Decreto nº 11356 DE 23/06/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jun 2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Protocolo ICMS 152 , de 6 de dezembro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.088.455-5,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 341ª O item 45 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o item 45.1:
"
45 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) | 65 | 77,07 | 93,17 |
45.1 | 7308.40.00 | Treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) | 38 | 48,10 | 61,56 |
".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte de sua publicação.
Curitiba, em 23 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda