Decreto nº 9778 DE 20/12/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Introduz, no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013 e o contido no protocolo nº 13.027.057-3,

Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 289ª Fica acrescentado o item 29 à alínea "f" do inciso X do art. 75:

"29. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013.".

Alteração 290ª Fica acrescentada a Seção XXXVII ao Anexo X:

"Seção XXXVII Das Operações com Materiais de Limpeza

Art. 142 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).

Art. 143. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 144.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 144.

Art. 144. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)
      INTERNA INTERESTADUAL
        Alíquota 12% Alíquota 4%
1 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,60 69,13 84,51
2 3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 55,57 55,57 69,71
3 3808.94.19 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 55,57 66,95 82,13
4 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 39,59 39,59 52,28
5 3401.20.90 Sabões, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 20,90 20,90 31,89
6 3402.20.00 Detergentes líquidos 28,27 37,66 50,17
7 34.02 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 29,87 39,37 52,04
8 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 67,50 79,75 96,10
9 3405.40.00 Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 56,74 68,21 83,50
10 3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa 68,04 80,34 96,73
11 3809.91.90 Facilitadores e goma para passar roupa 68,04 80,34 96,73
12 3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 30,93 40,51 53,28
13 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42,71 53,15 67,08
14 3809.91.90 Amaciante/suavizante 35,53 45,45 58,67
15 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 57,41 68,93 84,28
16 2207.10.00
2207.20.10
Álcool etílico para limpeza 38,86 49,02 62,57
17 2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 73,90 86,62 103,59
18 2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, nas formas líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x 57,94 69,50 84,91
19 2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 57,94 69,50 84,91
20 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 87,01 100,69 118,94
21 2806.10.20
2206.20.20
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clossulfúrico, em solução aquosa 82,12 95,45 113,21
22 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 70,33 82,79 99,41
23 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 56,82 68,29 83,59
24 2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 66,70 78,90 95,16
25 2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 67,42 79,67 96
26 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg 62,40 74,28 90,13
27 2902.90.20 Naftalina 57,30 68,81 84,16
28 2917.11.10 Antiferrugem 58,48 70,08 85,54
29 2923.90.90 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 64,71 76,76 92,83
30 2931.00.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 54,07 65,34 80,37
31 2933.69.19 Flutuador 4x1 57,94 69,50 84,91
32 3402.90.39 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 65,10 77,18 93,29
33 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 68,73 84,08 97,54
34 38.02 Neutralizador/eliminador de odor 70,70 83,19 99,84
35 2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 68,82 81,17 97,64
36 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 62,70 74,60 90,48
37 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 63,33 75,28 91,22
38 2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 54,89 66,22 81,33
39 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 52,97 64,16 79,09
40 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante 69,09 81,46 97,96
41 8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 67,60 79,86 96,21
42 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 71,98 84,56 101,34
43 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 59,91 71,61 87,21

Parágrafo único. O disposto nesta Seção, em relação aos produtos:

I - classificados nos itens 10 e 18 da tabela de que trata o "caput", não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo:

II - classificados nos itens 11 e 19 da tabela de que trata o "caput", somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.".

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 290ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 290ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins de retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 144 do Anexo X;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10294 DE 25/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2014;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10294 DE 25/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR -PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR -PR, até o dia quinze do mês de março de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.


Curitiba, em 20 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda