Decreto nº 12497 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 nov 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.393.896-6,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 439ª A tabela de que trata o § 1º do art. 81 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
INTERNA INTERESTADUAL
Alíquota 12% Alíquota 4%
1 8523.29.21
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras 25 25 36,36
2 8523.29.22 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25 25 36,36
3 8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras 25 25 36,36
4 8523.80.00 Discos fonográficos 25 25 36,36
5 8523.49.10 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013 ) 25 25 36,36
6 8523.49.90 Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Protocolo ICMS 129/2013 ) 25 25 36,36
7 8523.29.32
8523.29.29
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras 25 25 36,36
8 8523.29.39 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25 25 36,36
9 8523.29.33 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 25 25 36,36
10 8523.41.10
8523.29.90
8523.41.90
Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013 ) 25 25 36,36
11 8523.49.20 Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013 ) 25 25 36,36
12 8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25 25 36,36

.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda