Decreto nº 12176 DE 17/09/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2014
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.230.761-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 401ª O item 10 da tabela de que trata o inciso I, o item 6 da tabela de que trata o inciso VIII e o inciso III do parágrafo único, todos do art. 135 do Anexo X, passam a vigorar com a seguinte redação:
10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar | 60,38 | 60,38 | 74,96 |
.....
6 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou i gual a 5 l itros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola | 42,33 | 42,33 | 55,27 |
.....
III - para os produtos relacionados no item 12 do inciso VII.".
Alteração 402ª Ficam revogados os itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela de que trata o inciso VII do art. 135 do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Curitiba, em 17 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda