Decreto nº 6284 DE 14/03/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mar 1997

(Revogado pelo Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012):

TÍTULO III - DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CAPÍTULO I - DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE, DOS BENS DE USO E DOS MATERIAIS DE CONSUMO E DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

Art. 339. Nas operações ou movimentações de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, além das demais situações a elas inerentes, os contribuintes do ICMS observarão, especialmente, as seguintes disposições regulamentares:

I - aquisições de bens ou materiais de uso, consumo ou ativo permanente:

a) entrada de bens ou materiais procedentes do exterior - ocorrência do fato gerador: art. 2º, XI e XII;

b) possibilidade de utilização dos créditos relativos às aquisições de bens ou materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado: art. 93, V, e §§ 11 e 12,, e § 1º do presente artigo (direito ao crédito, escrituração, CIAP); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 100, §§ 7º a 14 (estorno, cancelamento do crédito); arts. 106 a 110, art. 402 e art. 442, IV (crédito acumulado); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.375 de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "b) possibilidade de utilização dos créditos relativos às aquisições de bens ou materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado: art. 93, V, e §§ 11 e 12, e parágrafo único do presente artigo (direito ao crédito, escrituração, CIAP); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 100, §§ 7º a 14 (estorno, cancelamento do crédito); arts. 106 a 110, art. 402 e art. 442, IV (crédito acumulado);"

c) documentação e escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12, e § 1º do presente artigo (lançamentos - Registro de Entradas e Registro de Apuração); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 322 (Registro de Entradas); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.375 de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "c) documentação e escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12, e parágrafo único do presente artigo (lançamentos - Registro de Entradas e Registro de Apuração); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 322 (Registro de Entradas);"

d) desembaraço aduaneiro, na importação: art. 572;

e) isenção nas entradas de bens do ativo imobilizado importados do exterior - hipóteses: art. 28;

II - diferença de alíquotas - aquisição interestadual de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, ou utilização de serviços de transporte e de comunicação iniciados em outra unidade da Federação:

a) incidência: art. 1º, § 2º, IV;

b) ocorrência do fato gerador: art. 5º;

c) local da ocorrência: art. 47, XIV; art. 48, V; art. 49, III;

d) pessoas sujeitas ao pagamento da diferença de alíquotas: art. 36, § 2º, XIV;

e) cálculo da diferença de alíquotas: arts. 69 a 72;

f) não-incidência: art. 7º e parágrafo único do art. 8º;

g) isenção do pagamento da diferença de alíquotas: art. 27, II e III, "b"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "g) isenção do pagamento da diferença de alíquotas: art. 27, II"

h) documentação e escrituração da diferença de alíquotas: art. 93, §§ 11 e 12; art. 116, III, "b", 4; art. 322, §§ 4º e 5º; art. 230; art. 369, II e § 1º do presente artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "h) documentação e escrituração da diferença de alíquotas: art. 93, §§ 11 e 12; art. 116, III, "b", 4; art. 322, §§ 4º e 5º; art. 230; art. 369, II; parágrafo único do presente artigo;"

i) prazo de pagamento da diferença de alíquotas por contribuinte dispensado de escrituração fiscal e por contribuinte não inscrito: art. 131;

j) devolução de bem adquirido para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas: art. 652, § 2º;

l) crédito acumulado: arts. 106 a 110, art. 402 e art. 442, IV;

III - destinação a uso, consumo ou ativo permanente, ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração:

a) vedação do crédito: art. 97, IV, "c";

b) estorno do crédito: art. 100, IV;

c) documentação fiscal da ocorrência: art. 201, VI;

d) mercadoria recebida com diferimento do imposto: art. 347, III, "a" (lançamento); art. 348, § 1º, IV (pagamento);

IV - alienação de bens do ativo permanente:

a) desincorporação:

1 - ocorrência do fato gerador: art. 2º, V;

2 - não-incidência: art. 6º, VIII;

3 - base de cálculo: art. 83, I;

b) estorno de crédito: art. 100, e §§ 7º a 14; § 1º do presente artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "b) estorno de crédito: art. 100, e §§ 7º a 14; parágrafo único do presente artigo;"

V - isenção, nas remessas e transferências internas: art. 27, I e III, "a"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "V - isenção, nas remessas e transferências internas: art. 27, I"

VI - suspensão da incidência:

a) remessas para industrialização, conserto e processos similares:

1 - remessas internas e interestaduais para industrialização por terceiros: arts. 615 a 623;

2 - remessas para o exterior para industrialização ou conserto: art. 626;

3 - remessas internas e interestaduais para conserto: arts. 627 a 631;

b) remessas ou transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado sujeitos a retorno ao estabelecimento de origem: art. 624;

VII - crédito fiscal: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

a) direito ao crédito: art. 93, V; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

b) escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12; § 1º do presente artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "b) escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12; parágrafo único do presente artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

c) transferência de crédito, nas transferências internas de bens do ativo imobilizado: art. 98, parágrafo único; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

d) estorno do crédito: art. 100, §§ 7º a 14; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

e) crédito acumulado: arts. 106 a 110, art. 402 e art. 442, IV. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 1º Além dos lançamentos convencionais, em conjunto com os demais créditos fiscais, para efeito da compensação entre débitos e créditos do imposto (art. 93, § 11), os créditos resultantes de operações e prestações relativas a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, até 31/12/00, serão objeto de outro lançamento, no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/97): (Renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Além dos lançamentos convencionais, em conjunto com os demais créditos fiscais, para efeito da compensação entre débitos e créditos do imposto (art. 93, § 11), os créditos resultantes de operações e prestações relativas a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/97): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

FINALIDADE

I - O CIAP destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bens do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com o disposto neste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

MODELOS DO CIAP

II - O CIAP será escriturado de acordo com o Modelo A (Anexo 90), sendo que o contribuinte poderá optar:

a) pela escrituração do Modelo B (Anexo 91), se este lhe parecer mais conveniente; ou

b) pela escrituração do modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

CIAP MODELO A

III - No CIAP Modelo A (Anexo 90), o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

a) linha "Ano": o exercício objeto de escrituração; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

b) linha "Número": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

c) quadro 1: Identificação do Contribuinte: o nome, o endereço e as inscrições estadual e federal do estabelecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

d) quadro 2: Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito:

1 - colunas sob o título "Identificação do Bem":

1.1 - coluna "Número ou Código": atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

1.2 - coluna "Data": a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 anos de utilização;

1.3 - coluna "Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

1.4 - coluna "Descrição Resumida": a identificação do bem, de forma sucinta;

2 - colunas sob o título "Valor do ICMS":

2.1 - coluna "Entrada (Crédito)": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2.2 - coluna "Saída ou Baixa": o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "Entrada (Crédito)", quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;

2.3 - coluna "Saldo Acumulado (Base do Estorno)": a soma da coluna "Entrada", subtraindo-se do montante o total da coluna "Saída ou Baixa", cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

e) quadro 3: Demonstrativo do Estorno de Crédito:

1 - coluna "Mês": o mês objeto de escrituração;

2 - colunas sob o título "Operações e Prestações":

2.1 - coluna 1 - "Isentas ou Não Tributadas": o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2.2 - coluna 2 - "Total das Saídas": o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

3 - coluna 3 - "Coeficiente de Estorno": o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 casas decimais;

4 - coluna 4 - "Saldo Acumulado (Base do Estorno)": valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro "Demonstrativo do Estorno de Crédito";

5 - coluna 5 - "Fração Mensal": o quociente de 1/60 (um sessenta avos);

6 - coluna 6 - "Estorno por Saídas Isentas ou Não Tributadas": o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal (art. 100, § 10);

7 - coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda": o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data de sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida expressamente na legislação, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda (art. 100, § 7º);

8 - coluna 8 - "Total do Estorno Mensal": o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas "Estorno por Saídas Isentas ou Não Tributadas" e "Estorno por Saída ou Perda", cujo resultado deve ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

f) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

g) na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda" - do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio (art. 100, § 7º); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

h) na transferência do bem, a escrituração da baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita: (Acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

1 - pelo valor total, apenas na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, quando a legislação estadual previr a incidência do imposto nessa operação (art. 624, parágrafo único); (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

2 - pelo valor total, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda" - do quadro 3, quando a legislação estadual previr a não-incidência ou isenção do imposto nessa operação (art. 6º, VIII; art. 27, I, III e § 2º); (Redação dada ao item pelo pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)

Nota: Redação Anterior:
  2 - pelo valor total, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda" - do quadro 3, quando a legislação estadual previr a não-incidência ou isenção do imposto nessa operação (art. 6º, VIII; art. 27, I e § 2º); (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

i) após decorrido o prazo de 5 anos, contado da data de aquisição do bem, deverá ser escriturada a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

j) na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "Demonstrativo do Estorno de Crédito" - poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

k) as folhas do CIAP Modelo A relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando o contribuinte, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, mantiver os dados em meio magnético. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "k) as folhas do CIAP Modelo A relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando o contribuinte, mediante regime especial, for autorizado a manter os dados em meio magnético. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

CIAP MODELO B

IV - No CIAP Modelo B (Anexo 91), o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo "nº de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

b) quadro 1 - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Contribuinte": o nome do contribuinte;

2 - "Inscrição": o número da inscrição estadual do estabelecimento;

3 - "Bem": a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Fornecedor": o nome do fornecedor;

2 - "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

3 - "nº do LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

4 - "Folha do LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

5 - "Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

6 - "Valor do Crédito": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2 - "Modelo": o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

3 - "Data da Saída": a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - "Estorno Mensal": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas e/ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos (art. 100, § 10):

1 - "Mês": o mês objeto de escrituração;

2 - "Fator": o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e/ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3 - "Valor": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

f) quadro 5 - "Estorno por Saída ou Perda": destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida expressamente na legislação estadual, contendo os seguintes campos (art. 100, § 7º):

1 - "Ano": o ano da ocorrência;

2 - "Fator": o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% por ano ou fração de ano que faltar para completar o qüinqüênio;

3 - "Valor": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda;

g) o CIAP Modelo B deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial (art. 144). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

PRAZOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE ESCRITURAÇÃO

V - A escrituração do CIAP, Modelos A e B, deverá ser feita:

a) até o dia seguinte ao da:

1 - entrada do bem;

2 - emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

3 - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem, ou data em que se completar o qüinqüênio;

b) no último dia do mês em que ocorrer a utilização de bem do ativo permanente na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

VI - Será dispensado o preenchimento do CIAP no mês em que não ocorrer nenhuma das situações especificadas no inciso anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, Modelos A e B:
  a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados;"
  b) manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido autorizado mediante regime especial;
  c) substituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do art. 317, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

VIII - Serão transcritos para o CIAP os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriados no período de 01/11/96 até 28/2/98. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 2º O CIAP Modelo C destina-se ao controle da apropriação dos créditos de ICMS sobre as entradas de bens destinados ao ativo permanente a partir de 01/01/01, que deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com o disposto neste parágrafo.

FINALIDADE

I - O CIAP Modelo C destina-se ao controle da apropriação do crédito de ICMS de bens do ativo permanente que entrarem no estabelecimento a partir de 01 de janeiro de 2001;

CIAP MODELO C

II - No CIAP Modelo C (Anexo 95), o controle da apropriação dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente, correspondente às entradas a partir de 01 de janeiro de 2001 será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo "Nº de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

b) quadro 1 - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Contribuinte": o nome do contribuinte;

2 - "Inscrição": o número da inscrição estadual do estabelecimento;

3 - "Bem": a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Fornecedor": o nome do fornecedor;

2 - "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

3 - "nº do LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

4 - "Folha do LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

5 - "Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

6 - "Valor do Crédito": o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2 - "Modelo": o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

3 - "Data da Saída": a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - "Controle da Apropriação Mensal do Crédito": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; contendo os seguintes campos :

1 - "Mês/ano": o mês e o ano objeto de escrituração;

2 - "Totais": o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

3 - "Tributadas": o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

4 - " % Saídas/ Prest.Tributadas.": o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;

5 - "Crédito Possível" o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;

6 - "Mês" quantidade de dias total do mês;

7 - "Pro rata die" quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;

8 - "Crédito/mês" o valor decorrente da divisão do "Crédito possível" pela quantidade de dias "Mês", multiplicado pela quantidade de dias "Pró rata die";

9 - "Saldo crédito" o valor decorrente da subtração dos valores dos "Crédito/mês" do " Valor do Crédito";

f) quadro 5 - "Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo" corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 3º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:

I - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário;

III - substituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do art. 317, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.457, de 17.02.2003, DOE BA de 18.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:
  a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados;
  b) manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário;
  c) substituí-lo por livro, a ser autenticado na forma do art. 317, desde que contenha, no mínimo, os dados do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)"

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 340. Há suspensão da incidência do imposto sempre que a ocorrência do fato gerador fique condicionada a evento futuro e incerto.

§ 1º Constitui condição da suspensão da incidência o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado pela legislação, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º Configura-se o fato gerador:

I - na ocorrência de operação ou evento que interrompa a suspensão, tais como:

a) saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, não havendo previsão de nova suspensão da incidência, ou com destino a consumidor ou usuário final;

b) transmissão da propriedade da mercadoria;

c) furto, roubo, perecimento, sinistro, desaparecimento ou qualquer evento que torne impossível o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem;

II - decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, hipótese em que será exigido o imposto devido por ocasião da saída efetuada com suspensão, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

§ 3º A suspensão aplicável à circulação de mercadoria ou bem não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

Seção II - Das Hipóteses de Suspensão da Incidência do Imposto

Art. 341. É suspensa a incidência do ICMS:

I - nas saídas internas, interestaduais e para o exterior, de mercadorias ou bens destinados a industrialização, conserto ou operações similares, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado, observadas as seguintes disposições regulamentares:

a) entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "a) entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro ou de admissão temporária;"

b) remessas para industrialização ou conserto e processos similares no exterior: art. 626;

c) remessas internas e interestaduais para conserto e processos similares: arts. 627 a 631;

II - nas saídas interestaduais de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto no art. 624;

III - nas saídas de produtos agropecuários para estabelecimento beneficiador, neste Estado, por conta e ordem do remetente, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado, observado o disposto no art. 622;

IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, observado o disposto nos arts. 599 a 604;

V - nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para simples exposição ao público em feira de amostra, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, observado o disposto nos arts. 605 a 611;

VI - nas hipóteses de (Convs. AE 5/73 e 3/74; Conv. ICM 1/75; Ajuste SINIEF 3/73):

a) entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão dos tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro; (Redação dada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999 - Efeitos a partir de 29.12.1999)

b) saídas, para o exterior, em decorrência de exportação temporária, havendo suspensão dos tributos federais;

VII - nas saídas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagem, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 460 e 461;

VIII - nas saídas interestaduais de eqüinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e de idade superior a 3 anos, nas condições do § 8º do art. 463;

IX - nas saídas internas de MTBE (metilter-butil-éter) e xilenos mistos para mistura a gasolina destinada exclusivamente à exportação, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

X - nas saídas internas e interestaduais efetuadas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto, no retorno, sobre o valor acrescido (V Conv. do Rio de Janeiro, Conv. ICM 12/85 e Convs. ICMS 31/90, 80/91 e 151/94);

XI - nas operações com minério de ferro e "pellets", nos termos do inciso I do art. 508 e em seu § 1º;

XII - até 27/03/97, nas saídas de ouro (em bruto) "Bullion", classificado no código 7108.12.00 da NCM, efetuadas pelos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD/Unidade de Fazenda Brasileiro, no Município de Teofilândia, e Unidade de Maria Preta, Município de Santa Luz, ambas neste Estado, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.1 da NCM, observado o seguinte tratamento fiscal (Protoc. ICMS 02/96):

a) a suspensão é condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco da Bahia e do Estado de São Paulo;

b) é permitido o retorno simbólico ao estabelecimento remetente (CVRD) somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada;

c) a suspensão prevista neste inciso aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra;

d) na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão da incidência do ICMS - Protocolo ICMS 02/96";

e) na saída do produto industrializado (ouro refinado - NCM 7108.13.1) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de industrialização por encomenda", com destaque do ICMS, calculado sobre os valores referidos na alínea "c", e nela fará constar, além dos demais requisitos:

1 - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;

2 - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas;

f) na saída do produto industrializado (ouro refinado - NCM 7108.13.1) diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o seguinte:

1 - o estabelecimento industrializador deverá:

1.1 - emitir a Nota Fiscal de que cuida a alínea "e", na qual indicará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de industrialização por encomenda";

1.2 - emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal da exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/96", para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD);

2 - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) para fins de exportação deverá conter, além dos demais requisitos:

2.1 - a identificação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

2.2 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/96";

g) em todos os documentos fiscais emitidos deverá constar o número do Protocolo ICMS 02/96;

h) para pagamento do imposto, quando for o caso, serão observadas a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido;

i) para efeito dos procedimentos disciplinados neste inciso, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária do respectivo Estado, em especial quanto à escrituração de livros e à emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades;

XIII - nas saídas de fibra de sisal (NBM/SH 5304.90.00) efetuadas por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fim de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverão resultar os produtos "baler twine" (NBM/SH 5607.21.00) e tapete (NBM/SH 5701.90.00), destinados exclusivamente a exportação, observado o seguinte tratamento fiscal (Protocolos ICMS 31/97 e 39/98): (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - nas saídas de fibra de sisal (NBM/SH 5304.90.00) efetuadas por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fim de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverão resultar os produtos "balertwine" (NBM/SH 5607.21.00) e tapete (NBM/SH 5607.90.00), destinados exclusivamente a exportação, observado o seguinte tratamento fiscal (Protocs. ICMS 31/97 e 39/98): (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "XIII - nas saídas de fibra de sisal (NBM/SH 5304.90.00) efetuadas por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fim de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverão resultar os produtos "balertwine" (NBM/SH 5607.21.00) e tapete (NBM/SH 5607.90.00), destinados exclusivamente a exportação, observado o seguinte tratamento fiscal (Protocolo ICMS 31/97): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

a) a suspensão fica condicionada:

1 - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários, mediante regime especial;

2 - ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 90 dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

b) é permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante somente na hipótese de saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere o "caput" deste inciso diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante, em decorrência de exportação por este efetuada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

c) a suspensão prevista neste inciso aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, dos produtos resultantes da industrialização; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

d) na remessa da fibra de sisal para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 31/97"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

e) na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere o "caput" deste inciso, em retorno real, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará:

1 - como natureza da operação, a expressão "Retorno de industrialização por encomenda de produto com o fim específico de exportação";

2 - no campo "Informações Complementares", os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi a fibra de sisal recebida em seu estabelecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

f) na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere o "caput" deste inciso, diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, observar-se-á o que segue:

1 - o estabelecimento industrializador deverá:

1.1 - emitir a Nota Fiscal prevista na alínea anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno simbólico de industrialização por encomenda de produto com o fim específico de exportação";

1.2 - emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para exportação", na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, no campo "Informações Complementares", a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/97", para acompanhar os produtos mencionados no "caput" desta alínea até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa para o exterior emitida pelo encomendante;

2 - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante para fins de exportação, além dos demais requisitos, deverá conter, no campo "Informações Complementares":

2.1 - a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

2.2 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/97; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

g) em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste inciso deverá ser indicado o número do Protocolo ICMS 31/97; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

h) na hipótese de não-ocorrência da exportação dos produtos resultantes da industrialização a que se refere o "caput" deste inciso, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

i) para efeito dos procedimentos disciplinados na alínea anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária do respectivo Estado, em especial quanto à escrituração de livros e à emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

XIV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, bem como os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo, observado o disposto no parágrafo único (Conv. ICMS 09/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), observado o disposto no parágrafo único (Conv. ICMS 09/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
  "XIV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), observado o disposto no parágrafo único. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)"

XV - as saídas de barras de cobre - posição 7408.11.00, decorrentes da industrialização por encomenda de sucatas de cobre, solicitada por contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, relativamente ao valor da remessa da matéria-prima, desde que (Prot. ICMS 45/04):

a) o retorno real seja para o contribuinte autor da encomenda;

b) haja autorização, em regime especial, do fisco dos Estados de Minas Gerais e Bahia;

c) o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem ocorra dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Minas Gerais;

d) na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emita Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constem:

1 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

3 - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;

4 - a expressão "Protocolo ICMS nº 45/04. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

XVI - nas saídas de gado suíno, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, desde que (Protocolo ICMS 51/05):

a) haja autorização, em regime especial, do fisco dos Estados de Sergipe e Bahia;

b) o estabelecimento industrializador atenda a legislação sanitária estadual e federal;

c) o retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva saída;

d) na remessa do gado suíno para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como valor da operação o preço fixado em pauta fiscal;

e) na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constará o destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda;

f) o estabelecimento autor da encomenda deverá recolher o ICMS, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao do abate, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal e como crédito fiscal o imposto cobrado sobre o valor acrescido;

g) a suspensão prevista neste inciso aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento encomendante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 9.953, de 27.03.2006, DOE BA de 28.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - nas seguintes operações, observados os procedimentos descritos no Protocolo ICMS 35/05, realizadas pelas empresas indicadas em seu Anexo I:
  a) remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias localizadas no Estado do Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente;
  b) operações internas e interestaduais, entre os Estados signatários, com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose;
  c) prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem as alíneas "a" e "b", nas hipóteses nelas previstas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)"

XVIII - o trânsito de bens do ativo imobilizado da empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A, estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66, e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, destinado a obras de sua execução no Estado da Bahia, sendo que a nota fiscal emitida para acobertar o mesmo deve conter (Prot. ICMS 96/07):

a) como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

b) no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

c) no campo "Informações Complementares", o local da obra e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/07 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)

XIX - nas remessas internas de embalagem de produção nacional por contribuinte previamente habilitado com perfil entregador no Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex), instituído pela Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com destino a contribuinte também previamente habilitado naquele regime com o perfil embalador, observado o seguinte:

a) o contribuinte com perfil entregador ficará sujeito ao recolhimento do ICMS caso o contribuinte com perfil embalador não efetue a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem enviado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua remessa;

b) na nota fiscal de remessa das embalagens deverá constar:

1 - a expressão: "saída com suspensão do ICMS, com base no inciso XIX do art. 341 do RICMS-BA";

2 - os números dos atos declaratórios que concederam a habilitação aos perfis entregador e embalador;

3 - o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração de Exportação (DE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Parágrafo único. Será exigido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro efetuado com suspensão na forma do inciso XIV, sujeitando-se o recolhimento aos acréscimos moratórios, nos seguintes casos:

I - constatação de falta de mercadoria em estoque;

II - estoque não utilizado no prazo de concessão do regime;

III - resíduo de destruição de mercadoria que tenha valor econômico;

IV - sempre que houver tributação pela União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)

CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO Seção I - Da Substituição Tributária por Diferimento SUBSEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 342. A substituição tributária por diferimento diz respeito às situações em que, segundo a Lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria ou do bem, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 342. A substituição tributária por diferimento diz respeito às situações em que, segundo a Lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação."

SUBSEÇÃO II - Das Hipóteses de Diferimento e das Operações com Mercadorias Enquadradas no Regime

Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

I - nas operações relacionadas com cooperativas de produtores, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do produto, mesmo beneficiado ou industrializado, exceto se para tal saída também houver previsão de diferimento do imposto, nas seguintes hipóteses:

a) saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor rural ou extrator com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado;

b) saídas, dentro do Estado, das mercadorias referidas na alínea anterior, de estabelecimento de cooperativa de produtores ou extratores, com destino:

1 - a outro estabelecimento da mesma cooperativa;

2 - a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente fizer parte;

c) saídas das supramencionadas mercadorias de estabelecimento de cooperativa central de que trata o item 2 da alínea anterior com destino a estabelecimento de federação de cooperativas de que fizer parte, neste Estado;

II - nas sucessivas operações internas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - nas operações com gado:"

a) com aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé para o momento em que ocorrer a saída para abate; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "a) bovino, bufalino e suíno em pé e com aves vivas, observado o disposto no inciso I do art. 444; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  a) bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em pé, observado o disposto no inciso I do art. 444.
  2) Ver o art. 8º do Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006, que dispõe que nas "saídas de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, ocorridas até 31.12.2006, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS referente à operação própria, bem como o imposto diferido e o das operações subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, cujo número deverá estar consignado no documento fiscal."

b) com gado eqüino, asinino e muar, para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento abatedor ou industrializador; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "b) eqüino, asinino e muar, nos termos do inciso II do art. 444;"

III - nas sucessivas saídas internas de couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - nas sucessivas saídas internas de couros e peles, para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)"
  "III - nas saídas de couros e peles efetuadas por produtor rural ou por abatedor, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização, de beneficiamento ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
  "III - nas saídas de couros e peles efetuadas por produtor agropecuário ou por abatedor, nos termos do inciso III do art. 444;"agropecuário ou por abatedor, nos termos do inciso III do art. 444;"

a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento;"

b) a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador, exceto se com destino a outro estabelecimento exportador, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento da saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador destinatário; ou"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior (art. 509, § 4º). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)"

IV - nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, observado o disposto no art. 466;

V - nas saídas de cana-de-açúcar, observado o disposto no art. 468;

VI - nas saídas de frutas, tomate, pimentão, aspargo, palmito e milho verde destinados a industrialização neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída: (Redação dada pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - nas saídas de frutas, tomate, pimentão, aspargo e milho verde destinados a industrialização neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:"

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;

VII - nas saídas dos seguintes produtos agrícolas e extrativos "in natura", para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento:

a) bambu;

b) batata;

c) batata-doce;

d) dendê;

e) (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "e) fumo em folhas;"

f) guar;

g) látices vegetais e cernambi, inclusive borracha "in natura" ou beneficiada;

h) ouricuri;

i) piaçava;

j) urucum; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

VIII - nas sucessivas saídas de mamona em bagas, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;

IX - nas sucessivas saídas de soja em grãos, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;

d) dos animais, ou da ração preparada com o produto, ressalvada a hipótese de tais saídas se acharem beneficiadas por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo (art. 347, § 3º, IV; art. 348, § 3º, III); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001)

X - nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, bem como de caroço de algodão, para o momento em que ocorrer a saída: (Redação dada pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "X - nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, para o momento em que ocorrer a saída: (Redação dada pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)"
  "X - nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, para o momento em que ocorrer a saída (art. 348, § 3º, II):"

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;

XI - nas saídas de café cru, observado o disposto no art. 482;

XII - nas saídas de cacau em amêndoas, nos termos do art. 489;

XIII - nas sucessivas saídas de sisal em estado bruto ou beneficiado, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;

XIV - nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situados no Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria ou dos produtos resultantes da industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situados no Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
  "XIV - nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situado na circunscrição da mesma Inspetoria Fazendária, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "XIV - nas saídas de arroz em casca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situado na circunscrição da mesma Delegacia Regional da Fazenda, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)"
  "XIV - nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situado na circunscrição da mesma Delegacia Regional da Fazenda, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;"

XV - nas saídas de cravo-da-índia com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de comercialização, de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer:

a) a entrada no estabelecimento industrializador; ou

b) a saída, a qualquer título:

1 - do estabelecimento comercial; ou

2 - do estabelecimento exportador, exceto se com destino a outro estabelecimento exportador, hipótese em que o lançamento do imposto fica diferido para o momento da saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador destinatário;

XVI - nas saídas de pimenta-do-reino com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiro, ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador;

XVII - nas saídas de guaraná em amêndoas com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividade de industrialização ou de exportação para o exterior, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador, do próprio remetente ou de terceiro, ou a saída, a qualquer título, do estabelecimento exportador;

XVIII - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente;

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XIX - nas saídas internas de ar comprimido, vapor d'água e água clarificada, desmineralizada ou potável, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do adquirente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.383, de 20.06.2007, DOE BA de 21.06.2007)"
  "XIX - nas saídas internas de ar comprimido, vapor d'água e água clarificada, desmineralizada ou potável, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do adquirente, quando assim estipulado em decreto governamental específico;"

XX - nas saídas internas de pós-larvas de camarão destinadas ao criatório em cativeiro, para o momento em que ocorrer a saída do camarão após crescimento e engorda;

XXI - nas saídas internas de óleo degomado, com destino a granjas de avicultura e de suinocultura ou para estabelecimento fabricante de ração animal, para o momento em que ocorrer, conforme o caso, a saída dos animais ou da ração do estabelecimento que tiver utilizado o produto, ressalvada a hipótese de tais saídas se acharem beneficiadas por outra hipótese de diferimento, nos termos deste artigo (art. 347, § 3º, IV; art. 348, § 3º, III);

XXII - nas saídas de estacas e mourões de madeira, entre estabelecimentos rurais situados neste Estado, destinados à construção de cercas ou currais no estabelecimento destinatário, para o momento em que ocorrer qualquer outra destinação;

XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, resíduos de madeira, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, resíduos de madeira, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento do tributo fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes da industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)"
  "XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento do tributo fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes da industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "XXIII - nas saídas internas de lenha, carvão vegetal, bagaço de cana-de-açúcar, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro, com destino a estabelecimento industrial para utilização, por este, como combustível, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento adquirente, ressalvada a hipótese de entrada de madeira das referidas espécies vegetais ou de lenha para produção de carvão vegetal a ser destinado a estabelecimento habilitado a operar no regime de diferimento, caso em que o lançamento do tributo fica diferido para o momento da entrada do carvão vegetal no estabelecimento do adquirente;"

XXIV - nas saídas internas de eucalipto e pinheiro com destino a indústria de celulose, para o momento em que ocorrer a saída:

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior;

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;

XXV - nas saídas internas de madeira em estado bruto, mesmo descascada, desbastada, temperada, desalburnada ou esquadriada, constante na posição 4403 da NCM, extraída ou produzida em área própria ou de terceiro, nas remessas para o estabelecimento do extrator ou produtor ou para depósito ou armazenagem por sua conta e ordem, desde que destinada a exportação para o exterior, para o momento em que se efetivar a exportação (art. 348, § 3º, IV);

XXVI - nas saídas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino a CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no art. 436 combinado com o § 4º do art. 429(Convs. ICMS 49/95 e 26/96); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "XXVI - nas seguintes situações:
  a) saídas internas efetuadas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB, quando situados neste Estado, nos termos do art. 436 (Conv. ICMS 49/95);
  b) operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica, nos termos do art. 436 combinado com o § 4º do art. 429 (Conv. ICMS 26/96);"

XXVII - nas saídas de argila efetuadas por extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou de industrialização, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento destinatário;

XXVIII - nas saídas de meios-fios, paralelepípedos e lajes para calçamento, efetuadas por pessoas físicas e destinados a contribuinte deste Estado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente;

XXIX - nas operações com petróleo e álcool etílico anidro para uso automotivo, observado o disposto no art. 511; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XXIX - nas operações com petróleo e álcool etílico, anidro ou hidratado, para fins carburantes, observado o disposto no art. 511; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "XXIX - nas operações com petróleo e álcool etílico anidro para fins carburantes, observado o disposto no art. 511; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
  "XXIX - nas operações com petróleo e álcool carburante, observado o disposto no art. 511;"

XXX - nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, observado o disposto no art. 509;

XXXI - nas entradas de concentrado, cátodo e blíster de cobre importados do exterior, em estabelecimento beneficiador ou industrializador neste Estado, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída, a qualquer título;

XXXII - nas entradas de concentrado de chumbo importado do exterior, em estabelecimento beneficiador ou industrializador neste Estado, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída, a qualquer título;

XXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do importador neste estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.856, de 01.12.2009, DOE BA de 02.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do importador neste estado:
  a) nafta - NCM 2710.11.41;
  b) óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)"
  "XXXIII - nas entradas de nafta importada do exterior, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento do importador neste Estado (art. 348, § 3º, V);"

XXXIV - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, nos termos dos arts. 547 a 561;

XXXV - de 19/07/95 até 30/04/01, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para o momento da subseqüente saída (Convs. ICMS 63/95, 102/96 e 05/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXV - até 19/07/95, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA), destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para o momento da subseqüente saída (Convs. ICMS 63/95, 102/96 e 05/99);"

XXXVI - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização com subseqüente saída tributada, para o momento previsto nos arts. 617 e 629;

XXXVII - nas entradas, no estabelecimento do importador, das seguintes mercadorias, desde que as importações sejam efetuadas por portos ou aeroportos deste Estado, para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por estabelecimentos fabricantes de adubos, fertilizantes e corretivos do solo ou por fabricantes de rações balanceadas e de preparados para animais;

b) AMTP (aldeído metil-tio-propiônico) importado do exterior diretamente por fabricante de metionina;

c) antracita, hulha e coque metalúrgico, quando importados do exterior diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo;

XXXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXVIII - nas saídas internas de mercadorias de estabelecimento extrator, produtor ou gerador de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, situado na mesma área ou em área contínua, desde que no mesmo Município, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas, para o momento em que ocorrer o consumo ou a saída subseqüente, desde que não contemplada com nova hipótese de diferimento;"

XXXIX - (Revogado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXIX - nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias cujas operações estejam enquadradas no regime de diferimento, sempre que o lançamento do imposto relativo à operação mercantil for diferido, para o momento em que se encerrar o diferimento do imposto relativo à operação com a mesma mercadoria ou com o produto dela resultante, ficando o imposto relativo à prestação incorporado ao débito da operação, exceto na hipótese do inciso I do art. 443;"

XL - na transmissão da propriedade de mercadorias importadas do exterior por importador de outra unidade da Federação, destinadas fisicamente a este Estado, na hipótese do § 6º do art. 573;

XLI - nas saídas internas de cianeto de sódio efetuadas por estabelecimento fabricante com destino a empresas mineradoras, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos acabados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

XLII - nas entradas, no estabelecimento do importador, de crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, para o momento em que ocorrer a saída daquelas mercadorias ou a saída ou o fornecimento dos produtos delas resultantes do estabelecimento do importador; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)

XLIII - de 01/10/97 até 05/11/97, nas sucessivas saídas, dentro do Estado, dos insumos agropecuários de que cuida o art. 20; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "XLIII - a partir de 01/10/97, nas sucessivas saídas, dentro do Estado, dos insumos agropecuários de que cuida o art. 20. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"

XLIV - de 01/03/97 até 31/12/99, nas entradas, no estabelecimento do importador, das seguintes mercadorias, desde que as importações sejam efetuadas por estabelecimentos industriais que se dediquem à fabricação de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico (código de atividade 18.51-6), para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (art. 347, § 7º):

a) borracha natural, balata, gutapercha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras - NBM/SH 4001;

b) látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado - NBM/SH 4001.10.00;

c) borracha natural em outras formas - NBM/SH 4001.2

d) folhas fumadas - NBM/SH 4001.21.00;

e) borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) - NBM/SH 4001.22.00;

f) outras:

1 - crepadas - NBM/SH 4001.29.10;

2 - granuladas ou prensadas - NBM/SH 4001.29.20;

3 - outras - NBM/SH 4001.29.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

XLV - de 01/03/97 até 31/12/99, nas saídas internas das mercadorias especificadas nas alíneas do inciso anterior, efetuadas por estabelecimento beneficiador de látices naturais de borracha, quando destinados a estabelecimento industrial que satisfaça às exigências previstas no inciso precedente, para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização (art. 347, § 7º); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

XLVI - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de "chave" de abertura (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19, efetuadas por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas, classificadas na CNAE-Fiscal sob o código 2891-6/00, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização:

a) chapa de alumínio em bobina;

b) tintas e vernizes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "XLVI - a partir de 20/11/97, nos recebimentos do exterior de chapa de alumínio, em bobina, para fabricação de tampas de latas (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.10 e "chave" de abertura (aluminium tabstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.12.90, efetuado por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas, classificadas na CNAE-Fiscal sob o código 2891-6/00 quando destinada ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização: (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
  a) ........
  b)........
  c)........"
  "XLVI - a partir de 20/11/97, nos recebimentos, do exterior, de chapas de alumínio, em bobinas, para fabricação de tampas de latas ("Aluminium tabotock") e "chaves" de abertura ("Aluminium endstock"), classificadas na posição 7606.92.00 da NBM/SH, quando importadas por estabelecimento industrial inscrito neste Estado sob o código de atividades 11.51-4 - fabricação de latas e folhas-de-flandres -, ainda que as mercadorias sejam desembarcadas em porto ou aeroporto situado fora deste Estado, quando destinadas ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída:
  a) da mercadoria para outra unidade da Federação;
  b) da mercadoria para o exterior; ou
  c) dos produtos resultantes de sua industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

c) tampa básica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.470, de 22.11.2010, DOE BA de 23.11.2010)

LXVII - nas operações internas com óleo de algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XLVII - (Revogado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
  "XLVII - a partir de 01/12/97, nos recebimentos, do exterior, de trigo classificado nas posições 1001.10.10, 1001.10.90, 1001.90.10 e 1001.90.90 da NBM/SH, quando importado por estabelecimento industrial inscrito neste Estado sob o código de atividades 26.02-2 - moagem de trigo -, ainda que o desembarque ocorra em porto ou aeroporto situado fora deste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
  a) do trigo para outra unidade da Federação;
  b) do trigo para o exterior; ou
  c) dos produtos resultantes de sua industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território baiano, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que autorizado pelo titular da Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior - GEINC, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010)"
  "XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, e atestado em declaração firmada pelo interessado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
  "XLVIII - nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte:
  (...)
  d) o pedido será dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, devendo ser:
  1 - encaminhado via INTERNET; ou
  2 - apresentado na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, hipótese em que será anexada cópia em disquete.
  e) a cientificação do contribuinte será efetuada via INTERNET e será precedida de aviso de que a decisão correspondente ao pedido de reconhecimento da aplicabilidade do regime de diferimento encontra-se disponível no banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte acessar o referido sistema, mediante uso de senha, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do aviso.
  f) na hipótese do parágrafo anterior, o considerar-se-á cientificado o contribuinte somente após ter o mesmo acessado o banco de informações em que consta a resposta ao pedido de reconhecimento da aplicabilidade do regime de diferimento;
  g) não tendo sido acessado o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, após o prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do aviso de que cuida a alínea "e", caberá à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte a cientificação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "XLVIII - de 01/05/97 até 31/12/00, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
  "XLVIII - de 01/05/97 até 31/12/2000, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 7.728, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999)"
  "XLVIII - de 01/5/97 até 31/12/99, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.628, de de 07.07.1999, DOE BA de 08.07.1999)"
  "XLVIII - de 01/5/97 até 30/06/99, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
  "XLVIII - de 01/5/97 até 31/12/98, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte: (NR)
  a)...
  1 - ...
  2 - a importação seja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "XLVIII - de 01/05/97 até 30/06/98, nos recebimentos, do exterior, de máquinas e equipamentos importados diretamente por estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, destinados ao seu ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o seguinte:
  a) a fruição do benefício dependerá de que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
  1. não exista produto similar fabricado no País;
  2. a importação seja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI e do Imposto sobre a Importação;
  3. os bens se destinem à implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação;
  4. haja prévio reconhecimento do regime de diferimento, em cada caso, através de requerimento do interessado dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, em que se comprove o preenchimento das condições dispostas nos itens anteriores;
  b) a comprovação da ausência de similaridade aludida no item 1 da alínea anterior deverá ser feita através de laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;
  c) o interessado deverá firmar declaração no sentido de que os bens se destinam a utilização exclusiva na implantação, ampliação ou automação da planta de produção, conforme o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  2) Ver Decreto nº 6.517, de 07.07.1997, DOE BA de 08.07.1997, Rep. DOE BA de 11.07.1997, que dispõe sobre o diferimento nas operações descritas neste inciso.

XLIX - nas saídas internas de lagosta efetuadas por pescadores com destino a estabelecimento industrial, beneficiador ou exportador, para o momento em que ocorrer a saída:

a) dos produtos resultantes da industrialização ou beneficiamento;

b) da mercadoria para o exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1997)

L - a partir de 01/08/98, nas saídas internas de mandioca com destino a estabelecimento industrial ou beneficiador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização ou beneficiamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)

LI - nas sucessivas saídas de quartzo, para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "LI - nas sucessivas saídas de quartzo, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do industrializador; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

LII - nas saídas de melaço e mel rico, observado o disposto no inciso II do art. 468. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 01.02.1998)

LIII - nas saídas de fumo em folhas "in natura", para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

LIV - na entradas no estabelecimento do importador, desde que as importações sejam efetuadas por portos e aeroportos deste Estado, e nas saídas internas de minério de cromo, para o momento em que ocorrer sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

LV - nas saídas de embalagens, efetuadas por estabelecimento fabricante desses produtos, com destino a empresas exportadoras, para o momento em que ocorrer a saída para o exterior dos produtos acondicionados com as referidas embalagens; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

LVI - nas saídas de mel, cera, própolis e demais produtos da colmeia efetuadas por produtor, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

LVII - de 01/01/00 até 31/03/00, nas entradas, do exterior, de fornos crematórios destinados a incorporação ao ativo imobilizado do contribuinte importador, para o momento da desincorporação, desde que a importação tenha sido efetuada por entidades filantrópicas sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

LVIII - nos recebimentos, do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento industrial para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

a) papel/cartão kraft, 150

b)  melamina - NCM 29336100;

c) acetoguanamina - NCM 29336919;

d) outras embalagens - NCM 48195000; Acrescentado pelo Decreto nº 7983/2001 (DOE de 27.06.2001) efeitos a partir de 27.06.2001

LIX - nas sucessivas saídas de água, gás natural, biogás e óleo diesel a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final, observado o disposto no § 6º; Alterado pelo Decreto nº 11.336/2008 (DOE de 26.11.2008), vigência a partir de 26.11.2008 Redação Anterior

LX - o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para o consumidor final. Acrescentado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001

LXI - nas seguintes operações com parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NCM sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: Alterado pelo Decreto nº 11.289/2008 (DOE de 31.10.2008), vigência a partir de 31.10.2008 Redação Anterior

a) saídas internas;

b)  importações do exterior, até 30/06/2012; Alterado pelo Decreto nº 12.955/2011 (DOE de 21.06.2011) efeitos a partir de 21.06.2011 Redação Anterior

LXII - nas saídas internas de pasta e manteiga de cacau, classificadas nos códigos 1803 e 1804 da NBM/SH, quando destinadas a estabelecimentos industriais para produção de chocolates e achocolatados, para o momento em que ocorrer a saída desses produtos; Acrescentado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 23.11.2002

LXIII - nas sucessivas saídas internas de peixes e camarões com destino a estabelecimento beneficiador ou industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do beneficiamento ou da industrialização; Acrescentado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 23.11.2002

LXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização: Alterado pelo Decreto nº 8665/2003 (DOE de 29.09.2003) efeitos a partir de 29.09.2003 Redação Anterior

a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.19;

b) litopônio - NBM/SH 3206.42.10;

c) sulfeto de zinco - NBM/SH 2830.20.00.

d) carbono - NBM/SH 2803.00.19; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

e) pigmentos e preparações à base desses pigmentos - NBM/SH 3204.17.00 ; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

f) pigmentos tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.19; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

g) pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.19.10; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

h) pigmentos e preparações à base de compostos de cromo - NBM/SH 3206.20.00; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

i) ultramar e suas preparações - NBM/SH 3206.41.00; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

j) pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio - NBM/SH 3206.49.10; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

k) matérias corantes e outras preparações - NBM/SH 3206.49.90; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

l) tintas e vernizes - NBM/SH 3209; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

m) alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso - NBM/SH 3212.90.10; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

n) cores - NBM/SH 3213.90.00; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

o) sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos - NBM/SH 2841.90.19; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

p) sacas corantes; preparações à base de lacas corantes e suas variações; Acrescentado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

LXV - nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), classificada na posição NCM sob o código 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Alterado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2005 Redação Anterior

LXVI - nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário. Acrescentado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003

LXVII - nas operações internas com óleo de algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Alterado pelo Decreto n° 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011) efeitos a partir de 01.09.2011 Redação Anterior

LXVIII - nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado: Acrescentado pelo Decreto nº 9.332/2005 (DOE de 15.02.2005) efeitos a partir de 15.02.2005

a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, constantes da posição NCM 2710.19.99;

b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, constantes da posição NCM 2707.50.00 e 2707.99.00;

c) breu - NCM 2708.10.00;

LXIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado: Acrescentado pelo Decreto nº 9.332/2005 (DOE de 15.02.2005) efeitos a partir de 15.02.2005

a) outros óleos de palma - NCM 1511.90.00;

b) óleo de coco - NCM 1513.1;

c) óleo em bruto de amêndoa de palma - NCM 1513.21.10;

d) outros óleos de amêndoa de palma - NCM 1513.29.10.

LXX - nas saídas internas de eucalipto e pinheiro com destino a indústria beneficiadora e exportadora, para o momento em que ocorrer a saída:

a) da mercadoria para outra unidade da Federação; Acrescentado Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006

b) da mercadoria para o exterior;

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;

LXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados a entidades de assistência técnica organizadas e mantidas por associações de produtores, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento importador, desde que haja o prévio reconhecimento do Diretor de Tributação da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual. Acrescentado pelo Decreto nº 10021/2006 (DOE de 06.06.2006) efeitos a partir de 06.06.2006

LXXII - nas saídas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal 11.326/06, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado. Alterado pelo Decreto nº 11.996/2010 (DOE de 06.03.2010) - vigência a partir de 06.03.2010 Redação Anterior

LXXIII - nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, para o momento em que ocorrer a saída das mesmas mercadorias. Acrescentado pelo Decreto nº 10543/2007 (DOE de 31.10.2007) efeitos a partir de 31.10.2007

LXXIV - nas importações do exterior de aços planos em chapa grossa, classificados na posição NCM sob o código 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização; Acrescentado pelo Decreto nº 11203/2008 (DOE de 06.09.2008) efeitos a partir de 01.07.2008

LXXV - nas saídas internas de madeira certificada, comprovadamente proveniente de reflorestamentos plantados e manejados de forma sustentável, com destino à fabricação de produtos de madeira, para o momento em que ocorrer a saída: Acrescentado pelo Decreto n° 11.890 / 2009 (DOE de 12.12.2009) vigência a partir de 12.12.2009

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior;

c) dos produtos resultantes da fabricação;

LXXVI - nas seguintes saídas internas de óleo de soja, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado: Alterado pelo Decreto nº 12537 / 2010 (DOE de 31.12.2010) vigência a partir de 31.12.2010 Redação Anterior

a) destinadas a estabelecimento industrial para refino do óleo bruto;

b) destinada à produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;

LXXVII - nas saídas internas de álcool etílico hidratado efetuadas por usinas com destino a contribuinte que desenvolva a atividade de formulação de combustíveis – CNAE 1922-5/01, que o utilize na fabricação de ETBE (etil tert-butil éter); Acrescentado pelo Decreto nº 12.156/2010 (DOE de 29.05.2010) - vigência a partir de 01.06.2010

LXXVIII - nas saídas internas de cascas de dendê destinadas a estabelecimentos industriais para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização.Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 01.11.2010

LXXIX - nas saídas internas de lenha, eucalipto e pinheiro, destinadas à produção de carvão para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do carvão vegetal; Acrescentado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011

LXXX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas de peças e equipamentos destinadas à montagem de aerogeradores de energia eólica, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. Acrescentado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011

§ 1º Tratando-se de contribuinte habilitado a operar no regime de diferimento, quando desenvolver, concomitantemente, atividade de industrialização e de exportação para o exterior, poderá fazer a opção pelo encerramento do diferimento no momento da saída para exportação. Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 8435/2003 (DOE de 04.02.2003) efeitos a partir de 04.02.2003 Redação Anterior

§ 3º O diferimento de que trata o inciso XLVIII se aplica, inclusive, às empresas geradoras de energia elétrica e estende-se às operações realizadas por empresas contratadas para construção e montagem de Unidades Termoelétricas (UTE), bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante. Alterado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 24.12.2003  Redação Anterior

LXXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas sopradoras (NCM 8477.30.90), moldes (NCM 8480.71.00), compressores (NCM 8414.80.11) e máquinas rotuladoras (NCM 8422.30.29) por contribuinte fabricante de embalagem de material plástico, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação; Alterado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011 Redação Anterior

LXXXII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos estrangeiros, nacionalizados ou não, destinados à construção, montagem ou conversão de plataformas, importados para estocagem pelo Regime de Depósito Especial, nos termos do art. 428 do Decreto Federal n° 4.543/02, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do referido regime aduaneiro; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011) efeitos a partir de 12.08.2011

LXXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado: Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011) efeitos a partir de 12.08.2011

LXXXIV - nas saídas internas de rocha bruta “in natura”, proveniente da lavra de jazidas de minério de cobre, destinadas ao refino e concentração ou ao processo de lixiviação, para o momento da saída do produto resultante. Acrescentado pelo Decreto n° 13.470/2011 (DOE de 02.11.2011) efeitos a partir de 01.11.2011

a) óxido de ferro - NCM 2821.10; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011) efeitos a partir de 12.08.2011

b) litopônio - NCM 3206.42.10; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011) efeitos a partir de 12.08.2011

c) aluminato de cobalto - NCM 2841.90; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011) efeitos a partir de 12.08.2011

LXXXV - nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao terminal de regaseificação, bem como a saída subsequente do produto importado regaseificado, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria; Acrescentado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 19.11.2011

§ 3º-A. Para fruição do tratamento previsto no inciso XLVIII, o contribuinte deverá obter autorização prévia do inspetor fazendário, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:  Acrescentado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010

I - apresentar projeto de implantação ou ampliação da planta de produção com cronograma de execução;

II - declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de implantação ou ampliação da planta de produção ou automação;

III - não possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa;

IV - Revogado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 19.11.2011 Redação Anterior

§ 4° Revogado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003 Redação Anterior

§ 5º O diferimento com os produtos de que trata o inciso LXI se aplica, também, às aquisições efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), desde que vinculadas a saídas subseqüentes para estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este estado mediante resolução do conselho competente. Alterado pelo Decreto nº 11193/2008 (DOE de 30.08.2008) efeitos a partir de 30.08.2008 Redação Anterior

§ 6º O diferimento previsto no inciso LIX, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que: Alterado pelo Decreto 12537 / 2010 (DOE de 31.12.2010) vigência a partir de 31.12.2010 Redação Anterior

I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá:

a) emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não foi onerado pelo ICMS, e contendo a expressão: “mercadoria destinada à termoelétrica nos termos do inciso LIX do caput do art. 343 do RICMS;

b) enviar à refinaria um relatório mensal onde constem os números das notas fiscais, os destinatários e a quantidade de óleo vendido com diferimento;

II - a refinaria deverá fornecer à distribuidora, com diferimento, a mesma quantidade de óleo combustível indicada no relatório referido no inciso II, consignando no corpo da nota fiscal a expressão: “mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LIX do caput do art. 343 do RICMS

SUBSEÇÃO III
Da Habilitação para Operar no Regime de Diferimento

Art. 344º. Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.

§ 1º São dispensados da habilitação prevista neste artigo:

I - a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

II - a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS);

III - os destinatários:

a) das refeições de que cuida o inciso XVIII do art. 343;

b) Revogada pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011 Redação Anterior

c) Revogado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

d) das mercadorias de que cuida o § 6º do art. 573;

IV - os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais; Alterado pelo Decreto nº 7983/2001 (DOE de 27.06.2001) efeitos a partir de 27.06.2001 Redação Anterior

V - os executores de industrialização ou beneficiamento por encomenda e os prestadores de serviços de conserto ou similares, nos termos dos arts. 617 e 629, exceto se envolverem mercadorias enquadradas no regime de diferimento;

VI - os adquirentes ou destinatários de óleo degomado, de que cuida o inciso XXI do art. 343; Acrescentado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

VII - os adquirentes ou destinatários de álcool etílico anidro para fins carburantes, nas hipóteses do art. 511; Acrescentado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17/10/97) efeitos a partir de 17.10.1997

VIII - os adquirentes ou destinatários dos insumos agropecuários de que cuida o inciso XLIII do art. 343. Acrescentado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17/10/97) efeitos a partir de 17.10.1997

IX - Revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

X - os adquirentes ou destinatários dos produtos de que cuida o inciso L do art. 343. Acrescentado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17/10/97) efeitos a partir de 17.10.1997

XI - os importadores dos bens de cuida o inciso XLVIII do artigo anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000

XII - o adquirente ou destinatário de gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas de que cuida o inciso II do art. 343. Alterado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 01.01.2001 Redação Anterior

XIII - o adquirente ou destinatário dos bens de que cuida o inciso LXXI do art. 343. Acrescentado pelo Decreto nº 10021/2006 (DOE de 06.06.2006) efeitos a partir de 06.06.2006

§ 2º Somente será concedida habilitação a contribuinte que apure o imposto pelo regime normal ou nas hipóteses previstas no art. 393. Alterado pelo Decreto n° 11.890 / 2009 (DOE de 12.12.2009) vigência a partir de 12.12.2009 Redação Anterior

I - esse requisito será observado pela repartição fazendária no ato da concessão da habilitação;

II - se o adquirente ou destinatário for dispensado de habilitação, o pagamento do imposto será feito em atendimento ao disposto no art. 348.

§ 3º Nos casos de devolução ou retorno de mercadorias, a exigência de habilitação será feita em função do adquirente ou destinatário do início da operação, não da pessoa a quem sejam destinadas em devolução ou retorno.

§ 4º As hipóteses de dispensa de habilitação prevista no § 1º deste artigo não se aplicam aos contribuintes optantes do simples nacional. Acrescentado pelo Decreto n° 11.890 / 2009 (DOE de 12.12.2009) vigência a partir de 12.12.2009

Art. 345º. O Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento será expedido pela Inspetoria Fazendária do domicílio tributário do interessado, à vista de requerimento formulado pelo interessado. Alterado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 24.12.2003 Redação Anterior

§ 1º O número do Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.

§ 2º A habilitação será cancelada a qualquer tempo, se for constatada grave irregularidade praticada pelo contribuinte, em proveito próprio ou de terceiro, prevalecendo-se daquela habilitação.

§ 3º Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos. Alterado pelo Decreto nº 7244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 04.03.1998 Redação Anterior

SUBSEÇÃO IV
Das Operações Realizadas com Diferimento do Lançamento do Imposto, dos Documentos Fiscais e da Escrituração

Art. 346º. Salvo disposição regulamentar em contrário, as operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento deverão ser realizadas com emissão do documento fiscal próprio.

§ 1º No documento fiscal a que alude este artigo, além das demais indicações exigidas, constarão, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da habilitação do destinatário e a expressão "ICMS diferido - art. 343 do RICMS-BA".

§ 2º Não é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas com o regime de diferimento.

§ 3º Os documentos fiscais referidos no parágrafo anterior serão lançados no Registro de Saídas do remetente e no Registro de Entradas do destinatário sem débito e sem crédito do imposto, respectivamente, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras".

SUBSEÇÃO V
Do Lançamento do Imposto nas Operações com Mercadorias Enquadradas no Regime de Diferimento

Art. 347º. O ICMS será lançado pelo responsável:

I - uma vez ocorrido o momento previsto como termo final do diferimento, ainda que a operação que encerrar o diferimento seja isenta ou não tributada;

II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:

a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o benefício, pelo não-preenchimento de alguma condição, inclusive por não estar o destinatário habilitado a operar no regime de diferimento, ou no caso de saída para consumidor ou usuário final;

c) Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004 Redação Anterior

III - sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, tais como:

a) a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio às suas atividades;

b) a ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do benefício.

§ 1º Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, também, como momento do lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido a entrega simbólica a destinatário de outra unidade da Federação de mercadoria depositada em armazém geral situado no território baiano.

§ 2º Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo eqüivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte. Alterado pelo Decreto nº 7490/1998 (DOE de 31.12.1998) efeitos a partir de 31.12.1998 Redação Anterior

§ 3º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas:

I - quando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante, no caso de:

a) mercadoria que venha a ser exportada para o exterior com observância dos arts. 581, 582 e 583;

b) mercadoria destinada a utilização como matéria-prima ou qualquer outro insumo a ser empregado diretamente na fabricação de produtos industrializados que venham a ser exportados para o exterior com não-incidência do imposto, nos termos dos arts. 581, 582 e 583;

c) insumo empregado na fabricação de produto cuja operação de saída venha a ocorrer com isenção ou não-incidência, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, no caso de a industrialização ser feita por conta do estabelecimento industrializador adquirente dos produtos com diferimento;

d) mercadorias de que trata o inciso LXXIII do art. 343, quando a saída subseqüente for alcançada com isenção. Acrescentada pelo Decreto nº 10543/2007 (DOE de 31.10.2007) efeitos a partir de 31.10.2007

II - de leite no estabelecimento, nas hipóteses do § 1º do art. 466;

III - de cana-de-açúcar, observado o disposto no art. 469;

IV - de óleo degomado, nos termos do inciso XXI do art. 343, quando a saída dos animais ou das rações for isenta ou não tributada;

V - das mercadorias ou das matérias-primas empregadas na fabricação das mercadorias que venham a ser doadas ao Governo do Estado com a isenção de que cuida o inciso VI do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 82/95);

VI - de mercadorias em estabelecimento de produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, em caso de perecimento ou sinistro;

VII - de mandioca, nos termos do inciso L do art. 343, quando da saída subseqüente do produto dela resultante for isenta. Acrescentado pelo Decreto nº 7395/1098 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 04.08.1998

VIII - de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XLVIII, LXXI e LXXXI do art. 343, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento; Alterado pelo Decreto n° 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011) efeitos a partir de 12.08.2011 Redação Anterior

IX - Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004 Redação Anterior

X - quando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente de aves e gado bovino, bufalino e suíno para abate nas situações previstas no inciso II do § 5º do art. 353. Acrescentado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004

XI - quando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente de mercadoria cuja operação ocorra com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito; Acrescentado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2008

XII - dos insumos de que trata o inciso LIX do art. 343, quando a saída subseqüente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo. Acrescentado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006

e) mercadorias de que trata o inciso XIV do caput do art. 343, quando a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for desonerada do ICMS; Acrescentado pelo Decreto n° 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011) efeitos a partir de 12.08.2011

§ 4º A base de cálculo do imposto, nas operações que ponham termo ao regime de diferimento, é a prevista no art. 65.

§ 5º Nas operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, observar-se-á o disposto no art. 420.

§ 6º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às sucessivas saídas, dentro do Estado, de insumos agropecuários, na forma do inciso XLIII do art. 343. Acrescentado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 17.10.1997

§ 7º Relativamente às hipóteses dos incisos XLIV e XLV do art. 343, enquanto perdurar o tratamento fiscal ali disciplinado, os estabelecimentos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico (código de atividade 18.51-6), nas saídas de produtos em cuja industrialização sejam aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto em decorrência do tratamento fiscal previsto nos aludidos incisos, poderão utilizar como crédito fiscal o valor do imposto destacado no documento fiscal correspondente às saídas, sob a condição de que não sejam utilizados os créditos fiscais relativos à aquisição de outros insumos destinados a emprego na fabricação dos produtos contemplados com o benefício de que cuida este parágrafo. Acrescentado pelo Decreto nº 7244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 04.03.1998

§ 8º Na hipótese do subitem 6.1 da alínea "a" do inciso III do art. 125, será observado o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004 Redação Anterior

I - as mercadorias devem circular acompanhadas da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), cujo número deverá estar consignado no documento fiscal;

II - a SEAGRI informará à Secretaria da Fazenda, quando o abatedor deixar de cumprir disposições relativas à legislação sanitária.

§ 9º Revogado pelo Decreto nº 11.807 / 2009 (DOE de 28.10.2009) - vigência a partir de 01.11.2009 Redação Anterior

§ 10. Revogado pelo Decreto nº 10174/2006 (DOE de 02.12.2006) efeitos a partir de 02.12.2006 Redação Anterior

§ 11. Para efeito do disposto no inciso VIII do § 3° deste artigo, será considerado em uso em seu estabelecimento a utilização dos bens referidos no inciso LXXXI do caput do art. 343 em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para acabamento do produto fabricado. Acrescentado pelo Decreto n°13.165/2011 (DOE de 12.08.2011) efeitos a partir de 12.08.2011

SUBSEÇÃO VI
Dos Prazos ou Momentos do Recolhimento do Imposto Cujo Lançamento Tenha Sido Diferido, do Direito ao Crédito e da Escrituração Fiscal

Art. 348º. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.

§ 1º O ICMS será pago:

I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:

a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;

b) para cumprimento da exigência prevista na alínea anterior, se o estabelecimento remetente dispuser de crédito fiscal e pretender dele fazer uso naquela operação:

1 - deverá o contribuinte requerer à Inspetoria Fazendária do seu domicílio tributário a expedição de Certificado de Crédito do ICMS, indicando o valor a ser utilizado e o fim a que se destina; Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999

2 - o Inspetor Fazendário, à vista do requerimento do contribuinte, autorizará a expedição do Certificado de Crédito do ICMS, posteriormente à emissão do Controle de Crédito do ICMS, documento interno da repartição (art. 961); Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999

3 - na documentação fiscal que acobertar o transporte das mercadorias, será feita referência ao número do Certificado de Crédito do ICMS, à qual será este anexado;

c) Revogada pelo Decreto nº 9.029/2004 (DOE de 20.03.2004) efeitos a partir de 01.04.2004 Redação Anterior

II - no mês seguinte ao da saída das mercadorias, no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias, com o qual se confunde, quando o termo final do diferimento for a saída subseqüente das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização realizada por conta do estabelecimento adquirente; Alterado pelo Decreto nº 7490/1998 (DOE de 31.12.1998) efeitos a partir de 31.12.1998 Redação Anterior

III - no mês seguinte, no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, porém mediante documento de arrecadação distinto, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável;

IV - até o dia 9 do mês subseqüente ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento.

V - até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento, nas hipóteses do inciso LXVI do art. 343. Acrescentado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004 Redação Anterior

§ 3º O pagamento antecipado previsto no inciso I do § 1º não se aplica às operações a seguir indicadas, hipótese em que o ICMS será recolhido no prazo previsto para o pagamento do imposto relativo às operações próprias do responsável: Alterado pelo Decreto nº 7842/2000 (DOE de 12.09.2000) efeitos a partir de 12.09.2000 Redação Anterior

I - Revogado pelo Decreto nº 9292/2004 (DOE de 30.12.2004) efeitos a partir de 30.12.2004 Redação Anterior

II - Revogado pelo Decreto nº 7983/2001 (DOE de 27.06.2001) efeitos a partir de 27.06.2001 Redação Anterior

III - operações de saídas de soja em grãos e de óleo degomado, nas hipóteses da alínea "d" do inciso IX e do inciso XXI do art. 343, respectivamente; Alterado pelo Decreto nº 7983/2001 (DOE de 27.06.2001) efeitos a partir de 27.06.2001

IV - operações de saídas de madeira em estado bruto, nas hipóteses do inciso XXV do art. 343;

V - operações de saídas de nafta; Alterado pelo Decreto nº 8149/2002 (DOE de 15.02.2002) efeitos a partir de 15.02.2002 Redação Anterior

VI - Revogado Alterado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004 Redação Anterior

VII - operações de saídas de cianeto de sódio, nas hipóteses do inciso XLI do art. 343; Acrescentado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

VIII - operações com outros produtos, quando autorizado pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte; Alterado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2005 Redação Anterior

IX - operações de saídas de parafina macrocristalina e microcristalina. Acrescentado pelo Decreto nº 8294/2002 (DOE de 22.08.2002) efeitos a partir de 22.08.2002

X - operações de saídas de trigo em grão. Acrescentado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003

XI - operações de saídas de pescados. Acrescentado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos a partir de 11.08.2005

§ 3º-A Nas operações internas com leite fresco, pasteurizado ou não, quando encerrado o diferimento ou não sendo possível sua aplicação, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto. Acrescentado pelo Decreto nº 9292/2004 (DOE de 30.12.2004) efeitos a partir de 30.12.2004

§ 4º Na escrituração fiscal das operações de que cuida este artigo, além das demais exigências regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte:

I - quando o imposto for pago no momento da saída das mercadorias:

a) o documento fiscal será lançado normalmente no Registro de Saídas, com débito do imposto, anotando-se na coluna "Observações" o número do documento de arrecadação correspondente;

b) o lançamento será transcrito no Registro de Apuração do ICMS, devendo o contribuinte abater do saldo devedor a recolher, ou acrescentar ao saldo credor a transportar para o período seguinte, o valor constante no documento de arrecadação relativo ao imposto recolhido antecipadamente, fazendo as observações cabíveis;

II - se, para pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias, a quitação do débito for feita mediante emissão de Certificado de Crédito do ICMS pela repartição fiscal:

a) o contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal no Registro de Saídas, normalmente, com débito do imposto, anotando, na coluna "Observações", o número do Certificado de Crédito do ICMS e o respectivo valor;

b) o lançamento será transcrito no Registro de Apuração do ICMS, devendo o contribuinte abater do saldo devedor a recolher, ou acrescentar ao saldo credor a transportar para o período seguinte, o valor constante no Certificado de Crédito do ICMS, fazendo as observações cabíveis;

III - quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal será escriturado normalmente no Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido;

IV - na hipótese de qualquer ocorrência que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, o documento fiscal emitido para documentar o fato será lançado normalmente no Registro de Saídas, com débito do imposto, vedado o crédito fiscal relativo ao imposto pago;

V - Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004 Redação Anterior

§ 5º Nas operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, observar-se-á o disposto no art. 420.

§ 6º O pagamento antecipado previsto no inciso I do § 1º não se aplica às operações de saídas interestaduais com leite fresco destinadas à indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS fica atribuída ao estabelecimento de destino, sendo que: Acrescentado pelo Decreto nº 8740/2003 (DOE de 13.11.2003) efeitos a partir de 13.11.2003

I - o estabelecimento destinatário deverá estar autorizado mediante regime especial concedido pelo Estado da Bahia, homologado junto à Seceretaria de Fazenda do Estado de destino; e

II - o imposto deverá ser recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado da Bahia.

SUBSEÇÃO VII
Do Responsável por Substituição pelo Imposto Cujo Lançamento Seja Diferido

Art. 349º. A responsabilidade tributária por substituição relativa ao imposto cujo lançamento seja diferido, correspondente às operações ou prestações antecedentes, é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação, evento, fato ou circunstância que encerre a fase do diferimento.

SUBSEÇÃO VIII
Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)

Art. 350º. Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subseqüente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83. Alterado pelo Decreto nº 7490/1998 (DOE de 31.12.1998) efeitos a partir de 31.12.1998 Redação Anterior

§ 1º A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. Alterado pelo Decreto nº 7759/2000 (DOE de 24.02.2000) efeitos a partir de 24.02.2000 Redação Anterior

I - Revogado pelo Decreto nº 7759/2000 (DOE de 24.02.2000) efeitos a partir de 24.02.2000 Redação Anterior

II - Revogado pelo Decreto nº 7759/2000 (DOE de 24.02.2000) efeitos a partir de 24.02.2000 Redação Anterior

III - Revogado pelo Decreto nº 7759/2000 (DOE de 24.02.2000) efeitos a partir de 24.02.2000 Redação Anterior

§ 2º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado. Alterado pelo Decreto nº 9681/2005 (DOE de 30.11.2005) efeitos a partir de 30.11.2005 Redação Anterior

§ 3º O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 2 meses consecutivos terá cancelada sua habilitação, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral. Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

§ 4º A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, dos documentos previstos no “caput”, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município. Acrescentado pelo Decreto nº 7244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 04.03.1998

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 7675/1999 (DOE de 16.09.1999) efeitos a partir de 16.09.1999 Redação Anterior

§ 6º O contribuinte retificará a DMD sempre que a mesma contiver declarações inexatas. Alterado pelo Decreto nº 7759/2000 (DOE de 24.02.2000) efeitos a partir de 24.02.2000 Redação Anterior

§ 7º As informações prestadas através da DMD, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais. Acrescentado pelo Decreto nº 7691/1999 (DOE de 04.11.1999) efeitos a partir de 04.11.1999

§ 8º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMD. Acrescentado pelo Decreto nº 7759/2000 (DOE de 24.02.2000) efeitos a partir de 24.02.2000

§ 9º Revogado pelo Decreto nº 9681/2005 (DOE de 30.11.2005) efeitos a partir de 30.11.2005 Redação Anterior

Art. 351º. O disposto no artigo anterior não se aplica às pessoas dispensadas de habilitação para operar no regime de diferimento (art. 344, § 1º).

SEÇÃO II
Da Substituição Tributária por Antecipação e das Demais Hipóteses de Pagamento por Antecipação

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 352º. Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subseqüentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:

I - a substituição tributária por antecipação, que diz respeito às hipóteses em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo contribuinte é transferida para terceiro, sendo exigida mediante a retenção do imposto pelo responsável;

II - a antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto.

§ 1º Atendendo ao disposto no inciso I, o sujeito passivo por substituição fará a retenção do imposto:

I - nas operações internas, observado o disposto nos arts. 353 a 369;

II - nas operações interestaduais, de acordo com os arts. 370 a 379;

III - nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciadas ou executadas neste Estado, observado o disposto nos arts. 380 a 382 e no § 1º do art. 353.

§ 2º Atendendo ao disposto no inciso II deste artigo, será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte ou pelo responsável:

I - Revogado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

II - na entrada, no território deste Estado, nas hipóteses do inciso II do art. 125, observado o disposto em seu § 1º;

III - na saída de mercadoria efetuada por contribuinte não inscrito (art. 125, III, “a” e “b”, e § 2º);

IV - na saída decorrente de:

a) arrematação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público (art. 125, III, “c”, e § 2º);

b) alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário (art. 125, III, “d”, e § 2º);

c) beneficiamento de produtos agrícolas, com destino a pessoa diversa daquela que os tiver remetido para beneficiamento (art. 125, III, “e”, e § 2º);

V - antes do início da prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro estadual (art. 125, IV, e § 2º);”; Alterado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.03.2011 Alterado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.03.2011 Redação Anterior

VI - na entrada, no território estadual, relativamente ao serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, na hipótese de serviço prestado sem documentação fiscal ou com documentação inidônea (art. 125, § 3º, e art. 632, VII, “c”);

VII - na constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado (art. 125, V);

VIII - no encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque final, salvo em caso de sucessão (art. 125, VI);

IX - mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal através de Termo de Acordo. Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

§ 3º O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, relativamente à obrigação principal, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

§ 4º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, se o fato gerador presumido não chegar a se realizar, observado o disposto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal e no art. 33 da Lei nº 7014, de 4 de dezembro de 1996.

Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. Acrescentado pelo Decreto nº 8969/2004 (DOE de 13.02.2004) efeitos a partir de 01.03.2004

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D. Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

§ 2º Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução. Alterado pelo Decreto nº 11.019/2008 (DOE de 26.04.2008) efeitos a partir de 26.04.2008 Redação Anterior

§ 3º Para os efeitos deste artigo, também serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por: Alterado pelo Decreto nº 9547/2005 (DOE de 21.09.2005) efeitos a partir de 2005 Redação Anterior

I - Revogado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 19.11.2011 Redação Anterior

II - contribuinte que desenvolva atividade sujeita ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar. Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 27.10.2009 Redação Anterior

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º. Alterado pelo Decreto nº 10840/2008 (DOE de 19.01.2008) efeitos a partir de 19.01.2008 Redação Anterior

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas, internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior. Alterado pelo Decreto nº 11089/2008 (DOE de 31.05.2008) efeitos a partir de 31.05.2008 Redação Anterior

§ 7º Quando as operações subseqüentes do contribuinte que apura o imposto pelo regime normal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna, implicando em acumulação de crédito fiscal, poderá ser firmado termo de acordo com o Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte autorizando a redução da antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação. Acrescentado pelo Decreto nº 10840/2008 (DOE de 19.01.2008) efeitos a partir de 18.01.2008.

§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea “b” do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º deste artigo.”; Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior

Art. 352-B  Nas aquisições via internet, telemarketing ou showroom efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas (Protocolo ICMS 21/11): Alterado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011 Redação Anterior

I - 7% (sete por cento) para mercadorias ou bens provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;  Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.02.2011

II - 12 % (doze por cento) para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo;  Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.02.2011

§ 1º - Para recolhimento do ICMS devido ao Estado da Bahia, nos termos deste artigo, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que deverá acompanhar o trânsito, caso o remetente não possua inscrição de contribuinte neste Estado.Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.02.2011

§ 2º - Quando o remetente ou o transportador não recolher o imposto, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo pagamento será feito através de DAE Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.02.2011

§ 3º - Nas saídas destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, localizadas em Estado signatário do Protocolo ICMS 21/11, cuja comercialização tenha ocorrido via internet, telemarketing ou showroom, o ICMS devido ao Estado da Bahia será calculado aplicando-se a alíquota interestadual. Acrescentado pelo Decreto nº 12.955/2011 (DOE de 21.06.2011) efeitos a partir de 21.06.2011.

SUBSEÇÃO II
Das Operações com Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária por Antecipação nas Saídas Internas, e dos Sujeitos Passivos por Substituição

Art. 353º. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes, no caso de tê-las recebido sem o recolhimento antecipado do imposto; Alterada pelo Decreto n° 7.466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999.  Redação Anterior

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:

1 - fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:

1.1 - cigarros - NCM 2402.20.00 -, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);

1.2 - cigarrilhas - NCM 2402.10.00;

1.3 - charutos - NCM 2402.10.00;

1.4 - fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30. 00);

2 - bebidas, a saber: Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009) vigência a partir de 01.01.2010.  Redação Anterior

2.1 - cervejas e chopes - NCM 2203.

2.2 - vinhos de uvas frescas (tintos, rosés ou brancos), incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; vinhos espumantes; outros tipos de vinhos - NCM 2204;

2.3 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas - NCM 2205;

2.4 - outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições - NCM 2206.00;

2.5 - aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico - NCM 2207; 

2.6 - aguardentes simples (caninha, cachaça e tequila) e compostos, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), tais como: conhaque, uísque, rum, gim, genebra, batidas, licores, vodca e outras - NCM 2208;

3 - bebidas não alcoólicas, a saber:

3.1 - cervejas não alcoólicas - NCM 2202;  Alterado pelo Decreto nº 9.332/2005 (DOE de 15.02.2005) efeitos a partir de 15.02.2005. Redação Anterior

3.2 - refrigerantes - NCM 2202; Alterado pelo Decreto nº 9.547/2005 (DOE de 21.09.05) efeitos a partir de 01.10.2005.  Redação Anterior

3.3 - iogurtes - NCM 0403.10.00;

3.4 - Revogado pelo Decreto nº 9.547/2005 (DOE de 21.09.2005) efeitos a partir de 01.10.2005.  Redação Anterior

3.5 - bebidas energéticas e isotônicas - NCM 2106.90 e 2202.90. Acrescentado pelo Decreto nº 7.824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000

4 - extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "post-mix"), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume - NCM 2106.90.10;

5 - águas minerais e gasosas - NCM 2201.10.00 e 2202.10.00;

6 - gelo - NCM 2201.90.00

7 - Revogado pelo Decreto nº 9.547/2005 (DOE de 21.09.2005) efeitos a partir de 01.10.2005. Redação Anterior

8 - guloseimas industrializadas, a saber:

8.1 - sorvetes, picolés e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - NCM 2105.00, 1806, 1901 e 2106; Alterado pelo Decreto nº 11089/2008 (DOE de 31.05.2008) efeitos a partir de 31.05.2008.  Redação Anterior

8.2 - Revogado pelo Decreto nº 11.289/2008 (DOE de 31.10.2008), vigência a partir de 01.01.2009. Redação Anterior

8.3 - Revogado pelo Decreto nº 11.289/2008 (DOE de 31.10.2008), vigência a partir de 01.01.2009. Redação Anterior

8.4 - Revogado pelo Decreto nº 11.289/2008 (DOE de 31.10.2008), vigência a partir de 01.01.2009. Redação Anterior

8.5 - chocolate em barras, blocos, tabletes, paus ou sob a forma de ovo de páscoa, bombons ou outras preparações de confeitaria, recheados ou não, desde que prontas para o consumo - NCM 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00;  Alterado pelo Decreto nº 11.425/2009, (DOE de 31.01.2009) vigência a partir de 01.02.2009. Redação Anterior

8.6 - Revogado pelo Decreto nº 11.442/2009 (DOE de 20.02.2009), vigência a partir de 20.02.2009.  Redação Anterior

9 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, exceto charque - NCM 0201, 0202, 0203, 0206, 0207, 0209.00 e 0210 (Lei nº 7.753/00); Alterado pelo Decreto nº 9547/2005 (DOE de 21.09.2005) efeitos a partir de 01.10.2005 Redação Anterior

10 - café torrado ou moído - NCM 0901.21.00 e 0901.22.00;

11 - trigo em grãos e farinha de trigo e seus derivados: Alterado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.06.2001 Redação Anterior

11.1 - trigo em grãos - NCM 1001;

11.2 - farinha de trigo - NCM 1101.00.10 e 1101.00.20; Alterado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

11.3 - mistura de farinha de trigo - NCM 1901.20.00 (não se inclui neste sub-item mistura para bolo); Alterado pelo Decreto nº 7983/2001 (DOE de 27.06.2001) efeitos a partir de 02.05.2001 Redação Anterior

11.4 - preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:

11.4.1 - macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1; Alterada pelo Decreto n° 12.158/2010 (DOE de 02.06.2010) efeitos a partir de 02.06.2010.  Redação Anterior

11.4.2 - pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares (NCM 1905) e torradas em fatias ou raladas (NCM 1905.40); Alterado pelo Decreto nº 9.760/2006 (DOE de 19.01.2006) com efeitos a partir de 01.03.2006. Redação Anterior

11.4.3 - macarrão instantâneo - NCM 1902.30.00; Acrescentado pelo Decreto n° 12.158 (02.06.2010) vigência a partir de 01.06.2010. 

12 - açúcar de cana - cristal, demerara e mascavo -, inclusive açúcar refinado (mesmo em tabletes) - NCM 1701.11.00 e 1701.99.00;

13 - os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a seguir especificados (Conv. ICMS 76/94 e Prot. ICMS 105/09): Alterado pelo Decreto n° 12.313 / 2010 ( DOE de 14.08.2010) vigência a partir de 14.08.2010. Redação Anterior

13.1 - vacinas e soros para medicina humana - NCM 3002; Alterado pelo Decreto nº 12.955/2011 (DOE de 21.06.2011) efeitos a partir de 01.06.2011. Redação Anterior

13.2 - Medicamentos - NBM 3003 e 3004;

13.3 - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza - NCM 3005 e 5601; Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.11.2009. Redação Anterior

13.4 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - NBM 4014.90.90; 7013.3 e 39.24.10.00;

13.5 - Chupetas e bicos para mamadeiras - NBM 4014.90.90;

13.6 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - NCM 5601.10.00 e 4818.40; Alterado pelo Decreto nº 8.606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003.  Redação Anterior

13.7 - Preservativos - NBM 4014.10.00;

13.8 - Seringas - NBM 9018.31;

13.9 - Agulhas para seringas - NBM 9018.32.1;

13.10 - Pastas dentifrícias - NBM 3306.10.00;

13.11 - Escovas dentifrícias - NBM 9603.21.00;

13.12 - Provitaminas e vitaminas - NBM 2936;

13.13 - contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - NCM 3926.90 ou 9018.90.99; Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.01.2010.   Redação Anterior

13.14 - Fio dental / fita dental - NBM 3306.20.00;

13.15 - Preparação para higiene bucal e dentária - NBM 3306.90.00;

13.16 - Fraldas descartáveis ou não - NBM 4818.40.10; 5601.10.00; 6111 e 6209;

13.17 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - NBM 3006.60;

13.18 - luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00; Acrescentado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.01.2010.

13.19 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - NCM 3006.30; Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 01.12.2010.

14 - cimento - NCM 2523;

15 - produtos cerâmicos de uso em construção civil: Alterado pelo Decreto nº 7.983/2001 (DOE de 27.06.2001) efeitos a partir de 27.06.2001. Redação Anterior

15.1 - em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido:

15.1.1 - tijolos - NCM 6904.10.00;

15.1.2 - tijoleiras e tapa-vigas - NCM 6904.90.00;

15.1.3 - blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas - NCM 6904.90.00;

15.1.4 - telhas - NCM 6905.10.00;

15.1.5 - elementos de chaminés e condutores de fumaça - NCM 6905.90.00;

15.1.6 - tubos, calhas, algerozes e manilhas - NCM 6906;

15.2. - ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, e azulejos:

15.2.1 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados - NCM 6907.10.00;

15.2.2 - placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas - NCM 6907.90.00;

15.2.3 - ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados - NCM 6908.10.00;

15.2.4 - placas (lajes), vidradas ou esmaltadas - NCM 6908.90.00;

15.2.5 - azulejos e ladrilhos decorados - NCM 6908.90.00;

15.2.6 - quaisquer outros azulejos e ladrilhos - NCM 6908.90.00;

16 - tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, essências de terebintina, secantes, catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Conv. ICMS 74/94): Alterado pelo Decreto nº 11.481/2009 (DOE de 09.04.2009) efeitos a partir de 09.04.2009. Redação Anterior

16.1 - tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210:

16.2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição - 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;

16.3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910;

16.4 - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3204.17 e 3206 (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.); Alterado pelo Decreto nº 11.656/2009 (DOE de 12.08.2009), vigência a partir de 12.08.2009. Redação Anterior

16.5 - piche, pez, betume e asfalto - NCM/SH 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00. Alterado pelo Decreto nº 12.551 / 2011 (DOE de 21.01.2011) efeitos a partir de 01.02.2011. Redação Anterior

16.6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos - NCM/SH  2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807; Alterado pelo Decreto nº 12.551 / 2011 (DOE de 21.01.2011) efeitos a partir de 01.02.2011.  Redação Anterior

16.7 - secantes preparados - 3211.00.00;

16.8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815, 3824;

16.9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909, 3910;

16.10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212;

17 - pneumáticos novos, câmaras de ar e protetores de borracha para pneumáticos: Alterado pelo Decreto nº 7.824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000. Redação Anterior

17.1 - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, motocicletas e outros – NCM 40.11, exceto pneumáticos para bicicleta (NCM 4011.50.00); Alterado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 19.11.2011 Redação Anterior

17.2 - protetores de borracha  para pneumáticos;

17.2.1 - “flaps” - NCM 4012.90.10;

17.2.2 - outros  - NCM 4012.90.90;

17.3 - câmaras-de-ar de borracha - NCM 4013 -, exceto câmaras-de-ar para bicicletas (4013.20.00);

18 - veículos automotores novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 - Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96, 83/96 e 81/01): Alterado pelo Decreto nº 8.066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.10.2001. Redação Anterior

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

8702.10.00  

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8702.90.90  

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8703.21.00  

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

8703.22.10  

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular

8703.22.90  

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular

8703.23.10  

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90  

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10  

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90  

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10  

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90  

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10  

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário

8703.33.90  

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário

8704.21.10  

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.20  

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.30  

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.90  

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.10  

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.20  

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.30  

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.90  

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

19 - veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM (Convs. ICMS 52/95 e 121/95 - Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 09/01); Alterado pelo Decreto nº 7.955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001.  Redação Anterior

20 - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no anexo único do Prot. ICM 19/85; Alterado pelo Decreto n° 11.523/2009(DOE de 07.05.2009) vigência a partir de 01.06.2009.  Redação Anterior

21 - filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos ou em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, exceto chapas e filmes para raios “X” (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97): Acrescentado pelo Decreto nº 7.244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 01.04.1998.

21.1 - filmes de revelação e copiagem instantâneas - NBM/SH 3701.20 e 3702.20; Acrescentado pelo Decreto nº 7.244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 01.04.1998.

21.2 - outros filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm - NBM/SH 3701.30; Acrescentado pelo Decreto nº 7.244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 01.04.1998.

21.3 - outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm - NBM/SH 3702.3; Acrescentado pelo Decreto nº 7.244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 01.04.1998.

21.4 - outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm - NBM/SH 3702.4; Acrescentado pelo Decreto nº 7.244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 01.04.1998.

21.5 - outros - NBM/SH 3701.9, 3702.5 e 3702.9; Acrescentado pelo Decreto nº 7.244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 01.04.1998.

22 - filmes cinematográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de materiais diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis - NBM/SH 3702.5 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97); Acrescentado pelo Decreto nº 7.244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 01.04.1998.

23 - “slides” (diapositivos) - NBM/SH 3705.90.90 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97); Alterado Decreto nº 7.886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000. Redação Anterior

24 - lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no anexo único do Prot. ICM 16/85; Alterado pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 01.06.2009. Redação Anterior

25 - Revogado pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 01.06.2009. Redação Anterior

26 - Revogado pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 01.06.2009. Redação Anterior

27 - lâmpada elétrica (NCM 8539) e eletrônica (NCM 8540), reator (NCM 8504.10.00) e "starter" (NCM 8536.50) (Prot. ICM 17/85); Alterado pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 01.06.2009. Redação Anterior

28 - pilhas e baterias de pilha, elétricas (NCM 8506), acumuladores elétricos (NCM 8507.30.11 e 8507.80.00) (Prot. ICM 18/85); Alterado pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 01.06.2009. Redação Anterior

29 - salgados industrializados (Lei nº 7667/00): Acrescentado pelo Decreto nº 7.824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000

29.1 - salgados produzidos à base de cereais - NCM 1904.10.00 e 1904.90.00; Acrescentado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000

29.2 - salgados preparados à base de batata - NCM 2005.20.00; Acrescentado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000

29.3 - salgados à base de amendoim ou castanha de caju - NCM 2008.11.00 e 2008.19.00. Acrescentado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000

30 - peças, componentes e acessórios para uso em veículos automotores; Alterado pelo Decreto nº 11089/2008 (DOE de 31.05.2008) efeitos a partir de 01.06.2008 Redação Anterior

31 - Revogado pelo Decreto nº 10.459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 01.03.2008. Redação Anterior

32 - calçados - NCM 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 (Lei nº 8.534/02) Acrescentado Decreto nº 8.413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 01.03.2003.

33 - álcool, exceto para fins carburantes. Acrescentado pelo Decreto nº 8868/2004 (DOE de 06.01.2004) efeitos a partir de 06.01.2004.

34 - rações tipo “pet” para animais domésticos classificadas na posição - NCM 2309 (Protocolo ICMS 26/04). Alterada pelo Decreto nº 11.167/2008 (DOE de 09.08.2008) efeitos a partir de 01.11.2008. Redação Anterior

35 - aparelhos de telefonia celular - NCM 8517.12.13, 8517.12.19 e 8517.12.31, cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) - NCM 8523.52.00. Alterado pelo Decreto nº 10.414/2007 (DOE de 04.08.2007) efeitos a partir de 04.08.2007. Redação Anterior

36 - produtos de limpeza listados no anexo único do Protocolo ICMS 106/09; Acrescentado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.01.2010.

37 - triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo - NCM 9503.00; Acrescentado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.01.2010.

38 - produtos de papelaria listados no anexo único do Protocolo ICMS 109/09 e no anexo único do Protocolo ICMS 28/10;”; Alterado pelo Decreto nº 11.996/2010 (DOE de 06.03.2010) - vigência a partir de 01.03.2010. Redação Anterior

39 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor - NCM 8712.00; Acrescentado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.01.2010.

39.1 - partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta - NCM 8714.9; Acrescentado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.01.2010.

39.2 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas - 8512.10.00; Acrescentado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.01.2010.

39.3 - pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas - NCM 4011.50.00 e 4013.20.00; Acrescentado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.01.2010.

40 - os seguintes materiais de construção: Alterado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.01.2011. Redação Anterior

40.1 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno listados nos itens 1 a 38 e 44 a 91 do Anexo Único do Protocolo ICMS 104/09;

40.2 - produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 (um) kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar - NCM 3506; 

40.3 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes - NCM 7016;

40.4 - vergalhões - NCM 7213; Acrescentada pelo Decreto n° 12.537/2010 (DOE de 31.12.2010) efeitos a partir de 01.01.2011.

40.5 - banheira de hidromassagem - NCM 7019; Acrescentada pelo Decreto n° 12.537/2010 (DOE de 31.12.2010) efeitos a partir de 01.01.2011.

41 - suportes elásticos para cama - NCM-SH 9404.10.00; colchões, inclusive box,  NCM-SH 9404.2; travesseiros e pillow, NCM-SH 9404.90.00, (Prot. ICMS 190/09); Acrescentado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.03.2011.

III - Revogado pelo Decreto nº 7.902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001. Redação Anterior

IV - nas operações com combustíveis, lubrificantes e produtos diversos das indústrias químicas, nos termos do art. 512-A, as pessoas ali indicadas. Alterado pelo Decreto nº 7.691/1999 (DOE de 04.11.1999) efeitos a partir de 04.11.1999. Redação Anterior

V - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas situações previstas neste artigo. Alterado pelo Decreto nº 8.457/2003 (DOE de 18.02.2003) efeitos a partir de 18/02/03. Redação Anterior

§ 1º A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto:

I - é extensiva, também, ao transporte efetuado por terceiro, quando relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o preço do serviço esteja efetivamente incluído na base de cálculo da operação, sendo que, em caso contrário, deverá ser atendido o disposto no parágrafo único do art. 357;

II - abrange os valores das prestações de serviços de transporte subseqüentes, na hipótese de ter a mercadoria preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;

III - não compreende o transporte efetuado por terceiro, nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.

§ 2º As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de quaisquer mercadorias efetuadas neste Estado ou procedentes do exterior, sem prejuízo do disposto no art. 371 acerca das aquisições interestaduais (art. 61, V). Alterado pelo Decreto nº 9.068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004. Redação Anterior

§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, caberá ao contribuinte que adquirir o produto junto à refinaria de petróleo o lançamento e pagamento do imposto referente às operações subseqüentes. Alterado  pelo Decreto nº 12.551 / 2011 (DOE de 21.01.2011) vigência a partir de 21.01.2011. Redação Anterior

§ 4º Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, a extensão do mesmo tratamento às operações internas dependerá de sua implementação neste Regulamento ou de ato específico do Poder Executivo.

§ 5º Tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno: Alterado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004 Redação Anterior

I - fica atribuída ao contribuinte que efetuar a remessa de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno destinado para o abate, a responsabilidade pela antecipação do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, sendo que o imposto relativo à antecipação tributária englobará o devido na operação com os animais vivos.

II - se o abate ocorrer em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual, observado o disposto no § 8º do art. 347:

a) fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto relativo às operações internas, próprias e subseqüentes;

b) tratando-se de operação de saída interestadual, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para creditamento do imposto pelo destinatário.

III - tratando-se de gado suíno, a dispensa prevista na alínea “a” do inciso II deste parágrafo, alcança as operações com os produtos resultantes do abate efetuado em estabelecimento localizado em outro estado da Federação, desde que: Acrescentado pelo Decreto nº 11336/2008 (DOE de 26.11.2008) efeitos a partir de 26.11.2008.

a) o abatedouro atenda as disposições da legislação sanitária federal;

b) o abate seja realizado por conta e ordem de contribuinte localizado na Bahia;

c) tenha sido celebrado protocolo para remessa e retorno do gado com suspensão do imposto.

§ 6º A dispensa do lançamento e do pagamento do imposto prevista no parágrafo anterior fica condicionada a que o abatedouro mantenha à disposição da fiscalização tributária estadual: Acrescentada pelo Decreto n° 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 24.12.2003

I - os demonstrativos mensais de abate, com discriminação das quantidades totais, por conta própria, por conta e ordem de terceiros;

II - as cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA), emitidas pelo órgão competente da SEAGRI, dos animais recebidos para abate;

III - os laudos de inspeção sanitária do gado abatido, expedido pelo setor competente da SEAGRI ou do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

§ 6°-A Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2012, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, não serão exigidas as condições previstas nos incisos II do § 5° e III do § 6°, ambos deste artigo. Alterado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos a partir de 20.12.2011 Redação Anterior

§ 7º Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto, relativo à substituição tributária, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, fabricados em estabelecimento situado neste estado: Alterado pelo Decreto nº 11.411/2009 (DOE de 21.01.2009) efeitos a partir de 01.02.2009. Redação Anterior

I - iogurte - NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual;

II - produtos cerâmicos de uso em construção civil do subitem 15.1 do inciso II do caput deste artigo.

§ 8º A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes. Acrescentado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 27.10.2009.

Art. 354º. Revogado pelo Decreto nº 12.955/2011 (DOE de 21.06.2011) efeitos a partir de 21.06.2011.  Redação Anterior

SUBSEÇÃO III
Das Hipóteses em Que Não Deve Ser Feita a Antecipação do Imposto nas Operações Internas e nas Aquisições de Fora do Estado

Art. 355º. Não se fará a retenção ou antecipação do imposto nas operações internas, nas aquisições de outra unidade da Federação ou do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, quando a mercadoria se destinar: Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE de 26.04.1997) efeitos a partir de 26.04.1999 Redação Anterior

I - a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subseqüentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 2º do artigo seguinte; Alterado pelo Decreto nº 8435/2003 (DOE de 04.02.2003) efeitos a partir de 04.02.2003 Redação Anterior

II - a outro contribuinte ao qual a legislação atribua a condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas operações internas subseqüentes;

III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

IV - a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária dos Municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador;

V - a estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado;

VI - a contribuinte cuja operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

VII - a consumidor final.

VIII - as empresas beneficiárias do PROAUTO, aprovado pela Lei nº 7537, de 28 de outubro de 1999. Acrescentado pelo Decreto nº 8250/2002 (DOE de 09.05.2002) efeitos a partir de 09.05.2002

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo: Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE de 26.04.1997) efeitos a partir de 26.04.1997 Redação Anterior

I - nas aquisições interestaduais em que o próprio acordo interestadual dispensar a retenção do ICMS, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 372; Alterado pelo Decreto nº 8276/2002 (DOE de 27.06.2002) efeitos a partir de 27.06.2002 Redação Anterior

II - não se aplicam às disposições contidas nos incisos I, II e III nas operações destinadas a contribuinte situado neste Estado com: Alterado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011 Redação Anterior

a) trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão observadas as regras dos arts. 506-A a 506-G;

b) açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial detentor de autorização do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF). Alterado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 19.11.2011 Redação Anterior

SUBSEÇÃO IV
Das Operações Subseqüentes à Antecipação do Imposto

Art. 356º. Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.

§ 1º Nos documentos fiscais relativos às operações subseqüentes com mercadorias cujo imposto já tiver sido antecipado, observar-se-á o disposto no  art. 359.

§ 2º Na hipótese do inciso I do artigo anterior e do inciso II do art. 375, caso, eventualmente, o estabelecimento destinatário adquira de terceiro outras mercadorias com o imposto pago por antecipação, para que se dê ao seu estoque e às suas operações tratamento fiscal uniforme, deverá o contribuinte utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação normal como o imposto retido ou antecipado, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto nas operações internas subseqüentes com aquelas mercadorias, observando-se, quanto à margem de valor adicionado (MVA), o disposto no inciso I do artigo anterior e no § 1º do art. 372. Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE de 26.04.1997) efeitos a partir de 26.04.1997  Redação Anterior

§ 3º Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, tanto o imposto da operação normal destacado no documento como o imposto pago por antecipação, sempre que:

I - o contribuinte receber mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tiver sido feita a cobrança antecipada do imposto;

II - não sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber, com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - apesar de não haver convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade federada de origem das mercadorias que preveja a substituição tributária, for feita, mesmo assim, a retenção do imposto em operações com mercadorias não enquadradas na substituição tributária pela legislação deste Estado, desde que disponha de comprovante do efetivo recolhimento do imposto retido e que faça imediata comunicação do fato à repartição fazendária do seu domicílio.

§ 4º Nas operações com trigo em grãos, farinha de trigo, mistura de farinha e produtos a base de farinha de trigo sujeitos à antecipação tributária, observar-se-á o disposto nos arts. 506-A a 506-G. Alterado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

§ 5º Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos demais elementos exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o imposto recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desse procedimento.

§ 6º Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, tanto do imposto relativo à operação normal como do antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna "Observações", o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item "007 - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS.

§ 7º O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.

SUBSEÇÃO V
Da Base de Cálculo e da Apuração do Imposto a Ser Pago por Substituição ou Antecipação Tributária

Art. 357º. O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo prevista nos termos do art. 61, sendo que, do valor do imposto resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria, destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

Parágrafo único. Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo prevista no art. 61, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, nas aquisições a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor adicionado (MVA) aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativamente ao valor por ele pago (art. 125, II, "i", item 2). Alterado pelo Decreto nº 9092/2004 (DOE de 05.05.2004) efeitos a partir de 05.05.2004 Redação Anterior

SUBSEÇÃO VI
Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição

Art. 358º. O sujeito passivo por substituição, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 4/93):

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

§ 1º Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino em favor da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.

§ 2º O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tal operação, separadamente, no campo “Informações Complementares” (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).

SUBSEÇÃO VII
Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Contribuinte Substituído

Art. 359º. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS: Alterado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 17.10.1997 Redação Anterior

I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, bem como para aplicação ou emprego na viabilização ou desempenho da atividade comercial, da extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas; Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE de 26.04.1997) efeitos a partir de 24.04.1997 Redação Anterior

II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo; Alterado pelo Decreto nº 9.029/2004 (DOE de 20.03.2004) efeitos a partir de 01.04.2004 Redação Anterior

III - mercadorias destinadas a fornecedores de refeições, restaurantes, cantinas, bares, hotéis, motéis, pousadas e similares, para emprego no preparo de refeições ou de produtos alimentícios sujeitos a tributação; Alterado pelo Decreto nº 7244/98 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 04.03.1998 Redação Anterior

IV - mercadorias destinadas a supermercados, para emprego no preparo ou confecção de produtos sujeitos à tributação;

V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso XI do art. 96;

VI - mercadorias ou serviços adquiridos por contribuinte: Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE de 26.04.1997) efeitos a partir de 26.04.1997 Redação Anterior

a) para o ativo imobilizado, a partir de 01/11/96; Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

b) para uso ou consumo, a partir de 01/01/11. (Lei Complementar nº 87/96). Alterado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.01.2007 Redação Anterior

§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";

II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias. Alterado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir 17.10.1997 Redação Anterior

§ 3º Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de antecipação do imposto:

I - não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, poderá o contribuinte: Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

a) estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS;

b) em substituição ao procedimento descrito na alínea anterior, utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme caso, desde que mantenha à disposição do fisco cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, relativos à saída interestadual, visados pelo fisco da Unidade Federada de origem e de destino; Alterado pelo Decreto nº 9.332/2005 (DOE de 15.02.2005) efeitos a partir de 15.02.2005 Redação Anterior

II - se a operação for passível de substituição tributária por força de convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade federada de destino, observar-se-á o disposto no art. 374 ou, no caso de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, o disposto em seu § 1°. Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

§ 4º Revogado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

§ 6º Revogado pelo Decreto n° 13.407/2011 (DOE de 02.11.2011) efeitos a partir de 01.11.2011 Redação Anterior

§ 7º Na hipótese de utilização do procedimento previsto na alínea “b” do inciso I do § 3º, o valor do imposto anteriormente antecipado poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária nas aquisições de outras unidades federadas não signatárias de acordo com o Estado da Bahia, na forma e condições estabelecidas em regime especial. Acrescentado pelo Decreto nº 9.332/2005 (DOE de 15.02.2005) efeitos pelo 15.02.2005

Art. 360º. O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria", atendido o disposto no § 1º do art. 353, no art. 645 (vendas a preço FOB) e no art. 646 (vendas a preço CIF).

SUBSEÇÃO VIII
Da Escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição

Art. 361º. O sujeito passivo por substituição, ao escriturar no Registro de Saídas o documento fiscal relativo a mercadorias saídas com retenção do imposto, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 4/93):

I - nas colunas adequadas, lançará os dados relativos à operação própria, na forma regulamentar;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no art. 358, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS, na forma do art. 363, separando-se as operações internas e as interestaduais.

Art. 362º. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição, na escrituração do Registro de Entradas, observará o seguinte:

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno será lançado com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma regulamentar;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, serão lançados os valores da base de cálculo e do imposto retido, referidos no art. 358, relativos à devolução, utilizando-se colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso II do artigo seguinte.

Art. 363º. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração referente às suas próprias operações, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária", e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Ajuste SINIEF 4/93):

I - o total do imposto de que trata o parágrafo único do art. 361, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o total do imposto de que trata o parágrafo único do art. 362, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".

Parágrafo único. O lançamento será feito discriminando, separadamente:

I - as operações internas;

II - as operações interestaduais, estas em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

SUBSEÇÃO IX
Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído

Art. 364º. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido ou antecipado, escriturará o Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma regulamentar, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", conforme se trate de operação de entrada ou de saída.

§ 1º É facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido ou antecipado, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

§ 2º Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo prevista no art. 61, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o destinatário fará as anotações cabíveis na coluna "Observações" do Registro de Entradas, para pagamento da complementação do imposto sobre as referidas parcelas, nas aquisições a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor adicionado (MVA) aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativamente ao valor por ele pago (art. 125, I, "c").

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

§ 4º Na escrituração, no Registro de Entradas, de Nota Fiscal que houver acobertado operação interestadual com mercadorias tributadas e não tributadas, em que tiver havido a retenção do imposto por substituição tributária, o valor do imposto retido relativo a tal operação será lançado, separadamente, na coluna “Observações” (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).

Art. 365º. O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, escriturará no Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão: "Transporte de mercadoria sujeita a substituição tributária", atendido o disposto no § 1º do art. 353, no 645 (vendas a preço FOB) e no art. 646 (vendas a preço CIF).

SUBSEÇÃO X
Dos Prazos e da Forma de Recolhimento do Imposto Retido ou a Ser Antecipado

Art. 366º. O ICMS retido ou a ser pago por antecipação será recolhido nos prazos previstos:

I - no art. 125, nos casos de antecipação tributária pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário;

II - no art. 126, relativamente ao imposto retido pelo sujeito passivo substituto, nos casos de substituição tributária por antecipação; Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.11.2001 Redação Anterior

III - no § 1º do art. 376, relativamente ao imposto retido em favor de outra unidade da Federação.

Parágrafo único. O imposto retido, apurado na forma do parágrafo único do art. 363, será recolhido em documento de arrecadação distinto do relativo ao imposto a ser pago em função das operações próprias do responsável, sendo que:

I - nas operações internas, o recolhimento será feito mediante o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Anexo 84;

II - nas operações interestaduais, o recolhimento será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), Anexo 85, devendo, ainda, ser elaborado e remetido o arquivo magnético a que se refere o art. 378, no prazo ali previsto.

SUBSEÇÃO XI
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas no Regime de Substituição Tributária por Antecipação

Art. 367º. Nas operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação, observar-se-á o disposto nos arts. 421 a 427.

SUBSEÇÃO XII
Do Ressarcimento do Imposto Retido ou Antecipado

Art. 368º. Nas hipóteses de devolução ou de desfazimento de negócio relativo a mercadorias recebidas com imposto retido e nos demais casos em que houver necessidade de fazer-se o ressarcimento do imposto retido, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o adquirente emitirá Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando o imposto correspondente à saída em função da mesma base de cálculo e da mesma alíquota constantes na Nota Fiscal de origem, total ou parcialmente, conforme o caso;

II - a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior terá como natureza da operação "Devolução" ou "Desfazimento do negócio", conforme o caso, devendo ser feita anotação, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", acerca do número, da série e da data da Nota Fiscal de origem;

III - visando à compensação do imposto:

a) o remetente estornará o débito fiscal correspondente à Nota Fiscal referida no inciso I no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;

b) para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto (Conv. ICMS 56/97): Alterado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997 Redação Anterior

1 - o nome, o endereço, o CGC e a inscrição estadual do fornecedor;

2 - como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

3 - a identificação da Nota Fiscal de sua emissão referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;

4 - o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

5 - o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

6 - a declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

c) serão enviadas ao fornecedor:

1 - a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento (alínea anterior);

2 - cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos nos itens 3 e 4 da alínea anterior;

d) o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos da alínea “b”, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado ou à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, conforme o caso, observado, nas operações interestaduais, o disposto na alínea “d” do inciso II do art. 374 (Conv. ICMS 56/97); Alterado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997 Redação Anterior

e) a Nota Fiscal de ressarcimento será escriturada:

1 - pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

2 - pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária (art. 363), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

IV - em substituição ao procedimento recomendado no inciso anterior, poderá o contribuinte que efetuar a devolução utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS;

V - em substituição aos procedimentos recomendados nos incisos III e IV, poderá o contribuinte que efetuar a devolução estornar o débito fiscal relativo à saída em devolução, destacado no documento fiscal emitido na forma do inciso I, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;

VI - o valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento; Acrescentado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

VII - quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída. Acrescentado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

§ 1º Revogado Alterado pelo Decreto nº 10569/2007 (DOE de 13.11.2007) efeitos a partir de 13.11.2007 Redação Anterior

§ 2º Na hipótese de o imposto ter sido recolhido por antecipação pelo próprio contribuinte, havendo devolução ou desfazimento do negócio, o ressarcimento do imposto antecipado, quando cabível, será feito mediante pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

§ 3º O ressarcimento do imposto retido ou antecipado, no caso de saída sujeita ao pagamento do imposto com destino a contribuinte situado em outra unidade da Federação, será feito nos termos do art. 374.

Art. 369º. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - substituição tributária", creditar-se:

I - da parcela do imposto retido relativa ao valor acrescido, correspondente à operação de saída subseqüente da mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência;

II - da diferença a mais, se houver, entre o valor do imposto retido ou antecipado com aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado;

III - da diferença apurada, nos demais casos de retenção ou antecipação do imposto feita indevidamente ou a mais (art. 356, § 3º).

SUBSEÇÃO XIII
Da Antecipação ou Substituição Tributária nas Operações Interestaduais e de Importação

Art. 370º. Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á conforme o disposto nesta subseção e nos convênios e protocolos (Anexo 86) para esse fim celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação interessadas (Conv. ICMS 81/93).

§ 1º As regras estipuladas nesta subseção não se aplicam, nas operações interestaduais, à substituição tributária decorrente de convênios ou protocolos celebrados anteriormente a 10/09/93, salvo no tocante aos seguintes dispositivos, que se aplicam inclusive retroativamente a todos os convênios e protocolos já firmados (Conv. ICMS 81/93, cláusula décima sexta, e Convs. ICMS 19/94 e 51/96):

I - os arts. 373 e 374 - atribuição da responsabilidade ao remetente, embora com direito ao ressarcimento no caso de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária em momento anterior (Conv. ICMS 81/93, cláusula terceira);

II - o art. 375, inciso I - não-aplicação da substituição tributária sendo as mercadorias destinadas a sujeito passivo por substituição relativamente à mesma espécie de mercadoria (Conv. ICMS 81/93, cláusula quinta, inciso I, e Conv. ICMS 96/95);

III - o art. 376 - forma de recolhimento do imposto retido (Conv. ICMS 81/93, cláusula sexta);

IV - o “caput” do art. 377 e seus §§ 1º e 2º - inscrição do remetente no Estado de destino (Conv. ICMS 81/93, cláusula sétima);

V - o § 5º do art. 377 - falta de recolhimento do imposto retido (Conv. ICMS 81/93, cláusula décima);

VI - a cláusula décima quinta do Conv. ICMS 81/93 - obrigação das unidades federadas de comunicar à COTEPE/ICMS as situações ali contempladas.

§ 2º Cabe ao gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, nas operações interestaduais que promover, relativamente a energia elétrica destinada a consumidor situado neste Estado, quando essa não destinar-se à comercialização ou industrialização (Conv. ICMS 83/00). Alterado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 31.12.2000 Redação Anterior

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o preço praticado na operação final, devendo o substituto tributário estar inscrito no cadastro estadual, observadas as exigências do Conv. ICMS 81/93 (Conv. ICMS 83/00). Alterado pelo Decreto nº 10223/2007 (DOE de 03.02.2007) efeitos a partir de 03.02.2007 Redação Anterior

Art. 371º. Nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de origem que preveja a retenção do imposto, bem como nas importações e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, o pagamento do ICMS devido pelo adquirente, relativo às suas próprias operações e às subseqüentes com as referidas mercadorias, será efetuado por antecipação, ressalvadas as hipóteses do art. 355, nos prazos previstos no art. 125. Alterado pelo Decreto nº 9068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004 Redação Anterior

Art. 372º. Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que preveja a substituição tributária entre a Bahia e a unidade federada de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:

I - o ICMS a ser retido será calculado nos termos do acordo interestadual. Alterado pelo Decreto nº 11.913 / 2009 (DOE de 31.12.2009), vigência a partir de 31.12.2009. Redação Anterior

II - o adquirente ficará obrigado a efetuar a complementação do imposto, caso o remetente tenha feito a retenção em valor inferior ao devido, na hipótese do parágrafo único do art. 357; Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

III - não tendo o remetente efetuado a retenção, será exigido o imposto nos termos do item 1 da alínea “i” do inciso II do art. 125. Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

§ 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária por força de convênio ou protocolo, sempre que, em situações específicas, o próprio acordo interestadual dispensar a retenção do ICMS (art. 375), o estabelecimento destinatário não fará o pagamento por antecipação, ficando, porém, responsável pela retenção do imposto nas saídas internas subseqüentes, caso em que se adotará como percentual da margem de valor adicionado (MVA) o previsto para as saídas efetuadas por estabelecimento atacadista, exceto no caso de operações com mercadorias em que a aquisição interestadual tiver sido feita a título de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que se adotará a MVA de industrial.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão adotadas as normas do arts. 506-A a 506-G. Alterado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

§ 3º - Revogado pelo Decreto n° 13.165/2011 (DOE de 12.08.2011) efeitos a partir de 12.08.2011 Redação Anterior

Art. 373º. Nas operações interestaduais entre Estados signatários de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, é atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 81/93).

Parágrafo único. No tocante à emissão dos documentos fiscais, escrituração e outras obrigações, observar-se-á o disposto nos arts. 358 a 366.

Art. 374º. Para atender ao disposto no artigo anterior, se as mercadorias já tiverem sido objeto de antecipação do imposto, por força de convênio ou protocolo ou por determinação da legislação interna, observar-se-á o seguinte:

I - na Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino das mercadorias, que será calculada na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos;

II - a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo, observado o disposto no § 6º do art. 512-B: Alterado pelo Decreto nº 7759/2000 (DOE de 24.02.2000) efeitos a partir de 24.02.2000 Redação Anterior

a) o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

b) para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto (Conv. ICMS 56/97): Alterado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997 Redação Anterior

1 - o nome, o endereço, o CGC e a inscrição estadual do fornecedor;

2 - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

3 - a identificação da Nota Fiscal de sua emissão referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;

4 - o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

5 - o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na Nota Fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou proporcionalmente, conforme o caso; Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE de 26.04.1997) efeitos a partir de 26.04.1997 Redação Anterior

6 - a declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93";

c) serão enviadas ao fornecedor:

1 - a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento (alínea anterior);

2 - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) referente ao recolhimento do ICMS-fonte referido no inciso I; Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.11.2001 Redação Anterior

3 - cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos nos itens 3 e 4 da alínea anterior;

d) o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos da alínea “b”, visada na forma do inciso VII, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento (Conv. ICMS 56/97); Alterado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997 Redação Anterior

e) a Nota Fiscal de ressarcimento será escriturada:

1 - pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

2 - pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária (art. 363), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

III - em substituição ao procedimento recomendado no inciso anterior, poderá o contribuinte utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS; Alterado pelo Decreto nº 9.188/2004 (DOE de 29.09.2004) efeitos a partir de 29.09.2004 Redação Anterior

IV - em substituição aos procedimentos recomendados nos incisos II e III, poderá o contribuinte estornar o débito fiscal relativo à saída, destacado no documento fiscal emitido na forma do inciso I, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;

V - o valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento; Acrescentado Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

VI - quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída; Acrescentado Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

VII - a Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC; Alterado pelo Decreto nº 10316/2007 (DOE de 12.04.2007) efeitos a partir de 12.04.2007 Redação Anterior

VIII - as cópias das GNRs relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, no prazo máximo de 10 dias após o pagamento; Acrescentado Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

IX - na falta de cumprimento do disposto no inciso anterior, o órgão fazendário não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido. Acrescentado Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 11193/2008 (DOE de 30.08.2008) efeitos a partir de 30.08.2008 Redação Anterior

§ 2º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, para efeitos de ressarcimento, aplicam-se as regras previstas neste artigo, especialmente nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o inciso VII e o cumprimento do disposto no inciso VIII (Conv. ICMS 56/97). Acrescentado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

§ 3º Tendo sido as mercadorias objeto de nova antecipação tributária, na forma deste artigo, caberá ao remetente, no caso de devolução ou desfazimento do negócio, anular o ressarcimento anterior, quando tenha optado por um dos métodos previstos nos incisos II a IV deste artigo, efetuando, respectivamente: Acrescentado pelo Decreto nº 7490/1998 (DOE de 31.12.1998) efeitos a partir de 31.12.1998

I - a antecipação do ICMS no reingresso da mercadoria, devendo ser agregada a MVA utilizada na operação originária de aquisição do produto;

II - o estorno dos créditos fiscais apropriados;

III - a escrituração da Nota Fiscal que acobertou o retorno, sem a utilização do crédito fiscal referente ao imposto destacado no documento.

Art. 375º. Não se aplica a substituição tributária, nas operações interestaduais:

I - sendo as mercadorias destinadas a sujeito passivo por substituição relativamente à mesma espécie de mercadoria (Conv. ICMS 96/95);

II - tratando-se de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, quando efetuar a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, observar-se-á o disposto: Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE de 26.04.1997) efeitos a partir de 26.04.1997 Redação Anterior

I - no § 2º do art. 356, nas transferências de que cuida o inciso II do presente artigo; Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE de 26.04.1997) efeitos a partir de 26.04.1997

II - nos arts. 506-A a 506-E, tratando-se de trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinados a estabelecimento industrial neste Estado. Alterado pelo Decreto nº 8040/2001 (DOE de 29.09.2001) efeitos a partir de 29.09.2001 Redação Anterior

Art. 376º. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agência de banco credenciado pela unidade federada interessada, situada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente das mercadorias (art. 123) (Conv. ICMS 27/95 e Conv. Arrecadação 01/98). Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.11.2001 Redação Anterior

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição em operação interestadual será recolhido nos prazos previstos nos convênios e protocolos celebrados entre a Bahia e as demais unidades federadas signatárias dos mesmos, sendo que, se não for previsto prazo de recolhimento nos respectivos convênios e protocolos, o tributo será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da operação. Alterado pelo Decreto nº 7365/1998 (DOE de 02.07.1998) efeitos a partir de 02.07.1998 Redação Anterior

§ 2º Deverá ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Conv. ICMS 78/96). Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.11.2001 Redação Anterior

Art. 377º. Poderá ser concedida inscrição no CAD-ICMS do Estado da Bahia ao sujeito passivo por substituição, definido em Protocolos e Convênios específicos dos quais a Bahia faça parte, que pretender efetuar vendas interestaduais, com destino a este Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, devendo o contribuinte solicitá-la por meio de preenchimento de formulários eletrônicos gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal e remeter os seguintes documentos ao setor de cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia: Alterado pelo Decreto nº 9681/2005 (DOE de 30.11.2005) efeitos a partir de 30.11.2005 Redação Anterior

I - estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia;

II - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Conv. ICMS 146/02);

III - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios (Conv. ICMS 146/02);

§ 1º O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.

§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio da GNRE, emitindo guia distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria (Conv. ICMS 95/01).

§ 3º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se o fisco do Estado da Bahia a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 3º-A. O credenciamento prévio previsto no parágrafo anterior será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. Acrescentado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006

§ 4º Constatada a falta de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, este terá sua inscrição alterada para inapta, hipótese em que, enquanto perdurar a situação, será exigido o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNRE (Conv. ICMS 27/95).

§ 5º O sujeito passivo por substituição observará, no que couberem, as demais normas da legislação deste Estado.

Art. 378º. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino, mensalmente (Conv. ICMS 108/98): Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 17.12.1998 Redação Anterior

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações; Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, nos prazos e condições previstos no art. 337-A. Acrescentado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 17.12.1998

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

§ 2º O arquivo magnético previsto no inciso I substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária ( Conv. ICMS 114/03). Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 01.01.2004 Redação Anterior

§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso do da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4º Poderá ser apresentado, em relação a obrigação prevista no inciso I, arquivo magnético em  apartado referente às operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 01.01.2004 Redação Anterior

§ 5º Nas hipóteses abaixo, o sujeito passivo por substituição tributária poderá ter sua inscrição tornada inapta, até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo anterior, quando (Convs. ICMS 71/97 e 108/98): Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

I - deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

II - deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo; Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

III - Revogado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

IV - deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária.

Art. 379º. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, estabelecidos neste Estado, que realizem vendas porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas efetuadas por empresas que se utilizem do sistema de “marketing” direto para comercialização de seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/99). Alterado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006 Redação Anterior

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, exceto nas hipóteses de transferência para filial atacadista. Alterado pelo Decreto nº 10.001/2006, (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006 Redação Anterior

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas hipóteses deste artigo, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, em sua falta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. Alterado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006 Redação Anterior

§ 3º Revogado pelo Decreto n° 11.635 / 2009 (DOE de 28.07.2009) - vigência a partir de 28.07.2009 Redação Anterior

§ 4º - Não existindo o preço de que trata o § 2º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) de 60% (sessenta por cento) relativa às operações subseqüentes. Alterado pelo Decreto n° 11.635 / 2009 (DOE de 28.07.2009) - vigência a partir de 28.07.2009 Redação Anterior

§ 5º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/93, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias.

§ 6º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

§ 7º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á nos termos do art. 377.

§ 8º - Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo, em situações excepcionais, a base de cálculo poderá ser fixada mediante regime especial Alterado pelo Decreto n° 11.635 / 2009 (DOE de 28.07.2009) - vigência a partir de 28.07.2009 Redação Anterior

SUBSEÇÃO XIV
Das Prestações de Serviços de Transporte Sujeitas a Substituição Tributária por Antecipação e dos Sujeitos Passivos por Substituição

Art. 380º. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo efetuar a retenção do imposto relativo às prestações de serviços interestaduais e intermunicipais de transporte:

I - sendo o serviço prestado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado (Conv. ICMS 25/90):

a) o remetente ou alienante das mercadorias, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, e desde que seja ele o contratante do serviço;

b) o depositário a qualquer título, sendo o contratante do serviço, na saída de mercadorias ou bens depositados em território baiano por pessoa física ou jurídica;

c) o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando for ele o contratante do serviço, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

d) a empresa transportadora inscrita no cadastro estadual que subcontratar, na modalidade de redespacho, a prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo, salvo em se tratando de transporte intermodal (arts. 271 a 274; art. 635, II, e §§ 1º e 2º); Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

II - o tomador do serviço de transporte, quando inscrito na condição de contribuinte normal, nas prestações sucessivas de serviços de transporte, nos termos do art. 382. Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciados ou executados neste Estado, a responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição exclui a do contribuinte substituído, no tocante à obrigação principal.

§ 2º Nas prestações de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições dos artigos anteriores deste capítulo, especialmente em relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal (arts. 358 a 366).

§ 3º A base de cálculo do imposto devido pelo transportador, para efeitos de retenção pelo responsável, é a prevista no art. 62, e a alíquota é a correspondente às prestações internas ou interestaduais, conforme o caso.

§ 4º O imposto retido será recolhido no prazo previsto no inciso II do art. 126.

Art. 381º. Relativamente ao disposto no inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Conv. ICMS 25/90):

I - o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita neste Estado ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos demais requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço, em consonância com os arts. 645 ou 646, conforme se trate de venda a preço FOB ou a preço CIF;

II - em substituição ao disposto no inciso anterior, poderá o sujeito passivo por substituição - remetente, depositário ou destinatário contratante do serviço - ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documentação e destaque do imposto a ser retido;

III - nas situações em que não for cabível a substituição tributária, sempre que for efetuado serviço de transporte por autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado:

a)  o pagamento do imposto será efetuado antecipadamente, no início da prestação do serviço; Alterado pelo Decreto nº 7729/1999 (DOE de 30.12.1999) efeitos a partir de 30.12.1999 Redação Anterior

b) a empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade federada diversa da do início da prestação, cujo imposto tiver sido recolhido na forma da alínea anterior, procederá da seguinte forma:

1 - não tendo sido emitida Nota Fiscal Avulsa, mas tendo sido feito o pagamento do imposto, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final da prestação;

2 - recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido à unidade federada do início da prestação e o imposto pago na forma da alínea “a” deste inciso, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço; Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.11.2001 Redação Anterior

3 - escriturará o Conhecimento emitido na forma do item 1 no Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta, a expressão "RICMS-BA, art. 381, III";

c) tratando-se de subcontratação na modalidade de redespacho, de serviço de transporte de carga a ser executado por autônomo, observar-se-ão, ainda, as regras dos arts. 271 a 274 e do art. 635;

IV - o sujeito passivo por substituição, em sua escrita fiscal:

a) lançará o documento no Registro de Entradas ou no Registro de Saídas, conforme o caso, relativamente aos dados correspondentes à operação ou prestação própria;

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do documento de que trata a alínea anterior, lançará os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, procederá de acordo com o inciso III do art. 361;

d) no final do mês, consignará o valor total do imposto retido no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às suas próprias operações ou prestações, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária”, e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”;

e) simultaneamente com o lançamento previsto na alínea anterior, este em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações ou prestações próprias, fará outro lançamento, este na mesma página da apuração do imposto correspondente às próprias operações ou prestações, para fins de apropriação do crédito fiscal, quando cabível, no campo “Outros Créditos” do referido livro, fazendo a seguinte observação: “Substituição tributária - serviços tomados”;

f) a utilização do crédito fiscal, se cabível, a que alude a alínea anterior, será feita com observância das regras do § 11 do art. 93.

Art. 382º. Quanto à responsabilidade de que cuida o inciso II do art. 380, nas prestações de serviços de transporte que envolvam repetidas prestações:

I - o tomador do serviço de transporte, tanto na condição de remetente como de destinatário, quando inscrito neste Estado como contribuinte normal, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo observar o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 7725/1999 (DOE de 29.12.1999) efeitos a partir de 29.12.1999 Redação Anterior

a) fará constar, nas Notas Fiscais que acompanhem a carga:

1 - declaração de que o ICMS sobre o serviço de transporte é de responsabilidade do tomador;

2 - a expressão: “Dispensa de emissão de conhecimento de transporte a cada prestação autorizada nos termos do inciso II do art. 382 do RICMS. Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

b) tratando-se de transporte de pessoas, é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal a cada prestação, sendo bastante que o transporte seja feito acompanhado de cópia autenticada do ato concessivo da autorização de que cuida o inciso seguinte; Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

c) em sua escrita fiscal:

1 - lançará o documento no Registro de Entradas ou no Registro de Saídas, conforme o caso, relativamente aos dados correspondentes à operação ou prestação própria;

2 - na coluna “Observações”, na mesma linha do documento de que trata o item anterior, consignará informação de que o imposto relativo ao frete é de sua responsabilidade;

3 - no final do mês, para documentar o imposto de sua responsabilidade relativo aos serviços de transporte de que cuida este artigo, emitirá Nota Fiscal, na qual constarão, especialmente, a base de cálculo, o imposto retido e a expressão “Substituição tributária - serviços de transporte tomados”;

4 - o valor total do imposto retido será lançado no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às suas próprias operações ou prestações, fazendo constar a expressão “Substituição Tributária”, e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”;

5 - simultaneamente com o lançamento previsto no item anterior, este em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações ou prestações próprias, fará outro lançamento, este na mesma página da apuração do imposto correspondente às próprias operações ou prestações, para fins de apropriação do crédito fiscal, quando cabível, no campo “Outros Créditos” do referido livro, fazendo a seguinte observação: “Substituição tributária - serviços de transporte tomados”;

6 - para efeitos de utilização do crédito fiscal a que alude o item anterior, se cabível: Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE  26.04.1997) efeitos a partir de 26.04.1997 Redação Anterior

6.1 - observar-se-ão as regras de escrituração do § 11 do art. 93;

6.2 - tendo o cálculo do imposto retido sido feito com dedução do crédito presumido de que cuida a alínea seguinte, o valor do crédito a ser utilizado pelo tomador do serviço será o correspondente ao imposto devido sobre a prestação, sem a referida dedução;

d) será levado em conta, para fins de abatimento do imposto a ser retido, eventual direito a crédito presumido relativo à prestação do serviço de que trata este artigo, desde que o transportador faça jus a tal benefício, com base na declaração a que aludem os incisos III e IV do § 1º;

II - poderá ser dispensada a emissão de Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário ou Aéreo, ou de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme o caso, a cada prestação, na hipótese de serviço de transporte iniciado em território baiano, observado o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE de 26.04.1997) efeitos a partir de 26.04.1997 Redação Anterior

a) a empresa transportadora, devidamente inscrita no cadastro estadual, deverá requerer do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal autorização nesse sentido (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89); Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

b) para obtenção da autorização de que cuida a alínea anterior, o transportador instruirá o pedido com a cópia do contrato de prestação de serviço, contendo o prazo de vigência, o preço dos serviços, as condições de pagamento e a natureza dos serviços prestados; Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

c) no ato de concessão da autorização deverão constar: Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

1 - o nome do contratante do transportador;

2 - as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;

3 - o prazo de validade;

d) Revogada pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

III - não será atribuída a responsabilidade de que cuida o inciso I ao tomador do serviço: Acrescentado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

a) no transporte de cargas, quando o documento fiscal relativo à mercadoria for emitido por terceiro que não o tomador;

b) no caso de transporte ferroviário.

c) no transporte efetuado por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional. Alterado pelo Decreto nº 10414/2007 (DOE de 04.08.2007) efeitos a partir de 04.08.2007 Alterado pelo Decreto nº 10414/2007 (DOE de 04.08.2007) efeitos a partir de 04.08.2007 Redação Anterior

§ 1º A substituição tributária de que cuida este artigo implica que:

I - a emissão dos Conhecimentos de Transporte pela empresa transportadora, a cada prestação, será feita sem destaque do imposto, neles devendo constar a expressão “Substituição tributária - RICMS-BA, art. 382”;

II - tendo a transportadora obtido a autorização a que alude o inciso II, poderá englobar num só Conhecimento de Transporte, no final do mês, o montante das prestações verificadas no período, sem destaque do imposto, contendo, igualmente, a expressão prevista no inciso anterior Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

III - em todos os Conhecimentos de Transporte emitidos de acordo com os incisos precedentes, a transportadora fará constar, ainda, declaração expressa quanto ao regime de tributação adotado pelo seu estabelelcimento, informando se fez opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativas a operações e prestações tributadas ou se, ao contrário, optou pelo benefício da utilização do crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96;

IV - em substituição à exigência do inciso anterior, poderá a empresa transportadora fazer aquela declaração em instrumento à parte, com identificação do signatário, com indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF da empresa, devendo essa declaração ser conservada pelo sujeito passivo por substituição pelo prazo de 5 anos, observado o disposto no art. 144.

§ 2º Não se aplicará a obrigação de reter o imposto se o tomador do serviço, mesmo sendo inscrito na condição de contribuinte normal, não for considerado contribuinte do ICMS ou não estiver obrigado à escrituração fiscal por disposição expressa da legislação.

§ 3° Revogado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL Alterado pelo Decreto nº 10.396/2007 (DOE de 07.07.2007) efeitos a partir de 01.07.2007

SEÇÃO I
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Art. 383º. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do ICMS conjuntamente com outros impostos e contribuições federais e o ISS.

§ 2º Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, deverão obedecer as normas estabelecidas em resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, as normas da legislação do ICMS.

§ 3º - O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. Acrescentado pelo Decreto nº 11.576/2009 (DOE de 09.06.2009), vigência a partir de 01.07.2009.

Art. 384º. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Alterado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012 Redação Anterior

Art. 385º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 386º. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido: Alterado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º do art. 352-A; Alterado pelo Decreto nº 12.156/2010 (DOE de 29.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior

VIII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a dispensa prevista no art. 7º inciso V deste Regulamento.

Parágrafo único. A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam a alínea “a” do inciso VII e o inciso VIII deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 386-A. Revogado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008 Redação Anterior

Art. 387º. As microempresas e empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS, podendo, se for o caso, optar pelo regime de apuração em função da receita bruta.

SEÇÃO II
Das Obrigações Acessórias das Microempresas e Empresas de Pequeno porte Optantes pelo Simples Nacional

Art. 388º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pela Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e neste regulamento.

Art. 389º. Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Alterado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012 Redação Anterior

Art. 390º. Os contribuintes inscritos na condição de empresa de pequeno porte, usuários de SEPD, com faturamento no ano anterior superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) deverão entregar arquivo eletrônico referente ao movimento econômico de cada mês, nos termos do art. 708-A. Alterado pelo Decreto nº 11.336/2008 (DOE de 26.11.2008), vigência a partir de 26.11.2008 Redação Anterior

Art. 391º. É vedado o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes que optarem pelo Simples Nacional, ressalvada a informação relativa ao valor de crédito permitido ao adquirente não optante pelo simples nacional, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Alterado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

Art. 392º. - Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal as expressões:”; Alterado pelo Decreto nº 11.982/2010 (DOE de 25.02.2010) - vigência a partir de 25.02.2010 Redação Anterior

I - “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

II - “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06”, quando o destinatário não for optante pelo Simples Nacional.”;

§ 1º A Nota Fiscal - Microempresa e a Nota Fiscal - Empresa de Pequeno Porte serão confeccionadas de acordo com os modelos 1 e 1-A.

§ 2º As empresas de transporte de carga adotarão os modelos convencionais a elas correspondentes (art. 192), com as alterações especificadas no caput deste artigo.

Art. 393º. Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações: Alterado pelo Decreto nº 11142/2008 (DOE de 11.07.2008) efeitos a partir de 11.07.2008 Redação Anterior

I - nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização.

II - nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos. Alterado pelo Decreto nº 7466/1998, (DOE de 18.11.1998) efeitos de 01.01.1999 Redação Anterior

Seção III
Da Opção pelo Simples Nacional
 Acrescentado pelo Decreto nº 10569/2007 (DOE de 13.11.2007) efeitos a partir de 13.11.2007

Art. 393-A. Opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma determinada pela Resolução CGSC nº 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 393-B - Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido “Termo de Indeferimento” e o contribuinte será comunicado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando o motivo do indeferimento. Alterado pelo Decreto nº 11.982/2010 (DOE de 25.02.2010) - vigência a partir de 25.02.2010 Redação Anterior

Parágrafo único. Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo do indeferimento disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 393-C. O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na repartição fazendária do seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do comunicado.

Art. 393-D. A impugnação será apreciada pelo Inspetor Fazendário da região do domicílio fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação ao indeferimento de opção do contribuinte.

Seção IV
Da Exclusão do Simples Nacional
Acrescentado pelo Decreto nº 10569/2007 (DOE de 13.11.2007) efeitos a partir de 13.11.2007

Art. 393-E. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho e 2007.

Art. 393-F. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e o motivo da exclusão. Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 27.10.2009 Redação Anterior

Parágrafo único. Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da exclusão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 393-G. O contribuinte poderá impugnar a exclusão na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até 30 (trinta) dias após a publicação da comunicação, que será apreciada pelo Inspetor Fazendário.

Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação à exclusão do contribuinte.

Art. 393-H. Mantida a decisão de exclusão do contribuinte, o termo de exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.

CAPÍTULO IV-A
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR AMBULANTES
Revogado pelo Decreto n° 13.663/2012 (DOE de 07.02.2012) efeitos a partir de 07.02.2012 Redação Anterior

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 409º. Na realização de operação de consignação mercantil, observar-se-ão os procedimentos previstos neste artigo (Ajuste SINIEF 2/93).

§ 1º Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º Havendo reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";

b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ........., de ...../...../......";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no Registro de Entradas, nas colunas próprias, com CFOP específico; Alterado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Venda;"

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......";

III - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico; Alterado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

§ 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 5º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam às operações sujeitas ao diferimento ou ao regime de substituição tributária por antecipação, exceto nas operações internas em que a fase de tributação já tenha sido encerrada. Alterado pelo Decreto nº 11576/2009 (DOE de 09.06.2009) efeitos a partir de 09.06.2009. Redação Anterior

§ 6º A remessa de livros a título de consignação mercantil, efetuada por editor independente, pessoa física, poderá ser registrada por documento de controle interno do contribuinte destinatário onde conste descrição, quantidade, valor e data da entrega do produto e a identificação do remetente, sendo que: Acrescentado pelo Decreto n° 11.890 / 2009 (DOE de 12.12.2009) vigência a partir de 12.12.2009

I - o consignatário emitirá nota fiscal de entrada a cada 180 dias da entrega do produto em consignação relativo à quantidade vendida neste período, tendo como natureza da operação: "compra";

II - a devolução do produto recebido em consignação deverá ser registrada em documento de controle interno onde conste descrição, quantidade, valor e data da devolução do produto e a identificação do consignante;

III - o documento de controle interno utilizado nos termos deste parágrafo deverá ser conservado à disposição do fisco pelo prazo decadencial

CAPÍTULO V-A
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 409-A. Na realização de consignação industrial, observar-se-ão os procedimentos previstos neste artigo (Protocolo ICMS 52/00). Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 04.10.2001 Redação Anterior

§ 1º Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. Alterado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos a partir de 11.08.2005 Redação Anterior

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 4º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

- a natureza  da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;

- o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

- a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 5º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

- natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;

- base de cálculo: o  valor do reajuste;

- destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

- a indicação da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº..., de .../.../...”;

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista na cláusula anterior.

§ 6º O consignatário deverá:

I - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;

II - registrar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico; Alterado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

§ 7º O consignante deverá:

I - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

- natureza da operação: Venda;

- valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

- no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...”;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, no Livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, com CFOP específico; Alterado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

§ 8º Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

- natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

- valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

- destaque do ICMS e a  indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

- no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...”;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 9º O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

CAPÍTULO VI
DAS ROTINAS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE SERVIÇO POSTAL

Art. 410º. Revogado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.11.2001 Redação Anterior

Art. 410-A. Serão adotados os procedimentos de fiscalização previstos neste artigo, relativos aos serviços de transportes e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas seguintes remessas (Protoc.. 32/01): Acrescentado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 01.11.2001

I - postais ocorridas no território nacional;

II - postais internacionais de mercadorias ou bens importados sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1804/80.

§ 1º Os trabalhos de fiscalização de mercadorias ou bens serão executados nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT.

§ 2º O transporte de mercadorias e bens feito pela ECT, além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, deverá ser acompanhado de:

I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 3º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 4º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados.

§ 5º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 6º Constatando-se que mercadorias ou bens contidos em remessas postais internacionais sem exigência do comprovante do pagamento do ICMS ou, sendo o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), serão adotadas contra a ECT os procedimentos fiscais previstos na legislação (Conv. ICMS 132/98).

§ 7º A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

§ 8º Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no § 1º.

§ 9º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

§ 10. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura do termo de apreensão de mercadorias ou bens, previsto no art. 940 deste regulamento, para comprovação da infração, observando que:

I - no aludido termo deverá constar, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão, especificando o local, o horário e o prazo; Alterado pelo Decreto nº 11.576/2009 (DOE de 09.06.2009), vigência a partir de 09.06.2009. Redação Anterior

II - a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária deste protocolo sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.

§ 11. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.

§ 12. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.

§ 13. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

§ 14. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

§ 15. A ECT apresentará mensalmente as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada unidade da Federação, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados, devendo comunicar previamente as alterações relativas às informações já prestadas.

§ 16. A partir de 1º de março de 2002, a ECT enviará ao Fisco das unidades federadas de destino das mercadorias ou bens, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

SEÇÃO I
Das Disposições Comuns às Vendas à Ordem e às Vendas para Entrega Futura

Art. 411º. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87).

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, porém o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

SEÇÃO II
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda para Entrega Futura

Art. 412º. Nas vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

I - como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, se emitida, sendo que, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", será consignada a base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 56;

II - o destaque do ICMS, quando devido;

III - como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura";

IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

SEÇÃO III
Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda à Ordem

Art. 413º. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";

2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";

2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.

Parágrafo único. No caso de circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o seguinte: Acrescentado pelo Decreto nº 10840/2008 (DOE de 19.01.2008) efeitos a partir de 18.01.2008

I - no faturamento dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando como destinatário o Ministério da Saúde, com destaque do imposto, se devido e, além das informações previstas na legislação, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, o laboratório deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.

SEÇÃO IV
Da Escrituração Fiscal das Operações de Venda à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 414º. Na escrituração dos documentos previstos nos arts. 411 a 413, no Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos (Conv. SINIEF, de 15/12/70 e Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91):

I - do art. 411, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples faturamento";

II - do inciso I do art. 413, as colunas próprias;

III - do art. 412 e da alínea "b" do inciso II do art. 413, para entrega efetiva de mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV - da alínea "a" do inciso II do art. 413, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no inciso anterior.

CAPÍTULO VIII
DAS VENDAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A PRAZO

Art. 415º. O contribuinte que efetuar vendas de mercadorias ou que prestar serviços a prazo, com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigado a extrair uma relação, em 2 vias, em que conste, com respeito a cada título:

I - o número e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.

§ 2º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

§ 4º A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir, e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

Art. 416º. Nas operações e prestações efetuadas a prazo, além das demais disposições regulamentares pertinentes, observar-se-ão, ainda, conforme o caso, as seguintes situações:

I - Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

II - inclusão ou não, na base de cálculo, das despesas financeiras e outros encargos comerciais cobrados do adquirente ou a ele debitados: arts. 54 e 55;

III - indicações que devem constar na Nota Fiscal: art. 219, § 8º.

CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

SEÇÃO I
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Contribuinte deste Estado

SUBSEÇÃO I
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Pessoa Inscrita na Condição de Contribuinte Normal

Art. 417º. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com o estabelecimento fixo, promovidas por contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo qualquer valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias, e como alíquota a vigente para as operações internas. Alterado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

§ 1º A Nota Fiscal de remessa emitida na forma do caput deste artigo conterá, no campo "Informações Complementares", a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias.

§ 2º A escrituração da Nota Fiscal de remessa será feita de acordo com a seguinte orientação:

I - no Registro de Saídas, o valor das mercadorias será consignado apenas nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

II - no Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto será consignado, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 3º O contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas fora do território baiano, sendo que o crédito a ser utilizado não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o valor do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor pela alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 4º Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, observar-se-á o tratamento fiscal dispensado ao transporte de carga própria (art. 644).

§ 5º Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida Nota Fiscal, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar.

§ 6º Na regularização da situação fiscal de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, inclusive quando constatada no trânsito, sendo a mercadoria destinada a venda neste Estado ou em outra unidade da Federação, inclusive no caso de mercadoria sem destinatário certo a ser vendida ou entregue em outra unidade da Federação, observar-se-á o disposto no inciso VII do art. 632. Acrescentado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 17.10.1997

Art. 418º. Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal (entrada) para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 03/94):

a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

c) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

d) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

II - escriturar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

III - lançar no Registro de Saídas, até o dia 8 do mês subseqüente, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação, fazendo referência, na coluna "Observações", à Nota Fiscal de remessa;

IV - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se refere o § 3º do artigo anterior, no caso de ter havido vendas fora do Estado;

V - lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em outros Estados - vendas fora do estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao fisco:

I - o demonstrativo previsto no inciso IV deste artigo; Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE de 26.04.1997) efeitos a partir de 26.04.1997 Redação Anterior

II - a 1ª via da Nota Fiscal de remessa;

III - a 1ª via da Nota Fiscal de retorno;

IV - os comprovantes do imposto recolhido em outras unidades da Federação.

Art. 419º. Para poder operar pelo sistema previsto nesta subseção, o contribuinte deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.

SUBSEÇÃO II
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas no Regime de Diferimento

Art. 420º. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias enquadradas no regime de diferimento:

I - o contribuinte emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:

a) os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

b) como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação, se devido, podendo-se adotar como base de cálculo o preço de pauta fiscal de atacado ou varejo, conforme o caso, se houver;

II - o imposto será recolhido no momento da saída das mercadorias (art. 348);

III - se houver retorno de mercadorias:

a) será emitida Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 03/94):

1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

b) destacará na Nota Fiscal aludida na alínea anterior o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas;

c) lançará a referida Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas;

IV - sempre que o imposto de que cuida a alínea “c” do inciso I for calculado com adoção de base de cálculo que não o preço de pauta correspondente - atacado ou varejo -, o contribuinte deverá efetuar a complementação, caso a venda efetiva seja feita a preço superior ao declarado na saída, podendo pedir restituição, tendo havido pagamento a mais que o devido, sendo que, tendo sido pago o imposto pelo preço de pauta correspondente, essa tributação será considerada definitiva, não cabendo complementação ou restituição a título de ajuste.

SUBSEÇÃO III
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadorias Enquadradas no Regime de Substituição Tributária por Antecipação

Art. 421º. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353), efetuadas por fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas, ao invés das regras previstas nos arts. 417 a 419, observar-se-á o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 6379/1997 (DOE de 26.04.1997) efeitos a partir de 26.04.1997 Redação Anterior

I - o sujeito passivo por substituição:

a) emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:

1 - os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

2 - como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";

3 - o valor do imposto incidente na operação própria, pela saída, tendo como base de cálculo o preço a ser por ele efetivamente praticado;

4 - a base de cálculo do imposto a ser retido e o valor do imposto devido por substituição tributária, cobrável do destinatário (art. 358);

b) emitirá Nota Fiscal nas vendas efetuadas, de acordo com o art. 359;

c) escriturará no Registro de Saídas:

1 - a Nota Fiscal relativa à remessa (alínea “a”), nas colunas adequadas, lançando os dados relativos à operação própria, e, na coluna “Observações”, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum “Substituição Tributária” (art. 361);

2 - as Notas Fiscais relativas às vendas (alínea “b”), na coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” (art. 364);

d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:

1 - emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 03/94):

1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

1.2 - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;

1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

2 - destacará na Nota Fiscal aludida no item anterior o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas;

3 - lançará a referida Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas;

4 - escriturará o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas na coluna "Observações" do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido no item anterior;

e) totalizará, no último dia do mês, os valores a que se refere o item 4 da alínea anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 421 do RICMS-BA";

f) no caso de a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, consignada na Nota Fiscal de remessa de que cuida o item 3 da alínea “a”, ser diferente do preço efetivamente praticado, efetuará os ajustes cabíveis, inclusive quanto ao imposto retido, sendo que o disposto nesta alínea não se aplica no tocante à margem de valor adicionado (MVA), em relação à quam prevalece a regra do § 7º do art. 356;

II - o contribuinte que realizar as operações mencionadas no caput deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:

a) emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos:

1 - os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;

2 - como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";

3 - a declaração "Imposto recolhido por substituição tributária - art. 353 do RICMS-BA";

b) emitirá Nota Fiscal nas vendas efetuadas, de acordo com o art. 359;

c) escriturará no Registro de Saídas a Nota Fiscal relativa à remessa (alínea “a”) e as Notas Fiscais relativas às vendas (alínea “b”) na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto";

d) por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo:

1 - emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 03/94):

1.1 - o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

1.2 - os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

1.3 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

1.4 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

2 - escriturará a Nota Fiscal aludida no item anterior no Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º Relativamente às Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas fora do estabelecimento, as vias destinadas a exibição ao fisco serão mantidas com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas às remessas.

§ 2º Para poder operar pelo sistema previsto neste artigo, o contribuinte deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.

SUBSEÇÃO IV -
Revogado pelo Decreto nº 10.396/2007 (DOE de 07.07.2007) efeitos a partir de 01.07.2007 Redação Anterior

SUBSEÇÃO V
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa e por Empresa de Pequeno Porte
Alterado pelo Decreto nº 10.396/2007 (DOE de 07.07.2007) efeitos a partir de 01.07.2007

Art. 423º. Nas operações realizadas fora do estabelecimento por microempresa e por empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, sendo as operações realizadas neste Estado, será emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS: Alterado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

I - na saída do estabelecimento, para acompanhar as mercadorias no seu transporte;

II - por ocasião da venda efetiva das mercadorias, podendo neste caso ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento que a substitua;

Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas da comunicação de que cuida o art. 419. Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos de 01.01.1999 Redação Anterior

SUBSEÇÃO VI
Das Operações Realizadas por Ambulante
Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

Art. 424º. Nas operações realizadas por ambulante devidamente inscrito como tal: Alterado pelo Decreto nº 7466/98 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

I - sendo as operações realizadas neste Estado:

a) as mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

b) por ocasião da venda efetiva das mercadorias:

1 - é dispensada a emissão de documento fiscal, nas vendas a consumidor não contribuinte;

2 - sendo o adquirente contribuinte inscrito, seja qual for a condição cadastral deste, deverá o vendedor procurar a repartição fazendária, munido dos documentos correspondentes às mercadorias, para documentar a operação mediante Nota Fiscal Avulsa, sem ônus do imposto; Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

3 - sendo o adquirente estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, será por este emitida Nota Fiscal (entrada), sem destaque do imposto:

3.1 - tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV);

3.2 - no caso de mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária (art. 359, § 4º, II, "b");

II - revogado.pelo Decreto nº 11193/2008 (DOE de 30.08.2008) efeitos a partir de 30.08.2008 Redação Anterior

§ 1º O ambulante deverá manter em seu poder, onde estiver exercendo atividade comercial ou onde se encontrarem suas mercadorias: Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

I - o Documento de Identificação Eletrônico (DIE) ou o DIC; Alterado pelo Decreto nº 8040/2001 (DOE de 29.09.2001) efeitos a partir de 29.09.2001 Redação Anterior

II - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver.

§ 2º No tocante ao tratamento fiscal dispensado aos ambulantes, observar-se-á o disposto nos art. 394 e seguintes. Alterado pelo Decreto nº 10569/2007 (DOE de 13.11.2007) efeitos a partir de 13.11.2007 Redação Anterior

§ 3º Os ambulantes são dispensados da comunicação de que cuida o art. 419. Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

§ 4º Os ambulantes não poderão portar mercadorias em valor superior ao previsto no art. 397. Alterado pelo Decreto nº 10569/2007 (DOE de 13.11.2007) efeitos a partir de 13.11.2007 Redação Anterior

SUBSEÇÃO VII
Das Operações Realizadas por Revendedores Autônomos, por Vendedores de Picolés e Sorvetes e por Outras Pessoas não Inscritas

Art. 425º. Nas vendas realizadas por pessoas não inscritas no cadastro estadual de contribuintes, observar-se-á, especialmente, o seguinte:

I - tratando-se de revendedores autônomos e outros comerciantes não inscritos no cadastro estadual:

a) substituição tributária - retenção do imposto pelo responsável: art. 353, I, e art. 379;

b) base de cálculo para antecipação ou substituição tributária: art. 61;

c) responsabilidade supletiva do contribuinte substituído: art. 354 (operações internas); art. 372, § 3º (operações interestaduais);

d) antecipação do imposto nas aquisições interestaduais e do exterior: art. 371 e art. 426; Alterado pelo Decreto nº 9068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004 Redação Anterior

e) apuração do imposto pelo regime sumário: art. 117, II, III e V;

f) prazos de pagamento do imposto: arts. 125 a 135;

g) Revogada pelo Decreto nº 10569/2007 (DOE de 13.11.2007) efeitos a partir de 13.11.2007 Redação Anterior

h) devolução de mercadoria: art. 368, § 1º, II;

II - tratando-se de operações com picolés e sorvetes mediante vendedores não integrantes do quadro de empregados da empresa:

a) o estabelecimento industrial:

1 - emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da operação "Vendas através de autônomo", contendo o destaque do imposto incidente na operação própria e a indicação do imposto devido por sujeição passiva por substituição;

2 - escriturará a Nota Fiscal emitida na forma do item anterior no Registro de Saídas, de acordo com o art. 361;

3 - havendo devolução ou retorno de produto não vendido ao consumidor, emitirá Nota Fiscal (entrada), relativa às mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, a qual será lançada no Registro de Entradas com direito ao crédito fiscal, sendo que o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas será escriturado na coluna "Observações" do Registro de Entradas;

4 - totalizará, no último dia do mês, os valores anotados na coluna "Observações" do Registro de Entradas, nos termos do item anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS", no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Inciso II do art. 425 do RICMS-BA";

b) o contribuinte que realizar as operações mencionadas no caput deste inciso, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:

1 - emitirá Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da operação "Venda através de autônomo", com a declaração "ICMS pago por substituição tributária";

2 - escriturará no Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a Nota Fiscal emitida na forma do item anterior;

3 - havendo devolução ou retorno de mercadorias não vendidas ao consumidor, emitirá Nota Fiscal (entrada) relativa às mercadorias não vendidas, a ser escriturada no Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º Na emissão das Notas Fiscais pelos sujeitos passivos por substituição, serão atendidas as normas do art. 358.

§ 2º Nas operações de que cuida este artigo não se aplica a exigência de autorização prevista no art. 419.

SEÇÃO II
Das Operações Realizadas neste Estado por Contribuinte Situado em Outra Unidade da Federação

Art. 426º. Nas operações a serem realizadas na Bahia, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo ou destinadas a contribuinte não inscrito, o imposto sobre o valor acrescido será recolhido por antecipação tributária, antes da entrada no território deste estado, observado o seguinte: Alterado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.03.2011 Redação Anterior

I - o cálculo do imposto será feito mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista no art. 63;

II - do valor obtido na forma do inciso anterior, será deduzido o imposto cobrado na origem relativamente às operações e à prestação do serviço de transporte, sendo que só será considerada, para efeito do abatimento, a quantia que corresponder até a resultante da aplicação da alíquota vigente no Estado de origem para as operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria e do serviço indicados na documentação fiscal.

§ 1º O recolhimento previsto neste artigo poderá ser feito antecipadamente em outra unidade da Federação por meio da Guia Nacional de Recolhimento (GNRE), se houver convênio ou protocolo nesse sentido do qual a Bahia seja signatária. Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 01.01.2002 Redação Anterior

§ 2º Com relação às medidas fiscais a serem adotadas pela fiscalização no caso de mercadorias ou serviços de transporte procedentes de outra unidade da Federação desacompanhados de documentos fiscais ou com documentação irregular, observar-se-á o disposto no inciso VII do art. 632.

Art. 427º. O vendedor emitirá Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVAS DE PRODUTORES

Art. 428º. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa, nas remessas entre estabelecimentos da mesma cooperativa ou nas remessas de cooperativa para cooperativa central ou federação de cooperativas, nos termos do inciso I do art. 343.

Parágrafo único. Relativamente às demais disposições regulamentares relacionadas com cooperativas de produtores, além das obrigações inerentes a todos os contribuintes, observar-se-á, especialmente, o seguinte:

I - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

II - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

III - apresentação da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350.

CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)
 Alterado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005)

Art. 429º. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Seção (Conv. ICMS 49/95). Alterado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos a partir de 11.08.2005 Redação Anterior

§ 1º O presente regime especial poderá ser cassado em caso de descumprimento, pela CONAB/PGPM, de qualquer obrigação tributária.

§ 2º Este regime especial aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto neste Regulamento.

§ 3º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 4º Estendem-se as disposições desta seção ás operações de compra e venda de produtos agrícolas efetuadas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB (Convs. ICMS 26/96 e 63/98): Alterado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos pelo 11.08.2005 Redação Anterior

I - amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação federal específica;

II - resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

Art. 430º. Será concedida à CONAB/PGPM inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. Relativamente às operações no § 4º do artigo anterior, serão realizadas sob inscrição estadual única, distinta à concedida `a CONAB/PGPM (Convs. ICMS 26/96, 87/96, 11/98 e 124/98). Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 17.12.1998 Redação Anterior

I - Revogado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 17.12.1998 Redação Anterior

II - Revogado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 17.12.1998 Redação Anterior

Art. 431º. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento neste Estado, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), conforme modelo anexo ao Conv. ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operações e prestações, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 49/95); Alterado pelo Decreto nº 10072/2006 (DOE de 16.08.2006) efeitos a partir de 01.08.2006 Redação Anterior

II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques (DES) ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entradas e de saídas;

III - o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será consignada a expressão “Sem movimento”; Alterado pelo Decreto nº 10072/2006 (DOE de 16.08.2006) efeitos a partir de 01.08.2006 Redação Anterior

V - a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no inciso anterior, com posição do último dia de cada mês; Alterado pelo Decreto nº 10072/2006 (DOE de 16.08.2006) efeitos a partir de 01.08.2006 Redação Anterior

VI - anualmente, a CONAB/PGPM entregará à repartição fazendária do seu domicílio o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoques, totalizado por unidade da Federação;

VII - a CONAB/PGPM comunicará imediatamente ao fisco qualquer procedimento por ela instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias;

VIII - a CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA), contendo as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso I poderá ser preenchido e remetido em meio magnético (Conv. ICMS 107/98). Acrescentado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.01.1999

Art. 432º. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: Alterado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos a partir de 11.08.2005 Redação Anterior

I - 1ª via - destinatário; Alterado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 01.08.1998 Redação Anterior

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa); Alterado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 01.08.1998 Redação Anterior

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente; Alterado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 01.08.1998 Redação Anterior

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino; Alterado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 01.08.1998 Redação Anterior

V - 5ª via - Armazém depositário; Alterado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 01.08.1998 Redação Anterior

VI - Revogado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos a partir de 11.08.2005 Redação Anterior

§ 1 º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta seção, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o art. 684, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Conv. ICMS 87/96). Alterado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos a partir de 11.08.2005 Redação Anterior

§ 2º As Notas Fiscais que acobertarem as operações previstas no inciso II do § 4º do art. 429, deverão conter, no campo "informações complementares", a identificação da operação a que se relaciona (Conv. ICMS 63/98). Acrescentado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 01.08.1998

§ 3º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas nesta seção, autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no disposto na redação originária deste artigo, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas no período de 01/08/98 a 16/12/98 (Conv. ICMS 107/98). Alterado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos a partir de 11.08.2005 Redação Anterior

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal nos termos da redação atual deste artigo (Conv. ICMS 107/98). Acrescentado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.01.1999

§ 5º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindustriais de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. Acrescentado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006

Art. 433º. O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de Notas Fiscais.

Art. 434º. É dispensada a emissão de qualquer documento fiscal pelo produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, salvo nas operações realizadas por produtores rurais enquadrados no regime SimBahia Rural. Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

Art. 435º. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor ou no documento que a substitua, adotado pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão: "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....";

II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Conv. ICMS 62/98); Alterado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 01.08.1998 Redação Anterior

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 62/98): Alterado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 01.08.1998 Redação Anterior

a) § 1º do art. 671;

b) inciso II do § 2º do art. 673;

c) § 1º do art. 679;

d) inciso I do § 1º do art. 681;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Conv. ICMS 62/98): Alterado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 01.08.1998 Redação Anterior

a) inciso II do § 2º do art. 675;

b) § 1º do art. 677;

c) § 4º do art. 679;

d) § 4º do art. 681.

Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 107/98). Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.01.1999

Art. 436º. É diferido o lançamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não, nas saídas internas efetuadas por produtor rural ou por cooperativa de produtores com destino à CONAB/PGPM, bem como nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado, sendo que:

I - consideram-se saídos do estabelecimento os estoques existentes no último dia de cada mês, sobre os quais, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido; Alterado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos a partir de 11.08.2005 Redação Anterior

II - encerra, também, a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

III - nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência ou evento, devendo ser recolhido em documento de arrecadação avulso ou poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica; Alterado pelo Decreto nº 10072/2006 (DOE de 16.08.2006) efeitos a partir de 01.08.2006 Redação Anterior

IV - o valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o inciso I deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria; Alterado pelo Decreto nº 10072/2006 (DOE de 16.08.2006) efeitos a partir de 01.08.2006 Redação Anterior

V - a CONAB/PGPM é dispensada da habilitação para operar no regime de diferimento (art. 344, § 1º, I).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas, reais ou simbólicas, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios efetuadas pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela repartição fazendária local (Conv. ICMS 37/96).

Art. 437º. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do artigo anterior.

Art. 438º. Nas transferências interestaduais efetuadas pela CONAB/PGPM, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e das demais despesas acessórias.

Art. 439º. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP) existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 03/94 (Conv. ICMS 49/95).

SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA Acrescentada pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos a partir de 11.08.2005

Art. 439-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 1º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PAA.

§ 2º Será concedida à CONAB/PAA inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas.

Art. 439-B. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I  - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995.

Art. 439-C. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Art. 439-D. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. 

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. Alterado pelo Decreto nº 10223/2007 (DOE de 03.02.2007) efeitos a partir de 03.02.2007

Art. 439-E. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 439-F. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º  do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38.

Art. 439-G. Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais: Alterado pelo Decreto nº 10223/2007 (DOE de 03.02.2007) efeitos a partir de 03.02.2007 Redação Anterior

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.

Art. 439-H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.";

CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTORES E EXTRATORES, E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 440º. Nas operações realizadas por produtores rurais e por pessoas que se dediquem ao extrativismo vegetal, animal ou mineral, além das demais disposições inerentes a todos os contribuintes, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - equiparação do produtor rural e do extrator a comerciante ou a industrial: art. 38;

II - inscrição estadual na condição de: Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

a) contribuinte normal, microempresa ou empresa de pequeno porte, quando constituídos como pessoas jurídicas: art. 150, I, II e III: Alterado pelo Decreto nº 10.396/2007 (DOE de 07.07.2007) efeitos a partir de 01.07.2007 Redação Anterior

b) produtor rural, optante pelo SimBahia Rural: art. 151; Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

III - dispensa de inscrição ao produtor rural e ao extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 151; Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

IV - produtos agropecuários e extrativos enquadrados no regime de diferimento: art. 343;

V - dispensa de habilitação para operar no regime de diferimento - produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 344, § 1º, IV; Alterado pelo Decreto nº 7983/2001 (DOE de 27.06.2001) efeitos a partir de 27.06.2001 Redação Anterior

VI - pagamento do imposto, pelo produtor ou extrator:

a) prazos:

1 - estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais: art. 124;

2 - pagamento na saída das mercadorias - produtor e extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciantes ou a industriais: art. 12 5, III, "a" e art. 443-I; Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

3 - pagamento do imposto - mercadorias enquadradas no regime de diferimento: art. 348;

b) Revogado pelo Decreto nº 7729/1999 (DOE de 30.12.1999) efeitos a partir de 01.03.2000 Redação Anterior

c) Revogada pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004 Redação Anterior

VII - Revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 01/01/01 Redação Anterior

VIII - aquisições interestaduais: art. 27, II (isenção - diferença de alíquotas); art. 442, VII (caracterização da condição de contribuinte, quando não inscrito);

IX - crédito fiscal:

a) direito ao crédito: art. 93; Alterado pelo Decreto nº 9.029/2004 (DOE de 20.03.2004) efeitos a partir de 01.04.2004 Redação Anterior

b) manutenção do crédito: art. 106;

c) transferência de crédito fiscal relativo à aquisição de bens, materiais, insumos e serviços: art. 442, IV;

d) Revogada pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004 Redação Anterior

X - benefícios fiscais concedidos às operações com produtos agropecuários e extrativos, insumos, máquinas e implementos agrícolas:

a) isenção: art. 14 (produtos primários); art. 20 (insumos); art. 27, I (movimentação de bens); art. 27, II, “b” (diferença de alíquotas); art. 7º, IV, “a” (dispensa do pagamento da diferença de alíquotas); Alterado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 17.10.1997

b) diferimento: art. 343;

c) suspensão da incidência: arts. 459, 460, 461 e 463, § 8º; art. 615, § 6º, II; art. 622, § 2º;

d) redução da base de cálculo: arts. 77, II e 79;

e) Revogada pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.02.1999 Redação Anterior

f) manutenção de crédito: art. 103; art. 104, VI; art. 105, V; art. 106; art. 442, IV; Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.02.1999 Redação Anterior

g) operações promovidas por contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural: art. 443-B. Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

h) dispensa do pagamento do imposto: item 6 da alínea "a" do inciso III do art. 125; Alterado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004 Redação Anterior

i) vedação da utilização do crédito: art. 97, inciso XIII. Acrescentada pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001

Art. 441º. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como extrator a pessoa física ou jurídica que se dedique ao extrativismo ou extração:

I - vegetal, que diz respeito à coleta de substâncias da flora, desde que não se trate de plantações cultivadas pelo homem: extração de madeira, resinas, carvão vegetal, ervas, látices vegetais, piaçava, ouricuri, dendê e outros;

II - animal, no tocante à obtenção de produtos da fauna ou de substâncias elaboradas por seres vivos: coleta de própolis ou de mel de abelhas, tosquia de animais, caça e pesca, dentre outros;

III - mineral, compreendendo a exploração de garimpos, a prospecção de minas ou jazidas e outras atividades de exploração de substâncias minerais ou fósseis do solo e subsolo: água, argila ou barro, areia, pedras, lajes, ferro, cobre, ouro, diamantes, pedras preciosas, petróleo, gás, carvão-de-pedra ou hulha, e assim por diante.

SEÇÃO II
Da Emissão de Documentos Fiscais, das Informações Econômico-Fiscais, Da Escrituração e do Crédito Fiscal

Art. 442º. Aos produtores rurais e aos extratores aplicam-se as seguintes disposições: Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

I - quando equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38):

a) devem inscrever-se no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, microempresa ou empresa de pequenos porte; Alterado Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006 Redação Anterior

b) estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem, bem como à escrituração de livros fiscais;

II - quando não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38): Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

a) são dispensadas de inscrição cadastral; Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

b) tratando-se de contribuintes optante pelo SimBahia Rural, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e emitir Nota Fiscal de Produtor Rural, nas operações internas, sendo dispensada a escrituração de livros fiscais;

c) tratando-se de contribuinte que optou por inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS com apuração do imposto pelo regime sumário, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa, sendo dispensada a escrituração de livros fiscais. Alterado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.01.2012 Redação Anterior

III - Revogado pelo Decreto nº 9.029/2004 (DOE de 20.03.2004) efeitos a partir de 01.04.2004 Redação Anterior

IV - quando inscritos na condição de contribuinte normal, poderão transferir o crédito fiscal acumulado relativo às aquisições de insumos, de energia elétrica, de serviços de transporte e de comunicação, de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e material de consumo quando com direito a crédito, para estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, nas hipóteses em que este for o responsável pelo pagamento do imposto na condição de responsável solidário ou de substituto tributário por diferimento ou por antecipação do imposto, observados os seguintes procedimentos: Alterado pelo Decreto nº 9.029/2004 (DOE de 20.03.2004) efeitos a partir de 01.04.2004 Redação Anterior

a) o produtor ou extrator deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição as 1ªs vias dos documentos fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados, firmando, no verso, do próprio punho ou a rogo, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram ou se destinarão, sendo que a repartição fiscal deverá restituir ao contribuinte os referidos documentos apondo nos mesmos carimbos que acusem a transferência do crédito (art. 961, § 1º, II e III); Alterado pelo Decreto nº 9.029/2004 (DOE de 20.03.2004) efeitos a partir de 01.04.2004 Redação Anterior

b) além da observância do disposto na alínea anterior, deverá ainda o transmitente do crédito emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Transferência de crédito", lançando-a no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS; Alterado pelo Decreto nº 9.029/2004 (DOE de 20.03.2004) efeitos a partir de 01.04.2004 Redação Anterior

c) Revogada pelo Decreto nº 9.029/2004 (DOE de 20.03.2004) efeitos a partir de 01.04.2004 Redação Anterior

V - a possibilidade de transferência de crédito de que cuida o inciso anterior não impede que o interessado utilize ou transfira o crédito acumulado nos termos do art. 108-A; Alterado pelo Decreto nº 11167/2008 (DOE de 09.08.2008) efeitos a partir de 09/08/08 Redação Anterior

VI - Revogado Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 01.01.2001 Redação Anterior

VII - quando dispensados de inscrição cadastral, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores em operações ou em prestações interestaduais, a fazerem constar, no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos, a expressão: “Mercadoria (ou serviço) destinada(o) a produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-BA, art. 151; Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

VIII - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas operações interestaduais com leite cru realizadas por estabelecimento produtor com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situados nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo ou do Tocantins, observadas as disposições do Protocolo ICMS 01/02. Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

Art. 443º. Nas operações realizadas por produtor rural ou extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciantes ou a industriais, excetuados os enquadrados no regime SimBahia Rural, observar-se-á, especialmente, a seguinte orientação: Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

I - é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal para acobertar as saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé, exceto quando destinadas para abate; Alterado pelo Decreto nº 11.576/2009 (DOE de 09.06.2009), vigência a partir de 09.06.2009. Redação Anterior

II - Revogado pelo Decreto nº 7729/1999 (DOE de 30.12.1999) efeitos a partir de 01.03.2000 Redação Anterior

III - Revogado pelo Decreto nº 7729/1999 (DOE de 30.12.1999) efeitos a partir de 01.03.2000 Redação Anterior

IV - quando as mercadorias forem destinadas a comerciantes, industriais ou cooperativas inscritas na condição de contribuintes normais, nos casos em que couber ao destinatário o pagamento do imposto, sendo emitida Nota Fiscal (entrada) pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 129.

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 7729/1999 (DOE de 30.12.1999) efeitos a partir de 01.03.2000 Redação Anterior

§ 2º A dispensa de documento fiscal de que cuida o inciso I somente se aplica ao respectivo serviço de transporte quando a operação for amparada pelo regime de diferimento. Alterado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

SEÇÃO III
Das Operações Realizadas Por Contribuintes Enquadrados no Regime SimBahia Rural
Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

SUBSEÇÃO I
Do Enquadramento no Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural - SimBahia Rural

Art. 443-A. O produtor rural de pequena capacidade contributiva poderá adotar o Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural -SimBahia Rural, previsto na Lei nº 7598, de 7 de fevereiro de 2000, observadas as disposições desta Seção.

§ 1º Considera-se produtor rural de pequena capacidade contributiva, para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este artigo, o trabalhador ou a trabalhadora rural, pessoa física, não equiparado a comerciante ou a industrial que, sozinho ou em conjunto com o seu grupo familiar, promova a comercialização de mercadorias resultantes de sua produção agrícola, animal ou extrativa vegetal no valor anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2º Somente poderão optar pelo regime SimBahia Rural, os contribuintes que exerçam atividades enquadradas sob os códigos 0111-2/01 a 0150-3/00, 0212-7/01 a 0212-7/99, 0512-6/01 a 0512-6/04 e 0512-6/99, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE/Fiscal. Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

§ 3º Poderão ser enquadrados no Regime de que trata este artigo, os trabalhadores rurais que industrializem sua produção ou a comercializem fora do imóvel rural.

§ 4º É vedado o enquadramento, no Regime de que trata este artigo, dos produtores rurais ou extratores que comercializem mercadorias adquiridas de terceiros.

§ 5º Para fins de estimativa e aferição do limite anual da produção comercializada será considerado o ano civil.

§ 6º No caso de início de atividades no decorrer do ano civil, a estimativa a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao número de meses a decorrer até o fim do exercício.

SUBSEÇÃO II
Da Dispensa do Lançamento e Recolhimento do Imposto

Art. 443-B. O contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural fica dispensado do lançamento e do recolhimento do imposto incidente nas operações por ele efetuadas que não excederem a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), observado o limite anual fixado no artigo anterior. Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

§ 1º A dispensa de que trata este artigo não se aplica nas operações de saída sujeitas ao regime de diferimento.

§ 2º É vedada a utilização ou a transferência, pelo contribuinte inscrito no SimBahia Rural, de quaisquer créditos fiscais de ICMS incidente nas operações de aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços.

SUBSEÇÃO III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da Emissão de Documentos Fiscais e Demais Obrigações Acessórias

Art. 443-C. São as seguintes as obrigações tributárias acessórias dos contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural: Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

I - Revogado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

II - emissão de Nota Fiscal do Produtor, para documentar a circulação de mercadorias por ele comercializadas, nas operações internas;

III - guarda durante 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação dos negócios, dos documentos relativos às operações efetuadas e ao eventual recolhimento do ICMS;

IV - acobertar, nas operações interestaduais, com Nota Fiscal Avulsa, o trânsito de suas mercadorias.

Art. 443-D. A solicitação da inscrição no CAD-ICMS, será requerida na forma prevista no art. 152. Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

Parágrafo único. É permitida a concessão de inscrição única para os cônjuges ou companheiros que, conjuntamente, solicitarem seu cadastramento na condição de produtor rural.

Art. 443-E. A Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94) obedecerá às especificações definidas em sistema informatizado e terá o campo de identificação do emitente preenchido com o nome do produtor e, ou, da produtora rural.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94) será impressa em três vias e fornecida ao contribuinte, pela Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, em quantidade não superior a 15 (quinze) jogos a cada solicitação por escrito.

§ 2º A entrega de novos jogos de Notas Fiscais fica condicionada à apresentação das 2as  vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados e dos não utilizados ou cancelados.

§ 3º Após a conferência dos documentos fiscais, o funcionário responsável pela verificação devolverá ao contribuinte as 2as. vias das Notas Fiscais utilizadas.

§ 4º Caberá ao funcionário responsável pelo recebimento e entrega dos documentos a que se refere este artigo, a apuração do valor das vendas acumuladas no ano anterior e no exercício em curso, sendo vedada a entrega de novos jogos de notas fiscais ao contribuinte cujas operações ultrapassarem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mesmo exercício.

§ 5º É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Produtor Rural.

§ 6º Por ocasião da primeira solicitação de Nota Fiscal Produtor Rural, o contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural deverá entregar as seguintes fotocópias, a vista dos respectivos originais: Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

I - fotocópia do documento que comprove a propriedade, o direito de utilização do imóvel rural ou a inscrição no cadastro de produtor rural do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou o número de inscrição do imóvel rural na Secretaria da Receita Federal - NIRF;

II - fotocópia Certidão de Casamento ou comprovação de união estável e da cédula de identidade do produtor não signatário do DIC, tratando-se de pedido inscrição conjunta para os cônjuges ou companheiros.

Art. 443-F. Nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural, será emitida nota fiscal avulsa, nos termos do art. 307. Alterado pelo Decreto nº 11193/2008 (DOE de 30.08.2008) efeitos a partir de 30.08.2008 Redação Anterior

SUBSEÇÃO IV
Do Desenquadramento do Regime SimBahia

Art. 443-G. O contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural será desenquadrado do regime quando: Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

I - for procedida a baixa da inscrição no cadastro;

II - for desabilitado do cadastro, por incorrer em uma das situações abaixo: Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

a) realizar operações em valor superior a 20.000,00 (vinte mil reais), dentro de um mesmo ano civil;

b) prestar declarações falsas ou inexatas para enquadramento no Regime;

c) reincidir em infrações previstas no inciso IV e alínea “c” do inciso V, do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96. Alterado pelo Decreto n° 12.220 / 2010 (DOE de 30.06.2010) vigência a partir de 30.06.2010 Redação Anterior

Parágrafo único. O contribuinte desenquadrado do Regime SimBahia Rural em razão do disposto no inciso II do caput deste artigo, somente poderá ser reincluído no mesmo Regime após dois anos, contados da data do desenquadramento.

SUBSEÇÃO V
Do Pagamento do Imposto e da Base de Cálculo

Art. 443-H. Será exigido o pagamento do imposto, na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, sempre que for ultrapassado:

I - o limite anual de vendas de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais);

II - o limite de porte de mercadorias de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais);

Art. 443-I. Havendo imposto a pagar, o contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural deverá efetuar o respectivo pagamento no momento da saída das mercadorias. Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

Art. 443-J. Sendo encontradas mercadorias em poder do produtor rural desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, será exigido o pagamento do ICMS, adotando-se como base de cálculo:

I - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual da margem de valor adicionado (MVA) correspondente, de acordo com as alíneas “a” a “g” do inciso I do art. 938; ou

II - o preço de venda a varejo, no local da ocorrência da infração.

CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AVES, GADO E PRODUTOS DO SEU ABATE
Alterado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000), efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

SEÇÃO I
Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004

Art. 444º. Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004. Redação Anterior

Art. 445º. Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004. Redação Anterior

SEÇÃO II
Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004. Redação Anterior

Art. 446º. Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004. Redação Anterior

SEÇÃO III

Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004. Redação Anterior

Art. 447º. Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004. Redação Anterior

Art. 448º. Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004. Redação Anterior

Art. 449º. Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004. Redação Anterior

Art. 450º. Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004. Redação Anterior

Art. 451º. Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004. Redação Anterior

Art. 452º. Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004. Redação Anterior

Art. 453º. Revogado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004.  Redação Anterior

SEÇÃO IV
Revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 01.01.2001. Redação Anterior

Art. 454º. Revogada pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 01.01.2001 Redação Anterior

Art. 455º. Revogada pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 01.01.2001. Redação Anterior

Parágrafo único. Revogada pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 01.01.2001 Redação Anterior

Art. 456º. Revogada pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 01.01.2001. Redação Anterior

Art. 457º. Revogada pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 01.01.2001 Redação Anterior

Art. 458º. Revogada pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 01.01.2001. Redação Anterior

SEÇÃO V
Das Saídas de Animais para Exposições

Art. 459º. As exposições de animais de raça são consideradas como estabelecimentos do criador, durante o prazo da exposição, ficando as saídas de animais para o recinto, bem como as operações posteriores, sujeitas às normas:

I - atinentes ao diferimento, nas remessas ou operações realizadas neste Estado;

II - de remessas de mercadorias para exposição ou feira, observadas as situações sujeitas ao imposto e as amparadas pela suspensão da incidência, nos demais casos (arts. 605 a 614).

Parágrafo único. Nas saídas de animais para exposição nos Estados da Paraíba, Piauí, Pernambuco, Alagoas, Maranhão, Sergipe, Ceará e Rio Grande do Norte, será exigido "Termo de Responsabilidade" ou caução, podendo o valor do imposto ser aceito como crédito pelo destinatário.

SEÇÃO VI
Das Transferências de Pastagens ou "Recursos de Pasto"

Art. 460º. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de gado bovino e bufalino em decorrência de "recurso de pasto" ou transferência de pastagem, bem como nos retornos reais ou simbólicos ao estabelecimento de origem, observado o seguinte:

I - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a Nota Fiscal indicará, como natureza da operação, “Remessa para recurso de pasto” ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 180 dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem, findo o qual, perdurando o motivo determinante da excepcionalidade, deverá ser feita comunicação do fato à repartição fazendária do seu domicílio;

II - tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal. Alterado pelo Decreto nº 8.853/2003 (DOE de 24.12.2003) efeitos a partir de 01.02.2004 Redação Anterior

Art. 461º. Revogado Decreto nº 11193/2008 (DOE de 30.08.2008) efeitos a partir de 30.08.2008 Redação Anterior

SEÇÃO VII
Das Aquisições de Gado Oriundo de Minas Gerais e do Espírito Santo por Frigoríficos deste Estado

Art. 462º. Revogado pelo Decreto nº 7729/1999 (DOE de 30.12.1999) efeitos a partir de 01.01.2000 Redação Anterior

SEÇÃO VIII
Das Operações com Eqüinos de Raça

Art. 463º. O imposto devido nas operações com eqüinos de qualquer raça que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato da arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro.

§ 3º Na saída para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.

§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação avulso, no qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tiver sido pago em operação anterior será abatido do valor a recolher.

§ 6º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses.

§ 8º Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 9º Relativamente ao eqüino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade até 3 anos:

I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal;

II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago normalmente.

§ 10. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao § 8º e ao inciso II do parágrafo anterior.

§ 11. Revogado pelo Decreto nº 9651/2005 (DOE de 17.11.2005) efeitos a partir de 17.11.2005 Redação Anterior

§ 12. Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação do imposto referido no § 6º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao documento de arrecadação. Acrescentado pelo Decreto nº 8740/2003 (DOE de 13.11.2003) efeitos a partir de 13.11.2003

SEÇÃO IX
Dos Benefícios Fiscais e dos Regimes de Tributação das Operações com Gado e Produtos do Seu Abate

Art. 464º. Revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM LEITE

Art. 465º. São isentas do ICMS as sucessivas operações internas com leite pasteurizado com destino a consumo final: Alterado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) alterado pelo 31.12.2002 Redação Anterior

I - de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura;

II - de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura;

III - de leite tipos "A" e "B".

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 23.11.2002 Redação Anterior

Art. 466º. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento que ocorrer a saída (Convs. ICM 07/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93): Alterado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

I - Revogado pelo Decreto nº 9292/2004 (DOE de 30.12.2004) efeitos a partir de 30.12.2004 Redação Anterior

II - Revogado pelo Decreto nº 9292/2004 (DOE de 30.12.2004) efeitos a partir de 30.12.2004 Redação Anterior

III - para outra unidade da Federação ou para o exterior; ou

IV - dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às aquisições de leite pelo estabelecimento, nas subseqüentes operações de saídas isentas do imposto, nos termos do art. 465. Alterado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

§ 2º No tocante ao diferimento do lançamento do imposto nas operações com leite, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

II - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: art. 347 (lançamento); art. 348 (prazos ou momentos do recolhimento); art. 348, § 3º, I (dispensa do pagamento antecipado nas saídas sem adoção do diferimento);

III - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350.

§ 3º Quanto à possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito do produto desacompanhado de documentação fiscal, observar-se-á o disposto no art. 443.

Art. 467º. Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE E SEUS DERIVADOS

SEÇÃO I
Do Diferimento nas Operações com Cana-de-Açúcar e do Tratamento Fiscal Relativo a Cana-de-Açúcar e Seus Derivados

Art. 468º. É diferido o lançamento do ICMS incidente: Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.02.1999 Redação Anterior

I - nas saídas de cana-de-açúcar em caule efetuadas por estabelecimento de produtor com destino a usina situada neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) para o exterior; ou

c) dos produtos resultante de sua industrialização ou moagem.

II - nas saídas internas de melaço e de mel rico destinados à usina ou destilaria para fabricação de álcool, para o momento em que ocorrer a saída: Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

a) para outra unidade da Federação;

b) para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 469º. Na exportação de álcool, aguardente e açúcar, é dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido. Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

Art. 470º. Revogado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

 

SEÇÃO II
Das Obrigações Acessórias da Usina Açucareira e da Destilaria de Álcool,
Inclusive asPrevistas na Legislação Federal

Art. 471º. Na entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal, no final de cada dia, englobando todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação de valor, constarão as seguintes indicações:

a) em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana do dia ...../..../.....";

b) a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;

c) a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;

d) a observação: "Art. 471 do RICMS-BA";

II - Certificado de Pesagem de Cana;

III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do inciso I será lançada no Registro de Entradas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos II, III e IV serão emitidos na forma e nas hipóteses previstas na legislação federal.

§ 3º O estabelecimento fabricante poderá requerer regime especial para dispensa da emissão de Nota Fiscal por parte dos produtores fornecedores de cana ao seu estabelecimento, mesmo que os remetentes sejam pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou sejam pertencentes ao próprio engenho, devendo o regime especial fixar os mecanismos de controle necessários e estipular a forma como será feita a escrituração fiscal, pelos remetentes, quando inscritos na condição de contribuintes normais.

§ 4º Fica o estabelecimento fabricante de açúcar e álcool dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros exigidos pela legislação federal:

I - Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);

II - Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

SEÇÃO III
Das Obrigações Acessórias do Fabricante de Aguardente

Art. 472º. Em substituição ao tratamento convencional de emissão de documentos fiscais e de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, poderá o estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar optar pelo controle fiscal previsto nesta seção.

§ 1º Para concessão da autorização fiscal do regime de que cuida este artigo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento fabricante de aguardente (engenho) deverá manter relógio-medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação da aguardente;

II - quanto ao relógio-medidor aludido no inciso precedente:

a) o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual seja assegurado, após aferição feita na posição (leitura ou medição) em que tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá a 3%;

b) o engenho providenciará a lacração de todos os pontos anteriores ao relógio-medidor suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho, devendo essa lacração ser feita por empresa ou técnico credenciado pelo fisco (§ 4º);

c) no ato da lacração, o técnico responsável pelo procedimento lavrará termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, contendo:

1 - em destaque, a expressão: "ATESTADO DE LACRAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA FINS FISCAIS";

2 - o nome da empresa usuária do equipamento, sua inscrição estadual e CGC;

3 - a identificação do relógio-medidor: marca, modelo, número de fabricação, se houver, e outros dados identificativos;

4 - especificação detalhada dos locais onde foram apostos os lacres;

5 - a posição (leitura ou medição) do relógio-medidor no momento da lacração, com indicação da hora, dia, mês e ano;

6 - o motivo da intervenção técnica no equipamento e a discriminação dos serviços executados, quando for o caso;

7 - as datas, inicial e final, da intervenção técnica;

8 - os números dos lacres retirados e/ou colocados em razão da intervenção técnica no equipamento, se houver;

9 - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, tendo havido, bem como o número e a data do respectivo Atestado de Lacração;

10 - declaração, nos seguintes termos: "Na condição de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal, e sob nossa inteira responsabilidade, inclusive no tocante à responsabilidade solidária, que os lacres colocados no equipamento identificado neste atestado atendem às disposições previstas na legislação pertinente";

11 - o local, a data e a assinatura do técnico responsável pela lacração, com indicação do seu nome completo e número do seu documento de identificação;

12 - a assinatura do titular, sócio ou representante legal do estabelecimento usuário do equipamento;

13 - o carimbo identificativo da empresa ou técnico credenciado, com indicação do nome, endereço e número do processo pelo qual foi credenciado pelo fisco para intervir e lacrar o equipamento medidor;

III - o engenho, uma vez de posse do certificado de garantia e já tendo providenciado a lacração de que cuidam as alíneas "b" e "c" do inciso anterior, comunicará a sua opção, por escrito, à Inspetoria Fazendária a que estiver vinculado; Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999

IV - o Auditor Fiscal incumbido da verificação:

a) cotejará os lacres apostos no equipamento com as informações consignadas no termo aludido na alínea "c" do inciso II, atentando para a eventual existência de desvio de vazão não lacrada;

b) estando tudo em ordem, lavrará termo no livro próprio, registrando, expressamente:

1 - a posição (leitura ou medição) do medidor no momento da verificação fiscal, com indicação da hora, dia, mês e ano;

2 - a sua conclusão, favorável ou não à concessão do regime, sendo que, sendo favorável, a manifestação fiscal surte efeito de autorização provisória do regime;

c) transcreverá no processo administrativo o teor do termo mencionado na alínea anterior;

d) anexará ao processo administrativo cópia do termo de lacração referido na alínea "c" do inciso II;

e) encaminhará o processo ao Inspetor Fiscal, para homologação, se for o caso, da autorização;

V - uma vez lavrado, pelo fisco, o termo previsto na alínea "b" do inciso anterior, sendo o parecer fiscal favorável ao atendimento do pedido, poderá o contribuinte, desde então, passar a utilizar o regime de que trata este artigo.

§ 2º A autorização poderá ser cassada a qualquer tempo, a critério do fisco.

§ 3º Havendo necessidade de efetuar o rompimento de qualquer dos lacres referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º, por razões imperiosas de manutenção ou reparo do equipamento, observar-se-á o seguinte:

I - o rompimento do lacre só poderá ser feito por empresa ou técnico credenciado pelo fisco (§ 4º);

II - o técnico que houver feito o rompimento do lacre, na forma do inciso anterior, colocará novo lacre tão logo haja cessado a causa do rompimento, devendo lavrar termo do procedimento, compreendendo a deslacração e a nova lacração, com indicação, em ambos os casos, da hora exata, dia, mês e ano de cada ocorrência, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (§ 4º);

III - o rompimento dos lacres aludidos neste artigo ou a ocorrência de qualquer defeito, dano ou acidente que comprometa o bom funcionamento do relógio-medidor deverão ser comunicados à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento, no prazo de 24 horas;

IV - o não-atendimento ao disposto no inciso anterior poderá, a critério do fisco, acarretar a cassação da autorização do regime, sem prejuízo de outras medidas fiscais, inclusive arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 4º Para fins de concessão de credenciamento de empresa ou técnico para efetuar o lacre do relógio-medidor, para os efeitos do § 1º, observar-se-á o seguinte:

I - poderão ser credenciados:

a) os fabricantes;

b) os revendedores autorizados pelos fabricantes;

c) as empresas possuidoras de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes;

d) os demais interessados que possuam capacitação técnica reconhecida pelo fisco;

II - para habilitarem-se ao credenciamento, as empresas formalizarão requerimento dirigido ao Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte, instruindo-o com: Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

a) os documentos comprobatórios das condições indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso anterior, se for o caso;

b) fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia;

c) modelo do selo de lacração a ser utilizado, com o respectivo símbolo identificador da empresa lacradora, os quais deverão ser numerados em ordem seqüencial;

III - atendidas as exigências previstas neste Regulamento, o Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte baixará ato específico de credenciamento, documento sem o qual será vedada qualquer intervenção no equipamento, depois de autorizado o regime; Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

IV - serão suspensos ou cancelados os credenciamentos das empresas que, direta ou indiretamente, contribuírem para violação dos dispositivos técnicos de segurança ou forem coniventes com a utilização irregular do equipamento;

V - constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

a) lavrar os termos de lacração referidos no inciso II do § 1º e no § 3º;

b) instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover os lacres referidos no inciso II do § 1º e no § 3º, dispositivos estes destinados a evidenciar eventual violação do equipamento;

c) intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

VI - é de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança (lacres), de forma a evitar a sua utilização indevida;

VII - a remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade do equipamento (lacres) somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

a) manutenção, conserto, adaptação ou instalação de dispositivos em que seja indispensável aquela medida, caso em que será feita prévia comunicação ao fisco estadual, pelo contribuinte;

b) determinação do fisco;

c) outras situações, mediante prévia autorização do fisco;

VIII - para realização das intervenções previstas neste parágrafo, o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante emissão de Nota Fiscal;

IX - a empresa ou técnico credenciado nos termos deste parágrafo comunicará à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário do equipamento, no prazo de 24 horas, qualquer intervenção técnica efetuada no equipamento que implique remoção dos lacres.

Art. 473º. Nas remessas, neste Estado, de cana-de-açúcar em caule de estabelecimentos produtores com destino a engenho que haja obtido a autorização prevista no artigo anterior, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, mesmo que o remetente seja pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou seja pertencente ao próprio engenho, sendo bastante que o condutor do veículo esteja de posse de cópia da referida autorização concedida pelo fisco.

Art. 474º. Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal para documentar a entrada relativa a cada recebimento de cana-de-açúcar remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal (entrada), que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana do dia ../../..";

II - a quantidade de cana, em quilogramas, entrada ano engenho;

III - a observação: "Art. 474 do RICMS-BA".

Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será lançada no Registro de Entradas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".

Art. 475º. No último dia do mês, o engenho emitirá Nota Fiscal relativamente às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor ocorridas durante o período.

§ 1º Quanto à Nota Fiscal de que cuida este artigo:

I - será também emitida mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho;

II - embora relativa às entradas de cana até o último dia do mês, poderá ser emitida até o 5º dia útil do mês subseqüente;

III - será lançada no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

§ 2º A 1ª via da Nota Fiscal de que cuida este artigo será enviada ao fornecedor, para os fins do artigo seguinte.

Art. 476º. O produtor rural obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá: Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

I - emitir Nota Fiscal, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, relativa às operações de que trata o art. 473, no prazo de 5 dias, contado do recebimento da referida via; Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

II - tratando-se de produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, escriturar no Livro Registro de Saídas a Nota fiscal emitida na forma do inciso anterior.

Art. 477º. Em substituição à escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque, o engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos anteriores desta seção deverá elaborar, no último dia de cada mês, um demonstrativo das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, englobando os dados relativos ao período findo.

Parágrafo único. O demonstrativo será mantido em poder do contribuinte, à disposição do fisco.

Art. 478º. A Nota Fiscal relativa à saída de aguardente, emitida pelo engenho de que trata esta seção, conterá, além dos demais requisitos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L (Gay Lussac)., e a temperatura.

Art. 479º. Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o fabricante de aguardente de cana-de-açúcar (engenho) deverá elaborar, diariamente, demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques.

Parágrafo único. Os demonstrativos de que cuida este artigo serão mantidos em poder do contribuinte, à disposição do fisco.

Art. 480º. Os demonstrativos previstos no artigo anterior serão elaborados, também, pelo estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada em embalagem provisória.

Art. 481º. O engenho que observar o controle fiscal previsto nos arts. 472 a 478 fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o art. 479, devendo atender ao disposto no art. 477.

CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ E SEUS DERIVADOS

SEÇÃO I
Do Diferimento nas Operações com Café Cru e das Situações que Ponham Termo ao Diferimento

Art. 482º. É diferido o lançamento do ICMS nas sucessivas saídas de café cru, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria para outra unidade da Federação;

II - da mercadoria para o exterior; ou

III - dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive torrefação e moagem.

Parágrafo único. Nas operações com café cru e seus derivados, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

II - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

III - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;

IV - redução da base de cálculo nas operações internas com café torrado ou moído: art. 87, inciso XIV; Alterado pelo Decreto nº 8276/2002 (DOE de 27.06.2002) efeitos a partir de 27.06.2002 Redação Anterior

V - substituição ou antecipação tributária nas operações com café torrado ou moído: art. 353, II, item 10, e arts. 371 e 372;

VI - possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito do produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

SEÇÃO II
Da Circulação de Café Cru, Inclusive Quando em Trânsito pelo Território Baiano

Art. 483º. Na circulação de café cru, em coco ou em grão, tanto nas saídas como nos recebimentos ou no simples trânsito da mercadoria pelo território deste Estado, observar-se-á o seguinte (Conv. ICM 22/88 e Conv. ICMS 71/90):

I - nas operações interestaduais, o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes do início da remessa; Alterado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006 Redação Anterior

II - na hipótese de não haver imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo de débito e crédito fiscal, dispensado este demonstrativo na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line; Alterado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006 Redação Anterior

III - constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal, desde que acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), Anexo 77, e da guia emitida na forma do inciso I; Alterado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006 Redação Anterior

IV - o crédito do imposto decorrente das operações interestaduais somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada através dos “sites” das Secretarias de Fazenda do estado remetente; Alterado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006 Redação Anterior

V - A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, sendo que o referido Estado fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação; Alterado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006 Redação Anterior

VI - a repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário procederá à deslacração da carga, cotejando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres e lavrando o Termo de Deslacração de Café (TDC), Anexo 78;

VII - quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo fisco da unidade federada onde se encontrar a mercadoria, que deverá:

a) adotar os procedimentos previstos no inciso VI;

b) proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados;

VIII - as unidades federadas destinatárias enviarão às unidades federadas remetentes, mensalmente, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, sendo que o disposto neste inciso aplica-se, também, à hipótese prevista no inciso VII;

IX - o disposto nos incisos IV, V, VI e VII não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro, caso em que:

a) o referido Estado:

1 - exigirá do contribuinte destinatário do café situado em seu território o correspondente lacre e uma via do respectivo documento fiscal;

2 - remeterá à unidade federada de origem, juntamente com a relação de que trata o inciso VIII, o lacre e a via do documento aludido no item 1;

b) as atribuições contidas nos incisos IV e V competem à primeira unidade federada por onde transitar o café, observado, no que couber, o disposto no inciso VII.

SEÇÃO III
Da Base de Cálculo das Operações Internas e Interestaduais com Café Cru

Art. 484º. Nas operações interestaduais com café cru, a base de cálculo do ICMS a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana é o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convs. ICMS 15/90 e 78/90).

§ 1º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial para compra do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo é o valor previsto neste artigo à proporção de 3 sacas de 40 quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 quilos de café cru em grão da melhor qualidade.

§ 3º Os valores de que cuida este artigo entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

Art. 485º. A apuração do valor previsto no caput do artigo anterior será feita na seguinte forma, segundo protocolos firmados (Protocs. ICMS 7/90 e 22/90):

I - compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo referida no caput do artigo anterior;

II - as unidades federadas deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada;

III - à vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no caput do artigo anterior.

Art. 486º. Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situada nesta ou em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 56 (Convs. ICMS 15/90, 78/90, 90/92 e 75/93).

§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior (Conv. ICMS 90/92).

§ 2º Quanto à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina a industrialização.

SEÇÃO IV
Das Vendas, ao Governo Federal, de Café Cru em Grãos Leiloado em Bolsa e suas remessas à Indústria de Café Solúvel Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

Art. 487º. Nas operações com café em que tome parte o Governo Federal, além das demais disposições regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte:

I - nas vendas de café ao Governo Federal, a base de cálculo é o preço mínimo de garantia;

II - nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A. (Convs. ICMS 132/95, 64/99 e 04/00): Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

a) o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados (Conv. ICMS 64/99): Alterado pelo Decreto nº 7725/1999 (DOE de 29.12.1999) efeitos a partir de 28.10.1999 Redação Anterior

1 - até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

2 - até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

3 - até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último dia do mês anterior;

b) poderá o Banco do Brasil S. A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por intermédio de agente financeiro credenciado; Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.11.2001 Redação Anterior

c) na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;

d) fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas neste inciso, Nota Fiscal, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94 (Anexo 20 deste Regulamento), em 5 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

2 - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

3 - a 3ª via ficará com o emitente, para exibição ao fisco;

4 - a 4ª via destinar-se-á ao controle do fisco da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

5 - a 5ª via destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Conv. ICMS 64/99); Alterado pelo Decreto nº 7725/1999 (DOE de 29.12.1999) efeitos a partir de 28.10.1999 Redação Anterior

e) poderá o Banco do Brasil S. A., em substituição às vias previstas nos itens 4 e 5 da alínea anterior, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 e modificado pelo Convênio ICMS 75/96 (Conv. ICMS 76/96);

f) na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do depositário;

g) na Nota Fiscal, serão indicados, no campo “G”, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

h) será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;

i) em relação à Nota Fiscal prevista na alínea “d”, serão observadas as demais normas contidas no Convênio do SINIEF;

j) poderá o Banco do Brasil S. A., por sua Agência Central no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no art. 16 do Convênio do SINIEF, para confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude a alínea “d” apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências no País que tenham participação nas operações de que cuida este inciso;

l) para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central do Banco do Brasil no Distrito Federal deverá:

1 - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em relação à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para fins de controle, devolvendo as 2ªs, 3ªs e 4 ªs vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S. A.;

2 - entregar a 2ª via da comunicação referida no item anterior à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;

3 - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal, para efeito de controle;

m) é vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que tenham inscrições diferentes;

n) poderá o Banco do Brasil S. A. manter inscrição única relativamente a todas as suas dependências situadas neste Estado;

o) até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

1 - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

2 - o número e a data de emissão da Nota Fiscal;

3 - a mercadoria e sua quantidade;

4 - o valor da operação;

5 - o valor do ICMS relativo à operação;

6 - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o valor do respectivo documento de arrecadação;

p) em substituição à listagem de que cuida a alínea anterior, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 e modificado pelo Convênio ICMS 75/96 (Conv. ICMS 76/96);

q) o Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às normas instituídas pelo Convênio ICMS 132/95;

r) a observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Conv. ICMS 41/96 e 64/99). Alterado pelo Decreto nº 7725/1999 (DOE de 29.12.1999) efeitos a partir de 28.10.1999 Redação Anterior

s) na emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea “d”, o Banco do Brasil deverá apor a expressão "Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS 04/00" (Conv. ICMS 04/00). Acrescentado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000

SEÇÃO V
Do Recolhimento do Imposto nas Operações com Café Cru

Art. 488º. O recolhimento do imposto relativo às operações com café cru, em coco ou em grão, será efetuado:

I - tratando-se de imposto cujo lançamento tenha sido diferido para o momento da saída do produto de estabelecimento torrefador e moageiro: no prazo previsto no art. 348, § 1º, II;

II - no momento da saída do café cru, em coco ou em grãos (arts. 347 e 348):

a) tratando-se de operação em que não se aplique o diferimento do lançamento do imposto;

b) pelo arrematante, quando o café for vendido por órgão ou entidade do governo federal em bolsa de mercadorias, ressalvado o disposto no inciso II do artigo anterior;

c) em qualquer outra hipótese.

Parágrafo único. Na exportação de produtos resultantes da industrialização de café, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 343 e no § 3º do art. 347.

CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM CACAU SEUS DERIVADOS

Art. 489º. É diferido o lançamento do ICMS nas sucessivas saídas de cacau em amêndoas, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria para outra unidade da Federação;

II - da mercadoria para o exterior; ou

III - dos produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 490º. Na exportação, para o exterior, de cacau ou de produto industrializado derivado de cacau em amêndoas adquirido pelo fabricante com diferimento do lançamento do imposto, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 343 e no § 3º do art. 347. Alterado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006 Redação Anterior

Art. 491º. Nas operações com cacau em amêndoas e produtos derivados ou correlatos, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

II - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

III - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;

IV - substituição ou antecipação tributária nas operações com chocolate: art. 353, II, subitem 8.5; arts. 371 e 372;

V - isenção das operações com polpa de cacau: art. 14, III; Alterado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04/08/98

VI - possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM ARROZ, FEIJÃO, FARINHA DE MANDIOCA E MILHO

Art. 492º. Nas operações com arroz, farinha de mandioca, feijão e milho, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados pela CONAB à SUDENE - isenção: art. 14, V;

I-A - farinha de mandioca, nas operações internas: isenção: art. 14, XVII; Acrescentado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 04.08.1998 Redação Anterior

II - milho verde:

a) isenção: art. 14, I, "a", 11;

b) diferimento: art. 343, VI; arts. 344 a 348;

III - milho:

a) isenção: art. 14, I, “a”, 11; art. 14, V; art. 20, XI, “a”, e §§ 1º e 2º;

b) redução da base de cálculo: art. 79, II;

c) manutenção de crédito: art. 104, VI; art. 105, V;

IV - brotos de feijão - isenção: art. 14, I, "a", 2;

V - arroz em casca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos - diferimento: art. 343, XIV; arts. 344 a 348;

VI - alíquota aplicável nas operações internas com arroz, feijão, milho, farinha de mandioca e outros produtos agropecuários, bem como nas operações interestaduais não sendo o destinatário contribuinte: art. 51, I, "a";

VII - possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito do produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO

Art. 493º. Nas operações com algodão, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - diferimento, nas saídas de algodão em capulho e de algodão em pluma: art. 343, X; arts. 344 a 348;

II - substituição ou antecipação tributária, nas operações com algodão de uso farmacêutico ou hospitalar: art. 353, II, subitem 13.3.2; arts. 371 e 372;

III - possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES COM SISAL

Art. 494º. Nas operações com sisal, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - diferimento: art. 343, XIII;

II - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

III - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

IV - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;

V - possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES COM MAMONA

Art. 495º. Nas operações com mamona em bagas, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - diferimento: art. 343, VIII;

II - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

III - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

IV - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;

V - possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES COM DENDÊ, BAMBU, FUMO, GUAR, BATATA, BATATA-DOCE, OURICURI, PIAÇAVA E LÁTICES VEGETAIS

Art. 496º. Nas operações com bambu, batata, batata-doce, dendê, fumo em folhas, guar, látices vegetais, ouricuri e piaçava, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - isenção, nas saídas de batata e batata-doce: art. 14, I, "a", 2;

II - diferimento, nas saídas de bambu, batata, batata-doce, dendê, fumo em folhas, guar, látices vegetais, ouricuri e piaçava: art. 343, VII.

Parágrafo único. Para fins de pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido e para fins de controle fiscal das operações, observar-se-ão, ainda, as seguintes situações:

I - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

II - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

III - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;

IV - possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM FRUTAS, TOMATE, PIMENTÃO, ASPARGO E MILHO VERDE

Art. 497º. Nas operações com frutas, tomate, pimentão, aspargo e milho verde, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - isenção: art. 14, I;

II - diferimento: art. 343, VI.

Parágrafo único. Para fins de pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido e para fins de controle fiscal das operações, observar-se-ão, ainda, as seguintes situações:

I - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

II - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

III - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;

IV - possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM CRAVO-DA-ÍNDIA, PIMENTA-DO-REINO E GUARANÁ

Art. 498º. Nas operações com cravo-da-índia, pimenta-do-reino e guaraná em amêndoas, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações relativas ao regime de diferimento:

I - cravo-da-índia: art. 343, XV;

II - pimenta-do-reino: art. 343, XVI;

III - guaraná em amêndoas: art. 343, XVII.

Parágrafo único. Para fins de pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido e para fins de controle fiscal das operações, observar-se-ão, ainda, as seguintes situações:

I - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

II - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

III - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;

IV - possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA, ESTACAS, MOURÕES, LENHA, CARVÃO VEGETAL, BAGAÇO DE CANA E BAGAÇO E CASCA DE COCO

Art. 499º. Nas operações com madeira, estacas, mourões, lenha, carvão vegetal, bagaço de cana e bagaço de coco, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - diferimento, nas saídas de estacas e mourões de madeira para construção de cercas ou currais: art. 343, XXII;

II - diferimento, nas operações com lenha, carvão vegetal, bagaço de cana, bagaço e casca de coco, eucalipto e pinheiro destinados a utilização como combustível ou produto intermediário: art. 343, XXIII;

III - diferimento, nas saídas de eucalipto e pinheiro destinados a indústria de celulose ou indústria beneficiadora e exportadora: art. 343, XXIV e LXX; Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

IV - diferimento, nas operaçõies com eucalipto e pinheiro destinados à industrialização de celulose: art. 343, XXIV;

V - diferimento, nas saídas de madeira da posição 4403 da NCM destinada a exportação: art. 343, XXV;

VI - Revogado pelo Decreto nº 9651/2005 (DOE de 17.11.2005) efeitos a partir de 17.11.2005 Redação Anterior

Parágrafo único. Para fins de pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido e para fins de controle fiscal das operações, observar-se-ão, ainda, as seguintes situações:

I - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

II - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

III - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;

IV - possibilidade de regularização, espontaneamente, do trânsito de produto desacompanhado de documentação fiscal: art. 443.

CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 500º. Nas operações com rações, adubos, fertilizantes, sementes, defensivos agrícolas e outros insumos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, canicultura e sericicultura, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - isenção: art. 20;

II - redução da base de cálculo: art. 79;

III - diferimento: art. 343, XXI; arts. 344 a 348;

IV - manutenção do crédito: art. 104, VI; art. 105, V.

CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS PARA A INDÚSTRIA E A AGRICULTURA

Art. 501º. Nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos para a indústria e a agricultura, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - isenção, na importação: art. 28, XV; Alterado pelo Decreto nº 7490/1998 (DOE de 31.12.1998) efeitos a partir de 31.12.1998 Redação Anterior

II - isenção do pagamento da diferença de alíquotas: art. 27, I e III "b" Alterado pelo Decreto nº 7395/1998 (DOE de 04.08.1998) efeitos a partir de 04.08.1998 Redação Anterior

III - redução da base de cálculo: art. 77;

IV - manutenção do crédito: art. 105, IV;

V - diferimento: art. 343, XLVIII. Acrescentado pelo Decreto nº 7490/1998 (DOE de 31.12.1998) efeitos a partir de 31.12.1998

CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS, CHARUTOS E FUMOS INDUSTRIALIZADOS

Art. 502º. Nas operações com cigarros, charutos e fumos industrializados, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - incidência do imposto, nos fornecimentos dessas mercadorias por quaisquer estabelecimentos: art. 2º, VII;

II - substituição ou antecipação tributária: art. 353, II, item 1; arts. 371 e 372;

III - alíquota especial: art. 51, II, "a".

CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS, INCLUSIVE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, REFRESCOS E BEBIDAS ALIMENTARES

Art. 503º. Nas operações com bebidas, alcoólicas ou não, inclusive bebidas alimentares, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - incidência do imposto, nos fornecimentos de:

a) alimentação, bebidas e outras mercadorias, por quaisquer contribuintes: art. 2º, VII;

b) alimentação ou bebidas, por prestadores de serviços de "buffet": art. 2º, IX, "f";

II - base de cálculo: art. 59, I e III;

III - pauta fiscal para fins de substituição ou antecipação tributária nas operações com cervejas, chopes e refrigerantes: art. 61, III; art. 73, V, e § 1º, IV;

IV - substituição ou antecipação tributária: art. 353, II, itens 2, 3, 4 e 5; arts. 371 e 372;

V - alíquota especial: art. 51, II, "b";

VI - tratamento especial para o fabricante ou engarrafador de aguardente: arts. 472 a 481.

CAPÍTULO XXX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA
Revogado pelo Decreto n° 13.663/2012 (DOE de 07.02.2012) efeitos a partir de 07.02.2012 Redação Anterior

SEÇÃO III
Das Prestações Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros Acrescentada pelo Decreto nº 7834/2000 (DOE de 08.08.2000) efeitos a partir de 01.07.2000

Art. 505-A. No cálculo do imposto relativo às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, o prestador de serviços de transporte poderá optar pelo regime de apuração em função da receita bruta, observado o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 8409/2002 (DOE de 27.12.2002) efeitos a partir de 27.12.2002 Redação Anterior

I - o enquadramento de um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, à apuração do imposto pelo regime em função da receita bruta;

II - o contribuinte que pretender optar pelo tratamento tributário previsto nesta seção deverá formalizar a sua opção;

III - a fruição do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à celebração de acordo entre o contribuinte e o Estado da Bahia, representado pelo Diretor de Administração tributária do domicílio fiscal do contribuinte;

IV - o contribuinte que descumprir qualquer cláusula do acordo a que se refere o inciso anterior ficará sujeito ao desenquadramento do regime;

V - o imposto a ser pago mensalmente será calculado aplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da receita bruta mensal; Alterado pelo Decreto nº 8409/2002 (DOE de 27.12.2002) efeitos a partir de 27.12.2002 Redação Anterior

VI - para efeitos desta seção, considera-se receita bruta mensal o valor das receitas auferidas, no mês, com a prestação de serviço de transporte passageiros oneradas pelo ICMS;

VII - não será computado na receita bruta mensal as prestações sujeitas ao regime de substituição tributária de que tratam os artigos 380 a 382, hipótese em que o substituto tributário calculará o imposto com base no regime sumário de apuração;

VIII - é vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais vinculados às prestações objeto do regime de apuração previsto nesta seção;

IX - não é devido o imposto referente à diferença de alíquotas relativo à aquisição, em outra unidade da federação, de bens destinados ao ativo imobilizado;

X - até 31/12/10, é devido o imposto referente à diferença de alíquotas pela aquisição, em outra unidade da federação, de bens de uso ou material de consumo, que será recolhido em documento de arrecadação, separadamente do utilizado para pagamento do imposto apurado com base no regime de que cuida este artigo; Alterado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.01.2007 Redação Anterior

XI - os contribuintes enquadrados no regime previsto nesta seção escriturarão os livros Registro de Saídas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e Registro de Apuração do ICMS;

XII - os contribuintes enquadrados no regime de apuração de que trata esta seção escriturarão o Livro Registro de Saídas com base no Resumo do Movimento Diário (Anexo 37), sob pena de desenquadramento do regime, observado o disposto no art. 633;

XIII - o contribuinte enquadrado no regime de que cuida este artigo observará o disposto no art. 144, relativamente aos prazos mínimos para guarda dos livros fiscais e dos documentos correspondentes:

a) às aquisições de insumos, material de consumo, bens de uso e bens destinados ao ativo imobilizado e aos serviços tomados;

b) às prestações de serviços de transporte e os vinculados a outras receitas;

c) ao fornecimento de água, energia e telefone, a aluguel e outras despesas;

XIV - a partir mês de janeiro de 2001, os contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto neste artigo, deverão fornecer, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das prestações efetuadas no mês anterior, observado o modelo e as especificações estabelecidos no Manual de Orientação de que cuida o Convênio ICMS 57/95.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS DELA RESULTANTES

Art. 506º. Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

I - Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

II - Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

I - Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

II - Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

a) Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

b) Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

c) Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

1 - Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

2 - Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

§ 4º Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

§ 6º Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

§ 7º Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

§ 8º Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

§ 9º Revogado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001 Redação Anterior

Art. 506-A. Fica atribuída ao contribuinte que receber, a qualquer título, trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, a responsabilidade pela antecipação do lançamento do ICMS relativo: Acrescentado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 01.03.2001

I - às operações subseqüentes com as mercadorias supramencionadas;

II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior. Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 23.11.2002 Redação Anterior

§ 1º A responsabilidade pela antecipação tributária de que cuida este artigo estende-se:

I - ao contribuinte que promover o ingresso, no território deste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, para serem comercializados por meio de veículo;

II - ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, tratando-se de mercadorias referidas no inciso anterior, anteriormente apreendidas pelo fisco ou abandonadas pelo proprietário.

§ 1º-A. A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive, as operações internas subseqüentes com as massas alimentícias indicadas no item 11.4.1 do inciso II do art. 353, pães, pães de especiarias e torradas em fatias ou raladas, desde que produzidas neste Estado. Acrescentado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007

§ 2º A base de cálculo referente à antecipação tributária de que cuida este artigo corresponderá:

I - tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias, adicionado dos impostos federais quando incidentes e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso em seu estabelecimento, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado: Alterado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011Redação Anterior

a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas do exterior;

b) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);

c) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);

II - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescentando-se ao montante as seguintes margens de valor adicionado: Alterado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011 Redação Anterior

a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando oriundas do exterior;

b) 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 7% (sete por cento).

c) 55,29% (cinquenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando oriundas de Estados com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);

§ 2º-A - O valor do imposto a ser recolhido, apurado a partir da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, com base em Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União. Alterado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011 Redação Anterior

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

§ 4º Na apuração do ICMS referente à antecipação tributária, o contribuinte industrial moageiro, relativamente a essa atividade, somente poderá utilizar: Alterado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

I - os créditos fiscais decorrentes dos recebimentos ou aquisições de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, oriundos de outra unidade da Federação;

II - os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, na forma do § 17 do art. 93;

III - os créditos fiscais decorrentes de transferências de estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que possuam Regime Especial de apuração do imposto, na forma prevista neste decreto; Alterado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

IV - o valor do ICMS recolhido em favor de Estado signatário do Protocolo nº 46/00 por força de remessa de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, cujo imposto já havia sido lançado por antecipação. Acrescentado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001

§ 5º O imposto relativo à antecipação tributária será recolhido nos prazos previstos nos incisos VII e VIII do art. 125. Alterado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

§ 6º Revogado Alterado pelo Decreto nº 7983/2001 (DOE de 27.06.2001) efeitos a partir de 27.06.2001 Redação Anterior

§ 7º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e pago englobadamente com o ICMS relativo às operações subseqüentes de que trata esse artigo.

§ 8º Excetuadas as saídas para unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo não conterá o destaque do ICMS.

§ 9º Na hipótese de realização de saídas de trigo em grão, farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo para unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o contribuinte industrial moageiro poderá, mediante prévia autorização em Regime Especial, proceder ao ressarcimento do ICMS pago a maior.

Art. 506-B. Tratando-se de operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo oriundos de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, caberá ao contribuinte remetente a retenção e pagamento do imposto relativo: Acrescentado pela Alterado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001

I - às operações internas subseqüentes a serem realizadas neste Estado com as mercadorias supramencionadas;

II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior. Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 23.11.2002 Redação Anterior

§ 1º Relativamente à antecipação tributária de que cuida este artigo, o ICMS devido, por unidade de medida, equivalerá:

I - nas aquisições de trigo em grão, ao imposto incidente sobre o valor médio ponderado da unidade de medida correspondente, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00;

II - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que não desenvolvam a atividade moageira, ao valor de referência previsto em ato COTEPE, conforme definido na cláusula nona do Protocolo ICMS 46/00. Alterado pelo Decreto n° 12.470/2010 (DOE de 23.11.2010) vigência a partir de 23.11.2010 Redação Anterior

III - nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte:

a) ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente sobre o valor médio ponderado de cada tonelada, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00;

b) na forma indicada no inciso anterior, quando as mercadorias objeto da aquisição não tiverem sido produzidas no estabelecimento moageiro.

§ 2º O recolhimento do ICMS será feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no banco oficial do Estado destinatário, ou, em sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor:

I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do parágrafo anterior;

II - até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses previstas no inciso II do parágrafo anterior, caso em que a GNRE acompanhará a correspondente mercadoria.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações interestaduais de que cuida este artigo não conterá o destaque do ICMS.

§ 4º Caberá a apresentação de relatório, em meio magnético, com os registros (layout) tipo 50, 51 e 54, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 57/95, à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo entre unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00: Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 23.11.2002 Redação Anterior

I - pelo remetente das mercadorias, estabelecido nesta ou em outra unidade federada;

II - pelo destinatário das mercadorias, quando estabelecido no Estado da Bahia.

Art. 506-C. Caberá aos contribuintes a seguir indicados, na condição de sujeitos passivos por substituição tributária, o lançamento e o pagamento do ICMS referente às operações subseqüentes com produtos derivados de farinha de trigo elencados no subitem 11.4 do inciso II do art. 353: Acrescentado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001

I - fabricantes dos referidos produtos, estabelecidos neste Estado;

II - importadores das referidas mercadorias, sem prejuízo do lançamento e recolhimento do ICMS referente à importação;

III - contribuintes que receberem, a qualquer título, as referidas mercadorias de outra unidade da Federação, salvo se houver acordo interestadual que estabeleça a retenção do ICMS referente às operações subseqüentes pelo remetente dos mencionados produtos.

§ 1º A responsabilidade pela antecipação tributária referente às operações subseqüentes com produtos derivados de farinha de trigo de que cuida este artigo também se aplica:

I - ao contribuinte que promover o ingresso das citadas mercadorias no território deste Estado para serem comercializadas por meio de veículo;

II - ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, dos referidos produtos, anteriormente apreendidos pelo fisco ou abandonados pelo proprietário.

§ 2º O Superintendente de Administração Tributária fixará, mediante pauta fiscal, o valor mínimo da base de cálculo para efeitos do lançamento do imposto por substituição ou antecipação tributária.

§ 3º Na apuração do imposto devido por substituição tributária de que trata este artigo, os fabricantes ou suas filiais atacadistas poderão deduzir o imposto relativo às operações próprias, lançado por ocasião da antecipação sobre a farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizada, em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação própria realizada pela unidade industrial ou atacadista. Alterado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

§ 4º - O documento fiscal referente às operações internas realizadas por fabricantes de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, produzidos neste Estado, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes. Alterado pelo Decreto nº 11.576/2009 (DOE de 09.06.2009), vigência a partir de 09.06.2009. Redação Anterior

§ 5º O documento fiscal referente às operações interestaduais com as mercadorias mencionadas neste artigo conterá o destaque do ICMS exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes, a serem realizadas na unidade federada de destino.

§ 6º Revogado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

§ 7º Não deverá ser feita a retenção do imposto nas operações em transferência para estabelecimento industrial ou filiais atacadistas deste Estado das mercadorias de que trata este artigo. Acrescentado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006

§ 8º Revogado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006 Redação Anterior

Art. 506-D. Relativamente às operações de que trata esta Seção, observar-se-ão, no que couber, as demais disposições referentes à antecipação tributária previstas neste Regulamento. Alterado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001

Art. 506-E. Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente a entrada da mercadoria no estabelecimento. Alterado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006 Redação Anterior

§ 1º Se a apuração ou reapuração resultar em saldo credor, os estabelecimentos fabricantes poderão:

I - abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;

II - abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subseqüentes com os produtos de que trata o item 11.4 do inciso II do art. 353;

III - transferir para os moinhos fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste Estado e nas demais unidades federadas signatárias do Protocolo 46/00, sem necessidade de autorização fiscal, para abater do imposto referente à substituição tributária. Alterado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011 Redação Anterior

§ 2º Para a apuração e reapuração do imposto de que trata este artigo, a carga tributária relativa à operação própria com os produtos resultantes da industrialização será equivalente a 7%. Acrescentado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006

Art. 506-F. Os estabelecimentos que desenvolvam atividade de moagem de trigo e fabricação de derivados que adquirirem, a qualquer título, trigo em grãos para produção de farinha de trigo e posterior utilização na fabricação própria de seus derivados poderão apurar o imposto relativo a antecipação tributária, nas aquisições oriundas do exterior e de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, mediante e na forma prevista em Regime Especial. Acrescentado pelo Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001

Art. 506-G. O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas pelos fabricantes, elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes. Alterado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006 Redação Anterior

CAPÍTULO XXXII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS, DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, FARMÁCIAS, DROGARIAS E CASAS DE PRODUTOS NATURAIS

Art. 507º. Os laboratórios farmacêuticos, distribuidoras de medicamentos de uso humano, farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, além das demais disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral, observarão, especialmente, as seguintes situações:

I - substituição ou antecipação tributária: art. 353, II, item 13, e § 2º; arts. 371 e 372;

II - base de cálculo para substituição ou antecipação tributária: art. 61, V, e § 2º, I;

III - isenção: art. 17;

IV - redução da base de cálculo: art. 87, III.

§ 1º Revogado pelo Decreto n° 13.407/2011 (DOE de 02.11.2011) efeitos a partir de 01.11.2011 Redação Anterior

§ 2º O estabelecimento industrial dos produtos farmacêuticos e demais produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353 remeterá listas atualizadas dos preços referidos no “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, com a redação dada pelo Conv. ICMS 79/96, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário (Conv. ICMS 79/96).

CAPÍTULO XXXIII
DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO E "PELLETS"

Art. 508º. Nas operações com minério de ferro e "pellets", além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações (Convs. ICMS 68/89 e 75/90):

I - é suspensa a incidência do ICMS, observado o disposto no § 1º:

a) nas saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;

b) nas saídas em operações internas com destino a comercialização ou industrialização;

II - é reduzida a base de cálculo, observado o disposto no § 2º, nas saídas de:

a) minério de ferro destinado à fabricação de "pellets" fora da unidade federada extratora, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, a redução será calculada de forma que a carga tributária resulte em 6% da importância equivalente ao valor FOB do produto nas operações de exportação;

b) "pellets" destinados a industrialização na unidade federada extratora do minério, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, o percentual de 6% será aplicado sobre o valor da operação.

§ 1º Relativamente às hipóteses de suspensão previstas no inciso I deste artigo:

I - a suspensão não se aplica:

a) aos casos de redução da base de cálculo previstos no inciso II deste artigo;

b) às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação;

II - havendo mudança de destinação do minério de ferro e do "pellet", o imposto cuja incidência se encontrava suspensa na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte;

III - quanto aos efeitos decorrentes da adoção do sistema de tributação dispensado às operações com minério de ferro e "pellet", observar-se-á o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.

§ 2º No tocante às hipóteses de redução da base de cálculo previstas no inciso II deste artigo:

I - é atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos especificados no inciso II deste artigo, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de "pellets";

II - o disposto no inciso anterior não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e "pellets", cujo ICMS devido pela prestação será pago pelo transportador;

III - o sistema de tributação previsto para o minério de ferro e "pellet" será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente à unidade federada extratora o ICMS devido sobre o minério de ferro, e à unidade federada fabricante, o imposto devido sobre o "pellet";

IV - a aplicação do sistema de tributação previsto para o minério de ferro e "pellet" implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do "pellet" e os decorrentes da saída do "pellet" no mercado interno com destino a exportação.

CAPÍTULO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, FRAGMENTOS, RETALHOS OU RESÍDUOS DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS

Art. 509º. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste estado, para o momento em que ocorrer a saída: Alterado pelo Decreto nº 10569/2007 (DOE de 13.11.2007) efeitos a partir de 13.11.2007 Redação Anterior

I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou

III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas.

§ 1º Considera-se sucata:

I - a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;

II - a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.

§ 2º Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias ou bens que, embora comercializados por estabelecimentos sucateiros ou por catadores continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.

§ 3° Revogado pelo Decreto n° 11.635 / 2009 (DOE de 28.07.2009) - vigência a partir de 28.07.2009 Redação Anterior

§ 4º Nas saídas interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, observar-se-á o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 11.289/2008 (DOE de 31.10.2008), vigência a partir de 31.10.2008. Redação Anterior

I - o documento fiscal será acompanhado de uma das vias do Documento de Arrecadação Estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS;

II - mediante autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente realizar com um mesmo destinatário.

§ 5º No tocante às remessas de sucatas para industrialização ou conserto em outra unidade da Federação, observar-se-á o disposto no § 6º do art. 615 (industrialização) e no § 2º do art. 627 (conserto). Alterado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006 Redação Anterior

§ 6º Nas operações com os produtos de que cuida este artigo, quando efetuadas com diferimento do imposto, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguinte situações:

I - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

II - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

III - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350.

CAPÍTULO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais Acerca das Operações com Petróleo, Lubrificantes e Combustíveis, Inclusive com Cana-de-Açúcar e Outras Matérias-Primas Destinadas à Produção de Álcool Carburante

Art. 510º. Nas operações com petróleo e com combustíveis e lubrificantes, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - incidência: art. 1º, § 2º, I (saídas - operações internas); art. 1º, § 2º, III (entradas - operações interestaduais);

II - ocorrência do fato gerador: art. 2º, I (saídas - operações internas); e art. 2º, X (entradas - operações interestaduais);

III - não-incidência: art. 6º, III, “b” e “c”;

IV - contribuinte: art. 36, § 1º, IV; art. 36, § 2º, I e XIV;

IV-A - responsabilidade solidária: art. 39, XIV;

V - local da operação: art. 47, I e VII;

VI - alíquota especial: art. 51, II, "e";

VI-A - fundo de pobreza: art. 51-A, II e § 2º; Acrescentado pelo Decreto nº 9068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004

VII - base de cálculo: art. 56, I (operações internas) e II (aquisições interestaduais); e art. 512-B; Alterado pelo Decreto nº 9068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004 Redação Anterior

VIII - redução da base de cálculo: Alterado pelo Decreto nº 9068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004 Redação Anterior

a) nas operações com gás liquefeito de petróleo e gás natural: art. 81;

b) nas operações com óleo diesel: art. 87, XIX;

c) nas operações internas com gasolina “A” destinadas a industrial refinador: art. 81-A; Acrescentada pelo Decreto nº 9681/2005 (DOE de 30.11.2005) efeitos a partir de 30.11.2005

IX - utilização do crédito fiscal nas aquisições de combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias: art. 93, I, "c" e "f"; e art. 359, § 1º, II e V; Alterado pelo Decreto nº 9068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004 Redação Anterior

X - Revogado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.02.1999 Redação Anterior

 XI - manutenção de crédito: art, 103, IV; Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.02.1999 Redação Anterior

XII - isenção: art. 21;

XIII - transporte a granel de combustíveis: art. 279;

XIV - habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344;

XV - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 343, XXIX; 511, 347 e 348; Alterado pelo Decreto nº 9068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004 Redação Anterior

XVI - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350;

XVII - obrigações acessórias da destilaria de álcool: art. 471;

XVIII - Revogado pelo Decreto nº 9068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004 Redação Anterior

XIX - PETROBRÁS – regimes especiais (obrigações acessórias): arts 513 e 513-A; Alterado pelo Decreto nº 7691/1999 (DOE de 04.11.1999) efeitos a partir de 04.11.1999 Redação Anterior

XX - destroca de botijões vazios (operações com GLP, inclusive derivado de gás natural): art. 514; Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 01.01.2004 Redação Anterior

XXI - Revogado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.02.1999 Redação Anterior

XXII - antecipação ou substituição tributária: arts. 512-A e 512-B; 353, IV; arts. 370 a 379; art. 125, § 4°. Alterado pelo Decreto nº 9068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004 Redação Anterior

XXIII - ao GLP derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, aplicam-se o disposto no Protocolo ICMS 197/2010, devendo-se observar, no que couber, as disposições deste Regulamento e do Convênio ICMS 110/07; Alterado pelo Decreto nº 12551 / 2011 (DOE de 21.01.2011) vigência a partir de 01.02.2011 Redação Anterior

SEÇÃO II
Do Diferimento do Lançamento do Imposto nas Operações com Petróleo e Álcool Etílico Alterado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 01.09.1997 Redação Anterior

Art. 511º. É diferido o lançamento do ICMS incidente: Alterado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 01.09.1997 Redação Anterior

I - nas sucessivas saídas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do seu estabelecimento; Alterado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 01.09.1997 Redação Anterior

II - nas seguintes operações com álcool etílico anidro para fins carburantes ou Biodiesel B100: Alterado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento distribuidor de combustíveis da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, observado o disposto no § 6º e os procedimentos descritos a seguir (Conv. ICMS 110/07): Alterado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

1 - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final Alterado pelo Decreto nº 7691/1999 (DOE de 04.11.1999) efeitos a partir de 04.11.1999 Redação Anterior

2. nas saídas interestaduais de álcool etílico anidro para fins carburantes ou Biodiesel B100: Alterado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

2.1 - a distribuidora destinatária deverá proceder conforme previsto no § 4º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07; Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

2.2 - a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverão proceder conforme previsto no § 5º da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07; Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

2.3 - Revogado pelo Decreto nº 10.066/2006 (DOE de 04.08.2006) efeitos a partir de 04.08.2006 Redação Anterior

3 - para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 110/07. Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

4 - Revogado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 01.01.2001 Redação Anterior

5 - Revogado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 01.01.2001 Redação Anterior

6 - Revogado pelo Decreto nº 8294/2002 (DOE de 22.08.2002) efeitos a partir de 22.08.2002 Redação Anterior

7 - o disposto nesta alínea não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88; Acrescentado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 01.09.1997

b) operações de entrada, do exterior, efetuadas por qualquer importador, e deste para estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com o produto importado; Alterado pelo Decreto nº 7725/1999 (DOE de 29.12.1999) efeitos a partir de 29.12.1999 Redação Anterior

III - Revogado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 7691/1999 (DOE de 04.11.1999) efeitos a partir de 04.11.1999 Redação Anterior

§ 2º Nas operações com diferimento do imposto, observar-se-ão, ainda, as seguintes situações: Alterado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 01.09.1997 Redação Anterior

I - dispensa de habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344, § 1º, II e VII;

II - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

III - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350.

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 7691/1999 (DOE de 04.11.1999) efeitos a partir de 04.11.1999 Redação Anterior

§ 4º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Conv. ICMS 110/07 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula vigésima oitava do referido convênio, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na citada cláusula vigésima oitava. Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 9.188/2004 (DOE de 29.09.2004) efeitos a partir de 29.09.2004 Redação Anterior

§ 6º Na hipótese de a distribuidora de combustível efetuar saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100 inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido na aquisição do produto deverá ser pago à Unidade Federada remetente do AEAC. Alterado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

SEÇÃO III
Da Substituição ou Antecipação Tributária nas Operações com Lubrificantes, Combustíveis e Produtos Químicos Derivados ou Não de Petróleo

Art. 512º. Revogado pelo Decreto nº 7691/1999 (DOE de 04.11.1999) efeitos a partir de 04.11.1999 Redação Anterior

Art. 512-A. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Lei 7.014/96 e Conv. ICMS 110/07): Alterado pelo Decreto n° 11.310 / 2008 (DOE de 12.11.2008)  - vigência a partir de 12.11.2008 Redação Anterior

I - nas operações internas:

a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

1 - gasolinas - NCM 2710.11.5;

2 - óleos combustíveis – NCM 2710.19.2;

3 - querosenes - NCM 2710.19.1;

4 - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos - NCM 2711;

5 - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais: preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel) – NCM 3824.90.29;

b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:

1 - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico hidratado combustível) - NCM 2207.10.00;

2 - óleos lubrificantes - NCM 2710.19.3;

3 - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais: preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel) NCM 3824.90.29;

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto antecipado:

1 - aditivos - NCM 3811;

2 - anticorrosivos - NCM 3403.19.00, 3403.99.00 e 3824.90.41;

3 - desengraxantes - NCM 3402.90.31;

4 - fluidos - NCM 3819.00.00, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;

5 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios - NCM 2710.19.9;

6 - desperdícios de óleos - NCM 2710.9;

7 - Revogado pelo Decreto n° 11.470/2009 - vigência a partir de 19.03.2009 Redação Anterior

d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural – NCM 2711.11.00 e 2711.21.00;

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso anterior;

III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:

a) o remetente, em relação às mercadorias listadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool hidratado, observado o disposto no § 3º;

b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade Federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool hidratado;

c) Revogado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

e) o contribuinte alienante de aguarrás mineral (white spirit) - NCM 2710.11.30; Acrescentado pelo Decreto n° 11.470 / 2009 (DOE de 19.03.2009) - vigência a partir de 01.04.2009

§ 1º A substituição tributária a que se refere o inciso III deste artigo também se aplica:

I - ao diferencial de alíquotas relativo a produtos não sujeitos à imunidade na operação interestadual, quando destinado a consumo por adquirente contribuinte do imposto, domiciliado neste Estado;

II - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo amparados pela imunidade nas operações interestaduais, não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo importador, na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria, se esta ocorrer antes. Alterado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

§ 2º-A. Revogado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

§ 3º Nas operações interestaduais para o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo, realizadas por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis será o substituto tributário somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes, cumulativamente: Alterado pelo Decreto nº 9092/2004 (DOE de 05.05.2004) efeitos a partir de 08.04.2004 Redação Anterior

I - estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, nos termos da cláusula sétima do Convênio 81/93;

II - prestem, mensalmente, as informações a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 4º Se o remetente das mercadorias não atender as condições estabelecidas no parágrafo anterior, será o responsável pelo imposto devido por substituição, que será recolhido nos prazos a seguir indicados: Acrescentado pelo Decreto nº 8088/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 01.01.2002

I - até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias de seu estabelecimento, quando inscrito no CAD-ICMS;

II - antes da remessa das mercadorias, se não estiver inscrito no CAD-ICMS.

§ 5º Nas operações interestaduais para o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no parágrafo anterior se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado na unidade federada de origem da mercadoria. Alterado pelo Decreto nº 9092/2004 (DOE de 05.05.2004) efeitos a partir de 08.04.2004 Redação Anterior

§ 5º-A. Caso não tenha sido registrada a baixa do passe fiscal referente à saída interestadual de combustíveis, realizada por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, ficam estes responsáveis em recolher o valor do imposto devido em favor do Estado da Bahia na aquisição das mercadorias, em decorrência dos efeitos causados pelas informações prestadas nos termos do § 6º, relativamente à saída para fora do Estado. Acrescentado pelo Decreto nº 10.396/2007 (DOE de 07.07.2007) efeitos a partir de 01.08.2007

§ 6º A refinaria de petróleo, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR deverão entregar as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do Capítulo VI do Conv. ICMS 110/07. Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

§ 6º-A. Revogado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

§ 6º-B. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido. Acrescentado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.05.2007

§ 6º-C. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível com gasolina deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível remetido.

§ 6º-D. O estorno a que se refere o § 6º-C far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. Acrescentado pelo Decreto nº 11.289/2008 (DOE de 31.10.2008), retroagindo seus efeitos a 31.07.2008.

§ 6º-E. Os efeitos dos §§ 6º-C e 6º-D estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual. Acrescentado pelo Decreto nº 11.289/2008 (DOE de 31.10.2008), retroagindo seus efeitos a 31.07.2008.

§ 7º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. Alterado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

§ 8º Revogado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.05.2007 Redação Anterior

§ 9º Sem prejuízo do disposto nesta seção, relativamente às operações interestaduais com lubrificantes, combustíveis e produtos das indústrias químicas, serão observadas as regras dos arts. 370 a 379 e dos convênios e protocolos celebrados entre a Bahia e as demais unidades da Federação.

§ 10. Revogado pelo Decreto nº 8088/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 01.01.2002 Redação Anterior

§ 11. Revogado pelo Decreto nº 8088/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 01.01.2002 Redação Anterior

§ 12. Revogado pelo Decreto nº 8088/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 01.01.2002 Redação Anterior

§ 13. Revogado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

§ 14. Revogado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

Art. 512-B. Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte (Conv. ICMS 110/07): Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 1°; Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

III - na falta do preço a que se refere o inciso I, nas operações realizadas por distribuidora de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto nos §§ 1º e 1º-A;  Alterado pelo Decreto n° 12.470/2010 (DOE de 23.11.2010) vigência a partir de 23.11.2010 Redação Anterior

IV - na falta do preço a que se refere o inciso I, na importação de combustíveis derivados de petróleo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no § 1º. Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

V - nas operações com lubrificantes derivados de petróleo e querosene:

a) o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA):

1 - nas operações internas, de 30% (trinta por cento);

2 - nas saídas interestaduais para o território deste Estado, de 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

b) decorrentes de importação do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, desde que igual ou superior à base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA): Alterado pelo Decreto nº 8294/2002 (DOE de 22.08.2002) efeitos a partir de 22.08.2002 Redação Anterior

1 - de 30% (trinta por cento); ou

2 - prevista para as operações internas em Ato COTEPE quando tratar-se de querosene de aviação, observado o disposto no § 1º; Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

VI - nas operações com lubrificantes não derivados de petróleo e dos produtos químicos especificados na alínea "c" do inciso I do artigo anterior e com aguarrás mineral (white spirit): Alterado pelo Decerto n° 11.481/2009 - vigência a partir de 09.04.2009 Redação Anterior

a) nas operações internas e nas saídas interestaduais para o território deste Estado, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);

b) nas situações em que o substituto seja o importador, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, desde que igual ou superior à base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);

VII - nas operações com gás liquefeito de petróleo derivado de gás natural: Alterado pelo Decreto n° 13.559/2011 (DOE de 30.12.2011) efeitos a partir de 30.12.2011 Redação Anterior

a) nas operações internas e nas saídas interestaduais para o território deste Estado, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:

1 - 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), quando se tratar de gás natural;

2 - 98,32% (noventa e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando se tratar de GLP derivado de gás natural oriundo deste Estado, do Espírito Santo ou dos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

3 - 109,60% (cento e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de GLP derivado de gás natural oriundo de estados das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

b) nas operações de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:

1 - 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), quando se tratar de gás natural;

2 - 98,32% (noventa e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando se tratar de GLP derivado de gás natural.

VIII - Revogado pelo Decreto n°12.470/2010 (DOE de 23.11.2010), vigência a partir de 23.11.2010  Redação Anterior

IX - nas operações com biodiesel B100, destinadas à mistura com óleo diesel, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será, na falta do preço a que se refere o inciso I, o preço praticado nas operações com óleo diesel acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados em Ato COTEPE para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07), devendo ser observado: Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

X - nas operações com gás natural, a base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, observado o disposto no § 2°. Acrescentado pelo Decreto n° 13.559/2011 (DOE de 30.12.2011) efeitos a partir de 30.12.2011

a) na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XIX do art. 87;

b) no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II a IV e no item 2 da alínea “b” do inciso V, aplicar-se-ão: Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

I - na hipótese do distribuidor e do produtor nacional de combustíveis praticarem operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, das contribuições para o PIS/PASEP e/ou da COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes em Ato COTEPE;

II - na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, das contribuições para o PIS/PASEP e/ou da COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes em Ato COTEPE;

III - na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, realizar operação com álcool hidratado sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e/ou COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes em Ato COTEPE.

1º-A. - Nas operações com AEHC, prevalecerá como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido através de Ato COTEPE, se maior que a base de cálculo prevista no inciso III do caput deste artigo.  Acrescentado pelo Decreto n°12.470/2010 (DOE de 23.11.2010), vigência a partir de 23.11.2010

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, desde que autorizadas pela COPEC.  Alterado pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 07.05.2009. Redação Anterior

§ 3º Tratando-se de aquisições interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é: Alterado pelo Decreto nº 9092/2004 (DOE de 05.05.2004) efeitos a partir de 08.04.2004 Redação Anterior

I - caso não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;

II - caso tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a prevista no caput deste artigo.

§ 4º A distribuidora de combustíveis situada neste Estado complementará o imposto devido pelas operações subseqüentes:

I - com óleo diesel (gasóleo), em razão de diferença verificada entre o preço máximo ou único de venda a varejo fixado para o Município destinatário consumidor e o preço constante no documento fiscal de aquisição das mercadorias junto ao industrial, se houver a fixação de preço máximo ou único de venda a consumidor pela autoridade federal competente;

II - com óleo diesel (gasóleo) e gasolina, em razão de alteração do preço fixado pela autoridade federal competente, situação em que:

a) efetuará o levantamento físico do estoque existente na data da ocorrência da alteração do preço, para apuração do ICMS devido, com base na diferença entre a base de cálculo que serviu para cobrança do imposto por substituição tributária na última aquisição e a nova base de cálculo, calculada na forma indicada na alínea a do inciso I deste artigo;

b) fará o recolhimento complementar da antecipação do imposto apurado na forma do inciso anterior, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da alteração do preço.

III - Revogado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.05.2007 Redação Anterior

§ 5º  A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações interestaduais com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto quando o anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino, tendo precedência no ressarcimento a distribuidora cujo destinatário confirme o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e.”;Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior

§ 6º A transferência de créditos em virtude de eventual acumulação e o ressarcimento com base no parágrafo anterior, bem como em razão de outras hipóteses de ressarcimento não previstas no Conv. ICMS 110/07, serão efetuados na forma e condições estabelecidas em autorização a ser requerida pelo interessado à COPEC. Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

§ 7º Na impossibilidade de inclusão da parcela referente ao custo de transporte na base de cálculo relativa às operações internas realizadas pelo TRR, este será responsável pelo imposto devido por substituição sobre a referida parcela.

§ 8º Aplicam-se às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, o mesmo tratamento dispensado às Refinarias de Petróleo ou suas bases, previsto neste capítulo (Conv. ICMS 84/99).

§ 9º Para os efeitos deste capítulo, considera-se Distribuidoras de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Formulador, Importador, Postos de Revenda e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 10. Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao território baiano, realizadas por importador, aplica-se o previsto no Capítulo III do Conv. ICMS 110/07. Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

§ 10-A. Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel destinados ao território baiano, realizadas por distribuidora de combustível, aplica-se o previsto na cláusula décima oitava do Conv. ICMS 110/07. Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

§ 11. Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC as margens de valor agregado estabelecidas serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Conv. ICMS 34/02). Acrescentado pelo Decreto nº 8250/2002 (DOE de 09.05.2002) efeitos a partir de 09.05.2002

§ 12. Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para a obtenção da base de cálculo para o substituto, deverá ser incluído o respectivo ICMS. Acrescentado pelo Decreto nº 8294/2002 (DOE de 22.08.2002) efeitos a partir de 22.08.2002

§ 13. Nas operações com álcool etílico anidro combustível, quando não observadas as disposições do Conv. ICMS 110/07, considerar-se-á a mesma base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo, relativa ao AEHC. Alterado pelo Decreto nº 11124/2008 (DOE de 02.07.2008) efeitos a partir de 01.07.2008 Redação Anterior

SEÇÃO IV
Do Cumprimento das Obrigações Tributárias pela Petrobrás

Art. 513º. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A. observará o tratamento fiscal aqui disciplinado, desde que nesse sentido autorizada mediante regime especial.

§ 1º No tocante aos estabelecimentos da PETROBRÁS integrantes da Região de Produção da Bahia (RPBA) cujas operações de saídas de mercadorias ocorram sempre com diferimento do ICMS:

I - serão centralizados na sede da PETROBRÁS/RPBA, em Salvador, o pagamento das diferenças de alíquotas e a apresentação das informações econômico-fiscais concernentes à diferença de alíquotas, observado o seguinte:

a) o pagamento da diferença de alíquotas será feito em DAEs avulsos, individualizados em função de cada estabelecimento em que houver ocorrido a entrada dos bens ou materiais, com especificação do Município correspondente;

b) para cumprimento do disposto na alínea anterior, a apuração das entradas e da diferença de alíquotas a ser paga será feita por Município onde houver ocorrido cada entrada, em instrumento denominado Mapa-Resumo do ICMS - Diferença de Alíquotas, de livre elaboração;

c) mensalmente, na apresentação da DMA, esta se fará acompanhar do Mapa-Resumo de que cuida a alínea anterior;

II - será centralizado no estabelecimento da PETROBRÁS/RPBA, na Fazenda Modelo, em Catu, Bahia, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas aos poços produtores de petróleo, às estações coletoras de petróleo, às estações compressoras de gás e às unidades de processamento de gás, observado o seguinte:

a) as Notas Fiscais de saídas serão emitidas com indicação do CGC e da inscrição estadual do estabelecimento centralizador, adotando-se séries distintas;

b) o controle dos impressos de Notas Fiscais será efetuado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento centralizador, em que serão especificados, além dos requisitos exigidos, os endereços dos locais onde os documentos serão emitidos (pontos de emissão);

c) os documentos fiscais relativos às aquisições ou recebimentos de materiais, equipamentos e insumos de produção ou extração serão emitidos em nome do estabelecimento centralizador;

d) a escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas será efetuada nos livros fiscais do estabelecimento centralizador, obedecendo-se ao período de apuração e aos prazos de recolhimento previstos neste Regulamento;

e) as demais obrigações acessórias, inclusive a escrituração do Registro de Inventário, serão cumpridas, exclusivamente, pelo estabelecimento centralizador definido neste inciso;

f) nas Notas Fiscais relativas a aquisições ou recebimentos, pelo estabelecimento centralizador, de materiais, equipamentos e insumos de produção ou extração, poderão ser indicados pelo remetente o local da entrega - poço, estação ou qualquer outro estabelecimento ou local integrante do sistema de produção do contribuinte;

g) é permitida a coleta, mediante caminhões, do petróleo produzido nos diversos poços produtores, para fins de transferência para as estações coletoras, sem emissão de documento fiscal, mesmo em veículos de terceiros, exceto autônomos, sendo efetuado o controle através do documento Controle Diário de Transporte de Petróleo, com base no qual será emitido pela PETROBRÁS o Boletim de Medição (BM), documentos esses que serão utilizados pelas empresas transportadoras para emissão dos correspondentes Conhecimentos de Transporte;

h) a transferência do petróleo das estações coletoras para a refinaria, quando realizada através de oleodutos, poderá ser objeto de emissão de uma única Nota Fiscal, extraída mensalmente, pelo estabelecimento centralizador definido neste inciso, com diferimento do ICMS;

i) o estabelecimento centralizador poderá emitir Notas Fiscais, com destaque do ICMS, nas vendas de gás natural para consumidor final e nas transferência de gás natural e líquido de gás natural para utilização pela refinaria, visando a uniformizar sua tributação;

j) mensalmente, será apresentado à repartição fiscal documento contendo o valor total mensal da produção de petróleo, de líquido de gás natural e de gás natural, bem como o valor das entradas de mercadorias ocorridas no mês anterior, por Município, sendo que:

1 - será apropriado a cada Município, proporcionalmente, de acordo com a produção a ele correspondente, o valor total mensal relativo às saídas dos supramencionados produtos;

2 - o valor total das entradas de mercadorias no estabelecimento centralizador de Catu, compreendendo insumos de produção ou extração, bens do ativo imobilizado e materiais de consumo, será rateado entre os Municípios, proporcionalmente, em função do valor atribuído às saídas da respectiva produção conjunta de petróleo, de líquido de gás natural e de gás natural;

l) o estabelecimento centralizador apresentará a DMA e a CS-DMA, informando a movimentação mensal, especificada por Município, em consonância com as informações prestadas na forma da alínea anterior.

§ 2º No tocante aos estabelecimentos da PETROBRÁS integrantes da Refinaria Landulfo Alves (RLAM), sua fábrica de asfalto, terminal marítimo e demais instalações da empresa situadas em áreas próximas e interligadas entre si, será centralizado no estabelecimento da refinaria, situado no Município de São Francisco do Conde, Bahia, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias - pagamento do imposto, inclusive a diferença de alíquotas e o imposto devido por substituição tributária, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal, apresentação de informações econômico-fiscais e demais obrigações acessórias -, compreendendo desde o recebimento, armazenagem e refino do petróleo até a comercialização e transporte dos produtos dele derivados, de gás natural e de álcool carburante, observado o seguinte:

I - o pagamento do imposto será feito na forma e prazos regulamentares;

II - a apresentação da DMA e da CS-DMA será feita especificando, separadamente, a movimentação de mercadorias, bens e materiais relativos aos Municípios de São Francisco do Conde e de Madre de Deus;

III - no transporte de parafina e outros produtos entre a refinaria e o terminal marítimo, quando efetuado por caminhões:

a) poderá ser emitida a Nota de Movimentação de Produtos (NMP), documento de uso interno da empresa, de livre elaboração, numerado tipograficamente em ordem seqüencial;

b) a emissão da NMP não exime o contribuinte da emissão da Nota Fiscal, que ocorrerá na saída efetiva do produto do terminal, após o carregamento, na qual serão indicados os números das NMPs utilizadas na movimentação;

c) a NMP não poderá ser utilizada fora da rota expressa no documento;

d) nas Notas Fiscais relativas a aquisições ou recebimentos, pelo estabelecimento centralizador, de materiais, equipamentos e insumos de produção, poderão ser indicados pelo remetente o local da entrega - refinaria, fábrica de asfalto, terminal marítimo ou outro estabelecimento da empresa situado em área próxima e interligada aos supramencionados;

e) a escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas e às saídas será efetuada nos livros fiscais do estabelecimento centralizador, obedecendo-se ao período de apuração e aos prazos de recolhimento previstos neste Regulamento;

f) as demais obrigações acessórias, inclusive a escrituração do Registro de Inventário, serão cumpridas, exclusivamente, pelo estabelecimento centralizador definido neste parágrafo.

§ 3º Na movimentação de materiais, equipamentos e insumos utilizados no processo produtivo ou extrativo entre estabelecimentos da empresa, neste Estado, a PETROBRÁS poderá utilizar, em substituição à Nota Fiscal, o documento Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos (NM), de livre elaboração, no qual constará o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente, ainda que por meio de carimbo.

Art. 513-A Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/09). Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior

§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento, devendo, ainda: Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior

I - o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 05/09; Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior

II - constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o inciso I no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida. Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior

§ 2º Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação “Outras Saídas”, observando-se o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010  Redação Anterior

I - após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; Acrescentado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010

II - na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação. Acrescentado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010

§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.  Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação. Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior

§ 5º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente. Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior

§ 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto. Alterado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010 Redação Anterior

§ 7º Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”. Acrescentado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010

SEÇÃO V
Das Operações Relacionadas com Destroca de Botijões Vazios Destinados ao Acondicionamento de GLP

Art. 514º. Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especialmente, as regras deste artigo (Conv. ICMS 99/96).

§ 1º Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31/10/90, do Ministério da Infra-Estrutura.

§ 3º Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 4º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Convênio ICMS 99/96:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CVM);

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).

§ 5º Relativamente aos formulários de que cuida o parágrafo anterior:

I - só poderão ser alterados por convênio;

II - os especificados nos incisos II a V serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - o mencionado no inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação;

IV - o referido no inciso V será emitido, no mínimo, em 2 vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora até 5 dias contados da data de sua emissão.

§ 6º Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20, no mínimo, e 50, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 7º A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco da unidade da Federação onde se localize o Centro de Destroca, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, sendo a operação interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 de dada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

§ 8º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) dependerá de prévia autorização da repartição fiscal competente.

§ 9º As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 10. No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº ........................... e CGC/MF nº ......................................................, e na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº ......................................... e CGC/MF nº ....................................”;

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida neste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste parágrafo, e pelas 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV);

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 11. No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sendo que, em substituição a esta Nota, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor (art. 19);

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais referidas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada, no campo “Informações Complementares”, expressão “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua ........................................, Cidade ......................................, UF ....., Inscrição Estadual nº ........................... e CGC/MF nº ......................................................”, no caso da alínea “a” do inciso anterior, ou a expressão “Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ............................................, Cidade .................................., UF ........, Inscrição Estadual nº ......................................... e CGC/MF nº ....................................”, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV), cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste parágrafo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 12. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele emitidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).

§ 13. A Nota Fiscal de que cuida o parágrafo anterior será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 de cada mês.

§ 14. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.

§ 15. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

§ 16. Os documentos e formulários de que cuida este artigo serão conservados, à disposição do fisco, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144.

SEÇÃO VI
Revogada pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.02.1999 Redação Anterior

SEÇÃO VII
Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível e Álcool não Destinado ao Uso Automotivo Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

Art. 515-A. Nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e com álcool não destinado ao uso automotivo, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-á, ainda, o disposto nesta seção (Prot. ICMS 17/04). Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

Art. 515-B. O imposto relativo à operação própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, será recolhido no momento da saída das mercadorias, observando-se o seguinte: Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

I - o imposto será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;

II - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação;

§ 1º  Os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC, recolher o imposto relativo às operações internas até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída. Renumerado pelo Decreto nº 11.336/2008 (DOE de 26.11.2008), vigência a partir de 26.11.2008

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional de Petróleo , Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Acrescentado pelo Decreto nº 11.336/2008 (DOE de 26.11.2008), vigência a partir de 26.11.2008

Art. 515-C. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento localizado em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/04 que promover saída interestadual destinada ao território deste Estado de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação parcial do imposto, observando-se o seguinte: Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto retido será efetuado no momento da saída das mercadorias por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

Art. 515-D - Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais a antecipação parcial do imposto de que trata o artigo anterior nas entradas de AEHC e álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, oriundos de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do artigo 515-C, antes da entrada no território deste Estado, observando-se o seguinte:  Alterado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.03.2011 Redação Anterior

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

Art. 515-E. A antecipação parcial do imposto prevista nesta seção não se aplica: Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às operações com álcool não destinado ao uso automotivo acondicionado em embalagem própria para venda no varejo;

III - nas demais entradas em que seja exigida a antecipação tributária que encerre a fase de tributação.

Art. 515-F. Nas operações com álcool, além das disposições dos artigos anteriores, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações: Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

I - alíquota: art. 51, II, “e” e art. 51-A, II e § 2º;

II - base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação:

a) AEHC: art. 512-B, VIII;

b) Álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel: art. 61, X; 

c) Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo: art. 61, II;

III - redução da base de cálculo nas operações com álcool para uso não automotivo: art. 87, XXII;

IV - crédito presumido nas operações internas com álcool etílico (etanol) hidratado para fins carburante (AEHC): art. 96, XXIII;

V – prazos para recolhimento do imposto devido por antecipação ou substituição tributária:

a) nas aquisições interestaduais e do exterior de AEHC e álcool para uso não automotivo: art. 125, II, alínea “b” e “i”; art. 372, III e art. 376, § 1º;

b) nas operações internas com AEHC realizadas por distribuidora de combustíveis (substituto tributário): art. 126, I;

c) nas operações internas com álcool para uso não automotivo, transportado a granel (hidratado ou anidro): art. 126, IV;.

VI - diferimento do lançamento nas operações com álcool anidro: art. 343, XXIX, e art. 511, II;

VII - habilitação para operar no regime de diferimento nas operações com álcool anidro: art. 344, § 1º, VII;

VIII – antecipação parcial: art. 352-A, § 1º, III;

IX – antecipação ou substituição tributária:

a) álcool para uso não automotivo: art. 353, II, item 33;

b) álcool carburante: art. 353, IV; art. 512-A;

X - diferimento nas operações com cana-de-açúcar e do tratamento fiscal relativo a cana-de-açúcar e seus derivados: arts. 468, 469 e 470;

XI – obrigações acessórias da destilaria de álcool: art. 471.

CAPÍTULO XXXVI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS, REVENDEDORES, AGÊNCIAS E OFICINAS AUTORIZADAS DE VEÍCULOS, TRATORES, MÁQUINAS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS

SEÇÃO I
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia, por Concessionário, Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada

Art. 516º. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal (entrada), sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convs. ICMS 129/06 e 27/07): Alterado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.05.2007 Redação Anterior

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1º A Nota Fiscal (entrada) de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, constem:

a) o nome da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi ou outros elementos identificativos, conforme o caso;

c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do mês.

§ 2º A Nota Fiscal (entrada) será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Art. 517º. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. Alterado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.05.2007 Redação Anterior

Art. 517-A. Nas remessas da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do “caput” do art. 516. Acrescentado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.05.2007

Art. 518º. Revogado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.05.2007 Redação Anterior

Art. 519º. Revogado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.05.2007 Redação Anterior

Art. 520º. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Alterado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.05.2007 Redação Anterior

SEÇÃO II
Dos Sistemas Opcionais de Controle de Vendas ou Fornecimentos de Peças e Acessórios

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 521º. É facultada a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma desta seção, aos concessionários, revendedores, distribuidores ou agências de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens: Alterado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2005 Redação Anterior

I - nos fornecimentos de peças, acessórios e outras mercadorias por suas oficinas de conserto ou instalação que prestem serviços especificados nos itens 14.01, 14.03 e 14.05 da Lista de Serviços (Anexo 1) a saber:

a) lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

b) conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;

c) recondicionamento de motores;

d) recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização;

e) instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos;

II - nas demais operações.

SUBSEÇÃO II
Dos Instrumentos de Controle

Art. 522º. O concessionário, revendedor, distribuidor ou agência cujas operações estejam compreendidas nas disposições do artigo anterior poderá adotar:

I - Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

II - sistema de Nota Fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com:

a) Ordem de Serviço;

b) Requisição de Peças.

Parágrafo único. Se o remetente do bem a ser consertado ou equipado for produtor rural ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, a emissão da Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou da Ordem de Serviço dispensará a emissão da Nota Fiscal para documentar a entrada.

SUBSEÇÃO III
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

Art.525 Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SUBSEÇÃO IV
Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 526º. A Nota Fiscal, na hipótese do inciso II do art. 522, será emitida com os requisitos regulamentares, dispensada, apenas, a discriminação das mercadorias, devendo em seu lugar constar:

I - o número e a série da Ordem de Serviço, que dela constituirá parte integrante;

II - separadamente, por grupos, relativamente ao ICMS, os valores totais das operações tributadas, das sujeitas à substituição tributária e das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, para efeito de controle, também, de outros tributos que incidirem na operação, de forma a atender às normas da legislação federal ou municipal pertinentes.

§ 1º A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

§ 2º A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - a denominação "ORDEM DE SERVIÇO";

II - o número de ordem e a série, e o número e a destinação de cada via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente;

VI - os dados identificadores do bem ou objeto recebido para conserto ou para instalação de acessório: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, conforme o caso;

VII - os serviços a serem executados;

VIII - os números das Requisições de Peças emitidas e os valores, demonstrados segundo a modalidade da operação e a do serviço prestado, conforme haja ou não incidência do ICMS, do ISS ou de imposto federal;

IX - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X - os dados previstos no inciso II do art. 199.

§ 3º As indicações dos incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º As indicações dos incisos III, V, VI e VII do § 2º serão efetuadas no momento da entrada do bem ou objeto para conserto ou instalação de acessório.

§ 5º As indicações do inciso VIII do § 2º serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 6º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 7º A Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 8º A Requisição de Peças será emitida sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação em bens ou objetos recebidos para conserto ou para instalação de acessórios, observado o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

I - a Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

a) a denominação: "REQUISIÇÃO DE PEÇAS";

b) o número de ordem, a série e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente;

f) a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

g) os valores, unitário e total, das mercadorias, e o valor total da operação;

h) outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

i) os dados previstos no inciso II do art. 199;

II - as indicações das alíneas “a”, “b”, “d” e “i” do inciso anterior serão impressas tipograficamente;

III - é permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número;

IV - a Requisição de Peças, enfeixada em blocos de 20 ou de 50 jogos, será emitida em, no mínimo, 2 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao cliente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO V
Do Pedido de Autorização

Art. 527º. O pedido de autorização para uso de qualquer dos dois sistemas previstos nesta seção será entregue em 2 vias, na repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

II - relativamente ao sistema previsto no inciso II do art. 522:

a) fac-símile, em 3 vias, da Ordem de Serviço;

b) fac-símile, em 3 vias, da Requisição de Peças.

SUBSEÇÃO VI
Da Concessão da Autorização

Art. 528º. Compete ao Inspetor Fazendário a concessão da autorização dos sistemas previstos nesta seção, sendo que, do indeferimento, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte. Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

Parágrafo único. Se deferido o pedido, será entregue ao contribuinte a 2ª via do requerimento, acompanhada, conforme o caso, das 2ªs vias dos documentos indicados no inciso I ou II do artigo anterior, devidamente visadas e com menção do número do respectivo processo.

SUBSEÇÃO VII
Do Cancelamento da Autorização

Art. 529º. Dar-se-á o cancelamento de qualquer um dos sistemas de que trata esta seção por iniciativa do fisco ou do contribuinte.

§ 1º Quando o cancelamento se der por iniciativa do fisco, deverá o ato que o determinar ser exarado no mesmo processo em que tiver sido concedida a autorização, dando-se ao contribuinte prazo não inferior a 15 dias para retorno à emissão normal dos documentos fiscais previstos neste Regulamento.

§ 2º Quando o contribuinte desistir da utilização do sistema que lhe tenha sido autorizado, deverá dirigir requerimento ao Inspetor Fazendário de sua circunscrição, ao qual será anexado pela repartição o processo originário. Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

§ 3º Decorrido o prazo de 30 dias, a contar da protocolização do requerimento aludido no parágrafo anterior, sem que tenha havido manifestação do fisco, será considerado cancelado o sistema.

§ 4º Compete ao Inspetor Fazendário decidir acerca do cancelamento dos sistemas previstos nesta seção, sendo que, de sua decisão, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte. Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

§ 5º Poderá o contribuinte passar de um sistema para outro, desde que cumpra o disposto no art. 527, considerando-se cancelado o sistema anterior na data em que for autorizado o novo sistema.

SEÇÃO III
Das Demais Disposições

Art. 530º. Nas operações realizadas por concessionários, revendedores, agências, distribuidores ou oficinas autorizadas de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos ou quaisquer outros bens, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - incidência do imposto:

a) no fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos: art. 2º, VIII, "a";

b) no fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, conserto, revisão e manutenção de veículos e equipamentos: art. 2º, IX, "c" e "d";

c) no fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores: art. 2º, IX, "e";

d) na saída, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, de objetos destinados a comercialização ou industrialização que tenham sido submetidos a recondicionamento ou pintura, bem como de pneus recebidos para recauchutagem: art. 2º, VI;

II - suspensão da incidência, nas remessas de mercadorias ou bens para conserto ou processo similar: arts. 627 a 631;

III - isenção do imposto, nas operações com veículos, tratores, máquinas, aparelhos e equipamentos, em situações específicas: arts. 23, 24, 28 e 32;

IV - base de cálculo, nos fornecimentos de mercadorias pelo prestador do serviço: art. 59;

V - redução da base de cálculo: arts. 76, 77 e 83;

VI - substituição ou antecipação tributária: art. 353, II, itens 18 e 19 (veículos); art. 353, II, item 16 (tintas, massas de polir, solventes, etc.); arts. 371 e 372 (aquisições interestaduais);

VII - alíquota especial: art. 51, II, "c" e "d".

CAPÍTULO XXXVII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS E DOS PROCEDIMENTOS DOS CONTRIBUINTES EM CASOS DE FURTO, ROUBO, PERECIMENTO, DESAPARECIMENTO OU SINISTRO, E DAS OBRIGAÇÕES DAS OFICINAS E DOS FORNECEDORES DE PEÇAS

SEÇÃO I
Da Aplicação do Sistema

Art. 531º. Aplica-se à empresa seguradora o sistema especial previsto neste capítulo, no tocante às operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II - de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

SEÇÃO II
Dos Salvados de Sinistro

Art. 532º. Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistro, a empresa seguradora e os segurados observarão as seguintes disposições:

I - para a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento da empresa seguradora:

a) será emitida Nota Fiscal pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se estiver obrigado à emissão de Notas Fiscais;

b) se o remetente indenizado não for obrigado à emissão de Notas Fiscais, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal (entrada), que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte até o seu estabelecimento;

II - não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

III - na saída subseqüente da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, com destaque do imposto, sendo que haverá redução da base de cálculo se na operação de entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou tiver sido tributada com idêntica redução da base de cálculo, nos termos do inciso II do art. 83, caso em que será vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 533º. O contribuinte a ser indenizado em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, além das demais disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:

I - tendo a ocorrência sido verificada no trânsito:

a) sendo o remetente o contribuinte a ser indenizado:

1 - a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Saídas;

2 - será emitida Nota Fiscal (entrada) para repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal decorrente da saída;

b) sendo o destinatário o contribuinte a ser indenizado, a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no Registro de Entradas;

II - quer tenha a ocorrência sido verificada no trânsito, quer no próprio estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias, ou para desincorporação do bem, conforme o caso, sendo que, em caso de bem do ativo imobilizado, será feito o estorno do crédito porventura também escriturado no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) de que cuida o parágrafo único do art. 339; Alterado pelo Decreto nº 7244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 04.03.1998 Redação Anterior

b) a base de cálculo para fins de estorno ou anulação do crédito fiscal será determinada segundo os critérios do:

1 - § 2º do art. 100;

2 - § 7º do art. 100, tratando-se de bem do ativo imobilizado alienado antes de decorrido o prazo de 5 anos da aquisição;

c) para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a título de indenização;

d) será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora;

e) não será emitida a Nota Fiscal aludida na alínea anterior, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.

SEÇÃO III
Do Conserto de Veículo Segurado

SUBSEÇÃO I
Da Aquisição de Peças pela Seguradora

Art. 534º. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa seguradora;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;

VI - a discriminação das peças;

VII - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;

VIII - os dados identificativos do veículo a ser consertado;

IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - em campo reservado, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

XI - os dados previstos no inciso II do art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 3º O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.

§ 4º Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

§ 5º O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à 4ª via da nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte;

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

SUBSEÇÃO II
Dos Procedimentos do Fornecedor de Peças a Empresa Seguradora

Art. 535º. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em 4 vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;

c) a declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto;

II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 2ª e da 4ª vias da Nota Fiscal.

Parágrafo único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 vias, desde que, para exercer a função de 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª via.

SUBSEÇÃO III
Dos Procedimentos da Oficina Encarregada do Conserto de Veículo Segurado

Art. 536º. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:

I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 dias, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;

c) a discriminação e o valor da peça recebida;

d) o preço do serviço prestado;

e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, quando fornecida pela própria oficina;

f) o destaque do imposto, quando for o caso, calculado sobre o valor mencionado na alínea anterior.

SUBSEÇÃO IV
Do Pagamento do Imposto pela Seguradora e das Obrigações Acessórias

Art. 537º. No tocante à emissão dos documentos fiscais e à apuração do ICMS:

I - a empresa seguradora e os segurados atenderão ao disposto nos arts. 532 e 533;

II - nas saídas de salvados de sinistro efetuadas pela seguradora, observar-se-á o disposto no inciso II do art. 83 e em seu parágrafo único;

III - as saídas reais ou simbólicas, efetuadas pela seguradora, de peças ou partes por ela adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado, pertencente ao segurado, em virtude de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, serão documentadas em consonância com os arts. 534 a 536;

IV - o imposto devido pela seguradora relativamente às saídas reais ou simbólicas das peças ou partes referidas no inciso anterior será apurado considerando como base de cálculo o valor de aquisição das peças ou partes, acrescido de eventuais despesas acessórias e da parcela correspondente ao IPI, quando for o caso, deduzindo-se o imposto pago pelo fornecedor, devendo a diferença ser lançada no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

Art. 538º. O recolhimento do imposto devido pela empresa seguradora será feito nos mesmos prazos estabelecidos no art. 124 para os contribuintes do regime normal de apuração.

Art. 539º. Fica a empresa seguradora:

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o Registro de Apuração do ICMS e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se, contudo, a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;

II - sujeita à apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), na forma e no prazo previstos no art. 333;

III - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento, no que couber.

CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Alterado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 19.11.2011 Redação Anterior

Art. 540º. A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, adotará tratamento simplificado previsto neste capítulo para apuração do imposto.

§ 1° Considera-se empresa de construção civil aquela que desenvolver quaisquer das seguintes atividades, conjunta ou isoladamente:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;

III - construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de terraplenagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica;

VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;

VIII - execução de fundações.

§ 2° Equiparam-se à empresa de construção civil, para fins de adoção do regime simplificado de tributação de que trata este capítulo, a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, sociedade de propósito específico com fins imobiliários, consórcio de construção civil e construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil. Alterado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos a partir de 20.12.2011 Redação Anterior

Art. 541º. O tratamento simplificado de que trata este capítulo consiste na aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo único. Não será exigido o recolhimento do imposto, na forma prevista no caput: Acrescentado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos a partir de 20.12.2011

I - na hipótese de a empresa de construção civil ou equiparada, nos termos do § 2° do art. 540, adquirir mercadorias ou bens em outra unidade da Federação, na condição de não contribuinte, com a cobrança do ICMS com base na alíquota interna do Estado de origem;

II - no retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado em outra unidade da Federação e pertencente ao mesmo titular.

Art. 542º. O imposto calculado na forma deste capítulo será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

Art. 543º. O regime simplificado de apuração e recolhimento do imposto de que cuida este capítulo:

I - desonera o contribuinte do pagamento do imposto relativo a operações internas subsequentes, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;

II - dispensa o contribuinte do pagamento do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadorias ou bens;

III - não se aplica ao pagamento do imposto nas operações de importação de mercadorias do exterior;

IV - Revogado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos a partir de 20.12.2011 Redação Anterior

Art. 544º. O contribuinte optante pelo regime simplificado previsto neste capítulo emitirá nota fiscal:

I - nas saídas internas sem destaque do imposto, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;

II - nas saídas interestaduais em transferência, com destaque do imposto, mas sem ônus tributário.

Parágrafo único. A opção pelo regime simplificado de tributação desobriga o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - escrituração de livros fiscais, inclusive da escrituração fiscal digital;

II - entrega e manutenção de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA).

Art. 545º. A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.

Art. 546º. Para obter inscrição no cadastro e adotar o regime simplificado de que trata este capítulo, a empresa de construção civil deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização – DPF.

§ 1° No requerimento de solicitação de celebração do termo de acordo, o interessado deverá declarar sua condição de contribuinte do ICMS e comprometer-se ao cumprimento dos termos do regime simplificado.

CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE BOLSAS DE MERCADORIAS

SEÇÃO I
Do Diferimento do Imposto nas Operações Através de Bolsas de Mercadorias

Art. 547º. É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários listados no art. 343, entre contribuintes registrados naquelas entidades e habilitados perante a Secretaria da Fazenda a operar no regime de diferimento. Alterado pelo Decreto nº 9068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004 Redação Anterior

Art. 548º. Encerrará a fase de diferimento, nas operações através de bolsas de mercadorias, quaisquer outras saídas que não as especificadas no artigo anterior, inclusive no caso de remessa dos produtos para venda no comércio varejista, salvo se aquelas saídas forem beneficiadas por outra hipótese de diferimento prevista neste Regulamento.

Art. 549º. Somente ocorrerão com diferimento as operações realizadas através de bolsas de mercadorias previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Para obtenção da autorização prevista neste artigo, as bolsas de mercadorias deverão formular requerimento ao Secretário da Fazenda, juntando cópia de seus atos constitutivos, devendo, ainda, preencherem as seguintes condições:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, destinando-os aos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - estarem funcionando, de forma ininterrupta, no mercado de leilões de mercadorias por um período mínimo de 5 anos.

§ 2º A falta de atendimento a qualquer das condições previstas no parágrafo anterior implicará a suspensão imediata da autorização anteriormente concedida.

Art. 550º. Os pecuaristas pessoas físicas não equiparados a comerciantes ou a industriais, dispensados de prévia habilitação para operar com diferimento do imposto, na forma do inciso IV do § 1º do art. 344, poderão realizar as operações previstas no art. 547, desde que providenciem seu registro junto à bolsa de mercadorias.

Art. 551º. Os contribuintes constituídos como pessoas jurídicas que desejarem operar na bolsa de mercadorias com o benefício do diferimento deverão estar devidamente habilitados para operar no regime perante a Secretaria da Fazenda, e serão, também, identificados por um número de registro atribuído pela bolsa.

Art. 552º. Constará nos dados cadastrais do contribuinte a sua condição de cadastrado junto à bolsa de mercadorias, com a anotação do respectivo número de registro. Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

Art. 553º. As operações com diferimento do ICMS realizadas na forma do art. 547 far-se-ão através da emissão de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A de série distinta, que será emitida tanto nas operações de saídas como de entradas de mercadorias.

§ 1º Os impressos da Nota Fiscal de série distinta referida neste artigo só serão confeccionados após prévia autorização da Inspetoria Fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 2º As Notas Fiscais emitidas nas hipóteses deste artigo, além dos demais requisitos exigidos, conterão, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

I - o número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias;

II - a expressão "Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias", impressa tipograficamente;

III - o número do registro do contribuinte na bolsa, impresso tipograficamente.

§ 3º A Nota Fiscal de série distinta de que cuida este artigo será emitida em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - nas saídas:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria até o endereço do adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada a 1ª via;

II - nas entradas:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, podendo ser substituída pela fiscalização do trânsito por Nota Fiscal Avulsa, devendo ser arquivada pelo recebedor;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para controle do adquirente e exibição ao fisco;

c) a 3ª via pertencerá ao remetente.

Art. 554º. Nas aquisições a produtores que não sejam obrigados a emitir Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal de série distinta referida no artigo anterior, relativamente às entradas das mercadorias.

Art. 555º. No tocante à Nota Fiscal de série distinta mencionada no art. 553, observar-se-á ainda o seguinte:

I - será emitida exclusivamente nas operações internas com diferimento do ICMS, realizadas através de bolsas de mercadorias;

II - não conterá destaque do imposto;

III - é vedado o uso daquele documento para acobertar outras operações que não as de que cuida o art. 547, sendo que a ocorrência desse fato implicará o cancelamento da habilitação para operar no regime e a caracterização do documento fiscal como inidôneo.

Parágrafo único. Nas demais operações, inclusive naquelas que impliquem o encerramento da fase de diferimento, deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de série distinta da mencionada no art. 553.

Art. 556º. O contribuinte obrigado a manter escrita fiscal lançará a Nota Fiscal de série distinta na forma regulamentar, devendo-se observar, ainda, os seguintes procedimentos:

I - no Registro de Entradas, serão escrituradas as operações de aquisição de contribuintes obrigados ou não à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, lançando-se os valores nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", sem direito a crédito, e anotando-se no campo "Observações" a expressão: "Diferimento - bolsa de mercadorias";

II - no Registro de Saídas, serão escrituradas as operações de vendas e de transferências, lançando-se os valores nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", sem débito do imposto, e anotando-se no campo "Observações" a expressão: "Diferimento - bolsa de mercadorias".

Art. 557º. As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, relatórios discriminativos de todas as operações com diferimento realizadas nos seus pregões ocorridos no mês imediatamente anterior, os quais deverão conter: Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1998 Redação Anterior

I - o nome e o endereço dos contribuintes que realizaram operações de compra e venda;

II - as respectivas inscrições estaduais e os número de registro na bolsa;

III - o valor individualizado de cada negócio;

IV - o dia, o mês e o ano, a hora e o número do registro da operação na bolsa;

V - a espécie da mercadoria negociada e respectivas quantidades;

VI - a assinatura do representante legal da entidade.

Art. 558º. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com as bolsas de mercadorias, objetivando interligar as referidas entidades através de sistema eletrônico de processamento de dados, para que as informações especificadas no artigo anterior, relativas aos pregões da bolsa, sejam passadas diariamente ao fisco, ou mensalmente, através de meio magnético (disquetes), devendo os registros ser arquivados em meio magnético pelo prazo mínimo de 5 anos, observado o disposto no art. 144.

Art. 559º. Os estabelecimentos atacadistas que efetuarem, concomitantemente, vendas por atacado e a varejo, dos produtos beneficiados pela hipótese de diferimento prevista no art. 547 obrigam-se a fazer controle das remessas internas das mercadorias recebidas com diferimento, através da emissão de Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, especificando as quantidades e os valores das mercadorias transferidas para o setor de varejo, Notas essas que serão lançadas no livro Registro de Saídas, no último dia de cada mês, apondo-se na coluna "Observações" a expressão: "Transferências Internas - art. 559 do RICMS-BA", não devendo o seu valor ser considerado no total das saídas efetivadas no período.

Art. 560º. O ICMS cujo lançamento tenha sido diferido na forma do art. 547 será pago até o dia 10 do mês seguinte ao das operações que encerrem a fase de diferimento, através de documento de arrecadação estadual, inclusive nas remessas internas para o setor de varejo, previstas no artigo anterior, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento que realizar a saída real ou simbólica das mercadorias.

Art. 561º. A base de cálculo do imposto cujo lançamento seja diferido é o valor da operação de saída, desde que não inferior ao valor de aquisição da mercadoria, incluindo-se todas as despesas que a tenham onerado até a sua entrega ao destinatário.

SEÇÃO II
Do Regime Especial nas Vendas em Bolsas de Mercadorias ou de Cereais com a Intermediação do Banco do Brasil

Art. 562º. Nas vendas de mercadorias efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais, efetuadas por produtor rural, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 46/94):

I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do sujeito passivo, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o dia 15 do mês subseqüente ao da operação;

II - na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S. A., na qualidade de responsável solidário;

III - em substituição ao documento fiscal que seria emitido pelo produtor, o Banco do Brasil S. A. emitirá, relativamente às operações previstas no caput deste artigo, a Nota Fiscal - Operações em Bolsa, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94 (Anexo 20 deste Regulamento), em 5 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco para ser exibida ao fisco;

d) a 4ª via pertencerá ao produtor vendedor;

e) a 5ª via será do armazém depositário;

IV - em relação à Nota Fiscal - Operações em Bolsa:

a) serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF);

b) no campo "G" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário;

c) será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria;

V - para os efeitos deste regime, o Banco do Brasil S. A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes na condição de contribuinte especial;

VI - o aproveitamento do crédito fiscal do produtor reger-se-á pelo disposto neste Regulamento;

VII - até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S. A. remeterá à unidade federada onde estava depositada a mercadoria listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal;

c) a mercadoria e sua quantidade;

d) o valor da operação;

e) o valor do ICMS relativo à operação;

f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação;

g) outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação;

VIII - em substituição à listagem prevista no inciso anterior, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 e modificado pelo Convênio ICMS 75/96, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Conv. ICMS 77/96);

IX - o Banco do Brasil S. A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas pelo Convênio ICMS 46/94.

Parágrafo único. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., observar-se-ão as normas do inciso II do art. 487. Alterado pelo Decreto nº 9068/2004 (DOE de 13.04.2004) efeitos a partir de 13.04.2004 Redação Anterior

CAPÍTULO XL
DAS EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")

Art. 563º. Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, somente será considerado arrendamento mercantil ("leasing") a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

I - pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;

II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III - escrituração contábil;

IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

V - valor de cada contraprestação por períodos determinados;

VI - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;

VII - preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.

§ 2º Inscrever-se-á na repartição fiscal do seu domicílio, a pessoa jurídica que se dedicar à prática de arrendamento mercantil (“leasing”), na condição de arrendadora (art. 150, V, "b", 1). Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

§ 3º Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, não incidirá o ICMS se a operação tiver sido realizada segundo as práticas, requisitos e condições da legislação federal.

§ 4º Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (art. 93, § 10, II). Alterado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 01.01.2001 Redação Anterior

§ 5º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (Conv. ICMS 4/97):

I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

II - na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios estabelecidos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado, previstos: Alterado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 01.01.2001 Redação Anterior

a) no § 11 do art. 93, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31/12/00;

b) no § 17 do art. 93, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido a partir de 01/01/01;

IV - tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31/12/00, o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; Alterado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 01.01.2001 Redação Anterior

V - em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado forem utilizados na prestação de serviços ou na comercialização, produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias que resulte em prestação ou operação subseqüente isenta ou não tributada, deverá ser feito: Alterado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 01.01.2001 Redação Anterior

a) o estorno proporcional, nos termos do § 10 do art. 93, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento do arrendatário tenha ocorrido até 31/12/00;

b) a apropriação proporcional, nos termos do § 17 do art. 93;

VI - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1 - estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

2 - utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1 - o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

2 - a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

§ 6º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais:

I - em estabelecimento da instituição que se dedique à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora;

II - em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

§ 7º As empresas legalmente habilitadas a operar com arrendamento mercantil (“leasing”) como arrendadoras ficam dispensadas do cumprimento de obrigações acessórias, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral e manutenção de documentos pelo prazo decadencial. Acrescentado pelo Decreto nº 7244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 04.03.1998

CAPÍTULO XLI
DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES

SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar

Art. 564º. Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

SEÇÃO II
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 565º. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, os mesmos dados do emitente da nota fiscal, bem como a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: “Emitida nos termos do art. 565 do RICMS-BA”; Alterado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006 Redação Anterior

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

§ 1º É dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.

§ 2º O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

I - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a remessa, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo;

II - a Nota Fiscal referida no inciso anterior será lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".

Art. 566º. Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no caput deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, sendo o caso;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do art. 566";

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no Registro de Saídas, na forma regulamentar;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I do presente artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

SEÇÃO III
Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 567º. O estabelecimento fornecedor poderá fazer a entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde (ou presente) a ser entregue a .................................., sito na ............................, nº ....., em ..................., pela Nota Fiscal nº ........, Série ....., desta data";

II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá os demais requisitos e, especialmente:

a) a natureza da operação: "Entrega de brinde (ou presente)";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos termos do art. 567 do RICMS-BA, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ....., Série ...., desta data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e os endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, sendo que, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

II - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:

a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo a 1ª via ser entregue ao destinatário, podendo a 3ª via ser retida pelo fisco;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será lançada no Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I - lançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2º no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

II - emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do art. 567 do RICMS-BA, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ....., Série ..., de ...../...../...., emitida por ..................................................................".

CAPÍTULO XLII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 568º. Os prestadores de serviços de comunicação, além das demais disposições regulamentares inerentes às prestações de serviços do gênero, observarão, especialmente, as seguintes situações:

I - incidência do imposto: art. 4º;

II - não-incidência: art. 9º;

III - isenção: art. 31;

IV - local da prestação: art. 49;

V - alíquota especial: art. 51, II, "l";

VI - base de cálculo: arts. 66 e 68;

VII - redução da base de cálculo: art. 86;

VIII - crédito fiscal: art. 93;

IX - documentos fiscais próprios: arts. 300 a 306;

X - serviços de telecomunicações: art. 569;

XI - prazos de pagamento: art. 124 e art. 132-A, II. Acrescentado pelo Decreto nº 7365/1998 (DOE de 02.07.1998) efeitos a partir de 02.07.1998

XII - inscrição cadastral: art. 150, I, “f”; art. 150, II e III; Acrescentado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999

SEÇÃO II
Das Obrigações dos Prestadores de Serviços Públicos de Comunicação, Inclusive Telecomunicações”;
Alterado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006

Art. 569º. Os prestadores de serviços públicos de comunicação, inclusive telecomunicações, poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, desde que observados os procedimentos descritos no Conv. ICMS 115/03.

§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais, referidos no caput deste artigo, deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 115/03, e entregues na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia do mês subseqüente ao da realização das prestações.

§ 2º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata o parágrafo anterior, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação.

§ 3º Para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03.

§ 5º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. Alterado pelo Decreto nº 10.066/2006 (DOE de 04.08.2006) efeitos a partir de 04.08.2006 Redação Anterior

§ 6º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código “S”, referente à arquivo substituto, como indicador de Status. Alterado pelo Decreto nº 10.066/2006 (DOE de 04.08.2006) efeitos a partir de 04.08.2006 Redação Anterior

§ 7º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado. Alterado pelo Decreto nº 10.066/2006 (DOE de 04.08.2006) efeitos a partir de 04.08.2006 Redação Anterior

Art. 569-A. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, indicadas em ato da COTEPE, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no referido convênio: Alterado pelo Decreto nº 11089/2008 (DOE de 31.05.2008) efeitos a partir de 31.05.2008 Redação Anterior

I - a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, onde deverá centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado;

II - serão considerados, para apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;

III - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) de forma centralizada, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98 e que os dados relativos ao faturamento e aos registros contábeis de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line";

IV - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) poderão, observados os procedimentos dispostos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 126/98, ser impressas conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança;

V - para apuração dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, a operadora apresentará a DMA e a CS-DMA, na forma e prazos do art. 333;

VI - a operadora deverá manter como documento de controle relacionado com o ICMS, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para exibição ao fisco;

VII - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. Alterado pelo Decreto nº 11.289/2008 (DOE de 31.10.2008), vigência a partir de 31.10.2008 Redação Anterior

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de que trata o caput deste artigo, adotarão o regime especial previsto no Conv. ICMS 80/01 na remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras. Alterado pelo Decreto nº 10.066/2006 (DOE de 04.08.2006) efeitos a partir de 04.08.2006

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo prazo decadencial, de livro razão auxiliar, inclusive em meio eletrônico, contendo registro das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas ou não-tributadas, de todas as unidades da federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da federação. Acrescentado pelo Decreto nº 10072/2006 (DOE de 16.08.2006) efeitos a partir de 16.08.2006

§ 3º As informações contidas no livro indicado no parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, sempre que for intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação. Acrescentado pelo Decreto nº 10072/2006 (DOE de 16.08.2006) efeitos a partir de 16.08.2006

§ 4º Não se aplica as regras referentes a estorno de débito constantes no § 3º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98. Acrescentado pelo Decreto nº 10072/2006 (DOE de 16.08.2006) efeitos a partir de 16.08.2006

§ 5º - A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir: Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 01/11/2010

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 01/11/2010

II - consumo próprio.Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 01/11/2010

§ 6º - Para efeito do recolhimento previsto no § 5º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido  da razão entre o valor das  prestações previstas  no parágrafo anterior e o total das prestações do período. Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 01/11/2010

§ 7º - Não se aplica o disposto no inciso VII, nas seguintes hipóteses: Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 01/11/2010

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda do Conv. 126/98;Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 01/11/2010

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 01/11/2010

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 01/11/2010

8º A empresa de telecomunicação beneficiada pelo Conv. ICMS 126/98, que presta serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, deverá obter inscrição específica no CAD-ICMS para escrituração destas prestações. Acrescentado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 01.06.2011

Art. 569-B. Nas prestações de serviços de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, exceto os serviços não medidos por assinatura entre os Estados que adotam o disposto no Convênio 52/05, esta deverá observar o seguinte (Conv. ICMS 10/98):

I - recolher o ICMS:

a) através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação, no prazo estabelecido no inciso II do art. 132-A;

b) proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço, caso esta não seja optante pela redução da base de cálculo de que cuida o inciso II do art. 86;

II - enviar mensalmente a cada unidade federada de localização dos tomadores dos serviços relação contendo os nomes, os endereço dos mesmos e os valores das prestações dos serviços e o ICMS correspondente.

Parágrafo único. Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá creditar-se do mesmo valor do ICMS destacado na Nota Fiscal referente à venda para o respectivo usuário (Conv. ICMS 10/98).

Art. 569-C. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Convênio 52/05.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.

Art. 569-D. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Convênio ICMS 53/05.

Art. 569-E. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio 113/04, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério da autoridade fazendária competente:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - a indicação de representante legal domiciliado no Estado da Bahia.

Art. 569-F. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VOIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 55/05):

I - dos meios para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião do seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 2º Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. Alterado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) afeitos a partir de  09.05.2006 Redação Anterior

§ 3º Tratando-se de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo que possibilite a sua utilização em terminais de uso público e particular aplica-se o disposto no inciso I. Acrescentado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 27.04.2007

CAPÍTULO XLIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM ENERGIA ELÉTRICA
 Alterado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos a partir de 11.08.2005 Redação Anterior

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 570º. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações mercantis, observarão, especialmente, as seguintes situações (Ajuste SINIEF 28/89):

I - incidência: art. 1º, § 2º, I e III;

II - ocorrência do fato gerador: art. 2º, I e X;

III - não-incidência: art. 6º, III, "a";

IV - isenção: art. 22;

V - contribuinte: art. 36, § 1º, IV; art. 36, § 2º, I e XIV;

VI - local da operação: art. 47, I e VII;

VII - alíquota especial - 25%: art. 51, II, "i";

VIII - base de cálculo: art. 56, I, II e III, “a”;  Alterado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

IX - redução da base de cálculo: art. 80;

X - crédito fiscal: art. 93;

XI - manutenção de crédito: art. 103, I, “a”, e III; arts. 104 e 105;

XII - substituição ou antecipação tributária: art. 370, §§ 2º e 3º; arts. 371 e 372; Alterado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

XIII - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica: arts. 239 a 242.

SEÇÃO II
Das Obrigações das Empresas Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 571º. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e as demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como as empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias: Alterado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 17.10.1997 Redação Anterior

I - as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado;

II - as concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos;

III - a documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 dias, no local determinado pelo fisco;

IV - fica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a concessionária possuir estabelecimento filial;

V - o recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação fiscal, respeitadas as disposições de convênios sobre a matéria;

VI - Revogado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

VII - admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante em documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, desde que seja elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações: Alterado pelo Decreto nº 10840/2008 (DOE de 19.01.2008) efeitos a partir de 19.01.2008 Redação Anterior

a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NF/CEE, objeto de estorno de débito;

b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;

c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

d) o código de identificação da unidade consumidora;

e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;

g) o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

h) o motivo determinante do estorno;

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

§ 2º O relatório de que trata o inciso VII: Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação;

II - poderá ser exigido em papel.

§ 3° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata o inciso VII. Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

§ 4º Para documentar o estorno de débito, terá de ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso VII, devendo nesta Nota Fiscal constar chave de autenticação digital, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo eletrônico. Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

Art. 571-A. Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Conv. ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Conv. ICMS 96/09, observado o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 12.955/2011 (DOE de 21.06.2011) efeitos a partir de 01.06.2011 Redação Anterior

I - as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável, nos termos do Conv. ICMS 115/03, e entregues na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia do mês subseqüente ao da realização das prestações; Alterado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006 Redação Anterior

II - para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados, nos termos do Conv. ICMS 115/03;

III - os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03.

§ 1º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este artigo, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação. Acrescentado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006

§ 2º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. Acrescentado pelo Decreto nº 10.066/2006 (DOE de 04.08.2006) efeitos a partir de 04.08.2006

§ 3º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código “S”, referente à arquivo substituto, como indicador de Status. Acrescentado pelo Decreto nº 10.066/2006 (DOE de 04.08.2006) efeitos a partir de 04.08.2006

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado. Acrescentado pelo Decreto nº 10.066/2006 (DOE de 04.08.2006) efeitos a partir de 04.08.2006

Seção III
Das Obrigações do Consumidor de Energia Elétrica Conectado à Rede Básica

Art. 571-B. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Conv. ICMS 117/04). Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, cabe ao consumidor conectado à rede básica:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, emitir nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde deverão constar: Alterado pelo Decreto nº 11193/2008 (DOE de 30.08.2008) efeitos a partir de 30.08.2008 Redação Anterior

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior.

Art. 571-C. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à SEFAZ-BA relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o agente transmissor terá que emitir os respectivos documentos fiscais no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data limite para divulgação daquele relatório.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta seção.

Art. 571-D. Para os efeitos do disposto nesta seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 571-B.

SEÇÃO IV
Das Obrigações Decorrentes do Uso de Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica
Acrescentada pelo Decreto nº 9681/2005 (DOE de 30.11.2005) efeitos a partir de 30.11.2005

Art. 571-E. Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS 95/05).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II – a alíquota interna aplicável;

III – o destaque do ICMS.

CAPÍTULO XLIV
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR

SEÇÃO I
Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 572º. O ICMS incidente na entrada no país de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro (Conv. ICM 85/09). Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 27.10.2009. Redação Anterior

§ 1º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado convênio com a Receita Federal do Brasil - RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às aquisições em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados.

§ 3º No desembaraço de mercadorias ou bens importados para consumo, bem como na liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados, adquiridos em licitação promovida pelo poder público, será exigida:

I - a comprovação do pagamento do ICMS;

II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Anexo 87-A), quando a operação estiver sujeita a isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) 2ª via: fisco federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

c) 3ª via: fisco da unidade federada do importador.

§ 4º É indispensável, para liberação de mercadorias ou bens importados, em qualquer caso, a aposição do visto, no campo próprio da GLME, pelo fisco da unidade da Federação do importador.

§ 5º O depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto“ da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 6º O visto da GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 7º A GLME (Anexo 87-A) para contribuintes inscritos no CAD-ICMS será emitida exclusivamente por meio eletrônico, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, observado o seguinte:

I - a Guia será emitida com numeração em ordem cronológica;

II - o acesso público no endereço eletrônico da SEFAZ poderá ser realizado, inclusive, nas dependências das Inspetorias Fazendárias, nas quais serão disponibilizados equipamentos necessários para a emissão do documento;

III - na impossibilidade da geração eletrônica da Guia, o contribuinte deverá imprimir o relatório com a indicação do motivo do impedimento e apresentá-lo à repartição fazendária referida no § 8º deste artigo, juntamente com a GLME (Anexo 87-A), de livre impressão, emitida sem o acesso ao endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.

§ 8º O visto na GLME somente será efetuado nas unidades de fiscalização da Secretaria da Fazenda localizadas próximas às áreas alfandegadas, sendo necessária a apresentação do documento de importação e demais documentos exigidos pela legislação.

§ 9º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

§ 10. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

§ 11. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, sendo que o ICMS, quando devido será recolhido:

I - por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados; ou

II - nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

§ 12. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, sendo que o Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro que acobertar o transporte, ou documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.

§ 13. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08/09/2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

§ 14. O transporte dos bens de que trata o § 13 deste artigo far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

SEÇÃO II
Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente a Unidade Federada Diversa da do Domicílio do Importador e da Subseqüente Revenda

Art. 573º. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente à unidade federada:

I - onde estiver situado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, quando destinados a unidade federada diversa da do domicílio do importador, sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento importador; Alterado pelo Decreto nº 9644/2005 (DOE de 10.11.2005) efeitos a partir de 10.11.2005 Redação Anterior

II - Revogado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 17.10.1997 Redação Anterior

III - do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.

§ 1º O imposto será recolhido pelo importador, em favor da unidade federada em cujo território tiver ocorrido a entrada física das mercadorias ou bens, por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.11.2001 Redação Anterior

§ 2º Na hipótese de fracionamento de carga para destinatários físicos diversos, o imposto será recolhido proporcionalmente, e de forma individualizada.

§ 3º Para documentar a operação, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens.

§ 4° Para efeitos de remessa para armazém geral e de transmissão da propriedade das mercadorias ou bens ou do título que os represente, subseqüente à operação de importação de que cuida o inciso I do caput, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à transmissão para o destinatário, sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: Alterado pelo Decreto n° 13.663/2012 (DOE de 07.02.2012) efeitos a partir de 07.02.2012 Redação Anterior

I - declaração de que as mercadorias ou bens se destinam a unidade federada diversa da do importador;

II - indicação dos números e das datas dos Registros de Importação e da Nota Fiscal (entrada) relativa à entrada de que cuida o § 3º;

III - declaração de que o imposto será recolhido pelo destinatário;

IV - indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.

§ 5º A Nota Fiscal aludida no parágrafo anterior será lançada no Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 6º O lançamento e o recolhimento do imposto de que trata o inciso III do § 4º ficam diferidos para o momento da saída subseqüente a ser efetuada pelo contribuinte destinatário.

§ 7º Se a saída subseqüente ocorrer com isenção ou não-incidência do imposto, o ICMS cujo lançamento se achava diferido será lançado a débito, no Registro de Apuração do ICMS.

§ 8º Se o destinatário não for contribuinte do ICMS ou, mesmo sendo contribuinte, se as mercadorias ou bens se destinarem ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo, deverá efetuar a complementação do imposto relativo à diferença entre o valor pago por ocasião do desembaraço aduaneiro e o valor da transmissão da propriedade de que cuida o § 4º, devendo a diferença ser recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias ou bens em seu estabelecimento.

§ 9º Na circulação, as mercadorias ou bens, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), conforme o caso, deverão ser acompanhados da Nota Fiscal (art. 229, § 2º) e do Passe Fiscal de Mercadorias, quando exigido(Conv. ICMS 132/98). Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 17.12.1998 Redação Anterior

§ 10. Às Notas Fiscais mencionadas neste artigo será anexada via do correspondente documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), conforme o caso(Conv. ICMS 132/98). Alterado pelo Decreto nº 7533/99 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 17.12.1998 Redação Anterior

§ 11. A operação de transmissão ou revenda poderá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fazendária local.

SEÇÃO III
Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais, do Regime de Despacho Aduaneiro Simplificado, do Trânsito Aduaneiro, da Admissão Temporária, do EntrepostoAduaneiro e do Entreposto Industrial

Art. 574º. Relativamente às obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro:

I - no transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, serão observados os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 59/95):

a) as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento;

b) nas importações de valor superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A), que poderá ser providenciada pela empresa de "courier" (Conv. ICMS 132/98); Alterado pelo Decreto nº 7533/99 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 17.12.1998 Redação Anterior

c) o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;

d) o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na hipótese em que o destinatário estiver domiciliado na própria unidade federada em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro; Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.11.2001 Redação Anterior

e) fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento aludida na alínea anterior;

f) fica dispensada a indicação, na GNRE, dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao Município e ao código de endereçamento postal (CEP); Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.11.2001 Redação Anterior

g) no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de "courier" fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CGC/MF (Conv. ICMS 106/95); Alterado pelo Decreto nº 8066/2001 (DOE de 22.11.2001) efeitos a partir de 22.11.2001 Redação Anterior

h) caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

1 - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

2 - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos I e II do Convênio ICMS 59/95;

3 - o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

i) o regime especial a que alude o item 2 da alínea anterior será requerido à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada a empresa de "courier", observado o seguinte:

1 - a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente;

2 - no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação;

3 - o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;

j) por meio, também, do regime especial previsto no item 2 da alínea “h”, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os modelos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência prevista na alínea “c” do presente inciso (Conv. ICMS 38/96);

II - excluem-se da aplicação das disposições contidas no artigo anterior as entradas de mercadorias importadas do exterior:

a) Revogada pelo Decreto nº 8276/2002 (DOE de 27.06.2002) efeitos a partir de 27.06.2002 Redação Anterior

b) isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Conv. ICMS 09/02). Alterado pelo Decreto nº 8250/2002 (DOE de 09.05.2002) efeitos a partir de 21.03.2002 Redação Anterior

SEÇÃO IV
Das Importações de Mercadorias sob o Regime de "Drawback" e das Importações do Proex/Suframa

Art. 575º. São isentas do ICMS as operações de importação de mercadorias estrangeiras recebidas do exterior sob o regime de "drawback" (Lei Complementar nº 04/69, Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 09/90, 27/90, 77/91 e 94/94). Alterado pelo Decreto nº 12.551 / 2011 (DOE de 21.01.2011) efeitos a partir de 01.03.2011 Redação Anterior

§ 1º O benefício previsto neste artigo: Alterado pelo Decreto nº 12.551 / 2011 (DOE de 21.01.2011) efeitos a partir de 01.03.2011 Redação Anterior

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão do IPI e do Imposto sobre a Importação;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados (Conv. ICMS 65/96);

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, com observância das respectivas quantidades e especificações, devendo o contribuinte manter a cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado. Alterado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

§ 2º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso com a expressa indicação do bem a ser exportado.

§ 3º Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 dias, contado da respectiva emissão:

I - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 4º O tratamento tributário previsto nesta seção fica condicionado à observância, no que couber, das normas federais relativas ao regime de “drawback”. Acrescentado pelo Decreto nº 7725/1999 (DOE de 29.12.1999) efeitos a partir de 29.12.1999

§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se: Acrescentado pelo Decreto nº 12.551 / 2011 (DOE de 21.01.2011) efeitos a partir de 01.03.2011

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis, e energia elétrica e térmica. Acrescentado pelo Decreto nº 12.551 / 2011 (DOE de 21.01.2011) efeitos a partir de 01.03.2011

Art. 576º. A isenção de que cuida o artigo anterior estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90, 27/90, 77/91 e 94/94).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

Art. 577º. Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma desta seção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback".

Art. 578º. Relativamente aos benefícios fiscais de que cuida esta seção:

I - as disposições nela contidas aplicam-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA;

II - a inobservância das disposições nela estipuladas acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas aludidas no art. 576, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto correspondente ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento, ou, no caso das saídas referidas no art. 576, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Art. 579º. Em decorrência do compromisso assumido no Conv. ICMS 27/90:

I - a Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior (DECEX) do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito tributário;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

II - o Departamento de Comércio Exterior (DECEX) deverá:

a) encaminhar à Secretaria da Fazenda:

1 - uma via do ato concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 dias da concessão;

2 - relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias, contado da data da inadimplência;

b) com base nas informações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar o fato à Secretaria da Fazenda, até 10 dias, contados da efetivação da medida.

SEÇÃO V
Das Demais Disposições Relativas a Mercadorias ou Bens Procedentes do Exterior

Art. 580º. Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - incidência: art. 1º, § 2º, V;

II - ocorrência do fato gerador: art. 2º, XI e XII;

III - suspensão da incidência: art. 341, VI, "a";

IV - isenção: art. 28;

V - diferimento: art. 343, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXV e XXXVII e art. 511, II, “b” e III, “b”; Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 01.02.1999 Redação Anterior

VI - sujeição passiva: art. 36, § 1º;

VII - local da operação: art. 47, X, XI e XII;

VIII - antecipação tributária:

a) hipóteses: art. 371; arts. 506-A e 506-C; Alterado pelo Decreto nº 7947/2001 (DOE de 03.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001 Redação Anterior

b) base de cálculo: art. 357;

c) prazo de recolhimento: art. 125, I, “d”; art. 125, II, “c”, 2;

IX - alíquota: art. 50, I, "d"; art. 51;

X - base de cálculo: art. 58;

XI - redução da base de cálculo: art. 84;

XII - Nota Fiscal (entrada): arts. 229 a 231.

CAPÍTULO XLV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR

SEÇÃO I
Da Não-Incidência

Art. 581º. O ICMS não incide sobre a operação ou a prestação que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei Complementar nº 87/96).

Parágrafo único. A não-incidência alcança não apenas os produtos industrializados, mas também os produtos primários e os produtos industrializados semi-elaborados.

Art. 582º. A não-incidência de que cuida o artigo anterior aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei Complementar nº 87/96):

I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading”;

II - outro estabelecimento da mesma empresa;

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora: Alterado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003 Redação Anterior

I - as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.

§ 2º Para remessas de mercadorias para o exterior através de empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou de outro estabelecimento da mesma empresa, o remetente solicitará credenciamento ao titular da inspetoria fazendária do seu domicílio fiscal, identificando os destinatários e declarando que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque. Alterado pelo Decreto nº 11193/2008 (DOE de 30.08.2008) efeitos a partir de 30.08.2008 Redação Anterior

§ 3º Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.

§ 4º Consideram-se incluídas no campo de incidência do ICMS as prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, salvo em se tratando de remessa para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro em que a exportação seja feita diretamente pelo remetente. Acrescentado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

§ 5º Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente, previamente autorizado pelo Inspetor Fazendário, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação. Alterado pelo Decreto nº 10346/2007 (DOE de 22.05.2007) efeitos a partir de 22.05.2007 Redação Anterior

§ 6º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá conter: Acrescentado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 01.11.2006

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

§ 7º Por ocasião da exportação da mercadoria, na hipótese do §5º, o estabelecimento remetente deverá: Acrescentado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 01.11.2006

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior  Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no § 5º, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares.

§ 8º Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II do parágrafo anterior, poderão os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal. Acrescentado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 01.11.2006

§ 9º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido no prazo de dez dias após a ocorrência dos seguintes eventos: Acrescentado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 01.11.2006

I - quando, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote, não se efetivar a exportação;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 10. O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Diretor do DAT da região em que esteja localizado o contribuinte. Acrescentado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 01.11.2006

Art. 582-A. A partir de 01/11/99, equipara-se à exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não residentes no país, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, mediante Regime Especial, observadas as condições nele estabelecidas. Acrescentado pelo Decreto nº 7725/1999 (DOE de 29.12.1999) efeitos a partir de 29.12.1999

Art. 583º. A não-incidência de que cuida o art. 581 aplica-se, ainda, à saída de mercadorias destinadas a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, desde que (Conv. ICM 12/75 e Convs. ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

I - a operação seja acobertada por Guia de Exportação na forma estabelecida pela legislação federal, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para uso (ou consumo) de embarcação (ou aeronave) de bandeira estrangeira";

II - o adquirente esteja sediado no exterior;

III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente dos produtos;

IV - o embarque seja comprovado pela autoridade competente.

SEÇÃO II
Da Manutenção do Crédito

Art. 584º. Nas operações de exportação para o exterior de mercadorias e serviços, não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas hipóteses dos incisos I e II do art. 103 e dos incisos X e XI do art. 104.

SEÇÃO III
Das Operações que Antecedem a Exportação

SUBSEÇÃO I
Do Credenciamento do Fabricante ou Remetente e do Intermediário

Art. 585º. Revogado Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

SUBSEÇÃO II
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente

Art. 586º. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa Com O Fim Específico De Exportação” (Conv. ICMS 84/09), bem como o número do credenciamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 587. Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.11.2009 Redação Anterior

Art. 587. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Conv. ICMS 84/09). Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.11.2009 Redação Anterior

§ 1º Em substituição ao meio magnético de que cuida este artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do fisco, indicando, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário-exportador da mercadoria;

II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;

III - a especificação, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;

IV - os números dos credenciamentos concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado, para realizar vendas no mercado interno com o fim específico de exportação. Alterado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003 Redação Anterior

§ 2º O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco, a 1ª via do Memorando-Exportação e os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador, observado o disposto no art. 144.

SUBSEÇÃO III
Dos Procedimentos do Estabelecimento Destinatário-Exportador

Art. 588. O estabelecimento destinatário-exportador, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Informações Complementares” (Conv. ICMS 84/09): Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.11.2009 Redação Anterior

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.

Art. 588º. O estabelecimento destinatário-exportador, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. ICMS 113/96). Alterado pelo Decreto nº 11.289/2008 (DOE de 31.10.2008), vigência a partir de 31.10.2008

Art. 589º. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as indicações constantes no modelo do Anexo Ùnico do Conv. ICMS 84/09. Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.11.2009 Redação Anterior

§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada: Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.11.2009 Redação Anterior

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

§ 2º O estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação, quando solicitado. Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.11.2009 Redação Anterior

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.11.2009 Redação Anterior

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco. Acrescentado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.11.2009

§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

Art. 590º. Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144.

SUBSEÇÃO IV
Da Não-Efetivação da Exportação

Art. 591º. O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar da data das saídas previstas no art. 582, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 84/09): Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.11.2009 Redação Anterior

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 dias, tratando-se de produtos primários;

b) de 180 dias, em relação a outras mercadorias.

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; Acrescentado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 27.10.2009.

§ 1º - Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.”;Alterado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 27.10.2010 Redação Anterior

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto:

I - dentro do prazo de 15 dias, contado da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvada a possibilidade de prorrogação de que cuida o parágrafo anterior;

II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.

§ 3° Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente de origem nos prazos fixados no inciso I do caput deste artigo, sendo que a devolução da mercadoria de que trata este parágrafo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 01.11.2009 Redação Anterior

§ 4º O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário ou adquirente ao Estado da Bahia.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 6º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 7º Considera-se imposto devido, para os efeitos deste artigo, o ICMS incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese em que a mesma esteja sujeita à tributação normal.

§ 8º Revogado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 27.10.2009. Redação Anterior

Art. 591-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as informações previstas na cláusula sétima do Conv. ICMS 84/09. Acrescentado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 27.10.2009.

SUBSEÇÃO V
Da Mercadoria Exportada sob o Regime de Depósito Alfandegado Certificado

Art. 592º. Revogado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

Art. 593º. Revogado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

Art. 594º. Revogado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

Art. 595º. Revogado pelo Decreto nº 10459/2007 (DOE de 19.09.2007) efeitos a partir de 19.09.2007 Redação Anterior

CAPÍTULO XLV-A
DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO AS ÁREAS PORTUÁRIAS E OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO Acrescentado pelo Decreto nº 9953/2006 (DOE de 28.03.2006) efeitos a partir de 28.03.2006

Art. 595-A. A partir de 1º de janeiro de 2006, fica concedido o regime especial de que trata o Protocolo 35/05, às empresas indicadas em seu anexo I, para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente a:

I - remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da NCM, para formação de lotes em áreas portuárias localizadas no território do Estado do Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - operações com madeira de eucalipto, entre os Estados signatários, destinada à produção de celulose e papel;

III - prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e II, nas hipóteses neles previstas.

Art. 595-B. Nas remessas de celulose e papel para formação de lotes em áreas portuárias, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Celulose/Papel, de conformidade com o modelo constante do Anexo III do Protocolo ICMS 35/05.

§ 1º As mercadorias recebidas para formação de lotes, nos termos do inciso I do art. 595-A, deverão ser exportadas no prazo determinado pelo Prococolo ICMS 35/05.

§ 2º Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere este artigo, o pagamento do imposto dar-se-á na forma prevista no art. 591.

Art. 595-C. Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado, conforme previsto no Protocolo ICMS 35/05, por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de Madeira, de conformidade com o modelo constante do Anexo IV do Protocolo ICMS, observados os procedimentos descritos.

Art. 595-D. O estabelecimento que optar pela utilização dos documentos a que se referem o caput do art. 595-B e o caput do art. 595-C - deverá, ao final de cada mês, emitir uma única nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada ou de saída, conforme o caso, englobando as operações acobertadas pelos documentos substitutos emitidos no período de apuração.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, emitida de forma individualizada para cada cliente ou fornecedor, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - referência aos números dos documentos substitutos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;

II - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.

III - as empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir o documento previsto no caput,em papel off-set, com gramatura de 75 g/m2, tamanho A4 ou A5, e usar séries distintas para determinadas operações.

§ 2º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 595-E. Nas prestações de serviço de transporte de que trata este Capítulo, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.

§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a emissão de conhecimento de transporte e nota fiscal de serviço de transporte - serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas –substituição tributária – inciso II do art. 382 do RICMS”.

§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte englobando as prestações realizadas no período de apuração.

§ 3º O conhecimento de transporte ou nota fiscal de serviço de transporte serão emitidos de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverão conter:

I - referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação se dar através de relação anexa;

II - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.

§ 4º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos prazos regulamentares.

Capítulo XLV-B
Dos Procedimentos de Controle e Emissão de Documentos Fiscais nas Remessas de Mercadorias para Exportação Direta, Por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

Art. 595-F. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, serão observados os procedimentos a seguir (Conv. 59/07): Acrescentado apelo Decreto nº 10414/2007 (DOE de 04.08.2007) efeitos a partir de 31.07.2007

I - por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I;

III - uma cópia da nota fiscal prevista no inciso II deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

CAPÍTULO XLVI
DAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E A OUTRAS ÁREAS DA AMAZÔNIA

SEÇÃO I
Da Isenção

Art. 596º. São isentas do ICMS as operações de que decorram saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e outras áreas da Amazônia, observado o disposto no art. 29.

SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais e da Comprovação de Entrega na Suframa

Art. 597º. Na saída de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e outras áreas da Amazônia com isenção do imposto, atendidos os critérios e condições previstos para cada caso, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/94):

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal deste Estado a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/94);

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 03/94);

IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I (art. 224, § 1º);

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Ajuste SINIEF 03/94) (art. 224, § 1º).

§ 1º O contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de isenção observará o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 01.10.2003 Redação Anterior

I - até 30/09/03, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, poderá ser dispensado do “visto” aludido nos incisos deste artigo;

II - a partir de 01/10/03 deverá solicitar credenciamento prévio junto à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, ficando dispensado o “visto” aludido nos incisos deste artigo.

§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos.

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, o número do credenciamento a que se refere o § 1º e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento. Alterado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 01.10.2003 Redação Anterior

§ 4º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo mencionado no art. 144 os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 7/97). Acrescentado pelo Decreto nº 7244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 04.03.1998

§ 5º Previamente ao ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido com software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 17/03). Acrescentado apelo Decreto nº 8548/2003 (DOE de 29.05.2003) efeitos a partir de 05.05.2003

Art. 598º. Observar-se-á o disposto no Convênio ICMS 36/97, sem prejuízo de outros controles fiscais previstos ou que venham a ser estabelecidos: Alterado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997 Redação Anterior

I - no tocante à comprovação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, com a formalização do internamento;

II - no tocante aos procedimentos fiscais a serem adotados;

III - Revogado pelo Decreto nº 11089/2008 (DOE de 31.05.2008) efeitos a partir de 31.05.2008 Redação Anterior

Parágrafo único. Relativamente ao desinternamento da mercadoria (Conv. ICMS 36/97):

I - no caso de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade Federada de origem;

II - será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação;

III - não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal de remessa.

CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO

Art. 599º. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de mercadorias, bem como nos subseqüentes retornos reais ou simbólicos ao estabelecimento de origem, quando enviadas, a título de demonstração, por estabelecimento comercial ou industrial, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.

§ 1º Nas remessas de que cuida este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 56.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 60 dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado.

§ 3º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;

II - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

Art. 600º. Decorrido o prazo estipulado no § 2º do artigo anterior sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, para efeito de:

I - recolhimento do imposto, se devido, mediante documento de arrecadação avulso, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em demonstração;

II - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito fiscal ao destinatário.

§ 1º Na Nota Fiscal de que cuida este artigo constarão, apenas:

I - a data da emissão;

II - os dados relativos ao destinatário;

III - a natureza da operação: "Encerramento da fase de suspensão";

IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal originária;

V - a observação: "Emitida nos termos do art. 600 do RICMS-BA";

VI - o número, a data e o valor do documento de arrecadação aludido no inciso I deste artigo;

VII - o destaque do imposto recolhido, quando for o caso.

§ 2º A Nota Fiscal referida neste artigo será lançada no Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 600 do RICMS-BA".

Art. 601º. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do art. 599 para demonstração a particular, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá:

I - emitir Nota Fiscal (entrada), mencionando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal originário;

II - obter, na Nota Fiscal emitida para documentar a entrada ou em documento apartado, a assinatura do particular ou da pessoa que efetuar a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal (entrada) emitida nos termos do inciso I no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º A Nota Fiscal (entrada) emitida na forma do inciso I servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º No caso de retorno de mercadoria, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 600, a Nota Fiscal emitida para documentar a entrada:

I - conterá, também, o número, a data e o valor do documento de arrecadação mencionado no inciso I do art. 600;

II - será lançada no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

Art. 602º. O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadorias recebidas para demonstração, nos termos do art. 599, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido as mercadorias em seu estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de retorno de mercadorias, tendo ocorrido a hipótese do art. 600, para fins de transmissão do crédito do imposto na forma do seu inciso II, a Nota Fiscal prevista no presente artigo será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o mencionado art. 600.

Art. 603º. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a particular, produtor ou extrator, ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

I - emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará:

a) como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação: "Transmissão da propriedade";

IV - lançar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, tendo ocorrido o previsto no art. 600, o estabelecimento de origem deverá:

I - emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará:

a) como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração";

b) o número, a série, a data da emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;

c) a data e o valor do documento de arrecadação referido no inciso I do art. 600;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação: "Transmissão da propriedade";

IV - lançar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

Art. 604º. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração, nos termos do art. 599, a estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria;

b) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar;

c) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da propriedade";

c) lançar a Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Na situação de que cuida este artigo, tendo ocorrido a hipótese do art. 600, observar-se-á o seguinte, para fins de transmissão do crédito do imposto:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", com destaque do imposto, se devido, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria, bem como o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o art. 600;

b) lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar;

c) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, e a natureza da operação, "Transmissão da propriedade";

c) lançar no Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior.

CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA

SEÇÃO I
Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ao Público em Feira de Amostra

Art. 605º. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas simplesmente a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subseqüentes retornos ao estabelecimento de origem (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá, Conv. AE 6/73, Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).

§ 1º Nas remessas de que cuida este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 56.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 60 dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado.

§ 3º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;

II - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em exposição ou feira;

III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

Art. 606º. Decorrido o prazo estipulado no § 2º do artigo anterior sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, se devido, mediante documento de arrecadação avulso, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira.

§ 1º A Nota Fiscal de que cuida este artigo terá como destinatário o próprio emitente, e conterá, apenas:

I - a data da emissão;

II - os dados relativos ao destinatário;

III - a natureza da operação: "Encerramento da fase de suspensão";

IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal originária;

V - a expressão: "Emitida nos termos do art. 606 do RICMS-BA";

VI - o número, a data e o valor do documento de arrecadação aludido no caput deste artigo;

VII - o destaque do imposto recolhido, quando for o caso.

§ 2º A Nota Fiscal referida neste artigo será lançada no Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Emitida nos termos do art. 606 do RICMS-BA".

Art. 607º. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira nos termos do art. 605, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da remessa, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal (entrada), mencionando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de remessa, devendo ambos os documentos acompanhar a mercadoria no retorno;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III - arquivar, juntas, a Nota Fiscal (entrada) emitida nos termos do inciso I e a Nota Fiscal de remessa.

Parágrafo único. No caso de retorno de mercadoria, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 606, a Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, na forma do inciso I, será lançada no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

Art. 608º. Havendo transmissão da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 605, dentro do prazo de 60 dias, contado da remessa, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá:

I - emitir Nota Fiscal para entrada simbólica, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição (ou feira)", mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de remessa;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal da remessa para exposição ou feira, e tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição (ou feira)";

IV - lançar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar;

V - lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em outro Estado - remessa para exposição (ou feira)”, o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação durante exposição ou feira, sendo que o crédito a ser utilizado não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o valor do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor pela alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

Art. 609º. No retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 605, após o recolhimento do imposto de que trata o art. 606, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, para acompanhar o transporte, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno de mercadoria de exposição (ou feira)", mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de que trata o art. 606, bem como o número, a data e o valor do documento de arrecadação;

II - lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquivar, se possível juntos, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo, a Nota Fiscal de que cuida o art. 606 e o documento de arrecadação.

Art. 610º. Na hipótese de haver transmissão da propriedade de mercadoria remetida para exposição ou feira, nos termos do art. 605, após o recolhimento do imposto de que trata o art. 606, o estabelecimento de origem deverá:

I - emitir Nota Fiscal, a título de entrada simbólica, com destaque do ICMS, na qual constarão:

a) o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal de remessa;

b) o número, a data e o valor do documento de arrecadação pelo qual o imposto foi pago, na forma do art. 606;

c) a expressão: "Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição (ou feira)";

II - lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, para o adquirente da mercadoria, tendo como natureza da operação "Transmissão da propriedade de mercadoria em exposição (ou feira)";

IV - lançar a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior no Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";

V - lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em outro Estado - remessa para exposição (ou feira)”, o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação durante exposição ou feira, sendo que o crédito a ser utilizado não poderá exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o valor do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor pela alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

Art. 611º. No caso de transmissão da propriedade de mercadoria durante exposição ou feira, o transporte entre o local do evento e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

SEÇÃO II
Da Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias Destinadas a Exposição ou Feira Para Comercialização Durante o Evento

Art. 612º. Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, não se aplica a suspensão da incidência do ICMS de que cuida o art. 605, adotando-se nesses casos o tratamento fiscal previsto para as operações realizadas fora do estabelecimento (arts. 417 a 427).

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte inscrito neste Estado, é dispensada a comunicação de que cuida o art. 419.

Art. 613º. Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte:

I - a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;

II - será devido a este Estado o ICMS correspondente às operações mercantis a serem realizadas durante o evento;

III - o expositor recolherá o imposto devido a este Estado antes do ingresso das mercadorias no território baiano, nos termos do art. 426, adotando-se como base de cálculo a prevista no art. 63; Alterado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.03.2011 Redação Anterior

IV - o expositor emitirá Nota Fiscal a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento, com a observação: “O ICMS foi recolhido por antecipação”.

Parágrafo único. Quando for constatado, mediante ação fiscal, que a venda efetiva ocorreu com preço superior ao declarado, nos termos do inciso XI do art. 61, será exigida do contribuinte a complementação do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária. Acrescentado pelo Decreto nº 9281/2004 (DOE de 22.12.2004) efeitos a partir de 22.12.2004

Art. 614º. Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja feito estimando-se uma venda efetiva de 70% das mercadorias remetidas para comercialização e em prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento. Alterado pelo Decreto nº 11.396/2008 (DOE de 31.12.2008), vigência a partir de 31.12.2008. Redação Anterior

§ 1º O pedido de autorização referido neste artigo conterá as seguintes indicações: Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

I - o nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, atividade profissional ou econômica e seu número de inscrição no CGC/MF;

II - o pedido, em que requeira, expressamente, o seu credenciamento como promotor da exposição ou feira, com indicações precisas quanto aos seguintes pontos:

a) nome do evento;

b) período de sua realização;

c) local;

III - transcrição literal e na íntegra, no corpo do requerimento, do termo de responsabilidade disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br. Alterado pelo Decreto nº 8645/2003 (DOE de 16.09.2003) efeitos a partir de 16.09.2003 Redação Anterior

IV - a indicação, após a assinatura do representante legal:

a) do nome completo do signatário;

b) do número e do órgão expedidor do seu documento de identidade;

c) da sua condição de sócio, titular, diretor, gerente ou procurador, conforme o caso.

§ 2º No requerimento de que cuida o inciso III do parágrafo anterior, o contribuinte deverá apor o carimbo padronizado de identificação do CGC/MF.

§ 3º No corpo do requerimento ou em documento anexo ao mesmo, serão relacionados os nomes de todos os expositores inscritos, com indicação dos respectivos endereços e números de inscrição, estadual e no CGC/MF.

§ 4º Ao requerimento de que cuida o inciso III do § 1º serão anexados:

I - cópia do ato de criação ou instituição da empresa, a saber:

a) contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial;

b) contrato social ou ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

c) fotocópia do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público, devidamente publicado no Diário Oficial;

II - o instrumento do mandato conferindo poderes ao signatário para assumir compromisso da ordem do termo de responsabilidade previsto no inciso III do § 1º, quando for o caso;

III - cópia do regulamento do evento, sendo que, em caso de inexistência deste, essa circunstância será declarada no referido requerimento.

§ 5º O credenciamento de que trata o § 1º será específico para cada evento que venha a ser realizado neste Estado.

CAPÍTULO XLIX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

SEÇÃO I
Das Remessas de Mercadorias para Industrialização em Outro Estabelecimento Nesta ou em Outra Unidade da Federação

SUBSEÇÃO I
Da Suspensão da Incidências nas Remessas de Mercadorias para Industrialização Nesta ou em Outra Unidade da Federação por Conta do Remetente

Art. 615º. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74). Alterado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 27.04.2007 Redação Anterior

§ 1º Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 56.

§ 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende:

I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.

§ 3º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 4º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

§ 5º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem;

II - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes da industrialização, pelo autor da encomenda, estando ainda em poder do industrializador;

III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

§ 6º A suspensão prevista neste artigo não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação, observadas as disposições nele contidas. Alterado pelo Decreto nº 8645/2003 (DOE de 16.09.2003) efeitos a partir de 16.09.2003 Redação Anterior

SUBSEÇÃO II
Das Hipóteses de Incidência, de Suspensão e de Diferimento nas Saídas dos Produtos Industrializados em Retorno ao Estabelecimento Autor da Encomenda

Art. 616º. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 3º, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como valor acrescido o descrito na alínea "a" do inciso II do art. 59.

Art. 617º. Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:

I - o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;

II - as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização. Alterado pelo Decreto n° 13.663/2012 (DOE de 07.02.2012) efeitos a partir de 07.02.2012 Redação Anterior

Parágrafo único. Para fruição do diferimento previsto neste artigo, é dispensada a habilitação prevista no art. 344, a menos que se trate de mercadoria enquadrada no regime de diferimento.

SUBSEÇÃO III
Das Demais Obrigações Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda

Art. 618º. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tiver remetido nas condições previstas no art. 615, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único. Não se exigirá o destaque do imposto aludido no inciso II, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto.

Art. 619º. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Conv. SINIEF, de 15/12/70):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do ICMS, se devido, que será calculado sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

§ 1º Não se exigirá o destaque do imposto aludido na alínea "d" do inciso II, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto.

§ 2º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Art. 620º. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

§ 1º Não se exigirá o destaque do imposto aludido na alínea "b" do inciso II, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no art. 619 (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70).

Art. 621º. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro"; o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda"; o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos; o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, e, ainda, o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) destacar, na Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

II - no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso anterior seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

III - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

§ 3º Não se exigirá o destaque do imposto aludido na alínea "c" do inciso II, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto.

Art. 622º. O disposto neste capítulo aplicar-se-á, no que couber, às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização.

§ 1º Nas remessas aludidas neste artigo, tratando-se de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização, não incide o ICMS, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços (Anexo 1). Alterado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2005 Redação Anterior

§ 2º Tratando-se de produtos agropecuários remetidos a estabelecimento beneficiador, para beneficiamento por conta e ordem do remetente, o tratamento previsto neste Capítulo será adotado com as seguintes ressalvas:

I - a suspensão só prevalecerá nas remessas para beneficiamento neste Estado, a menos que se trate de hipótese que atenda ao disposto no § 6º do art. 615; Alterado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006 Redação Anterior

II - o prazo para que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem é de 60 dias, contado da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado;

III - decorrido o prazo previsto no inciso anterior sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da remessa, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

Art. 623º. No caso de a encomenda ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal (entrada), para acobertar o retorno das mercadorias, sendo que:

I - não se exigirá o destaque do imposto no documento fiscal, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto, conforme ali previsto;

II - não sendo admissível a aplicação do disposto no inciso anterior, o estabelecimento de origem assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente, fazendo constar, no Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna "Observações", o valor do imposto a ser recolhido em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias industrializadas.

SEÇÃO II
Das Remessas ou Transferências Interestaduais de Bens do Ativo Permanente Sujeitos ou Não a Retorno ao Estabelecimento de Origem

Art. 624º. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contado da saída efetiva (Conv. ICMS 19/91).

Parágrafo único. Não se aplica a suspensão de que cuida este artigo quando os bens ou materiais forem remetidos em caráter definitivo, hipótese em que será observado o seguinte:

I - na saída do estabelecimento remetente:

a) tratando-se de bem do ativo permanente:

1 - com mais de um ano de uso no próprio estabelecimento, não há incidência do ICMS;

2 - com um ano ou menos de uso no próprio estabelecimento, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso I do art. 83;

3 - em ambos os casos dos itens anteriores, deverá ser efetuado o estorno previsto no § 7º do art. 100;

b) tratando-se de bem de uso ou material de consumo (Conv. ICMS 19/91):

1 - será emitida Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou material, aplicando-se a alíquota interestadual; Alterado pelo Decreto nº 7244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 04.03.1998 Redação Anterior

2 - serão lançados os créditos fiscais originariamente cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material, pelo valor histórico, se ainda não utilizados; Alterado pelo Decreto nº 7244/1998 (DOE de 04.03.1998) efeitos a partir de 04.03.1998 Redação Anterior

3 - Revogado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003 Redação Anterior

II - na entrada, no estabelecimento destinatário, este fará o pagamento da diferença de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Alterado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003 Redação Anterior

III - para os efeitos da alínea “b” do inciso I, conforme o caso, será:

a) concedido crédito presumido, no valor correspondente à diferença apurada, se, do cotejo entre os débitos e os créditos, resultar saldo devedor;

b) exigido o estorno do crédito, no valor correspondente à diferença apurada, se, do cotejo entre os débitos e os créditos, resultar saldo credor.

SEÇÃO III
Das Demais Disposições Relativas à Industrialização de Mercadorias por Encomenda e à Prestação de Serviços com Fornecimento de Mercadorias pelo Prestador

Art. 625º. Nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores de mercadorias por encomenda de terceiros e nas prestações de serviços com fornecimento de mercadorias pelo prestador, além das demais disposições regulamentares, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - incidência do imposto:

a) na saída, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, de objetos destinados a comercialização ou industrialização que tenham sido submetidos a industrialização, beneficiamento ou processos similares: art. 2º, VI;

b) no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios: art. 2º, VI e VIII;

c) no fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que haja incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas: art. 2º, IX;

II - base de cálculo: art. 59.

SEÇÃO IV
Das Remessas para Industrialização ou Conserto no Exterior por Conta do Remetente

Art. 626º. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas, para o exterior, de mercadorias ou bens remetidos para industrialização, conserto, restauração, recondicionamento ou beneficiamento, quando desembaraçados sob o regime de exportação temporária, bem como nos respectivos retornos, sendo que, no recebimento do produto, por ocasião do desembaraço aduaneiro, será efetuado o recolhimento do imposto sobre o valor acrescido.

§ 1º Entende-se por valor acrescido, para os efeitos deste artigo, a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes no desembaraço aduaneiro, bem como as respectivas despesas aduaneiras.

§ 2º A suspensão de que cuida este artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 3º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem;

II - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes da industrialização, pelo autor da encomenda, estando ainda em poder do industrializador;

III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

§ 4º Decorrido o prazo estipulado no § 2º, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico:

I - a saída será considerada definitiva, sem incidência, porém, do imposto;

II - caso venha a ocorrer o retorno das mercadorias ou bens do exterior após o evento de que cuida este parágrafo, será exigido o imposto no desembaraço aduaneiro, tomando-se como base de cálculo a prevista no art. 58;

III - na hipótese do inciso anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer com suspensão dos tributos federais, por ser reconhecida pela União a vinculação da operação à remessa anterior, a base de cálculo do ICMS será o valor acrescido (§ 1º).

CAPÍTULO L
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO

SEÇÃO I
Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias ou Bens para Conserto

Art. 627º. É suspensa a incidência do ICMS nas remessas internas e interestaduais para conserto, restauração, recondicionamento, manutenção, revisão, lubrificação ou limpeza, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Conv. AE 15/74; Convs. ICM 1/75 e 35/82; Convs. ICMS 34/90 e 80/91):

I - de mercadorias;

II - de móveis, máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças.

§ 1º Nas remessas de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação "Remessa para conserto (ou...)", com indicação da natureza do serviço, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 56.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas para conserto ou processos similares, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação.

§ 3º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 4º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

§ 5º Considera-se encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;

II - a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

III - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

SEÇÃO II
Das Hipóteses de Incidência, de Suspensão e de Diferimento, nos Retornos ao Estabelecimento de Origem

Art. 628º. Nas saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou bens remetidos nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 3º, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, relativamente ao valor originário das mercadorias ou bens, incidindo, porém, o tributo sobre as partes, peças e outras mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço, nas hipóteses especificadas no inciso IX do art. 2º.

Parágrafo único. Acerca da base de cálculo dos fornecimentos de partes, peças e outras mercadorias pelo prestador do serviço, observar-se-á o disposto no art. 59.

Art. 629º. Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, for por este efetuada sua subseqüente saída, desde que, cumulativamente:

I - o estabelecimento proprietário das mercadorias e o estabelecimento prestador do serviço sejam situados neste Estado;

II - as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada;

III - o valor do conserto venha a ser integrado ao custo das mercadorias a serem vendidas ou industrializadas.

Parágrafo único. Para fruição do diferimento previsto neste artigo, é dispensada a habilitação prevista no art. 344, a menos que se trate de mercadoria enquadrada no regime de diferimento.

Art. 630º. O estabelecimento prestador do serviço, quando do retorno das mercadorias ou bens, emitirá Nota Fiscal própria, contendo o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1º do art. 627, tendo como natureza da operação "Devolução de mercadoria recebida para conserto (ou...)", com indicação da natureza do serviço prestado.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que cuida este artigo, serão indicados:

I - o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;

II - o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;

III - o destaque do ICMS, quando for o caso.

Art. 631º. Quando o encarregado do serviço for pessoa dispensada de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou bens, Nota Fiscal (entrada) para acobertar o transporte, contendo, além dos demais requisitos:

I - o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no § 1º do art. 627;

II - o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem;

III - o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados;

IV - o destaque do ICMS, quando for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - o ICMS, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem, na condição de responsável;

II - a Nota Fiscal emitida para efeito de entrada conterá, em destaque, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS de responsabilidade do emitente", bem como o valor do imposto;

III - no Registro de Entradas do estabelecimento de origem, além dos lançamentos de praxe, será anotado, na coluna "Observações", o valor do imposto a ser por ele recolhido, como responsável, em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias ou bens.

CAPÍTULO LI
DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 632º. Relativamente aos prestadores de serviços de transporte e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:

I - salvo disposição expressa em contrário, a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:

a) das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação; e

b) do documento de arrecadação, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria;

II - o trânsito ou porte irregular de mercadoria não se corrige com a posterior emissão de documento fiscal, se a emissão ocorrer depois do início da ação fiscal;

III - o particular pessoa física que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalização estadual a exibição do documento fiscal, deve fazê-lo, sendo que, na ausência daquele documento, deverá declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão;

IV - os transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência;

V - serão exibidos à fiscalização, quando exigidos:

a) o Documento Único de Trânsito (DUT) ou equivalente, no caso de veículo do próprio transportador, ou o contrato de locação ou arrendamento, mesmo que sob a forma de cópia autenticada, no caso de veículo locado ou arrendado, conforme se trate de documento relativo:

1 - ao transporte de carga própria, em veículo próprio, locado ou arrendado, para fins de comprovação da não-incidência do imposto, quando for o caso (art. 644);

2 - ao transporte de mercadoria vendida a preço FOB, em veículo próprio, locado ou arrendado (art. 645, II, "a");

3 - ao transporte de mercadoria vendida a preço CIF, em veículo próprio, locado ou arrendado (art. 646, II, "a");

b) a documentação relativa à prestação do serviço de transporte de passageiros, turistas ou outras pessoas, qualquer que seja o meio de transporte, inclusive para caracterização da não-incidência de que cuida o inciso III do art. 8º;

VI - quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

c) no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

1 - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior;

VII - para efeitos de definição do local da ocorrência do fato gerador e da alíquota aplicável na hipótese de operação ou prestação sem documentação fiscal ou em situação fiscal irregular, inclusive quando constatada no trânsito, ainda que a mercadoria ou o serviço sejam procedentes de outra unidade da Federação, presume-se a mercadoria ou o serviço, conforme o caso, posta em circulação ou prestado neste Estado, estando sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, considerando-se ocorrido o fato gerador no local onde se encontre a mercadoria ou o prestador do serviço, sendo que:

a) será aplicada a alíquota prevista para as operações:

1 - internas, nas situações de que cuida o inciso I do art. 50, a menos que se trate de serviço de transporte aéreo ou de mercadoria ou serviço integrantes da cesta básica ou considerados supérfluos, hipótese em que a alíquota aplicável é a do inciso III do art. 50 ou do art. 51, conforme o caso;

2 - interestaduais, tratando-se de operação ou prestação:

2.1 - que destine mercadoria ou serviço a contribuinte do imposto situado em outra unidade da Federação, ainda que o destinatário seja contribuinte não inscrito, sendo bastante para sua caracterização como contribuinte o preenchimento dos requisitos do art. 36;

2.2 - relativa a mercadoria sem destinatário certo a ser vendida ou entregue em outra unidade da Federação, sempre que a quantidade ou volume caracterize intuito comercial;

b) sendo a mercadoria procedente de outra unidade da Federação, se a documentação fiscal não indicar o destinatário da carga, presume-se ser a mercadoria destinada a este Estado;

c) a exigência do imposto referente à prestação do serviço de transporte de carga, quando iniciada em outra unidade da Federação, só se efetivará se, concomitantemente, a carga transportada também estiver desacompanhada da documentação fiscal exigida;

VIII - o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal;

IX - no trânsito de mercadorias e nos casos de serviços de transporte em situação irregular, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de arbitramento (art. 938, V).

§ 1º Além das normas comuns aos demais contribuintes e das diversas situações contempladas neste capítulo, constituem disposições inerentes às atividades, interesses e obrigações dos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, dentre outras, as seguintes: Alterado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

I - incidência: art. 1º, § 2º, VI;

II - ocorrência do fato gerador:

III - não incidência do imposto: art. 8º (h

Art. 3º. ;ipóteses de não-incidência); art. 7º, IV, “d” (diferença de alíquotas); Alterado pelo Decreto nº 6903/1997 (DOE de 17.10.1997) efeitos a partir de 17.10.1997 Redação Anterior

IV - isenção: art. 30;

V - local da prestação: art. 48;

VI - base de cálculo: arts. 61 e 62; art. 63, III; arts. 66 a 68; art. 73, VII, § 1º, III, e §§ 3º e 4º;

VII - contribuinte: art. 36, § 1º, II; art. 36, § 2º, II e XIV;

VIII - transporte intermunicipal de mercadorias enquadradas no regime de diferimento: art. 343, § 2º; Alterado pelo Decreto nº 7842/2000 (DOE de 12.09.2000) efeitos a partir de 12.09.2000 Redação Anterior

IX - responsabilidade solidária pelos tributos devidos por terceiro: art. 39, I e XI;

X - substituição tributária: arts. 61 e 62; art. 63, III; art. 353, § 1º; art. 357, parágrafo único; arts. 380 a 382;

XI - alíquotas: art. 50

XII - crédito fiscal: art. 93; art. 96, XI;

XIII - inscrição cadastral: art. 150, I, "e"; art. 150, II e III; art. 186, I, II, III e IV; art. 633; Alterado pelo Decreto nº 9545/2005 (DOE de 10.09.2005) efeitos a partir de 10.09.2005 Redação Anterior

XIV - emissão de documentos fiscais: art. 201; arts. 243 a 299;

XV - autorização para manter documentos fiscais fora do estabelecimento: art. 145, § 2º;

XVI - escrituração de livros fiscais: arts. 314 a 331; arts. 298 e 299; art. 633;

XVII - pagamento do imposto:

a) Revogada pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006 Redação Anterior

b) no início da prestação: art. 125, IV, e § 2º;  Alterado pelo Decreto nº 7759/2000 (DOE de 24.02.2000) efeitos a partir de 24.02.2000 Redação Anterior

c) no início da prestação: art. 125, IV, e § 2º; art. 310; art. 443;

d) na condição de responsável solidário: art. 128;

e) no caso de contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento: arts. 920 e 921;

XVIII - apresentação da DMA e da CS-DMA: art. 333.

§ 2º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e o destaque do imposto no Conhecimento de Transporte emitido para documentar a prestação. Alterado pelo Decreto nº 8435/2003 (DOE de 04.02.2003) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

SEÇÃO II
Da Inscrição Única e da Escrituração Fiscal Centralizada

Art. 633º. Poderá ser concedida inscrição única, relativa a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, à empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional.

§ 1º A empresa transportadora que optar pela manutenção de inscrição única deverá:

I - providenciar que cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, ponto de venda ou veículo, emita o documento Resumo de Movimento Diário, de que cuidam os arts. 298 e 299, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sendo que:

a) o Resumo de Movimento Diário destina-se à escrituração do Registro de Saídas;

b) no Resumo de Movimento Diário devem ser relacionados os documentos fiscais emitidos pelos diversos estabelecimentos;

c) o Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 dias, contado da data de sua emissão;

d) o documento referido neste artigo será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração do Registro de Saídas;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - indicar, no campo "Observações" ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, mesmo que por meio de códigos, os locais onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem ou os Conhecimentos de Transporte;

III - manter o controle da distribuição dos Bilhetes de Passagem e dos Conhecimentos de Transporte para os diversos locais de emissão;

IV - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

V - apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA), na forma e prazos previstos no art. 333, declarando o valor total das prestações efetuadas e do ICMS, por Município, levando em consideração o local da ocorrência do fato gerador do imposto, independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte de passageiros.

§ 2º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, mesmo que fora do território baiano, com base em demonstrativo de venda de Bilhetes emitidos pelas agências, filiais, pontos de venda ou veículos, devendo sua escrituração ser efetuada até o dia 10 do mês seguinte.

§ 3º Os demonstrativos de venda de Bilhetes referidos no parágrafo anterior, emitidos pelas agências, filiais, pontos de venda ou veículos, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa transportadora, e deverão ser conservados por período não inferior a 5 exercícios completos.

§ 4º Quando o transportador de passageiros remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outra unidade federada, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os números inicial e final dos Bilhetes de Passagem e dos formulários de Resumo de Movimento Diário, bem como o local onde serão emitidos, os quais, após serem emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 dias, contado da data de sua emissão.

§ 5º No caso de empresa transportadora que opte pelo Simples Nacional, observar-se-ão as disposições do Capítulo IV do Título III. Alterado pelo Decreto nº 10.396/2007 (DOE de 07.07.2007) efeitos a partir de 01.07.2007 Redação Anterior

SEÇÃO III
Da Subcontratação de Transporte

Art. 634º. Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89).

§ 1º A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte, fazendo constar, no campo "Observações" deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão "Transporte subcontratado com ........................................................................................., proprietário do veículo marca ........................, placa nº ..................., UF .....".

§ 2º O transportador subcontratado fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte.

§ 3º Se, para efeitos de faturamento, for emitido Conhecimento de Transporte pela empresa subcontratada, será vedado o destaque do ICMS.

§ 4º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade federada de início da prestação do serviço, salvo no caso de transporte intermodal.

§ 5º Entende-se por subcontratação aquela efetuada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

SEÇÃO IV
Do Redespacho de Mercadoria

Art. 635º. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89):

I - ocorrendo o redespacho entre empresas transportadoras inscritas neste Estado na condição de contribuintes normais: Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

a) o transportador contratado, ao receber a carga para redespacho:

1 - emitirá o Conhecimento de Transporte, nele lançando o valor do frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

2 - anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

3 - entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias, contados da data do recebimento da carga;

b) o transportador contratante do redespacho:

1 - anotará na via do Conhecimento presa ao bloco (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do Conhecimento referido no item 1 da alínea anterior;

2 - arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador contratado, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;

II - ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo, isto é, já tendo a transportadora iniciado a prestação e tendo o preço do serviço sido cobrado por ela até o destino da carga, poderá a transportadora contratante, quando inscrita na condição de contribuinte normal, emitir, em substituição ao Conhecimento apropriado, o documento Despacho de Transporte (arts. 271 a 274). Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

§ 1º O imposto devido pelo transportador autônomo (ou por transportadora não inscrita neste Estado) será retido pela empresa transportadora contratante, na hipótese do inciso II, e poderá ser por ela utilizado como crédito, se o preço do serviço for por ela cobrado até o destino da carga.

§ 2º Quando for contratada a complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida em unidade federada diversa daquela onde for executado o serviço, a 1ª via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa transportadora contratante, para fins de apropriação do crédito do imposto retido relativo à prestação complementar.

§ 3º Entende-se por redespacho a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.

§ 4º No caso de empresa transportadora inscrita como microempresa ou empresa de pequeno porte, observar-se-ão as regras do Capítulo IV do Título III. Alterado pelo Decreto nº 10.396/2007 (DOE de 07.07.2007) efeitos a partir de 01.07.2007 Redação Anterior

SEÇÃO V
Da Devolução e do Retorno de Cargas

Art. 636º. Nas hipóteses de devolução ou de retorno de mercadorias ou bens:

I - a documentação fiscal relativa à devolução da carga será emitida de acordo com os arts. 651 a 653;

II - no retorno de carga que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário:

a) o Conhecimento de Transporte originário poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância nas 1ªs vias dos documentos relativos à carga e à prestação do serviço (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89);

b) a mercadoria retornará acobertada pela Nota Fiscal originária, atendido o disposto no § 1º do art. 654.

SEÇÃO VI
Da Coleta de Carga no Endereço do Remetente

Art. 637º. A empresa transportadora que efetuar a coleta de carga no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Cargas (arts. 275 e 276).

Parágrafo único. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, essa circunstância será mencionada na Ordem de Coleta de Cargas ou, conforme o caso, no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa em cujo endereço for feita a coleta, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CGC, ou CPF, e endereço.

SEÇÃO VII
Do Transporte Intermodal

Art. 638º. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Conv. ICMS 90/89):

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;

II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

SEÇÃO VIII
Do Excesso de Bagagem

Art. 639º. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, as empresas transportadoras emitirão o respectivo Conhecimento para acobertar o transporte da bagagem (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89).

Art. 640º. Na hipótese do artigo anterior, as empresas de transporte poderão emitir, em substituição ao Conhecimento próprio (arts. 283, 288, 292 e 296), o Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89):

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data de emissão;

V - a natureza da prestação: "Transporte de excesso de bagagem";

VI - os dados previstos no inciso II do art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 3º O documento de excesso de bagagem será emitido em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 4º No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações de serviço objeto dos Documentos de Excesso de Bagagem, na qual, além dos demais requisitos exigidos, serão mencionados os números de ordem daqueles documentos.

§ 5º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte de que cuida o parágrafo anterior:

I - será lançada no Registro de Saídas;

II - não terá sua 1ª via destacada do bloco.

SEÇÃO IX
Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros

Art. 641º. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro estabelecimento situado nesta ou em outra unidade da Federação, desde que sejam utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89).

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, para os efeitos deste artigo, além daquele que se encontrar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

SEÇÃO X
Da Dispensa de Emissão de Conhecimento de Transporte

Art. 642º. A emissão dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo poderá ser dispensada, a cada prestação, observado o disposto no inciso II do art. 382.

SEÇÃO XI
Do Serviço de Transporte Sujeito a Substituição Tributária e do Transporte Efetuado por Autônomo

Art. 643º. Os contratantes ou tomadores e os prestadores de serviços de transporte, além das demais disposições regulamentares inerentes às prestações do gênero, observarão, especialmente, as seguintes situações, no tocante à substituição tributária e às prestações efetuadas por transportador autônomo:

I - substituição tributária por antecipação, nos termos dos arts. 380 a 382:

a) sendo o serviço efetuado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado; Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

b) tratando-se de prestações sucessivas se serviço de transporte; Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

II - substituição tributária por diferimento: art. 343, § 2º;

III - outras hipóteses relacionadas com a prestação de serviços por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado:

a) transporte de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: art. 353, § 1º; art. 357, parágrafo único;

b) base de cálculo: arts. 61 e 62; art. 63, III; art. 73, VII, § 1º, III, e §§ 3º e 4º;

c) pagamento do imposto:

1 - na fronteira ou na primeira repartição fazendária do percurso: art. 125, § 3º; art. 632, VII, “c”;

2 - no início da prestação: art. 125, IV, e § 2º; Alterado pelo Decreto nº 7729/1999 (DOE de 30.12.1999) efeitos a partir de 30.12.1999 Redação Anterior

3 - na condição de responsável solidário: art. 128.

SEÇÃO XII
Do Transporte de Carga Própria

Art. 644º. O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio:

I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;

II - no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;

III - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

IV - nos demais casos de transporte de carga própria.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

II - a expressão: "Transporte de carga própria".

§ 2º Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria.

§ 3º Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Documento Único de Trânsito (DUT), ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

SEÇÃO XIII
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB

Art. 645º. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, sendo o transporte efetuado:

I - pelo adquirente, observar-se-á o disposto no artigo anterior;

II - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, quando a despesa acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado (§ 3º do artigo anterior);

b) o valor do frete - despesa acessória -, sendo que esse valor integrará a base de cálculo da operação mercantil;

c) a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";

III - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente o contratante do serviço, em consonância com o inciso II do parágrafo único deste artigo, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando como sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

3 - o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

b) tratando-se de aquisição de mercadoria a produtor rural ou extrator dispensados de inscrição no CAD-ICMS ou a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal que o destinatário emitir para documentar a entrada da mercadoria servirá também para documentar o lançamento do imposto relativo ao serviço de transporte, caso em que o destinatário fará constar no referido documento: Alterado pelo Decreto nº 7824/2000 (DOE de 18.07.2000) efeitos a partir de 18.07.2000 Redação Anterior

1 - o destaque do ICMS sobre o valor da operação de saída, se devido;

2 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

3 - o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do ICMS referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

c) não sendo o remetente o contratante do serviço, ou sendo o remetente ou destinatário microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante ou, ainda, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço; Alterado pelo Decreto nº 7759/2000 (DOE de 24.02.2000) efeitos a partir de 24.02.2000 Redação Anterior

d) em substituição aos procedimentos previstos nas alíneas "a" e "b", poderá o estabelecimento comercial ou industrial ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documentação e destaque do imposto a ser retido, na condição de responsável;

e) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, será dispensada a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser antecipado, o ICMS retido sobre o frete;

3 - nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação mercantil, por não ser o remetente o contratante do serviço ou por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço; Alterado pelo Decreto nº 7759/2000 (DOE de 24.02.2000) efeitos a partir de 24.02.2000 Redação Anterior

4 - sendo o remetente o contratante do serviço e tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 5 da alínea “a” ;

5 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, não sendo devido o ICMS sobre o frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

f) sendo o remetente das mercadorias contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural e o destinatário, contratante do serviço, inscrito na condição de contribuinte normal, caberá ao: Alterado pelo pelo  Decreto nº 9545/2005 ( DOE de 10.09.2005) efeitos  a partir 10.09.2005 Redação Anterior

1 - remetente, emitir nota fiscal de produtor rural para acobertar o trânsito das mercadorias;

2 - destinatário, emitir nota fiscal de entrada relativa à aquisição do serviço de transporte, que conterá, além das demais exigências, as previstas nos itens 2 a 5 da alínea “e” deste inciso;

IV - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária: Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 18.11.1998 Redação Anterior

1 - nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser retido, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte emitido pela transportadora;

3 - nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação mercantil, por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, ou tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto (art. 357, parágrafo único);

4 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".

Parágrafo único. Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro:

I - corram por conta do destinatário da mercadoria;

II - sejam pagas antecipadamente pelo remetente e incluídas, em destaque, no documento fiscal, integrando o valor da operação, para fins de reembolso, pelo destinatário ao remetente, do valor correspondente.

SEÇÃO XIV
Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF

Art. 646º. No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, sendo o transporte efetuado:

I - pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 644;

II - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, o remetente da mercadoria fará constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado (art. 644, § 3º);

b) a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

c) a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo remetente";

III - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal, assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2 - a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

3 - a expressão: "ICMS sobre transporte retido";

4 - o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

5 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

6 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

b) em substituição ao procedimento previsto na alínea anterior, poderá o estabelecimento comercial ou industrial remetente ser autorizado a emitir Conhecimento de Transporte, para fins, unicamente, de documentação e destaque do imposto a ser retido, na condição de responsável;

c) sendo o remetente microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante ou, ainda, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, se o documento fiscal for emitido pelo remetente ou, conforme o caso, se o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais, o imposto sobre o frete será pago pelo transportador antes do início da prestação do serviço (arts. 307 a 313).  Alterado pelo Decreto n° 12.534/2010 (DOE de 24.12.2010), vigência a partir de 01.03.2011 Redação Anterior

d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substituição tributária relativa à mercadoria, não se fará a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do ICMS sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as seguintes indicações:

2.1 - a expressão: “Venda a preço CIF”;

2.2 - a expressão “ICMS sobre transporte retido";

2.3 - o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

2.4 - o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

2.5 - a expressão: "Documento válido como Conhecimento de Transporte - Transportado por autônomo";

3 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto sobre o frete compreendido na substituição tributária da mercadoria";

IV - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte, devendo-se observar o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá:

1 - o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

2 - a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1 - nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na da substituição tributária relativa à mercadoria, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria";

2 - tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto (art. 357, parágrafo único);

3 - se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria".

Parágrafo único. Entende-se por preço CIF aquele em que estejam incluídas no preço da mercadoria as despesas de frete e seguro.

SEÇÃO XV
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo

Art. 647º. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do ICMS (Ajustes SINIEF 10/89 e 5/90):

I - cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, a ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;

II - as concessionárias que prestarem serviços em todo o território nacional deverão manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, se aqui prestarem serviços, o qual será responsável pelo recolhimento do imposto e pelo arquivamento das vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto;

III - o recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sendo que o disposto neste inciso não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96);

IV - as concessionárias de serviços de amplitude regional deverão manter um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil, e somente inscrição neste Estado se aqui prestarem serviços, sendo que os documentos citados no inciso anterior, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de 5 dias;

V - as concessionárias deverão emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores, destinando-se a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, sendo que o aludido Relatório:

a) conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - a denominação: "RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS";

2 - o número de ordem, em relação a cada unidade da Federação;

3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

4 - os números dos Bilhetes de Passagem e das Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobem os documentos de excesso de bagagem;

5 - o número do vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

6 - o código de classe ocupada ("F", primeira; "S", executiva; "K", econômica);

7 - o tipo do passageiro ("DAT", adulto; "CHD", meia passagem; "INF", colo);

8 - a hora, a data e o local do embarque;

9 - o destino;

10 - a data do início da prestação do serviço;

b) será de tamanho não inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido;

c) deverá ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;

d) poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por 5 exercícios completos, para exibição ao fisco;

VI - quanto à apuração do imposto, observar-se-á o seguinte:

a) ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes nos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros, e espécie do serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

b) nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil Air Pass"), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à repartição fiscal do seu domicílio, neste Estado, no prazo de 30 dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;

c) o Demonstrativo de Apuração do ICMS deverá ser preenchido em 2 vias, sendo uma remetida ao estabelecimento situado em cada unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

d) o demonstrativo referido na alínea anterior conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1 - o nome e o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado;

2 - o número de ordem;

3 - o mês de apuração;

4 - os números inicial e final das páginas;

5 - o nome, o cargo e a assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

6 - a discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

e) poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado, de acordo com o inciso seguinte;

VII - as prestações de serviços aéreos serão sistematizadas nas seguintes modalidades:

a) prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros;

b) prestações de serviços de transporte de cargas aéreas:

1 - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

2 - Rede Postal Noturna (RPN);

3 - Mala Postal;

VIII - o Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País;

IX - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação;

X - os documentos referidos nos incisos VIII e IX serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário;

XI - os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 2 vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação, e outra na sede da escrituração contábil e fiscal, sendo que:

a) as concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil;

b) os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação: "RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS";

2 - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

3 - o período de apuração;

4 - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

5 - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operações e prestações, a data da emissão e o valor da prestação;

c) os Relatórios serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

d) no campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XII - nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso VII, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação, observando-se, ainda, que:

a) no final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único Conhecimento Aéreo, englobando as prestações do período;

b) os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma da alínea anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS;

XIII - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste artigo tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

XIV - a apresentação da DMA e da CS-DMA, na forma e prazos do art. 333, poderá ser feita até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que o disposto neste inciso não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96).

Art. 647-A Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos observar-se-á o disposto no regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF 07/11; Acrescentado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 01.10.2011

SEÇÃO XVI
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário

Art. 648º. A Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) e as demais concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas em Ato Cotepe poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajustes SINIEF 19/89 e 5/96): Alterado pelo Decreto nº 10840/2008 (DOE de 19.01.2008) efeitos a partir de 19.01.2008 Redação Anterior

I - para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, a ferrovia poderá manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos situados na Bahia;

II - a ferrovia poderá centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado;

III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a ferrovia, sempre que prestar serviços em outras unidades da Federação, recolherá para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido;

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. Alterado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.01.2007 Redação Anterior

V - em substituição à discriminação do serviço prestado, no corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "RELAÇÃO DE DESPACHOS";

b) o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincule;

c) a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

d) a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

e) o nome do tomador do serviço;

f) o número e a data do Despacho;

g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

h) o total dos valores;

VI - a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso anterior; Alterado pelo Decreto nº 10.333/2007 (DOE de 27.04.2007) efeitos a partir de 01.01.2007 Redação Anterior

VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, a ferrovia, onde se iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, sendo que:

a) o Despacho de Cargas em Lotação (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho não inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - ferrovia de destino;

2 - 2ª via - ferrovia emitente;

3 - 3ª via - tomador do serviço;

4 - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5 - 5ª via - estação emitente;

b) o Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Ajuste SINIEF 19/89), de tamanho não inferior a 12cm x 18cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - ferrovia de destino;

2 - 2ª via - ferrovia emitente;

3 - 3ª via - tomador do serviço;

4 - 4ª via - estação emitente;

VIII - o Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação do documento;

b) o nome da ferrovia emitente;

c) o número de ordem;

d) as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);

e) a denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;

g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

h) a denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

i) o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, caso em que o título se considerará "ao portador";

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

l) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

m) a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

n) a espécie e o número de animais despachados;

o) a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;

p) a declaração do valor provável da expedição;

q) a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;

r) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. Acrescentado pelo Decreto nº 9651/2005 (DOE de 17.11.2005) efeitos a partir de 01.01.2006

IX - a ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

a) Revogado pelo Decreto nº 9651/2005 (DOE de 17.11.2005) efeitos a partir de 01.01.2006 Redação Anterior

b) Revogado pelo Decreto nº 9651/2005 (DOE de 17.11.2005) efeitos a partir de 01.01.2006 Redação Anterior

c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/89, devendo ser emitido um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

2 - a identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

3 - o mês de referência;

4 - a unidade da Federação e o Município de origem dos serviços;

5 - o despacho, o número, a série e a data;

6 - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo sujeito passivo por substituição;

7 - o valor dos serviços tributados;

8 - a alíquota;

9 - o ICMS a recolher;

X - O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

XI - a atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual;

XII - o preenchimento do demonstrativo DSICMS, e sua guarda à disposição do fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia da escrituração de livros, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; Alterado pelo Decreto nº 9651/2005 (DOE de 17.11.2005) efeitos a partir de 01.01.2006 Redação Anterior

XIII - na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias referidas no caput deste artigo, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à unidade federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela unidade da Federação beneficiária; Alterado pelo Decreto nº 10.156/2006 (DOE de 14.11.2006) efeitos a partir de 14.11.2006 Redação Anterior

XIV - serão apresentadas a DMA e a CS-DMA, na forma e prazos do art. 333.

SEÇÃO XVII
Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário

Art. 649º. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nas unidades federadas em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, deverão (Conv. ICMS 88/90):

I - providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de cada unidade da Federação e a identificação dos agentes dos armadores junto ao fisco local;

II - anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - preencher e entregar os documentos de informações econômico-fiscais nos prazos regulamentares;

IV - manter o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;

VI - recolher o ICMS no prazo determinado na legislação da unidade federada onde a prestação de serviço tiver sido executada.

§ 1º A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes da unidade federada em que esteja localizado.

§ 2º É atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

§ 3º As unidades da Federação em que as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 4º No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar no Conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 5º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

§ 6º No Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e unidade da Federação.

§ 7º A adoção da sistemática de que cuida este artigo dispensará as demais obrigações acessórias não previstas aqui, exceto o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 95/89.

SEÇÃO XVIII
Do Regime Especial Para Transportadores de Valores

Art. 650º. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão adotar o seguinte regime especial (Ajuste SINIEF 20/89):

I - poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período;

II - manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refira;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome do tomador dos serviços;

e) o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;

f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

g) o valor transportado em cada serviço;

h) a data da prestação de cada serviço;

i) o valor total transportado na quinzena ou mês; e

j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos;

III - o transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere a alínea "e" do inciso anterior, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

a) a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

c) o local e a data de emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

e) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

f) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

g) a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

h) a placa, local e unidade federada do veículo;

i) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

j) o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;”.

IV - o tratamento fiscal previsto neste artigo somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na unidade federada onde tiver início a prestação do serviço.

§ 1º As indicações das alíneas a, b, d, e j do inciso III serão impressas tipograficamente. Acrescentado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. Acrescentado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. Acrescentado pelo Decreto nº 8606/2003 (DOE de 14.08.2003) efeitos a partir de 14.08.2003

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: Alterado pelo Decreto nº 9092/2004 (DOE de 05.05.2004) efeitos a partir de 05.05.2004 Redação Anterior

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 01.07.2004 Redação Anterior

§ 6º As indicações e os procedimentos previstos no inciso III e nos §§ 1º ao 5º deste artigo somente serão aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004, adotando-se até a referida data o tratamento previsto anteriormente. Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 01.07.2004

CAPÍTULO LII
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

SEÇÃO I
Da Devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 651º. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, a fim de dar curso às mercadorias, no trânsito, e para possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido, mencionando, nele, o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário, e ainda o valor total ou o relativo à parte devolvida, conforme o caso, sobre o qual será calculado o imposto.

Parágrafo único. Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a mais, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.

Art. 652º. Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, será permitido a este creditar-se do ICMS lançado na Nota Fiscal de devolução, desde que em valor igual ao do imposto lançado no documento originário.

§ 1º No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto:

I - no art. 368, relativamente à saída em devolução; Alterado pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 07.05.2009. Redação Anterior

II - no art. 362, relativamente ao ingresso da mercadoria, de volta ao estabelecimento do sujeito passivo por substituição.

§ 2º No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.

SEÇÃO II
Da Devolução de Mercadoria por Produtor ou Extrator ou por Pessoa Não Obrigada à Emissão de Notas Fiscais

Artigo 653. O estabelecimento que receber em virtude de troca ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução. Alterado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011 Redação Anterior

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

II - obter, na Nota Fiscal (entrada) referida no inciso anterior ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso I no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

§ 3º A Nota Fiscal (entrada) emitida na forma do parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.

§ 3º-A - Tratando-se de devoluções ocorridas no estabelecimento, o contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário, emitir uma única nota fiscal de entrada englobando todas as devoluções ocorridas durante a semana, observados os procedimentos previstos no § 2º. Acrescentado pelo Decreto nº 11.425/2009, (DOE de 31.01.2009) vigência a partir de 01.02.2009.

§ 4º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia contratual, observará o disposto nos arts. 516 a 520.

SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário

Art. 654º. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;

III - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º;

IV - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

V - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

§ 1º O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria: recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro qualquer, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou, não havendo espaço suficiente, no quadro "Dados do Produto".

§ 2º O transportador da carga observará, ainda, o disposto no inciso II do art. 636, relativamente ao Conhecimento de Transporte.

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

CAPÍTULO LIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS

Art. 655º. Na alienação de mercadorias ou bens em leilão, observar-se-á o seguinte:

I - o leiloeiro deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - o leiloeiro é responsável solidário pelo pagamento do ICMS, em relação às operações com mercadorias ou bens realizadas por seu intermédio em leilão;

III - é suspensa a incidência do ICMS nas remessas de mercadorias ou bens a estabelecimento de leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias ou bens, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a documentação fiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação;

IV - é dispensada a escrituração fiscal dos documentos de entradas e saídas de mercadorias ou bens pelo estabelecimento do leiloeiro;

V - uma vez leiloado cada lote ou peça de mercadoria ou bem, será emitida Nota Fiscal (entrada) pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, devendo a seguir ser emitida Nota Fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, se devido, para acompanhar o transporte das mercadorias e propiciar a utilização do crédito fiscal pelo destinatário, quando for o caso, tendo como base de cálculo o valor da arrematação, a menos que se trate de hipótese que comporte redução da base de cálculo, nos termos do art. 83;

VI - a Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, referida no inciso anterior, só será emitida se as mercadorias ou bens, para serem leiloados, tiverem sido remetidos ao estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular dos mesmos;

VII - no caso de o proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no cadastro de contribuintes ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou Nota Fiscal Avulsa;

VIII - o recolhimento do imposto, quando devido, será feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fazendária na documentação fiscal emitida, na qual constarão a indicação das mercadorias ou bens leiloados, o valor de cada arrematação, o nome e o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante de cada lote ou peça;

IX - o imposto será recolhido na forma da alínea "d" do inciso III do art. 125, observado o disposto em seu § 2º;

X - não se exigirá o pagamento do ICMS:

a) na hipótese do inciso VIII do art. 6º;

b) nos demais casos em que a legislação preveja a não-incidência ou a isenção do imposto.

Art. 656º. - Os procedimentos e controles previstos no art. 655 não se aplicam à alienação de mercadorias pelo Ministério da Fazenda em concorrência pública ou leilão. Alterado pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 07.05.2009. Redação Anterior

CAPÍTULO LIV
DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES

Art. 657º. O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventário será recolhido na forma prevista na alínea "d" do inciso III do art. 125, observado o disposto em seu § 2º, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher, conforme o caso.

Art. 658º. A declaração do fisco aludida no artigo anterior será feita em uma das vias do requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter:

I - a circunstância de estar a operação ao amparo da não-incidência ou de ser isenta do ICMS, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar em que se baseie;

II - a data e a assinatura do funcionário responsável pela emissão da informação, com indicação do seu nome, do cadastro funcional e da identificação da repartição;

III - a assinatura do Inspetor Fazendário, com indicação de seu nome, função e número de cadastro. Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

§ 1º A declaração de que cuida este artigo será feita no momento da protocolização do requerimento pelo interessado, vedada a determinação de exames ou diligências prévios, a menos que se trate de matéria complexa ou duvidosa, a critério da autoridade responsável pela declaração.

§ 2º A declaração prestada na forma deste artigo não exime o contribuinte ou responsável da responsabilidade pelo imposto devido, no caso de vir a ser mais tarde verificado ter sido feita indevidamente, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na formulação daquela declaração, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN.

CAPÍTULO LV
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Art. 659º. Os estabelecimentos gráficos, além das demais disposições contempladas neste Regulamento, observarão, especialmente, as seguintes situações:

I - prévia autorização do fisco para efetuar a impressão ou confecção de documentos fiscais para uso próprio ou de terceiro, bem como as características, os requisitos e as indicações que devem constar, necessariamente, nos impressos de documentos fiscais: arts. 193 a 199;

II - não-incidência na saída de materiais: art. 6º, XIV, “d”.

Art. 660º. A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de um a cinco anos, a autorização para imprimir documentos fiscais com relação ao estabelecimento gráfico que incidir na infração prevista na alínea “b” do inciso XV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96, ou confeccionar tais documentos em desconformidade parcial ou total com a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, concedendo-se ao contribuinte a oportunidade de ampla defesa, segundo os critérios e princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber. Alterado pelo Decreto n° 12.220 / 2010 (DOE de 30.06.2010) vigência a partir de 30.06.2010 Redação Anterior

CAPÍTULO LVI
DOS DEPÓSITOS FECHADOS

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 661º. Entende-se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

Art. 662º. Além das demais disposições regulamentares relativas ao depósito fechado, no tocante à inscrição cadastral, emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I - remessas de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento depositante: não-incidência do ICMS, nos termos do art. 6º, VI, "b" e "c";

II - escrituração fiscal: o depósito fechado manterá, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que mantiverem depósito fechado observarão o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 10.396/2007 (DOE de 07.07.2007) efeitos a partir de 01.07.2007 Redação Anterior

a) mensalmente, será elaborado demonstrativo das remessas de mercadorias para o depósito fechado e dos retornos ao estabelecimento depositante, com especificação, em ambos os casos, dos números das Notas Fiscais de remessa e de retorno, que ficará à disposição do fisco, durante 5 anos, observado o disposto no art. 144;

b) os valores das Notas Fiscais de remessa para depósito fechado não serão computados na apuração da receita bruta anual.

IV - controle do armazenamento e escrituração do estoque: art. 667.

SEÇÃO II
Da Saída de Mercadorias de Estabelecimento Depositante para Depósito Fechado neste Estado

Art. 663º. Na saída de mercadorias do estabelecimento do depositante com destino a depósito fechado, sendo ambos pertencentes ao mesmo titular e situados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadorias de Depósito Fechado para Estabelecimento Depositante neste Estado

Art. 664º. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado na forma do artigo anterior, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de depósito fechado";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

SEÇÃO IV
Da Saída de Mercadorias de Depósito Fechado para Estabelecimento Diverso do Depositante, e do Retorno Simbólico

Art. 665º. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de depósito fechado";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará, no campo "Informações Complementares" das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, que conterá o resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista das referidas vias adicionais, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do mencionado parágrafo.

SEÇÃO V
Da Saída de Mercadorias para Depósito Fechado por Conta e Ordem do Destinatário, Ambos neste Estado, e da Saída Simbólica

Art. 666º. Na saída de mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado situados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e indicará:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias, no Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 664, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO VI
Do Armazenamento de Mercadorias em Depósito Fechado

Art. 667º. O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

CAPÍTULO LVII
DOS ARMAZÉNS GERAIS

SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar

Art. 668º. Não incide o ICMS nas remessas de mercadorias para armazém geral neste Estado, bem como nos correspondentes retornos ao estabelecimento depositante, nos termos do art. 6º, VI, "a" e "c".

SEÇÃO II
Da Saída de Mercadorias de Estabelecimento Depositante para Armazém Geral neste Estado

Art. 669º. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral em que este e o estabelecimento remetente estejam situados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor rural ou extrator não equiparados a comerciante ou a industrial, será emitida Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal do destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias. Alterado Decreto nº 8087/2001 (DOE de 28.12.2001) efeitos a partir de 28.12.2001 Redação Anterior

SEÇÃO III
Do Retorno de Mercadorias de Armazém Geral para Estabelecimento Depositante neste Estado

Art. 670º. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de armazém geral";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

SEÇÃO IV
Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral para Estabelecimento Diverso do Depositante, e do Retorno Simbólico, neste Estado

Art. 671º. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

III - o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", nas vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá lançá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 672º. Nas hipóteses do artigo anterior, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitirá Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicações, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro;

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;

IV - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo, e a identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

II - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

SEÇÃO V
Da Saída de Mercadorias de Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele Onde Esteja Situado o Estabelecimento Depositante com Destino a Outro Estabelecimento

Art. 673º. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral.

Art. 674º. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal Avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;

IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal referido no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

III - o valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

SEÇÃO VI
Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Situado no Mesmo Estado do Destinatário

Art. 675º. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - o destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 669, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 676º. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

V - a indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias no documento fiscal referido no inciso anterior, remetendo-o ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso V deste artigo, quando for o caso;

c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 669, fazendo constar, ainda, os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito de ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO VII
Da Saída de Mercadorias para Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele Onde Esteja Situado o Estabelecimento Destinatário

Art. 677º. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) o destaque do ICMS, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida no forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 678º. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá:

I - ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro";

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da emissão do documento fiscal referido no inciso anterior;

e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "f" do inciso I deste artigo, quando for o caso;

c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para armazém geral";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual, deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator remetente.

SEÇÃO VIII
Da Transmissão da Propriedade de Mercadorias Que Devam Permanecer em Armazém Geral Situado no Mesmo Estado do Depositante e Transmitente

Art. 679º. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, sendo este situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, de devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 680º. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;

IV - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso III deste artigo;

c) a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";

c) os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da Nota Fiscal emitida na entrada, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data do seu recebimento.

SEÇÃO IX
Da Transmissão da Propriedade de Mercadorias Que Devam Permanecer em Armazém Geral Localizado em Estado Diverso Daquele Onde Esteja Situado o Depositante e Transmitente

Art. 681º. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão da propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiro";

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando-se, na coluna "Observações", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 682º. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, aplicar-se-á o disposto no art. 680.

CAPÍTULO LVIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR
Acrescentado pela Decreto nº 7867/2000 (DOE de 02.11.2000) efeitos a partir de 20.09.2000

Art. 682-A. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 51/00). Alterado pelo Decreto nº 7983/2001 (DOE de 27.06.2001) efeitos a partir de 27.06.2001

§ 1º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 8457/2003 (DOE de 18.02.2003) efeitos a partir de 18.02.2003 Redação Anterior

§ 3º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. Acrescentado pelo Decreto nº 11167/2008 (DOE de 09.08.2008) efeitos a partir de 09.08.2008

§ 4º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 3º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). Acrescentado pelo Decreto nº 11167/2008 (DOE de 09.08.2008) efeitos a partir de 09.08.2008

Art. 682-B. Para os efeitos do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão: Acrescentado pela Decreto nº 7867/2000 (DOE de 02.11.2000) efeitos a partir de 20.09.2000

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação prevista na legislação para as demais vias, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, devendo essa nota fiscal conter, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações: Acrescentado pela Decreto nº 7867/2000 (DOE de 02.11.2000) efeitos a partir de 20.09.2000

a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS  51/00, de 15 de setembro de 2000”;

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio 51/00, no prazo e na forma estabelecida na Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992 Conv. ICMS 19/01). Acrescentado pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001

§ 1º  A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 3/01): Alterado pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001 Redação Anterior

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo: Alterado pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001 Redação Anterior

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; Acrescentado pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; Acrescentado pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; Acrescentado pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%; Alterado pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001 Redação Anterior

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; Acrescentado pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; Acrescentado pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 03.05.2001

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%; Alterado pelo Decreto nº 8511/2003 (DOE de 07.05.2003) efeitos a partir de 09.04.2003 Redação Anterior

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; Acrescentada pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 13.08.2002

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; Acrescentada pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 13.08.2002

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%. Acrescentada pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 13.08.2002

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%; Acrescentada pelo Decreto nº 8435/2003 (DOE de 04.02.2003) efeitos a partir de 05.11.2002

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; Acrescentada pelo Decreto nº 8645/2003 (DOE de 16.09.2003) efeitos a partir de 16.09.2003

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; Acrescentada pelo Decreto nº 8645/2003 (DOE de 16.09.2003) efeitos a partir de 16.09.2003

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; Acrescentada pelo Decreto nº 8645/2003 (DOE de 16.09.2003) efeitos a partir de 16.09.2003

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; Acrescentada pelo Decreto nº 8645/2003 (DOE de 16.09.2003) efeitos a partir de 16.09.2003

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%; Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%; Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%; Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo: Alterado pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 17.05.2001 Redação Anterior

a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%; Acrescentada pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 17.05.2001

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; Acrescentada pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 17.05.2001

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; Acrescentada pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 17.05.2001

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%; Alterado pelo Decreto nº 8511/2003 (DOE de 07.05.2003) efeitos a partir de 09.04.2003 Redação Anterior

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; Acrescentada pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 17.05.2001

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; Acrescentada pelo Decreto nº 7955/2001 (DOE de 17.05.2001) efeitos a partir de 17.05.2001

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%; Alterado pelo Decreto nº 8511/2003 (DOE de 07.05.2003) efeitos a partir de 09.04.2003 Redação Anterior

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%; Acrescentado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 13.08.2002

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%; Acrescentado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 13.08.2002

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%. Acrescentado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 13.08.2002

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%; Acrescentado pelo Decreto nº 8435/2003 (DOE de 04.02.2003) efeitos a partir de 05.11.2002

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; Acrescentada pelo Decreto nº 8645/2003 (DOE de 16.09.2003) efeitos a partir de 16.09.2003

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; Acrescentada pelo Decreto nº 8645/2003 (DOE de 16.09.2003) efeitos a partir de 16.09.2003

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; Acrescentada pelo Decreto nº 8645/2003 (DOE de 16.09.2003) efeitos a partir de 16.09.2003

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%; Acrescentada pelo Decreto nº 8645/2003 (DOE de 16.09.2003) efeitos a partir de 16.09.2003

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; Acrescentada pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. Acrescentada pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%; Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%; Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. Acrescentada pelo Decreto nº 11.523/2009 (DOE de 07.05.2009), vigência a partir de 12.12.2008

§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea “b” do inciso I, no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 682-C. A concessionária, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no inciso I do artigo anterior.

Art. 682-D. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 682-E. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo. Acrescentado pelo Decreto nº 7867/2000 (DOE de 02.11.2000) efeitos a partir de 20.09.2000

CAPÍTULO LIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA ATUANTE NA ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL
Alterado pelo Decreto nº 10072/2006 (DOE de 16.08.2006) efeitos a partir de 16.08.2006

Art. 682-F. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Conv. ICMS 64/06).

Parágrafo único. Na hipótese de não observância dos procedimentos dispostos neste capítulo o DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no caput deste artigo.

Art. 682-G. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no artigo anterior, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento de arrecadação estadual.

§ 4° A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.

Art. 682-H. Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 682-F, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 ;

II - encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 682-I. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.

Art. 682-J. As pessoas indicadas no art. 682-F, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 682-G.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 682-K. Na hipótese de a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá ser adotado o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste capítulo.

CAPÍTULO LX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS VIA OPERADOR LOGÍSTICO SITUADO NESTE ESTADO
Acrescentado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010

Art. 682-L. O contribuinte que pretender realizar operações tendo como base endereço pertencente a operador logístico deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS). Acrescentado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010

Art. 682-M. A atividade de operador logístico consiste na prestação de serviços de armazenagem, controle de estoques, guarda de documentos e livros fiscais e outros serviços não tributados pelo ICMS, mediante contratos individualizados com seus clientes.”; Alterado pelo Decreto nº 12.156/2010 (DOE de 29.05.2010) - vigência a partir de 01.06.2010 Redação Anterior

§ 1º O operador logístico deverá exercer controle eficaz sobre as mercadorias de cada contribuinte, de forma que não prejudique as operações de fiscalização, devendo ter sempre à disposição do fisco o endereçamento de todas as mercadorias.

§ 2º A área utilizada pelo operador logístico para a armazenagem de mercadorias deverá ser dividida na forma de endereçamento postal, tais como, ruas, avenidas, edifícios e apartamentos, sendo cada apartamento exclusivo para cada contribuinte.

Art. 682-N. Para atuar como operador logístico o interessado deverá: Acrescentado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010

I - estar inscrito no CAD-ICMS com o CNAE-Fiscal 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, como atividade principal ou secundária;”;Alterado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 27.10.2010 Redação Anterior

II - obter credenciamento do inspetor fazendário de sua circunscrição;

III - informar os contratos já celebrados com contribuintes;

IV - apresentar instrumento de procuração de cada contribuinte outorgando-lhe poderes para receber qualquer tipo de intimação, dar ciência em auto de infração, requerer AIDF, dentre outros.

Parágrafo único. O operador logístico deverá comunicar ao inspetor fazendário da sua circunscrição fiscal as celebrações e os distratos de contratos de serviços com contribuintes estabelecidos em suas dependências até o mês seguinte ao da sua ocorrência.

Art. 682-O. O operador logístico fica, na condição de depositário, solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte estabelecido em suas dependências. Acrescentado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010

Art. 682-P. O credenciamento para atuar como operador logístico será cancelado quando ocorrer: Acrescentado pelo Decreto nº 12.080/2010 (DOE de 01.05.2010) - vigência a partir de 01.05.2010

I - atraso em mais de 60 dias do recolhimento do imposto devido por qualquer contribuinte estabelecido em suas dependências;

II - devoluções simbólicas de mercadorias pelos contribuintes;

III - falta de comunicação de celebração ou distrato de contrato de serviço com contribuinte;

IV - falta de divisão dos endereços em seu estabelecimento que permita fácil verificação dos estoques dos contribuintes;

V - falta de controle eficaz sobre as mercadorias de cada contribuinte, de forma que prejudique as operações de fiscalização.”.

CAPÍTULO LXI
Acrescentado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011

Artigo 682-Q. As editoras, os distribuidores, os comerciantes e os consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único do Conv. ICMS 24/11, adotarão o regime especial de que trata o referido convênio para emissão de nota fiscal nas operações com revistas e periódicos. Acrescentado pelo Decreto n° 12.831/2011 (DOE de 10.05.2011), vigência a partir de 10.05.2011

§ 2° A Gerência de Comércio e Serviços - GECES deverá emitir parecer opinativo sobre a regularidade fiscal do contribuinte previamente a celebração do termo de acordo e, após a celebração, acompanhar o seu fiel cumprimento.

TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DE ESCRITURAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

SEÇÃO I
Dos Objetivos

Art. 683º. Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 57/95):

I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 192;

II - para escrituração dos livros:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) (Conv. ICMS 55/97). Acrescentada pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997

g) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente. Acrescentado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000

§ 1º Também fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que utilizar sistema de terceiros para emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados. Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor na forma deste capítulo fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Alterado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

§ 3º Considera-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados a utilização de programa aplicativo para emissão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais em equipamento impressor, inclusive equipamento ECF. Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

§ 4º Não se aplica o disposto neste capítulo a contribuinte: Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

I – que utilize somente ECF com as características indicadas nos incisos I e II do § 3º do art. 824-C;

II - com faturamento no ano anterior até R$ 360.000,00 ou com faturamento estimado até este valor nas situações previstas no § 3º-A do art. 333.

§ 5º O contribuinte que somente escriture livro Registro de Inventário por SEPD fica dispensado das obrigações previstas nos arts. 686, art. 708-A e 708-B. Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

SEÇÃO II
Da Comunicação, Alteração e Cessação de Uso
Alterado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

Art. 684º. O usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos Fiscais e/ou Escrituração de Livros Fiscais (SEPD) comunicará o uso, a alteração do uso ou a cessação do uso, por meio eletrônico, na página disponibilizada no endereço www.sefaz.ba.gov.br, com as seguintes informações: Alterado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

I - o livro ou o documento a ser utilizado, alterado ou cessado; Alterado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

II -  a identificação do responsável pelo software; Alterado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

III - o sistema operacional; Alterado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

IV - a identificação e o endereço do estabelecimento onde se localiza a Unidade Central de Processamento (UCP); Alterado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

V - revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

VI - revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 10569/2007 (DOE de 13.11.2007) efeitos a partir de 13.11.2007 Redação Anterior

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 23.11.2002 Redação Anterior

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 10569/2007 (DOE de 13.11.2007) efeitos a partir de 13.11.2007 Redação Anterior

§ 4º Revogado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

§ 6º Revogado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

§ 7º Revogado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

§ 8º Revogado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

§ 9º Revogado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

§ 10. Revogado pelo Decreto nº 10174/2006 (DOE de 02.12.2006) efeitos a partir de 02.12.2006 Redação Anterior

SEÇÃO III
Das Condições para Utilização do Sistema

SUBSEÇÃO I
Da Documentação Técnica

Art. 685º. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (art. 710, I).  

SUBSEÇÃO II
Das Condições Específicas

Art. 686º. O contribuinte de que trata o art. 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal) ou serviço, quando se tratar de: Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Revogada pelo Decreto nº 10.396/2007 (DOE de 07.07.2007) efeitos a partir de 01.07.2007 Redação Anterior

c) Revogada pelo Decreto nº 10.396/2007 (DOE de 07.07.2007) efeitos a partir de 01.07.2007 Redação Anterior

d) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4; Acrescentado pelo Decreto nº 8868/2004 (DOE de 06.01.2004) efeitos a partir de 06.01.2004

e) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações efetuadas; Acrescentado Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações efetuadas. Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

g) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; Acrescentado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006

II - por totais de documento fiscal, quado se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações tomadas; Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações tomadas; Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. Acrescentada pelo Decreto nº 11.656/2009 (DOE de 12.08.2009), vigência a partir de 12.08.2009.

III - Revogado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

III-A - por total diário e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida de forma manual; Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

IV -  por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por ECF; Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. Acrescentado Decreto nº 7675/1999 (DOE de 16.09.1999) efeitos a partir de 16.09.1999

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004  Redação Anterior

§ 4º Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, exceto para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de comércio por atacado, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração de livro fiscal e/ou emissão de cupom fiscal. Alterado pelo Decreto nº 10984/2008 (DOE de 27.03.2008) efeitos a partir de 27.03.2008 Redação Anterior

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas vigentes na data de entrega, estabelecidas no Conv. ICMS 57/95 (Conv. ICMS 39/00). Alterado pelo Decreto nº 8435/2003 (DOE de 04.02.2003) efeitos a partir de 04.02.2003 Redação Anterior

§ 6º No período de apuração do ICMS em que for realizado inventário, o arquivo magnético entregue nos termos deste capítulo deverá conter, também, os registros de inventário, a título de estoque final, que deverão ser repetidos no arquivo magnético referente ao período de apuração seguinte, a título de estoque inicial, podendo, contudo, apresentar o referido registro em arquivos magnéticos até 60 dias após a realização do inventário, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade “3”, referente à retificação aditiva dos citados arquivos. Alterado pelo Decreto nº 10710/2007 (DOE de 19.12.2007) efeitos a partir de 19.12.2007 Redação Anterior

§ 7º O contribuinte poderá consolidar em um único código todos os itens de mercadorias adquiridos exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento. Acrescentado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2005

§ 8º Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por total de documento fiscal e item de serviço, prevista no inciso I, alíneas "e" e "f" desde que os documentos fiscais ali previstos tenham sido emitidos em via única, atendendo as condições previstas no Conv. ICMS 115/03. Acrescentado pelo Decreto nº 9513/2005 (DOE de 11.08.2005) efeitos a partir 11.08.2005

§ 9º Tratando-se de contribuintes com faturamento no ano anterior até R$ 600.000,00 ou com faturamento estimado até este valor nas situações previstas no § 3º-A do art. 333, a obrigação para manutenção das informações atinentes ao registro fiscal fica restrita às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, por total de documento. Acrescentado pelo Decreto nº 10710/2007 (DOE de 19.12.2007) efeitos a partir de 19.12.2007

Art. 687º. São dispensados das condições impostas no artigo anterior:

I - os depósitos fechados;

II - Revogado pelo Decreto nº 7729/1999 (DOE de 30.12.1999) efeitos a partir de 01.01.2000 Redação Anterior

III - os ambulantes. Alterado pelo Decreto nº 7466/1998 (DOE de 18.11.1998) efeitos a partir de 01.01.1999 Redação Anterior

Art. 687-A. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Conv. ICMS 57/95). Acrescentado pelo Decreto nº 8294/2002 (DOE de 22.08.2002) efeitos a partir de 01.01.2003

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3º Será exigido que o arquivo magnético seja previamente validado por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° Os contribuintes que entregarem os arquivos magnéticos de que cuida o art. 708-A via Internet ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.

§ 6º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigação prevista no “caput” deste artigo.

SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal

Art. 688º. A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será emitida com observância do disposto:

I - no art. 219, no tocante às indicações exigidas necessariamente, de modo particular em seus §§ 4º e 22;

II - nos arts. 224 a 228, quanto ao número mínimo de vias e à sua destinação.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, observado o seguinte (Convs. ICMS 54/96 e 31/99): Alterado pelo Decreto nº 7675/1999 (DOE de 16.09.1999) efeitos a partir de 02.08.1999 Redação Anterior

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas, e XX, o número que represente a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, emitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” só poderão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por Nota Fiscal emitida (Conv. ICMS 96/97, 131/97 e 31/99).

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio indelével (Conv. ICMS 31/99). Acrescentado pelo Decreto nº 7675/1999 (DOE de 16.09.1999) efeitos a partir de 02.08.1999

Art. 689º. Revogado pelo Decreto nº 8294/2002 (DOE de 22.08.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

SUBSEÇÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte

Art. 690º. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS 57/95). Alterado pelo Decreto nº 8294/2002 (DOE de 22.08.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

§ 4° Revogado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

SUBSEÇÃO III
Das Disposições Comuns a Todos os Documentos Fiscais

Art. 691º. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o inciso I do art. 683, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Conv. ICMS 31/99). Alterado pelo Decreto nº 7675/1999 (DOE de 16.09.1999) efeitos a partir de 02.08.1999 Redação Anterior

Art. 692º. Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação.

Parágrafo único. Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento. Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

Art. 693º. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Conv. ICMS 31/99). Alterado pelo Decreto nº 7675/1999 (DOE de 16.09.1999) efeitos a partir de 02.08.1999

SUBSEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 694º. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o inciso I do art. 683 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário;

b) a data e a quantidade da impressão;

c) os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos;

d) o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

e) o prazo de validade para emissão do documento;

f) o número do processo do regime especial, quando for o caso;

g) Revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que tiver ocorrido o fato, observado o disposto no art. 144.

Art. 695º. É permit Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997ido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO V
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 696º. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos do art. 193.

Parágrafo único: O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

I - a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;

II - o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação. Acrescentado pelo Decreto nº 12.955/2011 (DOE de 21.06.2011) efeitos a partir de 21.06.2011.

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 12.955/2011 (DOE de 21.06.2011) efeitos a partir de 21.06.2011.  Redação Anterior

§ 2º Revogado  pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

SEÇÃO V
Da Escrita Fiscal

SUBSEÇÃO I
Do Registro Fiscal

Art. 697º. Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 698º. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornarem dentro do prazo de 10 dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

Art. 699º. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados de que trata o Conv. ICMS 57/95. Alterado pelo Decreto nº 8435/2003 (DOE de 04.02.2003) efeitos a partir de 04.02.2003 Redação Anterior

Parágrafo único. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação referido neste artigo, conterá as seguintes informações:

I - o tipo do registro;

II - a data do lançamento;

III - o CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - a inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - a unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - a identificação do documento fiscal: a espécie, o modelo, a série, a subsérie e o número de ordem;

VII - a indicação quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - a indicação quanto ao código da situação tributária federal da operação.

Art. 700º. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referirem.

SUBSEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal

Art. 701º. Os livros fiscais especificados no inciso II do art. 683 obedecerão aos modelos dos Anexos 51 a 57, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convs. ICMS 57/95, 115/95, 75/96 e 55/97). Alterado pelo Decreto nº 6523, de 11/07/97 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997 Redação Anterior

Parágrafo único. É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 702º. Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

Art. 703º. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas (Conv. ICMS 75/96).

Parágrafo único. Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar (Convs. ICMS 75/96 e 74/97): Alterado pelo Decreto nº 6523, de 11/07/97 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997 Redação Anterior

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 704º. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados dentro de 60 dias, contados da data do último lançamento (Conv. ICMS 75/96). Alterado pelo Decreto nº 8990/2004/2004 efeitos a partir de 01.03.2004 Redação Anterior

Parágrafo único. Os livros fiscais serão visados pelo fisco, observando-se o seguinte:

I - o contribuinte lavrará na última folha do livro o seguinte termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo de Encerramento - Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número............., constituído por formulários com...............folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ..../...../..... a ......./...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário: relativa ao estoque em ...../...../......)";

II - o contribuinte lavrará termo do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;

III - o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso anterior;

IV - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.

Art. 705º. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 706º. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.

Art. 707º. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes (LCE), conforme modelo do Anexo 58, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias (LCP), conforme modelo do Anexo 59, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Conv. ICMS 31/99). Alterado pelo Decreto nº 7675/1999 (DOE de 16.09.1999) efeitos a partir de 02.08.1999 Redação Anterior

SEÇÃO VI
Da Fiscalização

Art. 708º. Revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30 .12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30 .12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30 .12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30 .12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

Art. 708-A. O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês: Alterado pelo Decreto nº 10710/2007 (DOE de 19.12.2007) efeitos a partir de 19.12.2007 Redação Anterior

I - até o dia 15 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;

II - até o dia 20 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5 ou 6;

III - até o dia 25 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 8;

IV - até o dia 30 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0.

§ 1° Revogado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 10710/2007 (DOE de 19.12.2007) efeitos a partir de 19.12.2007 Redação Anterior

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 23.11.2002 Redação Anterior

§ 4º O arquivo deverá ser entregue via Internet, através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária. Alterado pelo Decreto nº 9681/2005 (DOE de 30.11.2005) efeitos a partir de 30.11.2005 Redação Anterior

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade econômia de comércio por atacado, ainda que não seja usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais, observado o disposto no § 9º do art. 686 e no § 4º do art. 683. Alterado pelo Decreto nº 10984/2008 (DOE de 27.03.2008) efeitos a partir de 27.03.2008 Redação Anterior

§ 6º A recepção do arquivo pela SEFAZ não caracteriza que o arquivo entregue atende às exigências, especificações e requisitos previstos no Convênio ICMS 57/95, sujeitando o contribuinte a correção posterior das inconsistências verificadas. Acrescentado  pelo Decreto nº 9.332/2005 (DOE de 15.02.2005) efeitos a partir de 15.02.2005

§ 7º Revogado pelo Decreto n° 13.339/2011 (DOE de 08.10.2011) efeitos a partir de 01.11.2011 Redação Anterior

Art. 708-B. O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, sempre que for intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. Alterado pelo Decreto nº 9.332/2005 (DOE de 15.02.2005) efeitos a partir de 15.02.2005 Redação Anterior

§ 1º Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessários para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Conv. ICMS 96/97).

§ 2º O atendimento ao explicitado neste artigo não exclui a obrigação de que trata o artigo anterior e vice-versa.

§ 3º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo magnético, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. Acrescentado  pelo Decreto nº 9.332/2005 (DOE de 15.02.2005) efeitos a partir de 15.02.2005

§ 4º O arquivo magnético deverá ser entregue via Internet, devidamente criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, com todos os registros correspondentes às operações desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive os dados referentes a itens de mercadoria, quando for o caso. Acrescentado  pelo Decreto nº 9.332/2005 (DOE de 15.02.2005) efeitos a partir de 15.02.2005

§ 5º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, para corrigir arquivo magnético apresentado com inconsistência, devendo utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade “2”, referente a retificação total de arquivo. Alterado pelo Decreto nº 9651/2005 (DOE de 17.11.2005) efeitos a partir de 17.11.2005 Redação Anterior

§ 5º-A. O prazo previsto no § 5º poderá ser prorrogado por igual período pelo inspetor fazendário, mediante despacho fundamentado. Acrescentado pelo Decreto nº 10.066/2006 (DOE de 04.08.2006) efeitos a partir de 04.08.2006

§ 6º A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no Convênio ICMS 57/95, configura não fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea “j” do inciso XIII-A do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96.”; Alterado pelo Decreto n° 12.220 / 2010 (DOE de 30.06.2010) vigência a partir de 30.06.2010 Redação Anterior

Art. 709º. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigidos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

SEÇÃO VII
Das Disposições Finais e Transitórias Sobre o Uso de Processamento de Dados

Art. 710º. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:

I - exercício de apuração o ano civil, de 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;

II - período de apuração o mês civil, do dia 1º ao dia 31, inclusive.

Art. 711º. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo as disposições contidas no Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 7886/2000 (DOE de 30.12.2000) efeitos a partir de 30.12.2000 Redação Anterior

Art. 712º. Na salvaguarda dos interesses da fazenda pública, o Diretor de Administração Tributária, mediante proposta do Inspetor Fazendário ou do Gerente de Automação Fiscal, poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar, parcial ou totalmente, a autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais. Alterado pelo Decreto nº 7675/1999 (DOE de 16.09.1999) efeitos a partir de 16.09.1999 Redação Anterior

Art. 712-A. Os contribuintes autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverão adequar-se as novas disposições contidas no inciso V, do § 1º, do art. 688 e no Manual de Orientação - Anexo 64, a partir de 1º de janeiro de 2000 (Conv. ICMS 31/99). Acrescentado pelo Decreto nº 7675/1999 (DOE de 16.09.1999) efeitos a partir de 16.09.1999

Art. 712-B. Revogado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

Art. 712-C. Nos arquivos magnéticos de que trata este capítulo, os dados relativos ao número de inscrição dos contribuintes não deverão conter, se for o caso, as letras indicativas da condição de enquadramento. Acrescentado pelo Decreto nº 8276/2002 (DOE de 27.06.2002) efeitos a partir de 27.06.2002

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO

SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar

Art. 713º. Para os efeitos deste capítulo, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.

SEÇÃO II
Da Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos ou em Jogos Soltos por Processo Mecanizado

Art. 714º. Em substituição aos blocos a que se refere o art. 197, poderão ser emitidos por processo mecanizado os seguintes documentos fiscais (Ajuste SINIEF 03/94):

I - Nota Fiscal;

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

IV - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

V - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

VI - Conhecimento Aéreo;

VII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

VIII - Despacho de Transporte;

IX - Ordem de Coleta de Cargas;

X - Manifesto de Carga;

XI - Resumo de Movimento Diário;

XII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

XIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 715º. A emissão dos documentos fiscais especificados no artigo anterior por processo mecanizado será feita (Ajuste SINIEF 03/94):

I - em formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado;

II - em jogos soltos, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial previamente autenticado.

§ 1º É dispensada a copiagem de que trata este artigo, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco.

§ 2º É dispensada a microfilmagem aludida no parágrafo anterior, desde que observado o seguinte:

I - em relação aos formulários contínuos:

a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias, o qual, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as vias;

b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais da mesma série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que previamente autenticadas pela Junta Comercial, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500;

II - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticados pela Junta Comercial as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500, logo após a emissão do último documento.

§ 3º O disposto nesta seção aplica-se somente à utilização de equipamento que não empregar arquivo magnético ou equivalente.

Art. 716º. A autenticação, pelo fisco estadual, dos copiadores especiais referidos no artigo anterior poderá ser feita no primeiro e no último livro de cada lote de até 50 volumes, correspondentes a cada série e subsérie de documento a ser copiado, desde que todos os copiadores sejam previamente autenticados pela Junta Comercial.

Art. 717º. Para a autenticação de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá:

I - lavrar termo de abertura e termo de encerramento em cada livro, mencionando seu número de ordem;

II - lavrar os termos no primeiro e no último livro de cada lote, indicando o número de ordem e o número de registro na Junta Comercial, de cada um dos livros que compuserem o lote;

III - apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado:

a) o primeiro e o último livro do lote a ser autenticado;

b) o último livro do lote anterior, se houver;

c) Revogado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

d) relação, em 2 vias, assinada pelo contribuinte ou seu representante, na qual serão indicados os números de ordem dos livros que compuserem o lote e os correspondentes números de registro na Junta Comercial, cuja 2ª via será devolvida como comprovante de entrega na repartição fiscal.

Art. 718º. Revogado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

SEÇÃO III
Da Escrituração de Livros Fiscais por Processo Mecanizado

Art. 719º. É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco.

Art. 720º. Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários constituídos por folhas ou fichas, os quais, depois de efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial composto de folhas numeradas tipograficamente em ordem seqüencial, previamente autenticado pelo fisco.

§ 1º É dispensada a copiagem se os formulários, antes de sua utilização, forem autenticados pela Junta Comercial e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes de até 500 folhas ou fichas.

§ 2º Os formulários destinados à escrituração por processo mecanizado:

I - deverão conter, no mínimo, as indicações constantes nos modelos dos livros fiscais previstos neste Regulamento, facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte;

II - serão numerados tipograficamente, em ordem seqüencial de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração, quando atingido esse limite.

Art. 721º. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entradas;

II - de mercadorias, para lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque e do Registro de Inventário.

§ 1º O contribuinte somente poderá valer-se da faculdade prevista neste artigo se, simultaneamente:

I - forem conjugadas a escrituração fiscal e a contábil, caracterizada esta situação pelo uso do mesmo código em ambos os casos;

II - forem mantidos, previamente visados pela repartição fiscal e destinados ao registro dos códigos a serem adotados, os seguintes livros:

a) Registro de Códigos de Emitentes, que conterá, no mínimo, as colunas "Código de Emitente", "Data de Início de Utilização do Código", "Emitente do Documento Fiscal", "Unidade da Federação", "Inscrição no CGC" e "Inscrição Estadual";

b) Registro de Códigos de Mercadorias, que conterá, no mínimo, as colunas "Código de Mercadorias", "Data de Início de Utilização do Código", "Discriminação" e "Classificação Fiscal".

§ 2º Os livros previstos no inciso II do parágrafo anterior:

I - poderão ser substituídos por fichas numeradas tipograficamente, desde que previamente autenticadas pela Junta Comercial;

II - poderão ser escriturados por processo mecanizado, obedecidas as demais disposições desta seção;

III - poderão, relativamente à nomenclatura e à disposição gráfica das colunas, observar a forma manuscrita;

IV - sujeitar-se-ão, no que couber, às disposições dos arts. 316 a 319.

Art. 722º. Adotado o sistema previsto nesta seção, o copiador especial será numerado em seqüência à numeração do livro correspondente da sistemática anterior.

Art. 723º. O pedido de autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado, dirigido ao Inspetor Fazendário, conterá, no mínimo, as seguintes indicações: Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

I - em epígrafe, a expressão "Pedido de Autorização para Escrituração Fiscal por Processo Mecanizado";

II - o nome, os números de inscrição, estadual e no CGC, o código de atividade econômica, o endereço e o ramo de atividade do requerente;

III - a condição de contribuinte do IPI, se for o caso;

IV - o dispositivo legal que fundamentar o pedido;

V - a discriminação dos livros fiscais a serem escriturados por processo mecanizado;

VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do documento de identidade.

§ 1º O contribuinte anexará ao pedido:

I - 2 vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;

II - em 2 vias, a descrição do sistema a ser utilizado na escrituração fiscal por processo mecanizado.

§ 2º O pedido será apresentado em 2 vias ou, em se tratando de contribuinte do IPI, em 3 vias, devendo ser devolvida a 2ª via como comprovante de entrega.

Art. 724º. Deferido o pedido, a Inspetoria Fazendária encaminhará uma via do pedido de autorização e seus anexos ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado o contribuinte, se se tratar de contribuinte do IPI. Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte. Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

Art. 725º. A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá ser cassada a qualquer tempo, a critério do fisco, mediante proposta da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte dirigida ao Diretor de Administração Tributária, caso em que será concedido ao interessado o prazo de 30 dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos arts. 316 a 319, sendo-lhe assegurado o direito de recurso dessa decisão, com efeito suspensivo, para a autoridade mencionada no parágrafo único do artigo anterior. Alterado pelo Decreto nº 7533/1999 (DOE de 24.02.1999) efeitos a partir de 24.02.1999 Redação Anterior

CAPÍTULO III
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

CAPÍTULO IV
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Alterado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO I
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO II
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO III
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO IV
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO V
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO VI
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO VII
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO VIII
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO IX
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO X
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XI
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XII
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XIII
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XIV
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XV
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XVI
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XVII
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XVIII
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XIX
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XX
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XXI
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

SEÇÃO XXII
Disposições Gerais Acrescentada pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

Art. 824-A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, e compreende três tipos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 824-B. Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.

§ 1º Somente a partir das datas a seguir especificadas, estarão obrigados a utilizar o ECF:

I - Revogado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

II - os prestadores de serviços de transporte rodoviário ou hidroviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2008, observado o disposto na alínea “f” do inciso II e no inciso III do § 3º deste artigo. Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

§ 2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta anual tenha sido superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), deverão passar a utilizar o ECF a partir do 1° dia do ano seguinte. Alterado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012 Redação Anterior

§ 3º Não se exigirá o uso do ECF:

I - nas prestações de serviços de comunicação, serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte aeroviário ou ferroviário de passageiros; Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

II - nas operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, nas destinadas a entidade da administração pública ou nas promovidas por: Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

a) contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Ambulante;

b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos. Alterado pelo Decreto n° 13.407/2011 (DOE de 02.11.2011) efeitos a partir de 01.01.2012 Redação Anterior

d) instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso II do art. 32 deste Regulamento; Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

e) pelo estabelecimento usuário de sistema de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal em operação de saída de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente; Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

f) prestador de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de bilhete de passagem. Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

III - aos contribuintes do ICMS enquadrados na condição de microempresa, cuja receita bruta anual não exceda a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Alterado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012 Redação Anterior

§ 4° - Os contribuintes usuários de SEPD e NF-e somente estarão também obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente: Alterado pelo Decreto n° 13.663/2012 (DOE de 07.02.2012) efeitos a partir de 07.02.2012 Redação Anterior

I - ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas para o ano civil;

II - ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais emitidas.

SEÇÃO XXIII
Da Aprovação de Modelos de ECF e de Programas Aplicativos
para Envio de Comandos ao Software Básico do ECF
Acrescentada pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

Art. 824-C. A autorização de modelo de ECF para uso como equipamento de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/01. Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá restringir ou impedir a utilização de equipamento ECF cujo modelo tenha sido aprovado na forma do “caput” deste artigo.

§ 2º Será vedada autorização de uso de modelo de ECF cujo processador da Placa Controladora Fiscal execute rotinas contidas em Software Básico não desenvolvido pelo fabricante ou importador do modelo de ECF. Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

§ 3º Os equipamentos com as características indicadas a seguir somente poderão ser autorizados para contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição de microempresa até 31 de dezembro de 2007: Alterado pelo Decreto nº 10.195/2006 (DOE de 28.12.2006) efeitos a partir de 28.12.2006 Redação Anterior

I - ECF-MR que não possua Memória de Fita-detalhe e cujo Software Básico não condicione a emissão de Redução Z sem que seja realizada a transferência para computador externo dos dados referentes aos registros realizados diariamente; Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

II - ECF-PDV que não possua Memória de Fita-detalhe e cujo Software Básico: Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

a) não seja comandado por programa aplicativo para emissão de Cupom Fiscal, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem;

b) não condicione a emissão de Redução Z sem que seja realizada a transferência, para computador externo, dos dados referentes aos registros realizados diariamente.

§ 4º A partir de 1º de julho de 2004, somente poderá ser autorizado, para contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de normal, ECF que tenham Memória de Fita-detalhe. Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2007, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte somente poderá ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de Fita-detalhe. Alterado pelo Decreto nº 10.195/2006 (DOE de 28.12.2006) efeitos a partir de 28.12.2006 Redação Anterior

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2008, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa somente poderá ter autorização de uso de ECF que tenha Memória de Fita-detalhe. Acrescentado pelo Decreto nº 10.195/2006 (DOE de 28.12.2006) efeitos a partir de 28.12.2006

Art. 824-D. O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software Básico do ECF deverá estar previamente cadastrado na SEFAZ e atender aos seguintes critérios: Acrescentado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

I - comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou à prestação de serviço concomitantemente com o comando enviado para indicação no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;

II - não possuir função que faculte ao operador a não emissão do documento fiscal relativo aos registros realizados.

§ 1º O interessado em cadastrar programa aplicativo para uso com ECF deverá dirigir requerimento à Gerência de Automação Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização juntamente com:

I - cópia do programa aplicativo gravado em meio ótico não regravável;

II - instruções de operação para usuário, impressa em papel e gravadas em meio ótico não regravável.

§ 2º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá requisitos para análise e cadastramento do programa aplicativo.

§ 3º O contribuinte deverá informar à SEFAZ o programa aplicativo utilizado para comandar o ECF, sempre que solicitar habilitação de uso, devendo, na hipótese de alteração do programa aplicativo, informar o novo programa utilizado. Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

SEÇÃO XXIV
Do Uso de Equipamento ECF
 Alterado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

Art. 824-E. A impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente poderá ser realizada por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. Revigorado pelo Decreto n° 13.663/2012 (DOE de 07.02.2012) efeitos a partir de 07.02.2012 Redação Anterior

Art. 824-F. O contribuinte deverá adotar código único para cada item de mercadoria ou serviço. Acrescentado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

§ 1º É vedada a utilização em um mesmo exercício fiscal, de um mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço. Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

§ 2º No caso de alteração do código, o contribuinte deverá anotar no RUDFTO a data da alteração, o código anterior e o novo código, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço.

Art. 824-G Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09. Alterado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 19.11.2011 Redação Anterior

§ 1° A bobina que contém a Fita-detalhe, no caso de utilização de ECF sem recurso de Memória de Fita-detalhe – MFD, deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial. Alterado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 19.11.2011 Redação Anterior

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizado em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3° No caso de utilização de ECF sem recurso de Memória de Fita-detalhe – MFD, na hipótese de não impressão de Fita-detalhe, por erro no posicionamento da bobina de papel destinada à sua impressão, o fato deverá ser comunicado à Inspetoria Fazendária no prazo de 08 (oito) dias. Alterado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 19.11.2011 Redação Anterior

§ 4° A partir de 01/01/12, nos equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF que possuem recurso de Memória de Fita-detalhe – MFD, somente poderá ser utilizada bobina de papel térmico que atenda aos requisitos do Ato Cotepe ICMS 04/10. Acrescentado pelo Decreto n° 13.439/2011 (DOE de 19.11.2011) efeitos a partir de 19.11.2011

SEÇÃO XXV
Da Habilitação para Uso, da Manutenção, do Cancelamento
da Habilitação, e da Cessação do Uso de ECF
Acrescentada pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

Art. 824-H. Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá, mediante acesso via Internet ao sistema “Emissor de Cupom Fiscal”, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br: Acrescentado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

I - solicitar habilitação para uso;

II - comunicar a necessidade de manutenção em ECF;

III - solicitar a cessação do uso do equipamento.

§ 1º A indicação da empresa credenciada a intervir no equipamento para iniciação, manutenção ou cessação de uso poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que os dados referentes à intervenção técnica ainda não tenham sido lançados na Internet.

§ 2º A empresa credenciada a intervir em equipamento ECF cuja indicação para intervenção tenha sido a ela atribuída pelo usuário do equipamento deverá comunicar no sistema “Emissor de Cupom Fiscal”, se for o caso, que não efetuará intervenção em ECF, caso em que a informação efetuada pelo contribuinte, no que se refere à credenciada, não produzirá efeitos.

§ 3º A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica, conforme o caso, até dez dias após a data:

I - de comunicação de uso de ECF;

II - da conclusão da intervenção técnica para manutenção do equipamento; ou

III - da comunicação de cessação de uso do ECF.

§ 4º A autorização de uso, de manutenção ou de cessação de uso será processada via Internet, após o lançamento dos dados referentes a intervenção técnica, pela credenciada.

§ 5º O disposto nesta seção também se aplica aos sujeitos passivos que opcionalmente utilizem ou pretendam utilizar equipamento ECF.

§ 6º A empresa que mantém inscrição centralizada neste Estado para apuração do imposto poderá requerer habilitação de uso de ECF pelo estabelecimento centralizador e utilizar o ECF em outro estabelecimento da empresa. Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

§ 7º O contribuinte deverá informar à SEFAZ eventual autorização concedida à empresa credenciada para que esta possa comunicar, em seu nome, a necessidade de manutenção em ECF de que trata o inciso II do caput deste artigo. Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

§ 8º O contribuinte somente poderá disponibilizar o ECF para manutenção técnica em empresa credenciada pela SEFAZ para intervir no equipamento. Acrescentado pelo Decreto nº 9.332/2005 (DOE de 15.02.2005) efeitos a partir de 15.02.2005

Art. 824-I. O uso do ECF estará autorizado após processamento dos dados referentes a intervenção técnica pelo “Sistema Emissor de Cupom Fiscal”. Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

§ 2º Salvo expressa autorização do Inspetor Fazendário da Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:

I - uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais etc;

II - ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.

3º Para as prerrogativas contidas nos incisos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá obter autorização expressa do Inspetor Fazendário da Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal.

Art. 824-J. A autorização de uso de ECF será cancelada de ofício pela SEFAZ sempre que: Acrescentado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

I - tenha sido identificado qualquer tipo de alteração, modificação ou adulteração de suas partes físicas internas, inclusive a adição de componente, eletrônico ou não, não previsto no projeto original;

II - o contribuinte usuário esteja em situação de excluído do CAD-ICMS por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de exclusão;

III - seja encontrado em funcionamento em estabelecimento diverso daquele para qual tenha sido autorizado, salvo nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de autorização expressa da Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte usuário.

Art. 824-K. Considera-se cessado o uso de equipamento depois de adotados os seguintes procedimentos pela empresa credenciada: Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

I - remoção de lacre anteriormente colocado;

II - desprogramação da Memória de Trabalho do ECF;

III - Revogado Alterado pelo Decreto nº 10223/2007 (DOE de 03.02.2007) efeitos a partir de 03.02.2007 Redação Anterior

IV - remoção de Memória de Fita-detalhe do ECF, se possível. Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

V - informação dos dados referentes à intervenção técnica de cessação no “Sistema Emissor de Cupom Fiscal. Acrescentado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006

§ 1º Revogado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 9651/2005 (DOE de 17.11.2005) efeitos a partir de 17.11.2005 Redação Anterior

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, estando a Memória de Fita-detalhe fixada com resina no gabinete do equipamento, a empresa credenciada deverá remover o gabinete onde se encontre a Memória de Fita-detalhe. Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

SEÇÃO XXVI
Dos Procedimentos Relativos à Intervenção em ECF
Acrescentado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

Art. 824-L. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, salvo disposição em contrário: Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

I - no caso de intervenção para habilitação ao uso de ECF: a Leitura X, antes e após a intervenção; a Redução Z; a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas; e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar; Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

II - na hipótese de intervenção para manutenção: Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

a) cópia da autorização do contribuinte para a empresa credenciada efetuar a comunicação de necessidade de manutenção em ECF, se for o caso;

b) a Leitura X, emitida antes e após a intervenção;

c) tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros ou similar;

III - tratando-se de intervenção técnica para cessação de uso de ECF: a Leitura X, antes e após a intervenção; a Redução Z; a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas; arquivo eletrônico com o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal; e arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe, ambos gerados na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso. Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

§ 1º Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção a cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou do contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso. Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

§ 2º Os documentos indicados nos incisos do caput deste artigo, quando impressos em ECF com mecanismo impressor térmico, obriga a empresa credenciada a guardar arquivo digital do tipo imagem (“.gif”, “.bmp”, “.jpg”, “jpeg” ou “.tif”) de cada documento impresso. Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006

Art. 824-M. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos: Acrescentado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;

II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;

III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;

IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:

a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;

c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;

d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;

e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.

V - no caso de esgotamento ou dano na Memória de Fita-detalhe: Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

a) acrescentar ou substituir por novos recursos;

b) entregar ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao fisco, bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe; Alterado pelo Decreto nº 10223/2007 (DOE de 03.02.2007) efeitos a partir de 03.02.2007 Redação Anterior

c) conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe. Alterado pelo Decreto nº 10223/2007 (DOE de 03.02.2007) efeitos a partir de 03.02.2007 Redação Anterior

VI - na hipótese de cessação de uso de ECF que possua Memória de Fita-detalhe, deverá: Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

a) remover a Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

b) entregar, ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao fisco, bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe; Alterado pelo Decreto nº 10223/2007 (DOE de 03.02.2007) efeitos a partir de 03.02.2007 Redação Anterior

c) conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe. Alterado pelo Decreto nº 10223/2007 (DOE de 03.02.2007) efeitos a partir de 03.02.2007 Redação Anterior

Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão lançados no atestado de intervenção técnica correspondente, devendo, após os procedimentos de intervenção técnica, ser emitido o respectivo Cupom Fiscal para posterior emissão de Leitura X, adotando-se os seguintes procedimentos: Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

I – o Cupom Fiscal conterá os valores apurados para cada situação tributária, consignando-os, respectivamente, a partir dos seguintes elementos:

a) para o código do item: adotar código inicial 001, incrementando de tantas unidades quantas forem as situações tributárias;

b) para descrição do item:

1. a expressão “TRIBUTADO ICMS nn,nn%”, quando o item for tributado pelo ICMS, onde “nn,nn” indica a carga tributária do item;

2. a expressão “TRIBUTADO ISSQN nn,nn%”, quando o item for tributado pelo ISSQN, onde “nn,nn” indica a carga tributária do item;

3. a expressão “ISENTO In”, quando o item for isento de tributação pelo ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

4. a expressão “ISENTO ISn”, quando o item for isento de tributação pelo ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

5. a expressão “SUBS TRIBUTARIA Fn”, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

6. a expressão “SUBS TRIBUTARIA FSn”, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

7. a expressão “NÃO TRIBUTADO Nn”, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

8. a expressão “NÃO TRIBUTADO NSn”, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso.

II – finalizar o Cupom Fiscal com o meio de pagamento “dinheiro”;

III – anexar o original do Cupom Fiscal à 3ª via do atestado de intervenção emitido;

IV – anexar cópia do Cupom Fiscal à 1ª via do atestado de intervenção emitido, para ser entregue ao contribuinte usuário.

SEÇÃO XXVII
Do Credenciamento de Empresa para Intervenção Técnica
em ECF e das Atribuições das Credenciadas
Acrescentado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

Art. 824-N. O pedido de credenciamento para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, deverá ser dirigido à Gerência de Automação Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, devendo o solicitante: Acrescentado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

I - indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;

II - anexar original do "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante, conforme requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001;

III - Revogado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

IV - Revogado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

V - possuir laboratório técnico com equipamentos necessários para o exercício de suas atividades.

§ 1º Ato do Secretário da Fazenda poderá definir relação mínima de equipamentos necessários para realização de intervenção técnica em ECF.

§ 2º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD-ICMS, inclusive quanto à regularidade dos sócios.

§ 3º Compete à Inspetoria Fazendária a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório.

§ 4º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possui suficiente conhecimento da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.

Art. 824-O. O fabricante de ECF que revogar ou não renovar “Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica” deverá consignar neste documento os motivos da falta de capacitação técnica ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou fisco. Alterado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004 Redação Anterior

§ 1º Não produzirá efeitos a revogação ou não renovação de atestado que não contenha os motivos ou que estes não sejam suficientes, a critério do fisco, hipótese em que a SEFAZ estenderá a vigência do atestado anteriormente emitido por, no máximo, 1 (um) ano, contado a partir da data da revogação ou da não renovação, autorizando a empresa credenciada a apenas efetuar intervenção técnica para manutenção ou cessação nos equipamentos cadastrados no Sistema de ECF da SEFAZ cujo último atestado de intervenção técnica no cadastro, antes da revogação ou não renovação, tenha sido emitido pela própria empresa credenciada e desde que o equipamento não venha a sofrer intervenção técnica por outra empresa credenciada; Alterado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004 Redação Anterior

§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o fisco tenha constatado motivos para o descredenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.

§ 3º A extensão de vigência de atestado anteriormente emitido, de que trata o § 1º, não atribui à empresa credenciada beneficiada a condição de assistência técnica autorizada do fabricante do ECF cujo modelo esteja abrangido pela extensão da vigência do atestado. Acrescentado pelo Decreto nº 9152/2004 (DOE de 29.07.2004) efeitos a partir de 29.07.2004

Art. 824-P. Constitui atribuição do empresa credenciada: Acrescentado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.02.2002

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação;

II - instalar e remover lacre ou etiqueta;

III - intervir no equipamento para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

c) cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento e informar os dados, via Internet, para a Secretaria da Fazenda;

V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;

VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;

VII - gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;

VIII - manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF, observados o disposto no art. 144;

IX - entregar ao contribuinte usuário a primeira via do atestado de intervenção técnica emitido;

 X - Revogado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006

XI - gerar arquivo contendo a leitura da Memória de Fita-detalhe. Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF deverá ser preenchido, quando possível, com os dados constantes na Leitura X emitida antes e após a intervenção. Acrescentado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006

SEÇÃO XXVIII
Do Lacre, da Etiqueta e do Adesivo de Autorização acrescentada ao capítulo IV do título IV pela
 Alterado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

Art. 824-Q. O lacre e a etiqueta a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos exclusivamente pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, por meio da Gerência de Automação Fiscal, mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte: Alterado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;

II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;

III - Revogado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006 Redação Anterior

SEÇÃO XXIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Acrescentada pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

Art. 824-R. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:  Acrescentada pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;

II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.

§ 2º Se a empresa que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a contratada para efetuar a intervenção para a habilitação ao uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a habilitação para uso fiscal.

Art. 824-S. Para fins deste capítulo, considera-se:  Acrescentada pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

II - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;

V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) valor total do produto ou do serviço;

VI - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

VII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

VIII - contribuinte usuário: contribuinte para o qual foi autorizado o uso de ECF;

IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder intervenção técnica em ECF;

X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;

XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.

XIII - Memória de Fita-detalhe: recursos de hardware implementados no ECF para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos no equipamento. Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

Art. 824-T. Além das disposições contidas neste capítulo, aplicam-se, no que couberem, o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001. Acrescentado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002

Art. 824-U. Aplicam-se ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no que couberem, o disposto nos art. 146 a 148 deste Regulamento. Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

Art. 824-V. Na hipótese do fabricante deixar de exercer suas atividades industriais ou de produzir determinado modelo de ECF, a Secretaria da Fazenda poderá manter o credenciamento das empresas anteriormente capacitadas pelo fabricante. Acrescentado pelo Decreto nº 8882/2004 (DOE de 21.01.2004) efeitos a partir de 21.01.2004

Art. 824-W. As administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do ICMS através de seus sistemas de crédito, débito ou similares. Acrescentado pelo Decreto nº 9760/2006 (DOE de 19.01.2006) efeitos a partir de 19.01.2006

§ 1º Ato específico do Secretário da Fazenda disporá sobre prazo e forma de apresentação das informações.

§ 2º São competentes para solicitar a qualquer momento a entrega de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora, relativo à totalidade ou parte das informações apresentadas, o titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) e das diretorias de administração tributária.

Art. 824-X. As administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante deverão, mediante intimação, apresentar ao Fisco as informações que disponham relativas às despesas e às operações realizadas por contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento. Acrescentado pelo Decreto nº 10840/2008 (DOE de 19.01.2008) efeitos a partir de 18.01.2008

CAPÍTULO V
Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

Art. 825 a Art.887 Revogado pelo Decreto nº 8413/2002 (DOE de 31.12.2002) efeitos a partir de 31.12.2002 Redação Anterior

CAPÍTULO VI
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS POR IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 896º. O contribuinte poderá, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 97/09. Alterado pelo Decreto nº 12.955/2011 (DOE de 21.06.2011) efeitos a partir de 21.06.2011 . Redação Anterior

§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, para fazer uso da faculdade prevista neste artigo. Alterado pelo Decreto nº 8375/2002 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 3º A impressão de que trata este artigo fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observado o seguinte:

I - o formulário de que trata este parágrafo será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 219, e terá, no mínimo, as seguintes características:

a) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 219;

b) calcografia com microtexto e imagem latente;

II - o formulário de segurança deverá apresentar as seguintes especificações técnicas (Conv. ICMS 131/95):

a) quanto ao papel, deve:

1 - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não-impacto;

2 - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

3 - ter gramatura de 75 g/m2;

4 - ter espessura de 120 +/- micra (Conv. ICMS 55/96);

b) quanto à impressão, deve:

1 - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com as Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” (Conv. ICMS 55/96);

2 - numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caractere tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 55/96);

3 - ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

4 - ter, na lateral direita, o nome e o CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, a série e a numeração inicial e final do respectivo lote;

5 - conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro;

III - as especificações técnicas estabelecidas no inciso anterior deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais (Conv. ICMS 131/95);

IV - a estampa fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade ou a autenticação do documento, conforme o sistema adotado por esta ou por outra unidade da Federação.

V - poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no inciso I e nos itens 3 da alínea “a” e 3 da alínea “b” do inciso II deste parágrafo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características: Acrescentado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2005

a) papel de segurança com filigrana produzida pelo processo “mould made”;

b) fibras coloridas e luminescentes;

c) papel não fluorescente;

d) microcápsulas de reagente químico;

e) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

f) numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 219;

VI - a filigrana, de que trata a alínea “a” do inciso anterior, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. Acrescentado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2005

VII - as fibras coloridas e luminescentes, de que trata a alínea “b” do inciso V, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado. Acrescentado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2005

VIII - a numeração seqüencial, de que trata a alínea “f” do inciso V, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 219, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. Acrescentado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2005

IX - ao formulário de segurança previsto  no inciso V não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995. Acrescentado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2005

§ 4º O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; Alterado pelo Decreto nº 9.426/2005 (DOE de 18.05.2005) efeitos a partir de 18.05.2005 Redação Anterior

II - imprimir em código de barras, conforme "layout" anexo ao Convênio ICMS 58/95, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) o tipo do registro;

b) o número do documento fiscal;

c) a inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) a data da operação ou prestação;

f) o valor da operação ou prestação e o valor do ICMS;

g) o indicador da operação sujeita a substituição tributária.

§ 5º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, sendo que:

I - o fabricante credenciado deverá comunicar ao fisco das unidades da Federação a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;

I-A - a fabricação do formulário de segurança, de que trata o inciso V do § 3º, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso; Alterado pelo Decreto nº 10.001/2006 (DOE de 10.05.2006) efeitos a partir de 10.05.2006 Redação Anterior

II - o descumprimento das normas deste artigo (Conv. ICMS 58/95) sujeitará o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções;

III - para obter o credenciamento de que trata este parágrafo, o interessado deverá dirigir requerimento à COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos (Conv. ICMS 131/95):

a) contrato social e respectivas alterações ou a ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrados na Junta Comercial;

b) certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados e do Distrito Federal em que possuir estabelecimento;

c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras, ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

d) memorial descritivo das condições de segurança quanto ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

e) memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

f) uma vez encaminhado o requerimento pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS ao subgrupo de trabalho encarregado da análise, visita técnica ao estabelecimento e emissão de parecer, a requerente deverá fornecer ao referido subgrupo:

1 - 500 exemplares com a expressão "Amostra";

2 - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 131/95, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional;

g) a decisão da COTEPE/ICMS será publicada no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer do subgrupo especializado, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança;

h) o fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 6º O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, observado o seguinte (Conv. ICMS 55/96):

I - o PAFS conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: “PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA (PAFS)”

b) o número, com 6 dígitos;

c) o número do pedido, para uso do fisco;

d) a identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) a quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) a quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª avia: fisco;

b) 2ª via: usuário;

c) 3ª via: fabricante;

III - as especificações técnicas estabelecidas neste parágrafo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 7º Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação da autorização concedida, sem prejuízo das demais sanções (Conv. ICMS 55/96). Alterado pelo Decreto nº 8375/02 (DOE de 23.11.2002) efeitos a partir de 01.01.2003 Redação Anterior

§ 8º O impressor autônomo entregará à repartição do seu domicílio fiscal, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser gerada “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF-PAFS), habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o “caput” (Conv. ICMS 55/96). Alterado pelo Decreto nº 6523/1997 (DOE de 12.07.1997) efeitos a partir de 12.07.1997 Redação Anterior

§ 9º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações (Conv. ICMS 55/96):

I - o número do PAFS;

II - o nome comercial (firma, razão social ou denominação), o número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do fabricante;

III - o nome comercial (firma, razão social ou denominação), o número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

IV - a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 10. Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições (Conv. ICMS 55/96):

I - poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 11. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se (Conv. ICMS 55/96):

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 12. Revogado pelo Decreto nº 7902/2001 (DOE de 08.02.2001) efeitos a partir de 08.02.2001 Redação Anterior

§ 13. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

I - a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;

II - o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 897º. Aplicam-se ao formulário de segurança de que trata o Conv. ICMS 97/09 as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 683 a 712, quando cabíveis.Alterado pelo Decreto nº 12.955/2011 (DOE de 21.06.2011) efeitos a partir de 21.06.2011  Redação Anterior

CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
Acrescentado pelo Decreto n° 11.381/2008  (DOE de 21.12.2008) vigência a partir de 21.12.2008

Art. 897-A. A Escrituração Fiscal Digital – EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/06).

§ 1º - A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: Alterado pelo Decreto n° 12.313 / 2010 ( DOE de 14.08.2010) vigência a partir de 14.08.2010

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do ICMS.

V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP; Acrescentado pelo Decreto n° 12.313 / 2010 ( DOE de 14.08.2010) vigência a partir de 14.08.2010

§ 2º - Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for emitido o recibo de entrega.Acrescentado pelo Decreto n° 12.313 / 2010 ( DOE de 14.08.2010) vigência a partir de 14.08.2010

§ 3º - Somente a partir de 01/01/2011 será obrigatória a escrituração do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP pelos contribuintes obrigados a EFD.Acrescentado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 27.10.2010

Art. 897-B A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, observando-se o faturamento relativo às operações e prestações sujeitas ao ICMS e os prazos estabelecidos a seguir: Alterado pelo Decreto n° 13.559/2011 (DOE de 30.12.2011) efeitos a partir de 30.12.2011 Redação Anterior

I - a partir de 01/01/2011, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 3° do art. 897-D;

II - a partir de 01/01/2012, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) até o limite de R$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observado o disposto no § 4° do art. 897-D;

III - a partir de 01/01/2013, aqueles cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido igual ou superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até o limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

IV - a partir de 01/01/2014, os não optantes do Simples Nacional, cujo faturamento auferido no ano imediatamente anterior tenha sido inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1° Excluem-se do disposto no caput os estabelecimentos dos contribuintes relacionados no anexo V do Protocolo ICMS 77/08 obrigados ao envio da EFD a partir de 01/01/2009.

§ 2° Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 3° O contribuinte não obrigado ao disposto no caput poderá, em caráter irretratável, optar pela EFD, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da sua circunscrição fiscal.

§ 4° O contribuinte obrigado ao uso da EFD:

I - permanecerá com a obrigação, mesmo que o faturamento em anos subsequentes seja inferior ao mínimo estabelecido, exceto na hipótese de opção pelo Simples Nacional, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD;

II - deverá apresentar a declaração com perfil “B”, com exceção das empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/2003, que deverão apresentar a declaração com perfil “A”.

Art. 897-C. O contribuinte usuário de EFD deverá atender às especificações técnicas do leiaute previsto em Ato COTEPE. Alterado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos a partir de 20.12.2011 Redação Anterior

Art. 897-D. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped/, e será considerado válido após a confirmação de recebimento pelo Programa Validador e Assinador (PVA).

§ 1° O arquivo deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Alterado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos a partir de 20.12.2011 Redação Anterior

§ 2º O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por estabelecimento, até o dia 25 do mês subseqüente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período. Alterado pelo Decreto nº 11.806/2009 (DOE de 27.10.2009), vigência a partir de 27.10.2009. Redação Anterior

§ 3° Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2011, poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro de 2011 a março de 2012 até o dia 25/04/2012. Acrescentado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos  a partir de 20.12.2011

§ 4° Os contribuintes obrigados à EFD, a partir de janeiro de 2012 poderão enviar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até o dia 25/07/2012. Acrescentado pelo Decreto n° 13.537/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos  a partir de 20.12.2011

Art. 897-E. Havendo necessidade de alteração parcial ou total das informações constantes do arquivo da EFD já transmitido, o contribuinte deverá retransmiti-lo com todas as informações.

Parágrafo único. A remessa de arquivo retificador da EFD, após o prazo de entrega, dependerá de autorização da inspetoria da circunscrição fiscal do contribuinte.

Art. 897-F. O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD pelo prazo decadencial, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

Art. 897-G - O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012. Alterado pelo Decreto n° 12.444/2010 (DOE de 27.10.2010), vigência a partir de 27.10.2010 Redação Anterior