Decreto nº 11027 DE 14/05/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Protocolo ICMS 155 , de 6 de dezembro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.123.496-1,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 350ª Os itens 23, 29, 33 e 34 da tabela de que trata do art. 141 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
23 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 82,24 | 82,24 | 98,81 |
29 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 86,89 | 100,56 | 118,80 |
33 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 31,06 | 40,65 | 53,44 |
34 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/2013 ) | 70,71 | 83,20 | 99,86 |
".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 14 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda