Decreto nº 5993 DE 25/01/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jan 2017

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Nota: As MVAs dos produtos constantes no Anexo X, a partir de 01/03/2017 são as indicadas na Resolução SEFA Nº 20 DE 20/01/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 14.420.848-0

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 1094ª As alíneas “a” e “b” e o item 1 da alínea “f”, do inciso X, e os incisos XX e XXIII, todos do art. 75, passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 10, do Anexo X;

b) até o dia dez do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5° do art. 40 do Anexo X;

...

1. nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/1991 e 86/2007);

...

XX - até o dia cinco do mês subsequente ao das prestações, na hipótese de que trata o art. 142 do Anexo X;

...

XXIII - até o dia dez do mês subsequente ao das operações, em GR-PR, na hipótese de realização de operações de saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou de óleo diesel resultante da mistura com B100, relativamente ao imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 59 do Anexo X (Convênio ICMS 54/2016);”.

Alteração 1095ª O § 5° do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° Na hipótese do inciso II do “caput” do art. 40 do Anexo X não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 do “caput” deste artigo.”.

Alteração 1096ª O § 1° do art. 275 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subsequente ao das operações.”.

Alteração 1097ª O Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O imposto a ser retido e recolhido por ST - Substituição Tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 92/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).

§ 1° Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por ST será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do art. 11 da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 2° Nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o imposto a ser pago por ST será obtido observando-se o disposto no art. 50 deste Anexo.

§ 3° Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por ST, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do "caput" e no §§ 12 e 13, do art. 6° deste Regulamento.

§ 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de ST, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 35/2011 e art. 28 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011):

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII deste Regulamento;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por ST, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário;

III - não aplicar a Margem de Valor Agregado - MVA ajustada, devendo, para fins de base de cálculo da ST nas operações interestaduais, adotar o percentual de “MVA ST original”.

§ 5° Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA ajustada, calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.

§ 6° Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5°.

§ 7° Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5°, hipótese em que a variável “ALQ inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “ALQ intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.

§ 8° O disposto no § 7° não se aplica ao contribuinte substituto tributário optante pelo Simples Nacional.

§ 9° Para fins de definição do percentual de carga tributária de que tratam o inciso III do § 5° e o § 7° deverá ser considerado o adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, de que trata o Anexo XII.

§ 10. Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o FECOP, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido do adicional do FECOP sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.

§ 11. Os percentuais de MVA relativos às operações ou prestações subsequentes de que trata este Anexo serão estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3° do art. 11 deste Regulamento.

Art. 2° O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:

I - obter inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:

a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:

1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

2. no campo "Reservado ao Fisco":

2.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;

2.2. a expressão "ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo protocolo ou convênio;

b) será escriturada no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, correspondente ao livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993).

III - apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, observado o disposto no art. 275 deste Regulamento (parágrafo único da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993 e 9/1998).

§ 1° Os valores referentes ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração (separando-se as operações internas e interestaduais) e lançados no registro específico da EFD correspondente ao livro Registro de Apuração do ICMS (parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993).

§ 2° O sujeito passivo por ST, observadas as regras aplicáveis à EFD, apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (cláusula sétima do Ajuste SINIEF 4/1993):

I - o valor de que trata o § 1° no campo "Por Saídas com Débito do imposto";

II - o valor de que trata o item 2 da alínea "b" do § 1° do art. 8° deste Anexo, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo "Outros Créditos";

IV - para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades federadas, o registro far-se-á em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis").

§ 3° Os valores referidos no § 2° serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias (cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/1993).

Art. 3° A inscrição especial de substituto tributário no CAD/ICMS de que trata o inciso I do “caput” do art. 2° deste Anexo poderá ser cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:

I - omissão de entrega de GIA-ST, ou falta do recolhimento do ICMS, referente a 2 (dois) meses consecutivos ou alternados (§ 6° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993; Convênios ICMS 71/1997, 108/1998, 73/1999 e 31/2004);

II - falta do repasse do ICMS de que trata o art. 52 deste Anexo;

III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista no art. 51 deste Anexo.

Art. 4° O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá, observadas as regras aplicáveis à EFD:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD - Escrituração Fiscal Digital, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria:

a) em operação interna, sem destaque do imposto e contendo, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco" (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 4/1993; Ajuste SINIEF 1/1994):

1. a expressão "ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;

2. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria.

b) em operação interestadual, com destaque do imposto.

III - lançar a nota fiscal referida no inciso II:

a) na hipótese da alínea “a”, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas (cláusula sexta do Ajuste SINIEF 4/1993);

b) na hipótese da alínea “b”, nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas.

§ 1° Para definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

§ 2° Na hipótese do art. 73, deste Anexo, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/1999).

Art. 5° Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual, destinada a contribuinte ou a não contribuinte, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidadessaídas e observado o disposto em norma de procedimento (cláusula terceira do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997):

I - recuperar em conta gráfica, atendido ao previsto no § 4°, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;

II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido (cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997).

§ 2° Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD - Escrituração Fiscal Digital, a ser definido em norma de procedimento.

§ 3° Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída (§ 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/1993).

§ 4° A competência para a autorização do ressarcimento ou recuperação será do:

I - Diretor da CRE, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor superior a 1.000 (mil) UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização;

II - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;

III - do Delegado Regional da Receita nas demais hipóteses em que exigida, conforme disposto em norma de procedimento.

§ 5° Tratando-se de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no § 7° deste artigo, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

§ 6° Quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II do "caput", apenas em relação ao distribuidor autorizado.

§ 7° Para fins do disposto neste artigo, deverá ser emitido documento fiscal na forma estabelecida em norma de procedimento.

Art. 6° Para fins de recuperação, ressarcimento ou restituição, caso o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria não contenha o valor do imposto próprio ou do retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante no referido documento.

Parágrafo único. Na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

Art. 7° Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Parágrafo único. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da aplicação da alíquota interna do produto sobre a diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção e o valor da operação de aquisição.

Art. 8° Na devolução de mercadoria adquirida em regime de ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).

§ 1° O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo, observadas as regras aplicáveis à EFD:

a) deverá lançar no livro Registro de Entradas:

1. o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 258 deste Regulamento;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item 1, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "ST - Substituição Tributária" ou o código "ST", caso utilize sistema de processamento de dados.

b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:

1. em sua conta gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;

2. na conta gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.

§ 2° Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, no registro específico da EFD, correspondente ao livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3° O contribuinte substituído que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo deverá lançar a nota fiscal no registro específico da EFD, correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

Art. 9° O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de ST sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, deverá adotar os seguintes procedimentos, observadas as regras aplicáveis à EFD:

I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, no registro específico da EFD correspondente à coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD correspondente à coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II para o registro específico da EFD correspondente ao quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" art. 4° deste Anexo, conforme o caso.

Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o inciso II do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

Art. 10. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do "caput" do art. 75 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 35/2011):

I - calcular o imposto devido por ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente.

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do "caput" do art. 4° deste Anexo;

III - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II do "caput" e § 1°, ambos do art. 4° deste Anexo, conforme o caso.

§ 1° Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2° Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Anexo, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 50 deste Anexo, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.

§ 3° Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

§ 4° Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por ST, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).

Art. 11. Não se aplica o disposto neste Anexo (inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 149/2015):

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por ST da mesma mercadoria, exceto (Convênios ICMS 81/1993 e 96/1995):

a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná;

b) se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador.

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

IV - às operações com as seguintes mercadorias ou bens, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 149/2015):

a) bebidas não alcoólicas;

b) massas alimentícias;

c) produtos lácteos;

d) carnes e suas preparações;

e) preparações à base de cereais;

f) chocolates;

g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

h) preparações para molhos e molhos preparados;

i) preparações de produtos vegetais;

j) telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

k) detergentes;

V - às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de substituto tributário.

§ 1° Nas hipóteses em que a sujeição passiva por ST couber ao estabelecimento destinatário, tal circunstância deverá ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2° O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo.

§ 3° O disposto no inciso IV do "caput" estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

§ 4° A mercadoria ou bem a que se refere o inciso IV do "caput":

I - será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ser optante pelo Simples Nacional;

b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

c) possuir estabelecimento único.

II - deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante quando o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no inciso I, hipótese em que as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de ST a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 12. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 79/2013).

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.

Art. 13. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVII e XXII deste Anexo, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:

I - preponderantemente no comércio atacadista;

II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive devarejista;

III - exclusivamente no e-commerce.

§ 1° O regime especial de que trata este artigo:

I - somente será concedido se o estabelecimento realizar operações destinadas a:

a) outras unidades federadas;

b) contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

II - indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais.

III - não será concedido se a apuração mensal do imposto do estabelecimento resultar em saldo devedor ou em saldo credor que possa ser compensado no estabelecimento centralizador;

IV - poderá ser autorizado para outras mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, exceto para combustíveis, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste parágrafo;

V - poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e que destine ao menos um terço das suas operações a outras unidades federadas, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito.

§ 2° O imposto a ser retido e recolhido por ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.

§ 3° Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que ela seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável à correspondente entrada.

Art. 14. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVII e XXII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5° e 6° também deste Anexo, recuperar em conta gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:

I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por ST;

II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coeficientes correspondentes a:

a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.

III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas “a” e “b”, ambas do inciso II, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

§ 1° Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso II do "caput".

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Art. 15. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções VI, VII, XVII e XXII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:

I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.

§ 1° Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do “caput”.

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

§ 3° Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 15 do Anexo X do RICMS/PR.”.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.

§ 5° O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional.

§ 6° Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5°, o contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do “caput” sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4° do art. 1° deste Anexo.

Art. 16. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 15 deste Anexo, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, na forma e no prazo estabelecidos no inciso III do art. 6° do Anexo VIII, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço:

a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.

II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea “b” do inciso I do "caput".

Art. 17. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964):

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes desses até o 2° (segundo) grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (inciso I do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964; art. 9° da Lei Federal n° 7.798, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (inciso II do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (inciso III do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 4.502, da 30 de novembro de 1964);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.

Art. 18. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea "b" do inciso IV;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão;

III - registrar a ocorrência no RO-e.

IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea "a" do inciso II do "caput", como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação do percentual da MVA original estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo:

a) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

b) recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao segundo mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de ST e as demais parcelas nos meses subsequentes;

c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a MVA, a base de cálculo da substituição tributária, a alíquota aplicável e o imposto devido;

V - lançar, na forma da alínea "b" do inciso II, o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo "Outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio).

Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

Art. 19. Quando da inclusão de mercadorias no regime de ST, os estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 18 deste Anexo, acrescido do resultante da aplicação do percentual da MVA original estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n° 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de ST;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$100,00 (cem reais);

IV - efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela em GR-PR, até o dia 15 (quinze) do 3° (terceiro) mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de ST, e o das demais parcelas até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.

Art. 20. Quando da exclusão do regime de substituição tributária de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8° do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de novembro de 2011 ou da legislação que a substituir.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADORES ELÉTRICOS

Art. 21. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 18/1985; Protocolos ICMS 12/1998, 27/2001, 43/2008 e 6/2009; Protocolos ICMS 37/1998 e 37/2006; Protocolo ICMS 131/2008; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

21.039.00  

8507.80.00

Outros acumuladores (Protocolo ICM 18/1985; Protocolos ICMS 12/1998, 27/2001, 43/2008 e 6/2009) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal.

Art. 22. A base de cálculo do imposto, para os fins de ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 18/1985; Protocolo ICMS 6/2009).

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 6/2009).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolos ICMS 6/2009 e 61/2013).

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, CERVEJA E REFRIGERANTE

Art. 23. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991, 4/1998 e 28/2003; Protocolos ICMS 9/2005 e 86/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais,gasosas ou não, inclusive gaseificadas
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

8

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

 03.010.00

22.02

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

 10

 03.011.00

22.02

Demais refrigerantes
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

 03.012.00

 

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

03.013.00

2106.90 2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

13

 03.014.00

2106.90 2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

14

 03.015.00

2106.90 2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

15

 03.016.00

2106.90 2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Protocolos ICMS 11/1991 e 28/2003)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

16

 03.021.00

2203.00.00

Cerveja
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18

 03.023.00

2203.00.00

Chope
(Protocolos ICMS 11/1991 e 4/1998)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior a 20.000 (vinte mil) ml.

§ 2° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

§ 3° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, em relação às operações com água mineral, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.

Art. 24. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3° do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da CRE (Protocolos ICMS 11/1991 e 8/2004).

Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário, incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 11/1991 e 31/1991).

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES

Art. 25. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
(Convênios ICMS 135/2006, 84/2007 e 186/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

2

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("Smart Card")
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("Sim Card")
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor.

§ 2° A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por ST fica atribuída ao contribuinte paranaense, exceto estabelecimento varejista, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a ST, deduzindo do valor resultante o montante do imposto pago na operação e na prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma estabelecida no inciso II para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e do § 1°, ambos do art. 4° deste Anexo, conforme o caso.

Art. 26. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 1° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 135/2006 e 93/2009).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 27. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

01.002.00

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 83/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 54/2013) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

01.014.00

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

01.020.00

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20

01.021.00

73.25

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbo compressores de ar
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

34

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

35

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

36

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

39

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

40

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

41

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

42

01.043.00

8425.42.00

Macacos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

43

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

44

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

45

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

46

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

47

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

48

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

49

01.049.00

84.82

Rolamentos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

50

01.050.00

84.83

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

51

01.051.00

84.84

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

52

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

54

01.054.00

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

55

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

56

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

57

01.057.00

85.18

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

58

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

59

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

60

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 132/2016)

61

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)

62

01.063.00

8529.10.90

Antenas
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

63

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

64

01.065.00

8535.30
8536.5

Interruptores e seccionadores e comutadores
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

65

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

66

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

67

01.068.00

8536.4

Relés
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

68

01.069.00

85.38

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015,146/2015 e 53/2016)

69

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

70

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

71

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

72

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

73

01.074.00

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

74

01.075.00

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

75

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

76

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

77

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

78

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

79

01.080.00

90.29

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

80

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

81

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

82

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

83

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

84

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

85

01.086.00

9613.80.00

Acendedores
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

86

01.087.00

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

87

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

88

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

89

01.090.00

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

90

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

91

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

92

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

93

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

94

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

95

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

96

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

97

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

98

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

99

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

100

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
(Protocolos ICMS 127/2008 e 5/2011) (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

101

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
(Protocolo ICMS 127/2008) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

102

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

103

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

104

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nylon
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

105

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

106

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

107

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

108

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

109

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

110

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

111

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

112

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

113

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

114

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

115

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

116

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

117

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

118

01.120.00

9014.10.00

Bússolas
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

119

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

120

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

121

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

122

01.124.00

9032.10.10

Termostatos
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

123

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

124

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos
(Protocolo ICMS 5/2011) (Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

125

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a (Protocolos ICMS 41/2008 e 5/2011):

a) estabelecimento industrial fabricante;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (Protocolos ICMS 41/2008, 83/2008 e 5/2011).

§ 3° O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados na tabela de que trata o "caput", quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.

§ 4° Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 83/2008).

§ 5° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e no Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 125 da tabela constante no "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014).

Art. 28. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVAestabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° O disposto no § 2° aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA de que tratam os §§ 1° e 2° (Protocolo ICMS 41/2008 e 35/2013).

§ 5° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.

Art. 29. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 27 deste Anexo, ainda que não estejam nele relacionados, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante.

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Art. 30. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a  revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 189/2009, 93/2012 e 83/2014; Protocolo ICMS 122/2013; Protocolo ICMS 109/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

14.001.00

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013)
(Convênios     ICMS    92/2015,     146/2015     e 53/2016)

2

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

3

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

4

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012, 204/2012 e 149/2013) (Protocolo ICMS 109/2013)
(Convênios     ICMS     92/2015     146/2015     e 53/2016)

5

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
(Protocolos ICMS 149/2013) (Protocolo ICMS 109/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

6

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013)
(Convênios     ICMS    92/2015,     146/2015     e 53/2016)

7

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

8

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

9

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

10

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

11

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras  ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
(Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010, 178/2010, 138/2012 e 204/2012) (Protocolo ICMS 109/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Art. 31. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 189/2009 e 138/2012).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 189/2009, 178/2010 e 138/2012).

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

Art. 32. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 199/2009 e 49/2010; Protocolo ICMS 117/2013; Protocolo ICMS 110/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

19.008.00

4802.54.9

Papel seda
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17

19.018.00

48.09
48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18

19.019.00

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20

19.021.00

4820.20.00

Cadernos
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel- carbono
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29

19.030.00

96.08

Outras canetas; sortidos de canetas
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho
(Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012) (Protocolo ICMS 110/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Art. 33. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 199/2009 e 135/2012; Protocolo ICMS 110/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010 e 135/2012).

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES

Art. 34. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 103/2012, 67/2014 e 52/2015; Protocolo ICMS 28/2013 e 29/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

02.001.00

22.05
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

02.005.00

22.05
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

02.009.00

22.05
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

02.011.00

2208.20.00

Pisco
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

02.012.00

2208.40.00

Rum
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

02.013.00

2206.00.90

Saque
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15

02.015.00

2208.90.00

Tequila
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

02.016.00

2208.30

Uísque
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17

02.017.00

22.05

Vermute e similares
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18

02.018.00

2208.60.00

Vodka
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20

02.020.00

2208.90.00

Arak
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolo ICMS 28/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23

02.023.00

22.05
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24

02.024.00

22.04

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas
(Protocolo ICMS 103/2012) (Protocolos ICMS 28/2013 e 29/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25

02.999.00

22.05
22.06
22.07
22.08

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

§ 2° O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo que remeterem a contribuintes paranaenses os produtos descritos nos itens 20 e 25 da tabela de que trata o “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo (Protocolo ICMS 29/2016).

Art. 35. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Art. 36. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Convênio ICMS 37/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

04.001.00

24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
(Convênio ICMS 37/1994) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
(Convênio ICMS 37/1994) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Art. 37. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à IGF da CRE, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênios ICMS 68/2002 e 10/2013).

§ 3° O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 2° em até 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, terá a sua inscrição cancelada até a regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no § 6° do art. 75 deste Regulamento (Convênio ICMS 68/2002).

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Art. 38. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (Protocolos ICM 11/1985 e 8/1988; Protocolos ICMS 30/1997 e 128/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

05.001.00

25.23

Cimento
(Protocolo ICM 11/1985) (Protocolos ICMS 30/1997 e 128/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

Art. 39. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 11/1985; Protocolo ICMS 128/2013).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolo ICM 11/1985; Protocolos ICMS 128/2013 e 74/2015).

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 40. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n° 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):

I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:

a) gasolina automotiva:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

2

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

3

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

4

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

b) óleo diesel:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

2

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

3

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

4

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

5

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

7

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

8

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

9

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

c) gás:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

06.010.00

27.11

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

2

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

3

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

4

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

5

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

6

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de (GLGNi)
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

7

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016))

8

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

9

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

10

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

11

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

d) álcool etílico anidro combustível - AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012);

e) biodiesel - B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012);

f) óleo combustível derivado do xisto (CEST 06.006.10, NCM 2710.19.2).

II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) quando (Convênio ICMS 68/2012):

a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;

b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4°, da Lei n° 11.580/1996).

III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV;

IV - à distribuidora, em relação às operações com:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico  hidratado combustível)
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

2

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

3

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

4

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

5

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene (CEST 06.004.00, NCM 2710.19.1), exceto o de aviação;

VI - ao produtor, em relação às operações com:

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

2

06.017.00

34.03

Preparações lubrificantes
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016)

VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:

a) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;

b) operações com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01 NCM, 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00) promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;

c) operações com gás natural (CEST 06.013.00, NCM 2711.21.00) promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;

VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:

a) com óleos combustíveis (CEST 06.006.09, NCM 2710.19.22 e 2710.19.29);

b) com AEAC (CEST 06.001.00, NCM 2207.10.10), AEHC (CEST 06.001.01, NCM 2207.10.90) e B100 (CEST 06.016.00, NCM 3826.00.00), quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4°, da Lei n° 11.580/1996).

c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do § 1°, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM:

I - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (CEST 06.008.00, NCM 2710.19.9) (Convênio ICMS 110/2007);

II - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, (CEST 06.018.00, NCM 2710.20.00) (Convênio ICMS 110/2007).

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, quando atendidas as disposições estabelecidas na Subseção III, salvo em relação ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP, hipótese em que o remetente de gasolina, exceto a de aviação, deverá observar o disposto no art. 54 deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII deste Regulamento.

§ 3° As operações interestaduais com gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos e com óleos combustíveis não derivados de petróleo não se submetem ao disposto na alínea “b” do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição da República.

§ 4° Nas operações de que trata o inciso V do “caput” é assegurado o creditamento do imposto recolhido na etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 11 do art. 22 deste Regulamento.

§ 5° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos adicionados à distribuidora que promover a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, observado o art. 53 deste Anexo, hipótese em que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 9° ou nos I a III do art. 10, ambos deste Anexo, conforme o caso, devendo ainda:

I - na hipótese do art. 10, lançar o valor do imposto apurado, na forma estabelecida no seu inciso I, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma estabelecida no inciso II do art. 9° ou inciso I do art. 10, conforme o caso, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso X do art. 75 deste Regulamento.

§ 6° O disposto no § 5° não se aplica em relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, hipótese que deverá ser observado o disposto no § 13 do art. 59 deste Anexo.

§ 7° Nas operações interestaduais com AEHC remetido por estabelecimento situado no estado de Minas Gerais, em substituição ao disposto nos incisos II e IV do “caput”, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes fica atribuída ao remetente, observado o seguinte:

I - o imposto deverá ser recolhido a cada operação, antes de iniciada a saída, mediante a emissão de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta para cada nota fiscal;

II - no campo “Informações Complementares” do documento de arrecadação deverá constar o número da respectiva nota fiscal;

III - uma via do documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 8° Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da CRE, em substituição ao disposto no § 7°, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento destinatário localizado neste Estado. 

Art. 41. Na operação de importação, o imposto devido por ST será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1° Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2° Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado se equipara ao adquirido de produtores nacionais, devendo serem observadas as disposições previstas no art. 58 deste Anexo.

§ 3° O produtor de combustível poderá creditar-se do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, na forma estabelecida no § 11 do art. 22 deste Regulamento, desde que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção e o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, tal como se o combustível fosse por ele produzido.

§ 4° Na hipótese do § 3°, caso a base de cálculo da operação de importação seja superior à base de cálculo de retenção, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito relativo à diferença.

Art. 42. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ - Central de Matéria-prima Petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 43. Aplicam-se às CPQ, no que couber, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e aos formuladores de combustíveis as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 44. Será exigida a inscrição no CAD/ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território paranaense ou que adquiram AEAC ou B100 com suspensão do imposto.

Parágrafo único. O disposto no “caput” se aplica também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 56 deste Anexo.

Art. 45. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá inscrever-se no CAD/ICMS quando, em razão das disposições contidas na Subseção VI, tenha que efetuar repasse do imposto.

SUBSEÇÃO II  - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 46. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Art. 47. Na falta dos preços a que se refere o art. 46 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por ST, ou, em caso de inexistência desse, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados em Ato COTEPE/ICMS, publicado no DOU - Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 48 deste Anexo.

§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por ST seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 46 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o II - Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA previstos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2° O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.

§ 3° Nas operações com AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do Combustível - PMPF divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 4° Para fins de apuração da MVA dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV - Fator de Correção de Volume estabelecido pela cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007 publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 48. Inexistindo os preços de que trata o art. 46 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária,  relativamente às saídas subsequentes de gasolina, óleo diesel e GLP - gás liquefeito de petróleo, será utilizado o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° Para fins da base de cálculo da substituição tributária dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV - Fator de Correção de Volume estabelecido pela cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2° Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 47 deste Anexo.

Art. 49. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 47 deste Anexo, inexistindo o preço a que se refere o art. 46 também deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por ST, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 50. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à ST nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de ST:

I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 46 a 49 deste Anexo;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

Art. 51. O valor do imposto a ser retido por ST será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, sem prejuízo do diferimento de que trata o item 4 do art. 107 deste Regulamento, inclusive na hipótese do art. 41 deste Anexo.

Art. 52. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 41 deste Anexo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

Art. 53. Nas hipóteses do § 5° do art. 40, a base de cálculo será o PMPF correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 48, ambos deste Anexo.

Art. 54. O adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao FECOP de que trata o Anexo XII deste Regulamento:

I - incidente sobre as operações com gasolina, exceto para aviação, será calculado sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária obtida conforme o estabelecido nesta subseção;

II - será declarado nos termos estabelecidos nos artigos 5° e 6° e no inciso II do art. 7°, todos do Anexo XII deste Regulamento;

III - será recolhido no prazo previsto na alínea “d” do inciso X do “caput” do art. 75 deste Regulamento, observado o inciso I do seu § 6°, e no parágrafo único do art. 4° do Anexo XII deste Regulamento.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, as demais disposições do Anexo XII deste Regulamento.

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

PARTE I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 55. O disposto nesta Subseção se aplica às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1° Aplicam-se as normas gerais pertinentes à ST:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 50 deste Anexo;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016).

§ 3° Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4°.

§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 59 deste Anexo.

PARTE II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 56. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por ST, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por ST em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII.

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.

§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a ST, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do art. 57 e no inciso I do art. 58, todos deste Anexo, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2° O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do art. 57 e no inciso I do art. 58, todos deste Anexo, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por ST em operação anterior, observado o § 1°.

§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 55 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016):

I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado:

a) na forma e prazo previstos no item 3 da alínea "d" do inciso X do art. 75 deste Regulamento, quando for inscrito no CAD/ICMS do estado do Paraná;

b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado.

II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art. 5° deste Anexo.

PARTE III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 57. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por ST em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII.

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c”, ambas do inciso I.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 55, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 56, deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).

PARTE IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 58. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por ST na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS 110/2007”;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 55, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 56, deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).

SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100

Art. 59. O lançamento do imposto fica diferido nas operações internas e suspenso nas interestaduais, com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1° O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 14 (Convênio ICMS 54/2016).

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por ST que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por ST;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído.

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, ambos deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar:

I - para as operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção VI.

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção de que trata o item 180 do Anexo I deste Regulamento.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo aoAEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.

§ 10. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput do art. 77 deste Anexo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura.

§ 11. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 10, será aplicada a alíquota interestadual correspondente.

§ 12. Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina "A" sem anterior retenção do imposto, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina "A" da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido do percentual previsto no art. 48 deste Anexo, em relação às operações com gasolina “C”.

§ 13. O diferimento ou a suspensão do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações praticadas por usina produtora com destino a empresa comercializadora de etanol.

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4° e 5°.

§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 14, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6° do art. 77 deste Anexo.

SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN E GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL IMPORTADO - GLGNi

Art. 60. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem (Protocolo ICMS 4/2014).

Art. 61. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.

§ 1° Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2° No campo “Informações Complementares” da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1°.

§ 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 62. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Art. 63. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação, apurado na forma do art. 62 deste Anexo.

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Art. 64. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do Protocolo ICMS 4/2014, destinados a:

I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no “caput”.

Art. 65. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá proceder conforme disposto nas alíneas “b” e “c” do Inciso I do art. 56 deste Anexo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do art. 56 deste Anexo.

Art. 66. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá observar o disposto no art. 75 deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no art. 275 deste Regulamento.

Art. 67. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.

§ 1° Para a entrega das informações de que trata o “caput”, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2° do art. 76 deste Anexo.

§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1° é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 68. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 67 deste Anexo gerará relatórios nosmodelos e finalidades previstos no art. 64 deste Anexo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no seu parágrafo único

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o “caput”, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 69. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123.

Art. 70. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 3° do art. 67 deste Anexo, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - protocolar na Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado - CRE/IGF os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Anexo IX do Protocolo ICMS 4/2014, em 3 (três) vias;

b) Anexo X do Protocolo ICMS 4/2014, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

c) Anexo XI do Protocolo ICMS 4/2014, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;

II - após o visto da CRE/IGF, remeter à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, duas vias dos relatórios identificados como Anexos IX e X, bem como três vias do relatório identificado como Anexo XI, todos do Protocolo ICMS 4/2014.

III - entregar para a CRE/IGF, após o visto da unidade federada de destino, uma das vias do relatório identificado como Anexo XI do Protocolo ICMS 4/2014.

§ 1° A CRE/IGF enviará, com base no Anexo XI de que trata o inciso III, ofício para a refinaria de petróleo autorizando o repasse do valor devido.

§ 2° Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos dispostos no § 3° do art. 56 deste Anexo

Art. 71. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento nas seguintes hipóteses:

I - de entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a exigência do imposto devido na operação poderá ser feita diretamente do estabelecimento responsável.

Art. 72. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 73. Para efeito desta Subseção:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ;

III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção nas operações com o Gás de Xisto.

SUBSEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 74. A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por ST;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo.

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°.

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII.

§ 1° A refinaria de petróleo, ou suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2° Para efeito do disposto no inciso III do "caput", o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por ST que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3° A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do "caput", terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por ST indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 7° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8° Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.

SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 75. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, devem informar as demais operações.

§ 2° Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE/ICMS.

Art. 76. A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por ST e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 77. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2°, 3° e 4° do art. 55 (Convênio ICMS 54/2016);

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC, ou sobre o B100, destinado à unidade federada remetente destes produtos;

III - o valor do imposto previsto no § 10 do art. 59 deste Anexo, nos termos do § 11 do mesmo artigo;

IV - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 59 (Convênio ICMS 54/2016).

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo utilizará como base de cálculo aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4° Na hipótese do art. 47 deste Anexo, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo, ou suas bases, indicadas em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA divulgados mediante Ato COTEPE/ICMS publicado no DOU.

§ 5° Tratando-se da mistura de gasolina com AEAC, ou de óleo diesel com B100, da quantidade de cada um desses produtos será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC ou de B100 adicionado.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 78. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I - apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II - demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III - apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV - demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V - apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI - demonstrar o recolhimento do ICMS devido por ST pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII - demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII - demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

Art. 79. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 75, todos deste Anexo:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° Para o envio das informações deverão ser observados os prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por ST;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 74 deste Anexo;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 74 deste Anexo.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 80. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.

Art. 81. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 2° do art. 75 deste Anexo.

§ 1° Na hipótese de que trata o “caput”, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do impresso do Anexo III.

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2° Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse.

§ 3° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2°, a unidade federada de destino comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4° A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1° ou na hipótese do § 3°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5° O disposto neste artigo se aplica também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

SUBSEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 82. O disposto nas Subseções III a VI não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir, diretamente do estabelecimento responsável, o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 83. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VII.

Art. 84. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 79 deste Anexo.

Art. 85. Na falta da inscrição exigida no art. 44 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiver efetuado o repasse na forma prevista no art. 74 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por ST, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VII;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V.

Art. 86. As unidades federadas poderão, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas hipóteses de constatação de:

I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por ST;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1° A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber a comunicação referida no “caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3° A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais, devendo efetuar o recolhimento do valor até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 87. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte

Art. 88. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 275 deste Regulamento.

§ 1° Caso não ocorra o pagamento na forma prevista no art. 59 deste Anexo, a responsabilidade pelo imposto inadimplido fica afastada, em relação ao remetente, desde que observado o disposto no “caput”.

§ 2° A distribuidora de combustíveis que descumprir suas obrigações, dando causa ao não pagamento do imposto suspenso, será relacionada em ato da CRE.

Art. 89. A suspensão de que trata o art. 59 deste Anexo é condicionada à comprovação, perante o remetente, da condição de adquirente de gasolina “A” ou de óleo diesel da distribuidora de combustível, na forma estabelecida em norma de procedimento.

Art. 90. A suspensão do pagamento do imposto na hipótese do art. 59 deste Anexo não se aplica às operações destinadas a estabelecimento de distribuidora de combustíveis que constar no ato de que trata o § 2° do art. 89 também deste Anexo, caso em que o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por ocasião da saída, em GR-PR.

Art. 91. A CRE poderá exigir o credenciamento prévio das distribuidoras de combustíveis que pretendam adquirir AEAC ou B100 neste Estado com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 59 deste Anexo.

Art. 92. Nas operações de saída de gás combustível, com fornecimento contínuo via gasoduto, será emitida nota fiscal dentro do período de apuração do ICMS, correspondente ao volume total comercializado por destinatário no respectivo período, consignando-se no campo "Informações Complementares" a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento.

Art. 93. Na saída de gás natural comercializado por postos revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora concessionária da comercialização do gás natural, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal para a distribuidora que procedeu as saídas destinadas a postos revendedores, na forma estabelecida no art. 4° deste Anexo, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;

II - a distribuidora que realizar a operação de saída a postos revendedores, dentro do período de apuração do ICMS, emitirá nota fiscal naforma estabelecida no art. 4° deste Anexo, indicando a expressão "VIA GASODUTO" e o período de fornecimento;

III - o posto revendedor que realizar a operação de saída ao consumidor emitirá documento fiscal por operação, com observância, no que couber, dos procedimentos do art. 4° deste Anexo.

Art. 94. Os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que destinarem gasolina, exceto para aviação, para o estado do Paraná, inclusive aqueles de que tratam os artigos 56, 57 e 58, deverão observar o disposto no art. 54, deste Anexo e, no que couber, o previsto no Anexo XII deste Regulamento.

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 95. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 191/2009, 41/2010, 207/2012 e 86/2014; Protocolo ICMS 164/2010); Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolo ICMS 164/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselina
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

20.006.00

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas rímel
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 111/2011) e (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 111/2011) e (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 111/2011) e (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 111/2011) e (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 111/2011) e(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

20.022.00

3305.90.00

Tinturas para o cabelo
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 111/2011) e (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 111/2011) e (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 111/2011) e (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

33

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

34

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
(Protocolos ICMS 191/2009 e 86/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

35

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

36

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

39

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

40

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

41

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

42

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

43

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico – folha simples
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

44

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

45

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

46

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
(Protocolo ICMS 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

47

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa
(Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

48

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
(Protocolo ICMS 69/2015) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

49

20.048.00

9619.00.00

Fraldas
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

50

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

51

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

52

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

53

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

54

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

55

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

56

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

57

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

58

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

59

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

60

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

61

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

62

20.061.00

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)

63

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

64

20.063.00

3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 2° Para os contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados:

I - no item 1, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 50g, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 50g, ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo;

II - no item 4, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 100 ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 100 ml, ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo

III - no item 6, somente se aplica àqueles em embalagens de conteúdo de até 10 ml, devendo, em relação aos produtos com embalagens de conteúdo acima de 10 ml, ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo;

IV - no item 34, não se aplica, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo;

V - no item 44, não se aplica ao papel higiênico - folha tripla, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.

VI - no item 46, não se aplica quando o produto for comercializado em rolos entre 80 e 100 metros, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.

§ 3° O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados na tabela de que trata o “caput”.

Art. 96. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 191/2009 e 111/2011; Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o “caput” do art. 95 deste Anexo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar o percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° Além das hipóteses previstas no art. 17 deste Anexo, para fins do disposto no § 2°, entende-se por estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 4° A venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador, não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do art. 17 deste Anexo.

§ 5° Em substituição à regra do § 1°, poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário interdependente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese em que serão adotadas as margens de que trata o § 1°.

§ 6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° ou 2°, conforme o caso (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011).

§ 7° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.

Art. 97. O disposto nesta Seção não se aplica às empresas que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos, hipótese em que deve ser observado o disposto na Seção XX deste Anexo.

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 98. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 193/2009, 43/2010 e 37/2016;Protocolos 195/2009 e 45/2010; Protocolo 101/2011; Protocolo ICMS 29/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

08.002.00

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

08.003.00

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

08.004.00

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

08.007.00

82.02

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

8

08.008.00

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta- pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

08.009.00

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

08.010.00

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

12

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

08.013.00

82.07

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)

14

08.014.00

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010, 137/2012 e 87/2014) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

17

08.017.00

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

18

08.018.00

82.13

Tesouras e suas lâminas
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

08.020.00

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios
(Protocolo ICMS 193/2009, 186/2010 e 137/2012) (Protocolo ICMS 29/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016 e 39/2016).

Art. 99. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 193/2009 e 137/2012).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata do § 1°.

SEÇÃO XIV DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR

Art. 100. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem o seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 7/1998, 14/2000 e 5/2009; Protocolo ICMS 28/1985; Protocolo ICMS 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 35/2006; Protocolo ICMS 129/2008; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear
(Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 14/2000 e 5/2009)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal.

Art. 101. A base de cálculo do imposto, para os fins de ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 16/1985; Protocolo ICMS 5/2009).

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 16/1985; Protocolo ICMS 5/2009).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICM 16/1985; Protocolos ICMS 5/2009 e 59/2013).

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA

Art. 102. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que destinem os seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008 e 7/2009; Protocolos ICMS 28/1985 e 39/1985; Protocolo ICMS 8/1988; Protocolos ICMS 36/1998 e 36/2006; Protocolo ICMS 130/2008; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

09.001.00

85.39

Lâmpadas elétricas
(Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

09.002.00

85.40

Lâmpadas eletrônicas
(Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998, 26/2001, 42/2008, 7/2009 e 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
(Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998,  26/2001,  42/2008,  7/2009  e  79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

09.004.00

8536.50

"Starter"
(Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 8/1998,  26/2001,  42/2008,  7/2009  e  79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
(Protocolo ICMS 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal.

§ 2° O disposto nesta Seção não se aplica a estabelecimentos remetentes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.

Art. 103. A base de cálculo do imposto, para os fins de ST, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM 17/1985; Protocolo ICMS 7/2009).

§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 17/1985; Protocolo ICMS 7/2009).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições (Protocolo ICM 17/1985; Protocolos ICMS 7/2009 e 60/2013).

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 104. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

10.002.00 3816.00.1
3824.50.00

Argamassas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

10.003.00 3214.90.00

Outras argamassas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

10.005.00 39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

10.006.00 39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

10.007.00 39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

10.008.00

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

10.009.00

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

10.010.00

39.21

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

10.011.00

39.21

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

10.012.00

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
(Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010) (Protocolo ICMS 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

11

10.013.00

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

10.014.00

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18

10.021.00

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20

10.024.00

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
(Protocolo ICMS 68/2015) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

10.026.00

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
(Protocolo ICMS 68/2015)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23

10.027.00

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
(Protocolo ICMS 68/2015)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24

10.028.00

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
(Protocolo ICMS 68/2015)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
(Protocolo ICMS 68/2015)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26

10.030.00

69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27

10.031.00

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29

10.033.00

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30

10.034.00

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31

10.035.00

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

34

10.038.00

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

35

10.039.00

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

36

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

39

10.043.00

72.13
7308.90.10

Outros vergalhões
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

40

10.044.00

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

41

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

42

10.046.00

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

43

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

44

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010, 209/2012 e 152/2013) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

45

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço
(Protocolos ICMS 209/2012 e 152/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

46

10.051.00

73.10

Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

47

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

48

10.053.00

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

49

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

50

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

51

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

52

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

53

10.058.00

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

54

10.059.00

73.23

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

55

10.059.01

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
(Protocolos ICMS 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

56

10.060.00

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

57

10.061.00

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

58

10.062.00

73.26

Abraçadeiras
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

59

10.063.00

74.07

Barra de cobre
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

60

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

61

10.065.00

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

62

10.066.00

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

63

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

64

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

65

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

66

10.071.00

76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

67

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

68

10.073.00

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

69

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

70

10.075.00

83.01

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

71

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

72

10.077.00

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

73

10.078.00

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

74

10.079.00

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

75

10.080.00

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 2° O disposto nesta Seção, em relação aos produtos classificados nos itens 22 a 25 e 35, 39 da tabela de que trata o "caput", não se aplica aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo

Art. 105. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador,

acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos 196/2009 e 181/2010).

SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 106. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo ICMS 26/2013 e 160/2013; Protocolos ICMS 104/2014, 77/2015 e 67/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

12.001.00

85.04

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

12.002.00

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

12.003.00

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas  de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

12.004.00

85.36

Aparelhos     para     interrupção,     seccionamento, proteção,   derivação,    ligação    ou   conexão                  de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolos ICMS 84/2011 e 59/2012) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

12.005.00

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

12.007.00

85.44

76.05

76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos     elétricos

(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos         de         fibras         embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)

(Protocolo ICMS 84/2011)

(Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

12.008.00

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

12.009.00

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

21.110.00

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma   rede

de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados  nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

21.111.00

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

21.112.00

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28; exceto os de uso automotivo

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

21.113.00

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010   e

136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro      de      frequência,       frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,     munidos     de     maquinismo                          de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

21.122.00

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

23

21.123.00

9505.10

9405.9

Lustres     e     outros     aparelhos     elétricos                 de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010   e

136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

24

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e    lampadá-

rios de interior, elétricos e suas partes

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011)

(Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

25

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros  aparelhos  elétricos  de  iluminação  e suas

partes

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)

(Protocolo ICMS 84/2011)

(Protocolo ICMS 26/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Art. 107. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da  Fazenda (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no § 1° (Protocolos ICMS 198/2009 e 136/2012; Protocolo ICMS 84/2011; Protocolo ICMS 26/2013).

§ 3° Para fins do cálculo do ICMS por ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.

SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA

Art. 108. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 197/2009 e 153/2013; Protocolo ICMS 121/2013; Protocolo ICMS 111/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013)

(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)

(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

(Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)

(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)

(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Protocolos    ICMS    180/2010    e    110/2011    e 91/2014)

(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)

(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

11.007.00

34.02

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas,  preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST   11.004.00,   11.005.00   e   11.006.00;  em

embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

(Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

8

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

(Protocolos     ICMS     197/2009,     180/2010     e 110/2011)

(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

11.009.00

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

(Protocolos     ICMS     197/2009,     180/2010     e 110/2011)

(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

11.010.00

22.07

Álcool etílico para limpeza

(Protocolos       ICMS       197/2009,       180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)

(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

(Protocolos ICMS 180/2010 e 110/2011) (Protocolo ICMS 111/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

(Protocolos     ICMS     197/2009,     180/2010     e 110/2011)

(Protocolo ICMS 111/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Art. 109. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 197/2009 e 110/2011; Protocolo ICMS 111/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010 e 110/2011).

SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Art. 110. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011; Protocolo ICMS 27/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

08.019.00

84.67

Ferramentas               pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

(Protocolos        ICMS       7/2010, 187/2010, 153/2013 e 88/2014)

(Protocolo ICMS 27/2013) (Convênios       ICMS      92/2015, 146/2015 e 132/2016)

2

08.019.01

8467.81.00

Motosserras portáteis de corrente, com    motor    incorporado,    não elétrico, de uso agrícola (Protocolos        ICMS       7/2010,

187/2010, 153/2013 e 88/2014)

(Protocolo ICMS 27/2013) (Convênios       ICMS      92/2015, 146/2015 e 132/2016)

3

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico (Protocolos        ICMS       7/2010, 187/2010, 153/2013 e 88/2014)

(Protocolo ICMS 27/2013) (Convênios    ICMS    92/2015    e 146/2015)

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 2° Em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, o disposto nesta Seção não se aplica para as operações com os produtos descritos no item 1, quando de uso agrícola, e no item 2, da tabela de que trata o "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.

Art. 111. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 195/2009 e 187/2010).

§ 3° Para fins do cálculo do ICMS por ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.

SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA

Art. 112. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornais e revistas;

II - contribuintes regularmente inscritos (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).

Art. 113. A base de cálculo do imposto, para fins de ST, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).

§ 1° Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006).

§ 2° A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime de ST de que tratam as demais Seções deste Anexo prevalecerá somente sobre a determinada no § 1° na hipótese prevista em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.

§ 4° Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.

§ 5° Para o substituto tributário que comprovar, com base nos critérios de determinação de base de cálculo estabelecidos no art. 11 deste Regulamento, que o preço a consumidor final constante em catálogo não é o usualmente praticado no mercado paranaense em condições de livre concorrência, poderá ser aplicado sobre o preço constante do catálogo o percentual de redução apurado, que será divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 114. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar, além dos demais dados, o respectivo CEST, e a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias (Convênio ICMS 45/1999; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

§ 1° Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no "caput", o substituto tributário deverá identificar no campo "Informações Complementares" o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo.

§ 2° O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas nesta Seção acompanhado:

I - da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;

II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.

§ 3° Os CEST relativos às operações com as mercadorias de que trata esta Seção são os seguintes:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

2

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

3

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

4

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

5

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

6

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

7

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

8

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

9

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

10

28.010.00

3304.99.90

Preparações antisolares e os bronzeadores (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

11

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

12

28.012.00

3305.20.00

Preparações    para    ondulação    ou    alisamento, permanentes, dos cabelos

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

13

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

14

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

15

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

16

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes     corporais     e     antiperspirantes, líquidos

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

17

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

18

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

19

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

20

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

21

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

22

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

23

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos  tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

24

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

25

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

26

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

27

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

28

28.025.02

8214.10.00

Lâminas    de    espátulas,    de    abre-cartas,    de raspadeiras e de apontadores de lápis

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

29

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

30

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

31

28.027.01

9603.29.00

Vassouras  e escovas, mesmo  constituindo partes

de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

32

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

33

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)

34

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

35

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

36

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

37

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

38

28.033.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.0

0

Mamadeiras

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

39

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

40

28.035.00

1211.90.90

Outras    plantas    e    partes,    para    perfumaria, medicina e semelhantes (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

41

28.036.00

3926.20.00

Vestuário    e    seus    acessórios,     de    plásticos, inclusive luvas

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

42

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

43

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

44

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

45

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

46

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

47

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

48

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

49

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

50

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

51

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

52

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

53

28.048.00

4911.10.90

Outros      impressos      publicitários,      catálogos comerciais e semelhantes

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

54

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

55

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

56

28.051.00

6302.60.00

Roupas     de     toucador/cozinha,     de     tecidos atoalhados de algodão

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

57

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

58

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

59

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

60

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

61

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

62

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40,

44, 48, 63,

64, 65, 67,

70, 82, 90 e

96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais  não relacionados em outros itens deste anexo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

63

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48,

52, 61, 71,

83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

64

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

65

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55,

58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

66

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52,

56, 62, 63,

66, 69, 70,

73, 76, 82,

83, 84, 91,

94 e 96

Artigos de casa

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

67

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a

23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

68

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28,

29, 33, 34,

35, 38, 39,

63, 68, 73,

84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

69

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95,

96

Artigos infantis

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

70

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES

Art. 115. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Convênios ICMS 85/1993 e 92/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto

- camionetas e os automóveis de corrida) (Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

16.002.00

40.11

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira

(Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas (Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

16.004.00

40.11

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

(Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

5

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

(Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013)

(Protocolo ICMS 106/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

16.007.00

4012.90

Protetores     de     borracha,     exceto     os     itens classificados no CEST 16.007.01

(Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

7

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas (Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

16.008.00

40.13

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

(Convênio ICMS 92/2011)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

9

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em

bicicletas

(Protocolos ICMS 203/2009, 10/2010, 189/2010 e 14/2013)

(Protocolo ICMS 106/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1° O disposto neste artigo:

a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas.

§ 2° O regime de que trata este artigo não se aplica:

a) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos, incluídos, para esses efeitos, os fabricantes de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas;

b) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

§ 3° Na hipótese da alínea "a" do § 2°, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.

§ 4° A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nas posições 5, 7 e 9 da tabela de que trata o “caput” deste artigo somente se aplica aos contribuintes estabelecidos nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, devendo, em relação às operações promovidas pelos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo (Convênios ICMS 85/1993 e 180/2013; Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013).

Art. 116. A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 85/1993).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 85/1993, 127/1994, 110/1996 e 92/2011).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 117. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - chocolates:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado  líquido,  em  pasta,  em  pó,  grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 53/2016)

6

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 53/2016)

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados   em    pó    em    embalagens    de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

17.007.00

1806.90.00

Caixas    de    bombons    contendo    cacau,    em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

II - sucos e bebidas:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.010.00

20.09

Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.011.00

2009.8

Água de coco

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 53/2016)

4

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 53/2016)

5

17.112.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos  e energéticos

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e  53/2016)

6

17.113.00

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 53/2016)

7

17.114.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 53/2016)

8

17.115.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e  53/2016)

III - laticínios e matinais:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

17.015.00

1901.10.30

1901.10.90

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010  e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros   cremes    de   leite,    em    recipiente              de conteúdo inferior ou igual a 1kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

17.021.00

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

17.023.00

04.06

Requeijão e similares, em recipiente  de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

IV - snacks, cereais e congêneres:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

17.033.00

2008.1

Amendoim    e   castanhas    tipo    aperitivo,    em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

V - molhos, temperos e condimentos:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

17.037.00

2103.30.10

Farinha    de    mostarda    em    embalagens     de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens  imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens               contendo              envelopes individualizados  (sachês) de conteúdo  igual  ou

inferior a 10 g

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

17.040.00

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

VI - barras de cereais:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e

108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

(Protocolos  ICMS  188/2009, 2/2010, 179/2010,

108/2011 e 81/2014)(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea (Protocolo ICMS 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.048.00

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

3

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 117/2016)

4

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

5

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos  e  bolachas  derivados  de  farinha   de

trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e  53/2016)

7

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)

8

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e  53/2016)

9

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 53/2016 e 132/2016)

10

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos  e  bolachas  derivados  de  farinha   de

trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

11

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

12

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

13

17.057.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura  (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 53/2016)

14

17.058.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - com cobertura (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 53/2016)

15

17.062.00

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

VIII - óleos:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.066.00

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.067.00

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

3

17.067.01

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

4

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

17.069.00

1512.19.11

1512.29.10

Óleo  de  algodão  refinado,  em  recipientes com

capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

IX - produtos à base de carne e peixe:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto    salsicha,

linguiça e mortadela

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha em lata

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

17.079.00

1602.49

Apresuntado

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST      17.079.01,      17.079.02,     17.079.03,

17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

5

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

6

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010,  179/2010,

108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 117/2016)

7

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

8

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 117/2016)

11

17.080.00

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus

sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

12

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 117/2016)

13

17.081.00

16.04

Sardinha em conserva

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

17.082.00

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

X - produtos hortícolas e frutas:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.088.00

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.089.00

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou  vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar

ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

17.090.00

20.01

Produtos   hortícolas,    frutas   e    outras    partes comestíveis      de     plantas,      preparados      ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

17.091.00

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

17.092.00

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

17.094.00

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

17.095.00

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não  especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

XI - outros:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.097.00

09.02

Chá, mesmo aromatizado

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios     ICMS     92/2015,     146/2015     e 132/2016)

4

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou  de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

17.109.00

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e  similares,

em embalagens  de conteúdo  inferior  ou igual a

500 g

(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)

(Protocolo ICMS 108/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 2° Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos produtos relacionados:

I - no item 8 da tabela de que trata o inciso I do “caput”, quando em embalagens de conteúdo inferior a 400g, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;

II - nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata o item 2 do inciso VI do “caput”, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;

III - nos itens 7, 9 do inciso VII do “caput”, em relação aos contribuintes sediados no estado de São Paulo;

IV - no item 13 do inciso IX do “caput”, quando se tratar de sardinha em lata;

V - no item 5 do inciso X do “caput”, quando os produtos estiverem acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

VI - no item 1 do inciso XI do “caput”, quando se tratar de chá em folhas;

§ 3° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 2° deverá ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.

§ 4° Em relação aos itens 10 e 11 do inciso VII do “caput” somente se aplica o disposto nesta Seção aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo, devendo, em relação aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados, ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.

Art. 118. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:

I - merenda escolar;

II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancheiras, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o “caput” do art. 117 deste Anexo:

a) posições 3 e 7 da tabela do inciso I;

b) posições 4, 5, 6 e 8 da tabela do inciso III;

c) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;

d) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso VIII;

e) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da tabela do inciso IX;

f) posições 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X.

§ 1° Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime de ST, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5° a 7° deste Anexo.

§ 2° Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma estabelecida no § 1°, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da CRE, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção.

Art. 119. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 188/2009 e 108/2011; Protocolo ICMS 108/2013).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 188/2009, 179/2010 e 108/2011).

Art. 120. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade federada sem a retenção do imposto:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite    "longa     vida"    (UHT    -    "Ultra    High

Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite    "longa     vida"    (UHT    -    "Ultra    High

Temperature"),     em     recipiente     de                             conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 1° A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 2° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 2°.

Art. 121. O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso

II para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto.

SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 122. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e 93/2014; Protocolo ICMS 16/2011; Protocolo ICMS 70/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015)

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores      do     tipo      doméstico,     de compressão

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores    (“freezers”)    horizontais,    tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção  de frio

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00,   21.003.00,   21.004.00,  21.005.00,

21.006.00,  21.007.00,  21.008.00,  21.009.00  e

21.013.00

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolo ICMS 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)

(Convênios    ICMS    92/2015,    146/2015     e 53/2016)

11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolo ICMS 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

15

21.015.00

8422.11.00

8422.90.10

Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros  e outros elementos de impressão da posição  8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolo ICMS 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas     de    lavar     roupa,    mesmo     com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,  com secador centrífugo incorporado (Protocolos                       ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar, de uso doméstico (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar, de uso doméstico (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura, de uso doméstico (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

29

21.029.00

8471.4

Outras        máquinas         automáticas         para processamento de dados

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

30

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

31

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

32

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

33

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

34

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

35

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

36

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

37

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010 e 134/2012) e

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

38

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

39

21.040.00

85.08

Aspiradores

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010 134/2012) e

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

40

21.041.00

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

41

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010 134/2012) e

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

42

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010 134/2012) e

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

43

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010 134/2012) e

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

44

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

47

21.048.00

8516.71.00

Outros     aparelhos     eletrotérmicos     de     uso doméstico - cafeteiras

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

48

21.049.00

8516.72.00

Outros    aparelhos    eletrotérmicos,    para    uso doméstico - torradeiras

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

49

21.050.00

8516.79

Outros     aparelhos     eletrotérmicos     de     uso doméstico

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

50

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos   nos   CEST   21.043.00,    21.044.00,

21.045.00,   21.046.00,   21.047.00,  21.048.00,

21.049.00 e 21.050.00

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios     ICMS    92/2015,     146/2015     e 53/2016)

51

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

52

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios     ICMS    92/2015,     146/2015     e 53/2016)

53

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios     ICMS    92/2015,     146/2015     e 53/2016)

54

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios     ICMS    92/2015,     146/2015     e 53/2016)

55

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e

134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios     ICMS    92/2015,     146/2015     e 53/2016)

56

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

57

21.057.00

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

58

21.058.00

85.19

85.22

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012 e 93/2014)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

59

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação  e  de  reprodução  de  som;  partes   e

acessórios; exceto os de uso automotivo (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

60

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

61

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards") (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

62

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

63

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18

(Protocolos ICMS 134/2012 e 93/2014) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

64

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

65

21.067.01

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva  ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

66

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

67

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

68

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem      um      aparelho      receptor      de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

69

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem      um      aparelho      receptor      de

radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

70

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

71

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados  nos  CEST  21.069.00, 21.070.00,

21.071.00 e 21.072.00

(Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)

(Convênios     ICMS    92/2015,     146/2015     e 53/2016)

72

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 150/2013)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

73

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Convênios ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

74

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

75

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

(Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

76

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

77

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 (Protocolos    ICMS    192/2009,    184/2010    e 134/2012)

(Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

78

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

79

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

80

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

81

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

82

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

83

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

84

21.086.00

8517.70.21

Antenas    próprias    para    telefones    celulares portáteis, exceto as telescópicas

(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

85

21.087.00

8214.90

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

(Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

86

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

87

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

88

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

(Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

89

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (Protocolo ICMS 150/2013)

(Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

90

21.092.00

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo     um     ventilador     motorizado     e

dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

(Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

91

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

(Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

92

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Protocolo ICMS 150/2013)

(Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

93

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

(Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

94

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

(Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

95

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

(Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013)(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

96

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens     classificados     no     CEST     21.098.01 (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios     ICMS    92/2015,     146/2015     e 53/2016)

97

21.098.01

8421.21.00

Outros    aparelhos    elétricos    para    filtrar    ou depurar água

(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios     ICMS    92/2015,     146/2015     e 53/2016)

98

21.099.00

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes (Protocolo ICMS 150/2013) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

99

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

100

21.101.00

8516.2

Aparelhos    elétricos    para    aquecimento                     de ambientes

(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

101

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

(Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

102

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo (Protocolos ICMS 150/2013 e 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

103

21.104.00

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som,

ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010, 134/2012 e 93/2014)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

104

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar (Protocolos ICMS 93/2014)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

105

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar- condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

(Protocolo ICMS 93/2014) (Protocolo ICMS 89/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 2° O disposto nesta Seção, para as operações com os produtos descritos nos itens 65 e 104, não se aplica em relação aos contribuintes estabelecidos no estado de São Paulo.

Art. 123. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolos ICMS 192/2009 e 134/2012).

SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 124. Na saída dos produtos de que trata o § 1° com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995 e 147/2002; Convênio ICMS 34/2006; Convênios ICMS 19/2008 e 65/2008; Convênio ICMS 80/2009; Protocolo ICMS 24/2005; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;

II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

13.001.00

30.03

30.04

Medicamentos  de  referência  -  positiva,  exceto

para uso veterinário

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

13.001.01

30.03

30.04

Medicamentos  de  referência  -  negativa, exceto

para uso veterinário(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

13.001.02

30.03

30.04

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

13.002.00

30.03

30.04

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

13.002.01

30.03

30.04

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

13.002.02

30.03

30.04

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

13.003.00

30.03

30.04

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

13.003.01

30.03

30.04

Medicamentos similar - negativa, exceto para  uso veterinário

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

13.003.02

30.03

30.04

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

13.004.00

30.03

30.04

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

13.004.01

30.03

30.04

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

13.004.02

30.03

30.04

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva

(Convênios ICMS 4/1995 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa

(Convênios ICMS 4/1995 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

15

13.006.00

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

– positiva

(Convênio ICMS 134/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

– negativa

(Convênio ICMS 134/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18

13.008.00

30.02

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

13.008.01

30.02

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

20

13.009.00

30.02

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

13.009.01

30.02

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

22

13.010.00

30.05

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

23

13.010.01

30.05

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

24

13.011.00

30.05

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra (Convênios ICMS 76/1994, 25/1996, 147/2002 e 88/2009)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

25

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

(Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

26

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra (Convênios ICMS 76/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

27

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

(Convênios ICMS 76/1994, 99/1994 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

28

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos    (dispositivos    intra-uterinos    -

DIU) - neutra

(Convênios ICMS 147/2002, 78/2003 e 37/2006) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

§ 2° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, São Paulo e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos medicamentos, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Convênios ICMS 76/1994 e 4/1995).

Art. 125. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995, 79/1996 e 37/2014).

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 76/1994, 4/1995, 25/2001 e 37/2014).

§ 2° Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no

§ 1° será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.

§ 4° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração, e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor (Convênios ICMS 76/1994 e 37/2014).

Art. 126. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; no item 3306.90 - enxaguatórios bucais; e nos códigos 3306.1000 - dentifrícios; 3306.2000 - fios dentais; 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e 9603.2100 - escovas dentifrícias;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados na NCM, nas posições 30.02 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 30.03 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 30.04 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) e 30.05 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc; e no código 3006.6000 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios; quando beneficiados com a outorga docrédito para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n° 10.147/2000;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos relacionados na Lei n° 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da referida Lei, na forma do § 2° do mesmo artigo.

SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 127. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída do seguinte produto, com sua respectiva classificação na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 56/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

22.001.00

23.09

Rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Art. 128. A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 26/2004 e 56/2013).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1° (Protocolo ICMS 56/2013).

§ 3° O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no “caput” e, no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração.

SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES

Art. 129. Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie (Protocolo ICMS 20/2005)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

23.002.00

18.06

19.01

21.06

Preparados    para    fabricação    de   sorvetes    em máquinas

(Protocolo ICMS 20/2005)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive atacadista ou distribuidor.

Art. 130. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador (Protocolos ICMS 20/2005 e 38/2011).

§ 1° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual, conforme o caso, de que trata o § 1°, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

§ 3° Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput”:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, para o endereço sst.cre@sefa. pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após qualquer alteração;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1°.

SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 131. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM (Convênio ICMS 74/1994; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

24.001.00

32.08

32.09

32.10.00

Tintas e vernizes

(Convênios ICMS 74/1994, 28/1995 e 104/2008)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

24.002.00

28.21

3204.17.00

32.06

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos  à

base   de   dióxido   de   titânio   classificados no

código 3206.11.19

(Convênios ICMS 74/1994,  99/1994, 153/1994,

28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

24.003.00

32.04

3205.00.00

32.06

32.12

Corantes   para   aplicação   em   bases,   tintas  e

vernizes

(Convênios ICMS 28/1995 e 104/2008)

(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

II - estende-se ao diferencial de alíquotas;

III - não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênios ICMS 44/1995 e 127/1995).

Art. 132. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995 e 104/2008).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata a tabela do § 1° (Convênios ICMS 74/1994, 104/2008 e 60/2013).

SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS

Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênios ICMS 132/1992 e 125/1998; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

2

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

3

25.003.00

8703.21.00

Automóveis    com    motor    à    explosão,    de cilindrada não superior a 1.000 cm3 (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

4

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

5

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não  superior a 1500 cm³, exceto carro celular (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

6

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

7

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

8

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

9

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada  superior  a  3.000  cm3,  exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

10

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

11

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas    não    superior    a    2.500    cm3,    exceto ambulância, carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

12

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

13

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, exceto carro celular e carro funerário (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

14

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

 15

25.015.00

8704.21.20 

Veículos automóveis para transportemercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

16

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

17

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

18

25.018.00

8704.31.10

Veículos     automóveis     para     transporte     de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

19

25.019.00

8704.31.20

Veículos     automóveis     para     transporte     de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

 20

25.020.00

8704.31.30 

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

21

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

 II - de veículos novos motorizados, classificados no código NBM/SH, adiante relacionado (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001; Convênios  ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015):

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

26.001.00

87.11

Motocicletas    (incluídos    os    ciclomotores)    e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)

(Convênio ICMS 146/2015)

§ 1° O disposto neste artigo estende-se:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993);

II - ao diferencial de alíquotas.

§ 2° O regime de que trata este artigo não se aplica (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993):

I - à saída com destino à industrialização;

II - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 134. O disposto no art. 133 deste Anexo aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento que promover operação interestadual destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993).

Art. 135. A base de cálculo para a retenção do imposto será:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1° do art. 133 deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994 e 83/1996);

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução doSecretário de Estado da Fazenda, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 37/1995, 83/1996 e 61/2013).

§ 1° Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do "caput", para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos II - Imposto de Importação e IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 83/1996 e 61/2013).

§ 2° Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do "caput", as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênios ICMS 132/1992 e 83/1996).

§ 3° Em relação aos veículos motorizados de 2 (duas) rodas, a base de cálculo para retenção do imposto será (Convênios ICMS 52/1993 e 44/1994):

I - no que se refere aos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1° do art. 133 deste Anexo;

II - no que se refere aos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1° do art. 133 deste Anexo.

§ 4° Inexistindo os valores de que tratam os incisos do § 3°, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).

§ 5° Após qualquer alteração de preços, o substituto tributário deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao público, via internet, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br:

I - no prazo de 10 (dez) dias, no caso de operações com veículos automotores;

II - no prazo de 5 (cinco) dias, e nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 11 de outubro de 2013, em relação aos veículos motorizados de 2 (duas) rodas.

§ 6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no inciso II do “caput”, sem prejuízo do disposto nos §§ 5° e 6° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 83/1996 e 61/2013).

§ 7° Nas operações de que trata o § 3°, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no § 4°, sem prejuízo do disposto no §§ 5° e 6° do art. 1° deste Anexo (Convênios ICMS 52/1993, 44/1994 e 59/2013).

SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR

Art. 136. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 87.13, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de ST em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000; Convênio ICMS 147/2015).

§ 1° Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à ST.

§ 2° A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, aplicando-se também às operações de arrendamento mercantil (“leasing”) (Convênio ICMS 58/2008).

Art. 137. Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo, nessa nota fiscal, conter além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) a expressão "FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - CONVÊNIO ICMS 51/2000";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com ST, apondo, na coluna "Observações", a expressão "FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR";

III - remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, n° 445 - 12° andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR, em até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto previsto no item 3 da alínea "e" do inciso X do art. 75 deste Regulamento listagem especificando as operações realizadas nos termos desta Seção, que deverá conter (Convênio ICMS 19/2001):

a) nome, endereço, CEP - Código de Endereçamento Postal, número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou no CPF - Cadastro de Pessoa Física, do estabelecimento emitente e do destinatário;

b) razão social da concessionária envolvida na operação;

c) número e data da emissão da nota fiscal;

d) valor total da mercadoria;

e) valor da operação;

f) valores do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e ICMS relativos à operação;

g) valores das despesas acessórias;

h) valor da base de cálculo do imposto retido;

i) valor do imposto retido;

j) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

l) identificação do veículo: número do chassi.

§ 1° A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50/1999, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 2° (Convênios ICMS 51/2000, 3/2001 e 19/2015):

a) saída de veículo do estado do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo:

ITEM

ALÍQUOTA IPI

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1

0%

45,08%

(Convênio ICMS 51/2000)

2

5%

42,75%

(Convênio ICMS 51/2000)

3

10%

41,56%

(Convênio ICMS 51/2000)

4

15%

38,75%

(Convênios ICMS 51/2000, 3/2001, 19/2015 e 13/2003)

5

20%

36,83%

(Convênio ICMS 51/2000)

6

25%

35,47%

(Convênio ICMS 51/2000)

7

35%

32,70%

(Convênios ICMS 51/2000, 3/2001, 19/2015 e 13/2003)

8

9%

41,94%

(Convênio ICMS 94/2002)

9

14%

39,12%

(Convênio ICMS 94/2002)

10

16%

38,40%

(Convênio ICMS 94/2002)

11

13%

39,49%

(Convênio ICMS 134/2002)

12

6%

43,21%

(Convênio ICMS 70/2003)

13

7%

42,78%

(Convênio ICMS 70/2003)

14

11%

40,24%

(Convênio ICMS 70/2003)

15

12%

39,86%

(Convênio ICMS 70/2003)

16

8%

42,35%

(Convênio ICMS 34/2004)

17

18%

37,71%

(Convênio ICMS 34/2004)

18

1%

44,59% (Convênio ICMS 3/2009)

19

3%

43,66%

(Convênio ICMS 3/2009)

20

4%

43,21%

(Convênio ICMS 3/2009)

21

5,5%

42,55%

(Convênio ICMS 3/2009)

22

6,5%

42,12%

(Convênio ICMS 3/2009)

23

7,5%

41,70%

(Convênio ICMS 3/2009)

24

1,5%

44,35%

(Convênio ICMS 116/2009)

25

9,5%

40,89%

(Convênio ICMS 116/2009)

26

30%

34,08%

(Convênio ICMS 116/2009)

27

34%

33,00%

(Convênio ICMS 116/2009)

28

37%

32,90%

(Convênio ICMS 116/2009)

29

41%

31,23%

(Convênio ICMS 116/2009)

30

43%

30,78%

(Convênio ICMS 116/2009)

31

48%

29,68%

(Convênio ICMS 116/2009)

32

55%

28,28%

(Convênio ICMS 116/2009)

33

31%

33,80%

(Convênio ICMS 98/2012)

34

35,5%

32,57%

(Convênio ICMS 98/2012)

35

36,5%

32,32%

(Convênio ICMS 98/2012)

36

2%

44,12%

(Convênio ICMS 75/2013)

37

3,5%

43,43%

(Convênio ICMS 75/2013)

38

32%

33,53%

(Convênio ICMS 75/2013)

39

33%

33,26%

(Convênio ICMS 75/2013)

40

38%

31,99%

(Convênio ICMS 75/2013)

41

40%

31,51%

(Convênio ICMS 75/2013)

42

39%

31,75%

(Convênio ICMS 51/2000)

b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o estado do Paraná, bem como saída de veículo deste Estado para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o estado do Espírito Santo:

ITEM

ALÍQUOTA IPI

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

BASE DE CÁLCULO

1

0%

81,67%

(Convênio ICMS 51/2000)

2

5%

77,25%

(Convênio ICMS 51/2000)

3

10%

74,83%

(Convênio ICMS 51/2000)

4

15%

69,66%

(Convênios ICMS 51/2000 e 13/2003)

5

20%

66,42%

(Convênio ICMS 51/2000)

6

25%

63,49%

(Convênio ICMS 51/2000)

7

35%

58,33%

(Convênios ICMS 51/2000 e 13/2003)

8

9%

75,60% (Convênio ICMS 51/2000)

9

14%

70,34%

(Convênio ICMS 51/2000)

10

16%

68,99%

(Convênio ICMS 51/2000)

11

13%

71,04%

(Convênio ICMS 51/2000)

12

6%

78,01%

(Convênio ICMS 70/2003)

13

7%

77,19%

(Convênio ICMS 70/2003)

14

11%

72,47%

(Convênio ICMS 70/2003)

15

12%

71,75%

(Convênio ICMS 70/2003)

16

8%

76,39%

(Convênio ICMS 34/2004)

17

18%

67,69%

(Convênio ICMS 34/2004)

18

1%

80,73%

(Convênio ICMS 3/2009)

19

3%

78,96%

(Convênio ICMS 3/2009)

20

4%

78,10%

(Convênio ICMS 3/2009)

21

5,5%

76,84%

(Convênio ICMS 3/2009)

22

6,5%

76,03%

(Convênio ICMS 3/2009)

23

7,5%

75,24%

(Convênio ICMS 3/2009)

24

1,5%

80,28%

(Convênio ICMS 116/2009)

25

9,5%

73,69%

(Convênio ICMS 116/2009)

26

30%

60,89%

(Convênio ICMS 31/2012)

27

34%

58,89%

(Convênio ICMS 31/2012)

28

37%

58,66%

(Convênio ICMS 31/2012)

29

41%

55,62%

(Convênio ICMS 31/2012)

30

43%

54,77%

Convênio ICMS 31/2012)

31

48%

52,76%

(Convênio ICMS 31/2012)

32

55%

50,17%

(Convênio ICMS 31/2012)

33

31%

60,38%

(Convênio ICMS 98/2012)

34

35,5%

58,10%

(Convênio ICMS 98/2012)

35

36,5%

57,63%

(Convênio ICMS 98/2012)

36

2%

79,83%

(Convênio ICMS 75/2013)

37

3,5%

78,52%

(Convênio ICMS 75/2013)

38

32%

59,88%

(Convênio ICMS 75/2013)

39

33%

59,38%

(Convênio ICMS 75/2013)

40

38%

57,02%

(Convênio ICMS 75/2013)

41

40%

56,13%

(Convênio ICMS 75/2013)

42

39%

56,57%

(Convênio ICMS 51/2000)

c) saída de veículo em operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

 ITEM

ALÍQUOTA IPI

 PERCENTUAL DE REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO

1

0%

24,95%

(Convênio ICMS 26/2013)

2

1%

24,69%

(Convênio ICMS 26/2013)

3

1,5%

24,56%

(Convênio ICMS 26/2013)

4

2%

24,44%

(Convênio ICMS 26/2013)

5

3%

24,19%

(Convênio ICMS 26/2013)

6

3,5%

24,07%

(Convênio ICMS 26/2013)

7

4%

23,95%

(Convênio ICMS 26/2013)

8

5%

23,71%

(Convênio ICMS 26/2013)

9

5,5%

23,6%

(Convênio ICMS 26/2013)

10

6%

23,48%

(Convênio ICMS 26/2013)

11

6,5%

23,37%

(Convênio ICMS 26/2013)

12

7%

23,25%

(Convênio ICMS 26/2013)

13

7,5%

23,14%

(Convênio ICMS 26/2013)

14

8%

23,03%

(Convênio ICMS 26/2013)

15

9%

22,81%

(Convênio ICMS 26/2013)

16

9,5%

22,7%

(Convênio ICMS 26/2013)

17

10%

22,59%

(Convênio ICMS 26/2013)

18

11%

22,38%(Convênio ICMS 26/2013)

19

12%

22,18%

(Convênio ICMS 26/2013)

20

13%

21,97%

(Convênio ICMS 26/2013)

21

14%

21,77%

(Convênio ICMS 26/2013)

22

15%

21,58%

(Convênio ICMS 26/2013)

23

16%

21,38%

(Convênio ICMS 26/2013)

24

18%

21,01%

(Convênio ICMS 26/2013)

25

20%

20,65%

(Convênio ICMS 26/2013)

26

25%

19,79%

(Convênio ICMS 26/2013)

27

30%

19,01%

(Convênio ICMS 26/2013)

28

31%

18,86%

(Convênio ICMS 26/2013)

29

32%

18,71%

(Convênio ICMS 26/2013)

30

33%

18,57%

(Convênio ICMS 26/2013)

31

34%

18,42%

(Convênio ICMS 26/2013)

32

35%

18,28%

(Convênio ICMS 26/2013)

33

35,5%

18,21%

(Convênio ICMS 26/2013)

34

36,5%

18,08%

(Convênio ICMS 26/2013)

35

37%

18,01%

(Convênio ICMS 26/2013)

36

38%

17,87%

(Convênio ICMS 26/2013)

37

40%

17,61%

(Convênio ICMS 26/2013)

38

41%

17,48%

(Convênio ICMS 26/2013)

39

43%

17,23%

(Convênio ICMS 26/2013)

40

48%

16,63%

(Convênio ICMS 26/2013)

41

55%

15,86%

(Convênio ICMS 26/2013)

42

39%

17,74%

(Convênio ICMS 33/2014)

§ 2° Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso I do "caput", no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

§ 3° Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1°, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015).

§ 4° O disposto no § 3° não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015).

Art. 138. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do art. 137 deste Anexo.

Art. 139. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no art. 138 deste Anexo com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 140. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 141. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo III ( inciso IV do art. 18 da Lei n° 11.580/1996).

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO.

§ 2° A opção de que trata o "caput" será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.

Art. 142. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo III.

Art. 143. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 141 deste Anexo deverá ser pago no prazo previsto no inciso XX do “caput” do art. 75 deste Regulamento, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou documento que o substitua;

II - nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.”.

Alteração 1098ª Os artigos 8° e 10 do Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e sujeitas ao recolhimento do adicional de que trata este Anexo, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, ressarcir-se, junto a qualquer fornecedor que seja eleito substituto tributário, ou solicitar restituição, da parcela correspondente.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido.

§ 2° Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido com aquele relativo à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento.

§ 3° A competência para a autorização do ressarcimento ou recuperação será do:

I - Diretor da CRE, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor superior a 1.000 (mil) UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização;

II - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;

III - do Delegado Regional da Receita nas demais hipóteses em que exigida, conforme disposto em norma de procedimento.

§ 4° Para fins do disposto neste artigo, deverá ser emitido documento fiscal na forma estabelecida em norma de procedimento.

§ 5° Tratando-se de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no § 4° deste artigo, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.

§ 6° A restituição poderá ser solicitada em espécie na hipótese de impossibilidade de compensação com o recolhimento do adicional devido nas operações habitualmente praticadas.

§ 7° O valor ressarcido ou restituído do adicional destinado ao FECOP somente poderá ser utilizado para a sua compensação, ficando vedada a utilização na conta gráfica do ICMS.

...

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, às hipóteses previstas no art. 8° e no inciso II do “caput” do art. 9°, as disposições da Seção IX do Capítulo VIII do Título I deste Regulamento.”.

Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes no período de 1° de janeiro de 2016 até a data de entrada em vigor deste Decreto, em consonância com a alteração 1097ª de que trata o seu art. 1°, exceto em relação aos dispositivos que produzem efeitos a partir de 1° de agosto de 2016, conforme art. 3° deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no “caput” não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:

I - em relação ao inciso XXIII do art. 75 a que se refere a alteração 1094ª, às alterações 1096ª, 1098ª, todas de que trata o art. 1°, e ao art. 2°;

II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação:

a) às alterações 1094ª e 1095ª, de que trata o art. 1°;

b) à alteração 1097ª, exceto em relação aos seguintes dispositivos que produzem efeito a partir de 1° de agosto de 2016:

1. §§ 2°, 3° e 4° do art. 55;

2. “caput” do § 3° do art. 56;

3. parágrafo único do art. 57;

4. parágrafo único do art. 58;

5. §§ 1°, 14 e 15 do art. 59;

6. incisos I e IV do “caput” do art. 77.

Curitiba, em 25 de janeiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda