Decreto nº 6080 DE 28/09/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012
(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5993 DE 25/01/2017):
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O imposto a ser retido e recolhido por ST - Substituição Tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 92/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 1° Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por ST será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do art. 11 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 2° Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por ST será obtido observando-se o disposto no art. 50 deste Anexo.
§ 3° Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por ST, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do "caput" e no §§ 12 e 13, do art. 6° deste Regulamento.
§ 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de ST, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011 e art. 28 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011):
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII deste Regulamento;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por ST, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário;
III - não aplicar a Margem de Valor Agregado - MVA ajustada, devendo, para fins de base de cálculo da ST nas operações interestaduais, adotar o percentual de “MVA ST original”.
§ 5° Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA ajustada, calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.
§ 6° Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5°.
§ 7° Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5°, hipótese em que a variável “ALQ inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “ALQ intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
§ 8° O disposto no § 7° não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo Simples Nacional.
§ 9° Para fins de definição do percentual de carga tributária de que tratam o inciso III do § 5° e o § 7° deverá ser considerado o adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, de que trata o Anexo XII.
§ 10. Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o FECOP, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido do adicional do FECOP sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.
§ 11. Os percentuais de MVA relativos às operações ou prestações subsequentes de que trata este Anexo serão estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3° do art. 11 deste Regulamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017):
Art. 1º-A. As informações gerais sobre a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Anexo XIII, serão disponibilizadas no Portal Nacional da Substituição Tributária, no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Convênio ICMS 18/2017 ).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes segmentos:
I - combustíveis e lubrificantes;
II - energia elétrica.
§ 2º As informações gerais a que se refere o "caput" deste artigo serão divulgadas por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:
I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas;
IV - Unidade federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;
VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.
Art. 2° O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:
I - obter inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:
a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
2. no campo "Reservado ao Fisco":
2.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
2.2. a expressão "ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio;
b) será escriturada no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, correspondente ao livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993).
III - apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, observado o disposto no art. 275 deste Regulamento (parágrafo único da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993 e 9/1998).
§ 1° Os valores referentes ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração (separando-se as operações internas e interestaduais) e lançados no registro específico da EFD correspondente ao livro Registro de Apuração do ICMS (parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 2° O sujeito passivo por ST, observadas as regras aplicáveis à EFD, apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (cláusula sétima do Ajuste SINIEF 4/1993):
I - o valor de que trata o § 1° no campo "Por Saídas com Débito do imposto";
II - o valor de que trata o item 2 da alínea "b" do § 1° do art. 8° deste Anexo, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
III - os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo "Outros Créditos";
IV - para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades federadas, o registro far-se-á em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis").
§ 3° Os valores referidos no § 2° serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias (cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993).
Art. 3° A inscrição especial de substituto tributário no CAD/ICMS de que trata o inciso I do “caput” do art. 2° deste Anexo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:
I - omissão de entrega de GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, referente a 2 (dois) meses consecutivos ou alternados (§ 6° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993; Convênios ICMS 71/1997, 108/1998, 73/1999 e 31/2004);
II - falta do repasse do ICMS de que trata o art. 79 deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:II - falta do repasse do ICMS de que trata o art. 52 deste Anexo;
III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista nos artigos 77 e 78 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista no art. 51 deste Anexo.
Art. 4° O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:
a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco" (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 4/1993; Ajuste SINIEF 1/1994):
1. a expressão "ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;
2. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria.
b) em operação interestadual, com destaque do imposto.
III - lançar a nota fiscal referida no inciso II:
a) na hipótese da alínea “a”, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas (cláusula sexta do Ajuste SINIEF 4/1993);
b) na hipótese da alínea “b”, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas.
§ 1° Para definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
§ 2º Na hipótese do art. 112 deste Anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/1999 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2° Na hipótese do art. 73, deste Anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/1999).
Art. 5° Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual, destinada a contribuinte ou a não contribuinte, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidadessaídas e observado o disposto em norma de procedimento (cláusula terceira do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997):
I - recuperar em conta gráfica, atendido ao previsto no § 4°, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido (cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997).
§ 2° Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD - Escrituração Fiscal Digital, a ser definido em norma de procedimento.
§ 3° Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída (§ 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/1993).
§ 4° A competência para a autorização do ressarcimento ou recuperação será do:
I - Diretor da CRE, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor superior a 1.000 (mil) UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização;
II - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;
III - do Delegado Regional da Receita nas demais hipóteses em que exigida, conforme disposto em norma de procedimento.
§ 5° Tratando-se de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no § 7° deste artigo, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§ 6° Quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II do "caput", apenas em relação ao distribuidor autorizado.
§ 7° Para fins do disposto neste artigo, deverá ser emitido documento fiscal na forma estabelecida em norma de procedimento.
Art. 6° Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, caso o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria não contenha o valor do imposto próprio ou do retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante no referido documento.
Parágrafo único. Na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
Art. 7° Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.
Art. 8° Na devolução de mercadoria adquirida em regime de ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 1° O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo, observadas as regras aplicáveis à EFD:
a) deverá lançar no livro Registro de Entradas:
1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 258 deste Regulamento;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item 1, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "ST - Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados.
b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:
1. em sua conta gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;
2. na conta gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.
§ 2° Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, no registro específico da EFD, correspondente ao livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo deverá lançar a nota fiscal no registro específico da EFD, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
Art. 9° O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de ST sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, deverá adotar os seguintes procedimentos, observadas as regras aplicáveis à EFD:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, no registro específico da EFD correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD correspondente à coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II para o registro específico da EFD correspondente ao quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" art. 4° deste Anexo, conforme o caso.
§1º. Para fins do cálculo de que trata o inciso II do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
§ 2º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 18 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Art. 10. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do "caput" do art. 75 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 35/2011):
I - calcular o imposto devido por ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente.
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do "caput" do art. 4° deste Anexo;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e § 1°, ambos do art. 4° deste Anexo, conforme o caso.
§ 1° Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2° Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Anexo, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 50 deste Anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.
§ 3° Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
§ 4° Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por ST, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
§ 5º Por ato do Diretor da CRE, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º do art. 18 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art. 1º deste Anexo, no que couber, tomando como ponto de partida o preço praticado nessa operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
§ 6º Mediante regime especial poderá ser estabelecido prazo de recolhimento diverso do disposto na alínea "a" do inciso X do "caput" do art. 75 deste Regulamento, não podendo ser superior ao previsto na alínea "f" do mesmo dispositivo regulamentar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Art. 11. Não se aplica o disposto neste Anexo (inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 149/2015):
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por ST da mesma mercadoria, exceto (Convênios ICMS 81/1993 e 96/1995):
a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná;
b) se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador.
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
IV - às operações com as seguintes mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 149/2015):
a) bebidas não alcoólicas;
b) massas alimentícias;
c) produtos lácteos;
d) carnes e suas preparações;
e) preparações à base de cereais;
f) chocolates;
g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
h) preparações para molhos e molhos preparados;
i) preparações de produtos vegetais;
j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
k) detergentes;
V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de substituto tributário.
§ 1° Nas hipóteses em que a sujeição passiva por ST couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2° O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo.
§ 3° O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
§ 4° A mercadoria ou bem a que se refere o inciso IV do "caput":
I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser optante pelo Simples Nacional;
b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
c) possuir estabelecimento único.
II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de ST a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 12. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.
Art. 13. Mediante Regime Especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7339 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVII e XXII deste Anexo, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:
I - preponderantemente no comércio atacadista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7339 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:I - preponderantemente no comércio atacadista;
II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7339 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive devarejista;
III - com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7339 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:III - exclusivamente no e-commerce.
§ 1° O regime especial de que trata este artigo:
I - somente será concedido se o estabelecimento realizar operações destinadas a:
a) outras unidades federadas;
b) contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
II - indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais.
III - não será concedido se a apuração mensal do imposto do estabelecimento resultar em saldo devedor ou em saldo credor que possa ser compensado no estabelecimento centralizador;
IV - não será autorizado para operações com combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7339 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - poderá ser autorizado para outras mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, exceto para combustíveis, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste parágrafo;
V - poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e que destine ao menos um terço das suas operações a outras unidades federadas ou efetue vendas, essencialmente, para indústria e grandes consumidores finais, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7339 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:V - poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e que destine ao menos um terço das suas operações a outras unidades federadas, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito.
VI - no caso de estabelecimento iniciando suas atividades a primeira concessão do Regime Especial de que trata o "caput" deste artigo terá prazo máximo de doze meses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7339 DE 12/07/2017).
§ 2° O imposto a ser retido e recolhido por ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.
§ 3° Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que ela seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável à correspondente entrada.
Art. 14. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 6º também deste Anexo, recuperar em conta gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017):
Nota: Redação Anterior:Art. 14. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVII e XXII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5° e 6° também deste Anexo, recuperar em conta gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por ST;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coeficientes correspondentes a:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas “a” e “b”, ambas do inciso II, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 1° Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso II do "caput".
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Art. 15. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVIII e XXII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017):
Nota: Redação Anterior:Art. 15. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVII e XXII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
§ 1° Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do “caput”.
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 3° Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 15 do Anexo X do RICMS/PR.”.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.
§ 5° O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional.
§ 6° Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5°, o contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do “caput” sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4° do art. 1° deste Anexo.
Art. 16. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 15 deste Anexo, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, na forma e no prazo estabelecidos no inciso III do art. 6° do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso I do "caput".
Art. 17. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964):
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o 2° (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (inciso I do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964; art. 9° da Lei Federal n° 7.798, de 10 de julho de 1989);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (inciso III do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.
Art. 18. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea "b" do inciso IV;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão;
III - registrar a ocorrência no RO-e.
IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea "a" do inciso II do "caput", como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação do percentual da MVA original estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo:
a) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
b) recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao segundo mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de ST e as demais parcelas nos meses subsequentes;
c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a MVA, a base de cálculo da substituição tributária, a alíquota aplicável e o imposto devido;
V - lançar, na forma da alínea "b" do inciso II, o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio).
Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
Art. 19. Quando da inclusão de mercadorias no regime de ST, os estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 18 deste Anexo, acrescido do resultante da aplicação do percentual da MVA original estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n° 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de ST;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$100,00 (cem reais);
IV - efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela em GR-PR, até o dia 15 (quinze) do 3° (terceiro) mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de ST, e o das demais parcelas até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.
Art. 20. Quando da exclusão do regime de substituição tributária de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8° do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de novembro de 2011 ou da legislação que a substituir.
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADORES ELÉTRICOS
Art. 21. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 18/1985; Protocolos ICMS 12/1998, 27/2001, 43/2008 e 6/2009; Protocolos ICMS 37/1998 e 37/2006; Protocolo ICMS 131/2008; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores (Protocolo ICM 18/1985; Protocolos ICMS 12/1998, 27/2001, 43/2008 e 6/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal.
Art. 22. A base de cálculo do imposto, para os fins de ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 18/1985; Protocolo ICMS 6/2009).
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 6/2009).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolos ICMS 6/2009 e 61/2013).
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, CERVEJA E REFRIGERANTE
Art. 23. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 28/2003; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml |
2 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml |
6 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais,gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
7 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Protocolos ICMS 11/1991 e 04/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 8 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
|||
9 |
03.010.00 |
22.02 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
10 |
03.011.00 |
22.02 |
Demais refrigerantes |
11 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 12 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
13 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 13 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
14 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 14 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
15 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 15 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
16 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
17 | 03.022.00 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool (Protocolos ICMS 11/1991 e 04/1998) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 17 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool (Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
|||
18 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 (vinte mil) ml.
§ 2° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.
§ 3° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, em relação às operações com água mineral, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 24. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3° do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da CRE (Protocolos ICMS 11/1991 e 8/2004).
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário, incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 11/1991 e 31/1991).
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES
Art. 25. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
2 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("Smart Card") |
3 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("Sim Card") |
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor.
§ 2° A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por ST fica atribuída ao contribuinte paranaense, exceto estabelecimento varejista, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a ST, deduzindo do valor resultante o montante do imposto pago na operação e na prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1°, ambos do art. 4° deste Anexo, conforme o caso.
Art. 26. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 135/2006 e 93/2009).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 27. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2 |
01.002.00 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) |
3 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 |
01.014.00 |
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 |
01.020.00 |
73.20 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 |
01.021.00 |
73.25 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
25 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
27 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 |
30 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
31 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
33 |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbo compressores de ar |
34 |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
35 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
38 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
40 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
43 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
44 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
47 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
49 |
01.049.00 |
84.82 |
Rolamentos |
50 |
01.050.00 |
84.83 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51 |
01.051.00 |
84.84 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
54 |
01.054.00 |
85.11 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55 |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) |
56 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
57 |
01.057.00 |
85.18 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
59 |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
60 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
61 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62 |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
63 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
64 |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
65 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
66 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
67 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
68 |
01.069.00 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
69 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
70 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
71 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
72 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
73 |
01.074.00 |
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas |
74 |
01.075.00 |
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
75 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
76 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
77 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
78 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
79 |
01.080.00 |
90.29 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
80 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
81 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
82 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
83 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
84 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
85 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
86 |
01.087.00 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
87 |
01.088.00 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
88 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
89 |
01.090.00 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
90 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
91 |
01.092.00 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
92 |
01.093.00 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
93 |
01.094.00 |
8414.59.10 |
Motoventiladores |
94 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
95 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
96 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
97 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
98 |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
99 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
100 |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
101 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
102 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
103 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo |
104 |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nylon |
105 |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
106 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
107 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
108 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
109 |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
110 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
111 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
112 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
113 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
114 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
115 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
116 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
117 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
118 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
119 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
120 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
121 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
122 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
123 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
124 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
125 |
01.999.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela |
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a (Protocolos ICMS 41/2008 e 5/2011):
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (Protocolos ICMS 41/2008, 83/2008 e 5/2011).
§ 3° O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados na tabela de que trata o "caput", quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
§ 4° Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/2008).
§ 5° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 125 da tabela constante no "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).
Art. 28. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVAestabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° O disposto no § 2° aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA de que tratam os §§ 1° e 2° (Protocolo ICMS 41/2008 e 35/2013).
§ 5° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.
Art. 29. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 27 deste Anexo, ainda que não estejam nele relacionados, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante.
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Art. 30. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 189/2009, 93/2012 e 83/2014; Protocolo ICMS 122/2013; Protocolo ICMS 109/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
14.001.00 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
5 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
6 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
7 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
8 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
9 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
10 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
11 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Art. 31. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 189/2009 e 138/2012).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 189/2009, 178/2010 e 138/2012).
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA
Art. 32. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 199/2009 e 49/2010; Protocolo ICMS 117/2013; Protocolo ICMS 110/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
2 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14 |
3 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
4 |
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
5 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
6 |
19.007.00 |
4802.20.90 |
Bobina para fax |
7 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
8 |
19.009.00 |
4802.54.99 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
9 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
10 |
19.011.00 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
11 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
12 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
13 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
14 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
15 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
16 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
17 |
19.018.00 |
48.09 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
18 |
19.019.00 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
19 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
20 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
21 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
22 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel- carbono |
23 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
24 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
25 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
26 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
27 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
28 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
29 |
19.030.00 |
96.08 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
30 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
31 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
32 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Art. 33. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 199/2009 e 135/2012; Protocolo ICMS 110/2013).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012).
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES
Art. 34. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 103/2012, 67/2014 e 52/2015; Protocolo ICMS 28/2013 e 29/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
02.001.00 |
22.05 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
3 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
4 |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
5 |
02.005.00 |
22.05 |
Catuaba e similares |
6 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
7 |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
8 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
9 |
02.009.00 |
22.05 |
Jurubeba e similares |
10 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
11 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
14 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17 |
02.017.00 |
22.05 |
Vermute e similares |
18 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
20 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
22 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
23 |
02.023.00 |
22.05 |
Sangrias e coquetéis |
24 |
02.024.00 |
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas |
25 |
02.999.00 |
22.05 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
§ 2° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo que remeterem a contribuintes paranaenses os produtos descritos nos itens 20 e 25 da tabela de que trata o “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo (Protocolo ICMS 29/2016).
Art. 35. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Art. 36. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Convênio ICMS 37/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
04.001.00 |
24.02 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Art. 37. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à IGF da CRE, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênios ICMS 68/2002 e 10/2013).
§ 3° O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 2° em até 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6° do art. 75 deste Regulamento (Convênio ICMS 68/2002).
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
Art. 38. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (Protocolos ICM 11/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 30/1997 e 128/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
05.001.00 |
25.23 |
Cimento |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.
Art. 39. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 11/1985; Protocolo ICMS 128/2013).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolo ICM 11/1985; Protocolos ICMS 128/2013 e 74/2015).
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE
Art. 40. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n° 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
a) gasolina automotiva:
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
3 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
4 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
b) óleo diesel:
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
2 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
3 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
4 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
5 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
7 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
8 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
9 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
c) gás:
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
06.010.00 |
27.11 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto |
2 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
3 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
4 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
5 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
6 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de (GLGNi) |
7 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
8 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
9 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
10 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
11 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
d) álcool etílico anidro combustível - AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012);
e) biodiesel - B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012);
f) óleo combustível derivado do xisto (CEST 06.006.10, NCM 2710.19.2).
II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênio ICMS 68/2012):
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4°, da Lei n° 11.580/1996).
III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV;
IV - à distribuidora, em relação às operações com:
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
3 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
4 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
5 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene (CEST 06.004.00, NCM 2710.19.1), exceto o de aviação;
VI - ao produtor, em relação às operações com:
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
2 |
06.017.00 |
34.03 |
Preparações lubrificantes |
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:
a) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;
b) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01 NCM, 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;
c) operações com gás natural (CEST 06.013.00, NCM 2711.21.00) promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:
a) com óleos combustíveis (CEST 06.006.09, NCM 2710.19.2 e CEST 0.006.11, NCM 2710.19.2) (Convênio ICMS 38/2017 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017).
Nota: Redação Anterior:a) com óleos combustíveis (CEST 06.006.09, NCM 2710.19.22 e 2710.19.29);
b) com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00), quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4°, da Lei n° 11.580/1996).
c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do § 1°, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM:
I - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênio ICMS 110/2007);
II - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, (CEST 06.018.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS 110/2007).
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III, salvo em relação ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP, hipótese em que o remetente de gasolina, exceto a de aviação, deverá observar o disposto no art. 54 deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII deste Regulamento.
§ 3° As operações interestaduais com gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos e com óleos combustíveis não derivados de petróleo não se submetem ao disposto na alínea “b” do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição da República.
§ 4° Nas operações de que trata o inciso V do “caput” é assegurado o creditamento do imposto recolhido na etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 22 deste Regulamento.
§ 5° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos adicionados à distribuidora que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, observado o art. 53 deste Anexo, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 9° ou nos I a III do art. 10, ambos deste Anexo, conforme o caso, devendo ainda:
I - na hipótese do art. 10, lançar o valor do imposto apurado, na forma estabelecida no seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma estabelecida no inciso II do art. 9° ou inciso I do art. 10, conforme o caso, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso X do art. 75 deste Regulamento.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 12 do art. 59 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 6° O disposto no § 5° não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 13 do art. 59 deste Anexo.
§ 7° Nas operações interestaduais com AEHC remetido por estabelecimento situado no estado de Minas Gerais, em substituição ao disposto nos incisos II e IV do “caput”, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes fica atribuída ao remetente, observado o seguinte:
I - o imposto deverá ser recolhido a cada operação, antes de iniciada a saída, mediante a emissão de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta para cada nota fiscal;
II - no campo “Informações Complementares” do documento de arrecadação deverá constar o número da respectiva nota fiscal;
III - uma via do documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 8° Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da CRE, em substituição ao disposto no § 7°, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 41. Na operação de importação, o imposto devido por ST será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1° Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2° Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais, devendo serem observadas as disposições previstas no art. 58 deste Anexo.
§ 3° O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma estabelecida no § 11 do art. 22 deste Regulamento, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.
§ 4° Na hipótese do § 3°, caso a base de cálculo da operação de importação seja superior à base de cálculo de retenção, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito relativo à diferença.
Art. 42. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ - Central de Matéria-prima Petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 43. Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 44. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense ou que adquiram AEAC ou B100 com suspensão do imposto.
Parágrafo único. O disposto no “caput” se aplica também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 56 deste Anexo.
Art. 45. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá inscrever-se no CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção VI, tenha que efetuar repasse do imposto.
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 46. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 47. Na falta dos preços a que se refere o art. 46 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por ST, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados em Ato COTEPE/ICMS, publicado no DOU - Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 48 deste Anexo.
§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por ST seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 46 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o II - Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA previstos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2° O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.
§ 3° Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do Combustível - PMPF divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 4° Para fins de apuração da MVA dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV - Fator de Correção de Volume estabelecido pela cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007 publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 48. Inexistindo os preços de que trata o art. 46 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes de gasolina, óleo diesel e GLP - gás liquefeito de petróleo, será utilizado o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.
§ 1° Para fins da base de cálculo da substituição tributária dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV - Fator de Correção de Volume estabelecido pela cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2° Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 47 deste Anexo.
Art. 49. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 47 deste Anexo, inexistindo o preço a que se refere o art. 46 também deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por ST, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 50. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de ST:
I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 46 a 49 deste Anexo;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
Art. 51. O valor do imposto a ser retido por ST será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art. 107 deste Regulamento, inclusive na hipótese do art. 41 deste Anexo.
Art. 52. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 41 deste Anexo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
Art. 53. Nas hipóteses do § 5° do art. 40, a base de cálculo será o PMPF correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 48, ambos deste Anexo.
Art. 54. O adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP de que trata o Anexo XII deste Regulamento:
I - incidente sobre as operações com gasolina, exceto para aviação, será calculado sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária obtida conforme o estabelecido nesta subseção;
II - será declarado nos termos estabelecidos nos artigos 5° e 6° e no inciso II do art. 7°, todos do Anexo XII deste Regulamento;
III - será recolhido no prazo previsto na alínea “d” do inciso X do “caput” do art. 75 deste Regulamento, observado o inciso I do seu § 6°, e no parágrafo único do art. 4° do Anexo XII deste Regulamento.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, as demais disposições do Anexo XII deste Regulamento.
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
PARTE I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55. O disposto nesta Subseção se aplica às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1° Aplicam-se as normas gerais pertinentes à ST:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 50 deste Anexo;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016).
§ 3° Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4°.
§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 59 deste Anexo.
PARTE II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por ST, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por ST em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII.
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.
§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a ST, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do art. 57 e no inciso I do art. 58, todos deste Anexo, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2° O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do art. 57 e no inciso I do art. 58, todos deste Anexo, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por ST em operação anterior, observado o § 1°.
§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 55 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016):
I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:
a) na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "d" do inciso X do art. 75 deste Regulamento, quando for inscrito no CAD/ICMS do estado do Paraná;
b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado.
II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 5° deste Anexo.
PARTE III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art. 57. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por ST em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 75 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII.
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c”, ambas do inciso I.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 55, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 56, deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).
PARTE IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
Art. 58. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por ST na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007”;
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 75 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 55, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 56, deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
Art. 59. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1° O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 14 (Convênio ICMS 54/2016).
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 75 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por ST que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por ST;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído.
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, ambos deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:
I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção VI.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 180 do Anexo I deste Regulamento.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo aoAEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.
(Revogado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017):
§ 10. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput do art. 77 deste Anexo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura.
(Revogado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017):
§ 11. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 10, será aplicada a alíquota interestadual correspondente.
§ 12. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será obtida conforme o disposto no art. 48 deste Anexo, em relação às operações com gasolina "C". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 12. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido do percentual previsto no art. 48 deste Anexo, em relação às operações com gasolina “C”.
§ 13. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações praticadas por usina produtora com destino a empresa comercializadora de etanol.
§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4° e 5°.
§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 14, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6° do art. 77 deste Anexo.
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN E GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL IMPORTADO - GLGNi
Art. 60. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem (Protocolo ICMS 4/2014).
Art. 61. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.
§ 1° Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2° No campo “Informações Complementares” da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1°.
§ 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Art. 62. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Art. 63. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação, apurado na forma do art. 62 deste Anexo.
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Art. 64. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do Protocolo ICMS 4/2014, destinados a:
I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no “caput”.
Art. 65. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá proceder conforme disposto nas alíneas “b” e “c” do Inciso I do art. 56 deste Anexo.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 56 deste Anexo.
Art. 66. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá observar o disposto no art. 74 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:Art. 66. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá observar o disposto no art. 75 deste Anexo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no art. 275 deste Regulamento.
Art. 67. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o "caput", deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º do art. 75 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1° Para a entrega das informações de que trata o “caput”, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo.
§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1° é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 68. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 67 deste Anexo gerará relatórios nosmodelos e finalidades previstos no art. 64 deste Anexo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no seu parágrafo único
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o “caput”, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases.
Art. 69. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123.
Art. 70. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 3° do art. 67 deste Anexo, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - protocolar na Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado - CRE/IGF os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Anexo IX do Protocolo ICMS 4/2014, em 3 (três) vias;
b) Anexo X do Protocolo ICMS 4/2014, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
c) Anexo XI do Protocolo ICMS 4/2014, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
II - após o visto da CRE/IGF, remeter à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, duas vias dos relatórios identificados como Anexos IX e X, bem como três vias do relatório identificado como Anexo XI, todos do Protocolo ICMS 4/2014.
III - entregar para a CRE/IGF, após o visto da unidade federada de destino, uma das vias do relatório identificado como Anexo XI do Protocolo ICMS 4/2014.
§ 1° A CRE/IGF enviará, com base no Anexo XI de que trata o inciso III, ofício para a refinaria de petróleo autorizando o repasse do valor devido.
§ 2° Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos dispostos no § 3° do art. 56 deste Anexo
Art. 71. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento nas seguintes hipóteses:
I - de entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a exigência do imposto devido na operação poderá ser feita diretamente do estabelecimento responsável.
Art. 72. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Art. 73. Para efeito desta Subseção:
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ;
III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção nas operações com o "Gás Liquefeito Derivado de Xisto". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior:III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção nas operações com o Gás de Xisto.
SUBSEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 74. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por ST;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo.
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII.
§ 1° A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2° Para efeito do disposto no inciso III do "caput", o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por ST que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3° A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do "caput", terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017):
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada (Convênio ICMS 23/2017 ):
I - por outro estabelecimento do sujeito passivo por ST indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade federada;
II - do ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.
Nota: Redação Anterior:§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por ST indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8° Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.
SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 75. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as demais operações.
§ 2° Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE/ICMS.
Art. 76. A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por ST e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 77. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2°, 3° e 4° do art. 55 (Convênio ICMS 54/2016);
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à unidade federada remetente destes produtos;
(Revogado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017):
III - o valor do imposto previsto no § 10 do art. 59 deste Anexo, nos termos do § 11 do mesmo artigo;
IV - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 59 (Convênio ICMS 54/2016).
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo utilizará como base de cálculo aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada pela unidade federada de destino.
§ 4° Na hipótese do art. 47 deste Anexo, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados mediante Ato COTEPE/ICMS publicado no DOU.
§ 5° Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com B100, da quantidade de cada um desses produtos será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC ou de B100 adicionado.
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 78. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:
I - Anexo I - apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II - demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III - apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV - demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V - apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por ST pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII - demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
Art. 79. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 75, todos deste Anexo:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° Para o envio das informações deverão ser observados os prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por ST;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 74 deste Anexo;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 74 deste Anexo.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 80. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
Art. 81. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo.
§ 1° Na hipótese de que trata o “caput”, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do impresso do Anexo III.
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2° Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse.
§ 3° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2°, a unidade federada de destino comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4° A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1° ou na hipótese do § 3°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5° O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
§ 6º A competência para a emissão de ofícios de glosa ou de autorização, e de solicitação de repasse de imposto, é do Chefe do Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
SUBSEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 82. O disposto nas Subseções III a VI não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir, diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 83. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VII.
Art. 84. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 79 deste Anexo.
Art. 85. Na falta da inscrição exigida no art. 44 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o repasse na forma prevista no art. 74 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por ST, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VII;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V.
Art. 86. As unidades federadas poderão, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas hipóteses de constatação de:
I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por ST;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1° A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no “caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3° A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais, devendo efetuar o recolhimento do valor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 87. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte
Art. 88. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 275 deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017):
§ 1° Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 59 deste Anexo, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no “caput”.
(Revogado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017):
§ 2° A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE.
Art. 89. A suspensão de que trata o art. 59 deste Anexo é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina “A” ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em norma de procedimento.
§ 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 59 deste Anexo, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
§ 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Art. 90. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 59 deste Anexo não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o § 2° do art. 89 também deste Anexo, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR-PR.
Art. 91. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 59 deste Anexo.
Art. 92. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se no campo "Informações Complementares" a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento.
Art. 93. Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, na forma estabelecida no art. 4° deste Anexo, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;
II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal na forma estabelecida no art. 2º deste Anexo, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior:II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal naforma estabelecida no art. 4° deste Anexo, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;
III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá documento fiscal por operação, com observância, no que couber, dos procedimentos do art. 4° deste Anexo.
Art. 94. Os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que destinarem gasolina, exceto para aviação, para o estado do Paraná, inclusive aqueles de que tratam os artigos 56, 57 e 58, deverão observar o disposto no art. 54, deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII deste Regulamento.
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 95. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 191/2009, 41/2010, 207/2012 e 86/2014; Protocolo ICMS 164/2010); Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
2 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
5 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
6 |
20.006.00 |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
7 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
8 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
9 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
10 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas rímel |
11 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
14 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
17 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo |
23 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
28 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
30 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
31 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
33 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
34 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
35 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
36 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
37 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
38 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
39 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
40 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
41 |
20.040.00 |
3924.90.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
42 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
43 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folha simples |
44 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
45 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
46 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
47 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
48 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
49 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas |
50 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
51 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
52 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
53 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
54 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
55 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
56 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
57 |
20.056.00 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
58 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes |
59 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
60 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
61 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
62 |
20.061.00 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes |
63 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
64 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2° Para os contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados:
I - no item 1, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 50g, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 50g, ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo;
II - no item 4, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 100 ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 100 ml, ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo
III - no item 6, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 10 ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 10 ml, ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo;
IV - no item 34, não se aplica, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo;
V - no item 44, não se aplica ao papel higiênico - folha tripla, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.
VI - no item 46, não se aplica quando o produto for comercializado em rolos entre 80 e 100 metros, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.
§ 3° O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados na tabela de que trata o “caput”.
Art. 96. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 191/2009 e 111/2011; Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o “caput” do art. 95 deste Anexo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar o percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Além das hipóteses previstas no art. 17 deste Anexo, para fins do disposto no § 2°, entende-se por estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 4° A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do art. 17 deste Anexo.
§ 5° Em substituição à regra do § 1°, poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário interdependente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese em que serão adotadas as margens de que trata o § 1°.
§ 6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° ou 2°, conforme o caso (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011).
§ 7° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.
Art. 97. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção XX deste Anexo.
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
Art. 98. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 193/2009, 43/2010 e 37/2016;Protocolos 195/2009 e 45/2010; Protocolo 101/2011; Protocolo ICMS 29/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
2 |
08.002.00 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3 |
08.003.00 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4 |
08.004.00 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
5 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
6 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
7 |
08.007.00 |
82.02 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8 |
08.008.00 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta- pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
9 |
08.009.00 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
10 |
08.010.00 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
11 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
12 |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
13 |
08.013.00 |
82.07 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
14 |
08.014.00 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
16 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
17 |
08.017.00 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
18 |
08.018.00 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
19 |
08.020.00 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
20 |
08.021.00 |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
21 |
08.022.00 |
9025.11.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
22 |
08.023.00 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016 e 39/2016).
Art. 99. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 193/2009 e 137/2012).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata do § 1°.
SEÇÃO XIV DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR
Art. 100. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem o seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 7/1998, 14/2000 e 5/2009; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 35/2006; Protocolo ICMS 129/2008; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal.
Art. 101. A base de cálculo do imposto, para os fins de ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 16/1985; Protocolo ICMS 5/2009).
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 16/1985; Protocolo ICMS 5/2009).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 5/2009 e 59/2013).
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA
Art. 102. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008 e 7/2009; Protocolos ICMS 28/1985 e 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 36/2006; Protocolo ICMS 130/2008; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
09.001.00 |
85.39 |
Lâmpadas elétricas |
2 |
09.002.00 |
85.40 |
Lâmpadas eletrônicas |
3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4 |
09.004.00 |
8536.50 |
"Starter" |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
5 | 09.005.00 | 8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Protocolo ICMS 79/2016 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 5 / 09.005.00 / 8543.70.99 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Protocolo ICMS 79/2016) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal.
§ 2° O disposto nesta Seção não se aplica a estabelecimentos remetentes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 103. A base de cálculo do imposto, para os fins de ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 17/1985; Protocolo ICMS 7/2009).
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 17/1985; Protocolo ICMS 7/2009).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 7/2009 e 60/2013).
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 104. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
2 |
10.003.00 | 3214.90.00 |
Outras argamassas |
3 |
10.005.00 | 39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
4 |
10.006.00 | 39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
5 |
10.007.00 | 39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
6 |
10.008.00 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
7 |
10.009.00 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
8 |
10.010.00 |
39.21 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
9 |
10.011.00 |
39.21 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
10 |
10.012.00 |
39.21 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
11 |
10.013.00 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
12 |
10.014.00 |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
13 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
14 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
15 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
16 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
17 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
18 |
10.021.00 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
19 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
20 |
10.024.00 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
21 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
22 |
10.026.00 |
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
23 |
10.027.00 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
24 |
10.028.00 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
25 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
26 | 10.030.00 | 69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 26 / 10.030.00 / 69.07 69.08 / Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
|||
27 |
10.031.00 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
28 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
29 |
10.033.00 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
30 |
10.034.00 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
31 |
10.035.00 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
32 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34 |
10.038.00 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
35 |
10.039.00 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
36 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
37 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
38 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
39 |
10.043.00 |
72.13 |
Outros vergalhões |
40 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
41 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
42 |
10.046.00 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
43 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
44 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
45 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
46 |
10.051.00 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
47 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
48 |
10.053.00 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
49 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
50 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
51 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
52 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
53 |
10.058.00 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
(Revogado pelo Decreto Nº 7022 DE 30/05/2017): | |||
54 / 10.059.00 / 73.23 / Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
|||
55 |
10.059.01 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
56 |
10.060.00 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
57 |
10.061.00 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
58 |
10.062.00 |
73.26 |
Abraçadeiras |
59 |
10.063.00 |
74.07 |
Barra de cobre |
60 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
61 |
10.065.00 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção |
62 |
10.066.00 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
63 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
64 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
65 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
66 |
10.071.00 |
76.10 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
67 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
68 |
10.073.00 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas |
69 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
70 |
10.075.00 |
83.01 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
71 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
72 |
10.077.00 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
73 |
10.078.00 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
74 |
10.079.00 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
75 |
10.080.00 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2° O disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados nos itens 22 a 25 e 35, 39 da tabela de que trata o "caput", não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo
Art. 105. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos 196/2009 e 181/2010).
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Art. 106. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo ICMS 26/2013 e 160/2013; Protocolos ICMS 104/2014, 77/2015 e 67/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
12.001.00 |
85.04 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
12.002.00 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
12.003.00 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
12.004.00 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolos ICMS 84/2011 e 59/2012) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
5 |
12.005.00 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
7 |
12.007.00 |
85.44 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
8 |
12.008.00 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
9 |
12.009.00 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
10 |
21.110.00 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
11 |
21.111.00 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
12 |
21.112.00 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
13 |
21.113.00 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
14 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
15 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
16 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
17 |
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
18 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
19 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
20 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
21 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
22 |
21.122.00 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017): | |||
23 | 21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011 ) (Protocolo ICMS 26/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
Nota: Redação Anterior: 23 / 21.123.00 / 9505.10 9405.9 / Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
24 |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadá- rios de interior, elétricos e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
25 |
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Art. 107. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no § 1° (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).
§ 3° Para fins do cálculo do ICMS por ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA
Art. 108. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/2009 e 153/2013; Protocolo ICMS 121/2013; Protocolo ICMS 111/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar roupas (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
5 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa (Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
(Redação do item 7 dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017): | |||
7 | 11.007.00 | 34.02 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg (Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 44/2017) |
Nota: Redação Anterior: 7 / 11.007.00 / 34.02 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg (Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
8 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
9 |
11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
10 |
11.010.00 |
22.07 |
Álcool etílico para limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
11 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico (Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
12 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Art. 109. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 197/2009 e 110/2011; Protocolo ICMS 111/2013).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011).
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Art. 110. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011; Protocolo ICMS 27/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
08.019.00 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 (Protocolos ICMS 7/2010, 187/2010, 153/2013 e 88/2014) (Protocolo ICMS 27/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016) |
2 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Protocolos ICMS 7/2010, 187/2010, 153/2013 e 88/2014) (Protocolo ICMS 27/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016) |
3 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico (Protocolos ICMS 7/2010, 187/2010, 153/2013 e 88/2014) (Protocolo ICMS 27/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2° Em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto nesta Seção não se aplica para as operações com os produtos descritos no item 1, quando de uso agrícola, e no item 2, da tabela de que trata o "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 111. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 195/2009 e 187/2010).
§ 3° Para fins do cálculo do ICMS por ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA
Art. 112. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;
II - contribuintes regularmente inscritos (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).
Art. 113. A base de cálculo do imposto, para fins de ST, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).
§ 1° Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).
§ 2° A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime de ST de que tratam as demais Seções deste Anexo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1° na hipótese prevista em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.
§ 4° Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
§ 5° Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de base de cálculo estabelecidos no art. 11 deste Regulamento, que o preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 114. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar, além dos demais dados, o respectivo CEST, e a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias (Convênio ICMS 45/1999; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
§ 1° Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no "caput", o substituto tributário deverá identificar no campo "Informações Complementares" o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo.
§ 2° O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas nesta Seção acompanhado:
I - da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.
§ 3° Os CEST relativos às operações com as mercadorias de que trata esta Seção são os seguintes:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
2 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
3 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
4 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
5 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
6 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
7 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
8 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
9 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
10 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
11 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
12 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
13 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
14 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
15 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
16 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
17 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
18 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
19 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
20 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
21 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
22 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
23 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
24 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
25 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
26 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
27 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
28 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
29 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
30 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
31 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
32 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
33 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) |
34 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
35 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
36 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
37 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
38 |
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.0 0 |
Mamadeiras (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
39 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
40 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
41 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
42 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
43 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
44 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
45 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
46 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
47 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
48 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
49 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
50 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
51 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
52 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
53 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
54 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
55 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
56 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
57 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
58 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
59 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
60 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
61 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
62 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
63 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
64 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
65 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
66 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
67 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
68 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
69 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
70 |
28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES
Art. 115. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) (Convênio ICMS 92/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
16.002.00 |
40.11 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas (Convênio ICMS 92/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
16.004.00 |
40.11 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
5 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas (Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013) (Protocolo ICMS 106/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
7 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas (Convênio ICMS 92/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
8 |
16.008.00 |
40.13 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
9 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas (Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013) (Protocolo ICMS 106/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
§ 1° O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2° O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
§ 3° Na hipótese da alínea "a" do § 2°, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
§ 4° A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela de que trata o “caput” deste artigo somente se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, devendo, em relação às operações promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo (Convênios ICMS 85/1993 e 180/2013; Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013).
Art. 116. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 85/1993).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 85/1993, 127/1994, 110/1996 e 92/2011).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
I - chocolates:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
5 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
6 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 27/2017) |
Nota: Redação Anterior: 7 / 17.006.00 / 1806.90.00 / Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
7-A | 17.006.02 | 1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas (Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênio ICMS 27/2017 ) |
8 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
9 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
10 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
II - sucos e bebidas:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.010.00 |
20.09 |
Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
4 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
5 | 17.112.00 | 2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 5 / 17.112.00 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
6 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá (Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 6 / 17.113.00 / 2101.202202.90.00 / Bebidas prontas à base de mate ou chá (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
7 | 17.114.00 | 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café (Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 7 / 17.114.00 / 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de café (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
8 | 17.115.00 | 2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 8 / 17.115.00 / 2202.90.00 / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
III - laticínios e matinais:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
17.015.00 |
1901.10.30 1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
5 |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
7 |
17.021.00 |
04.03 |
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
8 |
17.023.00 |
04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
IV - snacks, cereais e congêneres:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
V - molhos, temperos e condimentos:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
5 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
7 |
17.040.00 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
8 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
VI - barras de cereais:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea (Protocolo ICMS 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.048.00 |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
3 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
4 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
5 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
7 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016) |
8 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
9 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016) |
10 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
11 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
12 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
13 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
14 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - com cobertura (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
15 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
VIII - óleos:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.066.00 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.067.00 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
3 |
17.067.01 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
4 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
5 |
17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
7 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
8 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
IX - produtos à base de carne e peixe:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
17.079.00 |
1602.49 |
Apresuntado (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
5 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
6 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
7 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
8 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
9 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
10 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
11 |
17.080.00 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
12 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016) |
13 |
17.081.00 |
16.04 |
Sardinha em conserva (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
14 |
17.082.00 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
X - produtos hortícolas e frutas:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.088.00 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.089.00 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
17.090.00 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
17.091.00 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
5 |
17.092.00 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
7 |
17.094.00 |
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
8 |
17.095.00 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
XI - outros:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.097.00 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
3 | 17.107.00 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017) |
Nota: Redação Anterior: 3 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016) |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
3-A | 17.107.01 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênio ICMS 27/2017 ) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
4 | 17.108.00 | 2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 27/2017) |
Nota: Redação Anterior: 4 / 17.108.00 / 2101.20 / Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017): | |||
4-A | 17.108.01 | 2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Protocolos ICMS 188/2009, 02/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênio ICMS 27/2017 ) |
5 |
17.109.00 |
2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2° Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos produtos relacionados:
I - no item 8 da tabela de que trata o inciso I do “caput”, quando em embalagens de conteúdo inferior a 400g, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;
II - nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata o item 2 do inciso VI do “caput”, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;
III - nos itens 7, 9 do inciso VII do “caput”, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;
IV - no item 13 do inciso IX do “caput”, quando se tratar de sardinha em lata;
V - no item 5 do inciso X do “caput”, quando os produtos estiverem acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;
VI - no item 1 do inciso XI do “caput”, quando se tratar de chá em folhas;
§ 3° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 2° deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.
§ 4° Em relação aos itens 10 e 11 do inciso VII do “caput” somente se aplica o disposto nesta Seção aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, devendo, em relação aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.
Art. 118. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:
I - merenda escolar;
II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancheiras, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o “caput” do art. 117 deste Anexo:
a) posições 3 e 7 da tabela do inciso I;
b) posições 4, 5, 6 e 8 da tabela do inciso III;
c) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
d) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso VIII;
e) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da tabela do inciso IX;
f) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X.
§ 1° Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime de ST, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5° a 7° deste Anexo.
§ 2° Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma estabelecida no § 1°, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da CRE, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção.
Art. 119. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 188/2009 e 108/2011; Protocolo ICMS 108/2013).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 188/2009, 179/2010 e 108/2011).
Art. 120. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade federada sem a retenção do imposto:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
§ 1° A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 2° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 2°.
Art. 121. O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso
II para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto.
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Art. 122. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e 93/2014; Protocolo ICMS 16/2011; Protocolo ICMS 70/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015)
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
5 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores (“freezers”) horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores (“freezers”) verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
7 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
8 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
9 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
10 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolo ICMS 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
11 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
12 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
13 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
14 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolo ICMS 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
15 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
16 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
17 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
18 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolo ICMS 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
19 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
20 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
21 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
22 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
23 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
24 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
25 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
26 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar, de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
27 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura, de uso doméstico (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
28 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
29 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
30 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
31 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
32 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
33 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
34 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
35 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
36 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
37 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) e (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
38 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
39 |
21.040.00 |
85.08 |
Aspiradores (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 134/2012) e (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
40 |
21.041.00 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
41 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 134/2012) e (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
42 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 134/2012) e (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
43 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 134/2012) e (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
44 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
45 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
46 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
47 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
48 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
49 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
50 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
51 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
52 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
53 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
54 |
21.055.00 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
55 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
56 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
57 |
21.057.00 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
58 |
21.058.00 |
85.19 85.22 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
59 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
60 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
61 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
62 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
63 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18 (Protocolos ICMS 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
64 |
21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017): | |||
65 | 21.067.01 | 8528.62.00 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 65 / 21.067.01 / 8528.61.00 / Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017): | |||
66 | 21.068.00 | 8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 66 / 21.068.00 / 8528.51.20 / Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
|||
67 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
68 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
69 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
70 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
71 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017): | |||
72 | 21.074.00 | 9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) |
Nota: Redação Anterior: 72 / 21.074.00 / 9006.10 / Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
|||
73 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Convênios ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
74 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
75 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
76 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
77 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
78 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
79 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
80 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
81 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
82 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
83 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
84 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
85 |
21.087.00 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
86 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
87 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
88 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
89 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (Protocolo ICMS 150/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
90 |
21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
91 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
92 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
93 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
94 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
95 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
96 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
97 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
98 |
21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
99 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
100 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
101 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
102 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
103 |
21.104.00 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
104 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar (Protocolos ICMS 93/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
105 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Protocolo ICMS 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 11/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 2° O disposto nesta Seção, para as operações com os produtos descritos nos itens 65 e 104, não se aplica em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo.
Art. 123. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012).
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 124. Na saída dos produtos de que trata o § 1° com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995 e 147/2002; Convênio ICMS 34/2006; Convênios ICMS 19/2008 e 65/2008; Convênio ICMS 80/2009; Protocolo ICMS 24/2005; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
13.001.00 |
30.03 30.04 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
13.001.01 |
30.03 30.04 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
13.001.02 |
30.03 30.04 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
13.002.00 |
30.03 30.04 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
5 |
13.002.01 |
30.03 30.04 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 |
13.002.02 |
30.03 30.04 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
7 |
13.003.00 |
30.03 30.04 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
8 |
13.003.01 |
30.03 30.04 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
9 |
13.003.02 |
30.03 30.04 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
10 |
13.004.00 |
30.03 30.04 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
11 |
13.004.01 |
30.03 30.04 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
12 |
13.004.02 |
30.03 30.04 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
13 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva (Convênios ICMS 4/1995 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
14 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa (Convênios ICMS 4/1995 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
15 |
13.006.00 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
16 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva (Convênio ICMS 134/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
17 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa (Convênio ICMS 134/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
18 |
13.008.00 |
30.02 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
19 |
13.008.01 |
30.02 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
20 |
13.009.00 |
30.02 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
21 |
13.009.01 |
30.02 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017): | |||
22 | 13.010.00 | 3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
Nota: Redação Anterior: 22 / 13.010.00 / 30.05 / Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017): | |||
23 | 13.010.01 | 3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
Nota: Redação Anterior: 23/ 13.010.01 / 30.05 / Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
|||
24 |
13.011.00 |
30.05 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
25 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
26 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
27 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra (Convênios ICMS 76/1994, 99/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
28 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra (Convênios ICMS 147/2002, 78/2003 e 37/2006) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
§ 2° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, São Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 4/1995).
Art. 125. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995, 79/1996 e 37/2014).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995, 25/2001 e 37/2014).
§ 2° Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no
§ 1° será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.
§ 4° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração, e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor (Convênios ICMS 76/1994 e 37/2014).
Art. 126. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga docrédito para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n° 10.147/2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei n° 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida Lei, na forma do § 2° do mesmo artigo.
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 127. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 56/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
22.001.00 |
23.09 |
Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Art. 128. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 26/2004 e 56/2013).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolo ICMS 56/2013).
§ 3° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES
Art. 129. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie (Protocolo ICMS 20/2005) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
23.002.00 |
18.06 19.01 21.06 |
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor.
Art. 130. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador (Protocolos ICMS 20/2005 e 38/2011).
§ 1° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
§ 3° Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput”:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, para o endereço sst.cre@sefa. pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após qualquer alteração;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1°.
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 131. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM (Convênio ICMS 74/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
24.001.00 |
32.08 32.09 32.10.00 |
Tintas e vernizes (Convênios ICMS 74/1994, 28/1995 e 104/2008) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
24.002.00 |
28.21 3204.17.00 32.06 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
24.003.00 |
32.04 3205.00.00 32.06 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Convênios ICMS 28/1995 e 104/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
II - estende-se ao diferencial de alíquotas;
III - não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênios ICMS 44/1995 e 127/1995).
Art. 132. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995 e 104/2008).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata a tabela do § 1° (Convênios ICMS 74/1994, 104/2008 e 60/2013).
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênios ICMS 132/1992 e 125/1998; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
2 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
3 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor à explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
4 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
5 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
6 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
7 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
8 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
9 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
10 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
11 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
12 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
13 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, exceto carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
14 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
15 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transportemercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
16 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
17 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
18 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
19 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
20 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
21 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
II - de veículos novos motorizados, classificados no código NBM/SH, adiante relacionado (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
26.001.00 |
87.11 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001) (Convênio ICMS 146/2015) |
§ 1° O disposto neste artigo estende-se:
I - aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993);
II - ao diferencial de alíquotas.
§ 2° O regime de que trata este artigo não se aplica (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993):
I - à saída com destino à industrialização;
II - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 134. O disposto no art. 133 deste Anexo aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993).
Art. 135. A base de cálculo para a retenção do imposto será:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1° do art. 133 deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994 e 83/1996);
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução doSecretário de Estado da Fazenda, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 37/1995, 83/1996 e 61/2013).
§ 1° Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do "caput", para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos II - Imposto de Importação e IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 83/1996 e 61/2013).
§ 2° Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do "caput", as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênios ICMS 132/1992 e 83/1996).
§ 3° Em relação aos veículos motorizados de 2 (duas) rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios ICMS 52/1993 e 44/1994):
I - no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1° do art. 133 deste Anexo;
II - no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1° do art. 133 deste Anexo.
§ 4° Inexistindo os valores de que tratam os incisos do § 3°, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).
§ 5° Após qualquer alteração de preços, o substituto tributário deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao público, via internet, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br:
I - no prazo de 10 (dez) dias, no caso de operações com veículos automotores;
II - no prazo de 5 (cinco) dias, e nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 11 de outubro de 2013, em relação aos veículos motorizados de 2 (duas) rodas.
§ 6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no inciso II do “caput”, sem prejuízo do disposto nos §§ 5° e 6° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 83/1996 e 61/2013).
§ 7° Nas operações de que trata o § 3°, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no § 4°, sem prejuízo do disposto no §§ 5° e 6° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).
SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Art. 136. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 87.13, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de ST em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000; Convênio ICMS 147/2015).
§ 1° Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à ST.
§ 2° A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil (“leasing”) (Convênio ICMS 58/2008).
Art. 137. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) a expressão "FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - CONVÊNIO ICMS 51/2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com ST, apondo, na coluna "Observações", a expressão "FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR";
III - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n° 445 - 12° andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto previsto no item 3 da alínea "e" do inciso X do art. 75 deste Regulamento listagem especificando as operações realizadas nos termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/2001):
a) nome, endereço, CEP - Código de Endereçamento Postal, número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou no CPF - Cadastro de Pessoa Física, do estabelecimento emitente e do destinatário;
b) razão social da concessionária envolvida na operação;
c) número e data da emissão da nota fiscal;
d) valor total da mercadoria;
e) valor da operação;
f) valores do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e ICMS relativos à operação;
g) valores das despesas acessórias;
h) valor da base de cálculo do imposto retido;
i) valor do imposto retido;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
l) identificação do veículo: número do chassi.
§ 1° A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50/1999, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 2° (Convênios ICMS 51/2000, 3/2001 e 19/2015):
a) saída de veículo do estado do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo:
ITEM |
ALÍQUOTA IPI |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO |
1 |
0% |
45,08% |
2 |
5% |
42,75% |
3 |
10% |
41,56% |
4 |
15% |
38,75% (Convênios ICMS 51/2000, 3/2001, 19/2015 e 13/2003) |
5 |
20% |
36,83% |
6 |
25% |
35,47% |
7 |
35% |
32,70% (Convênios ICMS 51/2000, 3/2001, 19/2015 e 13/2003) |
8 |
9% |
41,94% |
9 |
14% |
39,12% |
10 |
16% |
38,40% |
11 |
13% |
39,49% |
12 |
6% |
43,21% |
13 |
7% |
42,78% |
14 |
11% |
40,24% |
15 |
12% |
39,86% |
16 |
8% |
42,35% |
17 |
18% |
37,71% |
18 |
1% |
44,59% (Convênio ICMS 3/2009) |
19 |
3% |
43,66% |
20 |
4% |
43,21% |
21 |
5,5% |
42,55% |
22 |
6,5% |
42,12% |
23 |
7,5% |
41,70% |
24 |
1,5% |
44,35% |
25 |
9,5% |
40,89% |
26 |
30% |
34,08% |
27 |
34% |
33,00% |
28 |
37% |
32,90% |
29 |
41% |
31,23% |
30 |
43% |
30,78% |
31 |
48% |
29,68% |
32 |
55% |
28,28% |
33 |
31% |
33,80% |
34 |
35,5% |
32,57% |
35 |
36,5% |
32,32% |
36 |
2% |
44,12% (Convênio ICMS 75/2013) |
37 |
3,5% |
43,43% (Convênio ICMS 75/2013) |
38 |
32% |
33,53% (Convênio ICMS 75/2013) |
39 |
33% |
33,26% (Convênio ICMS 75/2013) |
40 |
38% |
31,99% (Convênio ICMS 75/2013) |
41 |
40% |
31,51% (Convênio ICMS 75/2013) |
42 |
39% |
31,75% |
43 (Acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017). | 17% |
38,05% |
44 (Acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017). | 24% |
35,77% |
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o estado do Paraná, bem como saída de veículo deste Estado para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o estado do Espírito Santo:
ITEM |
ALÍQUOTA IPI |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO |
1 |
0% |
81,67% |
2 |
5% |
77,25% |
3 |
10% |
74,83% |
4 |
15% |
69,66% (Convênios ICMS 51/2000 e 13/2003) |
5 |
20% |
66,42% |
6 |
25% |
63,49% |
7 |
35% |
58,33% (Convênios ICMS 51/2000 e 13/2003) |
8 |
9% |
75,60% (Convênio ICMS 51/2000) |
9 |
14% |
70,34% |
10 |
16% |
68,99% |
11 |
13% |
71,04% |
12 |
6% |
78,01% |
13 |
7% |
77,19% |
14 |
11% |
72,47% |
15 |
12% |
71,75% |
16 |
8% |
76,39% |
17 |
18% |
67,69% |
18 |
1% |
80,73% |
19 |
3% |
78,96% |
20 |
4% |
78,10% |
21 |
5,5% |
76,84% |
22 |
6,5% |
76,03% |
23 |
7,5% |
75,24% |
24 |
1,5% |
80,28% |
25 |
9,5% |
73,69% |
26 |
30% |
60,89% |
27 |
34% |
58,89% |
28 |
37% |
58,66% |
29 |
41% |
55,62% |
30 |
43% |
54,77% |
31 |
48% |
52,76% |
32 |
55% |
50,17% |
33 |
31% |
60,38% |
34 |
35,5% |
58,10% |
35 |
36,5% |
57,63% |
36 |
2% |
79,83% (Convênio ICMS 75/2013) |
37 |
3,5% |
78,52% (Convênio ICMS 75/2013) |
38 |
32% |
59,88% (Convênio ICMS 75/2013) |
39 |
33% |
59,38% (Convênio ICMS 75/2013) |
40 |
38% |
57,02% (Convênio ICMS 75/2013) |
41 |
40% |
56,13% (Convênio ICMS 75/2013) |
42 |
39% |
56,57% |
43 (Acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017). | 17% |
68,33% |
44 (Acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017). | 24% |
64,06% |
c) saída de veículo em operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
ITEM |
ALÍQUOTA IPI |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO |
1 |
0% |
24,95% |
2 |
1% |
24,69% |
3 |
1,5% |
24,56% |
4 |
2% |
24,44% |
5 |
3% |
24,19% |
6 |
3,5% |
24,07% |
7 |
4% |
23,95% |
8 |
5% |
23,71% |
9 |
5,5% |
23,6% |
10 |
6% |
23,48% |
11 |
6,5% |
23,37% |
12 |
7% |
23,25% |
13 |
7,5% |
23,14% |
14 |
8% |
23,03% |
15 |
9% |
22,81% |
16 |
9,5% |
22,7% |
17 |
10% |
22,59% |
18 |
11% |
22,38%(Convênio ICMS 26/2013) |
19 |
12% |
22,18% |
20 |
13% |
21,97% |
21 |
14% |
21,77% |
22 |
15% |
21,58% |
23 |
16% |
21,38% |
24 |
18% |
21,01% |
25 |
20% |
20,65% |
26 |
25% |
19,79% |
27 |
30% |
19,01% |
28 |
31% |
18,86% |
29 |
32% |
18,71% |
30 |
33% |
18,57% |
31 |
34% |
18,42% |
32 |
35% |
18,28% |
33 |
35,5% |
18,21% |
34 |
36,5% |
18,08% |
35 |
37% |
18,01% |
36 |
38% |
17,87% |
37 |
40% |
17,61% |
38 |
41% |
17,48% |
39 |
43% |
17,23% |
40 |
48% |
16,63% |
41 |
55% |
15,86% |
42 |
39% |
17,74% |
43 (Acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017). | 17% |
21,20% |
44 (Acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017). | 24% |
19,95% |
§ 2° Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I do "caput", no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.
§ 3° Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1°, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015).
§ 4° O disposto no § 3° não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015).
Art. 138. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do art. 137 deste Anexo.
Art. 139. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no art. 138 deste Anexo com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 140. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 141. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo III ( inciso IV do art. 18 da Lei n° 11.580/1996).
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO.
§ 2° A opção de que trata o "caput" será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 142. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo III.
Art. 143. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 141 deste Anexo deverá ser pago no prazo previsto no inciso XX do “caput” do art. 75 deste Regulamento, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.
Nota: Redação Anterior:ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Seção I
Das disposições comuns á substituição tributária nas operações com mercadorias
Art. 1° O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4°, Lei n. 11.580/1996),
§ 1° Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por substituição será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (art. 11, inciso I, da Lei n. 11.580/1996).
§ 2° Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por substituição será obtido observando-se o disposto no art. 39.
§ 3° Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6°.
§ 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2°, do Decreto n. 2701, de 30.5.2008, e Art. 2° do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).
I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).
III - não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11955 DE 20/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.
§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
§ 7º Na determinação da base de cálculo relativa à substituição tributária se aplicam os percentuais de MVA ajustadas postos nas tabelas deste Anexo, sem prejuízo da apuração por meio da fórmula disposta no § 5º no caso de tratamento tributário específico aplicável à mercadoria nas operações internas quando implicar carga tributária mais favorável ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11207 DE 28/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014).
§ 8º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "AL inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "AL intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 14/05/2015, efeitos a partir de 01/06/2015).
§ 9º Nas operações interestaduais, para efeitos de definição da carga tributária efetiva de que trata o inciso III do § 5º, não será considerado o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 14/05/2015).
§ 10. Para fins de definição do percentual de carga tributária efetiva de que tratam o inciso III do § 5º e o § 8º deverá ser considerado o adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, de que trata o Anexo XII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016).
§ 11. Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o FECOP, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido do adicional do FECOP sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto, considerando o adicional de que trata o disposto no Anexo XII deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016).
§ 12. Para fins do disposto no inciso I do § 5º será considerado o adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016).
§ 13 Os percentuais de margem de valor agregado relativos às operações ou prestações subsequentes de que trata este Anexo poderão ser estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º do art. 11 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3487 DE 18/02/2016).
Art. 2° O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:
I - obter inscrição especial no CAD/ICMS;
II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:
a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:
1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;
2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/1996);
3. no campo "Reservado ao Fisco":
3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;
3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;
b) será escriturada no livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993,):
1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 259;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou "ST";
III - apresentar a GIA-ST, observado o disposto no art. 275;
(Revogado pelo Decreto Nº 12494 DE 05/11/2014):
IV - transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no art. 449, observando-se que (Convênios ICMS 81/1993 e 31/2004):
a) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo art. 449, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;
b) o sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido na alínea anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
c) poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário (Convênio ICMS 114/2003);
(Revogado pelo Decreto Nº 10593 DE 03/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014):
V - tratando-se de operações com veículos de duas rodas motorizados, deverá ainda ser remetida via internet, no endereço sst.cre@pr.gov.br, até cinco dias após qualquer alteração, a tabela dos preços sugeridos ao público.
§ 1° Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quarta, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 2° O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (cláusulas sétima e oitava do Ajuste SINIEF 4/1993):
a) o valor de que trata o parágrafo anterior no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
b) o valor de que trata o Item 2 da alínea "b" do § Io do art. 9o, deste anexo, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
c) os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo "Outros Créditos";
d) para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades da Federação, o registro far-se-á em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").
§ 3° Os valores referidos no parágrafo anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias.
Art. 3°. A inscrição especial no CAD/ICMS de que trata o inciso I do art. 2° poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses (cláusulas décima e décima terceira, § 6°, do Convênio ICMS 81/1993):
I - omissão de entrega de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, por estabelecimento localizado em outra unidade federada, por sessenta dias ou dois meses alternados;
II - falta do repasse do ICMS de que trata o art. 52, deste anexo;
III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista no art. 51 deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista do art. 51 deste anexo;
(Revogado pelo Decreto Nº 12494 DE 05/11/2014):
IV - omissão na remessa do arquivo magnético previsto no inciso IV do art. 2°, por sessenta dias ou dois meses alternados.
Art. 4° O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/1996);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":
a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/1993).
b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.
§ 1° Para os fins do disposto no art. 5° deste anexo, e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do Imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
§ 2° Na hipótese do art. 73 deste anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/1999).
Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993 ): (Redação do caput pelo Decreto Nº 12835 DE 18/12/2014). Nota: Redação Anterior:
Art. 5° Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2°, do Convênio ICMS 81/1993):
I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 6°, deste anexo, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§ 1° O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação.
§ 2º A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise e da autorização do pedido protocolado nos termos do § 6º, e, de preparar o respectivo despacho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2866 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2° A Inspetoria Geral de Fiscalização ficará encarregada da análise do pedido protocolado nos termos do § 6°, nas situações de competência do Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, preparando o respectivo despacho.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.
§ 4° A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no "caput" deverá conter o destaque do imposto da operação própria, devendo ser lançada:
a) na hipótese de recuperação do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, em conta-gráfica, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado";
b) nas outras situações, deverá estornar o valor do ICMS na EFD - Escrituração Fiscal Digital, utilizando código de ajuste próprio a ser definido em norma de procedimento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2790 DE 13/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
b) nas outras situações, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".
(Revogado pelo Decreto Nº 2790 DE 13/11/2015):
§ 5º Poderá ser autorizado o ressarcimento de forma simplificada, mediante regime especial, ao contribuinte que demonstre, nos últimos seis meses, no mínimo, ter promovido um terço de operações interestaduais e faturamento mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 5° Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.
§ 6º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto, de valor superior a uma mil UPF/PR, deverão ser requeridos ao Diretor da CRE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2866 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 6° Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão ser requeridos ao Diretor da CRE
§ 7º Nas hipóteses dos artigos 8º e 9º do Anexo XII deste Regulamento, a restituição poderá ser requerida juntamente com o ressarcimento de que trata este artigo, devendo os valores ser discriminados e transformados em FCA, para fins de cálculo da atualização monetária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016).
Art. 5º-A. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar ou ressarcir-se da parcela indevidamente recolhida, observados os procedimentos aplicáveis do art. 5º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3529 DE 19/02/2016).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6874 DE 26/12/2012):
Art. 6º O documento fiscal emitido para os fins do art. 5º, deste anexo deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de Crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês subsequente ao das operações interestaduais, além da identificação do destinatário. (Redação do caput pelo Decreto Nº 12835 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. O documento fiscal emitido para os fins do art. 5º deste Anexo deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês de apuração, além da identificação do destinatário.
§ 1º o estabelecimento destinatário do documento fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento na EFD, no código de ajuste especificado em norma de procedimento, informando no campo 03 do Registro E111 da EFD o dispositivo legal desse Regulamento ou no campo "ICMS de Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O estabelecimento destinatário do documento fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou no campo "ICMS de Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.
§ 2º O documento fiscal mencionado no "caput" será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - uma via ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, e somente no caso de ressarcimento constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição;
II - uma via, ao fisco, para fins de controle
Nota: Redação Anterior:
Art. 6° A nota fiscal emitida para os fins do art. 5°, deste anexo deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário.
§ 1° O estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou no campo "ICMS de Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento;
§ 2° As vias da nota fiscal mencionada no "caput" terão a seguinte destinação:
a) 1a via, que ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na qual constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição;
b) 3a via, fisco para fins de controle.
Art. 7° Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, não sendo conhecido o valor do imposto próprio ou do imposto retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição.
Art. 8° Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar deste, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia dez do mês subsequente.
Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.
Art. 9° Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.
§ 1° O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:
a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (cláusula quinta do Ajuste SINIEF 4/1993):
1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 258;
2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados;
b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:
1. em sua conta-gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;
2. na conta-gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.
§ 2° Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quinta, parágrafo único. Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 3° O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo deverá lançar a nota fiscal na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
Art. 10º. O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do art. 4°, deste anexo, conforme o caso.
Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o inciso II deste artigo, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
Art. 11º. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso X do art. 75, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;
II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 4°, deste anexo;
III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1° do art. 4°, deste anexo, conforme o caso.
§ 1° Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.
§ 2° Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 29, deste anexo, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 39, deste anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.
§ 3° Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o "caput" deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.
§ 4° Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).
Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3207 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 12º. Não se aplica o disposto:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3207 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
b) se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador.
Nota: Redação Anterior:
I - neste Anexo: (Redação dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
I - neste Capítulo:
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993);
c) às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12775 DE 16/12/2014).
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/1993); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3207 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 76, deste anexo.
III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3207 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3207 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
IV - às operações com as seguintes mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 149/2015 ):
a) bebidas não alcoólicas;
b) massas alimentícias;
c) produtos lácteos;
d) carnes e suas preparações;
e) preparações à base de cereais;
f) chocolates;
g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
h) preparações para molhos e molhos preparados;
i) preparações de produtos vegetais;
j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
k) detergentes
§ 1º Nas hipóteses em que a sujeição passiva por substituição tributária couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11358 DE 23/06/2014).
§ 2º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto na alínea "c" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12775 DE 16/12/2014).
§ 3º O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3207 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3207 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
§ 4º A mercadoria ou bem a que se refere o inciso IV do "caput":
I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser optante pelo Simples Nacional;
b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
c) possuir estabelecimento único.
II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime da substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9196 DE 23/10/2013):
Art. 12-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4434 DE 29/06/2016):
Art. 12-B. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXIV a XXXVII deste Anexo, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:
I - preponderantemente no comércio atacadista;
II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III - exclusivamente no e-commerce.
§ 1º O regime especial de que trata este artigo:
I - somente será concedido se o estabelecimento realizar operações destinadas a:
a) outras unidades federadas;
b) contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
II - indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais.
III - não será concedido se a apuração mensal do imposto do estabelecimento resultar em saldo devedor ou em saldo credor que possa ser compensado no estabelecimento centralizador;
IV - poderá ser autorizado para outras mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, exceto para combustíveis, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I deste parágrafo;
V - poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e que destine ao menos um terço das suas operações a outras unidades federadas, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito.
§ 2º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no § 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4756 DE 03/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que ela seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável à correspondente entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4756 DE 03/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10835 DE 23/04/2014):
Art. 12-B. Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, desde que o estabelecimento realize operações destinadas a:
I - órgãos da administração pública direta federal, estadual ou municipal;
II - contribuintes sediados em outras unidades federadas;
III - contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
§ 1º O regime especial de que trata este artigo:
I - somente poderá ser concedido na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão de recuperação de valores decorrentes do regime de substituição tributária;
II - indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária às quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou interestaduais.
§ 2º Na hipótese deste artigo, para a determinação da base de cálculo a ser utilizada para a retenção do imposto, deverá ser considerado o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço.
§ 3º O regime especial de que trata este artigo poderá ser autorizado para outras mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, na hipótese prevista no inciso II do "caput".
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 10835 DE 23/04/2014):
Art. 12-C. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto
nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coeficientes correspondentes a:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;
III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso II, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso II.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 10835 DE 23/04/2014):
Art. 12-D. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do "caput".
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 3º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS."
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11955 DE 20/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme os incisos do "caput".
§ 6º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5º, o contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do "caput" sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º, deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11955 DE 20/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 10835 DE 23/04/2014):
Art. 12-E. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 12-D, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso I.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11358 DE 23/06/2014):
Art.12-F. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, inciso III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
Art. 12-G Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea "b" do inciso IV;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão;
III - registrar a ocorrência no RO-e.
IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea "a" do inciso II do "caput", como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo:
a) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
b) recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao segundo mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais parcelas nos meses subsequentes;
c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a margem de valor agregado, a base de cálculo da substituição tributária, a alíquota aplicável e o imposto devido;
V - lançar, na forma da alínea "b" do inciso II do "caput", o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido + próprio).
Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
Art. 12-H. Quando da inclusão de mercadorias no regime da substituição tributária, os estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 12-G, acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
IV - efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do terceiro mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 12-I. Quando da exclusão do regime da substituição tributária de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011 ou da legislação que a substituir. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
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Seção II Das Operações Com Água Mineral, Cerveja e Refrigerante (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Seção II - Das operações com água mineral, gelo, cerveja e refrigerante
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
Art. 13º. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos produtos relacionados no parágrafo único do art. 14, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996; Protocolos ICMS 11/1991 e 86/2007).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/1991 e 8/2004).
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com água mineral (Protocolo ICMS 75/2007). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:
a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS 31/2006);
b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/2001 e 86/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 13º. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída de água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolos ICMS 11/1991 e 86/2007).
§ 1° O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pre-mix" ou "post-mix" (Protocolo ICMS 4/1998);
b) não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 ml.
§ 2° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/1991 e 08/2004).
§ 3° Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/2003).
§ 4° O disposto no § 2° não se aplica:
a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações com gelo (Protocolo ICMS 31/2006);
b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/2001 e 86/2007).
Art. 14º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3° do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1° e 3° do art. 11 da Lei n. 11.580/1996).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário, incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolo ICMS 11/1991):
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
TEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 03.015.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140 |
2 | 03.016.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140 |
3 | 03.013.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140 |
4 | 03.014.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140 |
5 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix" ou "post-mix" | 140 |
6 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml | 250 |
7 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100 |
8 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100 |
9 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120 |
10 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml | 100 |
11 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 70 |
12 | 03.010.00 | 22.02 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140 |
13 | 03.011.00 | 22.02 | Demais refrigerantes | 140 |
14 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | 140 |
15 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 140 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
2106.90 2202.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas | 140 |
2 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" | 140 |
3 | 22.01 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml | 250 |
4 | 22.01 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120 |
5 | 22.01 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100 |
6 | 22.01 | Gelo | 140 |
7 | 22.02 | Refrigerante | 140 |
8 | 22.03 | Cerveja e chope | 140 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota de 12% |
Alíquota de 4% |
||||
1 |
2106.90 2202.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas |
140 |
157,56 |
180,98 |
2 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
140 |
157,56 |
180,98 |
3 |
22.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml |
250 |
250 |
281,82 |
4 |
22.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120 |
120 |
140 |
5 |
22.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100 |
100 |
118,18 |
6 |
22.01 |
Gelo |
140 |
157,56 |
180,98 |
7 |
22.02 |
Refrigerante |
140 |
157,56 |
180,98 |
8 |
22.03 |
Cerveja e chope |
140 |
197,46 |
224,51 |
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/1991):
a) 250% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;
b) 120% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
d) 140% nos demais casos.
Seção III
Das operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Art. 15º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 15º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6874 DE 26/12/2012).
Art. 15º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).
Art. 16º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.
Art. 17º. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 |
2 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 |
3 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 |
4 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 |
5 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 |
6 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 |
7 | 21.007.00 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") | 37,22 |
8 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 |
9 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 25,91 |
10 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 |
11 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens das subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50, 8418.69.9 e 8418.69.99 | 40,84 |
12 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 |
13 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22 |
14 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 | 27,85 |
15 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes | 41,96 |
16 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 |
17 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 |
18 | 21.018.00 | 8443.9 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 32,34 |
19 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 |
20 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58 |
21 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 |
22 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,7 |
23 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 |
24 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 32,01 |
25 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar, de uso doméstico | 48,07 |
26 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar, de uso doméstico | 40,04 |
27 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura, de uso doméstico | 44,08 |
28 | 21.040.00 | 85.08 | Aspiradores | 34,13 |
29 | 21.041.00 | 85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes | 41,66 |
30 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 |
31 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,4 |
32 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 |
33 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 30,78 |
34 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 33,6 |
35 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 33,6 |
36 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras | 41,92 |
37 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras | 30,01 |
38 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico | 37,87 |
39 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens das posições 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da subposição 8516.79 da NCM | 37,87 |
40 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio | 38,55 |
41 | 21.054.00 | 8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto os celulares e os de uso automotivo | 21,54 |
42 | 21.055.00 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos, exceto celulares | 40,53 |
43 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37 |
44 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37 |
45 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 37 |
46 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37 |
47 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 |
48 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 37 |
49 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 37 |
50 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37 |
51 | 21.058.00 | 85.1985.22 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 41,69 |
52 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 27,52 |
53 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 23,97 |
54 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes | 40,26 |
55 | 21.104.00 | 85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 37,22 |
56 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18 | 37,22 |
57 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,22 |
58 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42 |
59 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 29,06 |
60 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,06 |
61 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,22 |
62 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo | 29,06 |
63 | 21.074.00 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22 |
64 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 |
65 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 |
66 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 |
67 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 |
68 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 29,67 |
69 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 |
70 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 |
71 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, nomesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 |
72 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54 | 49,61 |
73 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 |
74 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 34,45 |
75 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 27,12 |
76 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 |
77 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 |
78 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 |
79 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 |
80 | 21.057.00 | 85.18 | Microfones e seus suportes; alto- falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo | 41,69 |
81 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 49,68 |
82 | 21.068.00 | 8528.51.20 | Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,6 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 |
2 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 |
3 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 |
4 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 |
5 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 |
6 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 |
7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") | 37,22 |
8 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 |
9 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 25,91 |
10 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 |
11 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens das subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 | 40,84 |
12 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 |
13 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22 |
14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos na subposição 8421.12, e nos subitens 8421.19.90 e 8418.69.31 | 27,85 |
15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes | 41,96 |
16 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 |
17 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 |
18 | 8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 32,34 |
19 | 8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 |
20 | 8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico com secador centrífugo incorporado | 38,58 |
21 | 8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 |
22 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,70 |
23 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 |
24 | 8451.21.00 | Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 32,01 |
25 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar, de uso doméstico | 48,07 |
26 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar, de uso doméstico | 40,04 |
27 | 8452.10.00 | Máquinas de costura, de uso doméstico | 44,08 |
28 | 85.08 | Aspiradores | 34.13 |
29 | 85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes | 41,66 |
30 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 |
31 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,40 |
32 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 |
33 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 30,78 |
34 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 33,60 |
35 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras | 41,92 |
36 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras | 30,01 |
37 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico | 37,87 |
38 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da subposição 8516.79 | 37,87 |
39 | 8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio | 38,55 |
40 | 8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 21,54 |
41 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 40,53 |
42 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 37,00 |
43 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37,00 |
44 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 37,00 |
45 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 37,00 |
46 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 |
47 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 37,00 |
48 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 37,00 |
49 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37,00 |
50 |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 41,69 |
51 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 27,52 |
52 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 23,97 |
53 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes | 40,26 |
54 | 85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 37,22 |
55 | 8527.90.1 | Receptores pessoais de radiomensagens - "pagers" | 37,22 |
56 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,22 |
57 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 42,00 |
58 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens | 29,06 |
59 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,22 |
60 | 9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22 |
61 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 |
62 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 |
63 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 |
64 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 |
65 | 9504.10 | Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 29,67 |
66 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 |
67 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 |
68 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as da subposição 8471.41 ou do subitem 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 |
69 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as do subitem 8471.60.54 | 49,61 |
70 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 |
71 | 8471.70 | Unidades de memória | 34,45 |
72 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 27,12 |
73 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 |
74 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 |
75 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 |
76 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 |
77 | 85.18 | Microfones e seus suportes; alto- falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo | 41,69 |
78 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 49,68 |
79 | 8528.51.20 | Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,60 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota de 12% |
Alíquota de 4% |
||||
1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico, de até quatro bocas |
38,98 |
38,98 |
51,61 |
2 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
49,15 |
62,71 |
3 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
47,60 |
61,02 |
4 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
44,33 |
57,45 |
5 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, até 300 litros, com apenas uma porta |
34,49 |
34,49 |
46,72 |
6 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
59,31 |
73,80 |
7 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico, até 300 litros, com apenas uma porta |
48,45 |
48,45 |
61,95 |
8 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
51,86 |
65,67 |
9 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais, tipo arca, até 300 litros, com apenas uma porta |
41,51 |
41,51 |
54,37 |
10 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
51,15 |
64,89 |
11 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais, tipo armário, até 300 litros, com apenas uma porta |
40,84 |
40,84 |
53,64 |
12 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
13 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers"), até 300 litros, com apenas uma porta |
37,22 |
37,22 |
49,69 |
14 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
37,48 |
49,98 |
15 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
25,91 |
35,12 |
47,41 |
16 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
61,56 |
76,24 |
17 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
40,84 |
51,15 |
64,89 |
18 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
36,93 |
49,37 |
19 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
20 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 |
27,85 |
37,20 |
49,68 |
21 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes |
41,96 |
52,36 |
66,20 |
22 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 |
35,42 |
47,73 |
23 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
44,68 |
57,84 |
24 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
42,02 |
54,93 |
25 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
31,06 |
42,97 |
26 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
40,65 |
53,44 |
27 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
38,58 |
51,18 |
28 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
48,72 |
62,24 |
29 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg |
31,28 |
31,28 |
43,21 |
30 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
40,89 |
53,69 |
31 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
41,34 |
54,19 |
32 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
41,11 |
53,94 |
33 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
41,67 |
54,55 |
34 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar, de uso doméstico |
48,07 |
58,90 |
73,35 |
35 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar, de uso doméstico |
40,04 |
50,29 |
63,95 |
36 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura, de uso doméstico |
44,08 |
44,08 |
57,18 |
37 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
43,94 |
57,03 |
38 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes |
41,66 |
52,03 |
65,85 |
39 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
54,33 |
68,36 |
40 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
59,26 |
73,74 |
41 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
42,97 |
55,97 |
42 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
30,78 |
40,35 |
53,11 |
43 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
43,38 |
56,41 |
44 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras |
41,92 |
52,30 |
66,15 |
45 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras |
30,01 |
39,52 |
52,21 |
46 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico |
37,87 |
47,96 |
61,41 |
47 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
37,87 |
47,96 |
61,41 |
48 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio |
38,55 |
48,69 |
62,20 |
49 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
30,43 |
42,29 |
50 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
50,81 |
64,52 |
51 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
52 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
53 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
54 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
55 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
56 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
57 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
58 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
59 |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
41,69 |
52,06 |
65,88 |
60 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
27,52 |
36,85 |
49,29 |
61 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97 |
33,04 |
45,14 |
62 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes |
40,26 |
50,52 |
64,21 |
63 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
64 |
8527.90.1 |
Receptores pessoais de radiomensagens - "pagers" |
37,22 |
37,22 |
49,69 |
65 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
66 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos), de até 29 polegadas |
42,00 |
42,00 |
54,91 |
67 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
42,00 |
52,39 |
66,24 |
68 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, de até 29 polegadas |
29,06 |
29,06 |
40,79 |
69 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
29,06 |
38,5 |
51,09 |
70 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, de até 29 polegadas |
34,22 |
34,22 |
46,42 |
71 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
44,04 |
57,14 |
72 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
73 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
74 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
37,22 |
49,69 |
75 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
76 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
46,91 |
60,26 |
77 |
9504.10 |
Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
39,16 |
51,81 |
78 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
33,53 |
45,67 |
79 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73 |
48,88 |
62,42 |
80 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
30,96 |
42,86 |
81 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54 |
49,61 |
60,56 |
75,15 |
82 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
83 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
44,29 |
57,40 |
84 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
27,12 |
36,42 |
48,82 |
85 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
32,39 |
44,43 (Valor alterado pelo Decreto Nº 9197 DE 23/10/2013). Nota: Redação Anterior: 54,99 |
86 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
42,49 |
55,44 |
87 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
58,46 |
72,87 |
88 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
36,26 |
48,65 |
89 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69 |
52,06 |
65,88 |
90 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
49,68 |
49,68 |
63,29 |
91 |
8528.51.20 |
Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
37,60 |
47,67 |
61,09 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |
INTERNA | INTERESTADUAL | |||
1 |
7321.11.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico de até quatro bocas |
38,98 | 38,98 |
2 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 | 49,15 |
3 | 8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 | 47,60 |
4 | 8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 | 44,33 |
4-A | 8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão até 300 litros com apenas uma porta |
34,49 | 34,49 |
5 | 8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 | 59,31 |
5-A | 8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico até 300 litros com apenas uma porta. |
48,45 | 48,45 |
6 | 8418.30.00 |
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51 | 51,86 |
6 A | 8418.30.00 |
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, até 300 litros com apenas uma porta |
41,51 | 41,51 |
7 | 8418.40.00 |
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84 | 51,15 |
7 A | 8418.40.00 |
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, até 300 litros com apenas uma porta |
40,84 | 40,84 |
8 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (“freezers”) |
37,22 | 47,26 |
8 A |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (“freezers”) até 300 litros com apenas uma porta |
37,22 | 37,22 |
9 | 8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 | 37,48 |
10 | 8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 | 35,12 |
11 | 8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 | 61,56 |
12 | 8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens: |
40,84 | 51,15 |
13 | 8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 | 36,93 |
14 | 8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 | 47,26 |
15 | 8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições |
27,85 | 37,20 |
16 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 | 52,36 |
17 | 8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 | 35,42 |
18 | 8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 | 44,68 |
19 | 8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42;e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 | 42,02 |
21 | 8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 | 31,06 |
22 | 8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 | 40,65 |
23 | 8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado |
38,58 | 38,58 |
24 | 8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 | 48,72 |
25 | 8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg |
31,28 | 31,28 |
26 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 | 40,89 |
27 | 8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 | 41,34 |
28 | 8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 | 41,11 |
29 | 8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 | 41,67 |
30 | 8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 | 58,90 |
31 | 8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 | 50,29 |
32 | 8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 | 44,08 |
33 | 8508 |
Aspiradores |
34,13 | 43,94 |
34 | 8509 |
Aparelhos eletromecânico s de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66 | 52,03 |
35 | 8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 | 54,33 |
36 | 8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 | 59,26 |
37 | 8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 | 42,97 |
38 | 8516.50.00 |
Fornos de micro ondas |
30,78 | 40,35 |
39 | 8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 | 43,38 |
40 | 8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico cafeteiras |
41,92 | 52,3 |
41 | 8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico torradeiras |
30,01 | 39,52 |
42 | 8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87 | 47,96 |
43 | 8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens |
37,87 | 47,96 |
44 | 8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador microfone sem fio |
38,55 | 48,69 |
45 | 8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54 | 30,43 |
46 | 8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 | 50,81 |
47 | 8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37,00 | 47,02 |
48 | 8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
37,00 | 47,02 |
49 | 8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
37,00 | 47,02 |
50 | 8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37,00 | 47,02 |
51 | 8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições |
37,22 | 47,26 |
52 | 8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular |
37,00 | 47,02 |
53 | 8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
37,00 | 47,02 |
54 | 8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37,00 | 47,02 |
55 |
8519 8522 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
41,69 | 52,06 |
56 | 8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
27,52 | 36,85 |
57 | 8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97 | 33,04 |
58 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 | 50,52 |
59 | 8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22 | 47,26 |
60 | 8527.90.1 |
Receptores pessoais de radiomensagen s “pagers” |
37,22 | 37,22 |
61 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
37,22 | 47,26 |
62 | 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios catódicos), de até 29 polegadas |
42,00 | 42,00 |
63 | 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão,mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
42,00 | 52,39 |
64 | 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens de até 29 polegadas |
29,06 | 29,06 |
65 | 8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
29,06 | 38,5 |
66 | 8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, de até 29 polegadas |
34,22 | 34,22 |
67 | 8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 | 44,04 |
68 | 9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 | 47,26 |
69 | 9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22 | 47,26 |
70 | 9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 | 37,22 |
71 | 9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 | 47,26 |
72 | 9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 | 46,91 |
73 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 | 39,16 |
74 | 8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento , um teclado e uma tela |
24,43 | 33,53 |
75 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73 | 48,88 |
76 | 8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 | 30,96 |
77 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 |
49,61 | 60,5 |
78 | 8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 | 47,26 |
79 | 8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 | 44,29 |
80 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 27,12 | 36,42 |
81 | 8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 | 32,39 |
82 | 8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 | 42,49 |
83 | 8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 | 58,46 |
84 | 8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 | 36,26 |
85 | 85.18 |
Microfones e seus suportes; alto falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores ), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69 | 52,06 |
86 | 8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
49,68 | 49,68 |
87 | 8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, |
37,60 | 47,67 |
Art. 18º. Poderá ser autorizado, mediante regime especial, o ressarcimento, de forma simplificada, ao contribuinte que tenha promovido nos últimos seis meses, no mínimo, um terço de operações interestaduais.
Seção IV
Das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
Art. 19º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6874 DE 26/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7261 DE 04/02/2013).
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
Art. 20º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 21 deste anexo.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 21 deste anexo.
Art. 21º. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 10.005.00 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 44 |
2 | 10.006.00 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 33 |
3 | 10.007.00 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 |
4 | 10.009.00 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20) | 28 |
5 | 10.013.00 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico | 41 |
6 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 40 |
7 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 40 |
8 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 |
9 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 37 |
10 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 36 |
11 | 10.021.00 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51 |
12 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 33 |
13 | 10.024.00 | 68.11 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto | 39 |
14 | 10.030.00 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 70,64 |
15 | 10.031.00 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 |
16 | 10.033.00 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
17 | 10.034.00 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 |
18 | 10.035.00 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
19 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 |
20 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 |
21 | 10.038.00 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 |
22 | 27.001.00 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 37 |
23 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras de ferro e aço não ligados, exceto vergalhões | 33 |
24 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40 |
25 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 33 |
26 | 10.044.00 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 |
27 | 10.045.00 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 |
28 | 10.046.00 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 |
29 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 |
30 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 65 |
31 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 38 |
32 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 |
33 | 10.053.00 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 |
34 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 |
35 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 |
36 | 10.058.00 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 |
37 | 10.062.00 | 73.26 | Abraçadeiras | 52 |
38 | 10.063.00 | 74.07 | Barra de cobre | 38 |
39 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 32 |
40 | 10.065.00 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção | 31 |
41 | 10.066.00 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 |
42 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre para uso na construção | 44 |
43 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 |
44 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 40 |
45 | 10.071.00 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 32 |
46 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 46 |
47 | 10.073.00 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas | 37 |
48 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 36 |
49 | 10.075.00 | 83.01 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41 |
50 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 46 |
51 | 10.077.00 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 37 |
52 | 10.078.00 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 |
53 | 10.079.00 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 |
54 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 37 |
55 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 37 |
56 | 10.008.00 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 39 |
57 | 10.010.00 | 39.21 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 42 |
58 | 10.012.00 | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto as telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 42 |
59 | 10.014.00 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 50 |
60 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 |
61 | 10.051.00 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção | 59 |
62 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
63 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
64 | 10.059.00 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 | 69,43 |
65 | 10.060.00 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57 |
66 | 10.061.00 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 44 |
2 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 33 |
3 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 |
4 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20) | 28 |
5 | 39.20 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares | 28 |
6 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico | 41 |
7 |
3925.10.00 3925.90 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012 ) | 40 |
8 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 |
9 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 |
10 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 36 |
11 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27 |
12 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil | 43 |
13 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47 |
14 | 44.09 | Pisos de madeira | 36 |
15 | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas | 38 |
16 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF ("Médium Density Fiberboard") e/ou madeira | 37 |
17 | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 38 |
18 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51 |
19 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 49 |
20 | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 47 |
21 | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 | 44 |
22 | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial | 41 |
23 | 6807.10.00 | Manta asfáltica | 37 |
24 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 69,43 |
(Redação do item 25 dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015): | |||
25 | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM 6809.90.00 (Protocolo ICMS 10/2015 ) | 32 |
Nota: Redação Anterior: 25 / 68.09 / Obras de gesso ou de composições à base de gesso / 30 |
|||
26 | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 33 |
27 | 6810.11.00 | Blocos e tijolos | 33 |
28 | 68.11 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na subposição 6811.10) | 39 |
(Redação do item 29 dada pelo Decreto Nº 2173 DE 14/08/2015): | |||
29 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 70,64 |
Nota: Redação Anterior: 29 / 69.07 69.08 / Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento / 39 / |
|||
30 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 |
31 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
32 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 |
33 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
34 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 |
35 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 |
36 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 |
37 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 |
38 | 7214.20.00 | Barras de ferro e aço não ligados, inclusive vergalhões (Protocolo ICMS 56/2012 ) | 33 |
39 | 7308.90.10 | Barras próprias para construções | 40 |
40 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 |
41 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 |
42 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 |
43 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 |
44 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) | 65 |
45 | 7308.40.00 | Treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) | 38 |
46 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 |
47 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 |
48 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 |
49 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 |
50 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 |
51 | 73.26 | Abraçadeiras | 52 |
52 | 74.07 | Barra de cobre | 38 |
53 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil | 32 |
54 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 31 |
55 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolo ICMS 56/2012 ) | 37 |
56 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 |
57 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 |
58 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 40 |
59 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 32 |
60 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 |
61 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 37 |
62 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio | 36 |
63 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41 |
64 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 46 |
65 | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50 |
66 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 37 |
67 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 |
68 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33 |
69 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 |
70 |
8515.1 8515.2 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39 |
71 | 90.19 | Banheira de hidromassagem | 34 |
72 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS 56/2012 ) | 37 |
73 | 44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012) | 36 |
74 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 39 |
75 | 39.21 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 42 |
76 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 50 |
77 | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 69,43 |
78 | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm | 69,43 |
78 | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 44 |
79 | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63 |
80 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 |
81 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59 |
82 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
83 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
84 | 73,23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM | 69,43 |
85 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço | 57 |
86 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 57 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota de 12% |
Alíquota de 4% |
||||
1. |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44. |
54,54 |
68,59 |
2. |
3916.20.00 |
Perfis de PVC |
44 |
44 |
57,09 |
3. |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33. |
33 |
45,09 |
4. |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
48,10 |
61,56 |
5 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20) |
28. |
37,37 |
49,85 |
6. |
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares |
28. |
28 |
39,64 |
7. |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
41. |
51,32 |
65,07 |
8. |
3925.10.00 3925.90 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012) |
40. |
50,24 |
63,90 |
9. |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
47,02 |
60,39 |
10. |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48. |
58,83 |
73,27 |
11. |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
45,95 |
59,22 |
12. |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
36,29 |
48,68 |
13. |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil |
43. |
53,46 |
67,41 |
14. |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47. |
57,76 |
72,10 |
15. |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
45,95 |
59,22 |
16. |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas |
38. |
38 |
50,55 |
17. |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF ("Médium Density Fiberboard") e/ou madeira |
37. |
37 |
49,45 |
18. |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
38. |
38 |
50,55 |
19. |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51. |
62,05 |
76,78 |
20. |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49. |
59,90 |
74,44 |
21. |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
57,76 |
72,10 |
22. |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m 2 |
44. |
54,54 |
68,59 |
23. |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial |
41. |
51,32 |
65,07 |
24. |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
47,02 |
60,39 |
25. |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
26. |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
39,51 |
52,20 |
27. |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33. |
42,73 |
55,71 |
28. |
6810.11.00 |
Blocos e tijolos |
33 |
33 |
45,09 |
29. |
68.11 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na subposição 6811.10) |
39. |
49,17 |
62,73 |
30. |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39. |
39 |
51,64 |
31. |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40. |
40 |
52,73 |
32. |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39. |
49,17 |
62,73 |
33. |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
34. |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39. |
49,17 |
62,73 |
35. |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
45,95 |
59,22 |
36. |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
49,17 |
62,73 |
37. |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
60,98 |
75,61 |
38. |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37. |
47,02 |
60,39 |
(Redação do item 39 dada pelo Decreto Nº 10939 DE 02/05/2014): | |||||
39 | 7214.20.00 | Barras de ferro e aço não ligados, inclusive vergalhões (Protocolo ICMS 56/2012 ) | 33 | 33 | 45,09 |
Nota: Redação Anterior: 39. / 7214.20.00 / Vergalhões de ferro (Protocolo ICMS 56/2012) / 33 / 42,73 / 55,71 |
|||||
(Redação do item 40 dada pelo Decreto Nº 10939 DE 02/05/2014): | |||||
40 | 7308.90.10 | Barras próprias para construções | 40 | 50,24 | 63,90 |
Nota: Redação Anterior: 40. / 7214.20.00, 7308.90.10 / Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro / 40 / 50,24 / 63,90 |
|||||
41. |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42. |
52,39 |
66,24 |
42. |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
50,24 |
63,90 |
43. |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33. |
42,73 |
55,71 |
44. |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34. |
43,80 |
56,88 |
(Redação do item 45 dada pelo Decreto Nº 11356 DE 23/06/2014): | |||||
45. |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) | 65 | 77,07 | 93,17 |
Nota: Redação Anterior: 45. / 7308.40.00 , 7308.90 / Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil / 39. / 49,17 / 62,73 |
|||||
(Subitem 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 11356 DE 23/06/2014): | |||||
45.1. | 7308.40.00 | Treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) | 38 | 48,10 | 61,56 |
46. |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42. |
52,39 |
66,24 |
47. |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
42,73 |
55,71 |
48. |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
52,39 |
66,24 |
49. |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41. |
51,32 |
65,07 |
50. |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46. |
56,68 |
70,93 |
51. |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
63,12 |
77,95 |
52. |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
48,10 |
61,56 |
53. |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil |
32. |
41,66 |
54,54 |
54. |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31. |
40,59 |
53,37 |
55. |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolo ICMS 56/2012) |
37. |
47,02 |
60,39 |
56. |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
54,54 |
68,59 |
57. |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
43,80 |
56,88 |
58. |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40. |
50,24 |
63,90 |
59. |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32. |
41,66 |
54,54 |
60. |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
56,68 |
70,93 |
61. |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37. |
47,02 |
60,39 |
62 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
36. |
45,95 |
59,22 |
63. |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41. |
51,32 |
65,07 |
64. |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
46 |
56,68 |
70,93 |
65. |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50. |
60,98 |
75,61 |
66. |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37. |
47,02 |
60,39 |
67. |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41. |
51,32 |
65,07 |
68. |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33. |
42,73 |
55,71 |
69. |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34. |
43,80 |
56,88 |
70 |
8515.1 8515.2 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39. |
49,17 |
62,73 |
71. |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
43,8 |
56,88 |
72 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS 56/2012) |
37. |
47,02 |
60,39 |
73. |
44.07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012) |
36 |
45,95 (Valor alterado pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013).
Nota: Redação Anterior: |
48,36 |
74. |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39. |
49,17 |
62,73 |
75. |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42. |
52,39 |
66,24 |
76. |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
52 |
63,12 |
77,95 |
77. |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
78. |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
79. |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44. |
54,54 |
68,59 |
80. |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63. |
74,93 |
90,83 |
81. |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
65,27 |
80,29 |
82. |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59. |
70,63 |
86,15 |
83. |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
84. |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
(Redação do item 85 dada pelo Decreto Nº 10940 DE 02/05/2014): | |||||
85 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM | 69,43 | 81,83 | 98,36 |
Nota: Redação Anterior: "85. / 73.23 / Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço / 69,43 / 81,83 / 98,36 / (Valor alterado pelo Decreto Nº 9197 DE 23/10/2013). / " 85. / 73.23 / Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço / 69,43 / 81,51 / 98,36 |
|||||
86. |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço |
57. |
68,49 |
83,80 |
87. |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57. |
68,49 |
83,80 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA | |
INTERNA | INTERESTADUAL | |||
1 | 39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 | 54,54 |
2 | 3916.20.00 |
Perfis de PVC |
44 | 44 |
3 | 39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 | 33 |
4 | 39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 | 48,10 |
5 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20) |
28 | 37,37 |
6 | 39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares |
28 | 28 |
7 | 39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
41 | 51,32 |
8 |
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
40 | 50,24 |
8 | 3925.90 |
Nota Legisweb: Redação Anterior: Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40 | 50,24 |
9 | 3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 | 47,02 |
10 | 3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 | 58,83 |
11 | 3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 | 45,95 |
12 | 4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 | 36,29 |
13 | 40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 | 53,46 |
14 | 4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 | 57,76 |
15 | 44.09 |
Pisos de madeira |
36 | 45,95 |
16 | 4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina,mesmo aglomeradas com resinas |
38 | 38 |
17 | 44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 | 37 |
18 | 44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
38 | 38 |
19 | 48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51 | 62,05 |
20 | 57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 | 59,90 |
21 | 63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 | 57,76 |
22 | 68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m 2 |
44 | 54,54 |
23 | 68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial (Redação dada pelo Decreto Nº 6874 DE 26/12/2012).
Nota: Redação Anterior: |
41 | 51,32 |
24 | 6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 | 47,02 |
25 | 6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 | 81,83 |
26 | 68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 | 39,51 |
27 | 68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 | 42,73 |
28 | 6810.11.00 |
Blocos e tijolos |
33 | 33 |
29 | 68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na posição 6811.10) |
39 | 49,17 |
30 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 | 39 |
31 | 69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 | 40 |
32 | 70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 | 49,17 |
33 | 70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 | 81,83 |
34 | 70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 | 49,17 |
35 | 7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 | 45,95 |
36 | 7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 | 49,17 |
37 | 7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 | 60,98 |
38 | 70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 | 47,02 |
39 | 7214.20.00 |
Vergalhões de ferro (Protocolo ICMS 56/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
33 | 42,73 |
39 | 7214.20.00 7308.90.10 |
Nota Legisweb: Redação Anterior: Vergalhões de ferro |
42,73 | |
40 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro |
40 | 50,24 |
41 | 7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 | 52,39 |
42 | 7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 | 50,24 |
43 | 73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 | 42,73 |
44 | 7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 | 43,80 |
45 | 7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
39 | 49,17 |
46 | 7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 | 52,39 |
47 | 73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 | 42,73 |
48 | 7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 | 52,39 |
49 | 7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, excetocobre |
41 | 51,32 |
50 | 73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,ferro ou aço |
46 | 56,68 |
51 | 73.26 |
Abraçadeiras |
52 | 63,12 |
52 | 74.07 |
Barra de cobre |
38 | 48,10 |
53 | 7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil |
32 | 41,66 |
54 | 74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31 | 40,59 |
55 | 74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolo ICMS 56/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
37 | 47,02 |
55 | 74,15 | Nota Legisweb: Redação Anterior: Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) | 7 | 47,02 |
56 | 7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 | 54,54 |
57 | 7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 | 43,80 |
58 | 7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 | 50,24 |
59 | 76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções (Redação dada pelo Decreto Nº 6874 DE 26/12/2012). Nota: Redação Anterior: Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré fabricadas da posição 84.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 | 41,66 |
60 | 7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 | 56,68 |
61 | 76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37 | 47,02 |
62 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
36 | 45,95 |
63 | 83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 | 51,32 |
64 | 8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
46 | 56,68 |
65 | 8302.50.00 |
Pateras, porta chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 | 60,98 |
66 | 83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37 | 47,02 |
67 | 83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 | 51,32 |
68 | 8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 | 42,73 |
69 | 84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 | 43,80 |
70 |
8515.1 8515.2 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 | 49,17 |
71 | 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 | 43,8 |
72 | 44.07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6792 DE 19/12/2012). |
36 | 36 |
72 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS 56/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
37 | 47,02 |
73 | 39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
39 | 49,17 |
74 | 39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
42 | 52,39 |
75 | 39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
52 | 63,12 |
76 | 4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
69,43 | 81,83 |
77 | 44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
69,43 | 81,83 |
78 | 57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
44 | 54,54 |
79 | 59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
63 | 74,93 |
80 | 6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
54 | 65,27 |
81 | 73.10 |
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
59 | 70,63 |
82 | 7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
69,43 | 81,83 |
83 | 7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido,ferro ou aço (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
69,43 | 81,83 |
84 | 73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
69,43 | 81,51 |
85 | 73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
57 | 68,49 |
86 | 73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil (Redação dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). |
57 | 68,49 |
Seção V
Das operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo
Art. 22º. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos produtos relacionados no § 1º do art. 23, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996; Convênio ICMS 37/1994). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22º. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída de cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênio ICMS 37/1994).
Art. 23º. A base de cálculo para a retenção do Imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 04.001.00 | 24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50 |
2 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
24.02 2403.10.00 |
Cigarro e outros produtos derivados de fumo | 50 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1. |
24.022403.10.00 |
Cigarro e outros produtos derivados de fumo |
50. |
85,92 |
102,82 |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 50%.
§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/2002 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2° O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/2002).
§ 3° O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior em até 30 dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6° do art. 75.
Seção VI
Das operações com cimento
Art. 24. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída do produto previsto no § 1º do art. 25, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18 , IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Protocolo ICM 11/1985). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 24º. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de cimento de qualquer espécie, classificado na posição NBM/SH 2523, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolo ICM 11/1985).
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICM 25/1985, 37/1985, 3/1986, 11/1987, 22/1987; Protocolos ICMS 20/1989, 55/1991, 18/1992, 36/1992, 45/2002 e 07/2003).
Art. 25º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do seguinte percentual (Protocolo ICMS 128/13):
ITEM | CEST | NBM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 05.001.00 | 25.23 | Cimento | 20 |
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 20% (Protocolo ICMS 128/13). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 20%.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregada original de 20% (Protocolo ICMS 74/2015 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4283 DE 02/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregada original de 20%. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 2° Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo para fins de substituição tributária poderá ser determinada pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista (Protocolo ICMS 07/2004).
Seção VII
Das operações com veículos
Art. 26º. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/2001 ):
ITEM | CEST | NBM | DESCRIÇÃO |
1 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Nota: Redação Anterior:
I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/2001):
a) 8702.10.00 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;
b) 8702.90.90 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume Interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3;
c) 8703.21.00 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3;
d) 8703.22.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular;
e) 8703.22.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. Exceção: carro celular;
f) 8703.23.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
g) 8703.23.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
h) 8703.24.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
i) 8703.24.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
j) 8703.32.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;
I) 8703.32.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;
m) 8703.33.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário;
n) 8703.33.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário;
o) 8704.21.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
p) 8704.21.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
q) 8704.21.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor a diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
r) 8704.21.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
s) 8704.31.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
t) 8704.31.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
u) 8704.31.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor à explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
v) 8704.31.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
II - de veículos novos motorizados, classificados no código NBM/SH, adiante relacionado (Convênio ICMS 09/2001 )
ITEM | CEST | NBM | DESCRIÇÃO |
1 | 26.001.00 | 87.11 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Nota: Redação Anterior:
II - de veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênio ICMS 09/2001).
§ 1° O disposto neste artigo estende-se:
a) aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição;
b) ao diferencial de alíquotas.
§ 2° O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) à saída com destino à industrialização;
b) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
c) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 27º. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização.
Art. 28º. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/1996):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1° do art. 26, deste anexo;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º (Convênio ICMS 61/2013). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9196 DE 23/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 61/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9196 DE 23/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser Inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
§ 2° Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3° Em relação aos veículos motorizados de duas rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios ICMS 52/1993 e 44/1994):
a) no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1° do art. 26, deste anexo;
b) no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1° do art. 26 deste anexo.
§ 4º Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º (Convênio ICMS 59/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9196 DE 23/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 4° Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros. Impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10593 DE 03/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014):
§ 5º Após qualquer alteração de preços, o substituto tributário deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao público, via internet, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br:
I - no prazo de dez dias, no caso de operações com veículos automotores (Convênio ICMS 60/2005);
II - no prazo de cinco dias, e nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 111/2013 , em relação aos veículos motorizados de duas rodas (Convênio ICMS 111/2013 ).
Nota: Redação Anterior:
"(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9961 DE 23/01/2014):
§ 5º Após qualquer alteração de preços, o substituto tributário deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao público:
I - no prazo de dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 449, no caso de operações com veículos automotores (Convênio ICMS 60/2005);
II - no prazo de cinco dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 449 e nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 111/2013, em relação aos veículos motorizados de duas rodas (Convênio ICMS 111/2013)."
"§ 5° O substituto tributário, após qualquer alteração de preços, deverá remeter, no prazo de dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 449, a nova tabela dos preços sugeridos ao público (Convênio ICMS 60/2005)."
§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II do "caput", sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º (Convênio ICMS 61/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9196 DE 23/10/2013).
§ 7º Nas operações de que trata o § 3º, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 4º, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º (Convênio ICMS 59/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9196 DE 23/10/2013).
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Seção VIII
Das operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos
Subseção I
Da responsabilidade
Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST (art. 18 , inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 ; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 29º. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
a) gasolina automotiva (NCM 2710.12.5, CEST 06.002.00) (Convênio ICMS 68/2012 );
b) óleo diesel (NCM 2710.19.21, CEST 06.006.00);
c) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e gás natural (NCM 27.11, CEST 06.010.00), GLP - Gás Liquefeito de Petróleo (NCM 2711.19.10, CEST 06.011.00) e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN (NCM 2711.11.00, CEST 06.012.00);
d) Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012 );
e) biodiesel - B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012 );
f) óleo combustível derivado do xisto (NCM 2710.19.22 e 2710.19.29, CEST 06.006.00).
Nota: Redação Anterior:
I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
a) gasolina automotiva (2710.12.5) (Convênio ICMS 68/2012); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
a) gasolina automotiva (2710.11.5);
b) óleo diesel (2710.19.21);
c) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (2711);
d) álcool etílico anidro combustível - AEAC (2207.10), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
d) álcool etílico anidro combustível - AEAC (2207.10.00), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
e) biodiesel - B100 (3826.00.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
e) biodiesel - B100 (3824.90.29) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
f) óleo combustível derivado do xisto (2710.19.22 e 2710.19.29).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) quando (Convênio ICMS 68/2012 ):
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18 , § 4º, da Lei nº 11.580/1996 );
Nota: Redação Anterior:
II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (2207.10) quando (Convênio ICMS 68/2012): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (2207.10.00) quando:
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4°, da Lei n. 11.580/1996);
III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV;
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00); gasolina de aviação (NCM 2710.12.51, CEST 06.003.00); querosene de aviação (NCM 2710.19.11, CEST 06.005.00) e querosene iluminante (NCM 2710.19.19, CEST 06.004.00) e com gás natural (NCM 2711.21.00, CEST 06.013.00) recebido por meio de gasoduto (Convênio ICMS 68/2012 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.12.51); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto (Convênio ICMS 68/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC; gasolina de aviação (2710.11.5); querosene de aviação e querosene iluminante (2710.19.1) e com gás natural (2711) recebido por meio de gasoduto;
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene (NCM 2710.19.1, CEST 06.004.00), exceto o de aviação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene, exceto o de aviação;
VI - ao produtor, em relação às operações com óleos lubrificantes (NCM 2710.19.3, CEST 06.007.00) e preparações lubrificantes (NCM 34.03, CEST 06.016.00); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
VI - ao produtor, em relação às operações com óleos e preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:
a) operações com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;
b) operações com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;
c) operações com gás natural (NCM 2711.21.00, CEST 06.013.00) promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;
Nota: Redação Anterior:
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:
a) operações com AEAC, AEHC e B100 promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;
b) operações com AEAC, AEHC e B100 promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;
c) operações com gás natural promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:
a) com óleos combustíveis (NCM 2710.19.22 e 2710.19.29, CEST 06.006.00);
b) com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00), quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18 , § 4º, da Lei nº 11.580/1996 );
c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
Nota: Redação Anterior:
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:
a) com óleos combustíveis (2710.19.22 e 2710.19.29);
b) com AEAC, AEHC e B100, quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4°, da Lei n. 11.580/1996).
c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1°, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do Imposto;
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades Federadas:
I - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.19.9) CEST 06.008.00 (Convênio ICMS 110/2007 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (38.11) (Convênio ICMS 68/2012); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (3811);
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso (3819.00.00) (Convênio ICMS 68/2012); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso (3819.00.00);
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (3820.00.00) (Convênio ICMS 68/2012); (alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012).
d) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (2710.19.9) (Convênio ICMS 110/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1560 DE 01/06/2015 efeitos a partir de 01/07/2015).
II - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, (NCM 2710.20.00) CEST 06.017.00 (Convênio ICMS 110/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - aguarrás mineral - "white spirit" (2710.12.30) (Convênio ICMS 68/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6791 DE 19/12/2012). Nota Legisweb: Redação Anterior: II - aguarrás mineral - "white spirit" (2710.11.30).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III, salvo em relação ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP, hipótese em que o remetente de gasolina, exceto a de aviação, deverá observar o disposto no art. 42-A deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III.
§ 3° As operações interestaduais com gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos e com óleos combustíveis não derivados de petróleo não se submetem ao disposto na alínea "b"do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição da República.
§ 4° Nas operações de que trata o inciso V do "caput" é assegurado o creditamento do imposto recolhido na etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 22.
§ 5° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos adicionados à distribuidora que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, observado o art. 42 deste anexo, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 10 ou I a III do art. 11, ambos deste anexo, conforme o caso, devendo ainda:
I - na hipótese do art. 11, lançar o valor do imposto apurado, na forma do seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II- efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do art. 10 ou inciso I do art. 11, ambos deste anexo, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso X do art. 75;
III - lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea "b" no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 6° O disposto no § 5° não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 13° do art. 47 deste anexo.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12772 DE 16/12/2014):
§ 7º Nas operações interestaduais com AEHC remetido por estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, em substituição ao disposto nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes fica atribuída ao remetente, observado o seguinte (Protocolo ICMS 66/2014 ):
I - o imposto deverá ser recolhido a cada operação, antes de iniciada a saída, mediante a emissão de GNRE distinta para cada nota fiscal;
II - no campo "Informações Complementares" do documento de arrecadação deverá constar o número da respectiva nota fiscal;
III - uma via do documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 8º Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em substituição ao disposto no § 7º, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12772 DE 16/12/2014).
Art. 30º. Na operação de importação, o imposto devido por substituição tributária será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2° Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais, devendo serem observadas as disposições previstas no art. 46, deste anexo.
§ 3° O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma do § 11 do art. 22, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.
§ 4° Na hipótese do § 3°, caso a base de cálculo da operação de importação seja superior à base de cálculo de retenção, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito relativo à diferença.
Art. 31º. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 32º. Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 33º. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense ou que adquiram AEAC ou B100 com suspensão do imposto.
Parágrafo único. O disposto no "caput" se aplica também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 44 deste anexo.
Art. 34º. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá Inscrever-se no CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção V, tenha que efetuar repasse do imposto.
Subseção II
Do calculo do imposto retido e do momento do pagamento
Art. 35º. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 36º. Na falta dos preços a que se refere o art. 35 deste anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA - margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 37 deste anexo.
§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 35 deste anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA previstos em Ato COTEPE.
§ 2° O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o "caput".
§ 3° Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do Combustível - PMPF divulgado em Ato COTEPE.
§ 4º Para fins de apuração da MVA dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV - Fator de Correção de Volume estabelecido pela cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 37. Inexistindo os preços de que trata o art. 35, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes de gasolina "C", óleo diesel e GLP - gás liquefeito de petróleo, será utilizado o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Para fins de apuração do PMPF dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV - Fator de Correção de Volume estabelecido pela cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE a que se refere o art. 36.
Nota: Redação Anterior:
Art. 37º. Em substituição aos percentuais de MVA de que trata o art. 36, será adotada, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina "C", óleo diesel e GLP - gás liquefeito de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 -IM)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2°, inciso X, alínea "b", da Constituição da República, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do AEAC na gasolina C, ou do B100 no óleo diesel, salvo quando tratar-se de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
§ 1° Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2° O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3° Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE a que se refere o art. 36.
Art. 38º. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE de que trata o art. 36, inexistindo o preço a que se refere o art. 35, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2°, inciso X, alínea "b" da Constituição da República, nas operações:
a) internas, trinta por cento;
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ.: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1578 DE 01/06/2015):
II - em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:
1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º;
b) aos demais produtos:
1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
II - em relação:
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:
1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º.
Nota: Redação Anterior:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:
1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 23,19% (vinte e três inteiros e dezenove centésimos por cento);
3. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 34,39% (trinta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
b) aos demais produtos:
1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º.
Nota: Redação Anterior:
II - em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
b) aos demais produtos, trinta por cento.
Art. 39º. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 35 a 38 deste anexo;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
Art. 40º. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota Interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art. 107, inclusive na hipótese do art. 30 deste anexo.
A rt. 41º. Re ssalvada a hipótese de que trata o art. 30 deste anexo, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
Art. 42. Nas hipóteses do § 5º do art. 29 deste Anexo, a base de cálculo será o PMPF correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 37 deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3061 DE 16/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 42º. Nas hipóteses do § 5° do art. 29 deste anexo, a base de cálculo será o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 37 deste anexo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016):
Art. 42-A. O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP de que trata o Anexo XII deste Regulamento:
I - incidente sobre as operações com gasolina, exceto para aviação, será calculado sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária obtida conforme o estabelecido nesta subseção;
II - será declarado nos termos estabelecidos nos artigos 5º e 6º e no inciso II do art. 7º, todos do Anexo XII;
III - será recolhido no prazo previsto na alínea "d" do inciso X do "caput" do art. 75 deste Regulamento, observado o inciso I do seu § 6º, e no parágrafo único do art. 4º do Anexo XII.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, as demais disposições do Anexo XII.
Subseção III
Das operações interestaduais com combustíveis e derivados de petroleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 43º. O disposto nesta Subseção se aplica às operações Interestaduais realizadas por Importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o Imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 39 deste anexo;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
PARTE II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44º. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 49 deste anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.
§ 1° A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária, prevista na alínea "a" do inciso I do "caput", na alínea "a" do inciso I do art. 45 e no inciso I do art. 46, ambos deste anexo, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2° O disposto na alínea "a" do inciso I do "caput", na alínea "a" do inciso I do art. 45 e no inciso I do art. 46, ambos deste anexo, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1°.
§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:
a) na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "d" do inciso X do art. 75, quando for inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná;
b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for Inscrito neste Estado;
II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 5° deste anexo.
PARTE III
Das operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído
Art. 45º. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 49 deste anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do Inciso I.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 44 deste anexo.
PARTE IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
Art. 46º. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";
II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2o do art. 49 deste anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.
Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 44 deste anexo.
Subseção IV
Das operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100
Art. 47º. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1° O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3o.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o "caput" na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2° do art. 49 deste anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:
I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do Imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações Interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 180 do Anexo I.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.
(Revogado pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016):
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC, ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.
(Revogado pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016):
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6o do art. 51 deste anexo.
(Revogado pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016);
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 se estendem aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.
§ 13. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido do percentual previsto no art. 37 deste anexo, em relação às operações com gasolina "C".
§ 14. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações praticadas por usina produtora com destino a empresa comercializadora de etanol.
Subseção V
Dos procedimentos da refinaria de petróleo ou suas bases
Art. 48º. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do art. 49 deste anexo, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do art. 49 deste anexo, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos
estabelecidos na Subseção VI.
§ 1° A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2° Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3° A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do Inciso III, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao décimo dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária Indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8° Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.
Subseção VI
Das informações relativas as operações interestaduais com combustíveis.
Art. 49º. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE.
Art. 50. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do Art. 49 deste anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 51. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o § 2º do Art. 49 deste anexo calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à unidade federada remetente destes produtos;
(Revogado pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016):
III - o estorno de crédito previsto no § 10 do Art. 47 deste anexo, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo.
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do Art. 49 deste anexo utilizará como base de cálculo aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada pela unidade federada de destino.
§ 4º Na hipótese do Art. 36 deste anexo, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5º Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com B100, da quantidade de cada um desses produtos será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC ou de B100 adicionado.
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do Art. 49 deste anexo gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (Art. 6º do Decreto nº 2.606 de 1º.09.2011)
I - Anexo I - apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II - demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III - apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV - demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V - apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII - demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
§ 8º Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do "caput", será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016).
§ 9º Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8º, será aplicada a alíquota interestadual correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016).
Art. 52º. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do Art. 49 deste anexo:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º Para o envio das informações deverão ser observados os prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do Art. 48;
b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do Art. 48.
§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 53. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do Art. 123.
Art. 54. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2º do Art. 49 deste anexo.
§ 1º Na hipótese de que trata o "caput", a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até trinta dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse.
§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.
§ 4º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.
Subseção VII
Das Demais Disposições
Art. 55. O disposto nas Subseções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir, diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 56. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI.
Art. 57. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no Art. 52 deste anexo.
Art. 58. Na falta da inscrição exigida no Art. 33 deste anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o repasse na forma prevista no Art. 48 deste anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VI;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 59. As unidades federadas poderão, até o oitavo dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas hipóteses de constatação de:
I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no "caput" deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do "caput" fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 60. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 61º. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Art. 275.
Art. 62. A suspensão de que trata o Art. 47 deste anexo é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina "A" ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em NORma de procedimento.
§ 1º Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no Art. 47 deste anexo, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no "caput".
§ 2º A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE.
Art. 63. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do Art. 47 deste anexo não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o § 2º do Art. 62 deste anexo, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR-PR.
Art. 64. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a suspensão do pagamento do imposto prevista no Art. 47 deste anexo.
Art. 65. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se no campo "Informações Complementares" a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento.
Art. 66. Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, na forma do Art. 4º deste anexo, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;
II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal na forma do Art. 4º deste anexo, indicando a expressão "via gasoduto" e o período de fornecimento;
III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá documento fiscal por operação, com observância, no que couber, dos procedimentos do Art. 4º deste anexo.
Art. 66-A. Os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que destinarem gasolina, exceto para aviação, para o Estado do Paraná, inclusive aqueles de que tratam os artigos 44, 45 e 46, deverão observar o disposto no art. 42-A deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016).
Seção IX
Das operações com sorvetes
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
Art. 67º. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas dos produtos relacionados no § 1º do art. 68, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005).
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 20/2005, 61/2008, 223/2012, 57/2013 e 123/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9962 DE 23/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 20/2005 e 61/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 67º. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005).
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 20/2005, e 61/2008).
§ 2° O disposto nesta cláusula aplica-se aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM e aos preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/2008).
Art. 68º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 70 |
2 | 23.002.00 |
18.06 19.01 21.06 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes | 70 |
2 |
18.06 19.01 21.06 |
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 328 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1. |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete |
70 |
70 |
85,45 |
2 |
18.06 19.01 21.06 |
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
328 |
359,32 |
401,07 |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada do valor resultante da aplicação:
a) de 70% para os sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete, classificados na posição 2105.00 da NCM;
b) de 328% para os preparados para fabricação de sorvetes em máquinas, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/2008).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICMS 38/2011).
§ 3° Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no "caput" deste artigo (Protocolo ICMS 38/2011):
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, para o endereço sst.cre@sefa. pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após qualquer alteração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10593 DE 03/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014):
Nota: Redação Anterior:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração nos preços;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a oitenta por cento do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1°.
Seção X
Das operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores
Art. 69º. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 70, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996; Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 69º. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no código 4012.90 da NCM, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 92/2011).
§ 1° O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2° O regime de que trata este artigo não se aplica:
a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;
b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
(Revogado pelo Decreto Nº 3529 DE 19/02/2016):
c) a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 3° Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
§ 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nos itens 7, 8 e 9 da tabela de que trata o § 1º do art. 70 somente se aplica ao estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Art. 70º. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/1996 e 92/2011):
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42 |
2 | 16.002.00 | 40.11 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira | 32 |
3 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60 |
4 | 16.004.00 | 40.11 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas | 45 |
5 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas | 45 |
6 | 16.008.00 | 40.13 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas | 45 |
7 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 |
8 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 45 |
9 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 40.11 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42 |
2 | 40.11 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira | 32 |
3 | 40.11 | Pneus para motocicletas | 60 |
4 | 40.11 | Outros tipos de pneus | 45 |
5 |
4012.90 40.13 |
Protetores, câmaras de ar | 45 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1. |
40.11 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42. |
52,39 |
66,24 |
2. |
40.11 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira |
32. |
41,66 |
54,54 |
3. |
40.11 |
Pneus para motocicletas |
60 |
71,71 |
87,32 |
4. |
40.11 |
Outros tipos de pneus |
45 |
55,61 |
69,76 |
5. |
4012.90 40.13. |
Protetores, câmaras de ar |
45 |
55,61 |
69,76 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (5) | |
INTERNA | INTERESTADUAL | |||
1 | 40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42 | 52,39 |
2 | 40.11 |
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pácarregadeira |
32 | 41,66 |
3 | 40.11 |
pneus para motocicletas |
60 | 71,71 |
4 | 40.11 |
outros tipos de pneus |
45 | 55,61 |
5 | 4012.90 40.13 |
protetores, câmaras de ar |
45 | 55,61 |
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Seção XI
Das operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da industria quimica
Art. 71º. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos produtos relacionados na tabela que trata o § 1º do art. 72 (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 71º. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 104/2008):
I - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 (Convênio ICMS 8/2012);
IV - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3404.17 e 3206, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.1119 (Convênio ICMS 40/2009);
V - piche, pez, betume e asfalto - 2706.00.00 e 27.14 (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
V - piche, pez, betume e asfalto - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS 168/2010);
VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/2010);
VII - secantes preparados - 3211.0000;
VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 32.08, 38.15, 38.24, 39.09 e 39.11 (Convênio ICMS 8/2012);
IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909 e 3910;
X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.0000, 3206 e 3212.
§ 1° O disposto neste artigo:
a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;
b) estende-se ao diferencial de alíquotas;
c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/1995).
(Revogado pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
§ 2° Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 40/2009 e 168/2010).
Art. 72º. A base de cálculo para a retenção do Imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 24.001.00 |
32.08 32.09 32.10.00 |
Tintas e vernizes | 35 |
2 | 24.002.00 |
28.21 3204.17.00 32.06 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 | 35 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
32.08 32.09 32.10 |
Tintas, vernizes e outros | 35 |
2 |
27.07 27.10 (exceto subitem 2710.11.30) 29.01 29.02 38.05 38.07 38.10 38.14 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 35 |
3 |
27.10 34.04 3405.20 3405.30 3405.90 39.05 39.07 39.10 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 8/2012 ) | 35 |
4 |
28.21 32.06 3404.17 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no subitem 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/2009 ) | 35 |
(Redação do item 5 dada pelo Decreto Nº 1578 DE 01/06/2015): | |||
5 |
2706.00.00 27.14 |
Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014) |
35 |
Nota: Redação Anterior: 5 / 2706.00.00 27.13 27.14 2715.00.00 / Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/2010 ) / 35 |
|||
6 |
27.07 27.13 27.14 2715.00.00 32.14 38.08 38.24 39.07 39.10 68.07 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica | 35 |
7 | 3211.00.00 | Secantes preparados | 35 |
8 |
32.08 38.15 38.24 39.09 39.11 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 8/2012 ) | 35 |
9 |
32.14 35.06 39.09 39.10 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 35 |
10 |
32.04 3205.00.00 32.06 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 50 |
11 | 35.06 | Colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nos subitens 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (Convênio ICMS 168/2010 ) | 35 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1 |
32.08 32.09 32.10 |
Tintas, vernizes e outros |
35 |
44,89 |
58,05 |
2 |
27.07 27.10. (exceto subitem 2710.11.30) 29.01 29.02 38.05 38.07 38.10 38.14 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
35. |
44,89 |
58,05 |
3 |
27.10 34.04 3405.20 3405.30 3405.90 39.05 39.07 39.10 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 8/2012) |
35. |
44,89 |
58,05 |
4 |
28.21 3404.17 32.06 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no subitem 3206.11.19. (Convênio ICMS 40/2009) |
35. |
44,89 |
58,05 |
5 |
2706.00.00 27.13 27.14 2715.00.00 |
Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/2010) |
35 |
44,89 |
58,05 |
6 |
27.07 27.13 27.14 2715.00.00 32.14 38.08 38.24 39.07 39.10 68.07 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica |
35. |
44,89 |
58,05 |
7. |
3211.00.00 |
Secantes preparados |
35 |
44,89 |
58,05 |
8 |
32.08 38.15 38.24 39.09 39.11 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 8/2012) |
35. |
44,89 |
58,05 |
9 |
32.14 35.06 39.09 39.10 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
35 |
44,89 |
58,05 |
10 |
32.04 3205.00.00 32.06 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
50 |
60,97 |
75,61 |
11. |
35.06 |
Colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nos subitens 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (Convênio ICMS 168/2010) |
35. |
35 |
47,27 |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - nas operações internas:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 71 deste anexo;
b) 50% (cinquenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 71 deste anexo;
II - nas operações interestaduais:
a) 44,88% (quarenta e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do art. 71 deste anexo;
b) 60,97% (sessenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para os produtos relacionados no inciso X do art. 71 deste anexo;
c) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos colas e adesivos - NCM 3506, relacionados no inciso VI do art. 71 deste anexo;
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1°.
Seção XII
Das operações com mercadorias destinadas e revendedores para venda porta-a-porta
Art. 73º. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 06/2006):
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;
II - contribuintes regularmente inscritos.
Art. 74º. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1° Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NCM;
II - 39% (trinta e nove por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NCM;
III - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados, proteínas e substâncias proteicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NCM;
IV - 67% (sessenta e sete por cento), quando se tratar de artefatos de joalharia e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NCM;
V - 72% (setenta e dois por cento), quando se tratar de:
a) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM;
b) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NCM;
c) artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6117, 6205, 6206, 6207, 6208, 6211, 6212, 6214 e 6215 da NCM;
d) provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NCM;
VI - 30% (trinta por cento), nos demais casos.
§ 2° A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções deste Capítulo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1° deste artigo na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista em seu inciso VI.
§ 3º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10593 DE 03/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014):
Nota: Redação Anterior:
§ 3° O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.
§ 4° Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123.
§ 5° Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de base de cálculo estabelecidos no art. 11, que o preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 75. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar, além dos demais dados, o respectivo CEST, e a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 75º. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.
§ 1° Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no "caput", o substituto tributário deverá identificar no campo "Informações Complementares" o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo.
§ 2° O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas nesta Seção acompanhado:
I - da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
§ 3º Os CEST relativos às operações com as mercadorias de que trata esta Seção são os seguintes:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
11 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
25 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
26 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
29 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32 | 28.032.00 | 96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35 | 28.035.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela |
36 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela |
37 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
38 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
39 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item 38 desta tabela |
40 | 28.040.00 | Capítulos39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 | Artigos de casa |
41 | 28.041.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
42 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
43 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
44 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela |
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
Seção XIII
Das operações com energia eletrica
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
Art. 76º. A empresa distribuidora ou o agente comercializador que promover a saída de energia elétrica é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de recolhimento do ICMS incidente desde a produção ou importação até a última operação C art. 18, § 2°, II, da Lei n. 11.580/1996).
§ 1° Fica também atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para fins de retenção e recolhimento do ICMS ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica a este Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário (Convênio ICMS 83/2000).
§ 2° Nas saídas interestaduais de energia elétrica fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações anteriores.
§ 3° Atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o § Io, o contribuinte deverá inscrever-se no CAD/ICMS deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 134/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
Art. 77º. O valor do imposto a ser retido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas:
I - na hipótese do "caput" do art. 76 deste anexo, sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do § 2° do art. 18;
II - na hipótese do § 1° do art. 76 deste anexo, sobre o valor da operação de que decorrer a entrada no território paranaense (Convênio ICMS 83/2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015):
Seção XIV - Das operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide"
Art. 78º. Ao estabelecimento industrial que promover saídas de filme fotográfico e cinematográfico e "slide" com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes (Protocolos ICM 15/1985, e 08/1988; Protocolos ICMS 49/1991, e 35/1998).
§ 1° O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 5/1999, 27/1999, 8/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002, 31/2008 e 108/2014); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 5/1999, 27/1999, 8/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002 e 31/2008);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
§ 2° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída ao importador estabelecido neste Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
§ 3° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no item 7, alínea "f do inciso X do art. 75, observado, no que couber, o disposto no art. 10 deste anexo.
Art. 79º. A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregada original de 40% (quarenta por cento).
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - nas operações internas, 40% (quarenta por cento);
II - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
III - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 63,90% (sessenta e três inteiros e noventa centésimos por cento).
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 40%.
§ 2° O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
(Revogado pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015):
Seção XV - Das operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada
Art. 80º. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 81 (Protocolos ICM 19/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 53/1991 e 8/2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 80º. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, de fita virgem ou gravada e de outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem, a seguir relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM (Protocolos ICM 19/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 53/1991 e 8/2009):
I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras, 8523.29.21 e 8523.29.29;
II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.22;
III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras, 8523.29.23, 8523.29.24 e 8523.29.29;
IV - discos fonográficos, 8523.80.00;
V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, 8523.40.21;
VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8523.40.29;
VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras, 8523.29.32 e 8523.29.29;
VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, 8523.29.39;
IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8523.29.33;
X - outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), 8523.40.11, e outros, 8523.29.90 e 8523.40.19;
XI - discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
XII - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 2/1999 e 35/1998);
b) estende-se ao diferencial de alíquotas.
(Revogado pelo Decreto Nº 12775 DE 16/12/2014):
c) não se aplica às operações promovidas entre estabelecimentos de empresas interdependentes (Protocolo ICMS 129/2013 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11358 DE 23/06/2014).
Art. 81º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/2009).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
8523.29.21 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras | 25 |
2 | 8523.29.22 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25 |
3 |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras | 25 |
4 | 8523.80.00 | Discos fonográficos | 25 |
5 | 8523.49.10 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 |
6 | 8523.49.90 | Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 |
7 |
8523.29.32 8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras | 25 |
8 | 8523.29.39 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25 |
9 | 8523.29.33 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 25 |
10 |
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 |
11 | 8523.49.20 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 |
12 | 8523.29.31 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 12497 DE 05/11/2014):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | ||||
1 |
8523.29.21 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras | 25 | 25 | 36,36 |
2 | 8523.29.22 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25 | 25 | 36,36 |
3 |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras | 25 | 25 | 36,36 |
4 | 8523.80.00 | Discos fonográficos | 25 | 25 | 36,36 |
5 | 8523.49.10 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 | 25 | 36,36 |
6 | 8523.49.90 | Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 | 25 | 36,36 |
7 |
8523.29.32 8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras | 25 | 25 | 36,36 |
8 | 8523.29.39 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25 | 25 | 36,36 |
9 | 8523.29.33 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 25 | 25 | 36,36 |
10 |
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 | 25 | 36,36 |
11 | 8523.49.20 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013 ) | 25 | 25 | 36,36 |
12 | 8523.29.31 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25 | 25 | 36,36 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1. |
8523.29.21 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras |
25. |
34,15 |
46,34 |
2. |
8523.29.22 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25 |
34,15 |
46,34 |
3 |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras |
25. |
34,15 |
46,34 |
4. |
8523.80.00 |
Discos fonográficos |
25 |
34,15 |
46,34 |
5. | 8523.49.10 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11358 DE 23/06/2014). | 25 | 34,15 | 46,34 |
Nota: Redação Anterior: 5. / 8523.40.21 / Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som / 25. / 34,15 / 46,34 |
|||||
6. | 8523.49.90 | Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Protocolo ICMS 129/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11358 DE 23/06/2014). | 25 | 34,15 | 46,34 |
Nota: Redação Anterior: 6. / 8523.40.29 / Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" / 25 / 34,15 / 46,34 |
|||||
7. |
8523.29.32 8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras |
25. |
34,15 |
46,34 |
8 |
8523.29.39 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25. |
34,15 |
46,34 |
9. |
8523.29.33 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
25 |
34,15 |
46,34 |
10 |
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11358 DE 23/06/2014). | 25 | 34,15 | 46,34 |
Nota: Redação Anterior: 10 / 8523.40.11, 8523.29.90, 8523.40.19 / Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros / 25. / 34,15 / 46,34 |
|||||
11. | 8523.49.20 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11358 DE 23/06/2014). | 25 | 34,15 | 46,34 |
Nota: Redação Anterior: 11. / 8523.40.22 / Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem / 25. / 34,15 / 46,34 |
|||||
12. |
8523.29.31 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25. |
34,15 |
46,34 |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Seção XVI
Das vendas de veículos novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor
Art. 82º. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000).
§ 1° Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.
§ 2° A parcela do Imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil ("leasing") - (Convênio ICMS 58/2008).
Art. 83º. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados Identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";
III - remeter à CRE, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n. 445 - 12° andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até dez dias após o recolhimento do imposto previsto na item 3, alínea "e" do inciso X do art. 75 listagem especificando as operações realizadas nos termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/2001):
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, do estabelecimento emitente e do destinatário;
b) razão social da concessionária envolvida na operação;
c) número e data da emissão da nota fiscal;
d) valor total da mercadoria;
e) valor da operação;
f) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
g) valores das despesas acessórias;
h) valor da base de cálculo do imposto retido;
i) valor do imposto retido;
j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; I) identificação do veículo: número do chassi.
§ 1° A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50/1999, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte: (Art. 3°, do Decreto 4.886 de 10.6.2009(6))
a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/2003);
5. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
6. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
7. com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/2003);
8. com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/2002);
9. com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/2002);
10. com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/2002).
11.com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS 134/2002);
12. com alíquota do IPIde 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/2003);
13. com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/2003);
14. com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/2003);
15. com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/2003);
16. com alíquota de IPIde 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/2004);
17. com alíquota de IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/2004);
18. com alíquota do IPI de 1%, 44,59% (Convênio ICMS 3/2009);
19. com alíquota do IPI de3%, 43,66% (Convênio ICMS 3/2009);
20.com alíquota do PI de 4%, 43,21% (Convênio ICMS 3/2009);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55% (Convênio ICMS 3/2009);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12% (Convênio ICMS 3/2009);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%(Convênio ICMS 3/2009);
24. com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35% (Convênio ICMS 116/2009);
25. com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89% (Convênio ICMS 116/2009);
26. com alíquota do PI de 30%, 34,08%;
27. com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
33. com alíquota do IPI de 31%, 33,80% (Convênio ICMS 98/2012); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).
34. com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57% (Convênio ICMS 98/2012); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).
35. com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32% (Convênio ICMS 98/2012). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).
36. com alíquota do IPI de 2%, 44,12% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
37. com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
38. com alíquota do IPI de 32%, 33,53% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
39. com alíquota do IPI de 33%, 33,26% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
40. com alíquota do IPI de 38%, 31,99% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
41. com alíquota do IPI de 40%, 31,51% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
42. com alíquota do IPI de 39%, 31,75% (Convênio ICMS 33/2014); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11286 DE 04/06/2014).
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS 13/2003);
5. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
6. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
7. com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/2003);
8. com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/2002);
9. com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/2002);
10. com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/2002).
11. com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS 134/2002);
12. com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/2003);
13. com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/2003);
14. com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/2003);
15. com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/2003).
16. com alíquota de IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS 34/2004);
17. com alíquota de IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS 34/2004).
18. com alíquota do IPI de 1%, 80,73% (Convênio ICMS 3/2009);
19. com alíquota do IPI de 3%, 78,96% (Convênio ICMS 3/2009);
20. com alíquota do IPI de 4%, 78,10% (Convênio ICMS 3/2009);
21. com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84% (Convênio ICMS 3/2009);
22. com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03% (Convênio ICMS 3/2009);
23. com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24% (Convênio ICMS 3/2009).
24. com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28% (Convênio ICMS 116/2009);
25. com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69% (Convênio ICMS 116/2009).
26. com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
27. com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
31. com alíquota do PI de 48%, 52,76%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.
33. com alíquota do IPI de 31%, 60,38% (Convênio ICMS 98/2012); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).
34. com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10% (Convênio ICMS 98/2012); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).
35. com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63% (Convênio ICMS 98/2012). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).
36. com alíquota do IPI de 2%, 79,83% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
37. com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
38. com alíquota do IPI de 32%, 59,88% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
39. com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
40. com alíquota do IPI de 38%, 57,02% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
41. com alíquota do IPI de 40%, 56,13% (Convênio ICMS 75/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8982 DE 25/09/2013).
42. com alíquota do IPI de 39%, 56,57% (Convênio ICMS 33/2014); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11286 DE 04/06/2014).
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8495 DE 09/07/2013):
c) saída de veículo em operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 26/2013):
1. com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
2. com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
3. com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
4. com alíquota do IPI de 2%, 24,44%;
5. com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
6. com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
7. com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
8. com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
9. com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
10. com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
11. com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
12. com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
13. com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
14. com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
15. com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
16. com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
17. com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
18. com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
19. com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
20. com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
21. com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
22. com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
23. com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
24. com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
25. com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
26. com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
27. com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
28. com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
29. com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
30. com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
31. com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
32. com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
33. com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
34. com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
35. com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
36. com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
37. com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
38. com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
39. com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
40. com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
41. com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;
42. com alíquota do IPI de 39%, 17,74% (Convênio ICMS 33/2014); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11286 DE 04/06/2014).
§ 2° Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I, no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.
§ 3º Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015).
Art. 84º. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do artigo anterior.
Art. 85º. Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 86º. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.
Seção XVII
Das operações com aparelhos celulares
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
Art. 87º. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos produtos relacionados no § 1º do art. 88, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 135/2006, 4/2007, 93/2009 e 117/2013 e Protocolo ICMS 70/2011 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10119 DE 06/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 135/2006, 43/2009, 117/2013 e Protocolo ICMS 70/2011 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9756 DE 19/12/2013).
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS 135/2006 e 43/2009 e Protocolo ICMS 70/2011).
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída ao contribuinte paranaense, exceto estabelecimento varejista, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo do valor resultante o montante do imposto pago na operação e na prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1º do art. 4º, conforme o caso.
Nota: Redação Anterior:
Art. 87º. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas de aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card) com destino a revendedores localizados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor [Convênios ICMS 135/2006 , 43/2009 e Protocolo ICMS 70/2011).
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às operações com:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e Sim Card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.
§ 3° A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária fica atribuída ao contribuinte paranaense, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1° do art. 4° deste anexo, conforme o caso.
Art. 88º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 93/2009):
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 28,84 |
2 | 21.053.00 | 8517.12.31 | Terminais portáteis de telefonia celular | 28,84 |
3 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("Smart Card") | 48,77 |
4 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("Sim Card") | 48,77 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
TEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 8517.12.13 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 28,84 |
2 | 8517.12.19 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 28,84 |
3 | 8517.12.31 | Terminais portáteis de telefonia celular | 28,84 |
4 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("Smart Card" e "Sim Card") | 48,77 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1. |
8517.12.13 |
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis |
9 |
16,98 |
27.61 |
2. |
8517.12.19 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
9. |
16,98 |
27.61 |
3. |
8517.12.31 |
Terminais portáteis de telefonia celular |
9 |
16,98 |
27.61 |
4. |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("Smart Card" e "Sim Card") |
9 |
16,98 |
27.61 |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele Incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual (Convênio ICMS 93/2009):
I - nas operações internas, de nove por cento;
II - nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Seção XVIII
Das operações com rações para animais domésticos
Art. 89º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 90, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 89º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/2004 e 39/2011).
Art. 90º. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 22.001.00 | 23.09 | Rações tipo "pet" para animais domésticos | 46 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 23.09 | Rações tipo "pet" para animais domésticos | 46 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1. |
23.09 |
Rações tipo "pet" para animais domésticos |
46 |
46 |
59,27 |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1°.
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst. cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10593 DE 03/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014):
Nota: Redação Anterior:
§ 3° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
(Revogado pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015):
Seção XIX - Das operações com colchoaria
Nota: Redação Anterior:
Art. 91º. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das mercadorias relacionadas na tabela de que trata o § 1º do art. 92, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 91º. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:
I - suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
II - colchões, inclusive box, NCM 9404.2;
III - travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 190/2009, 99/2011, 142/2012 e 157/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11029 DE 14/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/2007, 99/2011 e 142/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7261 DE 04/02/2013)."
"§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 90/2007 e 99/2011)"
§ 2° O disposto neste Capítulo não se aplica em relação às operações com protetores de colchões promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 3/2009).
Art. 92º. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições, a royalties relativos a franquias e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais (Protocolos ICMS 71/2009 e 4/2010):
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
9404.10.0 0 |
Suportes para cama (somiês), inclusive "box" (Protocolo ICMS 114/2013 ) | 143,06 |
2 | 9404.2 | Colchões (Protocolo ICMS 114/2013 ) | 76,87 |
3 |
9404.90.0 0 |
Travesseiros, "pillow" e protetores de colchões | 83,54 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
(Redação do item 1 dada pelo Decreto Nº 10118 DE 06/02/2014): | |||||
1. | 9404.10.00 | Suportes para cama (somiês), inclusive "box" (Protocolo ICMS 114/2013 ) | 143,06 | 143,06 | 165,16 |
Nota: Redação Anterior: 1. / 9404.10.00 / Suportes elásticos para camas / 143,06 / 143,06 / 165,16 |
|||||
(Redação do item 2 dada pelo Decreto Nº 10118 DE 06/02/2014): | |||||
2. | 9404.2 | Colchões (Protocolo ICMS 114/2013 ) | 76,87 | 76,87 | 92,95 |
Nota: Redação Anterior: 2. / 9404.2 / Colchões, inclusive box / 76,87 / 76,87 / 92,95 |
|||||
3. |
9404.90.00 |
Travesseiros, "pillow" e protetores de colchões |
83,54 |
96,97 |
114,88 (Valor alterado pelo Decreto Nº 9197 DE 23/10/2013).
Nota: Redação Anterior: |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de (Protocolos ICMS 71/2009 e 4/2010):
I - nas operações internas;
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
b) 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), para travesseiros, pillow e protetores de colchões, NCM 9404.90.00 (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011);
c) 76,87% ( setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões, inclusive box, NCM 9404.2;"
II - nas operações interestaduais:
a) 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento), para suportes elásticos para camas, NCM 9404.10.00;
b) 96,97% (noventa e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), para travesseiros, pillow e protetores de
colchões, NCM 9404.90.00; (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011).
c) 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), para colchões. Inclusive box, NCM 9404.2.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido, conforme o caso, do percentual de que trata o § 1° (Protocolo ICMS 71/2009).
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst. cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10593 DE 03/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014):
Nota: Redação Anterior:
§ 3° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
Seção XX
Das operações com cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador
Art. 93º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6874 DE 26/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 93º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 95 deste anexo com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010, 67/2013 e 167/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010 e 67/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). Nota: Redação Anterior:
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, Inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/2007 e 74/2011).
Art. 94º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 95 deste anexo (Protocolo ICMS 78/2010).
§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst. cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10593 DE 03/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014):
Nota: Redação Anterior:
§ 3° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7845 DE 27/03/2013):
Art. 95º. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010):
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) | 51 |
2 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) | 51 |
3 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 51 |
4 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51 |
5 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) | 51 |
6 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 100ml) | 51 |
7 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51 |
8 | 20.006.00 | 33.01 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) | 51 |
9 | 20.006.00 | 33.01 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 51 |
10 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51 |
11 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74 |
12 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 51 |
13 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 51 |
14 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51 |
15 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona. | 64 |
16 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 51 |
17 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70 |
18 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares | 28 |
19 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antisolares | 28 |
20 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 31 |
21 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 51 |
22 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51 |
23 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 40 |
24 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 40 |
25 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tinturas para o cabelo | 35 |
26 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 32 |
27 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 91 |
28 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44 |
29 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 76 |
30 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes(desodorizantes) corporais líquidos | 47 |
31 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes, líquidos | 47 |
32 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | 47 |
33 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 47 |
34 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 51 |
35 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 51 |
36 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20 |
37 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 51 |
38 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51 |
39 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42 |
40 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51 |
41 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de borracha | 51 |
42 | 20.040.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de silicone | 51 |
43 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51 |
44 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 45 |
45 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | 44 |
46 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha tripla | 44 |
47 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 79 |
48 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49 |
49 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49 |
50 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56 |
51 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | 32 |
52 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 56 |
53 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 56 |
54 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 62 |
55 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 51 |
56 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 51 |
57 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51 |
58 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51 |
59 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 51 |
60 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 51 |
61 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51 |
62 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 62 |
63 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51 |
64 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 51 |
65 | 20.061.00 | 96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 51 |
66 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51 |
67 | 20.063.00 | 3923.30.00 | Mamadeiras | 51 |
3924.10.00 | ||||
3924.90.00 | ||||
4014.90.90 | ||||
7010.20.00 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) | 51 |
2 | 2712.10.00 | Vaselina | 51 |
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético | 51 |
4 | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) | 51 |
5 | 2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 51 |
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 51 |
7 | 33.01 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) | 51 |
8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 51 |
9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 74 |
10 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 51 |
11 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 51 |
12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 51 |
13 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 64 |
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 51 |
15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 70 |
16 | 3304.99.90 | Protetor solar | 28 |
17 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 28 |
18 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 31 |
19 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 51 |
20 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51 |
21 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 40 |
22 | 3305.90.00 | Tinturas para o cabelo | 35 |
23 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 32 |
24 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 91 |
25 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 44 |
26 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 76 |
27 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 47 |
28 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 47 |
29 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para | 51 |
banhos | |||
30 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 51 |
31 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 20 |
32 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 51 |
33 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 51 |
34 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 42 |
35 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 51 |
36 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 51 |
37 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 51 |
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico ? folha simples | 45 |
39 | 4818.10.00 | Papel higiênico ? folha dupla | 44 |
39-A | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha tripla (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 44 |
40 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 79 |
41 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 49 |
41-A | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 49 |
42 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56 |
43 | 9619.00.00 | Fraldas (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 32 |
44 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 56 |
45 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 62 |
46 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 56 |
47 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 51 |
48 | 5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados | 51 |
49 | 5603.92.90 | Papel para depilação | 51 |
50 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 51 |
51 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 51 |
52 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 51 |
53 | 9025.11.10 | Termômetros, inclusive o digital | 51 |
9025.19.90 | |||
54 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes | 51 |
55 | 9603.21.00 | Escovas de dentes | 62 |
55-A | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Protocolo ICMS 67/2013 ) | 62 |
56 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 51 |
57 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 51 |
58 | 96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 51 |
59 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 51 |
60 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 51 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
51 |
62,05 |
76,78 |
1-A | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 51 | 62,05 | 76,78 |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
62,05 |
76,78 |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
51 |
62,05 |
76,78 |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio - Água oxigenada frasco de até 100 ml |
51 |
62,05 |
76,78 |
4-A | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 51 | 62,05 | 76,78 |
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51 |
62,05 |
76,78 |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 |
62,05 |
76,78 |
7 |
33.01 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51 |
62,05 |
76,78 |
7-A | 33.01 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 51 | 62,05 | 76,78 |
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 |
62,05 |
76,78 |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74 |
86,73 |
103,71 |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
51 |
62,05 |
76,78 |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
51 |
62,05 |
76,78 |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51 |
62,05 |
76,78 |
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64 |
76 |
92 |
13-A | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 64 | 76 | 92 |
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51 |
62,05 |
76,78 |
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70 |
82,44 |
99,02 |
16 |
3304.99.90 |
Protetor solar |
28 |
28 |
39,64 |
17 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28 |
37,37 |
49,85 |
18 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31 |
31 |
42,91 |
19 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
51 |
62,05 |
76,78 |
20 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
62,05 |
76,78 |
21 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40 |
50,24 |
63,9 |
22 |
3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo |
35 |
44,88 |
58,05 |
23 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
32 |
44 |
24 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91 |
104,99 |
123,61 |
25 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44 |
54,54 |
68.59 |
26 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
76 |
88,88 |
106,05 |
27 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47 |
47 |
60,36 |
28 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47 |
47 |
60,36 |
29 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51 |
62,05 |
76,78 |
30 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51 |
62,05 |
76,78 |
31 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20 |
20 |
30,91 |
32 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
51 |
64,73 |
33 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51 |
51 |
64,73 |
34 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
42 |
54,91 |
35 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51 |
62,05 |
76,78 |
36 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
51 |
62,05 |
76,78 |
37 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 |
62,05 |
76,78 |
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
45 |
45 |
58,18 |
39 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
44 |
44 |
57,09 |
39-A | 4818.10.2000 | Papel higiênico - folha tripla (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 44 | 44 | 57,09 |
40 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 79 | 92,10 | 109,56 |
Nota: Redação Anterior: 40 / 4818.20.00 / Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão / 79 / 92,1 / 95,27 |
|||||
41 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 49 | 59,90 | 74,44 |
Nota: Redação Anterior: 41 / 4818.20.00 / Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas / 49 / 59,9 / 62,55 |
|||||
41-A | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 49 | 59,90 | 74,44 |
42 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56 |
56 |
70,18 |
43 | 9619.00.2000 | Fraldas (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 32 | 32 | 44 |
Nota: Redação Anterior: 43 / 4818.40.10 / Fraldas / 32 / 32 / 44 |
|||||
44 | 9619.00.2000 | Tampões higiênicos (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 56 | 56 | 70,18 |
Nota: Redação Anterior: 44 / 4818.40.20 / Tampões higiênicos / 56 / 56 / 70,18 |
|||||
45 | 9619.00.2000 | Absorventes higiênicos externos (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 62 | 62 | 76,73 |
Nota: Redação Anterior: 45 / 4818.40.90 / Absorventes higiênicos externos / 62 / 62 / 76,73 |
|||||
46 | 9619.00.2000 | Fraldas de fibras têxteis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 56 | 56 | 70,18 |
Nota: Redação Anterior: 46 / 5601.10.00 / Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis / 56 / 56 / 70,18 |
|||||
47 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 51 | 62,05 | 76,78 |
Nota: Redação Anterior: 47 / 5601.21.90 / Hastes flexíveis (uso não medicinal) / 51 / 62,05 / 64,73 |
|||||
48 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
51 |
51 |
64,73 |
49 |
5603.92.90 |
Papel para depilação |
51 |
62,05 |
76,78 |
50 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51 |
62,05 |
76,78 |
51 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 |
62,05 |
76,78 |
52 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
51 |
62,05 |
76,78 |
53 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
62,05 |
76,78 |
54 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51 |
62,05 |
76,78 |
55 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62 |
62 |
76,73 |
55-A | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 62 | 62 | 76,73 |
56 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51 |
62,05 |
76,78 |
57 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
51 |
62,05 |
76,78 |
58 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
51 |
62,05 |
76,78 |
59 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 |
62,05 |
76,78 |
60 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
51 |
62,05 |
76,78 |
Nota: Redação Anterior:
Art. 95º. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010):
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (5) | |
INTERNA | INTERESTADUAL | ||
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
51 | 62,05 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 | 62,05 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) parauso cosmético |
51 | 62,05 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio – Água oxigenada frasco de até 100 ml |
51 | 62,05 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51 | 62,05 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 | 62,05 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51 | 62,05 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 | 77,17 |
3303.00.20 |
Águas de colônia |
74 | 104,16 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
51 | 77,17 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
51 | 77,17 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51 | 77,17 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64 | 92,43 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51 | 77,17 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70 | 99,47 |
3304.99.90 |
Protetor solar |
28 | 28 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem reparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28 | 50,19 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31 | 31 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
51 | 77,17 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 | 77,17 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40 | 64,27 |
3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo |
35 | 58,4 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 | 32 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91 | 104,98 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44 | 54,54 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
76 | 106,51 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47 | 47 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47 | 47 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51 | 77,17 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51 | 77,17 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20 | 28,78 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 | 62,05 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51 | 62,05 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42 | 52,39 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51 | 62,05 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
51 | 62,05 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 | 62,05 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folha simples |
45 | 45 |
4818.10.00 |
Papel higiênico – folha dupla |
44 | 44 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
79 | 92,1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49 | 59,9 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56 | 56 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32 | 32 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56 | 56 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62 | 62 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56 | 67,41 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51 | 62,05 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
51 | 51 |
560392.90 |
Papel para depilação |
51 | 62,05 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51 | 62,05 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 | 62,05 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
51 | 62,05 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 | 62,05 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes. |
51 | 62,05 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62 | 62 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51 | 62,05 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
51 | 62,05 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516e suas partes |
51 | 62,05 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 | 62,05 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
51 | 62,05 |
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
§ 1º Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o "caput" deste artigo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar a MVA original de 177,19%.".
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7845 DE 27/03/2013):
§ 1º Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar as seguintes MVA:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1 |
3304.99.90 |
Protetor Solar |
177,19 |
177,19 |
202,39 |
2 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
177,19 |
177,19 |
202,39 |
3 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
177,19 |
177,19 |
202,39 |
4 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
177,19 |
177,19 |
202,39 |
5 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
177,19 |
177,19 |
202,39 |
6 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
177,19 |
177,19 |
202,39 |
7 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
177,19 |
177,19 |
202,39 |
7-A | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha tripla (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 177,19 | 177,19 | 202,39 |
8 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
177,19 |
177,19 |
202,39 |
9 | 9619.00.00 | Fraldas (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 177,19 | 177,19 | 202,39 |
Nota: Redação Anterior: 9 / 4818.40.10 / Fraldas / 177,19 / 177,19 / 202,39 |
|||||
10 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 177,19 | 177,19 | 202,39 |
Nota: Redação Anterior: 10 / 4818.40.20 / Tampões higiênicos / 177,19 / 177,19 / 202,39 |
|||||
11 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 177,19 | 177,19 | 202,39 |
Nota: Redação Anterior: 11 / 4818.40.90 / Absorventes higiênicos externos / 177,19 / 177,19 / 202,39 |
|||||
12 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável e assemelhados |
177,19 |
177,19 |
202,39 |
13 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
177,19 |
177,19 |
202,39 |
13-A | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 177,19 | 177,19 | 202,39 |
14 |
33.01 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
14-A | 33.01 | Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
15 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
15-A | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
16 |
2712.10.00 |
Vaselina |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
17 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
18 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio - Água oxigenada frasco de até 100 ml |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
18-A | 2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
19 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
20 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
21 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
22 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
23 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
24 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
25 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
26 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
27 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
28 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
29 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
30 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m, e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
30-A | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
31 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
Nota: Redação Anterior: 31 / 5601.10.00 / Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis / 177,19 / 197,47 / 224,52 |
|||||
32 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
33 |
5603.92.90 |
Papel para depilação |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
34 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
35 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
36 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
37 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
38 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
39 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
40 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
41 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
42 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
43 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
44 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
45 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
46 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
47 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
48 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
49 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
50 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
50-A | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona (Protocolo ICMS 67/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014). | 177,19 | 197,47 | 224,52 |
51 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
52 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
53 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
54 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
55 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
56 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
57 |
3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
58 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
59 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
60 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
177,19 |
197,47 |
224,52 |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar as seguintes MVA:
I - nas operações internas, de 177,19 % (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais:
a) de 177,19 % (cento de setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) para os seguintes produtos:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
3306.10.00 | Dentifrícios |
3307.20.10 | Desodorantes corporais e anti perspirantes, líquidos |
3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e anti perspirantes |
4818.10.00 | Papel higiênico – folha simples |
4818.10.00 | Papel higiênico – folha dupla |
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
4818.40.10 | Fraldas |
4818.40.20 | Tampões higiênicos |
4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos |
5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados |
9603.21.00 | Escovas de dentes |
b) de 197,47 % (cento e noventa e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) para os seguintes produtos:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml). |
1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) |
2712.10.00 | Vaselina |
2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio Água oxigenada frasco de até 100 ml |
2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) |
3006.70.00 | Lubrificação íntima |
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4202.1 | Malas e maletas de toucador |
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m, e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
560392.90 | Papel para depilação |
8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes. |
9603.21.00 | Escovas de dentes |
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas |
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes |
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
c) de 225,24 % (duzentos e vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os seguintes produtos:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
3303.00.20 | Águas de colônia |
3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.90 | Protetor Solar Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
3305.90.00 | Outras preparações capilares |
3305.90.00 | Tinturas para o cabelo |
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
§ 2º Além das hipóteses previstas no art. 12-F, para fins do disposto no § 1º, entende-se por estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11358 DE 23/06/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso I, e Lei Federal n. 7.798/1989, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, inciso II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, Inciso III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, inciso I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou Importado (Lei Federal n. 4.502/1964, art. 42, parágrafo único. Inciso II);
VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 3° A venda de matéria-prima ou produto Intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2°.
(Revogado pelo Decreto Nº 7845 DE 27/03/2013):
§ 4° Enquanto vigorar a redução na base de cálculo do imposto prevista no item 25 do Anexo II, devem ser considerados, nas operações interestaduais com os produtos nele relacionados, os mesmos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas.
§ 5° Em substituição à regra do § 1°, poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário interdependente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese em que serão adotadas as margens previstas no "caput" deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
§ 6º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos:
I - classificados nos itens 1, 5, 8, 46 e 48 da tabela de que trata o "caput", não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II - classificados nos itens 2, 6, 9 e 49 da tabela de que trata o "caput", somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.
Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10594 DE 03/04/2014):
§ 6º O disposto nesta Seção em relação aos produtos:
I - classificados nos itens 1-A, 4-A, 7-A, 13-A, 39-A, 41-A e 55-A, da tabela de que trata o "caput", e nos itens 7-A, 13-A, 14-A, 15-A, 18-A, 30-A e 50-A, da tabela de que trata o § 1º, não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II - classificados nos itens 5, 41, 46 e 55, da tabela de que trata o "caput", e nos itens 13, 19 e 31, da tabela de que trata o § 1º somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.
§ 7º O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados no art. 95 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015).
Art. 96º. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção XII deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7845 DE 27/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 96º. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção X deste Capítulo.
Seção XXI
Das operações com autopeças
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12702 DE 03/12/2014):
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2 | 01.002.00 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 | 01.014.00 | 68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 | 01.020.00 | 73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 | 01.021.00 | 73.25 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
21 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 |
30 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
31 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 desta tabela |
35 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 42 desta tabela |
44 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
46 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
48 | 01.049.00 | 84.82 | Rolamentos |
49 | 01.050.00 | 84.83 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50 | 01.051.00 | 84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
53 | 01.054.00 | 85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
55 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
56 | 01.057.00 | 85.18 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
58 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
60 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia |
61 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
62 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
63 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
64 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
65 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
66 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
67 | 01.069.00 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66 desta tabela |
68 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
69 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
70 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
71 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
72 | 01.074.00 | 87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas |
73 | 01.075.00 | 87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
74 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
75 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
76 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
77 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
78 | 01.080.00 | 90.29 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
79 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
80 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
81 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
82 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
83 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
84 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
85 | 01.087.00 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
86 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
87 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
88 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
89 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
90 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
91 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
92 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
93 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
94 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
95 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
96 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
97 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
98 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
99 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
100 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
101 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
102 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
103 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
104 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
105 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
106 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
107 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
108 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
109 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
110 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
111 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
112 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
113 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos hidráulicos para veículos |
114 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
115 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
116 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
117 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
118 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
119 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
120 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
121 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
122 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
123 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
124 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela |
.
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
2 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniõe s), de plásticos |
3 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 | 68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 | 73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 | 73.25, exceto 7325.91.00 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
21 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
28 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
30 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
31 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbo compressores de ar |
34 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33 |
35 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 | 8425.42.00 | Macacos |
43 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 42 |
44 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
46 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
48 | 84.82 | Rolamentos |
49 | 84.83 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50 | 84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
53 | 85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
54 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaçadores) elétricos |
55 | 8517.12.13 | Telefones móveis |
56 | 85.18 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
57 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
58 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
60 | 8529.10.90 | Antenas |
61 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
62 |
8535.30 8536.5 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
63 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
64 | 8536.20.00 | Disjuntores |
65 | 8536.4 | Relés |
66 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
67 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
68 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
69 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
70 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
71 | 87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
72 | 87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
73 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
74 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
75 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
76 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
77 | 90.29 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
78 | 9030.33.21 | Amperímetros |
79 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
80 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
81 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
82 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
83 | 9613.80.00 | Acendedores |
84 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
85 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
86 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
87 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
88 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos. |
89 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
90 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
91 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Moto ventiladores |
92 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
93 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
94 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
95 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução. |
96 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
97 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
98 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
99 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
100 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
101 | 4911.10.10 | Catálogos contendo informações relativas a veículos |
102 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo |
103 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nylon |
104 | 5703.30.00 | Tapetes mat. têxteis sintéticas |
105 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
106 | 6903.90.99 | Outros pára-brisas |
107 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
108 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
109 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
110 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
111 | 8419.50 | Trocadores de calor |
112 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
113 | 8425.49.10 | Macacos hidráulicos para veículos |
114 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
115 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva |
116 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
117 | 9014.10.00 | Bússolas |
118 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
119 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
120 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
121 | 9032.10.10 | Termostatos |
122 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
123 | 9032.20.00 | Pressostatos |
124 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
Nota: Redação Anterior:
Art. 97º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
I - catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículo, NCM 3815.12.10 e 3815.12.90;
II - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, NCM 3917;
III - protetores de caçamba, NCM 3918.10.00;
IV - reservatórios de óleo, NCM 3923.30.00;
V - frisos, decalques, molduras e acabamentos, NCM 3926.30.00;
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000;
VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
VIII - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, NCM 4016.10.10;
IX - tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00 (Protocolo ICMS 54/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013).
Nota: Redação Anterior:
IX - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00;
X - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, NCM 5903.90.00;
XI - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, NCM 5909.00.00;
XII - encerados e toldos, NCM 6306.1;
XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;
XIV - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NCM 6813;
XV - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, NCM 7007.11.00 e 7007.21.00;
XVI - espelhos retrovisores, NCM 7009.10.00;
XVII - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NCM 7014.00.00;
XVIII - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), NCM 7311.00.00;
XIX - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, NCM 7320;
XX - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, NCM 7325, exceto 7325.91.00;
XXI - peso de chumbo para balanceamento de roda, NCM 7806.00;
XXII - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, NCM 8007.00.90;
XXIII - fechaduras e partes de fechaduras, NCM 8301.20 e 8301.60;
XXIV - chaves apresentadas Isoladamente, NCM 8301.70;
XXV - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, NCM 8302.1000 e 8302.3000;
XXVI - triângulo de segurança, NCM 8310.00;
XXVII - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, NCM 8407.3;
XXVIII - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, NCM 8408.20;
XXIX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408, NCM 8409.9;
XXX - motores hidráulicos, NCM 8412.2;
XXXI - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8413.30;
XXXII - bombas de vácuo, NCM 8414.10.00;
XXXIII - compressores e turbocompressores de ar, NCM 8414.80.1 e 8414.80.2;
XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8413.91.90, 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 (Protocolo ICMS 72/2008);
XXXV - máquinas e aparelhos de ar condicionado, NCM 8415.20;
XXXVI - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.23.00;
XXXVII - filtros a vácuo, NCM 8421.29.90;
XXXVIII - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, NCM 8421.9;
XXXIX - extintores, mesmo carregados, NCM 8424.10.00;
XL - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, NCM 8421.31.00;
XLI - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, NCM 8421.39.20; XLII - macacos, NCM 8425.42.00;
XLIII - partes para macacos do item XLII, NCM 8431.10.10;
XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/2008);
XLV - válvulas redutoras de pressão, NCM 8481.10.00;
XLVI - válvulas para transmissão óleo hidráulicas ou pneumáticas, NCM 8481.2; XLVII - válvulas solenóides, NCM 8481.80.92;
XLVIII - rolamentos, NCM 8482;
XLIX - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "carnes" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NCM 8483;
L - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), NCM 8484;
LI - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, NCM 8505.20;
LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;
LIII - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, NCM 8511;
LIV - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, NCM 8512.20, 8512.40 e 8512.90;
LV - telefones móveis, NCM 8517.12.13;
LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, NCM 8518;
LVII - aparelhos de reprodução de som, NCM 8519.81;
LVIII - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), NCM 8525.50.1 e 8525.60.10;
LIX - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, NCM 8527.2;
LX - antenas, NCM 8529.10.90;
LXI - circuitos impressos, NCM 8534.00.00;
LXII - selecionadores e interruptores não automáticos, NCM 8535.30.11;
LXIII - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, NCM 8536.10.00;
LXIV - disjuntores, NCM 8536.20.00;
LXV - relés, NCM 8536.4;
LXVI - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, NCM 8538;
LXVII - Interruptores, seccionadores e comutadores, NCM 8536.50.90; LXVIII - faróis e projetores, em unidades seladas, NCM 8539.10;
LXIX - lâmpadas e tubos de Incandescência, exceto de ralos ultravioleta ou infravermelhos, NCM 8539.2; LXX - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, NCM 8544.20.00;
LXXI - jogos de fios para velas de Ignição e outros jogos de fios, NCM 8544.30.00;
LXXII - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, NCM 8707;
LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;
LXXIV - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), NCM 8714.1;
LXXV - engates para reboques e seml-reboques, NCM 8716.9090;
LXXVI - medidores de nível; medidores de vazão, NCM 9026.10;
LXXVII - aparelhos para medida ou controle da pressão, NCM 9026.20;
LXXVIII - contadores, indicadores de velocidade e tacómetros, suas partes e acessórios, NCM 9029;
LXXIX - amperímetros, NCM 9030.33.21;
LXXX - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), NCM 9031.80.40;
LXXXI - controladores eletrônicos, NCM 9032.89.2;
LXXXII - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, NCM 9104.00.00;
LXXXIII - assentos e partes de assentos, NCM 9401.20.00 e 9401.90.90;
LXXXIV - acendedores, NCM 9613.80.00.
LXXXV - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providas de seus acessórios, NCM 4009;
LXXXVI - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, NCM 4504.9000 e 6812.9910;
LXXXVII - papel diagrama para tacógrafo, em disco, NCM 4823.4000;
LXXXVIII - fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerías, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários, NCM 3919.1000, 3919.9000 e 8708.2999;
LXXXIX - cilindros pneumáticos, NCM 8412.3110;
XC - bomba elétrica de lavador de parabrisa, NCM 8413.1900, 8413.5090 e 8413.8100;
XCI - bomba de assistência de direção hidráulica, NCM 8413.6019 e 8413.7010;
XCII - motoventiladores, NCM 8414.5910 e 8414.5990;
XCIII - filtros de pólen do ar condicionado, NCM 8421.3990;
XCIV - "máquina" de vidro elétrico de porta, NCM 8501.1019;
XCV - motor de limpador de parabrisa, NCM 8501.3110
XCVI - bobinas de reatância e de autoindução, NCM 8504.5000;
XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30;
XCVIII - aparelhos de sinalização acústica (buzina), NCM 8512.3000;
XCIX - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, NCM 9032.89.8 e 9032.89.9;
C - analisadores de gases ou de fumaças (sonda lambda), NCM 9027.1000.
Cl - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/2010).
CII - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, NCM 4008.11.00 CIII - catálogos contendo informações relativas a veículos, NCM 4911.10.10;
CIV - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, NCM 5601.22.19; CV - tapetes/carpetes - naylon, NCM 5703.20.00;
CVI - tapetes mat. têxteis sintéticas, NCM 5703.30.00;
CVII - forração interior capacete, NCM 5911.90.00;
CVIII - outros para-brisas, NCM 6903.90.99;
CIX - moldura com espelho, NCM 7007.29.00;
CX - corrente de transmissão, NCM 7314.50.00;
CXI - corrente transmissão, NCM 7315.11.00; CXII - condensador tubular metálico, NCM 8418.99.00;
CXIII - trocadores de calor, NCM 8419.50;
CXIV - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, NCM 8424.90.90;
CXV - macacos hidráulicos para veículos, NCM 8425.49.10;
CXVI - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, NCM 8431.41.00;
CXVII - geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva, NCM 8501.61.00;
CXVIII - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, NCM 8531.10.90;
CXIX - bússolas, NCM 9014.10.00;
CXX - indicadores de temperatura, NCM 9025.19.90;
CXXI - partes de indicadores de temperatura, NCM 9025.90.10;
CXXII - partes de aparelhos de medida ou controle, NCM 9026.90;
CXXIII - termostatos, NCM 9032.10.10;
CXXIV - instrumentos e aparelhos para regulação, NCM 9032.10.90;
CXXV - pressostatos, NCM 9032.20.00.
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/2008 e 46/2011).
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3° O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no "caput", quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
§ 4° Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/201, 41/2014 e 27/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 41/2008 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4286 DE 02/06/2016, efeitos a partir de 01/08/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/2013 e 41/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/2013 e 41/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12702 DE 03/12/2014). Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011 e 130/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11355 DE 23/06/2014, efeitos a partir de 01/07/2014).
"§ 5° O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e Cl (Protocolos ICMS 97/2010 e 5/2011).
Art. 98º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012):
I - nas operações internas, 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento);
III - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 74,11% (setenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento).
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro. Impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 59,60% (cinquenta e nove Inteiros e sessenta centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregada original de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, dos seguintes percentuais (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012):
I - nas operações internas, 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento);
III - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 45,18% (quarenta e cinco inteiros e dezoito centésimos por cento).
Nota: Redação Anterior:
§ 2° Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluído os valores de IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
§ 3° O disposto no § 2° aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/2008).
§ 4° Na impossibilidade de Inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1° e 2°.
§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst. cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10593 DE 03/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014):
Nota: Redação Anterior:
§ 5° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.
Art. 99º. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 97 deste anexo, ainda que não estejam listadas nos seus incisos, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 5/2011):
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Seção XXII
Das operações com produtos farmaceuticos
Art. 100º. Na saída dos seguintes produtos com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6874 DE 26/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 100º. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 13.001.00 |
30.03 30.04 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
2 | 13.001.01 |
30.03 30.04 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
3 | 13.001.02 |
30.03 30.04 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
4 | 13.002.00 |
30.03 30.04 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
5 | 13.002.01 |
30.03 30.04 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
6 | 13.002.02 |
30.03 30.04 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
7 | 13.003.00 |
30.03 30.04 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
8 | 13.003.01 |
30.03 30.04 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
9 | 13.003.02 |
30.03 30.04 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
10 | 13.004.00 |
30.03 30.04 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
11 | 13.004.01 |
30.03 30.04 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
12 | 13.004.02 |
30.03 30.04 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
13 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
14 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
15 | 13.006.00 | 29.36 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
16 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
17 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
18 | 13.008.00 | 30.02 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
19 | 13.008.01 | 30.02 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
20 | 13.009.00 | 30.02 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
21 | 13.009.01 | 30.02 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
22 | 13.010.00 | 30.05 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
23 | 13.010.01 | 30.05 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
24 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
25 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
26 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
27 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
28 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
29 | 13.016.00 | 3926.90.90 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
30 | 27.003.00 | 7013.3 | Mamadeiras de vidro |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
a) soros e vacinas, 3002;
b) medicamentos, 3003 e 3004;
c) provitaminas e vitaminas, 2936;
d) seringas, 9018.31;
e) agulhas para seringas, 9018.321;
f) algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/2009);
g) mamadeiras de vidro, 7013.3;
h) fraldas, 6111 e 6209;
i) preservativos, 4014.1000;
j) contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU), 3926.9090;
I) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.6000.
m) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30 (Convênio ICMS 134/2010).
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, São Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/1994, 19/2008, 25/2010, 127/2010, 43/2011 e 67/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/1994, 19/2008, 25/2010, 127/2010 e 43/2011).
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados nos Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, nas operações com o produto relacionado no item 30 da tabela de que trata o § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015):
§ 4º O disposto no § 2º se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados no Estado:
I - de Santa Catarina, nas operações com os produtos relacionados nas alíneas de "a" a "f" e de "i" a "l" do § 1º (Convênio ICMS 127/2010 );
II - do Rio Grande do Sul, nas operações com os produtos relacionados na alínea "f" do § 1º (Convênio ICMS 67/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 4° O disposto no § 2° não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados no Estado de Santa Catarina, nas operações com os produtos relacionados nas alíneas "g", "h" e "m" do § 1° deste artigo (Convênio ICMS 127/2010);
Art. 101º. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregada original a seguir indicados:
I - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA);
II - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA);
III - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010 );
IV - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010 );
V - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento) para os produtos relacionados no art. 100 deste Anexo, exceto aqueles de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo, desde que não tenham sido 20 excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
I - produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA):
a) nas operações internas, 33% (trinta e três por cento);
b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 33% (trinta e três por cento);
c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento);
II - produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21. de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
a) nas operações internas, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
III - produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
a) nas operações internas, 33% (trinta e três por cento);
b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento);
c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento);
IV - produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
a) nas operações internas, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 48,35% (quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);
c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
V - produtos relacionados no art. 100 deste Anexo, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
a) nas operações internas, 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, 51,73% (cinquenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento);
c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento).
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
a) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 -medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA): 33,00%;
b) produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 -medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA): 38,24%;
c) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
1. 33,00%, nas operações internas;
2. 42,73%, nas operações interestaduais;
d) produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
1. 38,24%, nas operações internas;
2. 48,35%, nas operações interestaduais;
e) produtos relacionados no art. 100 deste anexo, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" a "d" deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei n. 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1. 41,38%, nas operações internas;
2. 51,73%, nas operações interestaduais.
§ 2° Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de IMCS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5792 DE 21/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.
§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst. cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração, e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10593 DE 03/04/2014, efeitos a partir de 01/05/2014):
Nota: Redação Anterior:
§ 4° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.
Art. 102º. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n. 10.147/2000 farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 -ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias;
II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 3005 -ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147/2000;
III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei n. 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida Lei, na forma do § 2° do mesmo artigo.
Seção XXIII Das Operações com Lâmina de Barbear e Aparelho de Barbear Descartável (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Seção XXIII - Das operações com lamina de barbear, aparelhos de barbear descartável e isqueiro
Art. 103º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os produtos relacionados no § 1º do art. 104 a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 5/2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 103º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos NCM (Protocolo ICMS 5/2009):
I - aparelhos de barbear, 8212.10.20;
II - lâminas de barbear, 8212.20.10;
III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, 9613.10.00.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 16/1985, Protocolos ICMS 129/2008 e 5/2009).
Art. 104º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 5/2009).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 30 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 8212.10.20 | Aparelhos de barbear | 30 |
2 | 8212.20.10 | Lâminas de barbear | 30 |
3 | 9613.10.00 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 30 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1. |
8212.10.20 |
Aparelhos de barbear |
30 |
39,51 |
52,20 |
2. |
8212.20.10 |
Lâminas de barbear |
30 |
39,51 |
52,20 |
3. |
9613.10.00 |
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
30 |
39,51 |
52,20 |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro. Impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações Internas, trinta por cento;
b) nas operações interestaduais, 39,51% (trinta e nove inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições
Seção XXIV
Das operações com lâmpada eletrica
Art. 105º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 106 a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 7/2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 105º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações que destinem, a revendedores localizados no território paranaense, os produtos relacionados, classificados nas seguintes posições da NCM (Protocolo ICMS 7/2009):
I - lâmpada elétrica e eletrônica, 8539 e 8540;
II - reator e "starter", 8504.10.00 e 8536.50.
§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 17/1985, Protocolos ICMS 130/2008 e 7/2009).
§ 2° Não se aplica a estabelecimentos remetentes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, o disposto nesta Seção (Protocolo ICMS 7/2009).
Art. 106º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 7/2009).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 09.001.00 | 85.39 | Lâmpadas elétricas | 40 |
2 | 09.002.00 | 85.40 | Lâmpadas eletrônicas | 40 |
3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 40 |
4 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | 40 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 8504.10.00 | Reatores | 40 |
2 |
85.39 85.40 8536.50 |
Lâmpada Starter elétrica e eletrônica | 40 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1. |
85.04.10.00 |
Reatores |
40 |
40 |
52,73 |
2. |
85.39 85.40 8536.50 |
Lâmpada elétrica e eletrônica, Starter |
40 |
50,24 |
63,90 |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais:
1. com reatores, quarenta por cento;
2. com os demais produtos, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Seção XXV Das Operações com Acumuladores Elétricos (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Seção XXV - Das operações com pilhas e baterias eletricas
Art. 107º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 108 a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 6/2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 107º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, que destinem pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506; acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 6/2009).
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 18/1985 , Protocolos ICMS 131/2008, 6/2009 e 109/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 18/1985, Protocolos ICMS 131/2008 e 6/2009).
Art. 108º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 6/2009).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 40 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 85.06 | Pilhas e baterias de pilha, elétricas | 40 |
2 |
8507.30.11 8507.80.00 |
Acumuladores elétricos | 40 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1. |
85.06 |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas |
40 |
50,24 |
63,90 |
2. |
8507.30.11 8507.80.00. |
Acumuladores elétricos |
40 |
50,24 |
63,90 |
Nota: Redação Anterior:
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do seguinte percentual:
a) nas operações internas, quarenta por cento;
b) nas operações interestaduais, 50,24% (cinqüenta Inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
Seção XXVI
Da substituição tributaria na prestação de serviços de transporte
Art. 109º. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo III (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996).
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.
§ 2° A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do Imposto.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 110º. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo III.
Art. 111º. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 109 deste anexo deverá ser pago no prazo previsto no inciso XX do art. 75, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.
.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6790 DE 19/12/2012):
Seção XXVII
Das Operações com Bebidas Quentes
Art. 112º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 113, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 112º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída de bebidas quentes, classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06, 22.07.20.20 e 22.08 da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 103/2012, 28/2013, 70/2013, 67/2014 e 52/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 103/2012, 28/2013 e 67/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 1°. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 103/2012 e 28/2013). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 12775 DE 16/12/2014):
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes (Protocolo ICMS 19/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 11358 DE 23/06/2014):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).
Art. 113º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 02.001.00 |
22.05 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares | 61,38 |
2 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 61,38 |
3 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 61,38 |
4 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes | 61,38 |
5 | 02.005.00 |
22.05 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | 61,38 |
6 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 61,38 |
7 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | 61,38 |
8 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | 61,38 |
9 | 02.009.00 |
22.05 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | 61,38 |
10 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | 61,38 |
11 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | 61,38 |
12 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 61,38 |
13 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | 61,38 |
14 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | 61,38 |
15 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | 61,38 |
16 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | 61,38 |
17 | 02.017.00 | 22.05 | Vermute e similares | 61,38 |
18 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | 61,38 |
19 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | 61,38 |
20 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | 61,38 |
21 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | 61,38 |
22 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | 61,38 |
23 | 02.023.00 |
22.05 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | 61,38 |
24 | 02.024.00 | 22.04 | Vinhos e espumantes | 43,03 |
25 | 02.025.00 | 22.05 | Vinhos e espumantes | 43,03 |
26 | 02.025.00 |
22.05 22.06 22.07 22.08 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 61,38 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
22.05 22.06 22.08 |
Bebidas quentes e aguardente, exceto os vinhos e espumantes | 61,38 |
2 | 2207.20.20 | Aguardente desnaturada, com qualquer teor alcoólico | 61,38 |
3 |
22.04 22.05 |
Vinhos e espumantes | 43,03 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 7397 DE 01/03/2013):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1 |
22.05 22.06 22.08 |
Bebidas quentes e aguardente, excetos aquela classificada na posição 2207.20.20 e os vinhos e espumantes |
61,38 |
89,35 |
106,57 |
2 |
2207.20.20 |
Aguardente desnaturada, com qualquer teor alcoólico |
61,38 |
73,19 |
88,93 |
3 |
22.04 22.05 |
Vinhos e espumantes |
43,03 |
67,82 |
83,08 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1. |
22.05, 22.06 e 22.08 |
Bebidas quentes, exceto aguardente, vinhos e espumantes |
61,38 |
100,02 |
2. |
2207.20.20 |
Aguardente |
61,38 |
73,19 |
3. |
22.04 |
Vinhos e espumantes |
43,03 |
77,28 |
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo que remeterem os produtos descritos nas posições 20 e 26 da tabela de que trata o § 1º a contribuintes paranaenses (Protocolo ICMS 29/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 3206 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11236 DE 03/06/2014):
Art. 113-A. O contribuinte substituído que promover saída de vinhos e espumantes, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, recebidos com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto no art. 113, poderá, observado o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir, perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, de coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto;
III - aplicação, sobre o valor obtido, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-A do Anexo II.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Nota: Redação Anterior:
Art. 113-A. O disposto nos artigos 12-C a 12-E se aplica às operações com as mercadorias a que se refere o item 3 da tabela do § 1º do art. 113. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11113 DE 20/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 3206 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11236 DE 03/06/2014):
Art. 113-B. O contribuinte substituto que promover saída em operação interna de vinhos e espumantes, destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 2º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 113-B do Anexo X do RICMS."
§ 3º O disposto neste artigo se aplica:
I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11955 DE 20/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme o "caput" deste artigo;
II - cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no item 3-A do Anexo II.
§ 4º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o inciso I do § 3º, o contribuinte substituto deverá aplicar o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual das MVA ajustadas para as operações interestaduais previstas para os produtos do item 3 da tabela de que trata o § 1º do art. 113, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º, deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11955 DE 20/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 3206 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11236 DE 03/06/2014):
Art. 113-C. Na posterior saída de vinhos e espumantes recebidos com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 113-B, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, aplicado sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-A do Anexo II.
.
Seção XXVIII (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6910 DE 28/12/2012).
Das Operações com Materiais Elétricos
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6910 DE 28/12/2012):
Art. 114º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013, 160/2013, 104/2014 e 77/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4283 DE 02/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013, 160/2013 e 104/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013 e 160/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11029 DE 14/05/2014). Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012 e 26/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013)." "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011 e 85/2012)."
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6910 DE 28/12/2012):
Art. 115º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 116 deste Anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 116 deste Anexo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6910 DE 28/12/2012):
Art. 116º. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39 |
2 | 12.001.00 | 85.04 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 48 |
3 | 12.002.00 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 37 |
4 | 21.110.00 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.0 | 37 |
5 | 21.111.00 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36 |
6 | 21.112.00 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 39 |
7 | 21.113.00 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | 33 |
8 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40 |
(Item 8-A acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016, efeitos a partir de 01/12/2016): | ||||
8-A | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 154/2013) | 34 |
9 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 |
10 | 12.003.00 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42 |
11 | 12.004.00 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 42 |
12 | 12.005.00 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36 | 41 |
13 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30 |
14 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38 |
15 | 12.007.00 |
85.44 76.05 76.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 36 |
16 | 12.008.00 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 |
17 | 12.009.00 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 |
18 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 33 |
19 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31 |
20 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 |
21 | 21.122.00 | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39 |
2 |
7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios de alumínio; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 36 |
3 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31 |
4 | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no subitem 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do subitem 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") no código 8504.40.40 | 48 |
5 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39 |
6 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do subitem 8516.60.00 | 37 |
7 | 85.16 | Chuveiros ou duchas elétricos | 37 |
8 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os do subitem 8517.62.5 | 37 |
9 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36 |
10 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38 |
11 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 39 |
12 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 38 |
13 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares e de uso automotivo | 46 |
14 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), de uso residencial | 33 |
15 | 85.31 | Aparelhos elétricos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso residencial e automotivo | 33 |
16 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, de uso residencial | 40 |
17 | 8531.10 | Aparelhos elétricos digitais de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso residencial ou automotivo | 40 |
18 | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 39 |
19 | 85.33 | Resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD | 39 |
20 | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 |
21 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42 |
22 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 59/2012 ) | 38 |
23 |
8536.50 8536.90.40 |
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais; conectores para circuito impresso | 38 |
24 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, bem como os aparelhos de comando numérico | 29 |
25 |
8537.10.1 8537.10.20 8537.10.30 |
Comando numérico computadorizado; controlador programável; controlador de demanda de energia elétrica | 29 |
26 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 41 |
27 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30 |
28 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38 |
29 | 85.44 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão | 36 |
30 | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 36 |
31 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 |
32 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 |
33 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 33 |
34 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31 |
35 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos do subitem 9032.89.2 |
38 |
36 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 |
37 | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 |
38 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35 |
39 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39 |
40 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32 |
41 | 85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 26/2013 ) | 61,11 |
42 |
8532.21.10 8532.23.10 8532.24.10 8532.25.10 8532.29.10 8532.30.10 |
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD | 61,11 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1. |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39. |
49,17 |
62,73 |
2 |
7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios de alumínio; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36. |
45,95 |
59,22 |
3. |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
40,59 |
53,37 |
4. |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no subitem 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do subitem 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") no código 8504.40.40 |
48. |
48 |
61,45 |
5. |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39. |
49,17 |
62,73 |
6. |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do subitem 8516.60.00 |
37. |
47,02 |
60,39 |
7. |
85.16 |
Chuveiros ou duchas elétricos |
37 |
37 |
49,45 |
8. |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os do subitem 8517.62.5 |
37. |
47,02 |
60,39 |
9. |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
45,85 |
59,22 |
10. |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
48,1 |
61,56 |
11. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39. |
49,17 |
62,73 |
12. |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38. |
48,10 |
61,56 |
13. |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares e de uso automotivo |
46. |
56,68 |
70,93 |
14. |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), de uso residencial |
33. |
42,73 |
55,71 |
15. |
85.31 |
Aparelhos elétricos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso residencial e automotivo |
33. |
33 |
45,09 |
16. |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, de uso residencial |
40. |
50,24 |
63,9 |
17. |
8531.10 |
Aparelhos elétricos digitais de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso residencial ou automotivo |
40. |
40 |
52,73 |
18. |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
49,17 |
62,73 |
19. |
85.33 |
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD |
39 |
39 |
51,64 |
20. |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
49,17 |
62,73 |
21. |
8534.00.00 |
Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes do item 7 da alínea "w" do inciso II do art. 14 do RICMS, exceto os de uso automotivo |
39. |
39 |
51,64 |
22. |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, cortacircuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42. |
52,39 |
66,24 |
23. |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 59/2012) |
38. |
48,10 |
61,56 |
24. |
8536.50 8536.90.40 |
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais; conectores para circuito impresso |
38. |
38 |
50,55 |
25. |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35. ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, bem como os aparelhos de comando numérico |
29. |
38,44 |
51,02 |
26. |
8537.10.1 8537.10.20 8537.10.30 |
Comando numérico computadorizado; controlador programável; controlador de demanda de energia elétrica |
29. |
29 |
40,73 |
27. |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41. |
51,32 |
65,07 |
28. |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
30. |
30 |
41,82 |
29. |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
38 |
50,55 |
30. |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
36. |
36 |
48,36 |
31. |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
36. |
36 |
48,36 |
32. |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
56,68 |
70,93 |
33. |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38. |
48,10 |
61,56 |
34. |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33. |
42,73 |
55,71 |
35. |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31. |
40,59 |
53,37 |
36. |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos do subitem 9032.89.2 |
38. |
48,10 |
61,56 |
37. |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37. |
47,02 |
60,39 |
38. |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39. |
49,17 |
62,73 |
39. |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35. |
44,88 |
58,05 |
40. |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39. |
49,17 |
62,73 |
41. |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
41,65 |
54,54 |
(Item 42 acrescentado pelo Decreto Nº 9755 DE 19/12/2013): | |||||
42 | 85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 26/2013) | 61,11 | 72,90 | 88,62 |
(Item 43 acrescentado pelo Decreto Nº 9755 DE 19/12/2013): | |||||
43 |
8532.21.10 8532.23.10 8532.24.10 8532.25.10 8532.29.10 8532.30.10 |
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD | 61,11 | 61,11 | 75,76 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1. |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
49,17 |
2. |
7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios de alumínio; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36 |
45,95 |
3. |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
40,59 |
4. |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") no código 8504.40.40 |
48 |
48 |
5. |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
49,17 |
6. |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, da subposição 8516.60.00 |
37 |
47,02 |
7. |
85.16 |
Chuveiros ou duchas elétricos |
37 |
37 |
8. |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os da subposição 8517.62.5 |
37 |
47,02 |
9. |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
45,85 |
10. |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
48,1 |
11. |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39 |
49,17 |
12. |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38 |
48,10 |
13. |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares e de uso automotivo |
46 |
56,68 |
14. |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), de uso residencial |
33 |
42,73 |
15. |
85.31 |
Aparelhos elétricos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso residencial e automotivo |
33 |
33 |
16. |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, de uso residencial |
40 |
50,24 |
17. |
8531.10 |
Aparelhos elétricos digitais de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso residencial ou automotivo |
40 |
40 |
18. |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
49,17 |
19. |
85.33 |
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD |
39 |
39 |
20. |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
49,17 |
21. |
8534.00.00 |
Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes do item 7 da alínea "w" do inciso II do art. 14 do RICMS, exceto os de uso automotivo |
39 |
39 |
22. |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42 |
52,39 |
23. |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 59/2012) |
38 |
48,10 |
24. |
8536.50 8536.90.40 |
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais; conectores para circuito impresso |
38 |
38 |
25. |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
38,44 |
26. |
8537.10.1 8537.10.20 8537.10.30 |
Comando numérico computadorizado; controlador programável; controlador de demanda de energia elétrica |
29 |
29 |
27. |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
51,32 |
28. |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
30 |
30 |
29. |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
38 |
30. |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
36 |
36 |
31. |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
36 |
36 |
32. |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
56,68 |
33. |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
48,10 |
34. |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33 |
42,73 |
35. |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
40,59 |
36. |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
38 |
48,10 |
37. |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
47,02 |
38. |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
49,17 |
39. |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
44,88 |
40. |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
49,17 |
41. |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
41,65 |
§ 1° Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 3529 DE 19/02/2016):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9755 DE 19/12/2013):
§ 2º O disposto neste artigo, em relação às operações com os produtos (Protocolo ICMS 26/2013):
I - descritos no item 36 da tabela de que trata o "caput", quando de uso automotivo, não se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II - descritos nos itens 42 e 43 da tabela de que trata o "caput", somente se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo.
Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013):
§ 2º Para as operações promovidas por contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto nesta Seção:
I - não se aplica para as operações com os produtos descritos no item 36 da tabela de que trata o "caput", quando de uso automotivo;
II - se aplica para as operações com condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, NCM 85.32.
Seção XXIX (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6875 DE 26/12/2012).
Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 26/12/2012):
Art. 117º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 119 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 195/2009 e 27/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 195/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 26/12/2012):
Art. 118º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 119.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 119.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 26/12/2012):
Art. 119º. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 21.087.00 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes | 42,12 |
2 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 35,99 |
3 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 35,99 |
4 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 49,74 |
5 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99 |
6 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 39,9 |
7 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01 |
8 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,9 |
9 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58 |
10 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a30.000 frigorias/hora | 39,9 |
11 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,9 |
12 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 47,21 |
13 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 51,84 |
14 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 46,45 |
15 | 08.019.00 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 42,12 |
16 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26 |
17 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,6 |
18 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45 |
19 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45 |
20 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 39,9 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes | 42,12 |
2 | 8414.5 | Ventiladores | 35,99 |
3 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 49,74 |
4 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99 |
5 |
8415.10 8415.8 8415.90 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 39,9 |
6 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar condicionado tipo "Split System" (elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01 |
7 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,9 |
8 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58 |
9 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água | 34,19 |
10 | 8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos | 47,21 |
11 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro | 56,89 |
12 | 8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 42,12 |
13 | 8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 51,84 |
14 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 79,76 |
15 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 42,12 |
16 | 8424.30.90 | Lavadora de alta pressão | 46,45 |
17 | 84.25 | Talhas, cadernais e moitões | 37 |
18 | 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas | 42,12 |
19 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 42,12 |
20 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26 |
21 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes | 42,12 |
22 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 42,12 |
23 | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 42,12 |
24 | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 42,12 |
25 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,6 |
26 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45 |
27 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45 |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8017 DE 16/04/2013):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1. |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12 |
52,52 |
66,38 |
2. |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
45,94 |
59,21 |
3. |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
49,74 |
60,7 |
75,31 |
4. |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
45,94 |
59,21 |
(Redação do item 5 dada pelo Decreto Nº 9197 DE 23/10/2013): | |||||
5 |
8415.10 8415.8 8415.90 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 39,90 | 50,14 | 63,79 |
5 |
8415.10 8415.8 8415.90.00 |
Nota: Redação Anterior: Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,9 | 51,14 | 63,79 |
6. |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar condicionado tipo "Split System" (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
58,84 |
73,28 |
7. |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000. frigorias/hora |
39,9 |
50,14 |
63,79 |
8. |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
48,72 |
62,24 |
(Redação do item 9 dada pelo Decreto Nº 9755 DE 19/12/2013): |
|||||
9. | 8515.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, - exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 27/2013) | 39,14 | 49,32 | 62,90 |
Nota: Redação Anterior: 9. / 8415.90 / Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil / 39,14 / 49,32 / 62,9 |
|||||
10. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água |
34,19 |
44,01 |
57,1 |
11. |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos |
47,21 |
57,98 |
72,34 |
12. |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro |
56,89 |
68,37 |
83,68 |
13. |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
52,52 |
66,38 |
14. |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
62,95 (Valor alterado pelo Decreto Nº 9197 DE 23/10/2013).
Nota: Redação Anterior: |
77,76 |
15. |
8424.20.00 (NCM alterada pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).
Nota: Redação Anterior: |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
92,91 |
110,45 |
16 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
52,52 |
66,38 |
17. |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45 |
57,17 |
71,45 |
18. |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
37 |
47,02 |
60,39 |
19. |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36. cm, quando não dobradas |
42,12 |
52,52 |
66,38 |
20. |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 |
52,52 |
66,38 |
21. |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
51,6 |
65,38 |
22. |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
52,52 |
66,38 |
23. |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
52,52 |
66,38 |
24. |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
42,12 |
55,04 |
25. |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
42,12 |
55,04 |
26. |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,6 |
41,23 |
54,07 |
27. |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
55,02 |
69,11 |
28. |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45 |
55,02 |
69,11 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
1 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12 |
52,52 |
2 |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
45,94 |
3 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
60,70 |
4 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
45,94 |
5 |
8415.10 8415.8 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90 |
50,14 |
6 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
58,84 |
7 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90 |
50,14 |
8 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
48,72 |
9 |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |
39,14 |
49,32 |
10 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
34,19 |
44,01 |
11 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
47,21 |
57,98 |
12 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
56,89 |
68,37 |
13 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
52,52 |
14 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
62,85 |
15 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
92,91 |
16 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
52,52 |
17 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45 |
57,17 |
18 |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
37 |
47,02 |
19 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas |
42,12 |
52,52 |
20 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 |
52,52 |
21 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
51,60 |
22 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
52,52 |
23 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
52,52 |
24 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
42,12 |
25 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
42,12 |
26 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
31,60 |
41,23 |
27 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
55,02 |
28 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
44,45 |
55,02 |
§ 1º Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).
§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 12, 14, 15 e 16 quando de uso agrícola, e 17 a 20, da tabela de que trata o "caput". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 8, 10, 16, 19 e 20 ambos quando de uso agrícola, 25 a 27, da tabela de que trata o "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 9, 11, 17, 20 e 21 ambos quando de uso agrícola, 26 a 28, da tabela de que trata o "caput". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9755 DE 19/12/2013). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para as operações promovidas por contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste Capítulo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 9, 20 e 21 ambos quando de uso agrícola, 26 a 28, da tabela de que trata o "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8724 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).
.
SEÇÃO XXX (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8726 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).
DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8726 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013):
Art. 120. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 122 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011, 29/2013, 83/2015 e 37/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011, 29/2013 e 83/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4283 DE 02/06/2016). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8726 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013):
Art. 121. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregada original previstos no art. 122 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada") previstos no art. 122 deste Anexo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8726 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013):
Art. 122 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 39 |
2 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 39 |
3 | 08.003.00 | 68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 38 |
4 | 08.004.00 | 82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 38 |
5 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita | 33 |
6 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas | 33 |
7 | 08.007.00 | 82.02 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 | 33 |
8 | 08.008.00 | 82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 | 33 |
9 | 08.009.00 | 82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37 |
10 | 08.010.00 | 82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 42 |
11 | 08.011.00 | 82.06 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 41 |
12 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar | 39 |
13 | 08.013.00 | 82.07 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 | 39 |
14 | 08.014.00 | 82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 44 |
15 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis | 44 |
16 | 08.016.00 | 82.09 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 | 44 |
17 | 08.017.00 | 82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 37 |
18 | 08.018.00 | 82.13 | Tesouras e suas lâminas | 48 |
19 | 08.020.00 | 90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 39 |
20 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 43 |
21 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 39 |
22 | 08.023.00 | 9025.19 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 39 |
9025.90.90 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 39 |
2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 39 |
3 | 68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras | 38 |
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | |||
4 | 82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 38 |
5 | 82.02 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 33 |
6 | 82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas (8203.20.90) | 33 |
7 | 82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37 |
8 | 82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 42 |
9 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 41 |
10 | 82.07 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 39 |
11 | 82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 44 |
12 | 8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") | 44 |
13 | 82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 37 |
14 | 8213.00 | Tesouras e suas lâminas | 48 |
15 | 90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 39 |
16 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 43 |
17 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 39 |
18 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios | 39 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39 |
49,17 |
62,73 |
2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
39 |
49,17 |
62,73 |
3 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38 |
48,1 |
61,56 |
4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
38 |
48,1 |
61,56 |
5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
33 |
42,73 |
55,71 |
6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas (8203.20.90) |
33 |
42,73 |
55,71 |
7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
47,02 |
60,39 |
8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42 |
52,39 |
66,24 |
9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41 |
51,32 |
65,07 |
10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
39 |
49,71 |
62,73 |
11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44 |
54,54 |
68,59 |
12 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
44 |
54,54 |
68,59 |
13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
37 |
47,02 |
60,39 |
14 |
8213.00 |
Tesouras e suas lâminas, exceto de uso escolar |
48 |
58,83 |
73,27 |
15 |
8213.00 |
Tesouras e suas lâminas, de uso escolar |
48 |
48 |
73,27 |
16 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39 |
49,17 |
62,73 |
17 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, exceto de uso escolar |
43 |
53,46 |
67,41 |
18 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, de uso escolar |
43 |
43 |
67,41 |
19 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
39 |
49,17 |
62,73 |
20 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39 |
49,17 |
62,73 |
(Revogado pelo Decreto Nº 12775 DE 16/12/2014):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8726 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013):
Art. 123. O disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 11358 DE 23/06/2014):
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502, de 1964, art. 42, I e Lei Federal nº 7.798, de 1989, art. 9º);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502, de 1964, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502, de 1964, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, II).
§ 2º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento destinatário da mercadoria.
.
(Revogado pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015):
Seção XXXI Das Operações com Instrumentos Musicais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9780 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9780 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 124. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 126 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 194/2009, 105/2013 e 118/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9780 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 125. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 126.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 126.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9780 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 126. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 17,31 |
2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 26,06 |
3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 34,26 |
4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 23,61 |
5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 27,38 |
6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos | 26,34 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11492 DE 02/07/2014):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 17,31 | 17,31 | 27,97 |
2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 26,06 | 26,06 | 37,52 |
3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 34,26 | 34,26 | 46,47 |
4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 23,61 | 23,61 | 34,85 |
5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 27,38 | 27,38 | 38,96 |
6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos | 26,34 | 26,34 | 37,83 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 10866 DE 24/04/2014):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | ||||
1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 18,75 | 25,89 | 32,35 |
2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 27,59 | 35,28 | 42,49 |
3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 35,89 | 44,08 | 53,11 |
4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 25,11 | 32,65 | 39,80 |
5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 28,94 | 36,70 | 44,44 |
6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos | 27,87 | 35,58 | 42,95 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 46,64 | 57,37 | 71,68 | |||
2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 67,87 | 80,15 | 96,53 | |||
3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 67,49 | 79,75 | 96,09 | |||
4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 59,19 | 70,84 | 86,37 | |||
5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 63,80 | 75,79 | 91,77 | |||
6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos | 65,91 | 78,05 | 94,24 |
.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11492 DE 02/07/2014):
Art. 126-A. O contribuinte substituído que promover saída dos produtos relacionados nesta Seção, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, recebidos com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto no art. 126, poderá, observado o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir, perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto 4 devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a aplicação do disposto no inciso I, de coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto;
III - aplicação, sobre o valor obtido, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 7-A do Anexo II.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11492 DE 02/07/2014):
Art. 126-B. O contribuinte substituto que promover saída em operação interna dos produtos relacionados nesta Seção, destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual da MVA previsto no art. 126.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 2º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 126-B do Anexo X do RICMS".
§ 3º O disposto neste artigo se aplica:
I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11955 DE 20/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme o "caput" deste artigo;
II - cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no item 7-A do Anexo II.
§ 4º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o inciso I do § 3º, o contribuinte substituto deverá aplicar o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual das MVA ajustadas para as operações interestaduais previstas na tabela de que trata o art. 126, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º, deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11955 DE 20/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11492 DE 02/07/2014):
Art. 126-C. Na posterior saída dos produtos relacionados nesta Seção, recebidos com a aplicação da MVA reduzida de que trata o art. 126-B, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, aplicado sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 7-A do Anexo II.
(Revogado pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015):
Seção XXXII Das Operações com Bicicletas (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9775 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9775 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 127. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 129 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9775 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 128. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 129.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 129.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9775 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 129. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor | 37,16 |
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 |
3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 |
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 |
5 | 8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/2013 ) | 53,65 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 11492 DE 02/07/2014):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor | 37,16 | 37,16 | 49,63 |
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 | 53,65 | 67,62 |
3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 | 53,65 | 67,62 |
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 | 53,65 | 67,62 |
5 | 8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos(incluídos os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/2013 ) (Redação do item 5 dada pelo Decreto Nº 11492 DE 02/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014). | 53,65 | 53,65 | 67,62 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 10866 DE 24/04/2014):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | ||||
1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos(incluídos os triciclos) sem motor | 38,83 | 47,20 | 58,41 |
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 55,52 | 64,89 | 75,71 |
3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 55,52 | 64,80 | 75,71 |
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 55,52 | 64,89 | 75,71 |
5 | 8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas | 55,52 | 64,89 | 76,65 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor | 51 | 62,05 | 76,78 | |||
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 105 | 120 | 140 | |||
3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 105 | 120 | 140 | |||
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 105 | 120 | 140 | |||
5 | 8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas | 87 | 100,68 | 118,93 |
.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11492 DE 02/07/2014):
Art. 129-A. O contribuinte substituído que promover saída dos produtos relacionados nesta Seção, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, recebidos com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto no art. 129, poderá, observado o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir, perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a aplicação do disposto no inciso I, de coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto;
III - aplicação, sobre o valor obtido, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-B do Anexo II.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11492 DE 02/07/2014):
Art. 129-B. O contribuinte substituto que promover saída em operação interna dos produtos relacionados nesta Seção, destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual da MVA previsto no art. 129.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 2º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 126-B do Anexo X do RICMS".
§ 3º O disposto neste artigo se aplica:
I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11955 DE 20/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme o "caput" deste artigo;
II - cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no item 7-A do Anexo II.
§ 4º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o inciso I do § 3º, o contribuinte substituto deverá aplicar o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual das MVA ajustadas para as operações interestaduais previstas na tabela de que trata o art. 129, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º, deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11955 DE 20/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11492 DE 02/07/2014):
Art. 129-C. Na posterior saída dos produtos relacionados nesta Seção recebidos com a aplicação da MVA reduzida de que trata o art. 129-B, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, aplicado sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-B do Anexo II.
(Revogado pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015):
Seção XXXIII Das Operações Com Brinquedos (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9776 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9776 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 130. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 132 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9776 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 131. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 132.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 132.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9776 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 132. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecas, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, quebra- cabeças ("puzzles") de qualquer tipo | 75,89 |
.
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecas, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo | 75,89 | 88,76 | 105,92 |
.
Seção XXXIV Das Operações com Produtos Alimentícios (Seção renomeada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
Seção XXXIX Das Operações com Produtos Alimentícios (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9779 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9779 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10867 DE 24/04/2014):
Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:
I - merenda escolar;
II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135:
a) itens 3 e 7 da tabela do inciso I; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I;
b) itens 3, 4 e 6 da tabela do inciso III; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III;
c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;
(Revogado pelo Decreto Nº 3529 DE 19/02/2016):
d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII;
e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso VIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII;
f) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso IX; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX;
g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X;
(Revogado pelo Decreto Nº 3529 DE 19/02/2016):
h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI.
§ 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime da substituição tributária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9779 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 135.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - chocolates:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. | 38,89 |
2 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40,29 |
3 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 37,95 |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. | 42,65 |
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 38,89 |
6 | 17.005.00 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | 42,65 |
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 26,78 |
8 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg | 22,16 |
9 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 56,68 |
10 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 29,01 |
II - sucos e bebidas:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,97 |
(Revogado pelo Decreto Nº 3748 DE 30/03/2016): | ||||
2 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 40,15 |
3 | 03.018.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,33 |
4 | 17.010.00 | 20.09 | Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas | 58,36 |
5 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | 47,86 |
6 | 03.009.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45,1 |
7 | 03.020.00 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 31,06 |
8 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 48,97 |
III - laticínios e matinais:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 32,64 |
2 | 17.015.00 |
1901.10.30 1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 37,15 |
2-A | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5603 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016). | 37,15 |
3 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 33 |
4 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 27,81 |
5 | 17.021.00 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 34,56 |
6 | 17.023.00 | 04.06 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 42,17 |
IV - snacks, cereais e congêneres:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 46,98 |
2 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 50,04 |
3 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 50,69 |
4 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 55,61 |
V - molhos, temperos e condimentos:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 56,04 |
2 | 17.035.00 |
2103.90.21 Nota: NCM conforme publicação oficial, entretanto a NCM para este produto é 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 60,61 |
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 73,16 |
4 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
5 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 66,5 |
6 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 28,74 |
7 | 17.040.00 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 43,39 |
8 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 59,97 |
VI - barras de cereais:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.042.00 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 56,06 |
2 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 56,06 |
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 81,42 |
2 | 17.048.00 | 19.02 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea | 38,85 |
3 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 56,55 |
4 | 17.053.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 37,59 |
5 | 17.054.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 37,59 |
6 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria" | 37,59 |
7 | 17.057.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 50,51 |
8 | 17.058.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | 24,14 |
9 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 35,2 |
10 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria" | 35,2 |
11 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães | 30,93 |
VIII - óleos:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.066.00 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 |
2 | 17.067.00 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 24,51 |
3 | 17.067.01 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 24,51 |
4 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 43,76 |
5 | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 18,41 |
6 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 |
7 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola | 42,33 |
8 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 35,31 |
IX - produtos à base de carne e peixe:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 40,83 |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 40,83 |
3 | 17.079.00 | 1602.49 | Apresuntado | 40,83 |
4 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 37,01 |
5 | 17.080.00 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva | 35,87 |
6 | 17.081.00 | 16.04 | Sardinha em conserva, exceto em lata | 35,87 |
7 | 17.082.00 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 47,68 |
X - produtos hortícolas e frutas:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.088.00 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
2 | 17.089.00 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
3 | 17.090.00 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 83,07 |
4 | 17.091.00 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 48,28 |
5 | 17.092.00 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51,62 |
6 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
7 | 17.094.00 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 64,41 |
8 | 17.095.00 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,58 |
XI - outros:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.097.00 | 09.02 | Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado | 45,08 |
2 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 46,63 |
3 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 52,29 |
4 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 51,52 |
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo para os produtos classificados nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata o item 2 do inciso VI.
Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9779 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - chocolates:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 1704.90.10 | Chocolate branco em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 38,89 |
2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40,29 |
3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 37,95 |
4 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 42,65 |
5 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 26,78 |
6 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg | 22,16 |
7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 56,68 |
8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar | 64,36 |
9 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 29,01 |
10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar | 60,38 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 1704.90.10 | Chocolate branco em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 38,89 | 38,89 | 51,52 | |||
2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40,29 | 40,29 | 53,04 | |||
3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 37,95 | 37,95 | 50,49 | |||
4 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 42,65 | 42,65 | 55,62 | |||
5 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 26,78 | 26,78 | 38,31 | |||
6 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg | 22,16 | 22,16 | 33,27 | |||
7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 56,68 | 56,68 | 70,92 | |||
8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar | 64,36 | 64,36 | 79,30 | |||
9 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 29,01 | 29,01 | 40,74 | |||
(Redação do item 10 dada pelo Decreto Nº 12176 DE 17/09/2014): | ||||||||
10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar | 60,38 | 60,38 | 74,96 | |||
Nota: Redação Anterior: 10 /2106.90.60 / 2106.90.90 /Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar /60,38 /60,38 /74,96 |
II - sucos e bebidas:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,97 |
2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas | 48,60 |
3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 | 40,15 |
4 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,33 |
5 | 20.09 | Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas | 58,36 |
6 | 2009.8 | Água de coco | 47,86 |
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45,10 |
8 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 31,06 |
9 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 48,97 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
(Redação do item 1 dada pelo Decreto Nº 12492 DE 05/11/2014): | ||||||||
1 | 2101.20 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,97 | 59,87 | 74,40 | |||
Nota: Redação Anterior: 1 / 2101.20 , 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 48,97 / 48,97 / 62,51 |
||||||||
2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas | 48,60 | 48,60 | 62,11 | |||
(Redação do item 3 dada pelo Decreto Nº 12492 DE 05/11/2014): | ||||||||
3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 | 40,15 | 50,40 | 64,08 | |||
Nota: Redação Anterior: 3 / 2202.10.00 / Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 / 40,15 / 40,15 / 52,89 |
||||||||
(Redação do item 4 dada pelo Decreto Nº 12492 DE 05/11/2014): | ||||||||
4 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,33 | 52,74 | 66,63 | |||
Nota: Redação Anterior: 4 / 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de café / 42,33 / 42,33 / 55,27 |
||||||||
5 | 20.09 | Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas | 58,36 | 58,36 | 72,76 | |||
6 | 2009.8 | Água de coco | 47,86 | 47,87 | 61,30 | |||
(Redação do item 7 dada pelo Decreto Nº 12492 DE 05/11/2014): | ||||||||
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45,10 | 55,72 | 69,87 | |||
Nota: Redação Anterior: 7 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 45,10 / 45,10 / 58,29 |
||||||||
(Redação do item 8 dada pelo Decreto Nº 12492 DE 05/11/2014): | ||||||||
8 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 31,06 | 40,65 | 53,44 | |||
Nota: Redação Anterior: 8 / 2202.90.00 / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau / 31,06 / 31,06 / 42,97 |
||||||||
(Redação do item 9 dada pelo Decreto Nº 12492 DE 05/11/2014): | ||||||||
9 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 48,97 | 59,87 | 74,40 | |||
Nota: Redação Anterior: 9 / 2202.10.00 / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate / 48,97 / 48,97 / 62,51 |
III - laticínios e matinais:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 42,83 |
2 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 32,64 |
3 |
1901.10.30 1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 37,15 |
4 |
04.01 04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 33 |
5 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 27,81 |
6 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 34,56 |
7 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 42,17 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 42,83 | 42,83 | 55,81 | |||
2 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 32,64 | 32,64 | 44,70 | |||
3 |
1901.10.30 1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 37,15 | 37,15 | 49,62 | |||
4 |
04.01 04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 33 | 33 | 45,09 | |||
5 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 27,81 | 27,81 | 39,43 | |||
6 | 04.03 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 34,56 | 34,56 | 46,79 | |||
7 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 42,17 | 42,17 | 55,09 |
IV - snacks, cereais e congêneres:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 46,98 |
2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 50,04 |
3 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 50,69 |
4 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 55,61 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 46,98 | 46,98 | 60,34 | |||
2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 50,04 | 50,04 | 63,68 | |||
3 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 50,69 | 50,69 | 64,39 | |||
4 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 55,61 | 55,61 | 69,76 |
V - molhos, temperos e condimentos:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 56,04 |
2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 60,61 |
3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas independentemente do peso total | 73,16 |
4 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total | 66,50 |
6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total | 28,74 |
7 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 43,39 |
8 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 59,97 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 56,04 | 56,04 | 70,23 | |||
2 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 60,61 | 60,61 | 75,21 | |||
3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas independentemente do peso total | 73,16 | 73,16 | 88,90 | |||
4 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total | 66,50 | 66,50 | 81,64 | |||
6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total | 28,74 | 28,74 | 40,44 | |||
7 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 43,39 | 43,39 | 56,43 | |||
8 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 59,97 | 59,97 | 74,51 |
VI - barras de cereais:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 56,06 |
2 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 56,06 |
3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 43,19 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 56,06 | 56,06 | 70,25 | |||
2 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 56,06 | 56,06 | 70,25 | |||
3 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 43,19 | 43,19 | 56,20 |
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 81,42 |
2 | 19.02 | Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo | 38,85 |
3 | 1905.20 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 56,55 |
4 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial | 37,59 |
5 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 50,51 |
6 | 190532 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 24,14 |
7 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 35,20 |
8 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. | 35,20 |
9 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pães | 30,93 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | 81,42 | 81,42 | 97,91 | |||
2 | 19.02 | Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo | 38,85 | 38,85 | 51,47 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 12176 DE 17/09/2014): | ||||||||
3 /1905.10.00Pão denominado "knackebrot" /30,69 /30,69 /42,57 (Redação do item 3 dada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014). | ||||||||
Nota: Redação Anterior: 3 / 1905.10.00 / Pão denominado "knackebrot" / 30,69 / 23,66 / 34,91 |
||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 12176 DE 17/09/2014): | ||||||||
(Redação do item 4 dada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014): | ||||||||
4 /1905.20 /Pães industrializados, inclusive de especiarias /56,55 /56,55 /70,78 | ||||||||
Nota: Redação Anterior: 4 /1905.20 /Pães industrializados, inclusive de especiarias /56,55 /48,13 /61,60 |
||||||||
5 | 1905.20 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 56,55 | 56,55 | 70,78 | |||
6 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial | 37,59 | 37,59 | 50,10 | |||
7 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 50,51 | 50,51 | 64,19 | |||
8 | 190532 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 24,14 | 24,14 | 35,43 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 12176 DE 17/09/2014): | ||||||||
9 /1905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados /34,17 /34,17 /46,37 | ||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 12176 DE 17/09/2014): | ||||||||
(Redação do item 10 dada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014): | ||||||||
10 /1905.90.10Outros pães de forma /30,69 /30,69 /42,57 | ||||||||
Nota: Redação Anterior: 10 / 1905.90.10 / Outros pães de forma / 30,69 / 23,66 / 34,91 / |
||||||||
11 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 35,20 | 35,20 | 47,49 | |||
12 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. | 35,20 | 35,20 | 47,49 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 12176 DE 17/09/2014): | ||||||||
(Redação do item 13 dada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014): | ||||||||
13 /1905.90.90 /Outros pães não especificados anteriormente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas /30,93 /30,93 /42,83 | ||||||||
Nota: Redação Anterior: 13 / 1905.90.90 / Outros pães não especificados anteriormente / 30,93 / 23,89 / 35,15 |
||||||||
14 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 30,93 | 30,93 | 42,83 |
VIII - óleos:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 |
2 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 24,51 |
3 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 43,76 |
4 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 18,41 |
5 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 |
6 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola | 42,33 |
7 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 35,31 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
2 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 24,51 | 24,51 | 35,83 | |||
3 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 43,76 | 43,76 | 56,83 | |||
4 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 18,41 | 18,41 | 29,17 | |||
5 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
(Redação do item 6 dada pelo Decreto Nº 12176 DE 17/09/2014): | ||||||||
6 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou i gual a 5 l itros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
Nota: Redação Anterior: 6 /1512.29.90 1515.90.22 /Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros /42,33 /42,33 /55,27 / |
||||||||
7 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 35,31 | 35,31 | 47,61 |
IX - produtos à base de carne e peixe:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, não incluídas as linguiças, as mortadelas e as salsichas, exceto em lata | 40,83 |
2 | 1602.49 | Apresuntado | 40,83 |
3 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 37,01 |
4 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinhas em lata | 35,87 |
5 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 47,68 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
(Redação do item 1 dada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014): | ||||||||
1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, não incluídas as linguiças, as mortadelas e as salsichas, exceto em lata | 40,83 | 40,83 | 53,63 | |||
Nota: Redação Anterior: 1 / 1601.00.00 / Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, não incluídas as salsichas, exceto em lata / 40,83 / 40,83/ 53,63 |
||||||||
(Redação do item 2 dada pelo Decreto Nº 10023 DE 30/01/2014): | ||||||||
2 | 1602.49 | Apresuntado | 40,83 | 40,83 | 53,63 | |||
Nota: Redação Anterior: 2 / 1601.00.00 / Apresuntado / 40,83 / 33,26 / 45,37 |
||||||||
3 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 37,01 | 37,01 | 49,47 | |||
4 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinhas em lata | 35,87 | 35,87 | 48,22 | |||
5 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 47,68 | 47,68 | 61,11 |
X - produtos hortícolas e frutas:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
MVA ST ORIGINAL |
1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 83,07 |
4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 58,61 |
5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 48,28 |
6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51,62 |
7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 |
8 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 64,41 |
9 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,58 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 83,07 | 83,07 | 99,71 | |||
4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 58,61 | 58,61 | 73,03 | |||
5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 48,28 | 48,28 | 61,76 | |||
6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51,62 | 51,62 | 65,40 | |||
7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
8 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 64,41 | 64,41 | 79,36 | |||
9 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 49,58 | 49,58 | 63,18 |
XI - outros:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 41,23 |
2 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1kg | 49,72 |
3 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 49,72 |
4 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | 42,33 |
5 | 09.02 | Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado | 45,08 |
6 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 46,63 |
7 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 52,29 |
8 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 51,52 |
9 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 59,38 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 41,23 | 41,23 | 54,07 | |||
2 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1kg | 49,72 | 49,72 | 63,33 | |||
3 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 49,72 | 49,72 | 63,33 | |||
4 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | 42,33 | 42,33 | 55,27 | |||
5 | 09.02 | Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado | 45,08 | 45,08 | 58,27 | |||
6 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 46,63 | 46,63 | 59,96 | |||
7 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 52,29 | 52,29 | 66,13 | |||
8 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 51,52 | 51,52 | 65,29 | |||
9 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 59,38 | 59,38 | 73,87 |
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo:
I - para os produtos classificados nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata o item 2 do inciso VI:
II - para os panetones classificados no código 1905.20.10 de que tratam os itens 4 e 5 do inciso VII;
III - para os produtos relacionados no item 12 do inciso VII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12176 DE 17/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
III - para os produtos relacionados no item 11 do inciso VII.
.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3049 DE 16/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 135-A. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade federada sem a retenção do imposto.
§ 1º A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
§ 2º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 13,52 |
2 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 13,52 |
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 13,52% (treze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento).
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de 13,52% (treze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3049 DE 16/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 135-B. O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto.
Seção XXXV Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico. (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9777 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9777 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 136 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2003, 109/2013 e 122/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9777 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 137. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9777 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 138 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 15.003.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 78 |
2 | 15.003.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 63 |
3 | 14.001.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 92 |
4 | 14.002.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 127 |
5 | 18.001.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Estojos | 64 |
6 | 18.002.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Avulsos | 81 |
7 | 18.003.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 99 |
8 | 18.004.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 89 |
9 | 27.002.00 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 72 |
10 | 27.003.00 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica | 60 |
11 | 27.004.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 91 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 78 |
2 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 63 |
3 | 4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 126 |
4 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 92 |
5 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 127 |
6 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 64 |
7 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 81 |
8 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 99 |
9 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 89 |
10 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 72 |
11 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos | 60 |
12 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 91 |
13 | 73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 84 |
14 |
7323.9 74.18 76.15 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 88 |
15 |
7615.19.00 7615.20.00 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 74 |
16 | 7615.19.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 72 |
17 | 82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 93 |
18 | 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 86 |
19 | 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 81 |
20 | 82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 73 |
21 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) | 84 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 78 | 78 | 94,18 | |||
2 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 63 | 63 | 77,82 | |||
3 | 4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 126 | 126 | 146,55 | |||
4 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 92 | 106,05 | 124,78 | |||
5 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 127 | 143,61 | 165,76 | |||
6 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 64 | 64 | 78,91 | |||
7 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 81 | 81 | 97,45 | |||
(Redação do item 8 dada pelo Decreto Nº 11026 DE 14/05/2014): | ||||||||
8 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
99 | 99 | 117,09 | |||
Nota: Redação Anterior: 8 / 6911.10.10, 6912.00.00 / Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica / 99 / 99 / 117,09 |
||||||||
9 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 89 | 89 | 106,18 | |||
10 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 72 | 72 | 87,64 | |||
11 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos | 60 | 60 | 74,55 | |||
12 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 91 | 91 | 108,36 | |||
13 | 73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 84 | 97,46 | 115,41 | |||
14 |
7323.9 74.18 76.15 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 88 | 101,76 | 120,10 | |||
15 |
7615.19.00 7615.20.00 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 74 | 86,73 | 103,71 | |||
16 | 7615.19.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 72 | 72 | 87,64 | |||
17 | 82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 93 | 93 | 110,55 | |||
18 | 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 86 | 86 | 102,91 | |||
19 | 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 81 | 81 | 97,45 | |||
20 | 82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 73 | 73 | 88,73 | |||
21 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) | 84 | 97,46 | 115,41 |
Seção XXXVI Das Operações com Artigos de Papelaria (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9774 DE 20/12/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9774 DE 20/12/2013):
Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9774 DE 20/12/2013):
Art. 140. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9774 DE 20/12/2013):
Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache | 81,34 |
2 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 82,24 |
3 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 64,12 |
4 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 60,91 |
5 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico | 82,24 |
6 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 48,79 |
7 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda | 82,24 |
8 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina branca para máquina de calcular PDV | 95 |
9 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 25 |
10 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 73,35 |
11 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-auto Chrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 82,24 |
12 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço | 82,24 |
13 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 82,24 |
14 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 82,24 |
15 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 82,24 |
16 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon | 82,24 |
17 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 43,03 |
18 | 19.018.00 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 99,44 |
19 | 19.019.00 | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 36,71 |
20 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 86,89 |
21 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos | 65,93 |
22 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 73,35 |
23 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 31,06 |
24 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 70,71 |
25 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 87,77 |
26 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 111,25 |
27 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça | 82,24 |
28 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 82,24 |
29 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 64,21 |
30 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 64,21 |
31 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro | 64,21 |
32 | 19.030.00 | 96.08 | Outras canetas; sortidos de canetas | 64,21 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 3213.10.00 | Tinta guache | 81,34 |
2 | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança | 78,05 |
3 |
3506.10.90 3506.91.90 |
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida | 74,80 |
4 | 3824.90.29 | Corretivo | 78,46 |
5 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 82,24 |
6 | 3920.20.19 | Papel celofane | 82,24 |
7 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 64,12 |
8 |
3926.10.0042 02.3 4420.90.00 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 67,82 |
9 | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 92,06 |
10 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 60,91 |
11 |
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta | 82,24 |
12 | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 82,24 |
13 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 48,79 |
14 | 4802.54.9 | Papel seda | 82,24 |
15 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 95 |
16 | 4802.56 | Papel cortado cutsize (tipo A3, Ofício I e II, cartas e outros ) | 25 |
17 |
4802.56.10 4802.57.99 |
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg | 25 |
18 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 73,35 |
19 |
4802.56.9 4802.57.9 |
Cartolina escolar branca e colorida | 73,35 |
20 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 82,24 |
21 | 4810.13.90 | Papel almaço | 82,24 |
22 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 82,24 |
23 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 82,24 |
24 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 82,24 |
25 | 4808.10.00 | Papel crepon | 82,24 |
26 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 43,03 |
27 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 99,44 |
28 | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 36,71 |
29 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 86,89 |
30 | 48.20 | Agendas escolares | 86,89 |
31 | 4820.20.00 | Cadernos | 65,93 |
32 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 73,35 |
33 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 31,06 |
34 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 70,71 |
35 | 4820.90.00 | Outros | 87,77 |
36 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) | 111,25 |
37 |
5202.99.00 5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 84,24 |
38 | 5210.59.90 | Papel camurça | 82,24 |
39 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 82,24 |
40 | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 79,07 |
41 | 8304.00.00 | Porta-canetas | 82,24 |
42 | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 77,64 |
43 | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 47,41 |
44 | 9603.90.00 | Apagador para quadro | 82,24 |
45 | 96.08 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas- tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta- penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 64,21 |
46 | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 58,35 |
47 | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 75,12 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 3213.10.00 | Tinta guache | 81,34 | 81,34 | 97,83 | |||
2 | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança | 78,05 | 78,05 | 94,24 | |||
3 | 3506.10.90 3506.91.90 | Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida | 74,80 | 74,80 | 90,69 | |||
4 | 3824.90.29 | Corretivo | 78,46 | 78,46 | 94,68 | |||
5 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
6 | 3920.20.19 | Papel celofane | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
7 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 64,12 | 76,13 | 92,14 | |||
8 | 3926.10.00 4202.3 4420.90.00 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 67,82 | 80,10 | 96,47 | |||
9 | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 92,06 | 92,06 | 109,52 | |||
10 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 60,91 | 72,68 | 88,38 | |||
11 | 4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
12 | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
13 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 48,79 | 59,68 | 74,19 | |||
14 | 4802.54.9 | Papel seda | 82,24 | 82,24 | 98,81 | |||
15 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 95 | 109,27 | 128,29 | |||
16 | 4802.56 | Papel cortado cutsize (tipo A3, Ofício I e II, cartas e outros) | 25 | 34,15 | 46,34 | |||
(Redação do item 17 dada pelo Decreto Nº 10591 DE 03/04/2014): | ||||||||
17 |
4802.56.10 4802.57.99 |
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg | 25 | 25 | 36,36 | |||
Nota: Redação Anterior: 17 / 4806.56.10 4802.57.99 /Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg / 25 / 25 / 36,36 |
||||||||
18 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 73,35 | 86,03 | 102,95 | |||
19 | 4802.56.9 4802.57.9 | Cartolina escolar branca e colorida | 73,35 | 73,35 | 89,11 | |||
20 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
21 | 4810.13.90 | Papel almaço | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
22 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
23 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11027 DE 14/05/2014). | 82,24 | 82,24 | 98,81 | |||
Nota: Redação Anterior: 23 / 3920.20.19 / Papel tipo celofane / 82,24 / 82,24 / 98,81 |
||||||||
24 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
25 | 4808.10.00 | Papel crepon | 82,24 | 82,24 | 98,81 | |||
26 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 43,03 | 53,50 | 67,45 | |||
27 | 48.09 48.16 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 99,44 | 114,03 | 133,49 | |||
28 | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 36,71 | 46,71 | 60,05 | |||
29 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11027 DE 14/05/2014). | 86,89 | 100,56 | 118,80 | |||
Nota: Redação Anterior: 29 / 48.20 / Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídas as capas para livros, de papel ou cartão / 86,89 / 100,56 / 118,80 |
||||||||
30 | 48.20 | Agendas escolares | 86,89 | 86,89 | 103,88 | |||
31 | 4820.20.00 | Cadernos | 65,93 | 65,93 | 81,01 | |||
32 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 73,35 | 86,03 | 102,95 | |||
33 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11027 DE 14/05/2014). | 31,06 | 40,65 | 53,44 | |||
Nota: Redação Anterior: 33 / 4820.40.00 / Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou carrtão / 31,06 / 40,65 / 53,44 |
||||||||
34 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11027 DE 14/05/2014). | 70,71 | 83,20 | 99,86 | |||
Nota: Redação Anterior: 34 / 4820.50.00 / Álbuns para amostras ou para coleções, de papel ou cartão / 70,71 / 83,20 / 99,86 |
||||||||
35 | 4820.90.00 | Outros | 87,77 | 101,51 | 119,83 | |||
36 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 111,25 | 126,71 | 147,32 | |||
37 | 5202.99.00 5509.53.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 84,24 | 97,72 | 115,70 | |||
38 | 5210.59.90 | Papel camurça | 82,24 | 82,24 | 98,81 | |||
39 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
40 | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 79,07 | 79,07 | 95,35 | |||
41 | 8304.00.00 | Porta-canetas | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
42 | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 77,64 | 77,64 | 93,79 | |||
43 | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 47,41 | 47,41 | 60,81 | |||
44 | 9603.90.00 | Apagador para quadro | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
45 | 96.08 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 64,21 | 64,21 | 79,14 | |||
46 | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 58,35 | 58,35 | 72,75 | |||
47 | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 75,12 | 75,12 | 91,04 |
(Revogado pelo Decreto Nº 10591 DE 03/04/2014):
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, para os produtos classificados no item 16 da tabela de que trata este artigo.
Seção XXXVII Das Operações com Materiais de Limpeza (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 9778 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9778 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 142 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013, 121/2013 e 153/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9778 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 143. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 144.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 144.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9778 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014):
Art. 144. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3530 DE 22/02/2016):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes | 57,6 |
2 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 20,9 |
3 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas | 20,9 |
4 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 28,27 |
5 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 28,27 |
6 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 28,27 |
7 | 11.007.00 | 34.02 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 3 a 5 desta tabela; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 29,87 |
8 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 35,53 |
9 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 57,41 |
10 | 11.010.00 | 22.07 | Álcool etílico para limpeza | 38,86 |
11 | 15.004.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 52,97 |
12 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 35 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 804 DE 19/03/2015):
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA ST ORIGINAL |
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,60 |
1-A | 3402.20.00 | Água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,60 |
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 |
Odorizantes / desodoriza"ntes de ambiente e superfície | 55,57 |
3 | 3808.94.19 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 55,57 |
4 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 39,59 |
5 | 3401.20.90 | Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 20,90 |
6 | 3402.20.00 | Detergentes | 28,27 |
7 | 34.02 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 | 29,87 |
8 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 67,50 |
9 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 56,74 |
10 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa | 68,04 |
11 | 3809.91.90 | Facilitadores e goma para passar roupa | 68,04 |
12 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 30,93 |
13 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 42,71 |
14 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 35,53 |
15 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 57,41 |
16 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza | 38,86 |
17 | 2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 73,90 |
18 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, nas formas líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x | 57,94 |
19 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 57,94 |
20 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | 87,01 |
21 |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa | 82,12 |
22 | 28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 70,33 |
23 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | 56,82 |
24 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 66,70 |
25 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 67,42 |
26 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg | 62,40 |
27 | 2902.90.20 | Naftalina | 57,30 |
28 | 2917.11.10 | Antiferrugem | 58,48 |
29 | 2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 64,71 |
30 | 2931.00.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 54,07 |
31 | 2933.69.19 | Flutuador 4x1 | 57,94 |
32 | 3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 65,10 |
33 | 34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 68,73 |
34 | 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | 70,70 |
35 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido- sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 68,82 |
36 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 62,70 |
37 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 63,33 |
38 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 54,89 |
39 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 52,97 |
40 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante | 69,09 |
40-A | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | 35 |
41 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 67,60 |
42 | 9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 71,98 |
43 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 59,91 |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante | 57,60 | 69,13 | 84,51 | |||
1-A | 3402.20.00 | Água sanitária, branqueador ou alvejante (Item 1-A acrescentado pelo Decreto Nº 10591 DE 03/04/2014). | 57,60 | 69,13 | 84,51 | |||
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 |
Odorizantes/desodori zantes de ambiente e superfície (Redação do item 2 dada pelo Decreto Nº 11031 DE 14/05/2014). | 55,57 | 66,95 | 82,13 | |||
Nota: Redação Anterior: 2 / 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 / Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície / 55,57 / 55,57 / 69,71 |
||||||||
3 | 3808.94.19 | Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 55,57 | 66,95 | 82,13 | |||
4 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 39,59 | 39,59 | 52,28 | |||
5 | 3401.20.90 | Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Redação do item 5 dada pelo Decreto Nº 10591 DE 03/04/2014). | 20,90 | 20,90 | 31,89 | |||
Nota: Redação Anterior: 5 / 3401.20.90 / Sabões, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes / 20,90 / 20,90 / 31,89 |
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6 | 3402.20.00 | Detergentes (Redação do item 6 dada pelo Decreto Nº 10591 DE 03/04/2014). | 28,27 | 37,66 | 50,17 | |||
Nota: Redação Anterior: 6 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos / 28,27 / 37,66 / 50,17 |
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7 | 34.02 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 | 29,87 | 39,37 | 52,04 | |||
8 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 67,50 | 79,75 | 96,10 | |||
9 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 56,74 | 68,21 | 83,50 | |||
10 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa | 68,04 | 80,34 | 96,73 | |||
11 | 3809.91.90 | Facilitadores e goma para passar roupa | 68,04 | 80,34 | 96,73 | |||
12 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 30,93 | 40,51 | 53,28 | |||
13 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 42,71 | 53,15 | 67,08 | |||
14 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 35,53 | 45,45 | 58,67 | |||
15 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 57,41 | 68,93 | 84,28 | |||
16 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza | 38,86 | 49,02 | 62,57 | |||
17 | 2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 73,90 | 86,62 | 103,59 | |||
18 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, nas formas líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x | 57,94 | 69,50 | 84,91 | |||
19 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 57,94 | 69,50 | 84,91 | |||
20 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | 87,01 | 100,69 | 118,94 | |||
21 |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11124 DE 22/05/2014). | 82,12 | 95,45 | 113,21 | |||
Nota: Redação Anterior: 21 / 2806.10.20, 2206.20.20 / Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clossulfúrico, em solução aquosa / 82,12 / 95,45 / 113,21 |
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22 | 28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 70,33 | 82,79 | 99,41 | |||
23 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | 56,82 | 68,29 | 83,59 | |||
24 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 66,70 | 78,90 | 95,16 | |||
25 | 2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 67,42 | 79,67 | 96 | |||
26 | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg | 62,40 | 74,28 | 90,13 | |||
27 | 2902.90.20 | Naftalina | 57,30 | 68,81 | 84,16 | |||
28 | 2917.11.10 | Antiferrugem | 58,48 | 70,08 | 85,54 | |||
29 | 2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 64,71 | 76,76 | 92,83 | |||
30 | 2931.00.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 54,07 | 65,34 | 80,37 | |||
31 | 2933.69.19 | Flutuador 4x1 | 57,94 | 69,50 | 84,91 | |||
32 | 3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 65,10 | 77,18 | 93,29 | |||
33 | 34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 68,73 | 84,08 | 97,54 | |||
34 | 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor | 70,70 | 83,19 | 99,84 | |||
35 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 68,82 | 81,17 | 97,64 | |||
36 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 62,70 | 74,60 | 90,48 | |||
37 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 63,33 | 75,28 | 91,22 | |||
38 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 54,89 | 66,22 | 81,33 | |||
39 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 52,97 | 64,16 | 79,09 | |||
40 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante | 69,09 | 81,46 | 97,96 | |||
40-A | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica (Item 40-A acrescentado pelo Decreto Nº 10940 DE 02/05/2014). | 35 | 44,88 | 58,05 | |||
41 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 67,60 | 79,86 | 96,21 | |||
42 | 9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 71,98 | 84,56 | 101,34 | |||
43 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins (Redação do item 43 dada pelo Decreto Nº 10591 DE 03/04/2014). | 59,91 | 59,91 | 74,45 | |||
Nota: Redação Anterior: 43 / 9603.90.00 / Vassouras, rodos, cabos e afins / 59,91 / 71,61 / 87,21 |
(Revogado pelo Decreto Nº 3529 DE 19/02/2016):
Parágrafo único. O disposto nesta Seção, em relação aos produtos:
I - classificados nos itens 1-A, 10 e 18 da tabela de que trata o "caput", não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10591 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - classificados nos itens 10 e 18 da tabela de que trata o "caput", não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo:
II - classificados nos itens 11 e 19 da tabela de que trata o "caput", somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.