Decreto nº 10591 DE 03/04/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 abr 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.086.689-1,

Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 322ª O item 17 da tabela de que trata o art. 141 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

17 4802.56.10
4802.57.99
Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg 25 25 36,36

....."

Alteração 323ª Os itens 5, 6 e 43 da tabela de que trata o art. 144 do Anexo X e o inciso I do seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se o item 1-A à tabela:

"

1-A 3402.20.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,60 69,13 84,51
5 3401.20.90 Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 20,90 20,90 31,89
6 3402.20.00 Detergentes 28,27 37,66 50,17
43 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 59,91 59,91 74,45

.....

I - classificados nos itens 1-A, 10 e 18 da tabela de que trata o "caput", não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo:".

Alteração 324ª Fica revogado o parágrafo único do art. 141 do Anexo X.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Curitiba, em 3 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda