Decreto nº 12176 DE 17/09/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.230.761-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 401ª O item 10 da tabela de que trata o inciso I, o item 6 da tabela de que trata o inciso VIII e o inciso III do parágrafo único, todos do art. 135 do Anexo X, passam a vigorar com a seguinte redação:

10 2106.90.60
2106.90.90
Balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar 60,38 60,38 74,96

.....

6 1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou i gual a 5 l itros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola 42,33 42,33 55,27

.....

III - para os produtos relacionados no item 12 do inciso VII.".

Alteração 402ª Ficam revogados os itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela de que trata o inciso VII do art. 135 do Anexo X.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Curitiba, em 17 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda