Decreto nº 12492 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 nov 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.393.880-0,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 437ª Os itens 1, 3, 4, 7, 8 e 9 da tabela de que trata o inciso II do art. 135 do Anexo X, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 48,97 59,87 74,40

.....

3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03 40,15 50,40 64,08
4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 42,33 52,74 66,63

.....

7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 45,10 55,72 69,87
8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 31,06 40,65 53,44
9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 48,97 59,87 74,40

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda