Decreto nº 9.681 de 29/11/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 nov 2005

Procede à Alteração nº 70 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicadas a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os inciso IX e X do caput do art. 17:

"IX - produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinados às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pelo Regulamento da Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3º;

X - realizadas por Farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o disposto no § 3º.";

II - o § 14 do art. 23:

"§ 14 - A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que:

I - a apreciação do pedido compete:

a) no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte;

b) no âmbito da DAT METRO, ao titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos;

II - do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação.";

III - a parte inicial da alínea "b" do inciso IV do art. 24:

"b) a isenção será previamente reconhecida, no âmbito da DAT Norte e da DAT Sul, pelo titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, pelo titular da Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído com:";

IV - o inciso XXVI do caput do art. 87:

"XXVI - em 30% (trinta por cento), nas operações internas e nas operações de importação do exterior com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes;";

V - a parte inicial do § 3º do art. 333:

"§ 3º - A DMA e a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, nas seguintes datas:";

VI - o § 3º do art. 335:

"§ 3º - A DME e a CS-DME serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos.";

VII - o § 2º do art. 350:

"§ 2º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.";

VIII - o caput do art. 377:

"Art. 377. Poderá ser concedida inscrição no CAD-ICMS do Estado da Bahia ao sujeito passivo por substituição, definido em Protocolos e Convênios específicos dos quais a Bahia faça parte, que pretender efetuar vendas interestaduais, com destino a este Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, devendo o contribuinte solicitá-la por meio de preenchimento de formulários eletrônicos gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal e remeter os seguintes documentos ao setor de cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:

I - estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia;

II - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Conv. ICMS 146/02);

III - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios (Conv. ICMS 146/02);";

IX - o inciso III do parágrafo único do art. 386-A:

"III - caso o contribuinte discorde do cálculo do imposto a ser pago, poderá requerer sua alteração mediante uso do programa aplicativo previsto no art. 152, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da sua apresentação, apresentar à repartição fazendária os elementos com que pretenda contestar o procedimento, para juntada ao requerimento;";

X - as alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo único do art. 408-A, produzindo efeitos retroativos a 10 de setembro de 2005:

a) tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:

1 - receita bruta de até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;

2 - receita bruta acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais): 0,5% (cinco décimos por cento);

3 - receita bruta acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8% (oito décimos por cento);

4 - receita bruta acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);

5 - receita bruta acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).

b) quando se tratar de empresa de pequeno porte, será aplicado o percentual correspondente, previsto no art. 387-A, determinado de acordo com a receita bruta acumulada até a data do encerramento das atividades.";

XI - a alínea "b" do inciso VI-A do caput do art. 569:

"b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único, observado o disposto no § 5º;";

XII - o § 5º ao art. 569:

"§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso VI-A do caput deste artigo, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 a emissão do documento caberá a essa empresa.";

XIII - o § 4º do art. 708-A:

"§ 4º - O arquivo deverá ser entregue via Internet, através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária.";

XIV - o item 10 do Anexo 86:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCU-LO
M.V.A. (atacado/in-dústria)
"10
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 DO INCISO II DO ART. 353.
Ver nota 4.
Convênio ICMS 76/94
TODOS, EXCETO:
SP (ATO COTEPE Nº 15/97);
CE (Despacho COTEPE nº14/99);
GO (Despacho COTEPE nº 10/00);
DF (Despacho COTEPE nº 29/00);
AM (ATO COTEPE nº 100/99);
PR (Despacho COTEPE nº 19/03, ver nota 16);
RR (Despacho COTEPE nº 20/03);
MG (Despacho COTEPE nº 05/01);
RJ (Despacho COTEPE nº 08/04);
SC (Despacho 25/05).
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do art. 61 do RICMS"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o art. 81-A à Subseção VII da Seção XI do Capítulo IX do Título I:

"Art. 81-A. É reduzida a base de cálculo das operações internas com gasolina "A", destinadas a industrial refinador, em 60% (sessenta por cento).";

II - o inciso XX ao art. 105:

"XX - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no art. 81-A;";

III - o parágrafo único ao art. 170:

"Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao setor responsável pelo crédito tributário o indeferimento ou a efetivação do pedido de baixa.";

IV - o § 9º ao art. 347:

"§ 9º - É dispensado o lançamento e o pagamento de 40% do valor do imposto diferido, relativamente às entradas da mercadoria de que trata a alínea "a" do inciso XXXIII do art. 343, para utilização em processo de industrialização, obedecidos os critérios e limites estabelecidos em regime especial.";

V - a alínea "c" ao inciso VIII do art. 510:

"c) nas operações internas com gasolina "A" destinadas a industrial refinador: art. 81-A;";

VI - a Seção IV ao Capítulo XLIII do Título III (Conv. ICMS 95/05):

"Seção IV

Das Obrigações Decorrentes do Uso de Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica

Art. 571-E - Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS 95/05).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.";

VII - o art. 990-A:

"Art. 990-A. No âmbito da DAT Metro, a Coordenação de Processos ficará encarregada de apreciar os processos relativos ao ICMS cuja competência esteja prevista na legislação estadual para as Inspetorias Fazendárias ou seus titulares.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os processos relativos a cadastro e pedido de autorização para impressão de documentos fiscais que serão apreciados pela Coordenação de Atendimento.".

Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 50:

"Art. 50. A Notificação Fiscal será expedida pela Superintendência de Administração Tributária (SAT), através das inspetorias fazendárias, das inspetorias de fiscalização e da Coordenação de Crédito e Cobrança, que farão o devido registro no sistema eletrônico de processamento de dados.";

II - o inciso I do art. 79:

"I - em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, Contribuição de Melhoria e Taxa na área do Poder Executivo:

a) no âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos;

b) no âmbito da DAT Norte e DAT Sul, os titulares das Inspetorias;";

III - o caput do art. 86:

"Art. 86 - Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento de benefício fiscal será apreciado:

I - por preposto fiscal, nas Inspetorias Fazendárias, nos Postos de Atendimento ou na Coordenação da Central de Atendimento, tratando-se de IPVA, ITD e Taxas na área do Poder Executivo;

II - pelo titular da Inspetoria Fazendária do domicílio do sujeito passivo ou, no âmbito da DAT Metro, pelo titular da Coordenação de Processos, tratando-se de ICMS.";

IV - o art. 90:

"Art. 90. Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos, caberá:

I - às Inspetorias Fazendárias, no âmbito da DAT Norte e DAT Sul;

II - à Coordenação de Crédito e Cobrança, no âmbito da DAT Metro.";

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 50 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, a Notificação Fiscal será expedida pela Coordenação de Crédito e Cobrança.".

Art. 5º Fica acrescentado o § 9º ao art. 12 do Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001, com a redação a seguir:

"§ 9º - Nas hipóteses dos incisos I e II, o pedido de parcelamento também poderá ser apreciado pelo titular da Coordenação da Central de Atendimento, da Coordenação de Crédito e Cobrança ou da Coordenação de Atendimento em Postos.".

Art. 6º O caput do art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigora com a seguinte redação:

"Art. 5º - Compete ao preposto fiscal, nas Inspetorias Fazendárias, nos Postos de Atendimento ou na Coordenação da Central de Atendimento, apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção a quem os interessados deverão dirigir requerimento acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício pretendido.".

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados de 12/05/2005 até a data da publicação deste Decreto, pelos Coordenadores II, atualmente lotados na Coordenação de Crédito e Cobrança, na Coordenação de Atendimento em Postos, na Coordenação da Central de Atendimento e na Coordenação de Processos, no exercício das funções antes atribuídas aos titulares das Inspetorias Fazendárias da Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana de Salvador - DAT METRO.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o § 4º do art. 333;

II - o § 6º do art. 335;

III - o § 9º do art. 350;

IV - o art. 990;

V - o Anexo 2.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda