Decreto nº 4756 DE 03/08/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2016
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.194.436-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1048ª O "caput" do art. 354 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 354. As empresas que realizem prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não estejam relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art. 353, deverão centralizar, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações de serviços efetuadas por todos os seus estabelecimentos no território paranaense.".
Alteração 1049ª O § 2º do art. 12-B do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
"§ 2º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no § 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que ela seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável à correspondente entrada.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 03 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda