Decreto nº 9196 DE 23/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2013

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Convênios ICMS 59/2013, 60/2013, 61/2013 e 79/2013 celebrados na 150ª reunião ordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.125.938-9,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 224ª Fica acrescentado o art. 12-A ao Anexo X:

"Art. 12-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013).

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.".

Alteração 225ª O inciso II do "caput", o § 1º e o § 4º do art. 28 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º e 7º:

"II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º (Convênio ICMS 61/2013).

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo subs­tituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 61/2013).

.....

§ 4º Inexistindo os valores de que tratam as alíneas do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34%, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º (Convênio ICMS 59/2013).

.....

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II do "caput", sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º (Convênio ICMS 61/2013).

§ 7º Nas operações de que trata o § 3º, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no § 4º, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º (Convênio ICMS 59/2013).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzin­do efeitos a partir de 01.09.2013 em relação à alteração 225ª.

Curitiba, em 23 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda