Protocolo ICMS nº 20 DE 01/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2005

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Nota: Adesão de AL, AP, ES, DF, PB, PE, PI, RN, RS, RO, SC, SE e TO, pelo Protocolo ICMS Nº 31 DE 2005.

Nota: Adesão de MS, pelo Protocolo ICMS Nº 05 DE 2006.

Nota: Adesão da BA, pelo Protocolo ICMS Nº 08 DE 2007.

Nota: Exclusão do PI, pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 2007.

Nota: Adesão de MT, pelo Protocolo ICMS Nº 40 DE 2008.

Nota: Adesão de AM e RR, pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 2008.

Nota: Vide não aplicação relativa ao TO, nos termos do Protocolo ICMS Nº 74/10.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 57 DE 24/05/2013 que acrescenta o Estado do Acre às diposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 123 DE 11/10/2013 que a apartir de 01/01/2014, acrescenta o Estado do Maranhão às diposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 38 DE 03/07/2018, que acrescenta o Estado de Goiás as disposições deste Protocolo.

Os Estados do Acre, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária -CEST- 23.001.00; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 05/07/2017, efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo).

Nota: Redação Anterior:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 05/07/2017, efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo).

Nota: Redação Anterior:
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 26, de 04.04.2008, DOU 14.04.2008).
Nota: Redação Anterior:
"II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM."

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.

§ 3° As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 38 DE 03/07/2018).

§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 88 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 5º O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 88 DE 07/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Redação da Cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 38 DE 08/07/2011):

2 - Cláusula segunda. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º da cláusula primeira;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º da cláusula primeira.

2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias de destino, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste protocolo; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 26 DE 19/10/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º desta cláusula.

§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º da cláusula primeira é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos "www.fazenda.pr.gov.br" e "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 24 DE 14/07/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVAST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º da Cláusula primeira é a prevista em sua legislação interna, disponível no endereço eletrônico "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 100 DE 07/10/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 31/07/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 96 DE 10/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 6° Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 05/07/2017, efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo).
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:
I - de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;
II - de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º da cláusula primeira."

3 - Cláusula terceira. Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

4 - Cláusula quarta. Os Estados signatários darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo poderá ser denunciado em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2005.

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia

(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 26 DE 19/10/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador - Versão 1.0"

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

  #Campo  Ele  Pai  Tipo  Ocorr  Tam  Dec  Descrição/Observação 
A01  enviPSCF  Raiz  TAG raiz do documento 
A02  Versão  A01  1-1  1-4  Versão do leiaute do arquivo. 
B01  dadosDeclarante  A01    1-1      Dados do declarante do arquivo de produtos. 
C01  CNPJ  B01  1-1  14    CNPJ do declarante. 
C02  IEST  B01  0-1  2-14    Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. 
C03  xNome  B01  1-1  3-100    Razão social do declarante. 
D01  listaProdutos  A01    1-1      Lista de produtos. 
E01  Produtos  D01    1-N      TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. 
F01  cProd  E01  1-1  1-60    Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. 
F02  xProd  E01  1-1  1-120    Descrição completa do item como adotada na NF-e. 
F03  CEST  E01  1-1    Código CEST do produto declarado. 
F04  NCM  E01  1-1  2-8    Código NCM/SH do produto. 
F05  cEAN  E01  0-1  0,8,12  13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. 
F06  cEANTrib  E01  0-1  0,8,12  13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. 
F07  uCom  E01  1-1    Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. 
F08  uTrib  E01  1.1    Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. 
F09  cUF  E01  1-1    Sigla da UF de destino. 
F10  vUnTrib  E01  1-1  10  Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08. 
F11  INIC_TAB  E01  1-1  2-8    Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD 
F12  INIC_TAB_ANTERIOR  E01  1-1  2-8    Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo  N - Indica campo numérico  C - Indica campo alfanumérico D - Indica campo de data
Ocorr.  Campo Ocorrência iniciado com 1 Indica que o campo de é preenchimento obrigatório  Campo Ocorrência iniciado com 0 Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.  Tamanho do campo (1-n) pode ter de 1 a "n" caracteres  Tamanho do campo (n) deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) pode ter n, n", n"'... caracteres
Dec.  Quantidade de casas decimais do campo numérico