Decreto nº 9755 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 26/2013 e 27/2013, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.019.581-4,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 264ª O § 2º do art. 116 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se à tabela de que trata esse artigo os itens 42 e 43:

"

42 85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 26/2013) 61,11 72,90 88,62
43 8532.21.10
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD 61,11 61,11 75,76

.....

§ 2º O disposto neste artigo, em relação às operações com os produtos (Protocolo ICMS 26/2013):

I - descritos no item 36 da tabela de que trata o "caput", quando de uso automotivo, não se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo;

II - descritos nos itens 42 e 43 da tabela de que trata o "caput", somente se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo.".

Alteração 265ª O item 9 de que trata a tabela do art. 119 do Anexo X e o seu § 2º passam a vigorar com as seguintes redações:

"

9 8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, - exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 27/2013) 39,14 49,32 62,90

.....

§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 9, 11, 17, 20 e 21 ambos quando de uso agrícola, 26 a 28, da tabela de que trata o "caput"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado


CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda