Decreto nº 9.209 de 04/11/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 nov 2004

Procede à Alteração nº 59 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 74/04, 77/04, 90/04, 98/04, 99/04 e 107/04, nos Protocolos ICMS 39/04, 42/04 e 45/04 e nos Ajustes SINIEF 10/04 e 11/04,

D E C R E T A

Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do inciso IX do caput do art. 14:

"IX - nas seguintes operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o disposto no parágrafo único (Conv. ICM 35/77):";

II - os incisos I e V do caput do art. 20:

"I - nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;";

"V - nas saídas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que:

a) as sementes poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003;

b) o benefício fiscal estende-se à saída interna do campo de produção de sementes destinadas a beneficiamento em Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:

1 - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;

2 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura, devendo esta manter a estimativa à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos;

3 - a semente satisfaça o padrão estabelecido no Estado da Bahia pelo órgão competente;";

III - o art. 35-A:

"Art. 35-A. A fruição do benefício de redução de base de cálculo fica condicionada:

I - a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento de contribuinte ou a prestação de serviços a ele feita para:

a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente for beneficiada com a redução;

b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução;

II - ao estorno proporcional dos créditos referidos no inciso anterior, se por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo da redução de base de cálculo.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, deverá ser observado, quando estabelecido, o limite de carga tributária e as disposições expressas de manutenção de crédito.";

IV - o § 11 do art. 87:

"§ 11. A redução prevista nos incisos XXIV e XXV dependerá de autorização do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte e não será concedida àqueles que se encontrem com débito inscrito em dívida ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.";

V - o item 2.3 da alínea "a" do inciso I do § 11 do art. 93:

"2.3 - até 31/12/06, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);";

VI - o inciso VI do caput do art. 96:

"VI - até 31/12/04, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93):";

VII - a alínea "b" do inciso VIII do art. 104:

"b) na produção de veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuidam os incisos III e IV do art. 24, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Convs. ICMS 102/97, 23/98, 35/99 e 77/04);";

VIII - o § 10 do art. 201:

"§ 10. Os contribuintes do ICMS que estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04".;

IX - o item 19 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
"19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, DF, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%"

X - o item 20 do Anexo 86:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
"20
Ração para animais domésticos de estimação (tipo "pet")
Protocolo 26/04
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, SE e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;"

XI - o item 4 do Anexo 93:

ITENS
NBM/SH
EQUIPAMEMTOS E INSUMOS
4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso IV ao art. 24:

"IV - até 31/12/06, nas saídas de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e que os pedidos sejam protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 77/04):

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) a isenção será previamente reconhecida pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento instruído com:

1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1.1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

1.2 - especifique o tipo de deficiência física;

1.3 - especifique as adaptações necessárias;

2 - declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, compatível com o valor do veículo a ser adquirido, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II do Conv. ICMS 77/04;

3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;

6 - comprovante de residência;

c) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada, hipótese em que, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do respectivo documento;

d) se deferido o pedido, o Inspetor Fazendário emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 77/04, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2 - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3 - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

4 - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção;

e) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

f) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

g) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - as declarações de que:

3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04;

3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "f";

i) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.";

II - o art. 68-A:

"Art. 68-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outro Estado, a tomador localizado neste Estado, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.";

III - os incisos XXV e XXVI ao caput do art. 87:

"XXV - operações internas com Sim Card, destinados à utilização exclusiva em aparelhos celulares de tecnologia GSM, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observado o disposto no § 11;";

"XXVI - em 30% (trinta por cento), nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas no item 2 do inciso II do art. 353, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada das referidas mercadorias no estabelecimento, observado o disposto no § 12;";

IV - o § 12 ao art. 87:

"§ 12. A redução prevista no inciso XXVI deste artigo aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que os remetentes das mercadorias forem os próprios contribuintes fabricantes ou suas filiais atacadistas.";

V - os incisos XV e XVI ao art. 105:

"XV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXV do art. 87;

XVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 87;";

VI - o § 3º ao art. 240, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005:

"§ 3º. Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.";

VII - o § 7º ao art. 300, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005:

"§ 7º. Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.";

VIII - o § 5º ao art. 303, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005:

"§ 5º. Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.";

IX - o inciso XV ao caput do art. 341:

"XV - nas saídas de barras de cobre - posição 7408.11.00, decorrentes da industrialização por encomenda de sucatas de cobre, solicitada por contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, relativamente ao valor da remessa da matéria-prima, desde que (Prot. ICMS 45/04):

a) o retorno real seja para o contribuinte autor da encomenda;

b) haja autorização, em regime especial, do fisco dos Estados de Minas Gerais e Bahia;

c) o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem ocorra dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Minas Gerais;

d) na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emita Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, constem:

1 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

3 - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;

4 - a expressão "Protocolo ICMS nº 45/04";";

X - o art. 569-B, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005:

"Art. 569-B. O contribuinte prestador de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, localizado em outro Estado, signatário do Protocolo ICMS 25/03, que tiver assinantes localizados neste Estado deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).".

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, em 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento):

I - máquina de sondagem rotativa- NCM 8430.49.20;

II - partes das máquinas de sondagem rotativas - NCM 8431.43.10;

III - tubos de perfuração - NCM 7304.21.90;

IV - motores - NCM 8408.90.10.

V - juntas, gaxetas e semelhantes -NCM 4016.93.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

VI - porcas - NCM 7318.16.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

VII - outras ferramentas intercambiáveis NCM-8207.90.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

VIII - de bombas - NCM 8413.91.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

IX - outros - NCM 8421.39.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

X - outros - NCM 8481.80.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XI - manômetros - NCM 9026.20.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XII - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos - NCM 8204.20.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XIII - outras, incluídas as partes - NCM 8207.19.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XIV - outros - NCM 8412.29.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XV - outras - NCM 8412.90.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XVI - válvulas de retenção - NCM 8481.30.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XVII - outros - NCM 8536.90.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XVIII - outros - NCM 9031.80.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XIX - outras - NCM 8413.50.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XX - máquinas de sondagem, rotativas - NCM 8430.41.30; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XXI - outros - NCM 8479.89.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XXII - máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplainar de comando numérico - NCM 8462.21.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a alínea "e" do inciso XV do art. 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda