Lei nº 4502 DE 30/11/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Art. 1º ao Anexo I

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DO IMPÔSTO

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.

Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

§ 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.

§ 2º O impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003, DOU 30.12.2003 - Ed. Extra )

Art. 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:

I - o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;

Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;

III - o preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente a consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27.12.1971, DOU 29.12.1971)

IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.493, de 10.09.1997, DOU 11.09.1997)

Art. 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por outros do mesmo contribuinte;"

III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

IV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: 1) Redação Anterior:
"IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.(Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

2) Salientamos que este inciso foi acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966.

V - os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimentos industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27.12.1971, DOU 29.12.1971)

§ 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

§ 2º. Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Art. 5º Para os efeitos do artigo 2º:

I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16.11.1970, DOU 17.11.1970)

Nota: Redação Anterior:
"I - considera-se saldo do estabelecimento produtor o produto;"

a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;(Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16.11.1970, DOU 17.11.1970)

Nota: Redação Anterior:
"a) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

"a) que dentro do estabelecimento fôr consumido ou utilizado, desde que não o seja na industrialização ou acondicionamento de outros produtos, tributados ou não;"

b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16.11.1970, DOU 17.11.1970)

Nota: Redação Anterior:
"b) (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 400, de 30.12.1968, DOU 30.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969)"

"b) que dentro do estabelecimento fôr exposto à venda a varejo;"

c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16.11.1970, DOU 17.11.1970)

Nota: Redação Anterior:
"c) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários."

d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal". (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 1.133, de 16.11.1970, DOU 17.11.1970)

Nota: Redação Anterior:
"d) que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota-fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

II - não se considera saída do estabelecimento produtor:

a) a remessa de matéras-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;

b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES

Art. 6º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Estão isentos do impôsto, nos têrmos do artigo 15, § 1º da Constituição, os produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma das especificações constantes do Anexo I.
§ 1º VETADO.
§ 2º Os preços limites mencionados no referido Anexo correspondem à venda no varejo e deverão ser marcados, em caracteres visíveis no próprio produto, em etiqueta a êle colada ou no respectivo rótulo ou envoltório."

Art. 7º São também isentos:

I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;

II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no artigo 2º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;

III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;

IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;

V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;

VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial" da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;

VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração "amostra para viajante";

VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;

IX - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"lX - os vagões ou carros para estrada de ferro;"

X - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"X - os trilhos e os dormentes para estradas de ferro;"

XI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XI - rodas e respectivas partes, eixos montados ou não, cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tração, destinados a emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, tênderes, vagões ou carros para estradas de ferro;(Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

"XI - os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choques e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido, "coquilhado", cilindros para freios, sapatas de ferro, assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem ao emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, "tenders" vagões ou carros para estradas de ferro;"

XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;

XI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XIII - Os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

"Xlll - os artefatos de madeira bruta simplesmente desbastada ou serrada;"

XIV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XIV - os jacás e os cestos rústicos;"

XV - os caixões funerários;

XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao impôsto único;

XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo orgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Mnistério da Agricultura e outros órgãos técnicos;

XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;

XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;

XX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XX - o guaraná em bastões ou em pó;"

XXI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XXI - as películas cinematográficas sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem à produção e reprodução de filmes por emprêsas ou laboratórios nacionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

"XXI - as películas cinematográficas de 35 (trinta e cinco) milímetros, sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem à produção e reprodução de filmes nacionais mediante atestado do órgão federal competente a os filmes de raio-X;"

XXII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XXII - os defensivos da posição 38.11, quando a granel ou específicamente destinados a usos agropecuários. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 104, de 13.01.1967, DOU 16.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967)"

"XXII - os defensivos da posição 38.11; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

"XXII - Os adubos, fertilizantes e defensivos; "

XXIII - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 30.12.1968, DOU 30.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969)

Nota: Redação Anterior:
"XXIII - os bens e produtos adquiridos pelas entidades educacionais e hospitalares de finalidade filantrôpica para uso próprio;"

XXIV - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 104, de 13.01.1967, DOU 16.01.1967, com efeitos a partir de 01.02.1967)

Nota: Redação Anterior:
"XXIV - as máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis(Inciso vetado, mas mantido pelo Congresso Nacional, DOU 19.07.1965)"

XXV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XXV - telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados;(Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

"XXV - material bélico quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.094, de 30.08.1966, DOU 31.08.1966)"

XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico, fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"XXVI - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.094, de 30.08.1966, DOU 31.08.1966)"

XXVII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XXVII - rêdes para dormir; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

XXVIII - chapéus, roupas e proteção de couro, próprios para tropeiros; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

XXIX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XXIX - calçados de ponto de malha de qualquer espécie, para recém nascidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

XXX - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XXX - chapéus de palha ou fibra de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

XXXI - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XXXI - queijo tipo Minas; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

XXXII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XXXII - macarrão, talharim, espaguete e outras massas similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

XXXIII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XXXIII - água oxigenada para emprêgo como antissético e desinfetante; sôro anti-ofídico, vacinas; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

XXXIV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"XXXIV - medicamentos destinados ao combate à verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no País, e os inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista feita pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido, para êsse fim, o Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

XXXV - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
"XXXV - aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

§ 1º No caso o inciso I, quando a exportação fôr efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do impôsto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não fôr possível a recuperação pelo sistema de crédito.'

§ 2º No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editôra, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.

Art. 8º São ainda isentos do impôsto, nos têrmos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do impôsto de importação, os produtos de procedência estrangeira:

I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;

II - importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;

IV - importados pelas sociedades de economia mista, nos têrmos expressos das leis pertinentes;

V - que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvidas;

VI - importados sob o regime de draw - back .

Parágrafo único. No caso da bagagem referida no inciso III dêste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da "declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço".

Art. 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

§ 1º. Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Se a isenção fôr condicionada à destinação do produto, e a êste fôr dado destino diverso, ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento do impôsto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse."

§ 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

§ 3º As isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas a instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

Art. 10. Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.

§ 1º O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.

§ 2º As Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao impôsto.

§ 3º Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o nôvo texto restringe o conteúdo da referida posição.

Art. 11. A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade com as seguintes regras:

1ª o texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das posições e incisos pelas Notas de cada uma das alíneas, capítulos e, supletivamente, pelas regras que se seguem.

2ª A menção de uma matéria numa determinada posição da Tabela entende-se como a ela se referindo, quer esteja em estado puro, quer misturada ou associada a outras. A emenção de um produto, como sendo de determinada matéria, a êle diz respeito, mesmo que constituído apenas parcialmente dessa matéria. A classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria, será efetuada de acôrdo com a regra seguinte.

3ª Quando, aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser incluído em duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte:

a) na posição em que tiver descrição mais específica;

b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto fôr misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos;

c) na posição que dê lugar a aplicação da alíquota mais elevada.

4ª Quando uma Nota de uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas posições, a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos incluídos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta.

§ 1º A parte ou peça sem classificação própria na Tabela e identificável como pertencente a determinado produto, seguirá o regime do todo.

§ 2º Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos quando acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, serão classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.

§ 3º O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação dêste, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.

Art. 12. As Notas Explicativas da Nomenclatura referida no § 1º do art. 10, atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação para a correta interpretação das Notas e do texto das Posições constantes da Tabela Anexa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. As Notas Explicativas que acompanham a Nomenclatura referida no § 1º, do art. 10, constituem elementos subsidiários para a correta interpretação do conteúdo das posições constantes da Tabela anexa."

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPÔSTO

Art. 13. O impôsto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sôbre o valor tributável dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 , com efeitos a partir de 01.07.1989)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. Salvo disposição especial, constitui valor tributável:"

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;

a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;

b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 , com efeitos a partir de 01.07.1989)

Nota: Redação Anterior:
"II - quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas tôdas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escritura das em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento."

§ 1º O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 , com efeitos a partir de 01.07.1989)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 21.12.1977, DOU 22.12.1977, com efeitos a partir de 01.01.1978)"

Nota: É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), redação dada pela Resolução SF Nº 1 DE 08/03/2017.

§ 2º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 , com efeitos a partir de 01.07.1989).

Nota: Redação Anterior:
"§2º . Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do impôsto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 21.12.1977, DOU 22.12.1977, com efeitos a partir de 01.01.1978)"

§ 3º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 , com efeitos a partir de 01.07.1989)

§ 4º Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 , com efeitos a partir de 01.07.1989)

Art. 15. o valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no art. 42 e seu parágrafo único. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"I - ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, ou na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto fôr remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42);"

II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"Il - a 70% (setenta por cento).do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior:

a) quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo;

b) quando o produto fôr vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor."

III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor. (Inciso acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 21.12.1977, DOU 22.12.1977, com efeitos a partir de 01.01.1978)

§ 1º O disposto no inc. III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 21.12.1977, DOU 22.12.1977, com efeitos a partir de 01.01.1978)

§ 2º Ainda no caso do inc. III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 21.12.1977, DOU 22.12.1977, com efeitos a partir de 01.01.1978)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação; o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuído de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27.12.1971, DOU 29.12.1971)"

"Parágrafo único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o prêço de venda daquêle, diminuído de percentagem, não superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transportes e seguro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14395 DE 08/07/2022).

Art. 16. Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses nêles previstas.

Art. 17. Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos têrmos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou fôr de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.

Art. 18. Aplica-se ao cálculo do impôsto devido pela saída dos produtos de precedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, inciso II, 15, 16 e 17.

CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO

Art. 19. O impôsto será lançado pelo próprio contribuinte:

I) na guia de recolhimento;

a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em Ieilão;

b) antes do pagamento, no caso do art. 81;

II - na nota fiscal:

a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do inciso II, do art. 5º;

b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas " a ", " b " e " c " do inciso I, do artigo, 5º.

Parágrafo único. Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o impôsto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota-fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Art. 20. O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.

Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Art. 21. A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou fizer em desacôrdo com as normas desta lei.

§ 1º O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.

§ 2º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do art. 81.

Art. 22. O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de ofício, será definitivo e inalterável ressalvados os casos de vício expressamente previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.

Art. 23. Considera-se como não efetuado o lançamento:

I - quando feito em desacôrcto com as normas desta Seção;

II - quando realizado em documento considerado, por esta lei, sem valor legal;

III - quando o produto a que se referir fôr considerado como não identificado com o descrito nos documentos respectivos.

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DO IMPÔSTO

Art. 24. O impôsto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.

Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 07.12.1970, DOU 07.12.1970)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer." (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

"Art. 25. Para efeito do recolhimento, na forma do art. 27, será deduzido do valor resultante do cálculo.
I - o impôsto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos ou recebidos para emprêgo na industrialização e no acondicionamento de produtos tributados.
II - o impôsto pago por ocasião do despache de produtos de procedência estrangeira ou da remessa de produtos nacionais ou estrangeiros para estabelecimentos revendedores ou depositários."

§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 07.12.1970, DOU 07.12.1970)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

§ 2º (Revogado pelos Decretos-Leis nsº 1.428, de 02.12.1975, DOU 02.12.1975, com efeitos a partir a da data de vigência do ato do Ministro da Fazenda que aprovar a relação a que se refere o art. 3º deste Decreto-Lei, mantido o direito ao crédito do imposto incidente nos bens saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial até a referida data, e nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do impôsto sôbre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido impôsto, destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acôrdo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do país. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 07.12.1970, DOU 07.12.1970)"

"§2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 30.12.1968, DOU 30.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969)"

"§ 2º É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção do crédito relativo às matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização ou acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa natural ou jurídica a quem a lei conceda isenção do impôsto expressamente na qualidade de adquirente do produto." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

§ 3º O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento de débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 07.12.1970, DOU 07.12.1970)

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 3º O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

2) O Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988, rejeitado pelo Ato Declaratório s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989, alterava este parágrafo. Transcrevemos abaixo o texto para consulta:
§ 3º O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.

Art. 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;

II - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 623, de 11.06.1969, DOU 12.06.1969)

Nota: Redação Anterior:
"II - antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor - no caso de devedor declarado remisso;"

III - até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 326, de 08.05.1967, DOU 08.05.1967)

Nota: Redação Anterior:
"III - na quinzena subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

"III - na quinzena subseqüente a da ocorrência do fato gerador - nos demais casos."

§ 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento, etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houver ocorrido o fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 326, de 08.05.1967, DOU 08.05.1967)

§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 326, de 08.05.1967, DOU 08.05.1967)"

§ 3º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985, DOU 24.12.1985)

Art. 27. Quando ocorrer saldo credor de impôsto num mês, será êle transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Art. 28. Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.

Art. 29. O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, sòmente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modêlo oficial.

Art. 30. Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos têrmos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do impôsto que sôbre êle incidiu quando da sua saída.

CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO

Art. 31. A restituição do impôsto ocorrerá:

I - no caso de pagamento indevido;

Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único. A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.

Art. 32. A restituição do impôsto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo impôsto não foi recebido de terceiro.

Parágrafo único. O terceiro, que faça prova de haver pago o impôsto ao contribuinte nos têrmos dêste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art. 33. A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

TÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES

Art. 34. É contribuinte do Impôsto do Consumo tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo.

Art. 35. São obrigados ao pagamento do impôsto

I - como contribuinte originário:

a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º com relação aos produtos tributados que real ou fictìciamente, saírem de, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.

b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

II - como contribuinte substituto: (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996 , com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
"II - Como contribuinte substituto:"

a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.

c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996 , com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso II desta artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996 , com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996 , com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso II dêste artigo, o pagamento do impôsto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando êste fôr identificado e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais."

2) Nota: Ver Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04.11.2010, DOU 05.11.2010 , que disciplina os procedimentos para concessão, alteração, cancelamento e cassação de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata este parágrafo.

CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO II
DOS SUCESSÔRES

Art. 36. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 36. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do impôsto e de penalidades pecuniárias:
I - o espólio - pelo débito do " de cujus " até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelo débito do espólio até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, inclusive no caso de simples alteração da forma de constituição - pelo débito da pessoa jurídica de direito privado sucedida até a data do ato quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica firma, razão social, denominação e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida e sucessora;
IV - o espótio ou qualquer sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual pelo débito da pessoa jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção."

Art. 37. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, ou continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em nome individual, responde pelo impôsto e penalidades pecuniárias devidos até a data do ato pelo fundo ou estabelecimento adquirido:
I - pessoalmente, se o alienante cessar a exploração de comércio ou indústria;
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar, dentro em 6 meses, a contar da data da alienação nova exploração do mesmo ou de outro ramo de comércio ou indústria."

Art. 38. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 38. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a respectiva data."

SEÇÃO II
DOS TERCEIROS RESPONSÁVEIS

Art. 39. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 39. As pessoas naturais ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por seus mandatários, prepostos ou empregados, diretores, gerentes ou administradores.
Parágrafo único. Os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado respondem subsidiàriamente com estas pelo pagamento dos créditos fiscais de que trata êste artigo."

CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA

Art. 40. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.

Parágrafo único. São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - as causas que, de acôrdo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;

Il - a irregularidade formal da cunstituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem, à atributação ou à imposição da pena.

CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 41. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto:

I - se pessoa jurídica, de direito privado ou público, ou firma individual - o lugar de situação do seu estabebecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma, ou daquele ou daquela que fôr responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;

II - se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação, o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida;

III - se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios, e da sua residência habitual ou o lugar onde fôr encontrada.

Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.

CAPÍTULO V
DAS FIRMAS INTERDEPENDENTES

Art. 42. Para os efeitos desta lei, considera-se existir relação de interdependência entre duas firmas:

I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, fôr titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;"

2) O Decreto-Lei nº 2.470, de 01.09.1988, DOU 02.09.1988, rejeitado pelo Ato Declaratório s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989, alterava este inciso. Trascrevemos abaixo o texto para consulta:
"I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 20% (vinte por cento) do capital da outra."

II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;

III - Quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.

Parágrafo único. Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas, com relação a determinado produto:

I - quando uma delas fôr a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra;

II - quando uma delas vender à outra produto tributado de sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes.

TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E CONTRÔLE DOS PRODUTOS

Art. 43. O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade, rua e número) a expressão "Indústria Brasileira" e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao contrôle fiscal do produto, na forma do regulamento.

§ 1º Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão - "Isento do Impôsto de Consumo" - e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão "Amostra Grátis".

§ 2º As indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.196, de 21.11.2005, DOU 22.11.2005 )

§ 3º O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou país produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.

§ 4º A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor.

§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira", poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.137, de 07.11.1974, DOU 08.11.1974)

Art. 44. Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aquêles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10.08.1970, DOU 10.08.1970)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos rótulos de produtos especificamente destinados à exportação, desde que contenham, em língua nacional e estrangeira, em lugar destacado e em caracteres bem visíveis, a indicação de ter sido o produto fabricado no Brasil."

§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 10.08.1970, DOU 10.08.1970)

Art. 45. É proibido:

I - importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem;

III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;

IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.

Art. 46. O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.

(Revogado pela Lei Nº 12995 DE 18/06/2014):

§ 1º O sêlo especial de que trata êste artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer.

§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A falta de numeração do produto ou de aplicação do sêlo especial, ou o uso do sêlo impróprio ou aplicado em desacôrdo com as normas regulamentares, importará em considerar-se como não identificado, com o descrito nos documentos fiscais, o produto respectivo."

§ 3º O regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:

a) como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que fôr apurada no estoque de selos;

b) como saída de produtos sem a aplicação do sêlo, o excesso verificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

§ 4º Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b, do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso ou falta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da  Medida Provisória Nº 902 DE 05/11/2019):

§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 902 DE 05/11/2019).

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
SEÇÃO I
DAS NOTAS FISCAIS

Art. 47. É obrigatória a emissão de nota-fiscal em tôdas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneas a e b do inciso II do art. 5º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 47. É obrigatória a emissão de nota fiscal em tôdas as operações tributáveis e ainda naquelas não tributáveis que importem em saída de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos produtores ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas."

Art. 48. A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:

I - denominação ""Nota Fiscal" e número de ordem;

II - nome, endereço e número de inscrição do emitente;

III - natureza da operação;

IV - nome e enderêço do destinatário;

V - data e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento emitente;

VI - discriminação dos produto pela quantidade, marca, tipo, modêlo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto estiver ligado a êste ou dêle decorrer isenção;

VII - classificação fiscal do produto e valor do impôsto sôbre êle incidente;

VIII - nome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e pêso dos volumes).

§ 1º Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota.

§ 2º A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do lmpôsto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.

§ 3º A nota fiscal poderá conter outras indicações de interêsse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.

Art. 49. As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, não podendo ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.

§ 1º É permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de notas fiscais, desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa, facultado ao fisco, restringir o número de séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.

§ 2º É obrigatório o uso de talonário de série especial para os fabricantes de produtos isentos e para os comerciantes de produtos de procedência estrangeira, contendo, respectivamente, impressa, em cada nota, a declaração - "Nota de Produto isento do lmpôsto de Consumo" - ou -"Nota de Produto Estrangeiro" -, com separação, ainda, no último caso, entre os produtos de importação própria e os adquiridos no mercado interno.

§ 3º A nota de produto estrangeiro a que se refere o parágrafo anterior conterá ainda, em coluna própria, a indicação do número do livro de registro de estoque e da respectiva fôlha, ou o número da ficha que o substituir, em que o produto tenha sido lançado na escrita fiscal do emitente.

§ 4º Também é obrigatório o uso de talonário da série especial e distinta para cada ambulante quando os fabricantes, importadores ou arrematantes realizarem vendas por êsse sistema.

Art. 50. As notas fiscais serão extraídas a máquina ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no número de vias estabelecido pelo regulamento, devendo todos os seus dizeres e Indicações estar bem legível, inclusive nas cópias.

§ 1º O regulamento poderá permitir, com as cautelas e formalidades que estabelecer, o uso de notas fiscais emitidas mecânicamente ou datilografadas, inclusive pelo sistema de formulário contínuo em sanfonas, desde que, em qualquer caso, contenham todos os dizeres do modêlo oficial.

§ 2º A primeira via da nota acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para exibição ao fisco quando por êste exigida, e a última via ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente, também para efeito de fiscalização.

§ 3º A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar, durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada e da exatidão do lançamento do respectivo impôsto.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representação da mesma pessoa, terá o seu talonário próprio.

Art. 51. É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:

I. a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o impôsto, de acôrdo com as nomas desta lei, deva incidir sôbre o todo;

II. a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.

Parágrafo único. No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de impôsto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sôbre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deverá ser emitida nota fiscal correspondente ao todo, com descrição das partes que a acompanham e das que serão remetidas posteriormente, devendo, nas remessas restantes ser emitidas novas notas fiscais, discriminando as partes a que se referem e fazendo remissão à nota global originàriamente extraída."

Art. 52. Os talões de notas fiscais destinados a uso dos contribuintes e dos comerciantes de produtos estrangeiros serão autenticados, antes de sua utilização, mediante os processos e formalidades que o regulamento estabelecer.

Art. 53. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que não satisfizerem as exigências dos incisos I, II, IV e V do art. 48, bem como as que não contiverem, dentre as indicações exigidas no inciso IV, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do impôsto devido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 53. As notas fiscais, que não satisfizerem a tôdas as exigências desta Seção e das normas regulamentares destinadas a completá-la, serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas em favor do fisco.
Parágrafo único. A nota fiscal será também considerada sem validade jurídica, devendo, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e prêsa ao respectivo talão, se o produto a que se referir não tiver saído do estabelecimento até três dias da data de sua emissão, sem prejuízo do disposto no " caput " do artigo 54, quando o fato não ficar devidamente justificado."

SEÇÃO II
DA GUIA DE TRÂNSITO

Art. 54. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 54. Em tôdas as remessas de produtos e objetos a que se referem as alíneas " a " e " b" do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, é obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em substituição à nota fiscal."

Art. 55. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 55. A guia de trânsito obedecerá ao modêlo que o regulamento desta lei estabelecer e conterá no que couberem e com as devidas adaptações, as indicações constantes dos incisos I a VIII do art. 48, sendo-lhe aplicáveis, também, no que couberem, tôdas as prescrições relativas à nota fiscal.
Parágrafo único. Quando o emitente não fôr estabelecido ou quando se tratar de remessa esporádica, poderão ser utilizadas fôlhas avulsas, desde que nelas se contenham tôdas as indicações do modêlo oficial e que, após o seu preenchimento, sejam apresentadas à repartição fiscal para a devida autenticação."

CAPÍTULO III
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO I
DOS LIVROS

Art. 56. Os contribuintes e outros sujeitos passivos que o regulamento indicar dentre os previstos nesta lei, são obrigados a possuir, de acôrdo com a atividade que exercerem e os produtos que industrializarem, importarem, movimentarem, venderem, adquirirem ou receberem, livros fiscais para o registro da produção, estoque, movimentação, entrada e saída de produtos tributados ou isentos, bem como para contrôle de impôsto a pagar ou a creditar e para registro dos respectivos documentos.

§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos dos livros e indicará os que competem a cada contribuinte ou pessoa obrigada.

§ 2º Os livros conterão têrmos de abertura e de encerramento assinados pela firma possuidora e as fôlhas numeradas tipogràficamente, e serão autenticadas pela repartição fazendária competente, antes de sua utilização.

§ 3º O Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, tomadas as necessárias cautelas, poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos livros.

§ 4º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas à escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias de trânsito e de recolhimento do impôsto e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos nela feitos.

§ 5º O Departamento de Rendas Internas poderá permitir, mediante as condições que estabelecer, e resguardada a segurança do contrôle fiscal, que, com as adaptações necessárias, livros ou elementos de contabilidade geral do contribuinte, substituam os livros e documentário fiscal previstos nesta lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Art. 57. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta verificar-se em prazo maior.

§ 2º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novos, a critério do fisco.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo 1º, dêste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários dêles decorrentes.

SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 58. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de três dias e encerrado nos prazos fixados nos respectivos modelos ou no regulamento desta lei.

§ 1º Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produção, são sujeitos a tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada, segundo critério que fôr determinado pelo órgão competente do Ministério da Fazenda.

§ 2º Em casos especiais, poderá o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, no interêsse da fiscalização, estabelecer a unidade de medida que deva ser utilizada para o registro da produção de determinados produtos.

Art. 59. O regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a assegurar a maior clareza e exatidão dos lançamentos, o perfeito contrôle do pagamento do impôsto e os elementos necessários à organização da estatística da produção industrial

Parágrafo único. Poderá, ainda, o órgão competente do Ministério da Fazenda baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos em uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com relação à atividade dos contribuintes e demais obrigados e à natureza dos produtos de sua indústria ou comércio.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES

Art. 60. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.

Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.

Art. 61. Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.

Parágrafo único. Se um mesmo documento se referir a produtos que devam ser transportados por mais de um veículo, o documento deverá acompanhar o primeiro veículo cabendo ao transportador a obrigação de fazer, nosmanifestos respectivos, anotações claras e precisas na forma que o regulamento estabelecer.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS

Art. 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprêgo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se êles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares.

§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria.

§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Se a falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da procedência do produto, relativamente à identificação do remetente (nome e enderêço), o destinatário não poderá recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo impôsto e sanções cabíveis."

Art. 63. As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais.

TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 64. Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º O Regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir frações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 65. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art. 66. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - multa;

II - perda da mercadoria

III - proibição de transformar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;

V - cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.

SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 67. Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais;

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Art. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo.

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - o fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;

III - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

IV - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

§ 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 68. Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto de circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo.
§ 1º São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - o fato de ter o infrator recebido do adquirente do produto, antes do procedimento fiscal, o valor do impôsto sôbre que versar a infração, quando esta consistir na falta de seu recolhimento no prazo legal;
IV - o fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto, cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão, passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruções das autoridades fazendárias competentes, publicadas há mais de 30 (trinta) dias no Diário Oficial da União, sôbre a matéria.
VI - a clandestinidade do estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que a infração se referir;
VII - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 2º São circunstâncias atenuantes:
I - o lançamento regular das operações tributadas e do impôsto devido a que se referir a infração, nos respectivos livros da escrita fiscal;
II - a ignorância ou a errada compreensão da legislação fiscal, quando escusáveis, nos casos de sujeitos passivos com capital registrado ate Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), domiciliados em municípios do interior do país onde não exista repartição do Ministério da Fazenda;
Ill - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;
IV - ter a infração, se consumado em feriado bancário no domicílio fiscal do contribuinte, quando relativa a pagamento de impôsto;
V - qualquer outra circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa fé."

Art. 69. (Revogado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra e pela Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra)

Art. 70. Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Impôsto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Parágrafo único. Diz-se a reincidência:

I - genérica, quando as infrações são de natureza diversa;

II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.

Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.

Art. 74. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.

§ 1º Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstas no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstas no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse."

§ 2º Se a pena cominada fôr a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Se a pena cominada fôr a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse."

§ 3º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão êles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

§ 4º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.

Art. 75. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 76. Não serão aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos incisos I, Il e III do art. 87;

II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o impôsto:

a) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

b) de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado fôr parte;

c) de acôrdo com interpretação fiscal constante de circulares instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.

Art. 77. A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do impôsto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa.

Art. 78. O direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenham deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçado a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.

§ 3º A interrupção do prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma vez.

Art. 79. O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso.

Parágrafo único. Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 79. O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo, e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso."

SEÇÃO III
DAS MULTAS

Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )

I - (Revogado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )

II - (Revogado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"II - (Suprimido pela Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )

"II - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996 , com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)"

"II - multa básica de 100% (cem por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou que, devidamente lançado, deixou de ser recolhido, decorridos mais de 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

"II - multa de quatro a seis vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao grau máximo da prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, quando apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio."

2) A Medida Provisória nº 303, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 , suprime este inciso.

III - (Revogado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )

§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )

I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;

II - os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;

III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;

V - os que indevidamente destacarem o impôsto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.

§ 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.

§ 4º As multas dêste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei à falta de lançamento ou de recolhimento do impôsto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.

§ 5º A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.

§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;

II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )

§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )

§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida:

I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;

II - isoladamente nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )

§ 9º Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, DOU 15.06.2007 - Ed. Extra , conversão da Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, DOU 22.01.2007 - Ed. Extra )

Art. 81. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 20.12.1979, DOU 21.12.1979 , com efeitos a partir de 01.01.1980)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 81. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do impôsto, cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua realização. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

"Art. 81. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização."

2) O Decreto-Lei nº 1.687, de 18.07.1979, DOU 19.07.1979, reduz, para 5% (cinco por cento), as multas previstas neste artigo, com redação dada pelo Decreto-lei nº 34, de 18.11.1966, se o débito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados houver sido declarado em documento instituído pela Secretaria da Receita Federal ou por outra forma confessado, até a data da publicação do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

Parágrafo único. Quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo previsto nesta lei, o impôsto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no artigo 84 para a respectiva obrigação acessória.

Art. 82. A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.

Art. 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:

I - os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 400, de 30.12.1968, DOU 30.12.1968 , com efeitos a partir de 01.01.1969)

Nota: 1) Redação Anterior:
"I - os que entregarem ao consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no país ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido, desacompanhados da nota de importação ou de nota fiscal com tudo os requisitos desta lei, conforme o caso ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da saída, nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprio;"

2) Ver artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.331, de 28.05.1987, DOU 29.05.1987.

II - os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do impôsto e ainda que a nota se refira a produto isento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 400, de 30.12.1968, DOU 30.12.1968 , com efeitos a partir de 01.01.1969)

Nota: Redação Anterior:
"II - os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta lei, notas fiscais que não correspondam à saída efetiva dos produtos nelas descritos, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal."

§ 1º No caso do inciso I, a pena não prejudica a que fôr aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que fôr cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do impôsto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.

§ 2º Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.

§ 3º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquêle:
I - que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de contrôle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento;
II - que emitir nota-fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares;
III - que não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 400, de 30.12.1968, DOU 30.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969)"

Art. 84. Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros). (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 84. As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do impôsto ou do produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acôrdo com a seguinte tabela:

                        Grau Mínimo   GrauMédio   Grau Máximo
Até Cr$1.000.000,00 ...........................................................   5.000,00   10.000,00   15.000,00
De mais de Cr$1.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 ...............   15.000,00   30.000,00   45.000,00
De mais de Cr$10.000.000,00 até Cr$50.000.000,00 ..............   30.000,00   60.000,00   90.000,00
De mais de Cr$50.000.000,00 até Cr$100.000.000,00 ............   60.000,00   120.000,00   180.000,00
De mais de Cr$100.000.000,00 até Cr$1.000.000.000,00 ........   120.000,00   240.000,00   360.000,00
De mais de Cr$1.000.000.000,00 até Cr$10.000.000.000,00 ...   240.000,00   480.000,00   720.000,00
De mais de Cr$10.000.000.000,00 .......................................   480.000,00   960.000,00   1.440.000,00"

§ 1º O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O capital a que se refere êste artigo é o registrado no país para todos os estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou jurídica infratora, que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos a cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na legislação do impôsto de consumo."

§ 2º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997 , com efeitos a partir de 01.01.1998, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Aplica-se às multas previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)"

"§ 2º O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Para os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$1.000.000,00 até Cr$10.000.000,00."

Art. 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aquêles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.

Parágrafo único. Na mesma pena, incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.

Art. 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 86. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente."

SEÇÃO IV
DA PERDA DA MERCADORIA

Art. 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:

I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente;

II - quando o produto, sujeito ao impôsto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a tôdas as exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente.

III - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 400, de 30.12.1968, DOU 30.12.1968 , com efeitos a partir de 01.01.1969)

Nota: Redação Anterior:
"III - quando o produto sujeito ao impôsto de consumo não tiver sido regularmente registrado nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, ou quando não tiver sido marcado e selado, na forma determinada pela autoridade competente."

§ 1º Se o proprietário não fôr conhecido ou identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor ou detentor da mercadoria.

§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e o seu parágrafo 1º, não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se, no caso, a mercàdoria como abandonada.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em qualquer tempo, antes ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado quando à infração, a prova de sua existência, à penalidade aplicada e os fundamentos jurídicos da condenação.

§ 4º No caso do inciso II dêste artigo, a nota fiscal será substituída pela guia de trânsito se ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.

SEÇÃO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR

Art. 88. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.

§ 1º A proibição de transacinar, constante dêste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º A declaração de remisso será feito pelo órgão arrecadador local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado em juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal na repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição".

SEÇÃO VI
DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 89. O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.

SEÇÃO VII
DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTRÔLES ESPECIAIS

Art. 90. Os regimes ou bontrôles especiais de pagamento do impôsto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gôzo das respectivas concessões.

Parágrafo único. É competente para a cassação a mesma autoridade que o fôr para a concessão, cabendo recurso à autoridade superior.

TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas.

Parágrafo único. A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgão regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.

Art. 92. Para efeito de fiscalização, serão os Estados divididos em circunscrições fiscais e estas em seções.

Art. 93. A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional.

Art. 94. A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do impôsto de consumo, inclusive sôbre as que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Parágrafo único. As pessoas a que se refere êste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

Art. 95. Os agentes fiscalizadores que procederem a diligências de fiscalização lavrarão, além do auto de infração que couber, têrmos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e tudo mais que seja de interêsse para a fiscalização.

§ 1º Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, dêles se entregará, ao contribuinte ou pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo autor da diligência.

§ 2º Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interêsse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal.

Art. 96. Os agentes fiscais do impôsto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional.

Parágrafo único. O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que fôr expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário.

Art. 97. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras tôdas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;

III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - as repartições públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais e de economia mista;

VIII - tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto de consumo.

Art. 98. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sôbre a situação econômica ou financeira e sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no interêsse da Justiça e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública da União e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 99. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, notas fiscais e guias, em contravenção às disposições da legislação do impôsto de consumo, e tôdas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.

§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator mediante têrmo de depósito.

§ 2º Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobrança do crédito fiscal (§ 5º do art. 80), se a prova das faltas, existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através dêles, independer da verificação da mercadoria será feita a apreensão, sòmente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Art. 100. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, todas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 101. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela emprêsa transportadora na estação do destino.

§ 1º As emprêsas a que se refere êste artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências respectivas.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a emprêsa transportadora agirá pela forma indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º.

Art. 102. As mercadorias de procedência estrangeira encontradas nas condições previstas no artigo 87 e nos seus incisos I, II e III, serão apreendidas, intimando-se imediatamente, o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se de tudo os necessários têrmos.

§ 1º Na hipótese de falta de registro da mercadoria nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios, comprovada no ato da apreensão, ou quando a mercadoria estiver acompanhada de documentação que não atenda às exigências desta Lei, será dispensada a intimação preliminar prevista neste artigo.

§ 2º Verificando-se as hipóteses do parágrafo anterior, ou decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou se êstes não satisfizerem aos requisitos legais, será lavrado o competente auto de infração, que servirá de base ao processo fiscal para a aplicação da penalidade de perda da mercadoria.

§ 3º Transitada em julgado a decisão condenatória, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar o impôsto devido.

Art. 103. Ressalvados os casos previstos no artigo anterior e os de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito na repartição competente, do valor do impôsto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considera-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto dêste aos cofres públicos.

§ 3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Art. 104. Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.

Parágrafo único. Desatendida a intimação ou nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria, esta será imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo que terá andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas, até final decisão.

Art. 105. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

Art. 106. Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, nos aspectos técnicos de competência dêsses órgãos, serão adotados pela Administração, nos processos fiscais, como nas consultas, salvo se comprovada sua improcedência perante a autoridade julgadora.

CAPÍTULO III
DO EXAME DA ESCRITA FISCAL E COMERCIAL

Art. 107. No interêsse da Fazenda Nacional os agentes fiscais do impôsto de consumo procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à fiscalização referidas no artigo 97.

§ 1º No caso de recusa, o agente fiscalizador, diretamente, ou por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial dos livros e documentos sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber por embaraço à fiscalização.

§ 2º Se a recusa referir-se à exibição de livros comerciais registrados, procederá às providências previstas no parágrafo anterior, intimando com prazo não inferior a 72 horas, para que seja feita a apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não apresentar, o responsável, motivo que justifique a sua atitude.

§ 3º Se pelos livros apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis de emprêsas de transporte, suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias.

Art. 108. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção o correspondente pagamento do impôsto de consumo dos estabelecimentos industriais, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na industrialização dos produtos, o das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo da produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas ou secundárias.

§ 1º Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo impôsto de consumo, que, no caso, de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas, será calculado com base na mais elevada quando não fôr possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte.

§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será sôbre elas, exigido o impôsto de consumo, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 109. O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.

§ 1º Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando em seu requerimento, de forma precisa a discordância e as razões e provas que tiver, bem como o nome e enderêço do seu perito.

§ 2º Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, preceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a nôvo exame desde que ouvido o autor do procedimento, persista êste em suas conclusões anteriores.

§ 3º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que fôr coincidente com o exame impugnado não havendo coincidência, será nomeado, pela autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou, na sua falta, de qualquer outro Ministério para desempatar.

§ 4º As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, no que couberem, aos casos em que o contribuinte não concordar com o valor atribuído à mercadoria para efeito de cálculo do impôsto ou de aplicação da multa.

Art. 110. Salvo quando fôr indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111. A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:

I - dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e sêlo, assim como os demais tributos não compreendidos nas atribuições das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Impôsto de Renda;

II - promover o contrôle e fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;

III - fiscalizar as emprêsas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões, bonificações e processos semelhantes;

IV - Interpretar as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribuições, decidindo sôbre os casos omissos e baixando os atos esclarecedores;

V - Julgar:

a) em primeira instância, através de seus órgãos regionais - os processos fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no âmbito de sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do impôsto de consumo verificada por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira instância, serão da competência da repartição que efetuar o despacho, de cuja decisão caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes;

b) em única instância, através de seu órgão central - as consultas relativas aos tributos de sua competência formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia Mista, controladas pela União, e das entidades de classe de âmbito nacional;

c) em segunda e última instância através de seu órgão central - as consultas julgadas em primeira instância pelos seus órgãos regionais.

§ 1º A competência para o preparo dos processos referidos no inciso V dêste artigo será fixada em Regulamento.

§ 2º O Departamento de Rendas Internas contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 3º A medida em que forem sendo instalados os órgãos a que se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas Internas os serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias Federais, Delegacias Fiscais e Alfândegas.

Art. 112. Fica o Poder Executivo autorizado a criar as funções gratificadas necessárias à reestruturação do Departamento de Rendas Internas e a fixar-lhes os respectivos símbolos, observados os princípios de hierarquia e analogia de funções, assim como sua importância e complexidade.

Art. 113. Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação interna do pessoal lotado no mesmo Departamento.

Art. 114. Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.

§ 1º O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.

§ 2º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.

§ 3º Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. VETADO.

Art. 115. A expressão "firma", quando empregado em sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais, todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma razão social ou sob uma designação ou denominação particular.

Art. 116. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 117. Fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) sôbre bebidas, de que tratam os Decretos-lei ns. 6.785, de 11 de agôsto de 1944 e 9.846, de 12 de setembro de 1946.

Art. 118. É mantida a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, criada pelo Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.

Art. 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do impôsto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.

Parágrafo único. A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.

Art. 120. Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de impôsto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.

Parágrafo único. A série de classes de agente fiscal do impôsto de consumo passa a denominar-se "agente fiscal de rendas internas".

Art. 121. Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o decreto lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao impôsto de consumo.

Parágrafo único. Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.

Art. 122. Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do impôsto de consumo deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição de seu valor.

Art. 123. Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, tôda a matéria relativa ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modêlos de documento e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará tôda as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do impôsto.

Parágrafo único. Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do impôsto.

Art. 124. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

Art. 125. Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Impôsto de Consumo pelo sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia, que já procederam no regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos sôbre as matérias-primas que concorreram para produção de artigos de seu fabrico, fica assegurado o direito expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei número 3.520, de 30 de dezembro de 1958, desde então até a data de início de vigência da presente lei.

Art. 126. Nos exercícios de 1965 a 1967, o impôsto incidente sôbre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:

I - quanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 8%.

II - quando aos das posições 50.09, 51.04, 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09e 56.07; em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.

Art. 127. Esta lei entrara em vigor, no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

ANEXO I

Notas:

1) Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967

2) Assim dispunha o Anexo suprimido:

"ANEXO I

Produtos isentos a que se refere o artigo 6º

I) Quanto à habitação

a) Telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozido, não prensado;

b) Aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$ 3.000,00 por unidade;

c) Fossas sépticas ou liquefatoras;

d) Fechaduras, dobradiças, ferrolhos e torneiras, até Cr$ 500,00 por unidade;

e) Copos para água, até Cr$ 100,00 por unidade, e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecos de ferro esmaltado ou alumínio;

f) Peças de talheres, até o preço de Cr$ 200,00 por unidade;

g) Panelas de barro e artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

h) Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules, de ferro esmaltado ou alumínio, até Cr$ 1.800,00 por unidade;

i) Cadeiras, bancos e cavaletes, até o preço de Cr$ 2.000,00 por unidade;

j) Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras, até o preço de Cr$ 3.500,00 por unidade;

l) Carrinhos-berços, armários guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás, até o preço de Cr$ 7.500,00 por unidade;

m) Rêdes para dormir.

II) Quanto ao vestuário

a) Tecidos excetuados os de lã, até o preço de Cr$ 250,00 por metro, desde que tenham as características que o Regulamento determinar;

b) Tecidos de lã até o preço de Cr$ 2.000,00 por metro, desde que tenham as características que o Regulamento determinar;

c) Chapéus para homens, até o preço de Cr$ 2.000,00 por unidade;

d) Chapéus, roupas e proteção de couro, próprios para tropeiros;

e) Calçados populares, como tal definidos no Regulamento até os preços de:

                         Cr$

1 - quanto aos tamancos e chinelos ................................................ 500,00

2 - quanto aos sapatos e botinas para homem ............................... 3.000,00

3 - quanto aos sapatos para senhora ............................................. 2.500,00

4 - quanto aos sapatos e botinas para cirança .............................. 1.250,00

f) Calçados ponto de malho, de qualquer espécie, para recém-nascidos;

g) Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, até o preço de Cr$ 2.000,00 por unidade;

h) Cuecas, até o preço de Cr$1.000,00 por unidade;

i) Roupas (calça e paletó ou saia casaco) prontas, até os preços de:

                         Cr$

1 - de algodão ............................................................................... 10.000,00

2 - de lã ........................................................................................ 15.000,00

j) Meias, até os preços de:

                         Cr$

1 - de algodão ................................................................................... 500,00

2 - de lã ............................................................................................ 700,00

2) Chapéus de palha ou fibra de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição".

III) Quanto à alimentação

a) Línguas sêcas ou defumadas, a granel;

b) Doces acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios que não sejam de apresentação de produtos e os doces chamados de confeitaria, assim considerados os de fácil deterioração, com consumo forçado dentro de poucos dias e em geral no mesmo local de fabricação;

c) Melado ou mel de engenho;

d) Carnes, vísceras e miúdos, salgados-sêcos, defumados ou cozidos, a granel ou acondicionados para simples transporte;

e) Peixes, crustáceos e moluscos, congelados, salgados, sêcos, salgados-sêcos, defumados ou cozidos, a granel ou acondicionados para o simples transporte;

f) Leite fresco pasteurizado, esterilizado ou peptanizado;

g) Cereais em grão ou moídos, farinhas e sêmolas; farinha de trigo vitaminada;

h) Linguiça, toucinho, chouriço, morcela, salsichas e os salgados para aperitivos, a granel ou acondicionados para o simples transporte;

i) Açúcar mascavo, demerara, e cristal;

j) Biscoutos, bolachas e outros produtos de padaria, a granel ou acondicionados para o simples transporte;

l) Sal, a granel ou acondicionado para o simples transporte;

m) Queijo tipo "Minas";

n) Macarrão, talharim, espaguete ou spagheti e outras massas similares.

IV) Quanto ao tratamento médico

a) Água oxigenada para emprêgo como antisséticos e desinfetante; injeções antibióticas; vacinas;

b) Medicamentos destinados ao combate à verminose, malária, chistosomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no País, inclusive inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista que fôr organizada pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido, para êsse fim, o Ministério da Saúde;

c) Aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria ou tipo, destinados à reparação de parte do corpo humano.

Observações

1ª. Os preços limites mencionados neste Anexo serão reajustados anualmente, por ato do órgão competente do Ministério da Fazenda, com base nos coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia;

2ª. Independentemente da correção monetária prevista na observação anterior, fica o Ministro da Fazenda autorizados a elevar de até 30% (trinta por cento) os preços-limites estabelecidos neste Anexo, na medida em que o permitir a elevação da arrecadação do impôsto de renda."

IMPÔSTO DE CONSUMO

Tabela

Notas:
1) Na posição 84.41, a parte "exceto máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis" foi vetada, mas mantida pelo Congresso Nacional, DOU 19.07.1965.

2) Tabela alterada pela Lei nº 7.798, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989 , com efeitos a partir de 01.07.1989.

3) Tabela alterada pela Lei nº 5.368, de 01.12.1967, DOU 04.12.1967, com efeitos a partir de 01.01.1968.

4) Tabela alterada pela Lei nº 4.863, de 29.11.1965, DOU 30.11.1965.

5) Tabela alterada pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 21.12.1977, DOU 22.12.1977, com efeitos a partir de 01.01.1978.

6) Tabela alterada pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27.12.1971, DOU 29.12.1971.

7) Tabela alterada pelo Decreto-Lei nº 1.157, de 12.03.1971, DOU 12.03.1971.

8) Tabela alterada pelo Decreto-Lei nº 1.133, de16.11.1970, DOU 17.11.1970.

9) Tabela alterada pelo Decreto-Lei nº 400, de 30.12.1968, DOU 30.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969.

10) Tabela alterada pelo Decreto-Lei nº 344, de 28.12.1967, DOU 29.12.1967.

11) Tabela alterada pelo Decreto-Lei nº 332, de 12.10.1967, DOU 13.10.1967.

12) Tabela alterada pelo Decreto-Lei nº 116-A, de 27.01.1967, DOU 03.02.1967.

13) Tabela alterada pelo Decreto-Lei nº 104, de 13.01.1967, DOU 16.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967.

14) Tabela alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18.11.1966, DOU 18.11.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967.

15) Tabela alterada pelo Decreto nº 64.968, de 08.08.1969, DOU 11.08.1969.

16) Tabela alterada pelo Decreto nº 63.978, de 10.01.1969, DOU 13.01.1969.

Alínea  Capítulo  Especificação  
  Produtos do Reino Animal  
  Carnes Comestíveis.  
  Peixes, Crustáceos e Moluscos.  
  Leite e Produtos Lácteos, Ovos de Ave, Mel Natural.  
II    Produtos do Reino Vegetal  
  Legumes, Hortaliças, Plantas, Raízes e Tubérculos Alimentícios.  
  Frutos Comestíveis.  
  Café, Chá, Mate e Especiarias.  
  11  Produtos de Indústria de Moagem; Malte, Amidos e Féculas; Gluten; Inulina.  
  12  Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes e Frutos Diversos; Plantas Industriais, e Medicinais.  
  13  Matérias-Primas para Tinturaria ou Curtume; Goma, Resinas e outros sucos e extratos vegetais.  
III    Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal  
  15  Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de Sua Dissociação; Gorduras Alimentícias Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal.  
IV    Produtos das Indústrias Alimentícias  
  16  Preparados de Carnes, Peixes, Crustáceos e Moluscos.  
  17  Açúcares e Produtos de Confeitaria.  
  18  Cacau e suas Preparações.  
  19  Preparação à base de Cereais, Farinhas ou Féculas; Produtos de Pastelaria.  
  20  Preparações de Legumes, de Hortaliças, de Frutas e de outras Plantas ou partes de Plantas.  
  21  Preparação Alimentícias Diversas.  
  Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre  
  22  Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre.  
VI    Alimentos Preparados para Animais  
  23  Alimentos Preparados para Animais.  
VII    Fumo 
  24   Fumo. 
VIII    Produtos Minerais  
  25  Sal, Enxôfre, Terras e Pedras, Gessos, Cal e Cimento.  
  27  Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtos de sua Destilação; Matérias Betuminosas; Ceras Minerais.  
IX    Produtos das Indústrias Químicas e das Indústrias Conexas  
  28  Produtos Químicos Inorgânicos; Compostos Inorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, de Elementos Radioativos, de Metais das Terras Raras e de Isótopos.  
  29  Produtos Químicos Orgânicos.  
  30  Produtos farmacêuticos.  
  31  Adubos e Fertilizantes.  
  32  Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados; Matérias Corantes, Cores, Tintas e Vernizes; Mástiques; Tintas de Escrever e Impressão.  
  33  Óleo Essenciais e Resinóides; Produtos de Perfumaria, de Toucador e Cosméticos.  
  34  Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-ativos, Preparações para Lixívias, Preparações Lubrificantes, Cêras Artificiais, Cêras Preparadas, Produtos para Lustrar e Polir, Velas e Artigos semelhantes; Pastas para modelar e "Cêras" para Dentistas.  
  35  Matérias Albuminóides e Colas.  
  36  Pólvora e Explosivos: Artigos de Pirotecnia; Fósforos; Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis.  
  37  Produtos para Fotografia e Cinematografia.  
  38  Produtos Diversos das Indústrias Químicas.  
  Matérias Plásticas Artificiais, Êteres e Êsteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturas destas Matérias, Borracha Natural ou Sintética, Borracha Artificial e Manufaturadas de Borracha  
  39  Matérias Plásticas Artificiais, Êteres e Êsteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturadas destas Matérias.  
  40  Borracha Natural ou Sintética, Borracha Artificial e Manufaturas de Borracha.  
XI    Peles, Couros, Peleterias e Manufaturas destas Matérias; Artigos de Correeiro, de Seleiro e de Viagem; Bolsas, Carteiras, Porta-Moedas e Estojos; Tripas Manufaturadas  
  41  Peles e Couros.  
  42  Manufaturas de Couro; Artigos de Seleiro, de Correeiro e de Viagem; Bolsas, Carteiras, Porta-Moedas e Estojos; Tripas Manufaturadas.  
  43  Peleterias e suas Manufaturas, Peleteria Artificial.  
XII    Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira; Cortiça e suas Manufaturas; Manufaturas de Espartaria e de Trançaria  
  44  Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira.  
  45  Cortiça e Manufaturas de Cortiça.  
  46   Manufaturas de Espartaria e Cestaria.  
XIII    Matérias Utilizadas na Fabricação de Papel; Papel e suas Aplicações  
  47  Matérias Utilizadas na Fabricação de Papel.  
  48  Papel, Cartolina e Cartão; Manufaturas de Pastas de Celulose, de Papel, Cartolina e de Cartão.  
  49  Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas.  
XIV    Matérias Têxteis e suas Manufaturas  
  50  Sêda, Bôrra de Sêda (Schappe) e Resíduos de Bôrra de Sêda.  
  51  Têxteis Sintéticos e Artificias, Contínuos.  
  52  Têxteis Metalizados.  
  53  Lã, Pêlos e Crinas.  
  54  Linho e Rami.  
  55  Algodão. 
  56  Têxteis Sintéticos e Artificiais, Descontínuos.  
  57  Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel.  
  58  Tapetes e Tapeçarias, Veludos, Pelúcias, Tecidos Bouclês e Tecidos de Chenille ; Fitas e Obras de Passamanaria, Tules; Tecidos de Malhas de Nós (Filet); Rendas e Bordados.  
  59  Pastas e Feltros; Cordoalha e Artigos de cordoalha; Tecidos Especiais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artefatos de Matérias Têxteis para usos Técnicos.  
  60  Tecidos e Artefatos de Malharia e Ponto de mesa.  
  61  Vestimentas e seus Acessórios de tecidos.  
  62  Outras Confecções de Tecidos.  
XV    Calçados; Chapéus; Guarda-Chuvas e Sombrinhas; Flôres Artificiais e Artefatos de Cabelo; Leques.  
  64  Calçados, Perneiras, Polainas e Artigos semelhantes; Partes Componentes dos Mesmos.  
  66  Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Bengalas, Chicotes, Rebenques e suas Partes Componentes.  
  67  Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas e Penugem; Flôres Artificiais; Manufaturas de Cabelos; Leques.  
XVI    Manufaturas de Pedra, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica e Matérias Análogas; Produtos Cerâmicos; Vidro e Manufaturas de Vidro.  
  68  Manufatura de Pedra, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica e Matérias Análogas.  
  69  Produtos de Cerâmica.  
  70  Vidro e Manufaturas de Vidro.  
XVII    Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas e semelhantes; Metais Preciosos; Folheado de Metais Preciosos e Manufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia.  
  71  Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas e semelhantes; Metais Preciosos, Folheados de Metais Preciosos e Manufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia.  
XVIII    Metais Comuns e Manufaturas dêstes Metais.  
  73  Ferro Fundido, Ferro Macio e Aço.  
  74  Cobre. 
  75  Níquel. 
  76  Alumínio. 
  77  Magnésio e Berilo (Glucínio).  
  78  Chumbo. 
  79  Zinco. 
  80  Estanho. 
  81  Outros metais comuns.  
  82  Ferramentas, Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns.  
  83  Manufaturas Diversas de Metais Comuns.  
XIX    Máquinas e Aparelhos; Material Elétrico  
  84  Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos.  
  85  Máquinas e Aparelhos Elétricos e Objetos Destinados a Usos Eletrônicos.  
XX    Material de Transporte  
  86  Veículos e Material para Vias Férreas; Aparelhos não Elétricos de Sinalização para Vias de Comunicação.  
  87  Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedes e outros Veículos Terrestres.  
  88  Navegação Aérea.  
  89  Navegação Marítima e Fluvial.  
XXI    Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografias e de Cinematografia, de Medida, de Verificação, de Precisão, Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos; Relojoaria; Instrumentos de Música; Aparelhos para o Registro e Reprodução do Som ou para o Registro e Reprodução em Televisão, por Processo Magnético, de Imagens e Som  
  90  Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografia e Cinematografia, de Medida, de Verificação e Precisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos.  
  91  Relojoaria. 
  92  Instrumentos de Músicas, Aparelhos para Registro e Reprodução do Som ou para o Registro e a Reprodução em Televisão, por processo magnético, de Imagens e Som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.  
XXII    Armas e Munições  
  93  Armas e Munições.  
XXIII    Mercadorias e Produtos Diversos, não Especificados nem Compreendidos em outra parte da Tabela.  
  94  Móveis; Mobiliário Médico-Cirúrgico; Artigos de Colchoaria e Semelhantes.  
  95  Matérias para Entalhe ou Moldagem, trabalhadas (inclusive manufaturas).  
  96  Escovas, Pincéis, Vassouras, Espanadores, Borlas e Perneiras.  
  97  Brinquedos, Jogos, Artigos para Recreio e Esporte.  
  98  Manufaturas Diversas.  

ALÍNEA I
PRODUTOS DO REINO ANIMAL

CAPÍTULO 02
CARNES COMESTÍVEIS

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
02.06  Carnes comestíveis de qualquer classe, salgadas ou em salmoura, sêcas ou defumadas, quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto ...................................................  3% 

CAPÍTULO 03
PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS

Nota

(3-1) O presente capítulo não compreende:

a) as carnes dos mamíferos marinhos (posição 02.06);

b) o caviar e seus sucedâneos (posição 16.04).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
03.02  -   Peixes simplesmente salgados ou em salmoura, sêcos ou defumados, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto .................   3% 

CAPÍTULO 04
LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS; OVOS DE AVE; MEL NATURAL

Notas

(4-1) Considera-se como leite tanto o desnatado como o integral, o leite batido, o babeurre, o sôro de leite (lastoserum), o leite coalhado, o kephir, o iogurte e demais leites fermentados por processos semelhantes;

(4-2) O leite e creme pasteurizados, esterilizados ou peptonizados, não se consideram como conservados na acepção da posição 04.02.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
04.01  Leite coalhado, Kephir, iogurte, e demais leites fermentados por processos semelhantes, acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto....   3% 
04.02  Creme de leite; leites concentrados ou açucarados, em estado pastoso ou sólido...................................   3% 
04.03  Manteiga, quando acondicionada em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto.........................................   3% 
04.04  Queijos e requeijões, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto............................................................  3% 
04.05  Ovos de ave e gemas de ôvo, conservados, ou de outra forma preservados, açucarados ou não, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto.................................   4% 
04.06  Mel natural, quando acondicionado em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto..........................................................   3% 

ALÍNEA II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

CAPÍTULO 07
LEGUMES, HORTALIÇAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS ALIMENTÍCIOS

Nota

(7-1) A posição 07.04 não compreende:

a) grãos de leguminosas, sêcos;

b) pimentões-doces (Capsicum grossum) em pó (posição 09.04);

c) farinhas dos legumes secos (posição 11.03);

d) farinhas, sêmolas e flocos de batata (posição 11.05).

Ressalvadas as disposições precedentes, na aplicação da posição 07.04, a designação "legumes e hortaliças" abrange igualmente os cogumelos comestíveis, frutas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas, beterrabas para salada, pepinos, abóboras, cabaças, cabacinhas e berinjelas, pimentões-doces (Capsicum grossum), funcho, salsa, cerefólio, estragão, agrião, manjerona, rábanos e alhos.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
07.04  Legumes e hortaliças dessecados, desidratados ou evaporados, inclusive esmagados ou pulverizados, mas sem outro preparo, quando acondicionados em recipientes, embalagens, ou, envoltórios, destinados à apresentação do produto...........................................................  4% 

CAPÍTULO 08
FRUTOS COMESTÍVEIS

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
08.01  Tâmaras, bananas, abacaxis (ananases), mangas, abacates, goiabas, côcos, castanhas-do-Pará e castanhas de caju, secos, com ou sem cascas:    
  Tâmaras.........................................................  8% 
  Outros, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto..................................  6% 
08.02  Frutas cítricas sêcas.......................................   6% 
08.03  Figos secos...................................................   6% 
08.04  Passas.........................................................   6% 
08.12  Frutas sêcas (exceto as compreendidas nas posições 08.01 a 08.04)...................................  6% 

CAPÍTULO 09
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas

(9-1) As misturas de produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte maneira:

a) as misturas de produtos compreendidos em uma mesma posição se classificam nessa posição;

b) as misturas de produtos compreendidos em posições diferentes classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas letras a e b) estarem adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação sempre que essas misturas conservem o caráter essencial dos produtos citados em cada uma das posições.

Caso contrário tais misturas ficam excluídas dêste capítulo, classificando-se na posição 21.04, se forem condimentos ou temperos compostos.

(9-2) Êste capítulo não compreende:

a) pimentas da espécie Capsicum grossum, sem sabor picante quando não se apresentem em pó (Capítulo 7);

b) a pimenta chamada de Cubebas, da variedade Cubeba oficinalis Miquel ou Piper cubeba (posição 12.07).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
09.01  -   Café torrado, moído ou descafeinado; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção........................................................   4% 
09.02  -   Chá, quando acondicionado em recipientes, embalagens ou envoltórios destinados à apresentação do produto ..................................   6% 
09.03  -   Erva-mate, quando acondicionada em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto ...............................   6% 
09.04  -   Pimenta (do gênero piper), pimentas (do gênero Capsicum e "Pimenta" ) e pimentões, em pó...................................................................   6% 
09.07  -   Cravo-da-Índia, cravo de cheiro (frutos, flôres e pedúnculos), em pó ou preparados......................................................   6% 
09.08  -   Noz-moscada, macis, amomos e cardamonos, em pó ou preparados .............................................   6% 
09.09  -   Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho, alcarávia e gengibre, em pó ou preparadas.......................................................  6% 
09.10  -   Timo, louro, açafrão e outras especiariais, em pó ou preparados...................................................   6% 

CAPÍTULO 11
PRODUTOS DE INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; GLUTÉN; INULINA

Nota

(11-1) Estão excluídos dêste capítulo:

a) malte torrado, apresentado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, segundo o caso);

b) farinhas preparadas (por exemplo, por tratamento térmico) para a alimentação infantil ou para usos dietéticos (posição 19.02). As farinhas tratadas termicamente, para melhorar simplesmente suas propriedades panificáveis classificam-se, porém, no presente capítulo;

c) flocos de milho (corn - flakes) e outros produtos da posição 19.05;

d) produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

e) amidos e féculas apresentados como produtos de perfumaria e de toucador, da posição 33.06.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
11.03  -   Farinha de legumes secos quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto............................................................   4% 
11.04  -   Farinhas de frutas, quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto................................   4% 
11.05  -   Farinhas, sêmolas e escamas ou flocos de batatas, quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto..................................   4% 
11.08  -   Amidos, féculas e inulina, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto............................................................   4% 
11.09  -   Glúten e farinha de glúten, inclusive torrados, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto...................................   4% 

CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS E MEDICINAIS

Notas

(12-1) Consideram-se sementes oleaginosas as de amendoim, soja, mostarda, papoula ou dormideira e a copra. Os côcos correspondem à posição 08.01. As azeitonas se classificam nos capítulos 7 ou 20, conforme seu estado de preparação.

(12-2) A posição 12.07 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, hissopo, diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Estão excluídos desta posição:

a) sementes e frutos oleaginosos;

b) produtos farmacêuticos do capítulo 30;

c) artigos de perfumaria e de toucador do capítulo 33;

d) desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas e produtos semelhantes da posição 38.11;

e) sementes de beterraba, de prado, de flôres ornamentais, de hortaliças, de árvores frutíferas ou florestais, de ervilhaça e de tremoços grãos de leguminosas, sementes de especiarias e de outros produtos do capítulo 9 e os cereais.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
12.07  -   Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticida, parasiticida e semelhantes, secos inclusive cortados, esmagados ou pulverizados, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto............................................................   4% 
12.08  -   Alfarroba sêca, inclusive em pedaços ou em pó, caroços de frutos e produtos vegetais empregados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outra parte, quando acondicionados em recepientes, embalagens ou envoltórios, destinado à apresentação do produto............................................................   4% 

CAPÍTULO 13
MATÉRIAS-PRIMAS VEGETAIS PARA TINTURARIA OU CURTUME; GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

Nota

(13-1) Os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloé e ópio são considerados como sucos e extratos vegetais (posição 13.03).

Não estão compreendidos na posição 13.03:

a) extratos de alcaçuz que contenham mais de 10% (dez por cento) em pêso de açúcar ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b) extratos de malte (posição 19.01);

c) extratos de café, de chá ou de mate (posição 21.02);

d) sucos e extratos vegetais, adicionados de álcool que constituam bebidas e os preparados alcoólicos compostos de extratos vegetais (chamados "extratos concentrados") para o fabrico de bebida (capítulo 22);

e) cânfora natural (posição 29.13) e glicirrizina - posição 29.41;

f) medicamentos - posição 30.03;

g) extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.04);

h) óleos essenciais e resinóides (posição 33.01), águas destiladas aromáticas e soluções aqüosas de óleo essenciais (posição 33.05);

i) borracha, batata, guta-percha e gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
13.02  -   Goma-laca, inclusive branqueada; gomas, gomas-resinas, resinas e bálsamos naturais...........................................................   6% 
13.03  -   Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros mucílagos e espessantes naturais, extraídos de vegetais..........................................................   6% 

ALÍNEA III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E VEGETAIS; PRODUTOS DE SUA DISSOCIACÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS, ANIMAIS E VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORDEM ANIMAL OU VEGETAL

Nota

(15-1) O presente capítulo não compreende:

a) toucinho e gordura de porco e de aves de capoeira, não prensados nem fundidos;

b) manteiga de cacau (posição 18.04);

c) torresmos, tortas de oleaginosas, bagaço de azeitonas e outros resíduos de extração de óleos vegetais (cap. 23);

d) ácidos gordurosos isolados, ceras preparadas, matérias gordurosas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumarias ou de toucador e em cosméticos, óleos sulfonados e demais produtos compreendidos na ALÍNEA IX;

e) factis de borracha (posição 40.02);

f) as pastas de neutralização (soap stocks), as bôrras ou fezes de óleos, o breu esteárico, o breu de gordura de lã e o pez de glicerina.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
15.01  -   Banha e outras gorduras de porco, prensadas ou fundidas, gordura de aves de capoeira, prensada ou fundida, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto .................................   4% 
15.03  -   Estearina solar; óleo estearina; óleo de banha e óleo margarina, não emulsionados, sem qualquer mistura ou preparação .....................................   4% 
15.04  -   Gorduras e óleos de peixe e de mamíferos marinhos, inclusive refinados ...........................   3% 
15.05  -   Gordura de lã e substâncias gordurosas derivadas, inclusive lanolina..............................  3% 
15.06  -   Outras gorduras e óleos de origem animal (óleo de mocotó, gordura de ossos, gordura de resíduos, etc.) ...............................................................   3% 
15.07  -   Óleos vegetais fixos, líquidos ou sólidos, em bruto, purificados ou refinados:    
  Próprios para alimentação ...............................   4% 
  Outros ............................................................   3% 
15.08  -   Óleos animais ou vegetais, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados por outros processos .....................................................   3% 
15.10  -   Ácidos gordurosos industriais, óleos ácidos de refinação, álcoóis gordurosos industriais ..........   3% 
15.11  -   Glicerina, inclusive águas e lixívias glicerinosas.....................................................   3% 
15.12  -   Óleos animais ou vegetais, total ou parcialmente hidrogenados ou solidificados ou endurecidos por qualquer outro processo, inclusive refinados, mas sem preparo posterior ......................................   3% 
15.13   -   Margarina, sucedâneos da banha e outras gorduras alimentícias preparadas......................................................   4% 
15.14  -   Espermacete prensado ou refinado, inclusive colorido artificialmente......................................  3% 
15.15  Cêras de abelhas e de outros insetos coloridas artificialmente, branqueadas ou refinadas ...........   3% 
15.16  Cêras vegetais coloridas artificialmente, branqueadas ou refinadas..................................   3% 

ALÍNEA IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS

CAPÍTULO 16
PREPARADOS DE CARNES, PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS

Nota

(16-1) Êste capítulo não compreende as carnes, os peixes, os mariscos e demais crustáceos e moluscos preparados ou conservados pelos processos referidos nos capítulos 2 e 3.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
16.01  -   Embutidos de carne, de miúdos comestíveis ou de sangue, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto.................................   6% 
16.02  -   Outras preparações e conservas de carnes ou de miúdos comestíveis ........................................   6% 
16.03  -   Extratos e sucos de carne ...............................   6% 
16.04  -   Preparações e conservas de peixe, inclusive caviar e sucedâneos:    
  Caviar e sucedâneos ........................................   30%  
  Outros ............................................................   6% 
16.05  -   Crustáceos e moluscos, inclusive mariscos, em preparações ou em conservas ............................   6% 

CAPÍTULO 17
AÇUCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota

(17-1) Êste capítulo não compreende:

a) produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b) açúcares quimicamente puros (posição 29.43); esta exclusão não se aplica à sacarose quimicamente pura;

c) preparações farmacêuticas açucaradas (capítulo 30).

(17-2) A sacarose quimicamente pura está classificada na posição 17.01, qualquer que seja a sua proveniência.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALIQUOTA AD VALOREM  
17.01  Açúcar de beterraba e de cana, em estado sólido, refinado ou em tabletes ...................................   4% 
17.02  Outros açúcares; xaropes; sucedâneos do mel, inclusive misturados com mel natural; açúcar e melaços caramelizados .....................................   6% 
17.04  Confeitos (preparações açucaradas) que não contenham cacau .............................................   6% 
17.05  Açúcares, xaropes e melaços, aromatizados ou com adição de corantes (inclusive açúcar aromatizado com baunilha natural ou artificial), com exclusão dos sucos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção .........................   6% 

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas

(18-1) Êste capítulo não compreende as preparações de cacau ou de chocolate incluídas nas posições 19.02, 19.08, 22.02, 22.09 ou 30.03.

(18-2) A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau e, salvo as disposições da nota 18-1, dêste capítulo, as demais preparações alimentícias que contenham cacau.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALIQUOTA AD VALOREM  
18.03  Cacau em massa ou em pães (pasta de cacau), inclusive sem gordura ......................................   3% 
18.04  Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o óleo de cacau .............................................................   3% 
18.05  Cacau em pó, sem açúcar ...............................   3% 
18.06  Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau ..........................................   8% 

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS OU FÉCULAS; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas

(19-1) Êste capítulo não compreende:

a) preparações para alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários à base de farinhas, féculas ou extratos de malte, contendo, em pêso, 50% ou mais de cacau (posição 18.06);

b) produtos à base de farinhas ou de féculas especialmente preparados para a alimentação de animais (posição 23.07);

c) preparações farmacêuticas (capítulo 30).

(19-2) As preparações dêste capítulo, à base da farinhas de frutas ou de legumes, são consideradas como produtos semelhantes aos elaborados à base de farinhas de cereais.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALIQUOTA AD VALOREM  
19.01  Extratos de malte .............................................   4% 
19.02  Preparações para alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, féculas ou extratos de malte, inclusive com adição de cacau em proporção inferior a 50% em pêso ...............................................................   4% 
19.03   Massas alimentícias quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto .............................  4% 
19.04  Tapioca, inclusive a de fécula de batatas, quando acondicionada em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto ......................................................................   4% 
19.05  Produtos à base de cereais obtidos por tratamento em corrente de ar ou torrefação; arroz inflado (puffed rice), Corn-flakes (flocos de milho) e semelhantes ........................................   4% 
19.06  Cápsulas para medicamentos, obréias, pastas dessecadas de farinha ou de fécula, em fôlhas, e produtos semelhantes........................................   4% 
19.07   Pão, bolachas e outros produtos comuns de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto .......................................................................   4% 
19.08  Produtos de padaria não compreendidos na posição anterior, produtos de pastelaria e de biscoitaria, inclusive com adição de cacau em qualquer proporção, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto ................................   4% 

CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE LEGUMES, DE HORTALIÇAS, DE FRUTAS E DE OUTRAS PLANTAS OU DE PARTES DE PLANTAS

Notas

(20-1) O presente capítulo não compreende:

a) os legumes, as hortaliças e frutas preparadas ou conservados pelos processos referidos nos capítulos 7 e 8;

b) as geléias e pastas de frutas açucaradas, apresentadas sob a forma de confeitos (posição 17.04), ou de produtos de chocolate (posição 18.06).

(20-2) Os legumes e as hortaliças considerados nas posições 20.01 e 20.02 são aquêles que, sob outra apresentação, estão classificados na posição 07.04, incluídos os produtos citados no último parágrafo da nota do capítulo 7.

(20-3) As plantas e partes de plantas comestíveis conservadas em xaropes, tais como o gengibre e a angélica, correspondem à posição 20.06; as amêndoas, as nozes e os amendoins torrados são classificados, igualmente, na posição 20.06.

(20-4) Os sucos de tomate, cujo teor, em pêso, de extrato sêco, seja de 7% ou mais são classificados na posição 20.02.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
20.01  Legumes, hortaliças e frutas preparadas ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com ou sem sal, especiarias, mostarda ou açúcar .......................................................................  6% 
20.02  Legumes e hortaliças preparadas ou conservados, sem vinagre nem ácido acético .........................   6% 
20.03  Frutas congeladas, com adição de açúcar ..........   3% 
20.04  Frutas, cascas de frutas, plantas e suas partes, conservadas em açúcar (em calda e cristalizadas) .......................................................................  8% 
20.05  Doces e pastas de frutas, compostas e geleias, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto ..................................   8% 
20.06   Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool, quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto ..................................   8% 
20.07  Sumos de frutas (inclusive o mosto de uvas) ou de legumes e hortaliças frescas, não fermentados, sem adição de açúcar ......................................   6% 

CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas

(21-1) O presente capítulo não compreende:

a) as misturas de legumes e hortaliças da posição 07.04;

b) os sucedâneos de café, torrados, contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 90.10;

d) as leveduras que constituem medicamentos da posição 30.03.

(21-2) Os extratos dos sucedâneos a que se refere a precedente nota (21-1 b) estão compreendidos na posição 21.02.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
21.01  Chicória torrada e outros sucedâneos, torrados de café e seus extratos ...................................   6% 
21.02  Extratos ou essências de café, de chá ou de mate; preparações à base dêstes extratos ou essências ........................................................   6% 
21.03  Farinha de mostarda e mostarda preparada ........   6% 
21.04  Môlhos; condimentos e temperos, compostos ....   6% 
21.05  Preparações para sopas ou caldos; sopas ou caldos preparados ...........................................   4% 
21.06  Leveduras naturais, ativas ou não; leveduras artificiais preparadas ........................................   4% 
21.07  Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outra parte:   
  Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas (extratos concentrados - sabores concentrados) ....................................   15% 
  Outros ...........................................................   6% 

ALÍNEA V
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRE

CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRE

Notas

(22-1) O presente capítulo não compreende:

a) água destilada e de condutibilidade (posição 28.58);

b) soluções aquosas que contenham em pêso mais de dez por cento (10%) de ácido acético (posição 29.14);

c) medicamentos da posição 30.03;

d) produtos de perfumaria ou de toucador (capítulo 33).

(22-2) O título alcoólico considerado para a aplicação das posições 22.08 e 22.09 é o obtido com o alcoômetro de Gay-Lussac, à temperatura de 15 graus centígrados.

A aguardente desnaturada classifica-se, com o álcool etílico desnaturado na posição 22.08.

POSIÇÃO  INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
22.01  Águas minerais e águas gasosas, artificiais........   15%  
22.02  Refrigerantes, águas gasosas ou minerais aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, com exclusão dos sucos de frutas, de legumes e de hortaliças frescos da posição 20.07...............   15% 
22.03  Cervejas..........................................................  35%  
22.04  Mosto de uvas parcialmente fermentado, ou com a fermentação abafada sem utilização de álcool..............................................................   3% 
22.05  Vinhos de uvas frescas; mosto de uvas com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas):   
  Champagne e outros vinhos espumantes naturais ou gaseificados..................................   35%  
  Outros ..........................................................   15%  
22.06  Vermutes e outros vinhos de uvas frescas, preparados com plantas ou matérias aromáticas....................................................   20% 
22.07  Cidra, perada, hidramel e outras bebidas fermentadas:    
  Obtidas pela fermentação alcoólica de sucos de frutas ou de plantas.........................................   15%  
  Outras ...........................................................   25%  
22.08  Álcool etílico não desnaturado, com graduação igual ou superior a 80º; álcool etílico desnaturado de qualquer graduação......................................   3% 
22.09  Álcool etílico, não desnaturado, de graduação inferior a 80º; aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, preparados alcoólicos compostos (chamados "extratos concentrados") para fabricação de bebidas:    
  Álcool etílico, não desnaturado, de graduação inferior a 80º.....................................................   3% 
  Aguardente, em geral, de qualquer modo obtida, simples, de graduação alcoólica até 54º.................................................................   15% 
  Licôres e aperitivos (amargos, bitters, fernets e outros); aguardente simples de graduação alcoólica superior a 54º.....................................   35% 
  Aguardente de alcoolatos de plantas e as compostas assim consideradas, as adicionadas de caramelo, cascas, ervas, raízes ou essências .......................................................................   25% 
  Conhaque ou cognac obtido pela distilação de vinho natural de uva .........................................   30%  
  As bebidas chamadas "conhaque" de alcatrão, "conhaque" de mel, "conhaque" de "gengibre" e semelhantes, obtidos pela distilação de suco fermentado de cana de açúcar, adicionadas de substâncias aromáticas ou medicinais...............   25% 
  Bebidas rotuladas com as denominações de armagnac, arrack, brandy, cognac, genebra, gin, guestch, kirch, ron, rhum, wodka, whisky ou semelhantes e quaisquer outras bebidas alcoólicas não especificadas nem compreendidas em outros incisos desta posição...........................................................   50% 
  Preparados alcoólicos compostos chamados "extratos concentrados" para fabricação de bebidas...........................................................  30% 
22.10  -   Vinagre e seus sucedâneos, comestíveis:   
  À base de vinho de uva, exclusivamente.............   6% 
  Outros.............................................................   10%  

Observações

1ª - Para efeito de cálculo do impôsto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03, não serão computados os valôres dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, atendidas as seguintes condições:

a) sejam debitados, no máximo, pelo seu valor de reposição, majorado das importâncias correspondentes ao impôsto de vendas e consignações e até 5% (cinco por cento) para cobertura de despesas de cobrança e outras;

b) sejam debitadas, em separado, na nota fiscal, dela constando em caracteres impressos e destacados, a declaração de que a respectiva devolução será aceita pelo mesmo preço, cobrado sem a majoração referida na letra anterior, desde que os artigos devolvidos se apresentem em estado que satisfaça as mesmas exigências peculiares ao sistema de acondicionamento do fabricante;

c) considera-se valor de reposição o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente oferecidos à venda pelos respectivos fabricantes ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas.

2ª - As bebidas discriminadas nesta Alínea não podem ser vendidas ou expostas à venda no varejo em recipientes de capacidade superior a um litro.

3ª - Exclui-se da proibição da observação 2ª o chopp compreendido na posição 22.03 e os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.08, 22.09, incisos 1 e 8, e 22.10.

4ª - os produtos do inciso 2 da posição 22.09, sairão da fábrica, com suspensão do impôsto que será pago pelo engarrafador, o qual, para todos os efeitos desta Lei, fica equiparado aos estabelecimentos produtores.

5ª - A autoridade competente do Ministério da Fazenda poderá determinar a adoção de regimes especiais de contrôle para os produtos desta Alínea, inclusive com a exigência de medidores de líquidos e contadores automáticos.

ALÍNEA VI
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

CAPÍTULO 23
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

POSIÇÃO   INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
23.07  -   Alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.), quando acondicionados em recipicentes, embalagens ou envoltórios, destinados à apresentação do produto ..........   6% 

ALÍNEA VII
FUMO

CAPÍTULO 24
FUMO

POSIÇÃO   INCISO  PRODUTOS  ALÍQUOTA AD VALOREM  
24.02  -   Fumo elaborado; extratos ou sumos de fumo:    
  Charutos ........................................................   10%  
  Cigarros, por vintena ou fração:    
    01 - Até o preço de venda no varejo de Cr$ 100,00 ........................................................................   200%  
    02·- de preço de venda no varejo superior a Cr$ 100,00 até Cr$ 150,00...................................   230% 
    03 - de preço de venda no varejo de mais de Cr$ 150,00 .......................................................   260%  
  Cigarrilhas, cigarros feitos à mão .......................   10%  
  Fumo desfiado, picado, migado ou em pó ..........   20%  
    Outros ............................................................   10%  

Observações

1ª) Para efeito de cálculo do impôsto desta Alínea, o valor tributável não poderá ser inferior às seguintes percentagens em relação ao preço de venda no varejo:

Inciso 2.01 ............................................................................   27,00%  
Inciso 2.02 ............................................................................   24,50%  
Inciso 2.03 ............................................................................   22,50%  
Inciso 4 .................................................................................   50,00%  

2ª) O preço de venda no varejo, a que refere a "observação anterior, deverá ser obrigatoriamente marcado pelo fabricante ou importador, de forma indelével e em caracteres bem visíveis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida em Regulamento, não podendo o produto ser vendido ou exposto à venda por preço superior ao marcado.

3ª) No preço de venda da fábrica são incluídos, para efeito de cálculo do impôsto, tôdas as despesas acessórias, inclusive as de transporte".