para a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula sétima):

I - a regularidade fiscal do emitente:

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte';

V - a numeração e série do documento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011):

Art. 248-G. A Administração Tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da MDF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula oitava):

I - rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade do numero do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual:

e) outras talhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não pode ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º deve conter, de forma clara e precisa, a informação que justifique o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Administração Tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoa, valer e informação constante no documento autorizado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011):

Art. 248-H. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária deve disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula nona): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 248-H. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Administração Tributária deve transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que deve encaminhá-la para a (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula nona):

I - unidade federada onde deve ser feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando realizados em outra unidade federada:

II - unidade federada que esteja indicada como percurso:

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle de contrabando e descaminho. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

§ 1º A Administração Tributária pode, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para.

I - Administração Tributária de outra unidade federada e municipal:

II - outro órgão da administração direta, indireta, fundação e autarquia, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, devem ser fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para a preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

§ 3º As regras para a monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da administração tributária do Estado de Goiás de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e às prestações internas e, por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relações às operações e às prestações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18.05.2011):

Art. 248-I. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima terceira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

Nota: Redação Anterior:
Art. 248-I. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula décima terceira).

§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte'.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deve ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz. a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9236 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. Podendo ser realizada por meio do software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado peta Administração Tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser feita mediante protocolo disponibllizado ao transmissor, via Internet, contendo. conforme o caso, a 'chave de acesso', o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributada ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária deve disponibilizar o respectivo evento de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Cancelado o MDF-e. a Administração Tributária deve transmitir o respectivo documento de Cancelamento de MDF-e á Receita Federal do Brasil.

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

§ 7º O MDF-e cancelado e o número inutilizado de MDF-e devem ser escriturados sem valores monetários (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula décima quinta).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7.345 DE 18.05.2011):

Art. 248-J. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deve ocorrer (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima quarta): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 248-J. O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima quarta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015).

I - após o final do percurso descrito no documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 248-J. O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula décima quarta). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 248-J. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número de MDF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula décima quarta).

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deve atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte' e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz. a fim de garantir a autoria do documento digital.

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que pode ser gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

§ 4º A Administração Tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil a inutilização de número de MDF-e.

§ 5º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Encerrado o MDF-e, a administração tributária deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

§ 6º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011):

Art. 248-K. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE -, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - MDF-e - Contribuinte', é ultilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula décima primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7.402 DE 14.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 248-K. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE -, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - MDF-e - Contribuinte', é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do MDF-e (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula décima primeira)."

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 248-G, ou na hipótese prevista no art. 248-L. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veiculo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - deve ter o formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis:

II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte';

III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O DAMDFE pode ter o seu leiaute alterado pejo emitente, para adequá-lo á sua prestação, desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado mediante TARE.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8304 DE 30/12/2014):

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para as situações a seguir indicadas, relativamente:

I - ao modal aéreo, em até 03 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão  do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011):

Art. 248-L. Quando em decorrência de problema técnico não for possível transmitir o arquivo do MDF-e ou obter resposta á solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte pode operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no 'Manual de Integração MOF-e - Contribuinte', e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF Nº 21/2010, cláusula décima segunda):

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: 'Contingência'.

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

Nota: Redação Anterior:
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação do problema técnico que impediu a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no 'Manual de Integração MDF-e - Contribuinte';

III - se o MDF-e transmitido, na forma do inciso II, vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deve:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

Nota: Redação Anterior:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e,

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

Art. 248-M. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se 'Evento do MDF-e' (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima segunda-A).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento;

II - Encerramento;

III - Inclusão de Motorista;

IV - Registro de Passagem.

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9441 DE 02/05/2019).

§ 2º Os eventos devem ser registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

Art. 248-N. O emitente do MDF-e deve registrar a ocorrência dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima segunda-B):

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9441 DE 02/05/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8428 DE 06/08/2015):

Art. 248-O. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deve ser registrado o evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima quarta-A).

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 248-P. Na hipótese estabelecida no § 5º do art. 248-B, o emitente deve registrar o evento 'Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico', conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima-quarta-B). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9441 DE 02/05/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9893 DE 22/06/2021):

Art. 248-Q. A administração tributária autorizadora de MDF-e pode suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 21/2010, cláusula décima quarta-C):

I - a suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC;

II - na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, pode determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador; e

IV - o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9807 DE 02/02/2021):

Art. 248-Q. A administração tributária autorizadora MDF-e pode, de forma temporária ou definitiva, suspender do acesso ao seu ambiente autorizador o contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 8/2020 , Cláusula Décima Quarta-C):

I - a suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes e impossibilita a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

II - decorrido o prazo determinado para a suspensão ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente;

III - a aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores; e

IV - o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

SUBSEÇÃO XV - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 249. O Documento de Excesso de Bagagem, pode ser emitido pela empresa transportadora, no transporte de passageiro, em que haja excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento próprio (Convênio SINIEF 6/89, art. 67).

Art. 250. O Documento de Excesso de Bagagem deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 67):

I - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números da inscrições estadual e federal;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data de emissão;

V - o nome, o endereço e os números da inscrições estadual e federal do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V são impressas.

§ 2º O Documento de Excesso de Bagagem deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm, em qualquer sentido.

§ 3º No final do período de apuração deve ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 4º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 251. O Documento de Excesso de Bagagem deve ser extraído antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas) vias que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 68):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

SUBSEÇÃO XVI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emitente o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

V - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

VI - redespacho, o contrato entre transporte em que prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Parágrafo único. O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008)

Nota: Redação Anterior
Art. 252. Subcontratação de serviço de transporte é a convenção pela qual o transportador transfere a terceiro, no todo ou em parte, desde o início da prestação de serviço, a atribuição de transportar a mercadoria (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, § 6º).

Art. 253. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, §§ 3º e 7º):

I - no campo OBSERVAÇÕES desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga, deve ser aNotada a expressão TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM __________, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA _____________, PLACA Nº _______________ unidade da Federação ____;

II - o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Art. 254. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 59):

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) deve emitir o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) deve anexar a 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanham a carga até o destino;

c) deve entregar ou remeter a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) deve fazer constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e a data de emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) deve arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado, ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito de imposto, quando for o caso.

Art. 255. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte deve ser emitido pelo preço total do serviço, observando-se o seguinte (Convênio ICMS Nº 90/1989, cláusula primeira):

I - o conhecimento de transporte pode ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluído os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade deve ser emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para apuração do imposto deve ser lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o (s) conhecimento (s) emitidos (s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 256. Na prestação de serviço de transporte internacional, deve ser dispensada a indicação relativa a inscrições estadual e federal do destinatário ou consignatário.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o documento fiscal pode ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF 6/89, art. 28).

Art. 257. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original serve para acobertar a devolução ao remetente, desde que feita observação do motivo no seu verso (Convênio SINIEF 6/89, art. 72).

Art. 258. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância deve ser mencionada no campo OBSERVAÇÕES do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF, e endereço do local de retirada.

Art. 259. O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de preposto, documentos fiscais.

Parágrafo único. O contribuinte deve indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontram os documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.

Art. 260. A empresa prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, pode manter uma única inscrição neste Estado, hipótese em que (Convênio SINIEF 6/89, art. 65):

I - no campo OBSERVAÇÕES ou no verso da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais - AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que são emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as Informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 261. O estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiro pode (Convênio SINIEF 6/89, art. 66):

I - utilizar bilhete de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhete de passagem por meio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que são utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual, ou previstas em termo de acordo de regime especial;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que são utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 262. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, pode ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa (Convênio SINIEF Nº 6/89, art. 69).

Art. 263. A empresa transportadora de carga, estabelecida neste Estado, pode manter uma única inscrição centralizada no Município de sua sede ou, no caso de empresa de outro Estado, no Município onde possua filial no território goiano.

§ 1º A empresa de que trata caput deste artigo fica autorizada a efetuar o pagamento do ICMS, incidente na prestação de serviço de transporte que realizar, com início em municípios diversos daquele em que tenha a inscrição centralizada, no mesmo documento utilizado para o pagamento do ICMS devido pelas demais prestações que realizar, no prazo previsto no calendário fiscal.

§ 2º Na prestação de serviço que tenha início em município diverso do local do estabelecimento centralizador, é exigida a utilização de conhecimento de transporte de série ou subsérie distinta daquela emitida na prestação iniciada no município do estabelecimento centralizador.

§ 3º A emissão, escrituração e demais procedimentos, relativos às prestações de que trata este artigo, seguem as normas comuns previstas na legislação tributária.

§ 4º A empresa transportadora deve elaborar, no período de apuração, um demonstrativo das prestações iniciadas em municípios diverso daquele em que possua inscrição centralizada, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria, assim considerado aquele em que o transportador da mercadoria detenha a titularidade desta, desde que se faça acompanhar da Nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio e a expressão TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA;

II - no transporte de mercadoria, pelo vendedor, em operação com cláusula CIF, desde que se faça acompanhar de Nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio e a expressão OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF, FRETE INCLUÍDO NO VALOR DA MERCADORIA;

III - na prestação de serviço de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor agropecuário destinada a:

a) depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, desde que conste da respectiva Nota fiscal a expressão PRESTAÇÃO CONTEMPLADA COM NÃO-INCIDÊNCIA;

b) armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, desde que conste da respectiva Nota fiscal a expressão PRESTAÇÃO CONTEMPLADA COM NÃO-INCIDÊNCIA;

IV - quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na Nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS Nº 25/1990, cláusula segunda, I e II):

a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;

b) do valor da prestação;

c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

d) da alíquota aplicável;

e) do valor do imposto devido;

f) dos dados do veículo transportador;

g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;

V - quando o destinatário da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no CCE, for substituto tributário pela operação anterior e assumir, também, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na Nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS Nº 25/1990, cláusula segunda, III):

a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO;

b) do valor da prestação;

c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

d) da alíquota aplicável;

e) do valor do imposto devido;

f) dos dados do veículo transportador;

g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;

VI - no transporte de mercadoria sujeita a substituição tributária pelas operações internas subseqüentes, quando o imposto já tiver sido calculado com base no preço final a consumidor, neste incluído o valor do frete, desde que faça a discriminação, na Nota que acobertar o trânsito da mercadoria:

a) da expressão FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS RETIDO;

b) das indicações referente a substituição tributária da mercadoria;

c) dos dados do veículo transportador .

VII - na prestação de serviço de transporte isento do ICMS, realizada por autônomo, desde que faça a discriminação na Nota fiscal que acoberta o trânsito da carga:

a) da expressão: FRETE ISENTO DO ICMS NOS TERMOS DO ART.___, INCISO ___DO ANEXO IX DO RCTE;

b) do valor da prestação;

c) dos dados do veículo transportador;

d) do código do município em que se originou a prestação de transporte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

VIII - na prestação interna de serviço de transporte relativa aos produtos indicados no inciso I do art. 183 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V, para efeito de escrituração fiscal, será emitida Nota Fiscal de Entrada que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - valor da prestação;

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do imposto devido;

V - dados do veículo transportador;

VI - código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte;

VII - número da nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7.502 DE 30.11.2011).

Art. 265. Em qualquer situação quando for dispensada a emissão do conhecimento de transporte, é obrigatória a referência, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, ao dispositivo que concede a dispensa.

§ 1º Quando for permitido ao remetente ou destinatário assumirem a responsabilidade pelo imposto incidente na prestação de serviço de transporte, sendo dispensada a emissão do conhecimento de transporte para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem e havendo interesse do transportador em emitir o respectivo documento, este deve ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte relativa à operação para a qual tenha sido dispensada a emissão de Nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.834 DE 30.09.2003)

Art. 265-A. Para a anulação d valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-C):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte', informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deve emitir outro conhecido de transporte, referenciado o documento original emitido com erro, consignando a expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)';

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deve emitir conhecimento de transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignado como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deve emitir outro conhecimento de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)';

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme inciso I do § 1º do art. 141. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6.776 DE 06.08.2008)

SEÇÃO VII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

Art. 266. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação (Convênio SINIEF 6/89, arts. 74).

Art. 267. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (Convênio SINIEF 6/89, art. 80).

Art. 268. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser emitida no ato da prestação do serviço (Convênio SINIEF 6/89, art. 79).

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes podem ser englobados em um único documento fiscal, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 269. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 75):

I - a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a identificação do destinatário - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou no CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização;

XVI - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 21-B do Título III do Anexo X deste regulamento, quando emitida nos termos deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV são impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm, em qualquer sentido.

(Revogado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015):

§ 3º Os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, podendo ser autorizado o reinício da numeração a cada novo período de apuração, mediante despacho do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deve ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX. XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

Art. 270. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser extraída em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 76):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Parágrafo único. A 2ª (segunda) via pode ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Título III do Anexo X deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

Art. 271. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 77):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª (segunda) via destina-se ao controle do fisco do Estado de destino;

III - a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Art. 272. Na prestação internacional de serviço de comunicação, podem ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 78).

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MODELO 22

Art. 273. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação (Convênio SINIEF 6/89, arts. 81).

Art. 274. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação deve ser emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente (Convênio/SINIEF 6/89, art. 84).

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, pode ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses.

Art. 275. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 82):

I - a denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço - residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números da inscrições estadual e federal;

V - a identificação do usuário - o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrições estadual e federal, do impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XIV - a data limite para utilização;

XV - quando emitida nos termos do Título III do Anexo X deste regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 21-B do referido anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV são impressas.

§ 2º A Nota fiscal de serviço de telecomunicações deve ser de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.

(Revogado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015):

§ 4º Os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, podendo ser autorizado o reinício da numeração a cada novo período de apuração, mediante despacho do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal - SGAF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deve ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação 'XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX', próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão 'Reservado ao Fisco'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

Art. 276. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação deve ser extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio/SINIEF 6/89, art. 83):

I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao usuário;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Parágrafo único. A 2ª via pode ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Título III do Anexo X deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6.057 DE 30.12.2004)

Art. 277. Relativamente a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, ficam dispensadas (Convênio SINIEF 6/89, art. 85):

I - a indicação da série;

II - a 2ª (segunda) via, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem, os dados a ela relativos.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.190 DE 03.12.2010):

SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTROLE

SUBSEÇÃO I - DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, MODELO 8-A

Art. 278. A Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A, deve ser utilizada:

I - pelo armazém geral, estabelecimento depositário de terceiro, devidamente credenciado, pela cooperativa, e pelo estabelecimento industrial, que receber produto agropecuário, para depósito ou beneficiamento;

II - pelo abatedor ou industrial estabelecido neste Estado, na aquisição de produto agropecuário de estabelecimento produtor agropecuário, quando exigido

III - pelo produtor agropecuário, pessoa natural ou jurídica, na aquisição de gado de qualquer espécie de outro estabelecimento produtor, inclusive quando arrematado em leilão.

Parágrafo único. A Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, pode ser emitida fora do estabelecimento adquirente por pessoa credenciada pelo mesmo e encarregada da aquisição do produto.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.190 DE 03.12.2010):

Art. 279. A Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações

I - a denominação REQUISIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL;

II - o objeto da requisição - depósito ou beneficiamento, abate ou industrialização e aquisição de gado de outro produtor;

III - o número de ordem, série e o número da via;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

VI - a identificação do remetente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF;

VII - a quantidade e a discriminação dos produtos ou mercadorias;

VIII - o valor unitário e total dos produtos;

IX - a assinatura do vendedor/remetente ou seu preposto;

X - campo para uso da AGENFA - documento fiscal e valor;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, V e XI são impressas.

§ 2º A Requisição de Documento Fiscal - RD-8 - deve ser de tamanho não inferior a 16,0 x 22,0cm, em qualquer sentido.

Art. 280. A Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A, deve ser extraída, no mínimo em 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via deve ser apresentada à AGENFA emitente da Nota Fiscal de Produtor, ficando ali retida, devendo ser anexada à via da nota fiscal destinada a acompanhar o balancete;

II - a 2ª (segunda) via deve ser remetida até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão, pelo estabelecimento emitente, à AGENFA que estiver jurisdicionado;

III - a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

Parágrafo único. Quando o produtor agropecuário remetente estiver autorizado a emitir sua própria Nota fiscal, a 1ª (primeira) via da Requisição de Documentos Fiscal - RD-8 - deve ser destinada a este, que a deve anexar à via destinada a seu controle.

Art. 281. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer exigência de emissão da Requisição de Documento Fiscal - RD-8 - em situações que não as previstas nesta subseção, bem como, estabelecer outras obrigações relacionadas com à sua emissão.

SUBSEÇÃO II - DA FOLHA DE ABATE, MODELO 9-A

(Revogado pelo Decreto Nº 8065 DE 26/12/2013):

Art. 282. A Folha de Abate, modelo 9-A, deve ser utilizada pelos estabelecimentos abatedores, no dia e hora do abate de qualquer espécie de gado, destinando-se à apuração do peso do gado abatido (bruto e líquido), controle de estoque e outras finalidades previstas na legislação tributária.

§ 1º A Folha de Abate deve ser emitida pelo estabelecimento abatedor, individualizado para cada produtor remetente do gado abatido.

§ 2º Sem a emissão da correspondente Folha de Abate, a Nota fiscal de entrada não surte qualquer efeito fiscal.

§ 3º É dispensado de emissão da Folha de Abate, o matadouro não inscrito como contribuinte do ICMS, que se dedique exclusivamente à prestação de serviço de abate.

(Revogado pelo Decreto Nº 8124 DE 20/03/2014):

Art. 283. A Folha de Abate, modelo 9-A, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação FOLHA DE ABATE;

II - o número de ordem, série e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal;

V - a identificação do remetente/vendedor - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal ou CPF;

VI - classificação e peso do gado abatido;

VII - apuração do peso líquido;

VIII - cálculos contábeis, valores unitário e total e incidência tributária;

IX - controle de estoque, valor e imposto;

X - síntese do valor total do gado abatido e do imposto a pagar;

XI - data da emissão, assinatura do encarregado da seção de abate e do agente do fisco que a presenciou;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrições nos cadastros estadual e federal, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XII são impressas.

§ 2º A Folha de Abate deve ser de tamanho não inferior a 20,0 x 28,0cm, em qualquer sentido.

(Revogado pelo Decreto Nº 8065 DE 26/12/2013):

Art. 284. A Folha de Abate deve ser impressa em blocos, e ser extraída, no mínimo em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via deve ser encaminhada à AGENFA até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de sua emissão;

II - a 2ª (segunda) via fica em poder da firma emitente e deve ser classificada juntamente com as segundas vias das demais folhas de abate emitidas, relativas à mesma Nota Fiscal de Produtor, à disposição da fiscalização;

III - a 3ª (terceira) via deve ser arquivada, ordenadamente, pelo emitente;

IV - a 4ª (quarta) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco.

SUBSEÇÃO III - DO SELO DE TRÂNSITO - ST

Art. 285. O Selo de Trânsito - ST -, deve ser utilizado pelo fisco com o objetivo de conferir autenticidade à operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 286. O Selo de Trânsito - ST - deve conter as seguintes indicações:

I - a denominação TRÂNSITO;

II - a designação da série T-1;

III - o número com 11 (onze) algarismos arábicos sendo que o último número deve ser um dígito verificador aposto sem separação dos outros 10 (dez).

§ 1º O Selo de Trânsito contem, ainda, o brasão do Estado e a expressão ESTADO DE GOIÁS - SECRETARIA DA FAZENDA.

§ 2º O Selo de Trânsito deve ser de formato igual a 11,0 x 2,5cm.

Art. 287. O Selo de Trânsito (ST) deve ser confeccionado em 2 (duas) partes iguais, sendo uma parte reservada ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço e a outra ao processamento/controle interno do documento fiscal.

Parágrafo único. O Selo de Trânsito (ST), deve ser impresso com dispositivo de segurança pelo tradicional sistema de TALHO DOCE, e após o transcurso de no máximo 24 (vinte e quatro) horas de sua aplicação no documento fiscal, deve romper-se na tentativa de sua remoção.

Art. 288. O Departamento de Fiscalização - DFIS - da Superintendência da Receita Estadual é o órgão encarregado do controle, distribuição e reposição do Selo de Trânsito.

Art. 289. Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer as situações em que se deve exigir a utilização do Selo de Trânsito, bem como suas especificações técnicas e obrigações relacionadas.

SUBSEÇÃO IV - DO DOCUMENTO DE CRÉDITO - DC

Art. 290. O Documento de Crédito - DC - deve ser utilizado pela AGENFA, com o objetivo de registrar, excepcionalmente e na forma da legislação estadual, eventual crédito do ICMS, conferido pela legislação estadual a contribuinte não obrigado a escrituração do livro Registro de Apuração do do ICMS.

Parágrafo único. É vedada a utilização do Documento de Crédito - DC -, para registrar crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem e utilização de serviço, quando a legislação estadual facultar a utilização de crédito presumido para a operação ou prestação subsequente a ela vinculada. (Redação dada pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999).

Nota: Redação Anterior:
Art. 290. O Documento de Crédito - DC - deve ser utilizado pela AGENFA com o objetivo de registrar o crédito do ICMS que o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, não autorizado a adotar o regime normal de compensação e pagamento do ICMS, possuírem, na forma da legislação estadual.
Parágrafo único. Excepcionalmente e a critério do Delegado Fiscal pode ser autorizada a utilização do Documento de Crédito - DC -, para registrar o crédito do ICMS de outros contribuintes não obrigados a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 291. O Documento de Crédito - DC - deve conter as seguintes indicações:

I - denominação DOCUMENTO DE CRÉDITO;

II - espaço reservado ao processamento;

III - espécie do crédito e o código correspondente;

IV - número de controle;

V - ordem das vias e sua destinação;

VI - órgão emissor;

VII - data de emissão;

VIII - identificação do titular do crédito - nome, endereço, município e código, inscrições estadual e federal ou Cadastro de Pessoas Físicas;

IX - características dos documentos geradores de crédito - descrição do documento, modelo, CPF ou inscrição estadual ou federal do emitente, unidade da Federação de origem, data de emissão, série, número e valor do crédito do ICMS;

X - subtotal;

XI - número do DC anterior e o saldo do crédito transportado;

XII - crédito total;

XIII - recibo do órgão emissor constando o nome do funcionário, número de matrícula base, rubrica e a declaração RECEBI OS DOCUMENTOS SUPRACITADOS, SUJEITOS A ULTERIOR CONFERÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DOS CRÉDITOS;

XIV - número seqüencial do formulário.

§ 1º No verso da 1ª (primeira) e da 4ª (quarta) via deve ser impresso o quadro CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS com as seguintes indicações:

I - total de crédito transferido do campo apropriado da 1ª via;

II - características do documento emitido com aproveitamento de crédito - modelo, número, data, débito de ICMS, crédito utilizado, saldo de crédito;

III - recibo do titular do crédito apenas na 4ª (quarta) via.

§ 2º No verso da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) via deve ser impresso o quadro DESCRIÇÃO E CONTROLE DE OCORRÊNCIAS.

Art. 292. O Documento de Crédito - DC -, deve ser impresso em 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª (primeira) via, titular do crédito;

II - 2ª (segunda) via, processamento;

III - 3ª (terceira) via, exame de contas;

IV - 4ª (quarta) via, AGENFA emitente.

Seção IX - Dos Documentos Fiscais Avulsos Subseção I - Das Disposições Gerais

(Artigo revigorado pelo Decreto Nº 8124 DE 20/03/2014):

Art. 293. A Secretaria da Fazenda deve providenciar a confecção dos documentos fiscais a seguir relacionados, avulsos:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

(Revogado pelo Decreto Nº 7.190 DE 03.12.2010):

III - Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A;

IV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

V - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VI - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

VII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.

§ 1º Não surte efeito fiscal, salvo a favor do fisco, o documento relacionado nesta seção que estiver desacompanhado do documento de arrecadação correspondente, mesmo que a operação ou prestação não seja tributada, salvo nos casos previstos na legislação tributária.

§ 2º O contribuinte obrigado à escrituração fiscal, quando, excepcionalmente, emitir documento avulso por meio da repartição fiscal, fica obrigado a escriturá-lo nos livros próprios.

§ 3º Em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, e ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, mencionados nos incisos V e VI, pode ser emitido o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Carga (Rodoviário de Carga), conforme modelo constante do Anexo VI (Ajuste SINIEF 6/89, art. 2º, § 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4954 DE 22/09/1998).

Nota: Redação Anterior:
Art. 293. (Revogado pelo Decreto Nº 8065 DE 26/12/2013).

Art. 294. Ato do Secretário da Fazenda deve disciplinar a criação, o modelo, a impressão, o número e distribuição de suas vias e demais formalidades relativas aos documentos fiscais avulsos, inclusive a impressão e emissão simultânea por processamento eletrônico de dados.

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL AVULSA MODELO 1 OU 1-A.

Art. 295. A Nota Fiscal Avulsa, modelos 1 ou 1-A, pode ser emitida por intermédio de AGENFA, unidade de fiscalização fixa e móvel e, excepcionalmente, pelo posto de arrecadação:

I - para acobertar devolução de mercadoria feita por contribuinte dispensado de emissão de Nota fiscal ou que apenas emita a Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - em operação eventual, realizada por pessoa não obrigada à inscrição no CCE ou estabelecimento dispensado da emissão de Nota fiscal;

III - em transferência de mercadoria entre estabelecimentos localizados no Estado, bem como na simples remessa feita em decorrência de mudança de endereço, quando realizada por comerciante, industrial ou prestador de serviço, dispensado da emissão de Nota fiscal;

IV - em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa, somente deve ser emitida pela repartição arrecadadora mediante:

I - o comparecimento do interessado ou de seu representante;

II - a apresentação no ato da emissão do documento de Inscrição no CCE e dos últimos documentos de arrecadação, tratando-se de contribuinte do imposto;

III - a apresentação da Nota fiscal correspondente à aquisição, quando destinada a acobertar devolução de mercadorias.

SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4 - AVULSA

Art. 296. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista neste regulamento, deve ser emitida por intermédio da AGENFA, por solicitação do produtor ou extrator, não autorizado a emitir sua própria nota fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor deve ser emitida pela AGENFA da circunscrição do estabelecimento do remetente e a pedido pessoal deste, que deve identificar-se, com documento hábil, perante o funcionário encarregado da emissão.

§ 2º A Nota Fiscal de Produtor pode ser emitida por intermédio de qualquer AGENFA, desde que:

I - o emitente ou seu representante se identifique, inclusive com apresentação do documento de inscrição no CCE devidamente atualizado, e assine o documento;

II - na operação ou prestação correspondente não haja aproveitamento de crédito de ICMS.

§ 3º O funcionário que emitir a Nota Fiscal de Produtor, sem observar o disposto nos parágrafos anteriores, responde administrativa, civil e penalmente pela irregularidade.

SUBSEÇÃO IV - DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL, MODELO 8-A AVULSA

(Revogado pelo Decreto Nº 7.190 DE 03.12.2010):

Art. 297. A Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -, modelo 8-A, deve ser emitida na forma avulsa:

I - pela AGENFA de circunscrição do destinatário, por solicitação deste, na operação com gado contemplado com benefício fiscal, realizada entre produtores agropecuários;

II - por intermédio de qualquer AGENFA, desde que o emitente ou seu representante se identifique, inclusive com apresentação do documento de inscrição no CCE devidamente atualizado, e assine o documento;

III - em outras hipóteses previstas em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da Requisição de Documento Fiscal - RD-8 - na situação prevista no inciso I deste artigo, quando o remetente e o destinatário, devidamente identificados, assinarem a Nota fiscal que acobertar o gado.

SUBSEÇÃO  V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO, AVULSOS

Art. 298. Os documentos fiscais de transporte e comunicação, avulsos, previstos nesta seção, são emitidos pela AGENFA, quando:

I - o serviço for prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, tratando-se de prestação de serviço de transporte;

II - o serviço for prestado por pessoa natural ou jurídica, autônoma, não inscrita no CCE, tratando-se de prestação de serviço de comunicação;

III - em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 299. Os documentos fiscais avulsos referidos no artigo anterior, podem, também, ser impressos e extraídos pelos contribuinte na condição de substitutos tributários do ICMS relativamente à prestação, nas situações previstas neste regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser obedecido toda a formalidade inerente à impressão de documento fiscal, inclusive quanto ao pedido de autorização e autenticação.

CAPÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300. Livro fiscal é a reunião de folhas impressas, revestidas das formalidades legais e destinadas a:

I - escriturar, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento, qualquer evento relacionado com a ocorrência de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

II - possibilitar o controle do exato cumprimento da obrigação tributária, pelo contribuinte.

Parágrafo único. O livro fiscal deve ter (Convênio SINIEF SN/70, art. 64, § 1º):

I - suas folhas:

a) numeradas graficamente em ordem crescente;

b) costuradas e encadernadas, de forma a impedir a substituição destas;

II - termo de abertura que deve ser lavrado na primeira página, por ocasião do início da sua utilização;

III - termo de encerramento que deve ser lavrado na última página, por ocasião do término de sua utilização, com a aNotação da data do último lançamento e os mesmos elementos do termo de abertura.

Art. 301. O livro fiscal não pode conter emenda, rasura ou linha em branco e sua escrituração (Convênio SINIEF SN/70, art. 65):

I - deve ser sempre efetuada com base no documento fiscal correspondente, ressalvada a de efeito meramente contábil;

II - não pode atrasar por mais de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para tal fim fixado neste regulamento;

III - deve ser feita a tinta e com clareza, quando realizada por processo manual;

IV - deve ser totalizada no prazo estabelecido na legislação tributária.

Parágrafo único. Quando não houver período expressamente previsto, a escrituração do livro fiscal deve ser totalizada no último dia de cada mês.

Art. 302. Os livros fiscais devem ser, obrigatoriamente, submetidos à autenticação eletrônica em qualquer delegacia fiscal ou regional (Convênio SINIEF SN/70, art. 64):

I - previamente, antes de serem utilizados, se escriturados manualmente;

II - posteriormente, depois de encerrados e encadernados, se escriturados por processamento eletrônico de dados.

§ 1º A autenticação eletrônica é gratuita e formaliza-se com a expedição do Termo de Autenticação de Livro Fiscal mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal ou de seu contabilista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A autenticação eletrônica é gratuita e formaliza-se com a expedição do Termo de Autenticação de Livro Fiscal ou do Termo de Autenticação de Formulários do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme o caso, mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal ou de seu contabilista.

§ 2º Tratando-se de livro fiscal de escrituração manual e não sendo início de atividade ou primeira exigência de utilização de livro, juntamente com o requerimento de autenticação eletrônica deve ser apresentado o livro imediatamente anterior.

§ 3º A Administração Tributária pode, em substituição ao sistema de autenticação previsto neste artigo, instituir outros meios de controle para esse fim (Convênio SINIEF SN/70, art. 64, § 4º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6.565 DE 06.11.2006, DOE GO de 09.11.2006)

Art. 303. No caso de fusão, incorporação, transformação ou cisão, o novo titular do estabelecimento deve, por intermédio da delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição estiver estabelecido, transferir para seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio SINIEF SN/70, art. 69). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6.565 DE 06.11.2006, DOE GO de 09.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
Art. 303. No caso de fusão, incorporação, transformação ou cisão, o novo titular do estabelecimento deve transferir para seu nome, por intermédio da delegacia fiscal respectiva, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio SINIEF SN/70, art. 69).

§ 1º O delegado fiscal ou regional pode autorizar a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.565 DE 06.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Delegado Fiscal pode autorizar a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

§ 2º A pessoa jurídica resultante fica responsável pela manutenção e exibição ao fisco dos livros já utilizados e encerrados anteriormente àqueles que estiverem em uso à época da fusão, incorporação, transformação ou cisão, o mesmo se aplicando aos documentos fiscais relativos às escriturações neles efetuadas.

Art. 304. O contribuinte fica obrigado a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da cessação de sua atividade, à delegacia fiscal ou regional de sua circunscrição, os livros e documentos fiscais, juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição ou de paralisação temporária, para fim de homologação dos respectivos registros (Convênio SINIEF SN/70, art. 68). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6.565 DE 06.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
O contribuinte fica obrigado a apresentar à delegacia fiscal respectiva dentro de 10 (dez) dias, contados da data da cessação de sua atividade, os livros fiscais, a fim de serem homologados os lançamentos neles efetuados, juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição (Convênio SINIEF SN/70, art. 68).

Art. 305. Sem prévia autorização do fisco, o livro fiscal não pode ser retirado do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF SN/70, art. 67):

I - em caso expressamente previsto na legislação;

II - para ser levado à repartição fiscal;

III - se permanecer sob a guarda de escritório de profissional contabilista ou empresa prestadora de serviço contábil que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, deve ser efetuada em local determinado pelo fisco.

§ 1º Na salvaguarda do interesse do fisco e mediante despacho fundamentado, o delegado fiscal ou regional pode limitar, no todo ou em parte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.565 DE 06.11.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na salvaguarda do interesse do fisco e mediante despacho fundamentado, o Delegado Fiscal pode limitar, no todo ou em parte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III do caput deste artigo.

§ 2º O agente do fisco deve arrecadar, mediante termo, o livro fiscal encontrado fora do estabelecimento e o deve devolver ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, a providência fiscal cabível.

Art. 306. Os livros fiscais são (Convênio SINIEF SN/70, art. 63):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Registro de Mercadorias em Depósito, modelo 11;

XI - Movimentação de Combustíveis - LMC -;

XII - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -.(

(Revogado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

XIII - Movimentação de Produtos - LMP -. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6632 DE 11/06/2007).

Parágrafo único. Os livros fiscais obedecem aos modelos constantes do Anexo VI deste Regulamento, salvo disposição em contrário, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 12). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6632 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os livros fiscais obedecem aos modelos constantes do Anexo VI deste regulamento, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 12)."

Art. 307. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os documentos e os livros da escrita comercial, inclusive o livro Registro de Duplicatas, o Copiador de Faturas, as notas e outros documentos fiscais, guias e demais documentos relacionados com a atividade do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, inclusive programas e arquivos relativo a usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados.

§ 1º Após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento do exercício social, o contribuinte que possuir escrita contábil regular pode ser notificado pelo fisco a apresentá-la no prazo de 2 (dois) até 20 (vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter sua escrita contábil desconsiderada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento do exercício social, o contribuinte que possuir escrita contábil regular, pode ser notificado pelo fisco a apresentá-la no prazo de 2 (dois) até 20 (vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter arbitrados os seus lucros, nos termos da legislação tributária.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, é imprescindível a apresentação dos livros Diário e Razão ou ficha utilizada para resumir e totalizar, por conta ou subconta as escriturações efetuadas no livro Diário.

§ 3º O contribuinte que utiliza sistema eletrônico de processamento de dados, para registrar documento de natureza contábil, deve fornecer, quando notificado, o respectivo arquivo digital e sistema, na forma exigida pela Secretaria da Receita Federal, observado, ainda, normas estabelecidas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, MODELOS 1 OU 1-A

Art. 308. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da (Convênio SINIEF SN/70, art. 70):

I - entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento;

II - utilização de serviço pelo estabelecimento.

§ 1º Deve ser também escriturado:

I - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria:

a) que não transitar pelo estabelecimento adquirente, ainda que por meio de título que a represente;

b) para o ativo imobilizado, cuja escrituração deve ser feita de forma individualizada;

c) para uso ou consumo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
c) para uso ou consumo, cuja escrituração pode ser feita de forma englobada, para cada período de apuração pelo contribuinte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, ressalvada a hipótese do imposto relativo ao diferencial de alíquotas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5.982 DE 30.07.2004).
c) para uso ou consumo, cuja escrituração pode ser feita de forma englobada, para cada período de apuração, ressalvada a hipótese do imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
2) Ver Ajuste SINIEF 01 DE 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004, dispõe que apenas o contribuinte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados pode emitir a nota fiscal da forma prevista nesta alínea.

II - o documento fiscal relativo à destinação da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento, para o ativo imobilizado ou para uso e consumo;

III - o montante de eventual diferença verificada em relação à operação ou à prestação já escriturada.

§ 2º A escrituração do crédito relativo ao ativo imobilizado deve ser repetida no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -.

Art. 309. O livro Registro de Entradas:

I - modelo 1, deve ser utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 2º);

II - modelo 1-A, deve ser utilizado (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 3º):

a) pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS;

b) pelo prestador de serviço cuja atividade envolva emprego de mercadoria, sujeita ou não ao pagamento do ICMS.

Art. 310. A escrituração deve ser feita, por período de apuração (Convênio SINIEF SN/70, art. 70, § 2º):

I - operação por operação ou prestação por prestação, em ordem cronológica, até o dia seguinte ao da:

a) efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço;

b) aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento adquirente;

c) destinação da mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso e consumo;

d) da utilização do serviço;

II - documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou das prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 70, § 3º):

a) coluna DATA DE ENTRADA - data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, de sua aquisição ou de sua destinação para o ativo imobilizado ou para uso e consumo, ou da utilização do serviço, pelo estabelecimento;

b) coluna DOCUMENTO FISCAL - espécie, série, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, facultado a escrituração do número das inscrições estadual e federal;

c) coluna PROCEDÊNCIA - sigla do Estado de origem do estabelecimento emitente;

d) coluna VALOR CONTÁBIL - o valor total constante do documento fiscal;

e) colunas CODIFICAÇÃO:

1. coluna CÓDIGO CONTÁBIL - o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis;

2. coluna CÓDIGO FISCAL - o código fiscal da respectiva operação ou prestação;

f) colunas ICMS-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO:

1. coluna BASE DE CÁLCULO - valor sobre o qual incide o ICMS;

2. coluna ALÍQUOTA - alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

3. coluna IMPOSTO CREDITADO - montante do imposto creditado;

g) colunas ICMS-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO:

1. coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou quando se tratar de utilização de serviço amparado pelos mesmos benefícios;

2. coluna OUTRAS - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido amparada por outro benefício fiscal do ICMS;

h) colunas IPI - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO:

1. coluna BASE DE CÁLCULO - valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. coluna IMPOSTO CREDITADO - montante do imposto creditado;

i) colunas IPI - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO:

1. coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. coluna OUTRAS - valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido amparada por outro benefício fiscal do IPI;

j) coluna OBSERVAÇÕES - aNotações diversas.

§ 1º Quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base à tributação, o primeiro deve ser escriturado na coluna VALOR CONTÁBIL, e o segundo na coluna BASE DE CÁLCULO, sob o título ICMS-VALORES FISCAIS e subtítulo OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO.

(Revogado pelo Decreto Nº 7.195 DE 27.12.2010):

§ 2º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte podem ser escriturados englobadamente, obedecida as normas pertinentes à emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para esta finalidade (Convênio SINIEF SN/70, art. 70, § 7º).

§ 3º Ao final do período de apuração, para elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais ou de outro documento que a substitua, devem ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas VALOR CONTÁBIL, BASE DE CÁLCULO, OUTRAS e na coluna OBSERVAÇÕES, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço (Convênio SINIEF SN/70, art. 70, § 9º).

Art. 311. A escrituração do livro Registro de Entradas deve ser totalizada até o dia seguinte ao do término de cada período de apuração.

Art. 312. Os documentos fiscais relativos às escriturações efetuados no livro Registro de Entradas são arquivados, ordenadamente, pelo contribuinte.

SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS, MODELOS 2 OU 2-A

Art. 313. O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração da (Convênio SINIEF SN/70, art. 71):

I - saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento;

II - prestação de serviço.

Parágrafo único. Deve ser também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.

Art. 314. A escrituração deve ser feita, por período de apuração, em ordem cronológica, até o dia seguinte ao da data de emissão do documento fiscal, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido a escrituração conjunta dos documentos de numeração seguida e da mesma data, emitidos com idêntica série (Convênio SINIEF SN/70, art. 71, § 2º).

Art. 315. O livro Registro de Saídas:

I - modelo 2, deve ser utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 2º);

II - modelo 2-A, deve ser utilizado (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 3º):

a) pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS;

b) pelo prestador de serviço cuja atividade envolva emprego de mercadoria, sujeita ou não ao pagamento do ICMS.

Art. 316. A escrituração deve ser feita, na coluna própria, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 71, § 3º):

I - colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL - espécie, série, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna VALOR CONTÁBIL - o valor total constante do documento fiscal;

III - colunas sob o título CODIFICAÇÃO:

a) coluna CÓDIGO CONTÁBIL - o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis;

b) coluna CÓDIGO FISCAL - o código fiscal da respectiva operação ou prestação;

IV - colunas sob os títulos ICMS-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM DÉBITO DE IMPOSTO:

a) coluna BASE DE CÁLCULO - valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna ALÍQUOTA - alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna IMPOSTO DEBITADO - montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos ICMS-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO:

a) coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou quando se tratar de utilização de serviço amparado pelos mesmos benefícios;

b) coluna OUTRAS - valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido contemplada por benefício fiscal do ICMS diferente dos indicados na alínea anterior, ou quando se tratar de prestação de serviço nas mesmas condições;

VI - colunas sob os títulos IPI-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO:

a) coluna BASE DE CÁLCULO - valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna IMPOSTO DEBITADO - montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos IPI-VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO:

a) coluna ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna OUTRAS - valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VIII - coluna OBSERVAÇÕES - aNotações diversas.

§ 1º Quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base à tributação, o primeiro deve ser escriturado na coluna VALOR CONTÁBIL, e o segundo na coluna BASE DE CÁLCULO, sob o título ICMS-VALORES FISCAIS e subtítulo OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO.

§ 2º Ao final do período de apuração, para elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais ou de outro documento que a substitua, devem ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas VALOR CONTÁBIL, BASE DE CÁLCULO e na coluna OBSERVAÇÕES, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não-contribuintes (Convênio SINIEF SN/70, art. 71, § 5º).

Art. 317. A escrituração do livro Registro de Saídas deve ser totalizada até o dia seguinte ao do término de cada período de apuração.

SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE, MODELO 3

Art. 318. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Convênio SINIEF SN/70, art. 72).

Art. 319. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser utilizado pelo estabelecimento industrial, por aquele a este equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 4º).

Art. 320. Ato do Secretário da Fazenda pode exigir o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de outros contribuintes, estabelecer modelo especial de modo a adequá-lo à atividade de determinada categoria econômica de contribuinte, bem como substituí-lo por demonstrativo.

Art. 321. A escrituração deve ser feita operação por operação, em ordem cronológica, até o segundo dia subseqüente ao término de cada mês, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, no quadro e na coluna própria, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 72, §§ 1º a 5º):

I - quadro PRODUTO - identificação da mercadoria como definida no caput;

II - quadro UNIDADE - especificação da unidade (quilograma, metro, litro e dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro CLASSIFICAÇÃO FISCAL - indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - colunas sob o título DOCUMENTO - espécie, série, número e data do respectivo documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título LANÇAMENTO - número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido escriturado, bem como a respectiva codificação contábil fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título ENTRADAS:

a) coluna PRODUÇÃO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO - quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna PRODUÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO - quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna DIVERSAS - quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna OBSERVAÇÕES;

d) coluna VALOR - o valor:

1. da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo;

2. total atribuído à mercadoria, quando a sua entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo;

e) coluna IPI - valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título SAÍDAS:

a) coluna PRODUÇÃO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO - em se tratando de:

1. matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

2. produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna PRODUÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO - em se tratando de:

1. matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente;

2. produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna DIVERSAS - quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas letras anteriores;

d) coluna VALOR - o valor:

1. da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. total atribuído à mercadoria, quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência;

e) coluna IPI - valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna ESTOQUE - quantidade em estoque, após cada escrituração de entrada ou de saída;

IX - coluna OBSERVAÇÕES - aNotações diversas.

§ 1º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento deve ser dispensada a indicação dos valores relativos a quantidade de:

I - produto industrializado no próprio estabelecimento;

II - matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetida do almoxarifado para o setor de fabricação.

§ 2º Não deve ser escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada ao ativo fixo ou destinada ao uso e consumo do estabelecimento.

§ 3º Não deve haver escrituração no quadro CLASSIFICAÇÃO FISCAL quando o estabelecimento comercial não for equiparado a estabelecimento industrial.

Art. 322. O livro Registro de Controle de Produção e do Estoque pode ser substituído por ficha, que deve ser (Convênio SINIEF SN/70, art. 72, § 7º):

I - impressa com os mesmos elementos do livro;

II - numerada graficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, recomeçando a numeração quando atingido este último;

III - prévia e individualmente autenticada pela delegacia fiscal.

Parágrafo único. A adoção da ficha requer, ainda, a inclusão de campo próprio para indicação do número seqüencial da ficha por produto.

Art. 323. A escrituração do livro ou da ficha Registro de Controle da Produção e do Estoque não pode atrasar por mais de 15 (quinze) dias (Convênio SINIEF SN/70, art. 72, § 9º).

Art. 324. No último dia de cada mês devem ser totalizadas as quantidades e valores constantes das colunas ENTRADAS e SAÍDAS, acusando o saldo das quantidades em estoque, que deve ser transportado para o mês seguinte (Convênio SINIEF SN/70, art. 72, § 10).

Art. 325. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, opcionalmente, utiliza-lo em substituição ao livro ou ficha Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que faça lavratura dessa opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Ajuste SINIEF 2/72, cláusula segunda).

SEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, MODELO 5

Art. 326. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da impressão de documento fiscal para terceiro ou para uso do próprio estabelecimento impressor (Convênio SINIEF SN/70, art. 74).

Art. 327. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 6º).

Art. 328. A escrituração deve ser feita (Convênio SINIEF SN/70, art. 74, §§ 1º e 2º):

I - operação por operação, em ordem cronológica, até o dia seguinte ao:

a) da saída do documento fiscal confeccionado;

b) de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento;

II - na coluna própria, da seguinte forma:

a) coluna AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO-NÚMERO - número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

b) colunas sob o título COMPRADOR:

1. coluna NÚMERO DE INSCRIÇÃO - números das respectivas inscrições estadual e federal;

2. coluna NOME - nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

3. coluna ENDEREÇO - identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) colunas sob o título IMPRESSOS:

1. coluna ESPÉCIE - espécie do documento fiscal confeccionado, tal como: Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nota fiscal de entrada e Nota Fiscal de Produtor;

2. coluna TIPO - tipo do documento fiscal confeccionado, tal como: talonário, folha solta e formulário contínuo;

3. coluna SÉRIE - série correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

4. coluna NUMERAÇÃO - número do documento fiscal confeccionado;

d) colunas sob o título ENTREGAS:

1. coluna DATA - dia, mês e ano da efetiva entrega do documento fiscal confeccionado ao contribuinte usuário;

2. coluna NOTAS FISCAIS - série e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do documento fiscal confeccionado;

e) coluna OBSERVAÇÕES:

1. aNotação relativa à impressão de documento fiscal sem numeração gráfica e sob regime especial;

2. aNotações diversas.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda pode dispensar a escrituração do livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais quando o estabelecimento gráfico apresentar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, em meio magnético ou eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

SEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS, MODELO 6

Art. 329. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à (Convênio SINIEF SN/70, art. 75):

I - escrituração da entrada de documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo;

II - lavratura de termo de ocorrência.

Art. 330. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências é de utilização obrigatória por todo estabelecimento que emite documento fiscal (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 7º).

Art. 331. A escrituração deve ser feita (Convênio SINIEF SN/70, art. 75, §§ 1º e 2º):

I - operação por operação, em ordem cronológica, até o dia seguinte ao do recebimento ou confecção própria dos documentos, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série de documento fiscal;

II - nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

a) quadro ESPÉCIE - espécie do documento fiscal confeccionado, como Nota fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) quadro SÉRIE - série correspondente ao documento fiscal confeccionado;

c) quadro TIPO - tipo do documento fiscal confeccionado, como: talonário, folha solta e formulário contínuo;

d) quadro FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO - fim a que se destina o documento fiscal, tais como: venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outra unidade da Federação;

e) coluna AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO - número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, para posterior confecção do documento fiscal;

f) coluna IMPRESSOS-NUMERAÇÃO - o número do documento fiscal confeccionado;

g) colunas sob o título FORNECEDOR:

1. coluna NOME - nome do contribuinte que confeccionou o documento fiscal;

2. coluna ENDEREÇO - a identificação do local do estabelecimento impressor;

3. coluna INSCRIÇÃO - números das inscrições, estadual e federal, do estabelecimento impressor;

h) coluna sob o título RECEBIMENTO:

1. coluna DATA - dia, mês e ano do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado;

2. coluna NOTA FISCAL - série e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado;

i) coluna OBSERVAÇÕES:

1. aNotação relativa à impressão de documento fiscal sem numeração gráfica e sob regime especial;

2. aNotações diversas, inclusive extravio, perda ou inutilização de bloco de documentos fiscais, ou conjunto fiscal em formulário contínuo; supressão da série; entrega de bloco ou formulário de documentos fiscais à repartição, para ser inutilizado.

Art. 332. Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, são destinadas à lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas devem ser impressas de acordo com o modelo constante do Anexo VI deste regulamento e incluídas no final do livro (Convênio SINIEF SN/70, art. 75, § 3º).

Art. 332-A. A escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências pode ser feita por meio eletrônico, desde que atenda às especificações técnicas constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

SEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, MODELO 7

Art. 333. O livro Registro de Inventário destina-se a escriturar, pelo seu valor e com especificação que permita sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado, o material de uso e consumo próprio, o produto em fabricação e o bem do ativo imobilizado, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF SN/70, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo são escriturados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados, os materiais de uso e consumo próprio e os bens do ativo imobilizado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento, inclusive os bens do ativo imobilizado.

§ 2º A escrituração dos produtos em cada grupo deve ser feita segundo a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado.

Art. 334. O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todo estabelecimento que mantiver mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado, material de uso e consumo, produto em fabricação e bem para o ativo imobilizado em estoque (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 8º).

Art. 335. A escrituração deve ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 3º):

I - coluna CLASSIFICAÇÃO FISCAL - posição, subposição e item em que a mercadoria esteja classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado;

II - coluna DISCRIMINAÇÃO - especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tal como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna QUANTIDADE - quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna UNIDADE - especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - coluna sob o título VALOR:

a) coluna UNITÁRIO - valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor deve ser o de seu preço de custo;

b) coluna PARCIAL - valor correspondente ao resultado da multiplicação quantidade pelo valor unitário;

c) coluna TOTAL - valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos na coluna classificação fiscal;

VI - coluna OBSERVAÇÕES - aNotações diversas.

§ 1º A escrituração deve conter o valor total de cada grupo e o total geral do estoque existente (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 4º).

§ 2º O estabelecimento comercial não equiparado a estabelecimento industrial, na escrituração do livro Registro de Inventário, fica dispensado de escriturar (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 5º):

I - os produtos segundo a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizados/Sistema Harmonizado;

II - a coluna CLASSIFICAÇÃO FISCAL.

§ 3º O valor do ICMS excluído do valor de aquisição das mercadorias para fim de apuração do valor de custo das mercadorias inventariadas deve ser informado no campo OBSERVAÇÕES. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

§ 4º Na impossibilidade de se determinar a alíquota efetiva, para cumprimento ao disposto no § 3º, pode ser adotada a alíquota média calculada na forma do parágrafo único do art. 59. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Art. 336. O inventário deve ser levantado anualmente em cada estabelecimento no último dia do ano civil (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 6º).

Art. 337. A escrituração do livro Registro de Inventário deve ser efetivada até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte ao de referência do inventário.

§ 1º O livro pode ser constituído de folhas soltas que são enfeixadas e encadernadas por ano civil no prazo previsto no caput deste artigo, hipótese em que fica dispensada a sua autenticação prévia pela delegacia fiscal.

§ 2º Uma vez realizada a escrituração anual, o livro deve ser encaminhado, até o 10º (decimo) dia após a data prevista no caput deste artigo, à repartição competente para aposição de visto, nos termos estabelecidos pela legislação.

SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, MODELO 9

Art. 338. O livro Registro de Apuração do ICMS destina-se a escriturar, por período de apuração do imposto, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao ICMS, das operações e prestações de entradas e saídas, extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações previsto neste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 78).

Parágrafo único. No livro Registro de Apuração do ICMS são, também, escriturados:

I - os débitos e os créditos do ICMS;

II - a apuração dos saldos;

III - os dados relativos ao pagamento;

IV - o valor do estorno relativo ao ativo imobilizado e material de uso e consumo;

V - outras aNotações e informações exigidas pela legislação tributária.

Art. 339. O livro Registro de Apuração do ICMS deve ser utilizado por todo o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 10).

Art. 340. A escrituração deve ser feita nos quadros, nas linhas e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro ENTRADAS - transcrição dos dados respectivos constantes do livro Registro de Entradas, totalizando-os;

II - quadro SAÍDAS - transcrição dos dados respectivos do livro Registro de Saídas, totalizando-os;

III - quadro DÉBITO DO IMPOSTO:

a) linha POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO - o valor total da coluna IMPOSTO DEBITADO do quadro SAÍDAS;

b) linha OUTROS DÉBITOS - o valor referente a outros débitos previstos na legislação tributária;

c) linha ESTORNOS DE CRÉDITOS - o valor referente ao crédito a ser estornado nos termos da legislação tributária;

d) linha TOTAL - o somatório dos valores escriturados neste quadro;

IV - quadro CRÉDITO DO IMPOSTO:

a) linha POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO - o valor total da coluna IMPOSTO CREDITADO do quadro ENTRADAS;

b) linha OUTROS CRÉDITOS - o valor referente a outros créditos previstos na legislação tributária;

c) linha ESTORNOS DE DÉBITOS - o valor referente ao débito a ser estornado nos termos da legislação tributária;

d) linha SUBTOTAL - o somatório dos valores escriturados nas alíneas anteriores;

e) linha SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR - o valor escriturado na linha SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE do quadro APURAÇÃO DOS SALDOS, relativo ao período de apuração anterior;

f) linha TOTAL - o somatório dos valores escriturados nas alíneas "d" e "e" deste quadro;

V - quadro APURAÇÃO DOS SALDOS:

a) linha SALDO DEVEDOR - a diferença positiva verificada entre o valor escriturado na linha TOTAL do quadro DÉBITO DO IMPOSTO e o valor escriturado na linha TOTAL do quadro CRÉDITO DO IMPOSTO;

b) linha DEDUÇÕES - o valor referente a qualquer tipo de dedução permitida pela legislação tributária;

c) linha IMPOSTO A RECOLHER - o valor do imposto a pagar referente ao valor escriturado na linha SALDO DEVEDOR abatido do valor escriturado na linha DEDUÇÕES deste quadro;

d) linha SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE - a diferença positiva verificada entre o valor escriturado na linha TOTAL do quadro CRÉDITO DO IMPOSTO e o valor escriturado na linha TOTAL do quadro DÉBITO DO IMPOSTO, que deve ser escriturado na linha SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR do quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, no período seguinte;

VI - quadros GUIAS DE RECOLHIMENTO e GUIA DE INFORMAÇÃO - as informações referentes aos documentos de pagamento do imposto e informação econômico-fiscal;

VII - linha OBSERVAÇÕES - a Notações diversas.

§ 1º A linha OBSERVAÇÕES, além de conter anotações diversas, pode ser utilizada, quando autorizado pela legislação tributária, para escriturar valores:

I - de créditos que possam ser utilizados pelo contribuinte como dedução do imposto a pagar apurado após o confronto dos débitos e créditos, diminuído, se for o caso, das deduções do imposto a pagar previstas na legislação tributária;

II - de créditos que possam ser utilizados para compensação de valores relativos a documento de arrecadação emitido para pagamento de imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária pelas operações posteriores na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;

III - de créditos que possam ser utilizados para compensação com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária pelas operações anteriores ou relativo à prestação interestadual de serviço de transporte;

IV - constantes de documentos de arrecadação correspondentes a operações com produtos cuja saída interestadual ou respectiva prestação de serviço estejam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.

§ 2º A linha OBSERVAÇÕES pode ser utilizada, também, para cálculo do ICMS a pagar após a dedução dos valores mencionados nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 3º A utilização dos valores escriturados na linha OBSERVAÇÕES deve ser informada em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5.884 DE 30.12.2003).

Art. 341. A escrituração, para efeito de apuração do ICMS a pagar ou do saldo credor, deve ser feita até o segundo dia subseqüente ao término do período de apuração do imposto.

SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE MERCADORIAS EM DEPÓSITO, MODELO 11

Art. 342. O livro Registro de Mercadorias em Depósito destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a entrada e saída de mercadoria recebida em depósito.

Art. 343. O livro Registro de Mercadorias em Depósito deve ser utilizado por todo estabelecimento que se dedicar à prestação de serviço de armazenagem de mercadoria para terceiro.

Art. 344. A escrituração deve ser feita:

I - utilizando-se uma folha para cada depositante;

II - nas linhas e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) linha DEPOSITANTE - o nome do depositante da mercadoria;

b) colunas sob o título ENTRADAS:

1. coluna DATA - a data da entrada da mercadoria no estabelecimento depositário;

2. coluna DOCUMENTO - o número da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria até o estabelecimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7.190 DE 03.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
2. coluna DOCUMENTO - os números da Nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria até o estabelecimento e da Requisição de Documento Fiscal - RD-8 -;

3. coluna PRODUTOS - a espécie, a qualidade, a marcar e qualquer outra informação que permita a perfeita identificação da mercadoria;

4. coluna QUANTIDADE - a quantidade de mercadoria, devendo ser utilizada a unidade de medida apropriada;

5. coluna WARRANT - o número do "warrant", se for o caso;

6. coluna LOTE - o número do lote da mercadoria;

c) colunas sob o título REMETENTE OU DESTINATÁRIO:

1. coluna DATA - a data da saída da mercadoria do estabelecimento depositário;

2. coluna DOCUMENTO - o número da Nota fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria até o estabelecimento destinatário;

3. coluna PRODUTOS - a quantidade, o peso e a espécie da mercadoria remetida;

d) coluna DESTINATÁRIO - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria.

Art. 345. O estabelecimento que se dedicar à prestação de serviço de armazenagem deve manter as mercadorias em lotes perfeitamente identificáveis, devendo o volume conter, pelo menos, as iniciais do seu proprietário.

Art. 346. O livro Registro de Mercadoria em Depósito pode ser substituído por ficha, que deve ser:

I - impressa com os mesmos elementos do livro;

II - numerada graficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, recomeçando a numeração quando atingido este último;

III - prévia e individualmente autenticada pela delegacia fiscal.

Parágrafo único. A adoção da ficha requer, ainda, a inclusão de campo próprio para indicação do número seqüencial da ficha por depositante.

Art. 347. A escrituração deve ser feita até o dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou da emissão da nota fiscal referente à saída, conforme o caso.

SEÇÃO X - DO LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC

Art. 348. O livro Movimentação de Combustíveis - LMC - destina-se a escriturar, diariamente, as operações com combustíveis.

Art. 349. O livro Movimentação de Combustíveis deve ser utilizado pelo posto revendedor, devendo obedecer ao modelo editado pelo órgão federal competente (Ajuste SINIEF Nº 01/1992). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6632 DE 11/06/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 349. O livro Movimentação de Combustíveis deve ser utilizado pelo posto revendedor, devendo obedecer ao modelo constante da Portaria Nº 26 DE 13 de novembro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis (Ajuste SINIEF Nº 01/1992)."

SEÇÃO XI - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

Art. 350. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base: (Redação dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 350. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelo A, destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira).

(Revogado pelo Decreto Nº 7.344 DE 18.05.2011):

I - do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo A, aplicável à aquisição de bem ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, I e § 2º);

II - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo C, aplicável à aquisição de bem ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, II e § 2º).

III - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD -, no modelo previsto pela EFD, com observância ao disposto no Capítulo IV-A (Ajuste SINIEF Nº 8/1997, cláusula primeira, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

Art. 351. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.

Parágrafo único. A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 351. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.
Parágrafo único. A escrituração deste livro não dispensa a do livro Registro de Entradas.

Art. 352. A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

(Revogado pelo Decreto Nº 7.344 DE 18.05.2011):

I - no caso do modelo A:

a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;

b) linha NÚMERO - o número atribuído à folha do livro, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, o endereço, e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:
2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO) - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2.2. coluna SAÍDA OU BAIXA - o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinqüênio de sua utilização;
2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do estorno de crédito;
e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
2.1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;
2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO - o índice de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/60 (um sessenta avos) caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno, pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
7. coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA - o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, na forma prevista na legislação tributária;
8. coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL - o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna DÉBITO DO IMPOSTO, item 003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS, com a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE APURADO NO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE ANO ___ Nº ____."

II - no caso do modelo C:

a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;

b) linha NÚMERO - o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;

c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:

2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2.2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

2.1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

3. coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (subitem 2.1 do item anterior) pelo valor total das saídas e prestações (subitem 2.2 do item anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

6. coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (item 3 desta alínea), pelo saldo acumulado (item 4 desta alínea) e pela fração mensal (item 5 desta alínea). O valor do crédito a ser apropriado discriminado nesta coluna deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.

§ 1º O contribuinte deve promover a escrituração do valor total do crédito apropriado ou passível de apropriação, conforme o caso, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2 do modelo A, ou SAÍDA, BAIXA OU PERDA, do quadro 2 do modelo C:

I - na transferência do bem;

II - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, na escrituração do modelo A, ou de 4 (quatro) anos, na escrituração do modelo C, contados da data de aquisição do bem.

§ 2º O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo redução em função do estorno mensal de crédito ou da apropriação mensal de crédito, conforme o caso (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula quarta, § 2º, I).

§ 3º Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, devendo-se ser efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula quarta, § 2º, II). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 352. A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda):
I - linha ANO - o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO - o número atribuído à folha do livro, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO contribuinte - o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO) - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA OU BAIXA - o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do estorno de crédito;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO - o índice de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/60 (um sessenta avos) caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno, pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA - o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, na forma prevista na legislação tributária;
h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL - o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna DÉBITO DO IMPOSTO, item 003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS, com a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE APURADO NO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE ANO ___ Nº ____.
§ 1º O contribuinte deve promover a escrituração do valor total do crédito apropriado, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2:
I - na transferência do bem;
II - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição do bem.
§ 2º O saldo acumulado não sofre redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem.
§ 3º Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deve ser ajustado, devendo-se ser efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO."

Art. 353. A escrituração deve ser feita:

I - até o dia seguinte ao da (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, I):

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se complementar o qüinqüênio ou o quadriênio, conforme o caso;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar por mais de 5 (cinco) dias (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, II). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5.494 DE 15.10.2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 353. A escrituração deve ser feita até o dia seguinte ao da (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula quarta):
I - entrada do bem;
II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se complementar o qüinqüênio.

Art. 354. É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sétima, I e II). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/10/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 354. É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO, pode ser apresentado apenas na última folha (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula quinta, I).

Art. 355. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelo A e modelo C, é constituído de folhas soltas, que, relativamente à escrituração efetuada em cada exercício, são enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sétima, III). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5494 DE 15/10/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 355. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelo A, é constituído de folhas soltas, que, relativamente a escrituração efetuada em cada exercício, são enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda, § 2º).
Parágrafo único. Fica dispensada a autenticação prévia do livro pela delegacia fiscal.

Art. 356. O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelo B, destinado ao controle e apuração, de forma individualizada, do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, § 3º).

SEÇÃO XII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTO - LMP (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6632 DE 11/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

Art. 356-A. O Livro de Movimentação de Produto - LMP - destina-se a escriturar, diariamente, as operações com óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF Nº 04/2001). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6632 DE 11/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

Art. 356-B. O Livro de Movimentação de Produto  - LMP - deve ser utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI -, nos termos e modelo editados pelo órgão federal competente (Ajuste SINIEF Nº 04/2001). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6632 DE 11/06/2007).

CAPÍTULO IV-A DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - (Capitulo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009):

Art. 356-C. A Escrituração Fiscal Digital - EFD - compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da administração tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula primeira, § 1º).

§ 1º O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula primeira, § 3º):

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

VI - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
VI - Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelo 'C' ou 'D'. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

VII - Livro Registro de Controle da Produção e de Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014).

§ 2º Fica vedada ao contribuinte a escrituração dos livros em discordância com o disposto neste capítulo (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula segunda).

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações devem ser prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula primeira, § 2º). 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009):

Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula terceira, caput).

§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula terceira, § 4º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.043 DE 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula terceira, § 4º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

§ 2º A obrigatoriedade da EFD abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, que possuem o mesmo CNPJ base, localizados em Goiás.

§ 3º No caso de abertura de filial, a mesma está obrigada à EFD a partir do início de sua atividade. 

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8117 DE 20/03/2014):

§ 4º A obrigatoriedade de que trata este artigo não alcança o estabelecimento: (Protocolo ICMS 3/2011 , cláusula segunda).

I - Microempreendedor Individual - MEI - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME - e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A obrigatoriedade de que trata este artigo não alcança o contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Nº 123/2006. (Protocolo ICMS Nº 3/2011, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7402 DE 14.07.2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009):

Art. 356-E. A administração tributária mediante celebração de Protocolos ICMS entre as unidades federadas e a RFB pode (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula terceira, § 1º):

I - dispensar a obrigatoriedade da EFD para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.

§ 1º O contribuinte dispensado da EFD pode optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - da Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula terceira, § 2º). 

§ 2º O requerimento deve ser assinado pelo responsável pela empresa ou seu procurador legal e deve indicar o período a ser incluído na obrigatoriedade de entrega do arquivo da EFD, ficando obrigado a partir do mês de solicitação caso não tenha mencionado o período no requerimento. 

§ 3º Em substituição ao requerimento, previsto no § 1º, o contribuinte pode se credenciar eletronicamente, por meio de certificação digital, na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br. 

§ 4º A dispensa concedida pode ser revogado a qualquer tempo por ato da administração tributária (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula terceira, § 3º).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009):

Art. 356-F. O arquivo digital da EFD deve ser gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula quarta, caput).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula quarta, § 1º):

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, não-incidência, redução de base de cálculo, também deve ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula quarta, § 2º).

§ 3º As informações devem ser prestadas sob o enfoque do declarante (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula quarta, § 3º). 

Art. 356-G. Para fins da EFD aplicam-se as seguintes tabelas e códigos (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula nona):

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH -;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - ;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - constante do Anexo IV;

IV - Código de Situação Tributária - CST constante do Anexo V;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB.

§ 1º Na geração do arquivo digital da EFD, o contribuinte deve utilizar os códigos descritos nas tabelas 5.1.1, 5.2, 5.3 e 5.5 elaboradas pela Secretaria da Fazenda, bem como outras normas previstas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital de Goiás, disponíveis no endereço www.sefaz.go.gov.br.

§ 2º É vedada a utilização de código genérico de ajuste do lançamento e apuração do imposto, salvo quando inexistir na tabela código específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

Art. 356-H. Fica atribuído ao estabelecimento obrigado à EFD o perfil 'A', devendo o arquivo digital ser elaborado de acordo com o leiaute definido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula quinta).

§ 1º O estabelecimento obrigado à EFD pode ser enquadrado em outro perfil, de acordo com o interesse da administração tributária.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode definir critérios para atribuição dos perfis, conforme definido em Ato COTEPE, aos estabelecimentos obrigados à EFD. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

Art. 356-I. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deve prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula sexta).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte que possui inscrição centralizada ou aquele relacionado em Ato COTEPE ou autorizado mediante regime especial (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula sexta, §§ 1º e 2º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

Art. 356-J. O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula sétima, caput).

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes pelo prazo decadencial para guarda de documento fiscal (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula sétima, parágrafo único). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

Art. 356-K. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE deve ser estruturada por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 356-F (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula oitava).

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula oitava, parágrafo único). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

Art. 356-L. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deve ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que é disponibilizado na Internet nos sítios www.sefaz.go.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima, caput).

§ 1º O PVA-EFD também deve ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima, § 1º).

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima, § 2º):

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deve ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima, § 3º).

§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima, § 4º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

Art. 356-M. O arquivo digital da EFD deve ser enviado por meio da Internet, e sua recepção deve ser precedida no mínimo das seguintes verificações (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima primeira, caput):

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuada as verificações previstas no caput, deve ser automaticamente expedida peta Secretaria da Fazenda, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima primeira, § 1º):

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa deve ser informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese em que deve ser emitido recibo de entrega, nos termos do art. 356-P.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros, de que trata o § 1º do art. 356-C, no momento em que for emitido o recibo de entrega (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima primeira, § 2º).

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima primeira, § 3º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

Art. 356-N. O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima segunda, parágrafo único).

Parágrafo único. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este capítulo, o contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 356-O (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima quarta, parágrafo único). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

Art. 356-O. O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital - EFD (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima terceira, II e III): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 356-O. O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital - EFD - até 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de que trata o art. 356-N, independentemente de autorização da administração tributária (Ajuste SINIEF 2/2009, cláusula décima terceira, II). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).

Art. 356-O. O contribuinte pode retificar a EFD até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o art. 356-N independentemente de autorização da administração tributária (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima terceira, I)."

I - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

II - após o prazo de que trata o inciso I, mediante autorização da administração tributária do seu domicílio fiscal, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

§ 1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária, vedado o envio de arquivo digital complementar (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima terceira, II, §§ 1º e 3º).

§ 1º-A O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que a retificação seja destinada ao aproveitamento extemporâneo de benefício fiscal sujeito ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, exceto se, para esse fim, houver autorização expressa da administração tributária, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9591 DE 14/01/2020).

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. 356-G, 356-K e 356-L, com indicação da finalidade do arquivo (Ajuste SINIEF Nº 2/09, cláusula décima terceira, § 2º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. 356-K e 356-L, com indicação da finalidade do arquivo (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima terceira, § 2º).

§ 3º Mediante notificação da autoridade fiscal competente, o contribuinte deve retificar a EFD (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima terceira, II). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7.150 DE 14.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Mediante notificação da autoridade fiscal competente, o arquivo digital da EFD deve ser retificado pelo contribuinte, desde que o estabelecimento esteja sob ação fiscal e o arquivo retificador não altere o valor apurado do saldo credor ou devedor do ICMS constante do arquivo a ser retificado. (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima terceira, II). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

§ 4º A autorização para a retificação da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima terceira, § 5º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7817 DE 27/02/2013):

§ 5º Não produzirá efeitos a retificação de EFD (Ajuste SINIEF Nº 2/09, cláusula décima terceira, § 7º):

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.

§ 6º A autorização para retificação da EFD prevista no inciso II do caput deste artigo pode ser dispensada a critério da Secretaria de Estado da Economia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9887 DE 16/06/2021).

Art. 356-P. A recepção do arquivo digital da EFD é centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima quinta).

§ 1º Observado o disposto no art. 356-M, deve ser gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima quinta, § 1º).

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED devem ser imediatamente retransmitidos à Secretaria da Fazenda, quando o contribuinte declarante for inscrito no CCE do Estado de Goiás. (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima quinta, § 2º).

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância; a Secretaria da Fazenda pode recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima quinta, § 3º).

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não pode prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima quinta, § 4º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

Art. 356-Q. Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima sexta, caput).

§ 1º O ambiente nacional do SPED é responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima sexta, § 1º).

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este deve ser assinado digitalmente pelo remetente (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima sexta, § 2º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

§ 3º Fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS (Convênio ICMS 190/2017, cláusula décima quarta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 4º O Ambiente Nacional do SPED é o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deve apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 6º A ordem de fiscalização, que está limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deve conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 7º O responsável pelas informações deve atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 356-R. O ambiente nacional SPED administra a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados Secretaria da Fazenda na hipótese prevista no § 3º do art. 356-P (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula décima sétima). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

Art. 356-S. Fica o contribuinte dispensado da entrega do arquivo digital, conforme disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X, contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, no prazo estabelecido pela legislação tributária a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula vigésima). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 356-S. Fica o contribuinte dispensado da entrega do arquivo digital, conforme disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X, contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, no prazo estabelecido pala legislação tributária a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD (Ajuste SINIEF 2/2009, cláusula vigésima). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7195 DE 27/12/2010).
Art. 356-S. Fica o contribuinte dispensado da entrega do arquivo digital, conforme disposto no § 2º do art. 1º do Anexo X, contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, a partir do sétimo mês posterior ao de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD (Ajuste SINIEF Nº 2/2009, cláusula vigésima). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 357. Os documentos de informações, previstos neste Capítulo, são de apresentação obrigatória pelos contribuintes do ICMS inscritos no CCE relativamente a cada estabelecimento, e objetivam fornecer à administração tributária os elementos necessários à consecução dos seus objetivos.

Art. 358. Ato do Secretário da Fazenda, relativamente aos documentos de informações, deve estabelecer:

I - a sua criação, os seus modelos, o número e destinação de suas vias;

II - a forma, o período, o prazo e o local de sua apresentação;

III - a dispensa ou a exigência da sua apresentação, relativamente a determinados grupos de contribuintes, em vista das peculiaridades da atividade econômica exercida;

IV - a instituição, se necessário, de outros documentos de informações, contábeis ou fiscais;

V - as demais formalidades a eles concernentes.

SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÃO -DPI

Art. 359. A Declaração Periódica de Informação - DPI - é o documento de informação e apuração do imposto, pelo qual o contribuinte presta à Secretaria da Fazenda informação de interesse da administração necessária: (Convênio SINIEF SN/70, art. 80):

I - à elaboração de relatório econômico-fiscal;

II - ao cálculo do índice de participação dos municípios.

§ 1º A DPI deve conter, separadamente, em campos próprios, o valor do imposto creditado ou pago relativo:

I - a entrada de mercadoria ou bem destinados ao:

a) ativo imobilizado;

b) uso ou consumo do estabelecimento;

II - à diferença de alíquota interestadual.

§ 2º A Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, deve fornecer às prefeituras, anualmente, relatório contendo informações da DPI, na forma e na data previstas em resolução da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS - COINDICE/ICMS -.

Art. 360. A DPI é de apresentação obrigatória para todo contribuinte estabelecido neste Estado, que mantenha a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º A apresentação da DPI deve ser obrigatória, também, nos casos em que o contribuinte solicitar o encerramento das atividades, na paralisação temporária das atividades do estabelecimento e na mudança de domicílio tributário para outro município.

§ 2º A obrigatoriedade da entrega da DPI persiste mesmo que não tenha havido operação ou prestação no período.

§ 3º A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação, fica responsável pela entrega da DPI relativamente às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas aquelas às suas próprias, se for o caso.

Art. 361. A DPI deve ser apresentada obrigatoriamente em meio magnético, cujo arquivo seqüencial (ASCII) e o recibo de entrega (recibo/declaração) obedecem o leiaute previsto na legislação tributária.

Art. 362. A DPI deve ser entregue:

I - mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação;

II - anualmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do ano imediatamente anterior ao da sua apresentação;

III - no momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal da ocorrência:

a) do encerramento da atividade econômica;

b) da paralisação temporária da atividade do estabelecimento;

c) da mudança de domicílio tributário para outro município;

IV - quando de retificação:

a) por iniciativa do contribuinte, conforme dispuser a legislação tributária;

b) no prazo indicado na notificação expedida pela Secretaria da Fazenda, na verificação da ocorrência de erro.

Art. 363. A falta de apresentação da DPI, além da aplicação da penalidade prevista, pode ensejar a transcrição, de ofício, por parte do fisco, dos dados do livro fiscal próprio concernentes às informações necessárias à elaboração do referido documento, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Art. 364. O DIEF da Superintendência da Receita Estadual é o órgão encarregado da administração e controle dos dados informados na DPI.

SEÇÃO III - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES  E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS- GI/ICMS

Art. 365. O contribuinte do ICMS deve apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS -, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 81):

I - denominação GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS -;

II - identificação do contribuinte;

III - inscrição estadual;

IV - período de referência;

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

Parágrafo único. A guia prevista neste artigo deve ser preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via, para o DIEF da Superintendência da Receita Estadual;

II - a 2ª (segunda) via, ao contribuinte como prova de entrega ao fisco.

Art. 366. A GI/ICMS deve ser de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, conforme o disposto em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 367. Ato do Secretário da Fazenda, na forma e condições que estabelecer, pode:

I - dispor que a Guia de Informação das Operações e Prestações - GI/ICMS - seja um módulo da Declaração Periódica de Informação - DPI -, de que trata a seção anterior;

II - tornar disponível, aos contribuintes do ICMS, aplicativos em disquetes para uso alternativo à entrega dos dados exigidos na GI/ICMS (Ajuste SINIEF 3/96, cláusula primeira);

III - dispensar a microempresa e o produtor agropecuário da apresentação da GI/ICMS.

Art. 368. A Secretaria da Fazenda, por intermédio do DIEF, deve remeter à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subseqüente (Convênio SINIEF SN/70, art. 82).

§ 1º Além do resumo das informações contidas na GI/ICMS devem ser remetidos os seguintes dados relativos à quantidade (Ajuste SINIEF 3/96, cláusula segunda, § 1º):

I - total de contribuintes do Estado de Goiás;

II - de contribuintes obrigados a apresentar a GI/ICMS;

III - total de contribuintes que entregaram efetivamente a GI/ICMS.

§ 2º Quando o produtor agropecuário e a microempresa estiverem obrigados à apresentação da GI/ICMS os dados a eles relativos são informados, em separado, à COTEPE/ICMS (Convênio SINIEF SN/70, art. 81, § 4º).

§ 3º A remessa deve ser feita por meio magnético que obedece ao padrão estabelecido pela COTEPE/ICMS (Ajuste SINIEF 3/96, cláusula segunda, § 2º).

Art. 369. Para o preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS -, as unidades da Federação devem ser identificadas em conformidade com os seguintes códigos numéricos (Convênio SINIEF SN/70, art. 86):

I - 01. Acre;

II - 02. Alagoas;

III - 03. Amapá;

IV - 04. Amazonas;

V - 05. Bahia;

VI - 06. Ceará;

VII - 07. Distrito Federal;

VIII - 08. Espírito Santo;

IX - 12. Maranhão;

X - 13. Mato Grosso;

XI - 28. Mato Grosso do Sul;

XII - 14. Minas Gerais;

XIII - 15. Pará;

XIV - 16. Paraíba;

XV - 17. Paraná;

XVI - 18. Pernambuco;

XVII - 19. Piauí;

XVIII - 20. Rio Grande do Norte;

XIX - 21. Rio Grande do Sul;

XX - 22. Rio de Janeiro;

XXI - 23. Rondônia;

XXII - 24. Roraima;

XXIII - 25. Santa Catarina;

XXIV - 26. São Paulo;

XXV - 27. Sergipe;

XXVI - 29. Tocantins.

TÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 370. Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penas (Lei Nº 11.651/1991, art. 70):

I - multa;

II - proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

III - sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto.

Parágrafo único. Ato do Superintendente da Receita, publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo, pode estabelecer, dentre outras medidas de controle: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo, pode estabelecer, dentre outras medidas de controle:

I - período de apuração e prazo para pagamento do imposto diferenciados;

II - o recolhimento à repartição fazendária dos documentos fiscais emitidos ou não;

III - a obrigatoriedade do visto de agente do fisco em documento fiscal para efeito de apropriação de crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Art. 371. São aplicadas as seguintes multas (Lei Nº 11.651/1991, art. 71):

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento:

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas; (Redação dada à alínea Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio, inclusive o relativo à entrada de produto importado no estabelecimento e ao diferencial de alíquotas;

b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária, para efeito de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente;

II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;

III - de 100% (cem por cento); (Redação dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - de 120% (cento e vinte por cento):

a) do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica da multa aplicável;

b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação;

c) do valor do imposto registrado em livro próprio, porém não apurado na forma regulamentar;

d) do valor do imposto regularmente registrado em livro próprio e omitido, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

g) valor do imposto relativo à substituição tributária, não pago em decorrência da falta de entrega, entrega fora do prazo legal ou entrega com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo, relatório, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

IV - em razão do não-estorno de crédito, quando exigido, ou da escrituração indevida de valores a título de crédito do imposto, o equivalente aos percentuais de:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;

b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) 40% (quarenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;

c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) 100% (cem por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da respectiva importância, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).
Nota:Redação Anterior:
IV - de 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, decorrente do não-estorno, quando exigido, ou da escrituração indevida de créditos;

IV-A - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação ou prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.568 de 08/03/2012).

V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento:

a) pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;

Nota: Redação Anterior:
VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação: (Redação dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

Nota: Asssim dispunha a redação anterior:
VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a R$347,92 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos):

a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

(Revogado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços;

d) pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

(Revogado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;

g) pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;

h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:

(Suprimido pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

Nota: Redação Anterior:
1. valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;

(Suprimido pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

Nota: Redação Anterior:
2. declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;

l) pela falta de emissão de documento fiscal exigido, ressalvado o disposto no inciso X, b, ou pelo recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, "b";

m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o disposto no inciso XX, 'a', 4; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo prazo de utilização tenha-se expirado;

n) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas:

1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;

2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra Unidade da Federação;

Nota: Redação Anterior:
o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor da: (Redação dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
VIII - de 15% (quinze por cento):

a) diferença entre o valor da base de cálculo do imposto que deveria ter sido utilizada e o valor da base de cálculo efetivamente utilizada na operação ou prestação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
a) do valor equivalente à redução da base de cálculo do imposto:
1. utilizada indevidamente na operação ou na prestação;
2. que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;

b) redução da base de cálculo do imposto que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da não incidência ou de benefícios fiscais;

c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
c) operação ou da prestação pela utilização indevida da não-incidência ou da isenção; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:

a) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;

b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

X - de 13% (treze por cento):

a) calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;

b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles consignados tenham sido registrados nos livros fiscais;

XI - de 10% (dez por cento) do valor: (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
XI - de 10% (dez por cento) do valor do estoque de mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;

a) da mercadoria ou bem existentes em estabelecimento em situação cadastral irregular, desde que acobertados por documentação fiscal idônea; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
b) da mercadoria ou bem existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008):

c) da operação ou prestação relativa à mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo ICMS devido por substituição tributária não tenha sido pago dentro do prazo legal, em decorrência da falta de entrega ou de entrega de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária fora do prazo legal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para escrituração das mercadorias ou bens inventariados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

XII - equivalentes aos percentuais de: (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
XII - de 10% (dez por cento) do valor:

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação: (Redação dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior;
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação: (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).
a) das mercadorias ou bens, existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não-efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

1. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

2. pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

3. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação ou pela declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria ou serviço; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, não podendo ser inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017).

b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007):

d) 2% (dois por cento) do valor:

1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;

2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações;

Nota: Redação Anterior:
d) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas, total ou parcialmente:
1. em arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação;
2. em documento de informação e apuração do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021):

e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago no prazo legal:

1. relacionado à operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular;

2. decorrente da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto com ou sem encerramento da tributação;

XIII - por equipamento, no valor de:

a) R$ 6.594,42 (seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV - autorizado a emitir documento fiscal;

b) R$ 3.479,22 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, ressalvado o disposto no item 5 da alínea 'a' do inciso XII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
b) R$6.479,07 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e sete centavos);

(Suprimido pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
1. pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -;

XIV - no valor de R$ 1.739,65 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos):

a) por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;

c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -, feito em desacordo com a legislação tributária;

d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
d) por equipamento ou aparelho, pela utilização irregular de equipamento ou aparelho elétrico ou eletrônico de processamento de dados, no local de atendimento ao público, para controle interno do estabelecimento, observado o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso XIII;

e) por equipamento, por manter ou utilizar, sem a devida autorização, equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão de documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

f) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a legislação tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

XV - no valor de R$ 695,86 (seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos):

a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo fisco;

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impresso ou documento falsos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de falso impresso;

c) por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados;

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso ou baixado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

e) por documento, pela apresentação de qualquer guia de informação ou de apuração em que seja declarado valor do imposto a menor que o efetivamente devido;"

f) pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações;

g) por seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
g) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;"

h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;

i) por período de apuração, por deixar de manter arquivado, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

j) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

k) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

XVI - no valor de R$ 185,56 (cento e oitenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos):

a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;

b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;

XVII - no valor de R$ 139,17 (cento e trinta e nove reais e dezessete centavos):

a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo;

(Revogado pelo  Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, de relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$1.959,78 (mil novecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos); (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de qualquer guia de informação ou de apuração e relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$1284,02 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);

c) por documento, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) por documento ou por arquivo, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto, arquivo magnético contendo informações relativas a operações e prestações ou relação indicada na alínea ", contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).
c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;

XVIII - no valor de R$ 115,97 (cento e quinze reais e noventa e sete centavos):

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, "a";

b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude;

c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período;

d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados;

XIX - no valor de R$ 92,78 (noventa e dois reais e setenta e oito centavos), por livro ou documento e por mês ou fração:

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
b) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

c) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

d) pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal;

e) pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao fisco ou em modelo que não atenda à legislação tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
e) pela emissão de documento fiscal ou pela escrituração de livro fiscal por meio de equipamento ou aparelho eletrônico de processamento de dados, sem a prévia autorização do fisco, ou em modelo que não atenda a legislação tributária;

XX - no valor de R$ 69,58 (sessenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos):

a) por documento:

1. pelo extravio perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -;

2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido;

3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária; (Item acrescentadi pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

5. pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

b) por documento, pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;

c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo.

XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

a) R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

c) R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

XXII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
XXII - pela entrega de arquivo magnético em desacordo com as determinações legais, no valor equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do documento fiscal que tenha sido informado em tipo de registro diferente do exigido ou que deveria constar de registro omitido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5.998 DE 20.08.2004).

a) R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

b) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a'; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

c) R$ 2.335,28 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).
XXIII - no valor de R$100,00 (cem reais) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria (Lei Nº 15.392/2005, art. 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6343 DE 29/12/2005).

a) R$500,00 (quinhentos reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

b) R$1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a'; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008):

c) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b:

1. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido;

2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade,

3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;

4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte;

Nota: Redação Anterior:
c) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do documento fiscal, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b'; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$500,00 (quinhentos reais);

b) R$1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';

c) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

XXV - por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$500,00 (quinhentos reais);

b) R$1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';

c) R$1.500,00 (mil e quinhentos reias) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

XXVI - de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela:

a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio;

b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual;

XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - no valor de R$100,00 (cem reais) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria (Lei Nº 15.392/2005, art. 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008):

XXVIII - pela falta de entrega, pela administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, das informações que disponha a respeito de contribuinte estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea a;

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008):

XXIX - pela falta de entrega, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, das informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea a;

c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b.

XXX - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS cujos recebimentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares e que tenham sido omitidas nas informações prestadas à autoridade fiscal, pela administradora de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar, o que for maior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

XXXI - por período de apuração em que deixar de informar ou informar de forma incorreta, em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN quando a mercadoria possuir o referido código, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total da operação com a mercadoria que possuir o GTIN - e este for omitido ou informado incorretamente em documento fiscal, o que for menor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial - GTIN - do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7451 DE 08/09/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8811 DE 25/11/2016):

XXXII - no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para cada unidade de:

a) produto sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular;

b) Selo Fiscal de Controle, pela não-comunicação de seu extravio, perda ou inutilização dentro do prazo fixado em regulamento.

§ 1º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária.

§ 2º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.

§ 3º As multas previstas nas alíneas a do inciso XVIII e a do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As multas previstas nas alíneas "a" do inciso XVIII e "a" e "b" do inciso XX, podem ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, mediante proposta da autoridade fiscal, quando esta se convencer de que a irregularidade não evidencie indício de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com esse objetivo.

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplica-se a mais específica delas. A aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo exclui qualquer outra penalidade.

§ 5º A multa estabelecida no inciso V deve ser aplicada cumulativamente com a prevista nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX.

§ 6º Excetuado o disposto no § 9º, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não pode ultrapassar o sêxtuplo do fixado para a respectiva infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Excetuado o disposto no § 9 deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não pode ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração.

§ 7º Quando o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incide sobre a diferença entre am bos.

§ 7º-A. A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência (Lei Nº 15.392/2005, art. 2º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).
§ 7º-A A multa prevista no inciso XXIII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência (Lei Nº 15.392/2005, art. 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6343 DE 29/12/2005).

§ 7º-B Dá-se a reincidência prevista no § 7º-A quando o contribuinte deixar de afixar o cartaz, no período de um ano contado da decisão definitiva que julgar procedente a exigência da multa prevista no inciso XXVII ou do pagamento dessa multa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º-B Dá-se a reincidência prevista no § 7º-A quando o contribuinte deixar de afixar o cartaz, no período de um ano contado da decisão definitiva que julgar procedente a exigência da multa prevista no inciso XXIII ou do pagamento dessa multa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6343 DE 29/12/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7451 DE 08/09/2011):

§ 7º-C Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de aplicação das multas previstas neste artigo:

I - aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto;

II - nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.

FORMA PRIVILEGIADA

§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas nos incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.

FORMA QUALIFICADA

§ 9º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista deve ser aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:

I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

§ 10. Em substituição à multa prevista no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 484, quando o pagamento do imposto for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6182 DE 24/06/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

§ 11. Nas infrações previstas neste artigo cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 9º:

I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;

II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:

a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;

b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

Art. 371-A. Por descumprimento de obrigações acessórias correspondentes à Escrituração Fiscal Digital -EFD- serão aplicadas as seguintes multas:

I - por arquivo, pela falta de entrega ou entrega do arquivo correspondente à EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais);

b) R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais) ou o equivalente à soma das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":

1. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;

2. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;

II - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por mês ou fração, pela entrega do arquivo correspondente à EFD após o prazo estipulado na legislação;

III - por arquivo não retificado, quando requisitado por notificação fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais);

b) R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) ou o equivalente à maior das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":

1. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços ocorridas no respectivo período de apuração;

2. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;

IV - nas infrações correspondentes a omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes:

a) 12% (doze por cento) do valor:

1. da operação ou da prestação omitidas na EFD;

2. correspondente à diferença entre o valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal e o constante da EFD;

b) por arquivo, pela omissão de registros obrigatórios ou que contenha registro que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

1. R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);

2. R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou bem a que se referir o registro omitido ou que apresente campo sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no item 1 desta alínea;

V - 10% (dez por cento) do valor total da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos nos registros destinados a discriminar os itens existentes em estoque;

VI - por arquivo, pela falta de apuração do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente -CIAP-, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);

b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente ao valor do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado, apropriado no registro destinado à apuração do ICMS operações ou prestações próprias, sem a escrituração no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente - CIAP, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

VII - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por arquivo, nas seguintes infrações:

a) utilização de código de identificação de produto ou de serviço diferente daquele utilizado para o mesmo produto ou serviço nos documentos fiscais de emissão própria;

b) falta de informação da alteração do código ou da descrição de item;

c) omissão ou incorreção na informação do fator de conversão utilizado para converter a unidade utilizada na comercialização na unidade utilizada no inventário;

d) atribuição de código de unidade de medida diferente do código de unidade comercial utilizada para a mesma unidade de medida nos documentos fiscais;

e) falta de informação ou informação incorreta do Número Global de Item Comercial -GTIN-, quando a mercadoria possuir o referido número;

VIII - R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais a mercadoria ou o serviço estejam nas situações referidas no inciso VII, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no citado inciso VII;

IX - por arquivo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais tenham sido cometidas as seguintes infrações, o que for menor:

a) atribuição de códigos iguais para produtos ou serviços diferentes ou atribuição de códigos diferentes para o mesmo produto ou serviço;

b) atribuição de códigos diferentes para a mesma unidade de medida;

c) reutilização de código, em determinado produto, que tenha sido atribuído a outro produto anteriormente;

d) utilização de discriminações genéricas na descrição do produto, nas situações não permitidas;

X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10100 DE 14/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus subprogramas, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);

b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre os valores a seguir discriminados, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a":

1. valor da parcela financiada do imposto;

2. valor de benefício fiscal apropriado pelo industrial do setor alcooleiro;

XI - por arquivo, pela utilização de código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos, deduções do imposto apurado, débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);

b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) do maior valor monetário constante ou que deveria constar do registro no qual tenha sido utilizado código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos; estorno de créditos; outros créditos; estorno de débitos; deduções do imposto apurado; débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

XII - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) por registro não apresentado ou que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.

§ 2º Na situação em que a omissão de registro principal implicar a omissão de outros registros de detalhamento dele dependentes, aplica-se apenas a penalidade correspondente à omissão do registro principal.

§ 3º Nas infrações cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 6º e 7º:

I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;

II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:

a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;

b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.

§ 4º Quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas.

§ 5º Na infração prevista no inciso II do caput, o valor da multa não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.

§ 6º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.

§ 7º Se da prática das irregularidades descritas neste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:

I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.

Livro SEGUNDO - DO REGULAMENTO DOS DEMAIS TRIBUTOS ESTADUAIS

TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
DO IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES - IHD"

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 372. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por (Lei nº 11.651/91, art. 72): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 372. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (Lei Nº 11.651/1991, art. 72).

I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

II - doação, inclusive com encargos ou ônus. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

§ 2º - Doação é:

I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;

II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita expressa, tácita ou presumidamente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o:

I - bem imóvel e os direitos a ele relativos;

II - bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:

a) semovente, joia, obra de arte;

b) produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria;

c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como, ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;

d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;

f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão;

g) aviamento ou fundo de comércio.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito o bem imóvel e o direito a ele relativo, o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.

§ 5º A antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

§ 6º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

§ 7º A hipótese prevista no inciso I do caput compreende a transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do plano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

§ 8º Para os efeitos de cálculo do excedente de meação de que trata o § 6º deste artigo, observado o regime de bens do casamento, será considerado também o montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou outra semelhante, quando a partilha de bens dos cônjuges ou conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver garantido o direito de resgate. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 372.Imposto sobre Herança e Doações - IHD - é o tributo que incide sobre a transmissão causa mortis e a doação de qualquer bem ou direito.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 372-A. Caracteriza-se doação:

I - a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

II - a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;

III - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:

a) prazo de devolução do empréstimo;

b) remuneração do capital;

c) correção monetária;

d) registro do contrato de empréstimo;

IV - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;

V - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;

VI - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;

VII - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;

VIII - a diferença positiva entre o valor de mercado:

a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações;

b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda;

c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 373. A incidência do imposto alcança (Lei Nº 11.651/1991, art. 73):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

I - a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que:

a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior;

b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação;

c) o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste Estado;

Nota: Redação Anterior:
I - a transmissão ou a doação de imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:

a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado;

b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior;

c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil;

d) o inventário e a partilha se derem por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

II - a doação de bem móvel ou direito, quando:

a) o doador tiver domicílio neste Estado;

b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado;

Nota: Redação Anterior:
II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito.

III - o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o disposto no art. 127, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

§ 2º Considera-se domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 373. O imposto sobre Heranças e Doações - IHD - tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de (Lei Nº 11.651/1991, art. 72):
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel e direitos a ele relativos;
II - bem móvel, direito, título e crédito bem como dos direitos a eles relativos.
§ 1º Considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, título, vantagem, direito ou crêdito de seu patrimõnio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se a doação efetuada com encargos por conta do donatário.
§ 2º Na trnsmissão causa mortis e na doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos foram os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 3º O disposto neste aritog não se aplica ao direito real de garantia.

Art. 374. A incidência do imposto, nas hipóteses de renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer (Lei Nº 11.651/1991, art. 75). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 374. Ocorre o fato gerador (Lei Nº 11.651/1991, art. 73):
I - na transmissao causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentário, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;
II - na transmissão pro doaçao, na data:
a) da instituição do usufruto convecional;
b) em que ocorrer o fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto;
c) da partilha de brm por antecipação legítima;
d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;
e) da divisão do patrimônio comum, no execesso de quinhão que beneficiar um dos cônjuges;
III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
§ 1º O pagamento do imposto devida na renúncia de herença, de legedo ou de doação, não exlcui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passarem os bens a pertencer.
§ 2º Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não oneorsa."

Art. 375. Há nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa (Lei Nº 11.651/1991, art. 76). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 375. A incidência do imposto alcança (Lei Nº 11.651/1991, art. 74):
I - a transmissão ou doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive os direitos a ele relativos;
II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bem móvel, direito, título e crédito;
III - a doação em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bem imóvel e direitos a eles relativos, hipótese em que se deve obedecer ao dispoto no inciso I deste artigo;
IV - a doação em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;
V - a transmissão causa mortis quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, se o de cujus possuía bem no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no Brasil;
VI - as hipóteses dos inicisos I e II deste artigo se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil;
VII - a transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bem móvel, direito, título e crédito.

SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 376. Ocorre o fato gerador do ITCD (Lei Nº 1/1.651/1991, art. 74):

I - na transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

II - na transmissão por doação, na data:

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

a) da instituição de usufruto convencional;

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

b) em que ocorrer ato ou fato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;

c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:

1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública;

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;

Nota: Redação Anterior:
e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;

f) da instituição convencional de direito real. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

Nota: Redação Anterior:
Art. 376. A base de cálculo do imposto é valor venal do bem, do título ou do crédito transmitidos ou doados (Lei Nº 11.651/1991, art. 75).
§ 1º Na transmissao de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóvel, a basede cálculo deve corresponder ao rendimento presumido do bem durante o período, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha o caráter vitalício.
§ 2º Na transmisso nao onerosa de bem, imóvel, com reserva ao transmitente de direito real, a base de cálculo de ser o valor de avaliação, excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das empresas societárias e dos títulos de crédito, negociáveis em bolsa, do ouro e da moeda estrangeira, deve ser o da cotaçao oficial do dia da avaliação.
§ 4º Se ocorrer alienação de imóvel, móvel, título, crédito ou direito no curso de invetário, a base de cálculo do imposto na transmissão por sucessão legítima é de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem, títilo ou crédito alienado, se houver meação, e integral, não havendo esta.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração do sujeito passivo ou da avaliação administrativa ou judicial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido por causa mortis ou por doação (Lei nº 11.651/91, art. 77). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:

Art. 377. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado (Lei Nº 11.651/1991, art. 77). (Redação dada dada ao caput pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Art. 377. Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da ocnstruçao nele executada pelo donatário, posteriormente à doação, e comprovada por este mediante exibição, ao funciona´rio ou órgao responsável pela avaliação, dos seguintes documentos:
I - alvará de licença para construção;
II - nota fiscal do material adquirido para a cosntrução;
III - certidão de regularidade de situação da obra, fornecida pela previdência social da União;
IV - termo de HABITE-SE, fornecido pela Prefeitura do Município onde se situar o imóvel."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

§ 1º O valor de mercado para efeito de base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante avaliação administrativa nas seguintes hipóteses:

I - quando o sujeito passivo for omisso quanto à entrega da declaração ou quando nela não constar o valor de mercado ou, ainda, quando o valor declarado não corresponder ao valor de mercado ou não atender o disposto no art. 377-B deste regulamento; ou

II - quando não merecerem fé as informações prestadas pelo sujeito passivo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da avaliação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor venal é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da avaliação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de apuração do valor venal mediante avaliação judicial, a Fazenda Pública Estadual deve ser intimada a se manifestar sobre o valor atribuído aos bens ou direitos e sobre o cálculo do imposto, nos termos da lei processual civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

§ 3º O valor de mercado de bens ou direitos, para efeito de base de cálculo do ITCD pode ser estabelecido por meio de valores referenciais:

I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária, nos quais se leve em consideração a localização, as benfeitorias, o estado de conservação, ou ainda, qualquer outra condição ou composição que implique na formação do valor do bem;

II - utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor venal pode ser estabelecido por meio de pauta de valores ou aplicação de planta de valores imobiliários do Município da localização do bem imóvel, nas quais se leve em consideração a localização, as benfeitorias, o estado de conservação, ou ainda, qualquer outra condição ou composição que implique na formação do valor do bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

§ 3º-A. No caso de imóvel e suas respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não pode ser inferior:

I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele; e

II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.

§ 3º-B. A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado na praça onde estiver localizado o bem, se constatado que o valor utilizado como base de cálculo para lançamento do ITBI, IPTU, ITU ou ITR é notoriamente inferior ao valor de mercado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

§ 4º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:

I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;

III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, e proporcional ao período de transmissão se este for inferior.

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

§ 5º Na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade, com transmissão concomitante de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda, por ato de liberalidade do doador ou testador, o valor da base de cálculo é:

I - com relação ao domínio direto ou da nua propriedade, o valor do imóvel, excluída a parcela referente ao direito real;

II - com relação ao direito real, o valor calculado conforme o disposto no inciso III do parágrafo anterior.

§ 6º Na transmissão de títulos da dívida pública, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor de mercado deve corresponder ao da cotação oficial da data da declaração ou da avaliação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na transmissão de títulos da dívida pública, ações de empresa, títulos de crédito negociáveis em bolsa, ouro ou moeda estrangeira, o valor venal deve corresponder ao da cotação oficial do dia da avaliação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

§ 7º Na transmissão de acervo patrimonial de firma individual, de ações de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado ou quota de participação de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada, o valor venal deve ser apurado com base no valor de mercado dos bens e direitos que constituem o patrimônio, observado o disposto no § 10 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

§ 8º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para efeito da base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

§ 9º Dentro do prazo decadencial, podem ser reavaliados o bem, o título e o crédito, de ofício ou a requerimento do interessado, quando fato superveniente vier a prejudicar a avaliação, ainda que tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Podem ser reavaliados o bem, o título e o crédito, de ofício ou a requerimento do interessado, quando fato superveniente vier prejudicar a avaliação, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

§ 10. Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas comprovadas do espólio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 10º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrionial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no art. 965 do Código Civil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

§ 10. Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD o passivo patrimonial formado, em relação a bem, título, crédito ou direito, até a abertura da sucessão e as dívidas do espólio previstas no Código Civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

§ 11. O Secretário de Estado da Economia pode estabelecer normas complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda pode estabelecer normas para o fiel cumprimento do disposto nesta seção, bem como, instituir outros mecanismos de apuração do valor de mercado do bem ou direito transmitido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 11. O Secretário da Fazenda pode estabelecer normas para o fiel cumprimento do disposto nesta seção, bem como, instituir outros mecanismos de apuração do valor venal do bem ou direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

§ 12. Caso a Declaração do ITCD não seja entregue no prazo legal e não haja elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual poderá avaliá-los pelo valor venal na data da avaliação, e, se houver elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, o valor obtido naquela data deve, com o método de ajuste de valor, ser atualizado para encontrar a base de cálculo na data da avaliação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Na falta da entrega da Declaração do ITCD no prazo legal e não havendo elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode realizar avaliação e mediante método de ajuste de valor, encontrar a base de cálculo naquela data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 377-A. Na hipótese de sucessivas (Lei nº 11.651/91, art. 77-A):

I - doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 (doze) meses;

II - transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas.

§ 1º O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos.

§ 2º Os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e o imposto anteriormente pago devem ser atualizados monetariamente desde o mês da avaliação e do pagamento antecedentes pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e o imposto anteriormente pago devem ser atualizados monetariamente, por meio da utilização do índice referido no § 1º do art. 482 deste regulamento, até a data do vencimento do imposto da nova transmissão.
Nota: Redação Anterior:
Art. 377-A. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos (Lei Nº 11.651/1991, art. 77-A). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 377-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo (Lei nº 11.651/91, art. 77-B):

I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou da avaliação, acrescido de aviamento;

IV - o valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

V - na instituição de direito real:

a) 20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo determinado;

b) o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado;

VI - na transmissão causa mortis o valor do saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor;

VII - na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor obtido da seguinte forma:

a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da Federação;

b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação;

c) multiplica-se o índice apurado na alínea 'a' pelo valor do excedente de quinhão ou meação apurado.

§ 1º A avaliação da Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para determinação da base de cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás.

§ 2º O aviamento não será acrescido ao patrimônio líquido ajustado quando se tratar de empresa:

I - individual;

II - que comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade operacional;

III - que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no mercado;

IV - em início de atividade, que não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 377-C. A base de cálculo do ITCD deve ser (Lei nº 11.651/91, art. 77-C):

I - atualizada monetariamente desde o mês da avaliação administrativa ou judicial pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - atualizada monetariamente, por meio da utilização do índice referido no § 1º do art. 482 deste regulamento, a partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento do imposto;

II - reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I.

Art. 377-D. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (Lei nº 11.651/91, art. 77-D). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 378. Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada por herdeiro, legatário, cessionário ou donatário, inclusive de novas aquisições imobiliárias que lhe ajuntar, posteriormente à transmissão, e comprovada mediante, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 378. Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada por herdeiro, legatário, cessionário ou donatário, inclusive de novas aquisições que lhe ajuntar, posteriormente à transmissão, e comprovada mediante apresentação, ao servidor ou órgão responsável pela avaliação, de no mínimo 2 (dois) dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 378. Não se inclui na avaliação do imóvel o valor da construção nele executada pelo donatário ou de novas aquisições que lhe ajuntar, posteriormente à transmissão, e comprovada mediante exibição, ao funcionário ou órgão responsável pela avaliação, dos seguintes documentos:

I - alvará de licença para construção;

II - Nota fiscal do material adquirido para a construção;

III - certidão de regularidade de situação da obra, fornecida pela Previdência Social da União;

IV - termo de HABITE-SE, fornecido pela Prefeitura do Município onde se situar o imóvel;

V - documentação que comprove o fato, no caso de se ajuntar ao imóvel novas aquisições.

Nota: Redação Anterior:
Art. 378. O valor venal deve ser apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional à data da ocorrência do fato gerador (Lei Nº 11.651/1991, art. 75, § 1º).
§ 1º O valor venal pode ser estabelecido por meio de pauta de valores, na qual se leve em consideração a localição, a benfeitoria, o estado de conservação, ou ainda, quanquer outra condição ou composição que implique na formação do valor do bem.
§ 2º A Secretaria da Fazenda deve fazer pesquisa de preço junto aos cartórios, às imobiliárias, aos jornais e revistas ou a qualquer entidade que divulgue ou possua dados relativos a preços de bens, com vistas a estabelecer o valor a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Na transmissão de direito, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado nos termos desta seção.
§ 4º Na hipótese de apuração do valor venal mediante avaliação judicial, a Fazenda Pública Estadual deve ser previamene intimada para indicação de assistente técnico, nos termos da lei processual civil.
§ 5º O Secretário da Fazenda pode estabelecer normas para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, bem como, instituir outros mecanismos visando apurar o valor venal do bem, do título ou do crédito transmitido ou doado."

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 379. As alíquotas do ITCD são (Lei Nº 11.651/1991, art. 78):

I - 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

Nota: Redação Anterior:
I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

Nota: Redação Anterior:
II - 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e inferior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais);

III - 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

Nota: Redação Anterior:
III - 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$110.000,00 (cento e dez mil reais).

IV - 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015).

§ 1º A alíquota do imposto, relativamente à transmissão causa mortis, é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

§ 2º A aplicação da alíquota deve ser feita sobre o valor de mercado do quinhão, parte, legado ou direito de cada herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A aplicação da alíquota deve ser feita sobre o valor venal do quinhão, parte, legado ou direito de cada herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário.
Nota: Redação Anterior:
Art. 379. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) ( Lei Nº 11.651/1991, art. 76)
§ 1º A alíquota do imposto nos feitos judiciais, relativamente à transmissão causa mortis, é a da lei ou resoluçao em vigor ao tempo da abertura da sucessão.
§ 2º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) à transmissão causa mortis cuja abertura da sucessão tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 1967."

CAPÍTULO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

SEÇÃO I - DA ISENÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 380. São isentos do pagamento do ITCD (Lei Nº 11.651/1991, art. 79):

I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:

1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

2. a doação, o legado ou a participação na herança limite-se a esse bem;

3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;

II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;

III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacionPal destinada a sua própria moradia;

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como o direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.

VI - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8710 DE 28/07/2016).

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.
Nota: Redação Anterior:
Art. 380. O imposto nao incide na transmissão causa mortis ou na doação (Lei Nº 11.651/1991, art. 77):
I - em que figuram como adquirentes:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) o templo de quanquer culto;
c) o partido polícitico, inclusive suas fundações;
d) a entidade sindical do trabalhador;
e) a instituição de educação;
f) a instituição de assistência social;
II - em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demosntre ter havido aceitação da herança, do legado ou doaçao;
III - no caso de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário; IV - quando corresponder a uma opração incluída no campo de incidência do ICMS;
V - de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou horário profissional não recebidos em vida pelo de cujus.
§ 1º A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I é extensiva a autarquia, fundação e companhia habitacional instituídas e mantids pelo Poder Público, vinculadas às sua finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A não-incidencia de que tratam as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.
§ 3º A não-incidência de que tratam as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não-distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manutençao de esccrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecurat´roios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária."

SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 381. O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação (Lei nº 11.651/91, art. 80): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 381. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação (Lei Nº 11.651/1991, art. 80):

I - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) templo de qualquer culto;

c) partido político, inclusive suas fundações;

d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social;

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.

§ 1º O ITCD não incide, também:

I - sobre a transmissão causa mortis ou por doação: (Redação dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - sobre a transmissão ou doação:

a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de:

a) relação de trabalho ou de prestação de serviços;

b) decisão judicial;

c) rendimento de aposentadoria ou pensão;

Nota: Redação Anterior:
II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;

III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.

§ 2º A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I do caput é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º A não-incidência de que trata as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput:

I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes;

II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 5º A não-incidência a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

§ 6º Para os efeitos de aplicação da não-incidência a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 381. São isentos do pagamento do imposto de transmissao ( Lei Nº 11.651/1991, art. 78):
I - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua imóvel destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário nao possua outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;
II - o donatário de terra rural, com área de até 100 (cem) hectares, doada pelo Poder Público para lavrador sem terra, comprovadamente pobre;
III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para a edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV - o testamento, com relação ao pr~emio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
V - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a R$ 1.412,42 (um mil, quatrocentos e doze reais e quanreta e dois cenavos);
VI - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissao do domínio direto ou da nua-propriedade de bem imóvel;
VII - na extinção do usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I somente deve beneficiar uma transmissão realizada entre os mesmos transmite e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos."

CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 382. Contribuinte do ITCD é (Lei Nº 11.651/1991, art. 81):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

I - na transmissão causa mortis:

a) o herdeiro;

b) o legatário;

c) o beneficiário, na instituição testamentária de direito real;

d) o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso;

e) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

Nota: Redação Anterior:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

II - na transmissão por doação:

a) o donatário;

b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado;

c) o beneficiário, em relação ao excedente de:

1. quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública;

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;

d) o cessionário, na cessão não onerosa;

e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real.

Nota: Redação Anterior:
II - o donatário, na doação;

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

IV - o cessionário, na cessão não onerosa;

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

VII - o usufrutuário, na instituição do usufruto.

Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 382. É contribuinte do imposto (Lei Nº 11.651/1991, art. 79):
I - transmissao causa mortis, o herdeiro ou legatário;
II - na doação, o donatário.

SEÇÃO II - DA SOLIDARIEDADE E DA SUCESSÃO

SUBSEÇÃO I - DA SOLIDARIEDADE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 383. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável (Lei Nº 11.651/1991, art. 82):

I - o doador ou o cedente em relação a inadimplência do donatário ou cessionário;

II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;

III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a aNotação ou a averbação de doação;

VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

IX - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

X - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 383. São solidariamente obrigados pelo pagamento do imposto correspodente (Lei Nº 11.651/1991, art. 80):
I - o doador, com o donatário, quanto ao imposto devido na doação;
II - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
III - o tabelião, escrivao e demais serventuários de justiça, com o contribuinte, relativamente ao imposto devido pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razao de seu ofício;
IV - com o contribuinte:
a) a empresa, a instituiçao financeira ou bancária e todo aquele a que caíba a responsabilidade eplo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
c) o inventariante, relativamente ao ato que este praticar, do qual resulte a falta de pagamento do imposto devido.
Parágrafo único. Asolidariedade prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, também, o juiz que contribuir para a inobservãncia da exigência nele consignada.

SUBSEÇÃO II - DA SUCESSÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 384. São responsáveis pelo pagamento do ITCD (Lei nº 11.651/91, art. 83): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 384. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD (Lei Nº 11.651/1991, art. 83):

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao imposto devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

II - o espólio, quanto ao imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

III - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

a) as pessoas referidas no art. 383;

b) os mandatários, prepostos e empregados;

c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 384. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto (Lei Nº 11.651/1991, art. 81):
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 385. O ITCD deve ser pago em parcela única antes (Lei nº 11.651/91, art. 84, § 2º): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 385º. O pagamento do imposto deve ser feito em parcela única, de acordo com as disposições da legislação tributária, nos prazos a seguir especificados (Lei Nº 11.651/1991, art. 84): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Art. 385. O pagamento do imposto deve ser feito de uma sóvez, nos prazos previstos neste artigo, e de acordo com as disposições da legislação tributária (Lei Nº 11.651/1991, art. 82).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

I - de proferida a sentença:

a) no processo de inventário;

b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

I - na transmissão causa mortis:

a) tratando-se de inventário tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão do julgamento do cálculo do imposto;

b) tratando-se de arrolamento, até a data da propositura da ação respectiva.

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

c) tratando de partilha amigável, por escritura pública, inclusive por via administrativa, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologados pelo juiz, antes da formalização do ato. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

II - de protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - na doação ou cessão não onerosa, até 20 (vinte) dias contados da data da ciência ao sujeito passivo da avaliação feita com base na Declaração do ITCD entregue no prazo estabelecido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

II - na doação ou cessão não onerosa, até 10 (dez) dias:
a) contados da avaliação, tratando-se de bem cuja transmissão dependa de instrumento público;
b) contados da assinatura do respectivo instrumento, tratando-se de bem cuja transmissão dependa de instrumento particular. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

III - da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

III - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, até 60 (sessenta) dias contados do ato ou fato jurídico determinante da transmissão, desde que este ocorra :

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.

IV - da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

V - da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

VI - da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

VII - do registro dos contratos e alterações contratuais na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, nas doações de quotas ou ações de sociedades empresárias de capital fechado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

§ 1º No caso de doação ou cessão não onerosa de bem que dependa de instrumento público para se efetivar, o pagamento do imposto deve ocorrer antes da lavratura do respectivo instrumento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior: § 1º O Imposto sobre Heranças e Doações - IHD -, deve ser pago: I - na transmissão inter vivos: a) quando efetuada por título público, lavrado no Estado, antes da lavratura da escritura; b) quando efetuada por título público, porém lavrado em outro Estado, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de lavratura da escritura; c) quando efetuada por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal competente, dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do instrumento respectivo; II - na transmissão causa mortis, dentro do prazo de até 5 (cinco) mdias, contados da dat da intimação da sentença de liquidação, ainda que o invetário ou arrolamento nao seja processado no Estado; III - na doação de qualquer bem ou direito, excetuada aquela referente a imóvel, no momento em que a mesma se efetivar legalmente."

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

§ 2º No caso de partilha judicial, o pagamento deve ocorrer antes de proferida a sentença, não devendo ser julgada sem a prova da quitação do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando a transmissão de bem imóvel se der por instrumento público, no documento respectivo devem constar os dados relativos ao pagamento do imposto, com número e data do documento de arrecadação, da guia de informação, valor venal avaliado por órgão da Secretária da Fazenda, o nome do órgão recebedor do imposto e o respectivo valor pago, bem como a transcrição de certidao de quitação para com a Fazenda Pública Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

§ 3º A alienação de bem, título ou crédito, no curso de processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A partilha judicial não deve ser julgada sem a prova do pagamento do imposto e da quitação, relativa aos bens partilhados, de todos os tributos estaduais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10133 DE 22/08/2022):

Art. 385-A. O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ou em até 8 (oito) parcelas semestrais e sucessivas, nas seguintes hipóteses:

I - quando for decorrente de ação fiscal, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no caso de parcelamento semestral; e

II - na transmissão causa mortis, quando não houver, no monte a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de parcelamento semestral.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 02/03/2004):

Art. 385-A. O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

I - quando decorrente de ação fiscal, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 300,00 (trezentos) reais; ou (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

II - na transmissão causa mortis, quando não houver, no monte a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos) reais. (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 385-A. O pagamento do crédito tributário de ITCD apurado em ação fiscal pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda (Lei Nº 11.651/1991, art. 84, § 3º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 385-A. O pagamento do crédito tributário de ITCD apurado em ação fiscal pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda (Lei Nº 11.651/1991, art. 84, § 3º).

Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do ITCD, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 385-B. O pagamento do imposto deve ser feito, de acordo com as disposições da legislação tributária, nos prazos a seguir especificados (Lei nº 11.651/91, art. 84):

I - até 30 (trinta) dias contados da ciência do contribuinte da apuração do imposto com base nas informações constantes da Declaração do ITCD ou da avaliação administrativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - até 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da base de cálculo do imposto pela Fazenda Pública Estadual;

II - tratando-se de inventário tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da intimação ao inventariante ou contribuinte da decisão do julgamento do cálculo do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 386. No caso de partilha amigável, nos termos previstos no Código de Processo Civil, a petição de inventário deve estar acompanhada da prova de pagamento do imposto (Lei Nº 11.651/1991, art. 85).

Parágrafo único. Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública Estadual proceder a nova avaliação e sendo constatada diferença positiva entre o valor da avaliação e o valor atribuído aos bens:

I - notificar o sujeito passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da diferença verificada, sem imposição de penalidade, salvo nas hipóteses de dolo, simulação ou fraude;

II - efetuar o lançamento do valor relativo à diferença verificada, caso não haja o pagamento no prazo estabelecido no inciso I.

Nota: Redação Anterior:
Art. 386. No invetário pela forma de arrolamento, para apuração da base de cáculo ou de reconhecimento de imunidade, não-incidência ou isenção, o herdeiro deve entregar à repartição fazendária localizada no mesmo município onde se situar o foro em que tramitar o feito, no prazo de 20 dias, contado da data do ajuizamento, declaração, em 3 (três) vias, em que cosntem:
I - nome do autor da herança;
II - data do óbito;
III - nome e endereço inventariante;
IV - qualificação do herdeiro;
V - descrição do bem, título e crédito do espólio;
VI - transcrição da partilha ou plano de partilha;
VII - valores atribuídos ao bem, título e crédito;
VIII - declaração da existência ou não de propriedade imobiliária em nome de cada um dos herdeiros.
§ 1º Cumpre ao funcionário que receber a declaração de que trata o caput deste artigo, certificar, com clareza, no original e nas duas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao apresentante.
§ 2º Procedida a avaliação dos bens, títulos e créditos, pela Fazenda Pública, esta deve constar no original e na cópia remanescente, remetendo-se a via original da declaração à delegacia fiscal com circunscrição no mesmo município onde se situar o foro em que tramitar o feito, permanecendo o citado documento à disposição dos herdeiros para que, na pessoa do inventariante, tome ciência da avaliação.
§ 3º Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha devem ser declaradas à repartição fazendária, nos termos deste artigo, antes da respctiva homologação ou julgamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 386-A. O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD - PADI, formalizado e processado sob a forma virtual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 386-A. O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo Digital do ITCD - PADI -, formalizado sob a forma física ou virtual (Lei nº 11.651/91, art. 84-A).

Parágrafo único. O PADI tem início com a entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos documentos exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento do crédito tributário correspondente, por meio de auto de infração.

Art. 386-B. A apuração do ITCD consiste na análise sistemática dos documentos apresentados pelo sujeito passivo, conforme a legislação, e em verificar se os valores atribuídos aos bens ou direitos informados na Declaração do ITCD estão de acordo com os valores de mercado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Economia pode estabelecer:

I - processamento diferenciado da Declaração do ITCD em decorrência do valor do patrimônio transmitido ou doado e da complexidade de sua avaliação, identificáveis por critérios objetivos; e

II - etapas, prazos e demais formalidades do processamento da Declaração do ITCD, atendido o disposto na legislação.

§ 2º Em qualquer etapa do processamento da Declaração do ITCD, a autoridade administrativa poderá notificar o declarante para a retificação das informações ou dos documentos apresentados, ou para sua complementação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 386-C. Quando houver compatibilidade entre o valor atribuído aos bens e aos direitos pelo sujeito passivo na Declaração do ITCD e o valor de mercado, a Fazenda Pública Estadual deverá sucessivamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 386-C. Havendo concordância quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo na Declaração do ITCD, a Fazenda Pública Estadual deve sucessivamente:

I - processar a Declaração do ITCD, de forma a concluir a apuração do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - homologar a base de cálculo do imposto;

II - cientificar o sujeito passivo do valor do imposto;

III - emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 386-D. Quando houver incompatibilidade entre o valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo na Declaração do ITCD e o valor de mercado, a Fazenda Pública Estadual deverá sucessivamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 386-D. Havendo discordância quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo na Declaração do ITCD, a Fazenda Pública Estadual deve sucessivamente:

I - avaliar administrativamente os bens e os direitos transmitidos ou doados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - realizar avaliação dos bens e direitos;

II - apurar o valor do imposto devido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - homologar a base de cálculo do imposto;

III - cientificar o sujeito passivo do valor do imposto;

IV - emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 386-E. O sujeito passivo, quando discordar da apuração do imposto realizada pela Fazenda Pública Estadual, pode apresentar impugnação fundamentada à Gerência do ITCD, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do valor do imposto apurado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 386-E. O sujeito passivo quando discordar da base de cálculo do imposto homologada pela Fazenda Pública Estadual pode apresentar impugnação fundamentada ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se a repartição fazendária que apurou o imposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da homologação.

§ 1º A impugnação deve ser acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros elementos suficientes à revisão da apuração do imposto pela Fazenda Pública Estadual, se necessário, tratando-se de: (Redação dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A impugnação deve ser acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros elementos suficientes à revisão da base de cálculo, tratando-se de:

I - imóvel, laudo contendo critérios técnicos, assinado por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - que demonstre o valor de mercado;

II - imóvel rural, mapa com as coordenadas geográficas dos limites do imóvel definidas pelo sistema de georreferenciamento;

III - quota ou ação de sociedades empresárias de capital fechado, avaliação de acordo com o disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - móvel, laudo ou documento que demonstre o valor de mercado.

§ 2º A impugnação suspende a contagem de prazo de vencimento do imposto até a data da ciência da decisão, com ou sem alteração no valor do imposto apurado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A impugnação suspende a contagem de prazo para o vencimento do imposto até a data da ciência da nova base de cálculo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 386-F. A Gerência do ITCD deve decidir sobre a impugnação do sujeito passivo em parecer conclusivo e fundamentado, com a possibilidade de, se necessário, realizar nova avaliação e apuração do imposto e, sucessivamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 386-F. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização deve determinar o valor da base de cálculo impugnada em parecer conclusivo e fundamentado, podendo, se necessário, realizar nova avaliação e, sucessivamente:

I - fazer constar da decisão o novo valor do imposto apurado e seu documento respectivo de apuração, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - homologar a nova base de cálculo determinada no parecer conclusivo;

II - cientificar o sujeito passivo da decisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - cientificar o sujeito passivo do novo valor do imposto;

III - emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

Parágrafo único. A base de cálculo impugnada pode ser mantida, reduzida ou majorada, considerando novas informações levantadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 386-G. Cabe à Gerência do ITCD manifestar-se sobre pedido de isenção ou não incidência do ITCD. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 386-G. Cabe ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se a repartição fazendária que apurou o imposto manifestar sobre pedido de isenção ou não incidência de ITCD.

Parágrafo único. O pedido de não incidência ou isenção deve ser requerido e fundamentado no campo próprio da Declaração do ITCD.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 386-H. A ciência ao sujeito passivo será feita na forma e nos prazos previstos na Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. A ciência do valor do imposto e a entrega ou disponibilização do DARE pode ser feita na pessoa de quaisquer dos contribuintes ou representante legal, inventariante, procurador ou interessado que representa o espólio.

(Revogado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

Art. 386-I. A Secretaria de Estado da Fazenda pode autorizar a emissão do DARE com valor inferior ao homologado, mediante apresentação de ordem judicial ou após a ciência da base de cálculo impugnada, devendo constar no campo 'Informações Complementares' a seguinte expressão: 'Valor de ITCD sobre base de cálculo inferior à homologada. A diferença fica sujeita a cobrança por meio de auto de infração'. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

Art. 386-J. Quando, em razão da quantidade e natureza dos bens e direitos que compõem a base de cálculo do ITCD, não for possível concluir a avaliação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega da Declaração do ITCD acompanhada dos documentos exigidos pela legislação tributária, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do sujeito passivo, pode autorizar a emissão do DARE antes da homologação da base de cálculo, devendo constar a seguinte expressão no campo 'Informações Complementares': 'Valor de ITCD sobre base de cálculo não homologada. A diferença fica sujeita a cobrança, após a homologação, em DARE complementar'. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 386-K. A emissão ou reemissão do DARE pode ocorrer:

I - sem acréscimos, até a data de vencimento do imposto;

II - com acréscimo de juros de mora e multa de mora, calculados na forma prevista na legislação tributária, após a data de vencimento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - com acréscimo de juros de mora e multa de mora, calculados na forma prevista na legislação tributária, após a data de vencimento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
II - com acréscimo de juros de mora, multa de mora e atualização monetária, calculados na forma prevista na legislação tributária, após a data de vencimento do imposto.

§ 1º Para pagamento espontâneo do valor total do imposto, deve-se emitir somente um DARE em nome do contribuinte.

§ 2º Tratando-se de mais de um contribuinte, deve-se acrescentar a expressão 'e outros' no campo "NOME OU RAZÃO SOCIAL" do DARE.

§ 3º O lançamento do crédito por meio de auto de infração deve ser feito em nome de cada contribuinte.

Art. 386-L. O ITCD causa mortis ou doação, referente ao mesmo espólio ou doador, pode ser compensado, no prazo de 5 (cinco) anos, com o ITCD pago a maior ou indevido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008):

Art. 387. O contribuinte do ITCD é obrigado a entregar a Declaração do ITCD causa mortis ou doação em meio digital, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Economia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:

Art. 387. O contribuinte do ITCD é obrigado a entregar a Declaração do ITCD causa mortis ou doação, nos termos e modelos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, à repartição fazendária localizada no Município no qual, conforme o caso (Lei nº 11.651/91, art. 88): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 387. O contribuinte do ITCD é obrigado a entregar a Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, nos termos e modelos previstos em ato do Secretário da Fazenda, à repartição fazendária localizada no Município no qual, conforme o caso.

I - situar-se o foro em que tramitar ou que venha a tramitar o feito ou o cartório no qual for lavrada a escritura pública;

II - ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou da cessão não onerosa.

III - situar-se o imóvel, quando o inventário ou arrolamento processar se em outra Unidade da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

IV - situar-se o imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor, quando houver 2 (dois) ou mais imóveis informados na Declaração, localizados em municípios circunscritos a repartições fazendárias distintas e o inventário ou arrolamento processar-se em outra Unidade da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

§ 1º As informações fornecidas na declaração mencionada no caput deste artigo devem subsidiar a apuração do imposto, a emissão do documento de arrecadação respectivo e o reconhecimento de não-incidência ou isenção de ITCD, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As informações fornecidas na declaração mencionada no caput deste artigo devem subsidiar a apuração da base de cálculo, a emissão do documento de arrecadação respectivo, e, quando for o caso, podem ser utilizadas para reconhecimento de não-incidência ou isenção.

§ 2º A Declaração do ITCD causa mortis ou doação deve ser entregue nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Declaração do ITCD causa mortis ou doação deve ser preenchida em 3 (três) vias e entregue, para cálculo do imposto devido, à repartição fazendária nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos deve ser preenchida em 3 (três) vias e entregue, para cálculo do imposto devido, à repartição fazendária nos seguintes prazos:

I - no caso de transmissão causa mortis, até 60 (sessenta) dias contados da data do óbito,

II - no caso de doação ou cessão não onerosa, antes da Iavratura da respectiva escritura, do contrato ou de documento equivalente;

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

III - na extinção do usufruto e na substituição do fideicomisso, exceto quando em decorrência de sentença judicial ou de contrato celebrado entre as partes, até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência do ato ou fato determinante da transmissão.

(Revogado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

§ 3º A Declaração do ITCD causa mortis ou doação pode ser entregue, também, por meio eletrônico, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos pode ser entregue, também, por meio eletrônico, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.
Nota: Redação Anterior:
Art. 387. Para apuração da base de cálculo e reconhecimento de não-incidência ou isenção, o herdeiro deve entregar à repartição fazendária localizada no Município onde se situar o foro em que tramitar o feito declaração na qual constem:
I - nome do de cujus;
II - data do óbito;
III - nome e endereço do inventariante;
IV - qualificação do herdeiro;
V - descrição do bem, título e crédito do espólio;
VI - valor atribuído ao bem, título e crédito;
VII - transcrição da partilha ou plano de partilha, quando for o caso;
§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo deve ser feita em 3 (três) vias e nos seguintes prazos:
I - 20 (vinte) dias, contados da data do ajuizamento da ação, na hipótese de inventário tradicional ou solene;
II - antes do ajuizamento da ação, na hipótese de inventário pela forma de arrolamento;
III - 30 (trinta) dias, contados do ato ou fato determinante da transmissão, nas demais hipóteses.
§ 2º Para obtenção da isenção de que trata o art. 380, I, além dos documentos de que trata o caput deste artigo, o requerente deve anexar declaração da inexistência de propriedade Imobiliária em nome do herdeiro.
§ 3º Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha devem ser declaradas à repartição fazendária, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).
Art. 387. Na extinção do usufruto e na substituição do fideicomisso, exceto quando em decorrência de sentença judicial ou de contrato celebrado entre as partes, o sujeito passivo deve no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrencia do ato do fato determinante da transmissão, entregar à repartição fazendária, para avaliação, declaração em três vias, em que constem:
I - a data da ocorrência do ato ou do fato;
II - a qualificação das partes;
III - a descrição dos bens, títulos e créditos;
IV - o valor atribuído aos bens, títulos e créditos pelo interessado.
§ 1º Cumpre ao funcionário que receber a declaração de que trata o caput deste artigo certificar, com clareza, no original e nas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao apresentante.
§ 2º Procedida a avaliação dos bens, títulos e créditos, que deve cnstar no original e na cópia remascente, deve ser remetido o original da declaração à delegacia fiscal com circunscrição no mesmo município onde se situar o foro em que tramitar o feito, permancendo o citado documento à disposição do sujeito passivo, para que tome ciência da avaliação.

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008):

Art. 387-A. Havendo atraso na entrega da Declaração do ITCD serão exigidos os acréscimos legais e penalidades cabíveis, aplicados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo estabelecido para sua apresentação.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, quando o atraso se der por prazo superior a 30 (trinta) dias, o fisco pode fazer a avaliação, de ofício, para apurar a base de cálculo de pagamento do ITCD, utilizando os valores de referência constantes de pauta informatizada do ITCD, prevista em ato do Secretário da Fazenda, ou outros elementos valorativos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008):

Art. 387-B. A Declaração do ITCD causa mortis ou doação deve conter, conforme o caso, no mínimo as informações a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 387-B. A Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos deve conter, conforme o caso, no mínimo as informações a seguir arroladas:

I - nome do de cujus ou do doador;

II - data do óbito, da doação ou da cessão não onerosa;

III - nome, endereço, telefone, endereço eletrônico do inventariante ou do doador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - nome e endereço do inventariante;

IV - qualificação do herdeiro, do legatário ou do donatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - qualificação do herdeiro, do legatário, do donatário ou do usufrutuário;

V - descrição do bem, direito, título e crédito do espólio ou do doador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - descrição do bem, título e crédito do espólio;

VI - valor de mercado atribuído ao bem, direito, título e crédito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - valor atribuído ao bem, título e crédito;

VII - transcrição da partilha ou plano de partilha.

VIII - nome, telefone e endereço do advogado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

IX - natureza da ação, se inventário ou arrolamento ou inventário por escritura pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

§ 1º Para obtenção da isenção de que trata o art. 380, I, além das informações arroladas no caput deste artigo, o herdeiro, o legatário ou o donatário deve anexar ao requerimento para fruição do benefício a declaração da inexistência de propriedade imobiliária em seu nome.

§ 2º O contribuinte deve informar na Declaração do ITCD causa mortis relação completa e individuada de todos os bens ou direitos do espólio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha devem ser declaradas à repartição fazendária, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou julgamento.

§ 3º Eventuais omissões de bens e direitos, modificações no plano de partilha ou mudança da natureza da ação devem ser declaradas à Fazenda Pública Estadual, nos termos deste artigo, antes da respectiva apuração ou do julgamento do cálculo do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Eventuais omissões de bens e direitos, modificações no plano de partilha ou mudança da natureza da ação devem ser declaradas à Fazenda Pública Estadual, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou julgamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

§ 4º O sujeito passivo pode retificar a Declaração do ITCD causa mortis ou doação, devendo juntar a documentação que comprove a informação a ser retificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

§ 5º Os documentos originais correspondentes àqueles entregues por meio digital à Administração Tributária deverão permanecer à disposição da fiscalização pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 387-C. O contribuinte deve comprovar a quitação do imposto, o reconhecimento do direito à não-incidência ou a concessão de isenção, juntando o DARE ou o documento de reconhecimento da não-incidência ou da isenção (Lei nº 11.651/91, art. 88-A):

I - na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a:

a) julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário;

b) dissolução judicial de sociedade conjugal ou união estável;

II - no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a:

a) inventário, partilha e doação;

b) dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável.

(Revogado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008):

Art. 388. Na extinção do usufruto e na substituição do fideicomisso, exceto quando em decorrência de sentença judicial ou de contrato celebrado entre as partes, o sujeito passivo deve, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência do ato do fato determinante da transmissão, entregar à repartição fazendária, para avaliação, declaração em três vias, em que constem:

I - a data da ocorrência do ato ou do fato;

II - a qualificação das partes;

III - a descrição dos bens, títulos e créditos;

IV - o valor atribuído aos bens, títulos e créditos pelo interessado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior: Art. 388. Na transmissão causa mortis e doação de qualquer bem deve ser exigida do transmitente e adquirente a comprovação de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. A comprovação de regularidade deve ser feita mediante apresentação de certidão negativa de débitos, fornecida pela Secretaria da Fazenda, e comprovante de pagamento dos tributos devidos, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 389. O servidor em exercício na repartição fazendária competente deve, ao receber a Declaração do ITCD causa mortis ou doação, certificar com clareza, no original e nas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo uma das cópias ao declarante.

Parágrafo único. A Declaração do ITCD, a avaliação dos Bens ou direitos e respectivos documentos devem ficar arquivados na repartição fazendária por 5 (cinco) anos, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:
Art. 389. O funcionário em exercício na repartição fazendária competente deve, ao receber a Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, certificar com clareza, no original e nas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo uma das cópias ao declarante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).
Art. 389. Nas hipóteses de que tratam os arts. 387 e 388, cumpre ao funcionário que receber a declaração certificar com clareza, no original e nas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao declarante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).
Art. 389. Não podem ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeleiães, Escrivaes e Oificiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os atos e termos de sua competência, sem rpova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração.
Parágrafo único. A repartição fazendária, ao proceder à avaliação dos bens, títulos e créditos, deve manter cópia do laudo à disposição do sujeito passivo para que este tome ciência do mesmo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).
 
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sempre que os atos ou termos decorrerem de ato, contrato ou inventário processados em outro Estado, deve ser previamente ouvido o Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS -, que deve manisfetar quanto ao pagamento de tributos estaduais.

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais de Registros Públicos devem fazer constar, nos atos e termos que lavraram, a avaliação, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído ao documento de arrecadação pelo órgão arrecadador, bem como o nome deste e o município de sua localização ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da desoneração tributária.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 390. Não podem ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados por Tabeliães, Escrivães, Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e pelos Presidentes da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN os atos e os termos de suas competências relacionados aos fatos geradores do ITCD, sem prova do pagamento do imposto, inclusive do devido por excesso de quinhão ou de meação, e da multa prevista nos incisos I e I -A do art. 395, e esses sujeitos deverão fazer constar dos atos e dos termos que lavrarem o valor da avaliação e do imposto, o documento judicial ou extrajudicial que fundamentou a apuração do ITCD ou que tenha reconhecido o direito à não incidência ou isenção na data do pagamento, bem como o número do documento de arrecadação ou do parcelamento quitado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 390. Não podem ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães, Oficiais do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos e Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, os atos e termos de suas competências, sem prova do pagamento do imposto, inclusive do devido por excesso de quinhão ou de meação, e da multa prevista nos incisos I e I-A do art. 395, devendo os mesmos fazer constar, nos atos e termos que lavrarem, o valor da avaliação e do imposto, a data do seu pagamento e o número do documento de arrecadação ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da desoneração do imposto.

§ 1º O formal de partilha e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto.

§ 2º Na transmissão causa mortis ou por doação de quaisquer bens ou direitos, as pessoas a que se referem o caput deste artigo devem exigir do transmitente a comprovação de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual, feita mediante apresentação de certidão negativa de débitos fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Sempre que os atos ou termos decorrerem de ato, contrato ou inventário processados em outro Estado, a Fazenda Pública Estadual deve ser previamente ouvida para manifestação quanto ao pagamento do ITCD.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 390. Não podem ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, os atos e termos de suas competências, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração, devendo os mesmos fazer constar, nos atos e termos que lavrarem, o valor da avaliação e do imposto, a data do seu pagamento e o número do documento de arrecadação ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da desoneração do imposto.

§ 1º A exigência a que se refere o caput deste artigo, com relação a bens imóveis, deve ser feita somente no momento da transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis.

§ 2º Na transmissão causa mortis e doação de qualquer bem, os funcionários a que se referem o caput deste artigo devem exigir do transmitente a comprovação de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual, feita mediante apresentação de certidão negativa de débitos, fornecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Sempre que os atos ou termos decorrerem de ato, contrato ou inventário processados em outro Estado, a Secretaria da Fazenda deve ser previamente ouvida para manifestação quanto ao pagamento do ITCD.

Art. 390. Os serventuários da Justiça, encarregados do registro de pessoa e de óbitos, devem remeter, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, à Diretoria da Receita Estadual da Secretária da Fazenda, relação dos óbitos que tiverem sido registrados no referido trimestre, com declração de existência de bens títulos, créditos e de direitos a eles relativos, a inventariar, indicando a data da ocorrência.

Art. 391. A carta precatória oriunda de outro Estado e a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não podem ser devolvidas ao juízo deprecante ou rogante, sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e a comprovação do pagamento do imposto devido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 391. Os Serventuários da Justiça encarregados do registro de imóveis e do registro de títulos e documentos devem remeter, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, ao órgão mencionado no artigo anterior, relação dos registros das doações de bens, títulos créditos e de direitos a eles relativos que tiverem sido registradas no referido trimestre, indicando a data da ocorrência.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 392. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, devem ser remetidas à Secretaria de Estado da Fazenda, via arquivo digital, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda, as seguintes informações correspondentes ao mês imediatamente anterior: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 392. Até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, devem ser remetidas ao órgão competente da Secretaria da Fazenda as seguintes informa ções:

I - pelos serventuários da justiça encarregados do registro de pessoas, de óbitos, de imóveis, de títulos e documentos, relação, indicando a data da ocorrência, dos:

a) óbitos que tiverem sido registrados no referido trimestre, com declaração de existência de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos, a inventariar;

b) registros das doações de bens, títulos, créditos e de direitos a eles relativos que tiverem sido registrados no referido trimestre;

II - pelos distribuidores judiciais, relação das petições de inventários e arrolamentos, informando o nome do de cujus, o número do processo, a data da protocolização e o cartório respectivo.

III - pela Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, sobre os atos levados a registro relativos às doações de participações societárias de quotas e de ações; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

IV - pelos titulares dos tabelionatos de notas, sobre escrituras de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação e instituição de direito real; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

V - pelas varas de famílias e sucessões, sobre sentenças de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

VI - pelas entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras, sobre planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL - ou outra semelhante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 392. Os distribuidores judiciais devem remeter, até o dia 20 (vinte) dos mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, o órgão indicado no artigo procedente, relação das petições de inventários e arrolamentos, informando o nome do de cujus e o respectivo cartório.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

Art. 392-A. Somente com a comprovação do pagamento integral do ITCD ou do reconhecimento do direito à não incidência ou isenção:

I - os Tabeliães podem formalizar as escrituras públicas de inventário, doação e dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;

II - os Oficiais de Registro podem efetuar o registro de imóveis constantes de sentença de inventário, de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, do legado ou de instrumento público ou particular de doação;

III - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG pode promover o registro ou o arquivamento de qualquer ato relativo a constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos; e

IV - o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN pode efetivar a transferência de propriedade de veículos automotores nas transmissões causa mortis.

Parágrafo único. Sem prejuízo da exigência prevista no caput, o documento judicial ou extrajudicial que fundamentar o valor atribuído à base de cálculo do ITCD ou a sua dispensa deve acompanhar a respectiva:

I - sentença nos processos judiciais de inventário ou arrolamento, dissolução de sociedade conjugal ou união estável;

II - escritura pública nos inventários e dissolução de sociedade conjugal ou união estável extrajudiciais; ou

III - escritura pública ou escrito particular na transmissão por doação.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

Art. 392-A. Somente mediante apresentação da avaliação dos bens e direitos pela Fazenda Pública Estadual, os titulares (Lei 11.651/91, art. 88-C):

I - dos tabelionatos de notas, formalizarão as escrituras de dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;

II - de cartórios, procederão ao registro de imóveis constantes de sentença de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.

Parágrafo único. Em processo de dissolução de sociedade conjugal ou união estável a sentença deve estar acompanhada de avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos.

Art. 393. Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista em que o Estado de Goiás detenha o controle acionário não podem processar a transferência de bens móveis ou imóveis, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento ou do reconhecimento de sua desoneração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 393. Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outro Estado, para avaliação de bens, títulos e créditos alcançados pela incid~encia do imposto, deve ser devolvida ao juízo rogante ou deprecante, sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor, pelo imposto devido e seus acréscimos legais ( Lei Nº 11.651/1991, art. 84).

Art. 394. A Secretaria da Fazenda pode celebrar protocolo com a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do ITCD devido nas transmissões causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 394. Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e os de sociedade de economia mista em que o Estado de Goiás detém o controle acionário nao podem processar a transferência de bens imóveis, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 395. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas (Lei Nº 11.651/1991, art. 89): (Redação dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 395. A Secretaria da Fazenda pode celebrar protocolo com a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notoriais e de registro, oficilizados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do IHD devido nas transmissões causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos.

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 60 (sessenta) dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta) dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

I - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 (trinta) dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 60 (sessenta dias) dias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

I - A. de 20% (vinte por cento) do imposto devido, pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis ou doação, por mais de 120 (cento e vinte) dias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

II - A de 75% (setenta e cinco por cento):

a) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação; e

b) da diferença do imposto apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do ITCD a menor que o devido, em virtude de declaração de bens ou direitos com valor inferior ao de mercado;

Nota: Redação Anterior:
II-A - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD causa mortis ou doação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

IV - por qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas no art. 392, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos);

b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";

c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b";

Nota: Redação Anterior:
IV - no valor de R$269,12 (duzentos sessenta e nove reais e doze centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista neste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

V - no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013):

§ 1º O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la fica sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

§ 2º O disposto na alínea 'a' do inciso II -A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito à sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados na abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no inciso II-A deste artigo não se aplica no caso de bem sujeito a sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022):

§ 3º As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às reduções previstas no art. 485 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8068 DE 26/12/2013).

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 396. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior (Lei Nº 11.651/1991, art. 90).

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 396. As infrações ralacionadas com o imposto de que trata este título devem ser punidas com as seguintes multas (Lei Nº 11.651/1991, art.86):
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando nao pago no prazo legal;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
III - no valor de R$ 154,07 (cento e cinqüenta e quatro reais e sete centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista na Lei Nº 11.651/1991 e neste regulamento.
2) Ver o art. 5º da Lei Nº 12.806 DE 27.12.1995, DOE GO de 29.12.2005, que reajusta o valor deste artigo.

SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 397. Ocorre o fato gerador do IPVA (Lei Nº 11.651/1991, art. 91):

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

Nota: Redação Anterior:
Art. 397. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aérea, aquaviário e terrestre.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 398. A base de cálculo do IPVA é (Lei Nº 11.651/1991, art. 92):

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por ato do Subsecretário da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Economia, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.

§ 1º Na fixação da base de cálculo, no caso de veículo importado do exterior, deve-se utilizar, especialmente, o somatório dos seguintes valores:

I - do veículo constante do documento de importação;

II - do Imposto de Importação;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - do Imposto sobre Operações de Câmbio;

V - de quaisquer despesas cambiais;

VI - do ICMS.

§ 2º O valor médio de mercado do veículo deve ser aferido, nos últimos meses do exercício anterior ao da cobrança do imposto, mediante pesquisa em revista, jornal e estabelecimento especializado do comércio de veículo, observando-se, no mínimo, o seguinte:

I - em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;

II - em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;

III - em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

§ 3º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 4º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

I - de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 5º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

§ 6º A Secretaria da Fazenda pode contratar empresa especializada para a elaboração da pesquisa do valor médio de mercado do veículo, atendidas as formalidades legais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 398. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículo automotor de qualquer espécie (Lei Nº 11.651/1991, art. 87).

Art. 399. O valor médio de mercado do veículo apurado nos termos do art. 398 deste regulamento pode ser, a critério da Secretaria de Estado da Economia e para a manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente desde o mês da apuração do valor médio de mercado pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, na forma do art. 518-A deste regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 399. O valor médio de mercado do veiculo apurado nos termos do art. 398 pode ser, a critério da Secretaria da Fazenda e visando à manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente até a data do pagamento, mediante aplicação de indexador oficial previsto na legislação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 399. O valor médio de mercado do veículo apurado nos termos do art. 388 pode ser, a critério da Secretaria da Fazenda e visando à manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado monetariamente até a data do pagamento, mediante aplicação de indexador oficial previsto na legislação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).
Art. 399. Ocorre o fato gerador do imposto (Lei Nº 11.651/1991, art. 88)

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
I - na data da aquisição, me relação a veículo nacional novo, ou em relação a veículo usado adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou contemplada com alguma hipótese de não-incidência do imposto"

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado;"

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido ou desembaraçado em anos anteriores;"

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
IV - no momento em que o veículo retornar à posse de seu proprietário, na situação em que o mesmo tenha sido injustamente subtraíso do seu proprietário em exercício anteior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.01.1999)
IV - no momento em que o veículo retornar à posse de seu proprietário, na situação em que o mesmo tenha sido injustamente subtraído do seu proprietário.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode celebrar protocolo específico com os demais Estados para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA. (Parágrafo acrescentaddo pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS

Art. 400. As alíquotas do IPVA são (Lei Nº 11.651/1991, art. 93): (Redação dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 400. A base de cálculo é o valor venal de mercado do veículo, no momento da ocorrência do fato gerador, aferido mediante pesquisa em revista, jornal e estabelecimento especializado do comércio de veículo (Lei Nº 11.651/1991, art. 89).

I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

II - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

Nota: Redação Anterior:
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

II - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015);

Nota: Redação Anterior:
III - 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5909 DE 02/03/2004).
III - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5909 DE 02/03/2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Secretaria da Fazenda pode utilizar outros critérios para a aferição do valor venal de mercado do veículo.

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Relativamente a veículo novo, ou veículo usado:
I - adquirido de pessoa beneficiário de isenção ou de alguma hipótese de não-isenção ou do imposto, a base de cálculo deve ser proporcional ao período de tempo restante do ano civil em que ocorrer a aquisição;
II - transferido para pessoa beneficiária de isenção ou de alguma hipótese de não-incidência do imposto, a base de cálculo deve ser proporcional ao período de tempo do ano civil em que houve a incidência do imposto.

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na ausência do valor venal, reputa-se como tal (Lei Nº 11.651/1991, art.89, § 2º):
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição do veículo, obsservado o disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de veículo importado diretamente por consumidor final, o montante que resultar do somatório dos seguintes valores:
a) do veículo constante do documento de importação;
b) di imposto de importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) de quaisquer despesas cambiais;
f) do ICMS;
III - na impossibilidade de aplicação dos incisos anteriores, o valor que mais se aproximar ao atribuído a veículo com características semelhantes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8460 DE 25/09/2015):

Art. 400-A. A alíquota do IPVA é 0,5% (meio por cento) para veículo de propriedade de servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás (Lei nº 18.804/2015, art. 2º).

§ 1º A incidência da alíquota é limitada a 1 (um) veículo por servidor público efetivo, proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário, cujo preço de venda ao consumidor, quando da aquisição do veículo novo, não seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9494 DE 09/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A incidência da alíquota é limitada a 1 (um) veículo por servidor público efetivo, proprietário, devedor fiduciante ou arrendatário, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a respectiva redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de veículo novo.

§ 2º A alíquota está condicionada:

I - à apresentação de declaração expedida por setor competente dos Tribunais e Seções Judiciárias da Justiça no Estado de Goiás, informando que o beneficiário é servidor público efetivo da ativa, no referido Tribunal ou Seção Judiciária no cargo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário, e que seu cargo tem como uma das atribuições executar mandados;

II - ao reconhecimento prévio pela administração tributária, mediante requerimento do interessado instruído com cópia autenticada do documento de identidade funcional e dos documentos previstos nos incisos III, IV, VI e VII do § 5º do art. 401.

§ 3º A alíquota prevista neste artigo somente perdura enquanto o veículo pertencer ao servidor.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 7527 DE 28/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO II  - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

SEÇÃO I - DA ISENÇÃO

Art. 401. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos (Lei Nº 11.651/1991, art. 94): (Redação dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 401. O valor venal de mercado apurado nos termos do artigo anterior, pode ser, a critério da Secretaria da Fazenda e visando à manutenção do poder aquisitivo da moeda, atualizado, medidante aplicação de indexador oficial instituído pelo governo federal, até a data do pagamento, mediante aplicação de indexador oficial instituíco pelo governo federal, até a data do pagamento.

I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

II - aéreo de exclusivo uso agrícola; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

IV - destinado ao uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, assim considerados na forma definida para a isenção do ICMS, nos termos da alínea 'd' do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX do RCTE, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9015 DE 31/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, cujo preço de venda ao consumidor não seja superior ao valor estabelecido para a isenção do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7891 DE 22/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

V - o ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

VI - utilizado como automóvel de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

VII - de combate a incêndio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga de até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

X - com 15 (quinze) anos ou mais de uso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8519 DE 29/12/2015):

Nota: Redação Anterior:
X - com 10 (dez) anos ou mais de uso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

XI - ônibus ou microônibus destinados ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao órgão competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
XI - ônibus ou microônibus destinados ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao órgão estadual competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021):

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8950 DE 10/05/2017):

XII - de Centro de Formação de Condutores - CFC -, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem, e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos de fabricação, para veículos de 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto Nº 9415 DE 21/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
XII - de Centro de Formação de Condutores -CFC-, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo e, até 8 (oito) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências:

a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout normatizado pelo DETRAN/GO;

b) comprovação de participação, no exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC;

c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no exercício anterior;

d) não-penalização com a suspensão do CFC por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1º de julho de 2017.

Parágrafo único. (Parágrafo suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
 "Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode celebrar Protocolo específico com os demais Estados, para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):

§ 1º É também isento o IPVA incidente:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 397, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás;

II - no período compreendido entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição, realizada em leilão promovido pelo poder público, de veículo apreendido nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É também isento o IPVA incidente na data da primeira aquisição do veiculo novo por consumidor final de que trata o inciso 1 do art 397, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6.769 DE 30.07.2008).
§ 1º É também isenta do IPVA a propriedade do veículo automotor novo, por um período de 12 (doze) meses, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás, observado o disposto no art. 408 quanto ao cálculo do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).
§ 1º É também isenta do IPVA a propriedade de veículo automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás:
I - no primeiro ano de aquisição e no exercício imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo automotor novo movido a álcool;
II - exclusivamente no primeiro ano de aquisição para os demais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva Nota fiscal emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

§ 3º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

§ 4º A concessão da isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.500 (seis mil e quinhentos) veículos no Estado, distribuídos proporcionalmente entre os Municípios, de acordo com o número de habitantes, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 9006 DE 27/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, distribuídos proporcionalmente entre os Municípios, de acordo com o número de habitantes, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda, observado o seguinte:

I - o quantitativo de beneficiários da isenção para a modalidade mototáxi para cada Município deve ser calculado no dia 1º de março de 2003, tomando-se por base o último censo demográfico oficial;

II - a isenção para o mototáxi somente pode ser concedida ao permissionário do serviço autorizado por lei municipal autorizativa dessa modalidade de transporte;

III - o quantitativo de beneficiários da isenção para o mototáxi deve ser redistribuído entre os Municípios em que o número de permissionários seja superior ao quantitativo calculado na forma do inciso I, nas seguintes hipóteses:

a) inexistir lei municipal autorizativa da modalidade de transporte mototáxi;

b) o quantitativo calculado na forma do inciso I for superior ao número de permissões previstas na lei municipal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

§ 5º As isenções de que trata o caput deste artigo, exceto as previstas no seu inciso X e § 1º, devem ser objeto de reconhecimento prévio, por ato do titular do órgão próprio da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado instruído com:

I - documento comprobatório da destinação do veículo;

II - se pessoa jurídica, cópia autenticada dos atos constitutivos consolidados e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria;

III - cópia autenticada da Cédula de Identidade e CIC (CPF/MF);

IV - documento de aquisição do veículo;

V - roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do veículo.

VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV -, caso já tenha ocorrido o licenciamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).

VII - comprovante ou declaração de endereço do proprietário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

§ 6º Para fazer jus à concessão da isenção de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além das condições previstas no § 5º, o taxista e o mototaxista devem atender às seguintes condições:

I - estar devidamente cadastrado no Município em que atuar como prestador de serviço;

II - comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria.

§ 7º O reconhecimento da isenção do IPVA feito por meio de ato declaratório torna-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, em ação fiscal ou não, que o requerente deu ao veículo destinação diversa das constantes do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9015 DE 31/07/2017):

§ 8º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo:

I - somente perdura enquanto o veículo pertencer ao portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

II - é extensiva ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo somente perdura enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 8950 DE 10/05/2017):

§ 9º O número de veículos indicado no inciso XII do caput deste artigo poderá ser alterado quando ocorrer novo credenciamento de CFC, limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2 (dois) de 4 (quatro) rodas por empresa, assim como para o CFC que apresentar crescimento de candidatos/condutores de veículos automotores, com processos concluídos, com a realização do exame de prática de direção veicular, na proporção do crescimento, desde que atendidos os critérios estabelecidos em regulamento pelo DETRAN/GO, devidamente comprovado pela entidade executiva de trânsito de Goiás.

(Revogado pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 8950 DE 10/05/2017):

§ 10. Para que a Secretaria da Fazenda faça a efetivação da isenção de IPVA dos veículos de propriedade de CFC, o DETRAN/GO deverá emitir declaração individual por veículo atestando o cumprimento dos requisitos exigidos na legislação.

SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 402. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente (Lei Nº 11.651/1991, art. 95):

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

b) templo de qualquer culto;

c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
c) instituição de educação ou de assistência social;

d) partido político, inclusive suas fundações;

e) entidade sindical de trabalhador.

§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso III, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º A concessão da não-incidência de que trata o caput deste artigo para pessoas jurídicas ainda não registradas no sistema próprio, deve ser objeto de reconhecimento prévio da administração tributária, mediante requerimento do interessado instruído com:

I - documento comprobatório da propriedade do veículo;

II - cópia do CNPJ;

III - cópia dos atos constitutivos e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria;

IV - roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do veículo ou documento equivalente;

V - Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nos casos de ser o requerente entidade de assistência social.

§ 3º O reconhecimento da não-incidência de que trata o § 2º deve ser efetuado eletronicamente por meio de registro da informação no Sistema de Controle de IPVA.

Nota: Redação Anterior:
Art. 402. As alíquotas do imposto são (Lei Nº 11.651/1991, art. 90):
I - de 1% (um por cento):
a) para o veículo automóvel utilizado no transporte coletivo de passageiro, classificado no código 8702 da NBM/SH;
b) para o veículo automóvel utilizado no transporte de mercadoria, classificado no código 8704 da NBM/SH, excetuada a camioneta, pick-up e furgão;
c) para veículo aéreo, classificado no código 8802 da NBM/SH e utilizado exclusivamente no transporte de passageiro;
d) para veículo aquaviário (embarcação), classificado nos códigos 8901 e 8902 da NBM/SH e utilizado exclusivamente no transporte de passageiro ou mercadoria e na pesca;
II - de 2% (dois por cento);
a) para o veículo automóvel camioneta, pick-up e furgão, ressalvado o disposto no inciso III dese artigo;
b) para o veículo automóvel de passageiro, classificado no código 8703 da NBM/SH, equipado com motor de até 100 (cem) HP de potência bruta (SAE);
c) para a motocicleta, incluído o ciclomotor, classifcado no código 8703 da NBM/SH, com motor de cilindrada até 180 cm3;
d) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo;
e) para o veículo aéreo, classificado no código 8802 da NBM/SH, ressalvado o utilizado exclusivamente para o transporte de passageiro:
III - de 3% (três por cento);
a) para o veículo automóvel camioneta e pick-up, equiparado com cabine dupla;
b) para o veículo automóvel de pasageiro, classificado na posição 8703 da NBM/SH, equipado com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta (SAE);
c) para a motocicleta, incluído o ciclomotor, classificado mno código 8711 da NBM/SH, equipada com motor de cilindrada superior a 180 cm3;
VI - de 4% ( quatro por cento) para o veículo aquaviário (embarcação) classificado no código 8903 da NBM/SH.

SEÇÃO  III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7527 DE 28/12/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7527 DE 28/12/2011):

Art. 402-A. Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do IPVA correspondente à propriedade dos seguintes veículos (Lei Nº 11.651/1991, art. 94-A):

I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;

II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.

§ 1º O benefício somente abrange:

I - o veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular na data do vencimento do IPVA, nos termos do art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro;

II - o proprietário que, nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito;

III - o veículo automotor cujo IPVA correspondente aos exercícios anteriores ao da data do fato gerador tenha sido pago ou esteja devidamente parcelado.

Parágrafo único. A falta ou atraso no pagamento da terceira parcela ou da parcela única implica irregularidade quanto ao licenciamento anual, acarretando a perda do benefício.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9201 DE 06/04/2018):

Art. 402-B. A base de cálculo do IPVA incidente sobre a propriedade de veículos automotores destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras, registrados no Estado de Goiás, fica reduzida de tal forma que a carga tributária correspondente ao referido imposto seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), observado o seguinte (Lei nº 11.651/1991 , art. 94-B ):

I - o benefício abrange, também, os veículos cuja posse a locadora detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás;

II - considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

III - o benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021).

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 403. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre (Lei Nº 11.651/1991, art. 96). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 403. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente a ( Lei Nº 11.651/1991, art. 91):
I - pessoa jurídica de direito público interno;
II - consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;
III - isntituição de educação ou de assistência social;
IV - partido político, inclusive suas fundações;
V - templo de qualquer culto;
VI - entidade sindical dos trabalhadores.
§ 1º A não-incidência prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva à autarquia e fundação instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao veículo de sua propriedade vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A não-incidência de que tratam os incisos III a VI do caput deste artigo compreende somente o veículo vinculado com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados.
§ 3º A não-incidência de que tratam os incisos III, IV e VI do caput deste artigo condiciona-se à observancia dos seguintes requisitos pela entidades nelas referidas:
I - não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 404. É sujeito passivo por substituição tributária (Lei Nº 11.651/1991, art. 97): (Redação dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 404. O IPVA nao incidde, também, quando a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, desde que (Lei Nº 11.651/1991, art. 87, §§ 1º e 2º):"

I - o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).
I - seja lavrada a ocorrência policial respectiva e feita a comunicação ao DETRAN-GO, quando for o caso;

II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
II - a Diretoria da Receita Estadual seja cientificada do fato mediante comunicado, acompanhado da ocorr~encia policial, e do documento que comprove a suspensão do cadastro do veículo junto ao DETRAN-GO, quando for o caso.

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao período de tempo em que o veículo teve, a posse injustamente subtraída, sendo devido o imposto proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao período de tempo em que o veículo teve, a posse injustamente subtraída, sendo devido o imposto proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.002 DE 29.06.1999).
Parágrafo único. Retornando o veículo à posse de seu proprietário, o imposto deve passar novamente a se pago, utilizando-se para o seu cálculo o critério da proporcionalidade em relação ao período de tempo restante do ano em que se deu a recuperação.

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A cientificação à Superintendencia da Receita Estadual de que trata o inciso II do caput deste artigo fica dispensada quando a ocorrência policial constar de banco de dados do DETRAN-GO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.245 DE 19.06.2000).

SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL

Art. 405. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição (Lei Nº 11.651/1991, art. 98). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 405. É isenta do IPVA a propriedade de veículo (Lei Nº 11.651/1991, art. 92):
I - destinado à utilização exclusiva em serviço agrícola;
II - fabricado para servir como ambulância;
III - utilizado como automóvel de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por pproprietário ou arrendatário, em se tratando de arrendamento mercantil;
IV - com 15 (quinze) anos ou mais de uso, contados a partir de do primeiro dia do ano civil seguinte ao de sua fabricação;
V - fabricado especialmente para uso de deficiente físico, ou para tal finalidade adaptado;
VI - pertencente a empresa pública ou sociedade de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a fundação instituída e mantida por esta empresa ou sociedade.
§ 1º As insenções de que tratam o caput deste artigo, exceto a prevista no seu inciso IV, devem ser objeto de reconhecimento prévio, por ato do Diretor da Receita Estadual, expedido a requerimento do interressado, hipóstese em que o requerimento deve estar acompanhado:
I - de documento comprobatório da destinação do veículo;
II - se pessoa jurídica, de cópia dos atos cosntitutivos e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria;
III - da Cédula de Identidade e CIC (CPF/MF);
IV - do documento de aquisição do veículo;
V - do roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do veículo.
§ 2º O reconhecimento da insenção do IPVA, feito através de ato declaratório, previsto no parágrafo anterior, torna-se sem nenhum efeito na hipótese de se constatado posterioemente, em ação fiscal ou não, e de ter o requerente dado ao veículo destinação diversa das cosntantes do caput deste artigo.
§ 3º A isenção prevista no inciso V somente deve perdurar enquanto o veículo pertencer ao deficiente fisíco e se aplica a um único veículo por benefício.

SEÇÃO IV - DO SOLIDÁRIO

Art. 406. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA (Lei Nº 11.651/1991, art. 99): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 406. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automor (Lei Nº 11.651/1991, art. 93).

I - o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou a averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto.

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se, também, contriuinte do imposto:
I - no caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciário;
II - no arrendamento mercantil, o arrendatário do veículo."

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 407. O pagamento do IPVA deve ser feito de acordo com as disposições previstas na legislação tributária (Lei Nº 11.651/1991, art. 100). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 407. São responsáveis, pelo pagamento do IPVA devido pelo contribuinte (Lei Nº 11.651/1991, art. 94):

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, com os proprietários anteriores, quanto ao imposto não pago relativo a fatos geradores anteriores ao tempo da aquisição;

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
II - o fiduciante ou possuidor direto, com o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

(Suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
III - a empresa detentora da propriedade, com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

(Inciso suprimido pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Nota: Redação Anterior:
IV - com o contribuinte, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento do veículo;
b) dado cadastral do veículo, com o fim de reduzir ou anular a base de cálculo ou o valor do imposto.

§ 1º O pagamento do IPVA pode ser feito: (Redação dada pelo Decreto Nº 5909 DE 02/03/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

I - em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra antes da data prevista para o vencimento da segunda parcela, quando se tratar do imposto do exercício corrente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10101 DE 14/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra antes da data prevista para o vencimento da segunda parcela, quando tratar-se de imposto de exercício corrente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 02/03/2004).

II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, quando tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias (Lei Nº 11.651/1991, art. 100, § 3º); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 02/03/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021):

III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, quando apurado em ação fiscal, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda (Lei Nº 11.651/1991, art. 100, § 4º). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

§ 2º Quando da arrecadação do IPVA relativa a exercício corrente, o órgão encarregado do recolhimento deve verificar, quando for o caso, a existência de débito do imposto do veículo em exercício anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

§ 3º No caso de ser constatada a existência de débito do IPVA relativo a exercício anterior, deve ser efetuada a cobrança deste, com aplicação da legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

§ 4º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do IPVA a que se referem os incisos II e III do § 1º, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do IPVA a que se refere o inciso II do § 1º, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 02/03/2004).

Art. 408. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses (Lei Nº 11.651/1991, art. 101): (Redação dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 408. O pagamento do IPVA deve ser feito de acordo com as disposições previstas na legislação tributária.

(Inciso acrescentado Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;

b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de "trading", do exterior por consumidor final;

c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d) perda de isenção ou de não-incidência;

e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

(Inciso acrescentado Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) ocorrência da não-incidência ou da isenção;

b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º O pagamento proporcional, no caso da subtração injusta, condiciona-se a que: (Redação dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando da arrecadação do IPVA, relativa a exercício corrente, o órgão encarregado do recolhimento deve verificar, quando for o caso, se existe débito do imposto do veículo, de exercício anterior.

I - seja lavrada a ocorrência policial respectiva e feita a comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO -, quando for o caso (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

II - O órgão competente da Secretaria da Fazenda seja cientificado do fato, mediante requerimento do interessado instruído com:

a) a ocorrência policial;

b) o termo de devolução, no caso do veículo ter sido recuperado;

(Revogado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009):

c) documento que comprove a suspensão do cadastro do veículo junto ao DETRAN/GO, quando for o caso. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

d) a certidão de não localização, no caso do veículo não ter sido recuperado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).

§ 1º-A No caso da subtração injusta, a Secretaria de Segurança Pública deve comunicar o fato à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7243 DE 04/03/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

§ 2º A cientificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo fica dispensada quando, cumulativamente:

I - a ocorrência policial constar de banco de dados do DETRAN/GO;

II - o veículo não tiver sido recuperado.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de ser cosntantada a existência de débito do IPVA relativo a exercício anterior, deve ser efetuada a cobrança deste, com aplicação da legislação específica.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

§ 3º No caso de inutilização ou perecimento, o imposto deve ser calculado proporcionalmente, mediante solicitação do interessado ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, hipótese em que deve ser anexado ao requerimento:

I - laudo pericial, fornecido por órgão de trânsito ou pela Polícia Técnica Especializada, atestando a inutilização ou o perecimento do veículo;

II - cópia do processo de solicitação de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.018 DE 12.03.1999)

§ 4º Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo sujeito à alíquota do IPVA prevista no art. 400-A, à pessoa que não preencha as mesmas condições, o imposto deve ser calculado adotando-se a proporcionalidade prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8460 DE 25/09/2015).

Art. 409. O comprovante de pagamento do IPVA é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, deve ser transferido ao novo proprietário para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente. (Redação dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 409. O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículoe, no caso de sua alienação,deve ser tranferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente (Lei n] 11.651/1991, art. 96).

§ 1º Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento (Lei Nº 11.651/1991, art. 102). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ao sujeito passivo devedor de crécito tributário oriundo do IPVA, em relação ao veículo automotor, fica vedada:
I - a sua alienação ou oneração;
II - a sua transferência, quando:
a) procedente de outra unidade federada, no ato do reggistro ou averbação de documento no órgão de trânsito local;
b) destinado a outra unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.018/ DE 12.03.1999).
§ 1º - É vedada a alienação ou oneração de veículo automotor por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual, relativamente a crédito tributário oriundo do IPVA.

§ 2º Ao órgão de trânsito competente é vedado proceder ao registro ou à averbação de negócio que implique a alienação, oneração ou transferência de veículo automotor sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ao órgão de trânsito competente é vedado proceder ao registro ou à averbação de negócio que implique a alienação, oneração ou transferência de veículo automotor sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.018/ DE 12.03.1999).
§ 2º - O órgão de trânsito competente nao pode proceder ao registro ou averbação de negócio que resulte a alienação ou a oneração do veículo automotor, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA.

§ 3º A prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA objeto de parcelamento somente será efetivada com o pagamento de todas as parcelas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A prova de quitação de crédito tributário relativo ao IPVA, objeto de parcelamento, somente será efetivada com o pagamento de todas as parcelas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5.018 DE 12.03.1999).
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de transfência de veículo de outro Estado, quando do registro ou averbação de docuemnto no órgão de trânsito local.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 410. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre (Lei Nº 11.651/1991, art. 103).

§ 1º Os órgãos mencionados no caput deste artigo devem fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, pode o Estado deduzir do valor a ser creditado ao município a quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.

§ 2º Além das previstas neste regulamento, o sujeito passivo obriga-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações acessórias estabelecidas em legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O repasse do produto da arrecadação do IPVA e seus acréscimos legais, ao Tesouro Estadual, por parte dos órgãos arrecadadores, deve ser efetuado de acordo com as normas e os prazos estabelecidas na legislação tributária.

CAPÍTULO VI - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 411. Pertence ao Município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território. (Lei Nº 11.651/1991, art. 105)

Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 411. O Cadastro de Contribuintes do IPVA - CC/IPVA, no qual deve ser inscrito o proprietário de veículo automotor de que trata este título, é regulamentado e normatizado por ato do Secretário da Fazenda ( Lei Nº 11.651/1991, art. 98).
Parágrafo único. O sujeito passivo é obrigado ao cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária, além da obrigação prevista neste artigo.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003):

Art. 412. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas (Lei Nº 11.651/1991, art. 106):

I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago dentro do prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9918 DE 06/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago no prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal após o início do procedimento fiscal;

II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido: (Redação dada pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1. preencher requisito legal ou regulamentar;

2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;

3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea "a", ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 412. As infrações relacionadas com o imposto de que trata este título devem ser punidas com as seguintes multas (Lei Nº 11.651/1991, arts. 99 e 100):
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta do pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
III - no valor de R$ 154, 07 (cento e cinqüenta e quatro reais e sete centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória."
2) Ver art. 5º da Lei Nº 12.806 DE 27.12.1995, DOE GO de 29.12.1995, que reajusta o valor deste parágrafo.

§ 1º No caso de prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo fato que lhe deu origem, deve ser aplicada ao agente a multa mais gravosa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, deve ser aplicado o disposto no inciso II do art. 484, quando o pagamento do IPVA for efetivado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de ciência do lançamento pelo contribuinte. (Parágrafo arecentado pelo Decreto Nº 5753 DE 12/05/2003).

TÍTULO III - DAS TAXAS ESTADUAIS

CAPÍTULO I - DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

Art. 413. Taxa é o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (Lei Nº 11.651, art. 6º).

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 414. As Taxas Estaduais são as seguintes (Lei Nº 11.651/1991, art. 112):

I - Taxa Judiciária - TXJ -;

II - Taxa de Serviços Estaduais - TSE -.

Parágrafo único. É fato gerador da:

I - Taxa Judiciária, o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes do Anexo II;

II - a Taxa de Serviços Estaduais - TSE -, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - Taxa de Serviços Estaduais - TSE -, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços constantes do Anexo III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012).

II - Taxa de Serviços Estaduais, a prestação dos serviços constantes do Anexo III.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):

Art. 414-A. Ocorre o fato gerador das taxas:

I - tratando-se da Taxa Judiciária, no momento do ingresso em juízo;

II - tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais, no momento da prestação de serviço constante do Anexo III;

III - tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais pela utilização potencial de serviço de extinção de incêndio:

a) na data do inicio de utilização do imóvel;

b) no dia primeiro de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel cuja utilização iniciou-se em exercício anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

IV - tratando-se de Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no momento da remessa do mineral ou minério extraído (Lei nº 11.651/1991 , art. 114-F , § 2º); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE

Art. 415. É contribuinte da (Lei Nº 11.651/1991, art. 113):

I - Taxa Judiciária - TXJ -, o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos no Anexo II;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):

II - no caso da taxa de Serviços Estaduais - TSE -, é:

a) o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia;

b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM -;

c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da saúde;

d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título:

1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais;

2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária;

3. detenha em seu poder, classifique, transporte comercialize ou transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura;

4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias;

(Revogado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

e) a pessoa, natural ou jurídica, regulamente inscrita no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades da Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais, que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado.

Nota: Redação Anterior:
II - Taxa de Serviços Estaduais - TSE -, o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.

Parágrafo único. É usuário potencial do serviço de extinção de incêndio, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás. (Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):

Art. 415-A. O contribuinte da TSE devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios sujeita-se ao cadastramento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, prestando, para tanto, as seguintes informações:

I - relativamente ao contribuinte: nome, endereço, CPF ou CNPJ;

II - relativamente ao imóvel: endereço, área total, classificação e o coeficiente de risco de incêndio - CRI - .

§ 1º Na determinação da área total de imóvel situado em condomínio de lojas ou salas, deve ser considerado o somatório das seguintes áreas:

I - privativa do imóvel;

II - vaga da garagem do imóvel;

III - comum, atribuída proporcionalmente à área do imóvel.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar pode efetuar cadastramento de ofício de qualquer imóvel sujeito a TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

§ 3º Na falta do cadastramento referido no caput, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 416. A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ -, na causa que se processar em juízo, deve ser o valor desta, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor no inventário, partilha e sobrepartilha (Lei Nº 11.651/1991, art. 114, § 1º).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):

§ 1º O valor da Taxa Judiciária - TXJ - é o valor resultante da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais):

I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais);

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) até R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais);

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais).

Nota:Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999):

§ 1º O valor da Taxa Judiciária - TXJ - deve ser o resultante da aplicação das seguintes alíquotas sabre a base de cálculo mencionada no caput deste artigo, limitado ao máximo de R$ 28.993,49 (vinte e oito mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos):

I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de até R$39.658,20 (trinta e nove mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e vinte centavos);

II - 1% (um por cento) do que exceder de R$39.658,20 (trinta e nove mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e vinte centavos) até R$198.291,10 (cento e noventa e oito mil, duzentos e noventa e um reais e dez centavos);

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$198.291,10 (cento e noventa e oito mil, duzentos e noventa e um reais e dez centavos);

§ 1º O valor da taxa judiciária - TXJ - deve ser o resultante da aplicação das seguintes alíquotas, sobre a base de cálculo mencionada no caput deste artigo, limitado ao máximo de R$57.986,998 (cinqüenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos):
I - 1% (um por cento) em causas de até R$23.194,78 (vinte e três mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos);
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do que exceder de R$23.194,78 (vinte e três mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) até R$115.973,95 (cento e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos);
III - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o que exceder de R$115.973,95 (cento e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).

§ 2º Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.

§ 3º A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo dê valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 20,00 (vinte reais) a ser cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens, nos inventários negativos e nos demais feitos processados em juízo de valor igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5157 DE 29/12/1999).

§ 3º A importância mínima da TXJ devida deve ser de R$34,79 (trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), na causa de valor inestimável, de separação judicial ou de divórcio, quando inexistir bem, assim como na causa de inventário negativo e nos demais feitos processados em juízo de valores iguais ou inferiores a R$3.479,22 (três mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte dois centavos).

§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor da TXJ deve ser o fixado no Anexo II.

Art. 417. O valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 417. O valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto no Anexo III deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

Parágrafo único. O valor da Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercido regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral ou minério extraído (Lei nº 11.651/1991 , art. 114-F , caput). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):

Art. 417-A. O valor anual da TSE devido pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado de acordo com o CRI, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio no imóvel.

§ 1º O CRI é obtido com a aplicação da fórmula CRI = CIE x AEI x FGR, em que:

I - CIE é a Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;

II - AEI é a área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;

III - FGR é o Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio no imóvel.

§ 2º O FGR é obtido em função da CIE, conforme a seguinte escala:

I - carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);

II - carga de incêndio específica acima de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);

III - carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

§ 3º Na hipótese de imóvel cuja utilização tenha ocorrido no exercício corrente, o valor da TSE devido pela utilização potencial de serviço de extinção de incêndios compreende tantos doze avos do valor anual da referida taxa, quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês de início de utilização do imóvel.

§ 4º Havendo mais de um tipo de atividade no mesmo imóvel, é considerada:

I - a CIE de cada atividade, caso haja área de ocupação precisamente definida para cada uma delas;

II - a maior CIE, caso não seja possível precisar a área de ocupação de cada uma delas.

§ 5º Na hipótese do imóvel não ter sido cadastrado e da CIE não ter sido apurada pelo órgão competente, ser-lhe-á atribuída a CIE no valor de, em função de sua classificação:

I - 400MJ/m², para o contribuinte comercial;

II - 500MJ/m², para o contribuinte industrial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):

Art. 417-B. Para fins de cobrança da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:

I - residencial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;

II - comercial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel ou "flat";

III - industrial, aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.

Art. 417-C. A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012).

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO

Art. 418. O pagamento das taxas deve ser efetuado (Lei Nº 11.651/1991, art. 114):

I - no momento do ingresso em juízo, tratando-se da Taxa Judiciária;

II - no momento da prestação de serviço constante do Anexo III, quando se tratar de Taxa de Serviços Estaduais, exceto no que se refere a TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - no momento da prestação de serviço constante do Anexo III, quando se tratar de Taxa de Serviços Estaduais.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):

III - nos prazos a seguir definidos, quando se tratar da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio:

a) CRI acima de 2.000.000 MJ, de 1º a 31 de março;

b) CRI acima de 600.000 até 2.000.000 MJ, de 1º a 30 de abril;

c) CRI acima de 200.000 até 600.000 MJ, de 1° a 31 de maio;

d) CRI acima de 60.000 até 200.000 MJ, de 1° a 30 de junho;

e) CRI acima de 40.000 até 60.000 MJ, de 1° a 31 de julho;

f) CRI acima de 30.000 até 40.000 MJ, de 1° a 31 de agosto;

g) CRI acima de 10.000 até 30.000 MJ, de 1° a 30 de setembro;

h) CRI até 10.000 MJ, de 1° a 31 de outubro.

(Revogado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

IV - o valor da Taxa de Serviços Estaduais devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, deve ser apurado mensalmente e pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de apuração, devendo o contribuinte remeter à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 11.651/1991 , art. 114-F , II, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda pode, ainda, atribuir a determinada repartição, órgão ou funcionário, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 419. São isentos (Lei Nº 11.651/1991, art. 116):

I - da Taxa Judiciária - TXJ -:

a) o conflito de jurisdição;

b) o processo de nomeação e remoção de tutor, curador e testamenteiro;

c) a habilitação de herdeiro para haver herança ou legado;

d) o pedido de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

e) o processo que verse sobre alimento, inclusive provisional e o instaurado para cobrança de prestação alimentícia já fixada por sentença;

f) os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, as primeiras certidões respectivas, bem como a justificação para a habilitação de casamento civil; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
f) a justificação para a habilitação de casamento civil;

g) o processo de desapropriação;

h) a ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal;

i) a liquidação de sentença;

j) as ações de Habeas Corpus, de Habeas-Data, de mandado de injunção e ação popular;

l) o processo promovido por beneficiário da Assistência Judiciária gratuita;

m) o processos incidente no próprio auto da causa principal;

n) o ato ou documento que se praticar ou expedir em cartório e tabelionato, para fins exclusivamente militar, eleitoral e educacional;

o) a entidade filantrópica e sindical;

p) o ato e documento praticados e expedidos para pessoa reconhecidamente pobre;

II - da Taxa de Serviços Estaduais - TSE -:

a) o ato pertinente à vida funcional do servidor público estadual;

b) o ato e papel que se relacionarem com instalação e manutenção de caixa escolar;

c) o alvará para porte de arma solicitado por autoridade e servidor públicos, em razão do exercício de suas funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4971 DE 10/11/1998).

Nota: Redação Anterior:
c) o alvará para porte de arma solicitado por autoridade e servidor estaduais, em razão do exercício de suas funções;

d) o ato judicial de qualquer natureza;

e) o ato praticado para fins eleitoral e militar;

f) o ato praticado em favor de entidade filantrópica, de instituição pública pertencente a administração direta, suas autarquias e fundações;

g) todo e qualquer ato ou documento solicitado à repartição estadual, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;

h) o ato e documento relacionados com pessoa reconhecidamente pobre;

i) os atos identificados no item A.3 (Departamento Estadual de Trânsito) do Anexo III deste regulamento, praticados em favor dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público, relativamente aos veículos de suas propriedades.

j) o alvará para funcionamento de minibilhar ou sinuquinha. (Alínea acrescentada Decreto Nº 4971 DE 10/11/1998).

l) ato relativo à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -, inclusive a emissão de qualquer documento correspondente à inscrição; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5290 DE 04/10/2000).

Nota: Redação Anterior:
l) o ato relativo a inscrição de pessoa natural no regime tributário simplificado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5.132 DE 03.11.1999).

m) a 2ª (segunda) via da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional da Habilitação, quando requerida para acrescentar a opção "doador de órgãos e tecidos". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5175 DE 28/02/2000).

n) a 2ª (segunda) via do documento de identificação de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

o) o licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua apreensão e a de sua arrematação. (Alína acrescentada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9474 DE 19/07/2019):

p) no que se refere à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios:

1. as edificações de uso exclusivamente residencial;

2. as edificações localizadas em município onde não exista Unidade Operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que não pertença à região metropolitana ou não haja conurbação com município que possua Unidade Operacional;

3. as edificações localizadas na zona rural, desde que o Código e a Descrição da Atividade Econômica -CNAE (principal e secundário) não tenham a carga de incêndio específica superior a 300 MJ (trezentos megajoules).

Nota: Redação Anterior:
p) o imóvel de uso exclusivamente residencial, no que se refere à TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

q) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, Ievigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e processos similares; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

r) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

s) o licenciamento anual do veículo de propriedade de servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário cujas atribuições sejam relacionadas com a execução de mandados no Estado de Goiás, contemplado com a alíquota do IPVA prevista no art. 400-A. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8460 DE 25/09/2015).

t) relativamente à incidência de taxas cobradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9474 DE 19/07/2019).

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 420. Aos infratores das disposições deste título devem ser aplicadas as seguintes multas (Lei Nº 11.651/1991, art. 117):

I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$24,61 (vinte e quatro reais e sessenta e um reais):

a) ao que deixar de pagar a taxa no prazo estabelecido;

b) ao que, sem o pagamento da taxa, praticar o ato ou prestar os serviços constantes dos Anexos II e III deste regulamento;

c) ao que, responsável pela retenção e pagamento da taxa, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

II - no valor de R$151,18 (cento e cinqüenta e um reais e dezoito centavos):

a) ao que, notificado, deixar de prestar informação, ou se recusar a apresentar livro, processo e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização;

b) ao que simular ou viciar documento e papel, ou alterar datas neles lançada com o fito de atrasar ou se eximir do pagamento da taxa;

c) ao que, de qualquer forma, auxiliar direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;

d) ao que descumprir qualquer outra obrigação acessória, prevista na legislação específica neste regulamento.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo devem ser aplicadas cumulativamente.

CAPÍTULO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 421. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas (Lei Nº 11.651/1991, art. 115):

I - o direito de petição ao Poder Público em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - a obtenção de certidão na repartição pública estadual, para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 422. Contribuição de Melhoria - CM - é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obra pública, de que decorra benefício a proprietário ou detentor de domínio útil de imóvel (Lei Nº 11.651/1991, art. 7º).

Art. 423. A Contribuição de Melhoria - CM - tem como fato gerador a execução de obra pública de que decorra benefício a proprietário de imóvel (Lei Nº 11.651/1991, art. 118).

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria deve ser cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obra pública mencionada neste artigo.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 424. Para fixação da Contribuição de Melhoria devida deve ser adotado como critério o benefício resultante da obra, calculado por meio de rateio, proporcional, do seu custo total ou parcial, em relação às respectivas áreas de influência (Lei Nº 11.651/1991, art. 119).

§ 1º Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a Administração Tributária deve estabelecer quais são eles e os discriminar no edital.

§ 2º O rateio de que trata este artigo deve ser feito com base no valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no edital.

§ 3º O valor total a ser arrecadado, a título de Contribuição de Melhoria, em hipótese alguma pode ser superior ao custo da obra.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO

Art. 425. Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria da Fazenda deve proceder ao lançamento da Contribuição de Melhoria, notificando os contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso (Lei Nº 11.651/1991, art. 120).

§ 1º A atualização do valor do custo da obra na data do lançamento deve ser feita tomando-se por base a data de publicação do edital, segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5354 DE 23/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A atualização do valor do custo da obra deve ser feita:
I - pela conversão de seu valor em UFIR, tomando-se por base a UFIR vigente na data da publicação do edital;
II - pela reconversão da quantidade de UFIR em expressão monetária, tomando-se por base a UFIR vigente na data do lançamento.

§ 2º O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes deve ser determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.

§ 3º O multiplicador único mencionado no parágrafo anterior deve corresponder à porcentagem que representa o custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela Contribuição de Melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de todos os imóveis.

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE

Art. 426. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado na área discriminada no respectivo edital (Lei Nº 11.651/1991, art. 121).

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte (Lei Nº 11.651/1991, art. 122):

I - o adquirente ou o sucessor a qualquer título;

II - o detentor do domínio útil do imóvel.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 427. O atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria sujeita o infrator ao pagamento da multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do tributo devido (Lei Nº 11.651/1991, art. 125).

Parágrafo único. O não-cumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa no valor de R$151,18 (cento e cinqüenta e um reais e dezoito centavos). (Lei Nº 11.651/1991, art. 126, parágrafo único).

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 428. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria é indispensável, antes do início da execução da obra, a adoção das seguintes providências (Lei Nº 11.651/1991, art. 123):

I - publicação de edital com os seguintes elementos:

a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento do custo da obra;

d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberta pela Contribuição de Melhoria;

II - aguardar-se a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do edital, para impugnação, pelo interessado, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações interpostas.

Parágrafo único. A impugnação de elemento contido no edital, a instrução do processo respectivo e o seu julgamento devem observar o disposto na legislação tributária (Lei Nº 11.651/1991, art. 124).

Art. 429. Ato do Secretário da Fazenda pode instituir outras obrigações necessárias à administração da Contribuição de Melhoria - CM -, bem como estabelecer normas regulamentares das disposições de que trata este título.

LIVRO TERCEIRO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 430. Os órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais são os assim definidos em leis, decretos e atos que estruturam a Secretaria da Fazenda (Lei Nº 11.651/1991, art. 127).

Art. 431. Autoridade fiscal é o funcionário do quadro do pessoal do fisco da Secretaria da Fazenda, cuja atribuição e competência são conferidas em lei específica, independentemente de sua jurisdição funcional (Lei Nº 11.651/1991, art. 128).

Art. 432. Todo funcionário do fisco deve, sem prejuízo do cumprimento de sua obrigação funcional, atender à solicitação do sujeito passivo, no sentido de orientar-lhe sobre as normas tributárias em vigor (Lei Nº 11.651/1991, art. 129).

Art. 433. A Secretaria da Fazenda deve instituir curso de aperfeiçoamento e de especialização destinados a melhor habilitar o servidor da Administração Tributária ao desempenho de sua função (Lei Nº 11.651/1991, art. 138).

Art. 434. As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus funcionários fiscais, dentro de suas atribuições e competências, têm precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual (Lei Nº 11.651/1991, art. 136).

Art. 435. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei Nº 11.651/1991, art.133). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 435. É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei Nº 11.651/1991, art. 133).

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, deve ser realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega deve ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009):

§ 4º A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;

II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações obtidas.

Art. 435-A. O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda, à pessoa expressamente por estes autorizada, observado o disposto nos arts. 461 a 461-C (Lei Nº 11.651/1991, art. 133, § 4º). (Artigo acrescentado pelo Decreto Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

Art. 436. A autoridade fiscal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de sua função, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, pode requisitar o auxílio de autoridade policial (Lei Nº 11.651/1991, art. 131).

Parágrafo único. É responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo, independentemente da sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo causado.

(Revogado pela Lei Nº 14678 DE 12/01/2004):

Art. 437. Ao servidor público são aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, art. 132):

I - calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do valor:

a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido, ainda que o faça posteriormente:

1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;

2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso;

3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;

b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário, constituído ou não, de 50% (cinqüenta por cento) deste valor;

II - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor;

III - no valor de R$ 182,67 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), por documento ou via de documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda.

§ 1º As multas previstas neste artigo estão limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração anual total do servidor, podendo ser pagas em até 12 (doze) parcelas de, no máximo, o percentual acima referido, incidente sobre a remuneração mensal.

§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja exigência faz-se conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.

§ 3º Pelo recebimento a menor do crédito tributário, responde imediatamente perante a Fazenda Pública o funcionário que o efetuar, ao qual cabe direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem o erro não aproveita, podendo inclusive ser providenciado procedimento fiscal contra o sujeito passivo que se recusar a atender à notificação para o complemento do pagamento respectivo, hipótese em que sobrevindo quitação deste, implica restituição do valor pago pelo funcionário, atualizado monetariamente.

§ 4º Além das situações previstas no caput deste artigo, é responsabilizado o funcionário fiscal, que:

I - tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal e deixe de adotar as providencias necessárias para que se inicie a ação penal própria;

II - verificada ocorrência de infração à legislação tributária, deixar de proceder à lavratura do documento de lançamento ou não providenciar para que outro a proceda;

III - praticar ato culposo ou doloso que resulte prejuízo à Fazenda Pública Estadual.

§ 5º A responsabilidade é pessoal e independe do cargo ou função exercidos, devendo ser comunicada ao seu chefe imediato, pelo primeiro servidor que verificar sua ocorrência a quem, por sua vez, cabe representar sobre o fato ao Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 6º Não é responsabilizado o funcionário fiscal:

I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal, hipótese em que são responsabilizadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, integral e solidariamente, a autoridade que expediu a ordem e a quem a cumpriu;

II - quando deixar de apurar infração em face das limitações próprias da tarefa a si atribuída ou dos recursos que tenham sido colocados à sua disposição;

III - quando se verificar que a infração dependa do exame de livros ou documentos, fiscais ou contábeis, a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isto, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização;

IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declaração falsa do sujeito passivo e ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àquele se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.

§ 7º Considera-se servidor público, para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que exerça, na Administração Pública Estadual Direta, nas suas autarquias e fundações, cargo, emprego ou função, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, inclusive a colocada à sua disposição.

Art. 438. Nenhum procedimento deve ser intentado contra o sujeito passivo que age de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo (Lei Nº 11.651/1991, art. 130).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento deve ser feito sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório, e atualizado monetariamente desde o mês de vencimento do tributo pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, na forma do art. 518-A deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento deve ser feito sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.

Art. 439. Para os efeitos deste regulamento, deve ser observado o Sistema Métrico Decimal (Lei Nº 11.651/1991, art. 137).

Parágrafo único. Na impossibilidade de sua aplicação, outras unidades de medida podem ser utilizadas, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.

TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 440. A fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do fisco da Secretaria da Fazenda, que, no exercício de suas funções, devem, obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo documento de identidade funcional (Lei Nº 11.651/1991, art. 141).

Art. 441. A coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a quem cabe orientar em todo o Estado a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade (Lei Nº 11.651/1991, art. 142).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017):

Art. 441-A. A Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo (Lei nº 11.651/1991 , art. 142-A ).

§ 1º A autorregularização consiste no saneamento das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, desde que o sujeito passivo as sane.

§ 2º Ato do Superintendente da Receita estabelecerá as hipóteses, os prazos e as condições em que a autorregularização poderá ser utilizada pelo sujeito passivo.

§ 3º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências e ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.

§ 4º A autorregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação prevista no § 3º.

Art. 442. Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual pode permutar informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e a dos Municípios, bem como prestar ou solicitar assistência para a fiscalização dos tributos respectivos (Lei Nº 11.651/1991, art. 134).

§ 1º Quando expressamente autorizada a realização, por agente do fisco deste Estado, de ação fiscal em outro Estado, deve ser entregue, ao término da mesma, relatório do trabalho executado, à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, da localidade do contribuinte fiscalizado (Convênio ICMS Nº 123/1993).

§ 2º A permuta de informações com os demais estados pode se dar com a promoção de estudos conjuntos, inclusive o compartilhamento de esforços nos postos fiscais de divisa interestadual, mediante celebração de protocolo (Convênio ICMS Nº 77/1997).

§ 3º Na aplicação deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 435. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Art. 443. A Secretaria da Fazenda pode celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos; (Lei Nº 11.651/1991, art. 135). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 443. A Secretaria da Fazenda pode celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Heranças e Doações (Lei Nº 11.651/1991, art. 135)."

Art. 444. São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta (Lei Nº 11.651/1991, art. 149).

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO FISCO ESTADUAL

Art. 445. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o fisco estadual pode (Lei Nº 11.651/1991, art. 147):

I - fazer parar veículo em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacre na carga que este transportar;

II - exigir a apresentação de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;

III - apreender mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;

IV - lacrar móvel, gaveta ou compartimento onde, presumivelmente, esteja guardado livro, documento, programa, arquivo ou outros objetos de interesse da fiscalização.

V - realizar vistoria em escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização, o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do fisco, para cumprimento da exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo, na qual se lhe deve assinar prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da hora em que aquela for notificada da exigência.

§ 2º Repete-se quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da multa.

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o agente do fisco pode solicitar, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providência junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial.

§ 3º-A. A notificação para retificação da Escrituração Fiscal Digital -EFD- fica restrita às situações para as quais não haja previsão de penalidade específica nos arts. 371 e 371-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

§ 4º A solicitação, por escrito, do agente do fisco, deve descrever o fato e ser instruída, conforme o caso, com as cópias das notificações, dos autos de infração, do termo de apreensão ou do termo de lacração.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004):

Art. 445-A. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco Estadual deve exigir, mediante notificação, o estorno de crédito, sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível, nos casos em que o contribuinte não tenha procedido ao estorno exigido pela legislação tributária ou tenha efetuado a escrituração indevida de valores a título de crédito, desde que não tenha havido omissão do pagamento do imposto.

Parágrafo único. O prazo para que o contribuinte proceda ao estorno de crédito não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

Art. 446. A apreensão de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo e outros objetos deve ser feita mediante lavratura de termo próprio.

Art. 447. A mercadoria e demais objetos a que se refere o artigo anterior devem ser encaminhados, pela autoridade que promover a apreensão ou por seu chefe imediato, ao depósito público da Secretaria da Fazenda, o qual se incumbe de sua guarda.

§ 1º Na impossibilidade de remoção da mercadoria e demais objetos, ou quando a sua guarda por particular não for inconveniente para a Administração Tributária, a autoridade fiscal pode incumbir de seu depósito pessoa idônea, mediante a celebração de contrato de depósito voluntário, conforme o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º Deve ser anexado ao processo de lançamento do crédito tributário o livro ou o documento apreendido, seja ou não de natureza fiscal.

Art. 448. A mercadoria e demais objetos apreendidos na forma prevista neste regulamento devem ser restituídos, mediante requerimento do interessado ao Delegado Fiscal, que deve determinar a liberação, quando não for inconveniente à comprovação de infração fiscal e desde que tenha sido identificado o sujeito passivo.

§ 1º No ato da entrega da mercadoria e demais objetos, deve ser lavrado, pela repartição competente, termo próprio de liberação, no qual deve constar, além de outros elementos, a inequívoca identificação do recebedor, a relação discriminada das mercadorias e objetos, bem como seu valor, e a prova do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais.

§ 2º Se a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, deve ser fixado prazo para sua retirada no termo de apreensão, à vista do seu estado e natureza, findo o qual deve ser avaliada pela repartição fiscal e distribuída a instituição de caridade, na forma fixada pelo Secretário da Fazenda.

§ 3º O risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão.

Art. 449. O prazo máximo para requerer a liberação da mercadoria e demais objetos apreendidos é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão.

§ 1º A liberação é feita mediante recibo passado pelo sujeito passivo, ressalvados os casos de mandado escrito ou de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.

§ 2º Tratando-se de restituição de livro ou de documento, esta é feita a qualquer tempo, quando não for inconveniente à comprovação de infração, desde que o sujeito passivo forneça ao fisco cópia autenticada dos mesmos, sendo competentes para efetuar essa liberação os Delegados Fiscais, o Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT - e o Superintendente da Receita Estadual.

Art. 450. Não é objeto de restituição a mercadoria deteriorada, adulterada, falsificada ou que tenha sido objeto de furto, roubo, contrabando ou descaminho (Lei nº 11.651/1991, art. 147, § 4º, IV). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 450. Não é objeto de restituição, a mercadoria contrabandeada, falsificada, adulterada ou deteriorada.

§ 1º Em se tratando de mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou descaminho, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma fixada em ato do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em se tratando de mercadoria contrabandeada, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal, na forma fixada em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º Nos demais casos, a mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão competente conforme dispuser o ato baixado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 451. A mercadoria não reclamada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão, é considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da Administração Direta Estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais.

§ 1º Procedido o leilão, sem que haja arrematante, a mercadoria deve ser removida para depósito próprio da Secretaria da Fazenda e pode ser doada a instituição de assistência social, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o leilão seja realizado fora da Capital de Goiás, procede-se a nova hasta, após a remessa da mercadoria ao depósito nessa localizado.

Art. 452. A mercadoria e os demais objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de pessoa jurídica que vier a falir, não são arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido do Delegado Fiscal.

CAPÍTULO III - DOS OBRIGADOS A SUJEITAR-SE À FISCALIZAÇÃO

Art. 453. O sujeito passivo da obrigação tributária>bem como as demais pessoas naturais ou jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigados a (Lei 11.651/91, art. 145, § 3°): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 453. O sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas, naturais ou jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigadas a sujeitar-se à fiscalização (Lei Nº 11.651/1991, art. 145).

I - sujeitar-se à fiscalização; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

II - permitir o acesso do fisco a escritório ou outro local onde exerce atividade de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8194 DE 18/06/2014).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos usuários de serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º O condutor de veículo que transportar mercadoria é obrigado a submetê-la à fiscalização exercida pelo fisco estadual, atendendo à ordem de parada determinada pela autoridade fiscal e, independentemente de ordem, sujeitá-la à vistoria realizada no posto de fiscalização.

§ 3º Após a vistoria de que trata o § 2º, deve ser aposto no documento fiscal que acobertar a operação carimbo fiscal, conforme modelo e procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, o qual pode também dispor sobre as hipóteses de dispensa de aposição do carimbo fiscal quando do trânsito da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Após a vistoria de que trata o § 2º, deve ser aposto no documento fiscal que acobertar a operação carimbo fiscal conforme modelo e procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).

Art. 454. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo e demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei Nº 11.651/1991, art. 146).

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

CAPÍTULO IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 455. O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que pode ser considerado (Lei Nº 11.651/1991, art. 148):

I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo, conforme o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;

V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita omitida pelo sujeito passivo.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7451 DE 08/09/2011):

VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida: (Redação dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações ou prestações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou a prestação correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida:

a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações tributadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações ou das prestações tributadas;

b) dividindo-se o somatório do imposto devido pelo somatório do valor contábil;

c) multiplicando o resultado da alínea "b" por 100 (cem).

Nota: Redação Anterior:
VI - a média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período fiscalizado, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou prestação a que se referem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

VII - a alíquota interna prevista para a prestação interna, na impossibilidade de se determinar a prestação correspondente ao lançamento, na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

§ 1º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 3º do art. 17 e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou prestação tributada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 4º do art. 17 e apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente deve ser cobrado mediante a aplicação da alíquota que corresponder à média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004).
§ 1º O valor da receita omitida, apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente deve ser cobrado mediante a aplicação da maior alíquota interna vigente no período, para as operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando o levantamento fiscal não possibilitar a identificação da mercadoria.

§ 3º O disposto nos incisos I a VI do caput pode ser aplicado para apuração do inventário anual, quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva escrituração no livro próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

§ 4º Observado o disposto no art. 489, na apuração do imposto devido, deve ser considerada diferença favorável ao sujeito passivo, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

Art. 456. O levantamento fiscal pode ser efetuado com base em índices médios de aproveitamento de matérias-primas, produtos intermediários e demais insumos utilizados nos processos de produção, bem como da produtividade média resultante da industrialização.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, mediante pesquisa por setor de atividade econômica, deve estabelecer os índices referidos neste artigo, que devem ser observados pelos contribuintes em sua escrituração.

Art. 457. Constatada a omissão do registro, no livro próprio, de documento fiscal que acobertar entrada de mercadoria ou prestação de serviço, o agente do fisco, para efeito de inclusão no movimento econômico-financeiro do estabelecimento e em levantamento fiscal, deve fazer o registro ex-officio do mesmo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

CAPÍTULO V - DO ARBITRAMENTO

Art. 458. Para efeito de arbitramento, o fisco pode se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência das seguintes circunstâncias (Lei Nº 11.651/1991, art. 148, § 3º):

I - não exibição, ao agente do fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;

II - quando o registro efetuado pelo sujeito passivo não se basear em documento idôneo;

III - quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal;

IV - quando o contribuinte mantiver apenas a escrituração fiscal, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração;

V - na falta de livro obrigatório ou a omissão de escrituração de tal livro dentro do prazo legal;

VI - na falta de autenticação de livro obrigatório ou de ficha solta ou avulsa que o substituir;

VII - quando constatada a escrituração em moeda ou idioma estrangeiros, ou quando o lançamento não guarde clareza suficiente à identificação do registro fiscal ou contábil ou, ainda, quando este contiver rasura, borrão, entrelinha e intervalo, de forma a prejudicar sua autenticidade;

VIII - na ocorrência de extravio ou destruição de livro obrigatório ou de documento correspondente ao registro efetuado;

IX - quando a escrituração for sintética ou englobada, sem individuação ou sem a consignação expressa, no lançamento, da característica principal do documento ou papel que der origem à própria escrituração, feita em desacordo com as normas e princípios fundamentais previstos na legislação específica;

X - na inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;

XI - na falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;

XII - na falta de escrituração de quaisquer pagamentos ou recebimentos, tais como venda, prestação de serviço, compra, título e movimento bancário da empresa, de modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração;

XIII - na recusa por parte do contribuinte da exibição de livro ou de documento que comprove a determinação do lucro bruto;

XIV - na constatação de reiterados saldos credores de caixa;

XV - na ocorrência de suprimento de caixa, com recurso de origem não comprovada;

XVI - na verificação de fraude ou artifício contábil, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;

XVII - na falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no livro diário ou, então, balanço que não corresponda com a escrituração;

XVIII - na comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal, mesmo que a operação ou prestação estejam registradas no livro diário do estabelecimento;

XIX - no uso de equipamento emissor de cupom fiscal ou similar em desacordo com a legislação tributária pertinente;

XX - na ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando seja omisso ou não mereça fé o registro contábil ou fiscal do contribuinte;

XXI - na comprovação de emissão de documento fiscal com valor inferior ao realmente atribuído à operação ou prestação;

XXII - no registro de saída ou prestação baseado em documento fiscal inidôneo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

Art. 458-A. A apuração do imposto a pagar será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que o contribuinte:

I - deixe de entregar o arquivo correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - entregue a EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços.

§ 1º Na atividade de arbitramento da apuração, deve ser observado o seguinte:

I - antes de proceder ao arbitramento referido no caput, a autoridade fiscal deve notificar o contribuinte a apresentar o arquivo correspondente à EFD, concedendo-lhe prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;

II - para fins de apuração do imposto a pagar pelo contribuinte, devem ser considerados os documentos fiscais regularmente emitidos, bem como os relativos à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;

III - na situação em que o contribuinte tenha sido autuado por infrações correspondentes às situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, a ciência do correspondente auto de infração supre a notificação referida no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda pode disciplinar os procedimentos necessários para efetivar o arbitramento da apuração do imposto a pagar previsto neste artigo.

Art. 459. No arbitramento pode ser utilizado qualquer meio indiciário.

Art. 460. No caso de desaparecimento de livros e de documento da escrita fiscal do sujeito passivo, deve ser exigido o pagamento do imposto com base na média corrigida das transações declaradas no último documento de informação anual apresentado pelo contribuinte, relativamente ao período ainda não fiscalizado, deduzidos os valores efetivamente pagos.

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES AO FISCO

Art. 461. Iniciado o procedimento fiscal, a instituição financeira ou bancária é obrigada a prestar informação sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, a requerimento da autoridade fiscal (Lei nº 11.651/91 , art. 150 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 461. Iniciado o procedimento fiscal, a instituição financeira ou bancária é obrigada a prestar informação sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal (Lei Nº 11.651/1991, art. 150).

§ 1º Para o fim previsto neste artigo deve ser observado o seguinte: (Antigo parágrafo unico renomeado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

I - o agente do fisco deve propor, por escrito, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, a expedição da requisição das informações, fixando prazo para o atendimento dos informes ou esclarecimentos, (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - o agente do fisco deve solicitar à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providência no sentido de formalizar a notificação, fixando o prazo adequado para o atendimento dos informes ou esclarecimentos;

II - na proposta do agente do fisco deverão constar as razões do pedido, com demonstração inequívoca da necessidade de tais informações para o êxito da ação fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 461-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - a solicitação, por escrito, do agente do fisco, deve descrever o fato e ser instruída, conforme o caso, com as cópias dos autos de infração, do termo de apreensão ou de outros documentos que justifiquem o pedido;

III - os informes e esclarecimentos prestados devem ser conservados em sigilo, somente sendo permitida a sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação de tributo.

§ 2º O procedimento fiscal de que trata o caput deste artigo considera-se iniciado a partir da notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento de fiscalização, nos termos da legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

§ 3º São competentes para deferir a proposta e expedir a requisição das informações, o titular da Superintendência de Administração Tributária e os titulares das unidades complementares que a compõem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009):

Art. 461-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei nº 11.651/91 , art. 150 , § 1º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 461-A. A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei Nº 11.651/1991, art. 150, § 1º).

§ 1º A indispensabilidade prevista no caput é caracterizada nas seguintes hipóteses:

I - embaraço a fiscalização:

a) pela negativa não-justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo,

b) pelo não-fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando notificado;

c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo determinado pela fiscalização tributária;

d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;

e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de notificação para entrega de livros ou documentos fiscais;

II - resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, com a situação cadastral irregular, nos termos do art. 98 deste Regulamento;

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

VII - obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação financeira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

VIII - subavaliação ou superavaliação de valores de operações ou prestações, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base o valor de mercado;

IX - realização de operações de comércio exterior não confirmadas por órgão de controle e fiscalização.

X - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

XI - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

XII - sujeito passivo enquadrado como devedor contumaz, nos termos do art. 463-A deste decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

XIII - sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do imposto, nos termos do art. 463 deste decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

§ 2º A expedição da requisição de informações por quaisquer das autoridades indicadas no § 3º do art. 461, presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos da legislação tributária.

§ 3º As informações prestadas pelo sujeito passivo podem ser objeto de verificação junto às instituições de que trata o caput deste artigo, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria de Estado da Fazenda ou obtidas por meio de permuta com as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 442 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009):

Art. 461-B. A requisição de informações de que trata o art. 461-A será dirigida, conforme o caso, às pessoas a seguir indicadas ou a seus prepostos:

I - o Presidente do Banco Central;

II - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;

IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

§ 1º Deverão constar da requisição, no mínimo, o seguinte:

I - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

III - identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;

IV - identificação do agente fiscal responsável pela proposição da requisição;

V - forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.

§ 2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.

§ 3º Os dados e informações requisitados compreenderão os registrados no cadastro da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.

§ 4º A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 3º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.

§ 5º Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar Nº 105 DE 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, conforme o caso.

§ 6º As informações requisitadas devem ser entregues, no prazo estabelecido, à autoridade solicitante ou ao agente do fisco responsável pela execução do procedimento fiscal correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009):

Art. 461-C. A requisição de informações e as prestadas formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apensado ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos da legislação tributária.

§ 1º Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.

§ 2º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados.

§ 3º A Secretaria da Fazenda deverá manter, a par do protocolo, controle adicional de acesso ao processo administrativo autônomo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação, conforme disciplina expedida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Os documentos cujas informações não forem utilizadas no processo administrativo devem ser entregues ao sujeito passivo ou ao seu preposto, destruídas ou inutilizadas, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009):

Art. 461-D. As autoridades administrativas que, no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível (Lei Nº 11.651/1991, art. 147-B).

§ 1º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente.

§ 2º A administração tributária poderá dispensar o encaminhamento da representação fiscal para fins penais, quando a apuração da supressão ou redução de tributo exigido tenha sido feita por meios indiciários ou por arbitramento, inclusive nas hipóteses de levantamento fiscal em que sejam utilizados coeficientes médios e avaliações comparativas.

Art. 461-E. Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve editar as instruções complementares necessárias à execução dos procedimentos que assegurem o sigilo dos dados e informações prestadas pelas instituições financeiras e entidades a elas equiparadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Art. 462. São, também, obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei Nº 11.651/1991, art. 151):

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;

II - as empresas de administração de bens;

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;

V - as empresas de transportes e depositários em geral;

VI - os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas autarquias, em relação aos dados de que disponham, especialmente no tocante a informações acerca de veículos automotores aquáticos, terrestres e aéreos;

VI-A - as administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

VI-B - as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e os demais estabelecimentos similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo.

§ 1º As pessoas, natural ou jurídica de direito público ou privado, referidas neste artigo, respondem, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre o qual o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 3º Fica dispensada a notificação escrita pela autoridade fiscal, quando a legislação tributária exigir a entrega periódica das informações de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6813 DE 03/11/2008).

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

Art. 463. O sujeito passivo que repetidamente infringir as normas da legislação tributária estadual pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação (Lei Nº 11.651/1991, art. 143).

§ 1º Ato do Superintendente da Receita que submeter o contribuinte ao regime de que trata este artigo deve estabelecer: (Redação dada pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ato do Secretário da Fazenda que submeter o contribuinte ao regime de que trata este artigo deve estabelecer:

I - prazo de sua duração;

II - a forma e prazo de apuração e data do pagamento do tributo.

§ 2º Outras obrigações podem, também, ser impostas ao contribuinte, de acordo com a atividade econômica, a complexidade das operações ou prestações que realiza e o tipo de infração cometida.

§ 3º O sujeito passivo que for considerado devedor contumaz será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017).

CAPÍTULO VII-A DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO PARA O DEVEDOR CONTUMAZ (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017):

Art. 463-A. O sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando, após notificado, se enquadrar, alternativamente, nas seguintes situações (Lei nº 11.651/1991 , art. 144-A ):

I - deixar de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento da obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último inadimplemento, no valor mínimo total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativos ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, que abrangerem mais de quatro períodos de apuração.

§ 1º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz, não será computado o crédito que esteja com sua exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.

§ 2º O sujeito passivo deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos na forma da lei ou que tiverem sua exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a suspensão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017):

Art. 463-B. O sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação será aplicado ao sujeito passivo considerado devedor contumaz que passará a obedecer às regras específicas para o cumprimento de suas obrigações tributárias.

§ 1º Compete à Superintendência da Receita a inclusão ou exclusão no sistema especial dos sujeitos passivos considerados devedores contumazes.

§ 2º O sujeito passivo será notificado do seu enquadramento como devedor contumaz, onde constará a consignação de que será incluído no sistema especial, caso não regularize no prazo de 15 (quinze) dias a sua situação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017):

Art. 463-C. O sujeito passivo que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação mediante ato declaratório do Superintendente da Receita.

§ 1º A inclusão do sujeito passivo no sistema especial será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no § 2º do art. 463-B, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do devedor contumaz.

§ 2º O ato declaratório conterá a motivação, os termos e as obrigações do sujeito passivo submetido ao sistema especial.

§ 3º O sujeito passivo será notificado do ato declaratório no processo referido no § 1º, por um dos meios previstos na legislação tributária estadual, porém, o início do regime especial dar-se-á tão logo seja publicado o ato no Diário Oficial do Estado.

§ 4º A lista dos contribuintes submetidos ao sistema especial ficará disponível para consulta pública no sítio da internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017):

Art. 463-D. O sujeito passivo devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação ficará sujeito, a critério da administração tributária estadual, além de outras, às seguintes medidas:

I - pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;

II - pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadorias do seu estabelecimento;

III - suspensão de prazo diferenciado para pagamento do ICMS;

IV - submissão à vistoria prévia da fiscalização, das operações e prestações promovidas;

V - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.

§ 1º O sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação ficará obrigado a inserir em todos os seus documentos fiscais que forem emitidos com o destaque do ICMS a informação:

"CONTRIBUINTE SUBMETIDO A SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. O CRÉDITO DO ICMS DESTACADO NESTE DOCUMENTO SOMENTE É PERMITIDO MEDIANTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO".

§ 2º Considera-se inidôneo, para o fim de aproveitamento de crédito, o documento fiscal de emissão do devedor contumaz que não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, na ocorrência da situação do inciso II deste artigo.

§ 3º O valor do ICMS pago antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto, devendo ser escriturado pelo sujeito passivo como ajuste na apuração de ICMS -deduções-, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 4º A pedido de autoridade fiscal, nos casos de insuficiência ou ineficácia ou impertinência das medidas impostas ao devedor contumaz, o Superintendente Executivo da Receita Estadual, a qualquer tempo, poderá determinar medidas adicionais ou suspensão de medidas consideradas desnecessárias.

§ 5º O Superintendente Executivo da Receita Estadual poderá excluir o sujeito passivo do sistema especial, revogando o ato declaratório quando cessarem as situações que levaram a declaração de devedor contumaz.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017):

Art. 463-E. A implementação do sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:

I - arrolamento administrativo de bens e direitos;

II - proposição de medida cautelar fiscal;

III - representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

IV - cassação da inscrição do devedor contumaz no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-, na forma da legislação tributária.

CAPÍTULO VIII - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES

SEÇÃO I - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

Art. 464. O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com fac-símile dos modelos e sistemas pretendidos, deve ser apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal a que estiver subordinado (Convênio AE Nº 9/1972, cláusula única, art. 1º).

Parágrafo único. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o fisco deve encaminhar o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita federal, por intermédio de sua Delegacia de Estado.

SEÇÃO II - DO EXAME E DA APROVAÇÃO

Art. 465. Os pedidos de regimes especiais são examinados e aprovados pelo Superintendente da Receita Estadual (Convênio AE Nº 9/1972, cláusula única, art. 2º).

Parágrafo único. A extensão a estabelecimento filial, situado em outro Estado, do regime especial concedido, dependem da aprovação do fisco estadual respectivo.

Art. 466. Aprovado o regime especial pleiteado, são restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação (Convênio AE Nº 9/1972, cláusula única, art. 3º).

Art. 467. O estabelecimento beneficiário de regime especial aprovado dever encaminhar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de documento e livro fiscais aprovados (Convênio AE Nº 9/1972, cláusula única, art. 4º).

Parágrafo único. A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

SEÇÃO III - DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO

Art. 468. O regime especial concedido pode ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE Nº 9/1972, cláusula única, arts. 5º e 6º).

§ 1º No caso de alteração, o estabelecimento matriz deve apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita na Seção II deste Capítulo, que deve seguir os trâmites da concessão original.

§ 2º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 3º A cassação ou alteração do regime especial concedido pode ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de outro Estado.

§ 4º Ocorrendo a cassação ou alteração, deve ser dada ciência ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 469. O beneficiário do regime especial pode renunciar a ele, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE Nº 9/1972, cláusula única, art. 7º).

Art. 470. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Fazenda (Convênio AE Nº 9/1972, cláusula única, art. 8º).

TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 471. Consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora, (art. 157 da Lei nº 11.651, de 1991). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 471. Considera-se crédito tributário o valor do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, do juro de mora e da atualização monetária correspondente (Lei Nº 11.651/1991, art. 157).

Art. 472. A circunstância que modifica o crédito tributário, sua extensão e seu efeito, ou a garantia ou o privilégio a ele atribuídos, ou que exclui a sua exigibilidade não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem (Lei Nº 11.651/1991, art. 158).

Art. 473. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias (Lei Nº 11.651/1991, art. 159).

CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 474. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei Nº 11.651/1991, art. 160).

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial, ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal, não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).

Art. 475. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogado (Lei Nº 11.651/1991, art. 161).

Art. 476. A falta do lançamento não desobriga o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas e os erros ou omissões nele contidos não aproveitam àqueles (Lei Nº 11.651/1991, art. 162).

Art. 477. A formalização do lançamento obedece ao disposto em lei processual específica (Lei Nº 11.651/1991, art. 163).

Parágrafo único. O lançamento pode incluir o sujeito passivo solidário no cumprimento da obrigação tributária.

Art. 478. O pagamento antecipado do crédito tributário, efetuado pelo sujeito passivo, condiciona-se à ulterior homologação da autoridade fiscal (Lei Nº 11.651/1991, art. 164).

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 479. Extingue o crédito tributário (Lei Nº 11.651/1991, art. 165):

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a decadência;

VI - a prescrição;

VII - a decisão administrativa irreformável;

VIII - a decisão judicial passada em julgado;

IX - a conversão em renda do depósito consignado.

X - a dação em pagamento em bem imóvel. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Parágrafo único. Entende-se como irreformável, na esfera administrativa, a decisão definitiva que não possa mais ser objeto de ação anulatória.

SUBSEÇÃO II  - DO PAGAMENTO

Art. 480. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento, integral ou parcial do débito, observado o seguinte (Lei Nº 11.651/1991, art. 166): (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 480. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento do tributo, integral ou parcialmente, desvinculado ou não de seus acréscimos legais, observado o seguinte (Lei Nº 11.651/1991, art. 166): (Redação dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).
Art. 480. O pagamento, ainda que parcial, desvinculado ou não de seus acréscimos legais, é efetuado em moeda corrente ou em cheque (Lei Nº 11.651/1991, art. 166).

I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

II - as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

§ 1º O pagamento em cheque pode ser efetuado nos órgãos integrantes do sistema estadual de arrecadação, atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda e aos seguintes requisitos:

I - que o contribuinte seja inscrito no cadastro estadual;

II - que o cheque seja de emissão do próprio contribuinte e a agência do banco sacado seja localizada neste Estado;

III - que o cheque corresponda ao valor do crédito tributário.

§ 2º O crédito tributário pago:

I - por intermédio de cheque somente é considerado extinto com o resgate deste pelo banco sacado;

II - parcialmente somente é considerado integralmente extinto mediante a sua regular complementação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022):

§ 3º Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal ou do aproveitamento:

I - o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil, em caso de exercício completo; ou

II - o mês médio do período considerado, quando esse for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período considerado, quando esse for par, em caso de exercício incompleto.

§ 4º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, com uso do percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

§ 5º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Economia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

Art. 480-A. O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita (Lei Nº 11.651/1991, art. 166-A).

Parágrafo único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência.

Art. 481. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento (art. 167 da Lei nº 11.651, de 1991). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 481. O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento (Lei Nº 11.651/1991, art. 167). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 481. O tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento (Lei Nº 11.651/1991, art. 167).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

§ 2º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022):

Art. 481-A. No caso de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas devem ser acrescidos juros não capitalizáveis equivalentes à soma da taxa SELIC correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, bem como de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto neste regulamento (art. 167-A da Lei nº 11.651, de 1991).

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga no seu vencimento incide multa moratória, calculada na forma do inciso II do art. 484 deste regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 481-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto neste Regulamento (Lei Nº 11.651/1991, art. 167-A). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 481-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, devem ser acrescidos juros capitalizáveis equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto na legislação tributária (Lei Nº 11.651/1991, art. 167-A). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga no seu vencimento incidem juros de mora capitalizáveis equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados desde a data do seu vencimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7783 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga no seu vencimento incidem juros de mora capitalizáveis equivalentes à taxa de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculados desde a data do seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022):

Art. 482. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (Lei Nº 11.651/1991, art. 168). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 482. O tributo não pago no prazo legal é atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (Lei Nº 11.651/1991, art. 168).

§ 1º A correção monetária deve ser feita pelo índice acumulado do período compreendido entre o mês em que o tributo devia ter sido pago ou o mês em que tenha havido aproveitamento indevido de crédito até o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação, tomando-se por base o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5416 DE 26/04/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A correção monetária deve ser feita de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, calculada até o mês imediatamente anterior ao de referência, dividindo-se o valor do tributo a pagar pelo índice acumulado, publicado em ato do Secretário da Fazenda, referente ao mês em que o tributo deveria ter sido pago. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5354 DE 23/01/2001).
§ 1º A correção monetária ser calculada de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, instituída pela Lei Federal Nº 8.383 DE 30 de dezembro de 1991, sendo efetuada mediante:
I - a conversão do valor do tributo em UFIR, dividindo-se o valor do tributo a pagar pelo valor unitário do índice referido vigente na data em que o mesmo deveria ter sido pago;
II - a reconversão do valor do tributo em moeda corrente pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu valor vigente no dia anterior ao do efetivo pagamento.

§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal ou do aproveitamento:

I - o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil (exercício completo);

II - o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período considerado, quando este for par (exercício incompleto).

§ 3º Interrompida ou suspensa a divulgação do IGP-DI, o cálculo da correção monetária deve ser efetuado mediante a utilização do Índice de Preços ao Consumidor em Goiânia - IPC-Goiânia -, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5354 DE 23/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Interrompida ou suspensa a divulgação da UFIR, o cálculo da correção monetária deve ser efetuado, alternativamente:
I - de acordo com o indexador que substituir ou suceder a UFIR;
II - com base na variação dos preços ao consumidor aferidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

§ 4º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

§ 5º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

§ 6º Na hipótese em que a legislação permitir o parcelamento de crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a correção monetária aplicável às parcelas pode ser feita pelo índice apurado em função da média dos índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início do parcelamento, sem prejuízo da atualização do crédito feita nos termos do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5937 DE 22/04/2004).

§ 7º Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Art. 483. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, devem ser acrescidas de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento da multa até o mês anterior ao do pagamento, bem como de 1% (um por cento), r eferente ao mês d e pagamento (art. 170 d a Lei nº 11.651, de 1991). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 483. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, devem ser atualizadas pelo mesmo critério e índice utilizados para a correção do tributo (Lei Nº 11.651/1991, art. 170).

(Revogado pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022):

§ 1º O cálculo da atualização monetária é efetuado mediante a divisão do valor da multa pelo índice acumulado, publicado em ato do Secretário da Fazenda, referente ao mês da prática da infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5354 DE 23/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O cálculo da atualização monetária é efetuado, mediante:
I - a divisão do valor da multa pelo valor da UFIR vigente no mês da prática da infração;
II - a reconversão do valor da multa em real, pelo valor do índice referido, vigente no mês do efetivo pagamento.

§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:

I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte falta de pagamento do tributo;

II - tratando-se de infrações apuradas por levantamento fiscal, não vinculadas à falta de pagamento do tributo:

a) o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil;

b) o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período, quando for par;

III - nos demais casos, aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal.

Art. 483-A. O valor da multa tributária, exceto a de caráter moratório, não excederá o valor do tributo devido correspondente à obrigação principal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei Nº 11.651/1991, art. 169):

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9004 DE 21/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório, equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 15% (quinze por cento).

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos casos de inutilização, destruição, perda ou extravio de livro ou documento fiscais, quando o sujeito passivo oferecer os elementos necessários à reconstituição dos elementos contidos nos mesmos, observado o disposto neste regulamento.

§ 2º O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência, ficando dispensado o visto na situação relacionada no art. 141, § 1º, IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7781 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.

§ 3º Quando a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, o Superintendente da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda deve expedir ato declarando a nulidade do documento, para todos os efeitos fiscais.

§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

§ 5º O pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo legal, sem o acréscimo da multa moratória prevista no inciso II do caput deste artigo, implicar a aplicação da multa cominada para a respectiva infração.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para pagamento ou efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento total ou da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da confissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O disposto no inciso II do caput aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da confissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

§ 7º A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Art. 485. O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido (Lei Nº 11.651/1991, art. 171): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 485. O valor da multa deve ser reduzido (Lei Nº 11.651/1991, art. 171):

I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de:

a) até 30 (trinta) dias, de 60% (sessenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) até 30 (trinta) dias, de 80% (oitenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
a) até 20 (vinte) dias, de 70% (setenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).
a) 8 (oito) dias, de 70% (setenta por cento);

b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 40% (quarenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 70% (setenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
b) 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) dias, de 50% (cinqüenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).
b) 9 (nove) a 20 (vinte) dias, de 60% (sessenta por cento);

c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 30% (trinta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 60% (sessenta por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
c) 36 (trinta e seis) a 50 (cinqüenta) dias, de 40% (quarenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).
c) 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, de 50% (cinqüenta por cento);

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).
II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 1º O pagamento da multa com a utilização da redução prevista neste artigo implica confissão irretratável do débito e determina a extinção do crédito tributário correspondente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021).

§ 2º Em relação ao IPVA, a contagem do prazo para a redução da multa inicia-se no dia seguinte ao do vencimento estabelecido em calendário de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021).

SUBSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO

Art. 486. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses (Lei Nº 11.651/1991, art. 172):

I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores;

IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do IHD, na sucessão provisória;

V - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

VII - ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Art. 487. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do indébito tributário ou da data em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa (Lei Nº 11.651/1991, art. 177).

Art. 488. O conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao órgão determinado na legislação processual específica (Lei Nº 11.651/1991, art. 173).

§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação ou com outro documento comprobatório do pagamento efetivado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação, em original, e de outros documentos comprobatórios do pagamento efetivado.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior pode ser suprida por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

§ 3º O reconhecimento do direito à restituição é subordinado à comprovação de que o indébito tributário não produziu efeito fiscal.

Art. 489. A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (Lei Nº 11.651/1991, art. 174).

Parágrafo único. Tratando-se de terceiro estabelecido em outro Estado, a autorização prevista no caput deste artigo deve conter o visto do fisco do Estado de origem atestando que o valor do imposto não foi creditado ou, se creditado indevidamente, foi procedido o respectivo estorno.

Art. 490. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição (Lei Nº 11.651/1991, art. 175).

§ 1º Ao tributo restituído devem ser acrescidos juros de mora calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ao tributo restituído se acresce juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

§ 2º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, deve ser, preferencialmente, efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações ou na forma de transferência para outro contribuinte, nos termos que dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, pode ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas neste regulamento.

§ 2º-A Na hipótese de restituição sob a forma de crédito, a pedido do requerente, pode ser autorizado o aproveitamento do respectivo crédito por outro contribuinte, inscrito no CCE, indicado pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8309 DE 27/01/2015).

§ 3º Da restituição deve ser deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destina ao atendimento de despesa de exação, limitada a dedução ao valor de R$2.664,02 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e dois centavos).

§ 4º A restituição deve ser feita integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo ou, ainda, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação.

§ 5º Quando a restituição for devida em razão de excesso de exação, sem prejuízo da responsabilidade criminal, o funcionário responsável pelo pagamento indevido responde pela importância correspondente à dedução de que trata o § 3º deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007):

Art. 490-A. Antes de se proceder à restituição do imposto, caso o sujeito passivo possua débito inscrito em dívida ativa, o valor a ser restituído deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito (Lei Nº 11.651/1991, art. 175-A).

§ 1º A pedido do sujeito passivo, pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com débito do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscrito em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso.

§ 2º O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento.

Art. 491. Não é restituído tributo pago em decorrência de operação ou prestação posteriores isentas ou não tributadas, quando não se exigir o estorno do crédito relativo à operação ou prestação anterior (Lei Nº 11.651/1991, art. 176).

Art. 492. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (Lei Nº 11.651/1991, art. 178).

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

SUBSEÇÃO IV - DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 493. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos (Lei Nº 11.651/1991, art. 179):

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda, e, julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do vencimento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 494. O devedor da Fazenda Pública Estadual pode efetuar a compensação do crédito tributário com crédito líquido, certo e vencido, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso (Lei Nº 11.651/1991, art. 180).

§ 1º Antes de se implementar a compensação prevista neste artigo, o Tribunal de Contas do Estado deve manifestar-se sobre a certeza e liquidez do crédito proposto à compensação.

§ 2º Aplica-se, também, à compensação, as normas específicas do Direito Civil.

§ 3º Caso o crédito do devedor proposto à compensação seja tributário e tenha sido apurado em processo administrativo tributário, com decisão irrecorrível na esfera administrativa, fica dispensada a manifestação prévia do Tribunal de Contas do Estado de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5175 DE 28/02/2000).

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda deve disciplinar os procedimentos e controles necessários para efetivar a compensação prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5175 DE 28/02/2000).

Art. 494-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste (Lei Nº 11.651/1991, art. 180-A). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Art. 495. A remissão, total ou parcial do crédito tributário, somente deve ser concedida por meio de lei estadual específica (Lei Nº 11.651/1991, art. 181).

Art. 496. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (Lei Nº 11.651/1991, art. 182):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

§ 2º O termo inicial, para efeito do inciso I deste artigo, tem como base as informações obtidas na declaração do ITCD nas transmissões causa mortis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10048 DE 09/02/2022).

Art. 497. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva (Lei Nº 11.651/1991, art. 183).

Art. 498. O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - pela citação pessoal feita ao devedor por repartição ou funcionário do fisco;

II - pelo protesto judicial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - pela citação pessoal do devedor feita judicialmente;

III - por qualquer ato judicial, que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

Art. 498-A. A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas neste Regulamento e em ato do Secretário da Fazenda, observados, especialmente, os seguintes requisitos (Lei Nº 11.651/1991, art. 183-A):

I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:

a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;

b) subordinada à expressa aquiescência do Secretário da Fazenda;

II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:

a) localizar-se no território goiano;

b) ser de propriedade do devedor;

c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;

d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;

e) ser previamente avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciado para este fim.

f) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.

§ 1º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

I - utilidade do bem imóvel para:

a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei Nº 8.666 DE 21.06.93;

b) o serviço público estadual da administração direta ou indireta;

II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.

§ 2º Consideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 38 a 40 deste Regulamento.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "f" do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.

§ 4º Se da operação prevista no § 3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.

Art. 498-B. Na dação em pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria (Lei Nº 11.651/1991, art. 183-B). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Art. 498-C. A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art. 498-A (Lei Nº 11.651/1991, art. 183-C). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

Art. 498-D. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel (Lei Nº 11.651/1991, art. 183-D).

Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento.

Art. 498-E. Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda (Lei Nº 11.651/1991, art. 183-E). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

Art. 498-F. O devedor da obrigação tributária, interessado na dação em pagamento, deve formalizar requerimento ao Secretário da Fazenda a quem cabe, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, decidir sobre a conveniência da dação em pagamento.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre o procedimento administrativo para análise do pedido de dação em pagamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

Art. 498-G. Quando o crédito tributário for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento pode ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, hipótese em que pode ser requerida a suspensão do processo de execução, desde que não haja prejuízo processual para a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, após sua manifestação favorável à realização da dação de pagamento, pode remeter expediente à Procuradoria-Geral do Estado, a quem cabe analisar a existência de prejuízo processual e, se for o caso, requerer a suspensão do processo.

SEÇÃO II - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 499. Exclui o crédito tributário (Lei Nº 11.651/1991, art. 184):

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

Art. 500. A isenção de tributo estadual, ainda quando prevista em contrato, deve ser sempre decorrente de lei estadual, atendidas as condições e requisitos exigidos para sua concessão (Lei Nº 11.651/1991, art. 185).

Parágrafo único. A concessão de isenção do ICMS obedece ao disposto no capítulo deste regulamento, que trata de benefício fiscal.

Art. 501. Salvo se concedida por prazo certo e em função de determinada condição, a isenção pode ser revogado ou modificada por lei, a qualquer tempo (Lei Nº 11.651/1991, art. 186).

Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao IHD ou IPVA somente entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação.

Art. 502. A anistia abrange exclusivamente a multa aplicada à infração cometida anteriormente à vigência da lei estadual específica que a conceder (Lei Nº 11.651/1991, art. 187).

SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 503. Suspende a exigibilidade do crédito tributário (Lei Nº 11.651/1991, art. 188):

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - a reclamação e o recurso no processo administrativo tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

VI - o parcelamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006).

§ 1º O depósito do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente, observando-se o seguinte:

I - o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo;

II - julgado o lançamento:

a) procedente, considera-se extinto o crédito tributário respectivo, desde a data de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;

b) improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao sujeito passivo;

III - para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária deve ser calculada com a redução prevista no art. 485 deste regulamento, contado o prazo ali estabelecido até a data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do disposto na alínea "a" do inciso anterior. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 5522 DE 18/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O depósito do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente, observando-se o seguinte:
I - o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo;
II - julgado o lançamento:
a) procedente, considera-se extinto o crédito tributário respectivo, desde a data de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;
b) improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao sujeito passivo;
III - para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária deve ser calculada com a redução prevista no art. 485 deste regulamento, contado o prazo ali estabelecido até a data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do disposto na alínea "a" do inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.067 DE 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

§ 2º A subordinação prevista no inciso I do parágrafo anterior não é exigida quando, a pedido do depositante, o juiz autorizar a conversão de depósito judicial em extrajudicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5522 DE 17/12/2001).

SUBSEÇÃO II - DA MORATÓRIA

Art. 504. A moratória somente abrange o crédito definitivamente constituído à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 1º Não constitui moratória o parcelamento de crédito tributário decorrente de procedimento administrativo, inclusive confissão de dívida na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa e de juros de mora sobre as prestações vincendas (art. 189 da Lei nº 11.651, de 1991) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não constitui moratória o parcelamento de crédito tributário decorrente de procedimento administrativo, inclusive confissão de dívida na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa, juro e atualização monetária sobre as prestações vincendas (Lei Nº 11.651/1991, art. 189).

§ 2º Os procedimentos, as condições e os requisitos exigidos para a concessão de moratória são estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda (Lei Nº 11.651/1991, art. 189, parágrafo único).

SUBSEÇÃO III - DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL

Art. 505. O depósito do montante integral pode ser feito pelo sujeito passivo, no prazo estabelecido na legislação processual específica, para a apresentação de impugnação ao lançamento do crédito tributário efetuado ou de recurso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5542 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 505. O depósito do montante integral pode ser feito pelo sujeito passivo, no prazo estabelecido na legislação processual específica, para a apresentação de impugnação ao lançamento do crédito tributário efetuado.

§ 1º O depósito do montante integral deve corresponder ao valor do crédito tributário, assim entendidos os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, calculados no dia de sua efetivação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O depósito do montante integral, deve corresponder ao valor do crédito tributário, assim entendido os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente, calculado no dia de sua efetivação.

§ 2º O valor do depósito do montante integral deve ser contabilizado em rubrica específica. (Parágrafo acrescentado dada ao parágrado pelo Decreto Nº 5522 DE 18/12/2001).

§ 3º O valor do depósito extrajudicial deve ser creditado em conta específica do Tesouro Estadual, por meio de documento para tal fim instituído em ato do Secretário da Fazenda, o qual deve conter, além de outros elementos previstos na legislação, os dados necessários: (Redação dada pelo Decreto Nº 5542 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor do depósito extrajudicial deve ser creditado em conta específica do Tesouro Estadual, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, no qual deve conter, além de outros elementos previstos na legislação, os dados necessários: (Redação dada ao parágrado pelo Decreto Nº 5522 DE 18/12/2001).
§ 3º Se a decisão em última instância administrativa for:

I - à identificação do sujeito passivo, parte da relação processual administrativa, ou, tratando-se de depósito objeto de conversão de depósito judicial em extrajudicial, à identificação completa da ação judicial correspondente, destacando-se o nome da parte, o número do processo e o órgão da Justiça tramita a respectiva ação; (Redação dada pelo Decreto Nº 5542 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - favorável ao contribuinte, o depósito é restituído pelo seu valor atualizado monetariamente até a data da decisão;

II - ao controle individualizado por depositante, que deve ser realizado, conjuntamente, pela Superintendência da Receita Estadual - SRE - e pela Superintendência do Tesouro Estadual - STE. (Redação dada pelo Decreto Nº 5542 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - desfavorável ao contribuinte, o depósito é convertido em renda e o pagamento reputa-se efetuado.

(Parágrafo acrescentado dada ao parágrado pelo Decreto Nº 5522 DE 18/12/2001):

§ 4º Se a decisão em última instância administrativa for:

I - favorável ao contribuinte, o valor do depósito é restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito até a data da decisão: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - favorável ao contribuinte, o valor atualizado do depósito até a data da decisão é restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito:

a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas neste regulamento;

b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;

II - desfavorável ao contribuinte, o depósito é convertido em renda e o pagamento reputa-se efetuado.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º no caso de ação judicial cujo depósito tenha sido objeto de conversão de depósito judicial em extrajudicial. (Parágrafo acrescentado dada ao parágrado pelo Decreto Nº 5522 DE 18/12/2001).

Art. 506. Os procedimentos necessários à efetivação do disposto nesta subseção são disciplinados em ato do Secretário da Fazenda.

SUBSEÇÃO IV - DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 507. As reclamações e recursos no Processo Administrativo Tributário regem-se nos termos da legislação processual específica.

CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 508. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular (Lei Nº 11.651/1991, art. 190).

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9791 DE 20/01/2021):

§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre:

I - quando for esgotado o prazo fixado para a apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular; ou

II - quando for esgotado o prazo para o pagamento do imposto devido, conforme estiver estabelecido em calendário de pagamento do IPVA.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

Art. 509. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deve indicar obrigatoriamente (Lei Nº 11.651/1991, art. 191):

I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis, com indicação de seus respectivos números de inscrição no cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita aos juros de mora, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - a data em que foi inscrita;

V - a data e o número da inscrição em dívida ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

VI - o número do processo administrativo ou judicial, no qual se apurou o valor da dívida; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009):

§ 1º No caso de encaminhamento para inscrição em dívida ativa realizado pelo Poder Judiciário a inscrição far-se-á somente se o termo vier acompanhado das informações necessárias para o atendimento do disposto neste artigo e instruído, especialmente com os seguintes documentos (Lei Nº 11.651/1991, art. 190):

I - certidão expedida pelo Poder Judiciário contendo:

a) o nome completo do sujeito passivo, endereço, CNPJ ou CPF;

b) o número do processo judicial que deu origem ao inadimplemento;

c) o valor original da dívida a ser inscrita, tomando-se por base a data do trânsito em julgado da sentença;

II - fotocópia autenticada da sentença;

III - certidão de trânsito em julgado.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A certidão deve conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea a do inciso I do § 1º, sendo impossível a identificação do número de inscrição no cadastro de pessoa física, o termo de encaminhamento deve conter a data de nascimento do devedor e o nome de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos co-responsáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

§ 3º A certidão deve conter, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009):

§ 4º Não serão inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda:

I - os créditos de órgãos da administração indireta do Estado de Goiás;

II - os débitos oriundos de pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

Art. 509-A. O Estado deve divulgar a relação dos devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores devidos (Lei Nº 11.651/1991, art. 191-A).

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda deve estabelecer os critérios para exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser mantida, para fins de divulgação.

Art. 510. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (Lei Nº 11.651/1991, art. 192).

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999):

Art. 511. O crédito tributário inscrito em dívida ativa pode ser objeto de protesto extrajudicial, mediante o apontamento em cartório próprio da certidão de inscrição expedida pelo setor competente (Lei Nº 13.453, art. 4º, I).

§ 1º O protesto pode ser promovido diretamente pela Secretaria da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira, mediante contrato celebrado com esta Pasta, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º Instituição financeira, por meio de contrato próprio com a Secretaria da Fazenda, pode ser designada para efetuar a cobrança administrativa de crédito tributário, ainda que não inscrito em dívida ativa (Lei Nº 13.453, art. 4º, II).

Nota: Redação Anterior:
Art. 511. A prova de quitação dos tributos estaduais deve ser feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado (Lei Nº 11.651/1991, art. 193).

Art. 512. A prova de quitação dos tributos estaduais deve ser feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado (Lei Nº 11.651/1991, art. 193). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

Nota: Redação Anterior:
Art. 512. A certidão deve ser expedida nos termos em que tenha sido requerida e deve ser fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição competente (Lei Nº 11.651/1991, art. 194)."

§ 1º A certidão deve ser expedida nos termos em que tenha sido requerida e deve ser fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição competente (Lei Nº 11.651/1991, art. 194). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

§ 2º A certidão tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7983 DE 28/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A certidão tem validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição. (Antigo parágrafo 1º renumerado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

§ 3º É competente para expedir a certidão a Divisão de Dívida Ativa do Conselho Administrativo Tributário - CAT - e os órgãos da Administração Tributária, para este fim designados em ato do Secretário da Fazenda. (Antigo parágrafo 2º renumerado pelo Decreto Nº 5067 DE 25/06/1999).

Art. 513. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei Nº 11.651/1991, art. 195).

Parágrafo único. Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, a certidão expedida, para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito passivo, na qual conste crédito tributário, objeto de parcelamento, não integralmente quitado, salvo se o devedor houver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.

Art. 514. O disposto neste Capítulo alcança, também, a dívida ativa não-tributária (Lei Nº 11.651/1991, art. 196).

Art. 515. O devedor, inclusive seu fiador, é proibido de transacionar, a qualquer título, com repartição pública, inclusive autárquica, estadual e com estabelecimento de crédito controlado pelo Estado, decorridos os prazos para liquidação amigável do débito, sem o respectivo resgate (Lei Nº 11.651/1991, art. 197).

§ 1º A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de qualquer quantia ou crédito que o devedor tiver para com o Estado e suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado, a participação em licitação pública, a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive a abertura de crédito em estabelecimento bancário controlado pelo Estado ou quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º A proibição de transacionar se processa mediante ato do Secretário da Fazenda, nominando o devedor e seus fiadores, se for o caso, e se efetiva a partir da data da publicação do ato.

Art. 516. Pago ou iniciado o pagamento do débito, ou oferecidos bens à penhora em ação executiva fiscal, concomitante e imediatamente fica revogado a proibição a que se refere o artigo anterior (Lei Nº 11.651/1991, art. 198).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6537 DE 21/08/2006):

Art. 516-A. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (Lei Nº 11.651/1991, art. 198-A).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 516-B. Os créditos inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda devem ser quitados por meio de sua estrutura de arrecadação e os respectivos recursos repassados na forma da legislação pertinente (Lei Nº 11.651/1991, 198-B). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6968 DE 20/08/2009):

Art. 516-C. O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza resultantes de processos administrativos advindos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo (Lei Nº 11.651/1991, 198-C).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, exigir-se-á comprovada liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos, garantida a ampla defesa conforme dispuser as normas específicas de cada órgão ou na sua ausência, a observância do disposto na Lei Nº 13.800 DE 18 de janeiro de 2001.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 517. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da instituição, órgão ou repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.

§ 2º Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a instituição, órgão ou repartição, considera-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 518. As referências aos Estados, constantes neste regulamento, consideram-se como feitas, também, ao Distrito Federal (Lei Nº 11.651/1991, art. 1º das Disposições Finais e Transitórias).

Art. 518-A. Na atualização monetária de valores pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, prevista nos dispositivos deste Decreto e seus anexos, deve ser adotado o índice acumulado no período compreendido entre o mês de referência para início de cálculo e m cada situação específica e o segundo mês anterior ao do pagamento, incluídos os meses limitadores do período de acumulação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).

Art. 519. Aplicam-se subsidiariamente às disposições deste regulamento as normas gerais de Direito Tributário, bem como as disposições legais que, direta ou indiretamente, se refiram a tributos.

Art. 520. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Secretário da Fazenda a quem compete expedir as normas necessárias à sua total aplicabilidade, podendo, inclusive avocar a si qualquer decisão originariamente atribuída a outro órgão ou autoridade, ressalvadas as competências legais deferidas privativamente a cargo ou função.

Art. 521. O crédito de ICMS relativo à aquisição de bem do ativo imobilizado, apropriado no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998, deve ser objeto de registro e transcrição para o livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, na forma estabelecida neste regulamento (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, I).

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 522. Somente dá direito de crédito a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Nº 12.972/1996, art. 3º, parágrafo único, I, "a"). (Redação dada pelo Decreto Nº 5.175 DE 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 30.12.1999)"
Art. 522. Somente dá direito de crédito a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei 12.972/1996, art. 3º, parágrafo único, I, "a").

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033 (Lei nº 12.972/1996, art. 3º, parágrafo único, I, "a"); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9641 DE 23/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - a mercadoria destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Nº 12.972/1996, art. 3º, parágrafo único, I, 'a'); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011 (Lei Nº 12.972/1996, art. 3º, parágrafo único, I, a); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2007 (Lei Nº 12.972/1996, art. 3º, parágrafo único, I, "a"); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5885 DE 30/12/2003):

II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 13.772/2000, art. 2º): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9641 DE 23/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - relativamente á energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2019 (Lei Nº 13.772/2000, art. 2º): (Redação dada pelo Decreto Nº 7345 DE 18/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2010 (Lei Nº 13.772/2000, art. 2º): (Redação dada pelo Decreto Nº 6634 DE 11/06/2007).
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2006 (Lei Nº 13.772/2000, art. 2º):

a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

1. for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;

3. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) o recebimento de serviço de comunicação utilizado pelo estabelecimento, quando:

1. tiver sido prestado ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;

2. houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Art. 523. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR -, modelo atualmente em uso, instituído pelo Convênio SINIEF 6/89 DE 21 de fevereiro de 1989, pode ser utilizada até 31 de março de 1998.

Art. 524. Ficam mantidos:

I - o termo de acordo de regime especial que, na parte não conflitante com este regulamento, contenha disposições sobre substituição tributária;

II - os prazos e as formas para o pagamento do ICMS previstos na Instrução Normativa Nº 300/97-GSF DE 31 de março de 1997.

Art. 525. São aprovados e com este publicados os Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS a seguir enumerados aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, em reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas no período de 13 de dezembro de 1996 a 12 de dezembro de 1997:

I - Ajustes SINIEF:

a) 5 a 7 DE 13 de dezembro de 1996;

b) 1 DE 21 de março de 1997;

c) 2 DE 23 de maio de 1997;

d) 3 a 5 DE 25 de julho de 1997;

e) 6 a 11 DE 12 de dezembro de 1997;

II - Protocolos ICMS:

a) 27 DE 13 de dezembro de 1996;

b) 8 e 12 DE 21 de março de 1997;

c) 13 e 19 DE 23 de maio de 1997;

d) 24 DE 25 de julho de 1997;

e) 26 DE 26 de setembro de 1997;

III - Convênios ICMS:

a) 83 a 120 DE 13 de dezembro de 1996;

b) 121 DE 13 de fevereiro de 1997;

c) 1, 3 e 4 DE 3 de fevereiro de 1997;

d) 5 a 22, 24 a 33 DE 21 de março 1997;

e) 36 a 59 DE 23 de maio de 1997;

f) 60 a 80 DE 25 de julho de 1997;

g) 81, 82, 84 a 99 DE 26 de setembro de 1997;

h) 101 a 137 DE 12 de dezembro de 1997.

§ 1º Ficam convalidados os atos praticados, até a entrada em vigor deste decreto, em conformidade com os Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS relacionados neste artigo e, se for o caso, com as normas contidas na legislação goiana, exceto quanto aos:

I - Ajustes SINIEF, que são adotados e regulamentados a partir da entrada em vigor deste decreto:

a) 6 DE 13 de dezembro de 1996;

b) 4 DE 25 de julho de 1997;

c) 10 DE 12 de dezembro de 1997;

II - Convênios ICMS:

a) que são adotados e regulamentados em Goiás a partir da publicação deste decreto:

1. 85 e 96 DE 13 de dezembro de 1996;

2. 39 DE 23 de maio de 1997;

3. 82 e 84 DE 26 de setembro de 1997;

b) que não são adotados e regulamentados em Goiás:

1. 84 e 115 DE 13 de dezembro de 1996;

2. 4 DE 3 de fevereiro de 1997;

3. 46 DE 23 de maio de 1997;

4. 87 e 90 DE 26 de setembro de 1997;

5. 103 a 108, 113 a 119, 124 a 127 e 134 a 137 DE 12 de dezembro de 1997.

§ 2º São ratificados os Ajustes SINIEF nºs 6 a 11/1997 e os Convênios ICMS nºs 101 a 137/1997, celebrados na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em 12 de dezembro de 1997, no Rio de Janeiro - RJ.

Art. 526. Os seguintes benefícios fiscais têm aplicação até:

I - 31 de março de 1998, a redução da base de cálculo do ICMS:

a) prevista para a saída interna e a importação de veículo automotor, de que trata o inciso XII do art. 8º do Anexo IX deste regulamento, sem o exercício da opção pela sujeição ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS Nº 129/1997, cláusula quarta);

b) na saída interna das seguintes mercadorias, sem a prévia celebração do termo de acordo exigido de:

1. produtos de informática, telecomunicação e automação, prevista no inciso XIII do art. 8º do Anexo IX deste regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 4893 DE 14/05/1998):

2. ave, suíno e ranídeo vivos, inclusive dos produtos resultantes de suas matanças, em estado natural ou simplesmente resfriado ou congelado, prevista no inciso XI do art. 8º do Anexo IX deste regulamento;"

II - 31 de dezembro de 1997:

a) art. 44, incisos XXIII e XXVI do Decreto Nº 3.745. de 28 de fevereiro de 1992;

b) art. 45, incisos V, VI e VII do Decreto Nº 3.745. de 28 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único. Caso o termo de acordo mencionado na alínea b do inciso I não seja celebrado até a referida data, fica sem efeito aplicação do benefício, devendo o contribuinte efetuar os ajustes necessários no mês de abril de 1998, com o pagamento do ICMS devido, observado o instituto da espontaneidade.

Art. 527. Ficam estabelecidos os prazos abaixo discriminados para o contribuinte adequar-se às seguintes disposições:

I - até 28 de fevereiro de 1998, quanto à aplicação do disposto no:

a) art. 525;

b) inciso II do art. 526;

c) inciso XIII do art. 8º do Anexo IX deste regulamento, que trata da redução da base de cálculo do ICMS na operação interna com produtos de informática, telecomunicação e automação, que tem efeito retroativo a 15 de abril de 1997;

d) inciso IV do art. 10 do Anexo IX deste regulamento, que trata do crédito outorgado relativo à aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal, que tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 1997;

II - até 31 de março de 1998, o usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, quanto aos procedimentos constantes do Título II - Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético - do Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS Nº 131/1997, cláusula sétima);

III - até 30 de junho de 1998, quanto à exigência de vinculação da escrituração de livro fiscal com a emissão de documento fiscal, prevista no § 3º do art. 1º do Anexo X deste regulamento, para:

a) inicio de aplicação das disposições, em relação aos novos pedidos de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

b) adequação dos sistemas para contribuintes já autorizados a utilizá-los;

IV - até 31 de dezembro de 1998, o fabricante de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, já homologado para uso fiscal, quanto a seu equipamento às normas constantes do Anexo XI deste regulamento (Convênio ICMS Nº 132/1997, cláusula quarta).

Parágrafo único. Ao efetuar as adequações e sendo constatada ocorrência de tributação superior à efetivamente devida, em função da aplicação das disposições contidas neste artigo, os ajustes respectivos somente podem ser feitos em relação à operação ou prestação em que não houve a transferência do correspondente encargo financeiro a outrem, ou, no caso de ter havido a transferência, estar pelo terceiro expressamente autorizado a fazê-las.

Art. 528. Ficam revogados:

I - o Decreto Nº 3.745 DE 28 de fevereiro de 1992;

II - o Decreto Nº 4.579 DE 20 de outubro de 1995;

III - o Decreto Nº 4.780 DE 10 de abril de 1997;

IV - o Decreto Nº 4.800 DE 30 de maio de 1997;

V - o art. 2º do Decreto Nº 4.835 DE 29 de outubro de 1997;

VI - os arts. 2º ao 5º do Decreto Nº 4.843 DE 21 de novembro de 1997;

VII - os arts. 2º ao 4º do Decreto Nº 4.844 DE 21 de novembro de 1997.

Art. 529. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 1º de janeiro de 1997, quanto ao crédito outorgado relativo à aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal previsto no inciso IV do art. 10 do Anexo IX deste regulamento;

II - 15 de abril de 1997, quanto à redução da base cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática, telecomunicação e automação prevista no inciso XIII do art. 8º do Anexo IX deste regulamento (Lei Nº 13.194/1997, art. 2º, I, "a", 3, e art. 6º );

III - 1º de fevereiro de 1998, quanto:

a) à exclusão do benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso I, "b" do art. 8º do Anexo IX deste regulamento, dos cortadores de gramas e sua partes classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 (Convênio ICMS Nº 111/1997, cláusula segunda);

b) a aplicação das alíneas "a", "c" e "e" do inciso I, §§ 1º, 4º e 6º, todos do art. 61, e inciso II do caput e §§ 2º e 5º, do art. 67 do Anexo VIII deste regulamento, quanto aos controles estabelecidos relativos à substituição tributária com combustível derivado de petróleo (Convênio ICMS Nº 130/1997, cláusula quinta);

IV - 1º de março de 1998 quanto:

a) a substituição tributária relativa ao serviço de transporte prestado por pessoa jurídica prevista no art. 17 do Anexo VIII deste regulamento;

b) a disposições relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - contidas nos seguintes dispositivos do Anexo XI deste regulamento (Convênio ICMS Nº 132/1997, cláusula quinta):

1. incisos XI e XVII ao XXII do art. 1º;

2. incisos XIV e XXIII ao XXVIII do caput do art. 4º e seus §§ 14 a 20;

3. §§ 9º e 10 do art. 6º;

4. § 6º do art. 22;

5. §§ 4º, 8º e 9º, do art. 26;

6. arts. 44 e 48;

V - 1º de maio de 1999, quanto à redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de insumos agropecuários, prevista no inciso X do art. 9º do Anexo IX deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4883 DE 04/05/1998).

Nota: Redação Anterior:
V - 1º de maio de 1998, quanto à redução da base de cálculo do ICMS, na saída interna com insumos agropecuários, prevista no inciso X do art. 8º do Anexo IX deste regulamento;

VI - quanto aos demais dispositivos, 1º de janeiro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de dezembro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Donaldo Rodrigues Lima

Gilberto Naves