Protocolo ICMS nº 41 DE 04/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. (Redação dada à ementa pelo Protocolo ICMS nº 49, de 08.05.2008, DOU 21.05.2008 , com efeitos a partir de 01.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 182 DE 26/12/2017, que denuncia o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 80 DE 15/08/2013 que a partir de 01/10/2013 acrescenta os estados do Acre, Paraíba e Roraima as disposições deste Protocolo.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos  arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS nº 83 de 26/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.  (Redação do parágrafo dada pela Protocolo ICMS nº 83 de 26/09/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008).
Nota: Redação Anterior:

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e destinatário;

II - no Anexo II, na hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III - estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenham origem no Distrito Federal.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica  às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011).

Nota: Redação anterior:
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS nº 53 de 08/07/2011):

§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

§ 4º O disposto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):

§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.Redação original do inciso II do § 4º da cláusula primeira, efeitos até 31.10.08. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011).

Nota: Redação anterior:
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008).

§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 89 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011).

Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013. Verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração).

Nota: Redação Anterior:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 103 DE 05/12/2014):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 50 DE 26/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 70 DE 28/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 22/06/2012):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013, verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração):

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 22/06/2012):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10

42,82%

44,58%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

41,7%

43,5%

45,2%

Alíquota interestadual de 12%

34,1%

35,8%

37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,9%

58,8%

60,7%

Alíquota interestadual de 12%

48,4%

50,2%

52,1%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:

I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:

a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:

a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:

a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:

a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 50,2% (cinquenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 52,1% (cinquenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);

V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013. Verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 89 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 72 DE 08/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 26 DE 14/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas aos estados de Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 61 DE 23/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 105 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo no tocante ao Estado do Rio Grande do Sul).
Nota: Redação Anterior:

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 24 DE 30/03/2012).

§ 7º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 05/04/2013. Verificar data de vigência neste próprio Protocolo ICMS que promoveu a alteração).

§ 8º A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do § 2º desta cláusula, ser exigida a autorização prévia do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 50 DE 26/08/2016).

Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta. (Redação do cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.

Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

RETIFICAÇÃO

·       Publicada no DOU de 02.05.08.

No Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, publicado no DOU de 14 de abril de 2008, Seção 1, páginas 21 e 22, no preâmbulo, onde se lê: “Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,....”, leia-se: “Os Estados do Amapá, Amazonas,...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

 (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011):

6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3

5910.0000

Nota: Redação Anterior:
6 / Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. / 4010.3 5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 54 DE 05/04/2013):
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90 ou 5705.00.00;
Nota: Redação Anterior:
9 / Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados / 4016.99.90 5705.00.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 30/09/2011).

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00

8302.30.00

Nota: Redação Anterior:
25 / Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns / 8302.10.10 8302.30.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

30

Motores hidráulicos

8412.2

Nota: Redação Anterior:
30 / Cilindros hidráulicos / 8412.21.10

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS nº 72 de 04/07/2008):

34

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

Nota: Redação Anterior:
34 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 / 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS nº 72 de 04/07/2008):

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

Nota: Redação Anterior:
44 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias / 84.31.49.20 84.33.90.90

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

Nota: Redação Anterior:
46 / Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas / 8481.20.90

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

48

Rolamentos

84.82

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

85.18

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

 8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

62

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30

8536.5

Nota: Redação Anterior:
62 / Selecionadores e interruptores não automáticos / 8535.30.11

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65

8538

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

67

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

76

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

Nota: Redação Anterior:
76 / Medidores de nível / 9026.10.19
(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

77

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

Nota: Redação Anterior:
77 / Manômetros / 9026.20.10

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

90.29

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

84

Acendedores

9613.80.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

85

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

86

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

87

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

4823.40.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

88

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

89

Cilindros pneumáticos.

8412.31.10

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

90

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

91

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

92

Motoventiladores

8414.59.10 8414.59.90

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

93

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

94

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

95

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

96

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

97

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

98

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

(Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

99

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8

9032.89.9

Nota: Redação Anterior:
99 / Sensor de temperatura /  9032.89.82 (Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008).
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 127 de 05/12/2008):

100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

104

Tapetes/carpetes - naylon

5703.20.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

105

Tapetes mat.têxteis sintéticas

5703.30.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

106

Forração interior capacete

5911.90.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

107

Outros pára-brisas

6903.90.99

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

108

Moldura com espelho

7007.29.00

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 89 DE 10/12/2019):
(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

109

Corrente de transmissão

7314.50.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

110

Corrente transmissão

7315.11.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

112

Trocadores de calor

8419.50

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

8501.61.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

118

Bússolas

9014.10.00

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

122

Termostatos

9032.10.10

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

(Item acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 01/04/2011):

124

Pressostatos

9032.20.00

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):

ANEXO I

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo

39.17

3

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo para uso automotivo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo

3926.30.00

6

Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

7

Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo

4016.99.90

5705.00.00

8

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo

5903.90.00

9

Encerados e toldos para uso automotivo

6306.1

10

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

11

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo

68.13

12

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

13

Espelhos retrovisores para veículos

7009.10.00

14

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

15

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

16

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo

73.20

17

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo

73.25, exceto 7325.91.00

18

Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo

8301.20

8301.60

19

Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo

8301.70

20

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo

8302.30.00

21

Triângulo de segurança

8310.00

22

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

23

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8408.20

24

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação)

84.09

25

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

26

Turbocompressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

27

Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26

8414.90.39

28

Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo

8415.20

29

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

30

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

31

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

32

Macacos para uso automotivo

8425.42.00

33

Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos

8481.10.00

34

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos

8481.20.90

35

Válvulas solenóides, para fins automotivos

8481.80.92

36

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo

84.83

37

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

38

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

39

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

40

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo

8512.20

8512.40

8512.90

41

Telefones móveis, para uso automotivo

8517.12.13

42

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo

85.18

43

Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo

85.19.81.90

44

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo

8525.10.10

 

45

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo

8527.2

46

Antenas para uso automotivo

8529.10.90

47

Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo

8535.30.11

48

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo

8536.10.00

49

Disjuntores, para uso automotivo

8536.20.00

50

Relés, para uso automotivo

8536.4

51

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48

8538

52

Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo

8536.50.90

53

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo

8538

54

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

55

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo

8539.2

56

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo

8544.30.00

57

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

58

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

59

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

60

Medidores de nível, para uso automotivo

9026.10.19

61

Manômetros, para uso automotivo

9026.20.10

62

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo

90.29

63

Amperímetros utilizados em veículos automóveis

9030.33.21

64

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

65

Controladores eletrônicos para uso automotivo

9032.89.2

66

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo

9104.00.00

67

 Assentos e partes de assentos para uso automotivo

9401.20.00

9401.90.90

68

Acendedores para uso automotivo

9613.80.00

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 49 DE 08/05/2008):

ANEXO II

ÍTEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3

5910.0000

2

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

3

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

4

Válvulas redutoras de pressão.

8481.10.00

5

Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática.

8481.20.90

6

 

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

6812.99.10

7

Reservatório de ar comprimido

7311.00.00

8

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados

73.12

9

Peso para balanceamento de roda para uso automotivo

7806.00

10

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

11

Dobradiças para uso automotivo

8302.10.00

12

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

13

Bombas de vácuo

8414.10.00

14

Compressores de ar

8414.80.1

15

Partes das bombas e compressores

8414.90.10

8414.90.3

16

Filtros a vácuo

8421.29.90

17

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

18

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

19

Partes para macacos de uso automotivo

8431.1010

20

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo

8439.2

21

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo

84.82

22

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

23

Circuitos impressos, para uso automotivo

8534.00.00

24

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo

8544.20.00

25

Reboques e semi-reboques

8716.90.90

26

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

27

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00