Ajuste SINIEF nº 4 DE 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1993

Estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. O contribuinte que realizar operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, observará as disposições deste Ajuste.

2 - Cláusula segunda. (Revogada pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Cláusula segunda. O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição, deverá conter, em seu corpo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
Parágrafo único. A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 29.03.1994, DOU 07.04.1994 )"

"Cláusula segunda. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto."

2) Ver Cláusula quarta do Convênio ICMS nº 45, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999 , com efeitos a partir de 01.10.1999, que dispõe sobre o conteúdo da nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores, além das exigências previstas nesta cláusula.

3 - Cláusula terceira. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº ". (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 29.03.1994, DOU 07.04.1994 )

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula terceira. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "imposto retido por substituição - Convênio ICMS nº ."

Parágrafo único. (Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994 )

Nota: Redação Anterior:

"Parágrafo único. A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 29.03.1994, DOU 07.04.1994 )"

4 - Cláusula quarta. O sujeito passivo por substituição escriturará no Livro Registro de Saída o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Convênio s/nº, de 15.12.1970 (SINIEF);

II - na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos na Cláusula segunda, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

1. operações internas; e

2. operações interestaduais.

5 - Cláusula quinta. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos da Cláusula quarta, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS.

6 - Cláusula sexta. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Saídas, na forma prevista no Convênio s/nº de 15.12.1970, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º Será indicado, na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria. ( Antigo parágrafo único renomeado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 31.05.1996, DOU 07.06.1996 , com efeitos a partir de 01.07.1996)

§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 )

Nota: Redação Anterior:

"§ 2º A escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não tributados serão lançados separadamente na coluna Observações. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 31.05.1996, DOU 07.06.1996 , com efeitos a partir de 01.07.1996)"

7 - Cláusula sétima. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar:

I - o valor de que trata o parágrafo único da cláusula quarta , no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único da cláusula quinta, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

8 - Cláusula oitava. Os valores referidos na cláusula anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição entregará guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )

Nota: Redação Anterior:

"Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição entregará Guia de Informação e Apuração de Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido."

9 - Cláusula nona. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da cláusula sétima, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 22/10/1999):

Cláusula décima Em observância à exigência contida no parágrafo único da cláusula oitava, fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST”, o seguinte:

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV- campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ:   informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”;

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.

Nota: Redação Anterior:

10 - Cláusula décima. Em observância à exigência contida no parágrafo único da cláusula oitava, fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte: (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula décima Em observância a exigência contida no parágrafo único da cláusula oitava, fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte: (Caput acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 9 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000). Nota: Redação Anterior:
"III - campo 3 - Código da UF Favorecida: informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 11/97, de 12.12.1997; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998)"

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"IV - campo 4 - Período de Referência: informar dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA ; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

V - campo 5-Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 6 DE 02/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Nota: Redação Anterior:
"V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000) V - campo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16) quando for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13); (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XVII - campo 17 - ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17) ; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
"XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade Federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)"

"XVIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR; (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações. (Alínea acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 9 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13; XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19); (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000). Nota: Redação Anterior:
"XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 9 DE 08/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39). (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 17/12/2012). Nota: Redação Anterior:
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19); (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000) Nota: Redação Anterior:
"XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XXIII - Campo 23 - Inscrição no CGC/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato: (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa; (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST. (Redação dada ao inciso pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

XXXII - campo 32 DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

(Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 17/12/2012):

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155 § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 6 DE 02/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Na hipótese do inc. XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária; (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no Campo 31 - Informações Complementares. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

§ 2º Na hipótese do inc. XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária; (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A GIA-ST deverá obedecer as seguintes especificações gráficas:

I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148mm;

II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

§ 3º Na hipótese do inc. XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação favorecida;

II - 2ª via - ao sujeito passivo por substituição. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 01, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO"; (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Na hipótese do formulário da GIA-ST ser fornecido pela unidade federada favorecida, a impressão especificada no inciso III deverá ser feita na cor preta. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A GIA-ST poderá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados. no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999 , com efeitos em relação às operações praticadas a partir de 01.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Na hipótese de substituição da GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )"

§ 7º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 12, de 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 8º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMSST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 16/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 9º O disposto no § 8º desta cláusula não se aplica à GIAST a ser entregue ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observadas as Instruções de Preenchimento previstas na legislação interna do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 24 DE 09/12/2016).

(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 6 DE 02/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Cláusula décima-A Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL da cláusula décima deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 16/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Nota: Redação Anterior:
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

§ 1º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Ajuste SINIEF Nº 24 DE 09/12/2016 e acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 16/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica à GIAST a ser entregue ao Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observadas as Instruções de Preenchimento previstas na legislação interna do Estado do Rio de Janeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 24 DE 09/12/2016).

(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 6 DE 02/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Cláusula décima-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto.

11 - Cláusula décima primeira. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, ficando revogado o Ajuste SINIEF nº 2/91, de 25 de junho de 1991. (Antiga cláusula décima renumerada pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998 )