Decreto nº 10.223 de 02/02/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 fev 2007

Procede à Alteração nº 84 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 120/06, 121/06, 133/06, 134/06, 135/06, 136/06, 146/06, 147/06, 148/06, 150/06, 157/06 e 160/06, e no Ajuste SINIEF 08/06,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do inciso IV do caput do art. 24 (Conv. ICMS 150/06), efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007:

"IV - até 31/01/07, nas saídas de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 77/04):";

II - o inciso XXXII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 160/06):

"XXXII - até 30/04/2011, das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento);";

III - o § 3º ao art. 370 (Conv. ICMS 134/06):

"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto a ser retido corresponderá à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o preço praticado na operação final, devendo o substituto tributário estar inscrito no cadastro estadual, observadas as exigências do Conv. ICMS 81/93 (Conv. ICMS 83/00).";

IV - o § 2º do artigo 439-D (Conv. ICMS 136/06):

"§ 2º - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.";

V - o art. 439-G (Conv. ICMS 136/06):

"Art. 439-G. - Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.";

VI - as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput do art. 824-M:

"b) entregar, ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao fisco, bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;

c) conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;";

VII - as alíneas "b" e "c" do inciso VI do caput do art. 824-M:

"b) entregar ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao fisco, bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;

c) conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;";

VIII - o item 22 do Anexo 6 (Conv. ICMS 157/06):

22
8701.90.90
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

IX - o anexo 96:

"ANEXO 96

ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA (a que se refere o § 1º do art. 118)

CNAE-Fiscal
DESCRIÇÃO
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1354-5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
 
 
1811-2/02
Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
1412-6/01
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/03
Facção de roupas profissionais
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00
Fabricação de meias
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1822-8/00
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1531-9/01
Fabricação de calçados de couro
1531-9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-7/00
Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00
Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
3292-2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3299-0/99
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
5214-0/00
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
5510-8/01
Hotel
5510-8/02
Apart-hotel
5510-8/03
Motel
5590-6/03
Pensão
5590-6/01
Albergues, exceto assistenciais
5590-6/02
Camping
5590-6/99
Outros tipos de alojamento
5611-2/01
Restaurantes e similares
5611-2/02
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5620-1/03
Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/03
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5620-1/01
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
5612-1/00
Serviços ambulantes de alimentação
4912-4/01
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
4912-4/02
Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
4921-3/02
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
4922-1/01
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
4922-1/02
Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o subitem 3.7 ao item 3 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 17 (Conv. ICMS 121/06):

"3.7. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.";

II - as alíneas "f" e "g" ao inciso VII do caput do art. 17 (Conv. 120/06 e Conv. 147/06):

"f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99;

g) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;";

III - o item 120 ao inciso VIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 148/06):

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
120
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg por comprimido Deferasirox 250 mg por comprimido Deferasirox 500 mg por comprimido
3003.90.79/3004.90.69

IV - a alínea "f" ao inciso II do caput do art. 27 (Conv. ICMS 146/06):

"f - o benefício previsto na alínea anterior aplica-se também aos "portos secos";

V - o inciso XLI ao caput do art. 32 (Conv. ICMS 133/06):

"XLI - até 31/12/07, na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Conv. ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SECAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:

a) a comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;

c) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à prestação gratuita de serviços, neste estado, no valor equivalente ao imposto dispensado, devendo a entidade beneficiada demonstrar, em registros, à disposição do fisco, o cumprimento desta condicionante.";

VI - o inciso III ao § 4º do art. 512-B:

"III - com óleo diesel (gasóleo), em razão da aquisição de biodiesel para mistura, situação em que:

a) a base de cálculo do valor complementar da antecipação do imposto será determinada pela multiplicação do volume de biodiesel adquirido pelo valor correspondente a um litro de diesel na base de cálculo da substituição tributária da aquisição mais recente, sem prejuízo da redução prevista no inciso XIX do caput do art. 87;

b) fará o recolhimento complementar da antecipação do imposto apurado na forma da alínea anterior, até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada do biodiesel no estabelecimento.";

VII - o item 21 ao Anexo 86, efeitos a partir de 01 de março de 2007 (Conv. ICMS 135/06):

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
21
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR
Convênio ICMS 135/06
TODOS
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Ver art. 61, inciso XIII

Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 79 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os pedidos de restituição de ICMS relativos a operações com combustíveis e lubrificantes serão apreciados pelo titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC.".

Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a redação dada por este Decreto, realizadas entre o período de 22 de julho de 2004 e a data de entrada em vigor deste Decreto (Conv. ICMS 157/06).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - os incisos XIX e XX do caput do art. 105 (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.224, de 05.02.2007, DOE BA de 06.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - os incisos XIX e XX do caput do art. 87;"

II - o inciso III do caput do art. 824 K.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda