Decreto nº 11027 DE 14/05/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Protocolo ICMS 155 , de 6 de dezembro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.123.496-1,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 350ª Os itens 23, 29, 33 e 34 da tabela de que trata do art. 141 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

"

23 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/2013 ) 82,24 82,24 98,81
29 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/2013 ) 86,89 100,56 118,80
33 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/2013 ) 31,06 40,65 53,44
34 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/2013 ) 70,71 83,20 99,86

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 14 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda