Decreto nº 4434 DE 29/06/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.138.901-7,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 976ª O art. 12-B do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-B. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXIV a XXXVII deste Anexo, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:

I - preponderantemente no comércio atacadista;

II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;

III - exclusivamente no e-commerce.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo:

I - somente será concedido se o estabelecimento realizar operações destinadas a:

a) outras unidades federadas;

b) contribuintes enquadrados no Simples Nacional.

II - indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais.

III - não será concedido se a apuração mensal do imposto do estabelecimento resultar em saldo devedor ou em saldo credor que possa ser compensado no estabelecimento centralizador;

IV - poderá ser autorizado para outras mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, exceto para combustíveis, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I deste parágrafo;

V - poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e que destine ao menos um terço das suas operações a outras unidades federadas, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito.

§ 2º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.".

Art. 2º Os regimes especiais concedidos com base no art. 12-B do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, em data anterior à da publicação deste Decreto, observarão o prazo de vigência neles previstos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 29 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda