Decreto nº 11356 DE 23/06/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jun 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Protocolo ICMS 152 , de 6 de dezembro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 13.088.455-5,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 341ª O item 45 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o item 45.1:

"

45 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) 65 77,07 93,17
45.1 7308.40.00 Treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013 ) 38 48,10 61,56

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte de sua publicação.

Curitiba, em 23 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda