Decreto nº 4283 DE 02/06/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Protocolo ICMS 182 , de 11 de dezembro de 2009; 168, de 6 de dezembro de 2013; 61, de 8 de setembro de 2015; 74 e 77, de 7 de outubro de 2015; e, 83 e 84, de 28 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 14.072.648-6,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 978ª O "caput" do art. 596 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 596. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto as sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, deverá observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/2000, 08/2001, 25/2001, 34/2001, 12/2002, 17/2002, 27/2003, 12/2004, 21/2005, 182/2009, 61/2015 e 84/2015).".

Alteração 979ª O § 2º do art. 25 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregada original de 20% (Protocolo ICMS 74/2015 ).".

Alteração 980ª O parágrafo único do art. 114 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013, 160/2013, 104/2014 e 77/2015).".

Alteração 981ª O parágrafo único do art. 120 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011, 29/2013 e 83/2015).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 02 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda