Decreto nº 9755 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2013
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 26/2013 e 27/2013, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.019.581-4,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 264ª O § 2º do art. 116 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se à tabela de que trata esse artigo os itens 42 e 43:
"
42 | 85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 26/2013) | 61,11 | 72,90 | 88,62 |
43 |
8532.21.10 8532.23.10 8532.24.10 8532.25.10 8532.29.10 8532.30.10 |
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD | 61,11 | 61,11 | 75,76 |
.....
§ 2º O disposto neste artigo, em relação às operações com os produtos (Protocolo ICMS 26/2013):
I - descritos no item 36 da tabela de que trata o "caput", quando de uso automotivo, não se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II - descritos nos itens 42 e 43 da tabela de que trata o "caput", somente se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo.".
Alteração 265ª O item 9 de que trata a tabela do art. 119 do Anexo X e o seu § 2º passam a vigorar com as seguintes redações:
"
9 | 8515.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, - exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 27/2013) | 39,14 | 49,32 | 62,90 |
.....
§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 9, 11, 17, 20 e 21 ambos quando de uso agrícola, 26 a 28, da tabela de que trata o "caput"."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda