Decreto nº 10593 DE 03/04/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 abr 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.081.939-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 326ª O § 5º do art. 28 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Após qualquer alteração de preços, o substituto tributário deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao público, via internet, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br:

I - no prazo de dez dias, no caso de operações com veículos automotores (Convênio ICMS 60/2005 );

II - no prazo de cinco dias, e nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 111/2013 , em relação aos veículos motorizados de duas rodas (Convênio ICMS 111/2013 ).".

Alteração 327ª O inciso I do § 3º do art. 68 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, para o endereço sst.cre@sefa. pr.gov.br, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após qualquer alteração;".

Alteração 328ª O § 3º do art. 74 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.".

Alteração 329ª O § 3º do art. 90 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst. cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.".

Alteração 330ª O § 3º do art. 92 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst. cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.".

Alteração 331ª O § 3º do art. 94 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst. cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.".

Alteração 332ª O § 5º do art. 98 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst. cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração.".

Alteração 333ª O § 4º do art. 101 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst. cre@sefa.pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração, e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.".

Alteraçao 334ª Fica revogado o inciso V do art. 2º do Anexo X.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Curitiba, em 3 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda