Decreto nº 1924 DE 15/07/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 77, de 5 de agosto de 2011, e 40, de 20 de maio de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 13.674.975-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 653ª O inciso XVII do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVII - relativamente às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS 77/2011):

a) até o dia nove do mês subsequente à emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso I do "caput" do art. 373-A;

b) até a data limite da emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso II do "caput" do art. 373-A;

c) até o dia nove do mês subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos artigos 373-B e 373-C.".

Alteração 654ª Fica acrescentado o Capítulo XV -A ao Título III:

"CAPÍTULO XV-A

DO REGIME APLICÁVEL AO ICMS INCIDENTE SOBRE AS SUCESSIVAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE A PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO ATÉ A ÚLTIMA OPERAÇÃO QUE A DESTINE AO CONSUMO DE DESTINATÁRIO QUE A TENHA ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Art. 373-A. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS 77/2011):

I - a empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

II - o destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 2º Na hipótese do inciso I do "caput", o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1º, prestar ao fisco, nos termos de norma de procedimento, até o dia 12 (doze) de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sul, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.

§ 3º Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta não merecer fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do "caput", será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território paranaense, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime
da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento dirigido ao Diretor da CRE, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.

§ 5º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto, o sujeito passivo referido:

I - no inciso I do "caput", deverá emitir mensalmente a cada consumidor livre que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, com série específica, no mês posterior ao do consumo da energia, observando-se as informações constantes da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, conforme definido em norma de procedimento;

II - no inciso II do "caput", deverá emitir documento fiscal, até o último dia útil do mês subsequente ao da entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, conforme definido em norma de procedimento.

Art. 373-B. Quando a última operação de que trata o art. 373-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SIN - Sistema Interligado Nacional, a domicílio ou a estabelecimento localizado no Estado do Paraná onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território paranaense é atribuída à empresa:

I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 373-A e neste artigo;

II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.

§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos deste artigo:

I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 125 e 126;

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, observado o disposto no § 1º do art. 373-A;

II - para fins do disposto no § 3º do art. 18, ser recolhido no prazo previsto na alínea "c" do inciso XVII do art. 75.

Art. 373-C. É atribuída à empresa geradora estabelecida neste Estado a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS em relação às operações que destine energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao SIN - Sistema Interligado Nacional, a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente.

§ 1º A empresa geradora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos deste artigo:

I - deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observados os artigos 125 e 126;

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, observado o disposto no § 1º do art. 373-A;


II - para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 18, ser recolhido no prazo previsto na alínea "c" do inciso XVII do art. 75.

Art. 373-D. O disposto neste Capítulo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 373-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.

Art. 373-E. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá prestar, nos termos do disposto em Ato COTEPE, informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre.

Art. 373-F. O ONS - Operador Nacional do Sistema deverá prestar, nos termos do disposto em Ato COTEPE, informações referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.

Art. 373-G. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documento fiscal, relativamente aos valores ou encargos de conexão, desde que elabore até o último dia do mês subsequente ao das operações aduzidas no inciso II do art. 373-A, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

Art. 373-H. As unidades de consumo de energia sujeitas ao diferimento do imposto de energia elétrica enquadradas no Programa Paraná Competitivo, disciplinado pelo Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, não são submetidas às normas deste Capítulo.".

Alteração 655ª Ficam revogados a alínea "e" do inciso X do art. 75, o subitem 26.1 do art. 107, os Capítulos XVI e XVII do Título III e o inciso II do art. 12 e a Seção XIII do Anexo X.

Art. 2º A partir da vigência das alterações promovidas por este Decreto, não se aplicam:

I - à comercialização de energia destinada ao Estado do Paraná, as disposições do Convênio ICMS 15 , de 30 de março de 2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2174 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - à comercialização de energia destinada ao Estado do Paraná, a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2007;

II - aos consumidores localizados no Estado do Paraná, as disposições do Convênio ICMS 117 , de 10 de dezembro de 2004; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2174 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - aos consumidores localizados no Estado do Paraná, a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 117, de 10 de dezembro de 2004;

III - às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no Estado do Paraná, as disposições do Convênio ICMS 83, de 15 de dezembro de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

Curitiba, em 15 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda