Convênio ICMS nº 50 DE 23/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.1992 e 132/92 de 25.09.1992.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 93 de 30/07/2002, que revigora as disposições deste Convênio no período de 1º de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2002.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 127 de 07/12/2001, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2002.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 87 de 28/09/2001, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2001.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 72 de 15/09/2000, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2001.

Nota: Ver Convênio ICMS nº 71 de 22/10/1999, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2000.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e o Anexo Único deste convênio, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 115, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992 e 132/92, de 25 de setembro de 1992, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento."

§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nesta cláusula.

§ 2º Os Estados poderão adotar nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes a mesma carga tributária prevista no caput.

2 - Cláusula segunda. O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo Único deste convênio. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 115, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir da ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992."

§ 1º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o caput, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

§ 2º A concessão do presente benefício condiciona-se também a não-utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo e o preço praticado".

3 - Cláusula terceira. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incs. I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 1999.

ANEXO ÚNICO

(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 115, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, com efeitos a partir da ratificação)

ITEM  CÓDIGO NBM/SH  DESCRIÇÃO 
8701.20.00  TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES 
8702.10.00  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3. 
8704.21  CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8704.22  CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS  
8704.23  CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS 
8704.31  CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8704.32  VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS 
8706.00.10  CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 
8706.00.90  CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES