Decreto nº 10023 DE 30/01/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 fev 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica, e prorroga os prazos previstos no Decreto nº 9.779, de 20 de dezembro de 2014.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido e protocolado sob nº 13.056.222-1,

Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 306ª Fica renomeada a Seção XXXIX do Anexo X para:

"Seção XXXIV Das Operações com Produtos Alimentícios"."

Alteração 307ª Os itens 3, 4, 10 e 13, da tabela de que trata o inciso VII, e os itens 1 e 2 da tabela de que trata o inciso IX, do art. 135 do Anexo X, passam a vigorar com a seguinte redação:

3 1905.10.00 Pão denominado "knackebrot" 30,69 30,69 42,57
4 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias 56,55 56,55 70,78
10 1905.90.10 Outros pães de forma 30,69 30,69 42,57
13 1905.90.90 Outros pães não especificados anteriormente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas 30,93 30,93 42,83

.....

1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, não incluídas as linguiças, as mortadelas e as salsichas, exceto em lata 40,83 40,83 53,63
2 1602.49 Apresuntado 40,83 40,83 53,63

".

Art. 2º Ficam prorrogados os seguintes prazos previstos no Decreto nº 9.779, de 20 de dezembro de 2014:

I - para 28 de fevereiro de 2014, o prazo previsto no "caput" do art. 2º;

II - para março de 2014, o prazo previsto no inciso III do "caput" do art. 2º;

III - para fevereiro de 2014, o prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 2º;

IV - para abril de 2014, o prazo previsto no inciso III do § 2º do art. 2º;

V - para 1º de março de 2014, o prazo previsto no art. 3º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

Curitiba, em 30 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda