Decreto nº 9961 DE 23/01/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 111/2013, celebrado na 151ª reunião ordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.027.049-2,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 299ª O § 5º do art. 28 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Após qualquer alteração de preços, o substituto tributário deverá remeter a nova tabela dos preços sugeridos ao público:

I - no prazo de dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 449, no caso de operações com veículos automotores (Convênio ICMS 60/2005);

II - no prazo de cinco dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 449 e nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 111/2013, em relação aos veículos motorizados de duas rodas (Convênio ICMS 111/2013).".

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Curitiba, em 23 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda