Decreto nº 3487 DE 18/02/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 fev 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.949.159-9,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 961ª Fica prorrogado para 30.04.2017 o prazo previsto no item 29-A do Anexo III.

Alteração 962ª Fica acrescentado o § 13 ao art. 1º do Anexo X:

"§ 13 Os percentuais de margem de valor agregado relativos às operações ou prestações subsequentes de que trata este Anexo poderão ser estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º do art. 11 deste Regulamento.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 em relação à alteração 961ª.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da Republica.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda