Convênio ICMS nº 26 DE 05/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2013

Altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso III ao parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação:

 

"III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

 

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

 

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

 

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

 

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

 

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

 

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

 

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

 

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

 

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

 

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

 

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

 

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

 

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

 

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

 

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

 

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

 

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

 

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

 

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

 

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

 

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

 

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

 

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

 

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

 

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

 

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

 

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

 

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

 

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

 

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

 

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

 

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

 

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

 

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

 

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

 

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

 

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

 

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

 

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

 

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

 

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;".

 

Cláusula segunda. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que observadas as suas demais normas.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.