Decreto nº 8.040 de 28/09/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 set 2001

Procede à Alteração nº 27 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o caput e os incisos II e III do art. 118:

"Art. 118. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto a ser recolhido poderá ser calculado pelo regime de apuração em função da receita bruta, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transportes tributadas, quando se tratar de:

II - operações de vendas direta a consumidor final realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, cantinas, choperias, whiskeria, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, apart-hotéis, motéis, pousadas, pensões, albergues, fornecedores de refeições, além de outros serviços de alimentação, observado o disposto no art. 504;

III - estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, observado o disposto no art. 505;";

II - a alínea c do inciso II do art. 125:

"c) nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, supermercados, comércio varejista de motocicletas e automóveis, camionetas e utilitários novos, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes:";

III - os incisos I e II do art. 142:

"I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE);

II - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE);";

IV - o caput do art. 154:

"Art. 154. A inscrição será requerida com apresentação das informações necessárias ao cadastramento, mediante preenchimento do DIC-e, exceto quando requerida pelos contribuintes indicados no § 8º; ou mediante preenchimento do DIC, devendo, neste caso, ser anexados os seguintes documentos:";

V - o parágrafo único do art. 159, que fica convertido em § 1º:

"§ 1º Tratando-se de inscrição solicitada mediante apresentação do DIC será obrigatória a juntada do croqui ou mapa mencionado neste artigo, mesmo que o endereço seja do mais amplo conhecimento da fiscalização.";

VI - o inciso II do art. 161:

"II - mediante preenchimento do DIC ou do (DIC-e).

VII - o § 1º e seu inciso I e o § 3º do art. 163:

"§ 1º O contribuinte deverá requerer a suspensão de sua inscrição mediante o preenchimento do DIC ou DIC-e, ao qual serão anexados:

I - o Documento de Identificação Eletrônico (DIE);"

"§ 3º A paralisação temporária só produzirá efeitos legais após a publicação, no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Fazenda, do respectivo edital com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação do contribuinte, e prazo da paralisação temporária.";

VIII - O parágrafo único do art. 165:

"Parágrafo único. A reativação da inscrição será precedida de preenchimento, pelo contribuinte ou pela autoridade fazendária, do DIC ou DIC-e.";

IX - O inciso I do art. 167:

"I - o Documento de Identificação Eletrônico (DIE);"

X - o § 1º do art. 171:

"§ 1º O cancelamento da inscrição será precedido de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, exceto nas situações previstas no inciso VII deste artigo, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização.";

XI - os incisos I e II do art. 172:

"I - o titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, nas hipóteses de cancelamento de inscrição de que cuidam os incisos I a VI e VIII a XV do artigo anterior;

II - o titular da unidade cadastradora da circunscrição do contribuinte, nas hipóteses previstas no caput do art. 170.";

XII - o inciso III do art. 176:

"III - Documento de Identificação Eletrônico (DIE), disponível para acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.";

XIII - o art. 178:

"Art. 178. A Cédula Suplementar do Documento de Informação Cadastral - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC) será impressa, em 2 vias, e servirá como documento de entrada de informações, no Cadastro, dos diversos endereços do contribuinte que optar por inscrição única no Estado (art. 152, § 5º e § 6º, II, "a").";

XIV - o caput e o § 1º do art. 179:

"Art. 179. O Documento de Identificação Eletrônico (DIE) servirá como documento de identificação do estabelecimento e será emitido por processamento eletrônico de dados.

§ 1º O Documento de Identificação Eletrônico (DIE) referente à empresa de construção civil inscrita na condição de Contribuinte Especial conterá a observação de que cuida o § 6º do art. 543.";

XV - o art. 180:

"Art. 180. O extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) poderá ser emitido via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br e demonstrará a situação cadastral do contribuinte no momento da impressão.";

XVI - o art. 182:

"Art. 182. No Documento de Identificação Eletrônico (DIE) constarão, no mínimo, os campos correspondentes a:

I - número de registro no CNPJ (MF);

II - número de inscrição estadual;

III - nome ou razão social;

IV - logradouro, nº, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;

V - atividade econômica;

VI - condição;

VII - forma de pagamento;

VIII - situação cadastral vigente;

IX - data da situação cadastral;

X - observações;

XI - data da consulta.";

XVII - o caput do art. 184:

"Art. 184. O DIC e o DIC-e servirão, também, para registrar a inclusão, exclusão ou alteração dos elementos de identificação e localização dos principais responsáveis tributários - titulares, sócios, condôminos e demais responsáveis legais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, das empresas que se inscreverem no Cadastro.";

XVIII - o caput do art.186 e o parágrafo único:

"Art. 186. O contribuinte informará, no DIC, ou no DIC-e, os dados de identificação do contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, bem como as alterações relacionadas com os referidos dados.

Parágrafo único. As atualizações das informações a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas pelo contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal mediante preenchimento do DIC ou DIC-e, via Internet.";

XIX - o inciso II do parágrafo único do art. 355:

"II - não se aplicam às disposições contidas no inciso III nas operações com trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha destinados a estabelecimento industrial situado neste Estado, em relação às quais serão observadas as regras dos arts. 506-A a 506-E.";

XX - o § 4º do art. 356:

"§ 4º Nas operações com trigo em grãos, farinha de trigo, mistura de farinha e produtos a base de farinha de trigo sujeitos à antecipação tributária, observar-se-á o disposto nos arts. 506-A a 506-E.";

XXI - o § 2º do art. 372:

"§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, em relação às quais serão adotadas as normas do arts. 506-A a 506-E.";

XXII - o inciso II do parágrafo único do art. 375:

"II - nos arts. 506-A a 506-E, tratando-se de trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinados a estabelecimento industrial neste Estado.";

XXIII - o § 5º do art. 384-A:

"§ 5º Considera-se que a receita bruta ajustada de uma empresa ultrapassou o limite para enquadramento em determinada faixa ou condição no SimBahia, quando o volume de suas entradas de mercadorias e serviços de transportes tomados no período considerado for superior em 20% (vinte por cento) aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos.";

XXIV - a alínea d do inciso II do art. 399-A:

"d) a empresa cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, se a receita bruta global dos estabelecimentos ultrapassar o limite, fixado no inciso II do art. 384-A, para empresa de pequeno porte;";

XXV - os incisos III e IV do art. 402-A:

"III - apresentar o inventário das mercadorias existentes no estabelecimento no último dia do mês do deferimento do pedido, valoradas pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente;

IV- registrar no Livro Registro de Inventário, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento no último dia do mês do deferimento do pedido.";

XXVI - o caput do art. 408-M:

"Art. 408-M. O ambulante cujo total de aquisições ultrapassar em mais de 20% o limite regulamentar, ficará sujeito ao pagamento do ICMS relativo à parcela que exceder o montante compreendido no benefício, observado o seguinte:";

XXVII - o inciso I do § 1º do art. 424:

"I - o Documento de Identificação Eletrônico (DIE) ou o DIC;";

XXVIII - o art. 506-E:

"Art. 506-E. Os estabelecimentos inscritos no cadastro do ICMS na condição de fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente a entrada da mercadoria no estabelecimento.";

XXIX - os §§ 4º e 6º do art. 543:

"§ 4º A empresa de construção civil, ao requerer inscrição no cadastro estadual, anexará ao pedido os documentos exigidos no art. 154:

I - quando requerer inscrição como CONTRIBUINTE ESPECIAL;

II - quando requerer inscrição como CONTRIBUINTE NORMAL via DIC."

"§ 6º A repartição fazendária fará constar no Documento de Identificação Eletrônico (DIE) da empresa de construção civil inscrita na condição de contribuinte especial a observação "Não contribuinte do ICMS", ficando ressalvada a possibilidade de vir a ser caracterizada sua condição de contribuinte, caso realize com habitualidade operações sujeitas ao imposto.";

XXX - o art. 552:

"Art. 552 Constará no DIC ou no DIC-e do contribuinte a sua condição de cadastrado junto à bolsa de mercadorias, com a anotação do respectivo número de registro, cabendo ao contribuinte informar essa condição através de comunicado escrito, a ser protocolado na repartição fiscal de seu domicílio tributário.";

XXXI - os §§ 2º e 3º do art. 684:

"§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o pedido será encaminhado à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) para o respectivo processamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Nas situações mencionadas nos incisos I e II do § 1º, o contribuinte deverá apresentar, juntamente com requerimento, de livre emissão, os arquivos previstos no art. 686, referentes às operações ou prestações realizadas no período de utilização de SEPD, excetuadas aquelas ocorridas há mais de 5 (cinco) anos.";

XXXII - o Parágrafo único do art. 692:

"Parágrafo único. Mediante regime especial, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento.";

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:

I - os §§ 15 a 17 ao art. 100:

"§ 15. Não se estornam os créditos referentes a mercadorias perecidas, deterioradas ou extraviadas, inclusive por roubo ou furto, devido a ocorrência de atos de vandalismo no período de 12 a 16 de julho de 2001, em decorrência da suspensão do policiamento das vias públicas, por parte dos servidores estaduais encarregados dessa prestação.

§ 16. O tratamento previsto no parágrafo anterior está condicionado a que o contribuinte tenha procedido ao inventário das mercadorias referidas e apresentado queixa policial sobre o ocorrido.

§ 17. Fica o contribuinte que já tenha procedido ao estorno de crédito de que trata o parágrafo 15, autorizado a se creditar do valor correspondente ao mesmo.";

II - o inciso IV e os §§ 1º e § 2º ao art. 118:

"IV - prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, observado o disposto no art. 505-A.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo tomará como base, para fins de enquadramento no cadastro de contribuintes, as atividades constantes no Anexo 96 deste Regulamento e enquadradas nos Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - Fiscal (CNAE - Fiscal) nele referido.

§ 2º Os estabelecimentos cuja atividade preponderante não se constitua fato gerador do ICMS, poderão optar pelo regime de pagamento previsto no caput, desde que exerçam quaisquer das atividades constantes no Anexo 96, observadas as disposições dos art. 504 a 505-A.";

III - os incisos VII e VIII ao art. 125:

"VII - tratando-se do recebimento de trigo em grãos, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento;

VIII - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, ou ainda, nos seguintes prazos:

a) até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante autorização por Regime Especial;

b) até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando autorizados e na forma prevista para apuração do imposto, observado o disposto no art. 506-E.";

IV - o inciso V e o § 2º ao art. 159:

"V - verificar o atendimento às exigências previstas no § 5º do art. 156.";

"§ 2º Nas inscrições solicitadas por meios eletrônicos de processamento de dados, através do DIC-e, a informação de que trata o parágrafo anterior será substituída pelo preenchimento obrigatório do campo "referência.";

V - o § 8º ao art. 161:

"§ 8º Tratando-se de alteração de sócio, deverá ser observada a compatibilidade econômico-financeira do titular ou sócio em relação a sua participação no capital declarado ou à atividade a ser exercida.";

VI - o inciso XV ao art. 171:

"XV - quando o contribuinte tiver indeferida sua inscrição, liberada sem vistoria prévia, após a realização da vistoria para validação - "Cancelamento na Validação.";

VII - o inciso I-A ao art. 176:

"I-A - Documento de Informação Cadastral eletrônico (DIC-e), disponível para acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.";

VIII - o parágrafo único ao art. 177:

"Parágrafo único. Servirá também como documento de entrada de informação no Cadastro de Contribuintes, o DIC-e.";

IX - o § 2º ao art. 184, ficando o parágrafo único convertido em § 1º:

"§ 2º O pedido de exclusão de sócio ou responsável fora do prazo regulamentar será formalizado mediante apresentação do DIC, devendo constar também as informações referente ao ingresso de novo sócio para fins de inclusão, juntando a este cópia do ato modificativo, da cédula de identidade e de comprovante de endereço do interessado a ser excluído.";

X - o § 11 ao art. 384-A:

"§ 11. Os contribuintes que apresentarem DME retificadora ou fora do prazo ficarão sujeitos as seguintes medidas:

I - terá seu reenquadramento cadastral efetuado no trimestre civil subseqüente à recepção ou processamento da retificadora;

II - recolherão o ICMS devido relativo ao período, a partir do segundo mês subseqüente ao prazo normal estabelecido para entrega da DME.";

XI - o § 2º ao art. 399-A, ficando o parágrafo único convertido em § 1º:

"§ 2º A empresa cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, quando a receita bruta global dos estabelecimentos ultrapassar o limite fixado no inciso I do art. 384-A, será reenquadrada de ofício para a condição de empresa de pequeno porte, devendo o contribuinte ser comunicado da alteração.";

XII - o Capítulo V-A ao Título III com o art. 409-A:

"CAPÍTULO V-A

DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 409-A. Na realização de consignação industrial, observar-se-ão os procedimentos previstos neste artigo (Protocolo ICMS 52/00, 08/01 e 25/01):

§ 1º Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre os Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 4º Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 5º Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação industrial:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;

base de cálculo: o valor do reajuste;

destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

a indicação da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista na cláusula anterior.

§ 6º O consignatário deverá:

I - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

II - registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta expressão "Compra em Consignação - NF nº .../.../...".

§ 7º O consignante deverá:

I - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

natureza da operação: Venda;

valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançara a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".

§ 8º Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

destaque do ICMS e a indicação do IPI nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 9º O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.".

Art. 3º Ficam retificados os dispositivos abaixo do Decreto nº 7.983 de 26 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial de 27 de junho de 2001:

I - o inciso I do art. 2º, para alterar a numeração dos itens mencionados no inciso XIII do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto 6.284 de 14 de março de 1997, passando a constituir itens de 1 a 8;

II - a alínea b do inciso VI do art. 5º, para "item 2, da alínea a, do inciso IX, do § 3º, do art. 347;

Art. 4º Ficam retificados os dispositivos abaixo do Decreto nº 8.023 de 24 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial de 25 de agosto de 2001:

I - no inciso VII do art. 2º: "Título I", para "Título II";

II - no art. 4º: "Inciso I do artigo 3º", para "inciso II do artigo 3º";

III - no inciso I do art. 3º, para inserir ao final do dispositivo: "(Conv. ICMS 47/01)".

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e em especial os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - a alínea c do inciso V do art. 154;

II - o art. 160;

III - o § 2º do art. 179;

IV - os incisos I e II do art. 186;

Art. 6º As alterações deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:

I - a partir de 1º de março de 2001, a alínea b do inciso VIII do art. 125 e o art. 506-E;

II - a partir de 3 de maio de 2001, a alínea a do inciso VIII do art. 125;

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO 96 - ATIVIDADES COM FORMA DE PAGAMENTO EM FUNÇÃO DA RECEITA BRUTA (a que se refere o § 1º do art. 118)

ITEM
DESCRIÇÃO
CNAE-Fiscal
01
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
1761-2/00
02
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1764-7/00
03
Fabricação de meias
1772-8/00
04
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
1779-5/00
05
Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida
1811-2/01
06
Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário
1811-2/02
07
Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida
1812-0/01
08
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário
1812-0/02
09
Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida
1813-9/01
10
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1813-9/02
11
Fabricação de acessórios do vestuário
1821-0/00
12
Fabricação de acessórios para segurança  pessoal
1822-8/00
13
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1921-6/00
14
Fabricação de calçados de couro
1931-3/01
15
Serviço de corte e acabamento de calçados
1931-3/02
16
Fabricação de tênis de qualquer material
1932-1/00
17
Fabricação de calçados de plástico
1933-0/00
18
Fabricação de calçados de outros materiais
1939-9/00
19
Fabricação de guarda-chuvas e sombrinhas
3699-4/99
20
Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência
5214-0/00
21
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-3/01
22
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
5221-3/02
23
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
5222-1/00
24
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
5229-9/99
25
Hotel com restaurante
5511-5/01
26
Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante
5511-5/02
27
Motel (com serviço de alimentação)
5511-5/03
28
Hotel sem restaurante
5512-3/01
29
Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante
5512-3/02
30
Motel (sem serviço de alimentação)
5512-3/03
31
Albergues, exclusive assistenciais
5519-0/01
32
Camping
5519-0/02
33
Pensão com serviço de alimentação
5519-0/03
34
Pensão sem serviço de alimentação
5519-0/04
35
Outros tipos de alojamento
5519-0/99
36
Restaurante
5521-2/01
37
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5521-2/02
38
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
5522-0/00
39
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
5523-9/01
40
Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5523-9/02
41
Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para empresas
5524-7/01
42
Serviços de buffet
5524-7/02
43
Fornecimento de alimentos preparados predominantemente para consumo domiciliar
5524-7/03
44
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)
5529-8/00
45
Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
6010-0/01
46
Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
6021-6/00
47
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
6023-2/02
48
Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
6024-0/02
49
Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
6121-2/02
50
Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
6123-9/02