Decreto nº 8495 DE 09/07/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jul 2013

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 26/2013, celebrado na 149ª reunião ordinária do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 180ª Fica acrescentada a alínea “c” ao § 1º do art. 83 do Anexo X:

“c) saída de veículo em operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 26/2013):

1. com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

2. com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

3. com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

4. com alíquota do IPI de 2%, 24,44%;

5. com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

6. com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

7. com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

8. com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

9. com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

10. com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

11. com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

12. com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

13. com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

14. com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

15. com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

16. com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

17. com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

18. com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

19. com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

20. com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

21. com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

22. com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

23. com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

24. com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

25. com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

26. com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

27. com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

28. com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

29. com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

30. com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

31. com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

32. com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

33. com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

34. com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

35. com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

36. com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

37. com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

38. com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

39. com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

40. com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

41. com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, relativos à aplicação dos percentuais previstos na 180ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, trazida no art. 1º (Convênio ICMS 21/2013).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 09 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda