Decreto nº 7339 DE 12/07/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jul 2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.712.778-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1211ª O "caput" e o § 2º do art. 622-C passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 3º:
"Art. 622-C. Poderá ser concedido, mediante Regime Especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, diferimento do pagamento do imposto de modo que o valor a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado corresponda à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, àqueles contribuintes que importarem mercadorias, independentemente da vedação de que trata o art. 621 deste Regulamento, cujas posteriores saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência dessa circunstância.
.....
§ 2º No pedido de Regime Especial de que trata o "caput" deste artigo deverá constar a demonstração do acúmulo de crédito em conta-gráfica em decorrência das saídas interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento), mediante detalhamento das operações de importação e das correspondentes saídas interestaduais tributadas nos últimos seis meses, além de observado o cumprimento do disposto no Capítulo IX do Título I deste Regulamento.
§ 3º No caso de estabelecimento iniciando suas atividades, a primeira concessão do Regime Especial de que trata o "caput" deste artigo terá prazo máximo de doze meses. ".
Alteração 1212ª O "caput" e os incisos IV e V do § 1º do art. 13 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso VI ao § 1º:
"Art. 13. Mediante Regime Especial concedido pelo Diretor da CRE, para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da substituição tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:
I - preponderantemente no comércio atacadista;
II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III - com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral;
.....
IV - não será autorizado para operações com combustíveis;
V - poderá ser concedido para estabelecimento atacadista que seja substituto tributário em decorrência de importações e que destine ao menos um terço das suas operações a outras unidades federadas ou efetue vendas, essencialmente, para indústria e grandes consumidores finais, independentemente da ocorrência de acúmulo de crédito;
VI - no caso de estabelecimento iniciando suas atividades a primeira concessão do Regime Especial de que trata o "caput" deste artigo terá prazo máximo de doze meses.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 12 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda