Decreto nº 5603 DE 29/11/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 nov 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.354.370-6,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 1086ª Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao art. 6º:

§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 5º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea "a", incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea "b", aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea "c" e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento.".

Alteração 1087ª Fica acrescentado o art. 277-B:

Art. 277-B. Para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na cota parte do ICMS, de que trata a Lei Complementar Federal nº 63/1990 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 11.580/1996 , serão utilizadas, a partir do ano base de 2016, as informações econômico-fiscais prestadas na EFD pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS.".

Alteração 1088ª O art. 496 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 496. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto no art. 449.".

Alteração 1089ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 33 do Anexo III:

4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT - "Ultra High Temperature".".

Alteração 1090ª Fica acrescentado o item 2-A à tabela de que trata o inciso III do "caput" do art. 135 do Anexo X:

"

2-A 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 37,15

.".

Alteração 1091ª Ficam revogados:

I - o art. 271;

II - a subnota 2.1.3 do item 133 do Anexo I;

III - as notas 3 e 4 do item 32 do Anexo III.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação às alterações 1087ª, 1088ª e aos incisos I e III da alteração 1091ª, e a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação em relação à alteração 1090ª.

Curitiba, em 29 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda