Decreto nº 8.665 de 26/09/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 set 2003

Procede à Alteração nº 46 ao RICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso XIX do art. 28:

"XIX - de 01/09/98 até 30/04/05, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado através de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde e de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);";

II - os incisos VII e VIII do art. 87:

"VII - das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);";

"VIII - das operações internas com açúcar, realizadas por estabelecimento industrial situado neste Estado que se dedique à fabricação, refinação e moagem de açúcar (código de atividade 1561-0/00), calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento);";

"III - os incisos XIV, XVIII e XIX do art. 96:"

"XIV - aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1585-7/00) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais:";

"XVIII - aos fabricantes de óleo de dendê, leite de coco e coco ralado, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados;";

"XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas;";

IV - a parte inicial do inciso LXIV do art. 343:

"LXIV - nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:"

V - a parte inicial do caput do art. 505:

"Art. 505. Os contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos (posição 25 do código de atividades econômicas) cuja receita bruta mensal média não ultrapasse o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o art. 32-A:

"Art. 32-A. São isentas do ICMS as operações internas relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observadas as condições fixadas em ato conjunto dos secretários da Fazenda e da Administração e desde que: (Conv. ICMS 26/03)."

I - o valor de oferta do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado e o valor líquido para pagamento, a ser indicado na nota fiscal, corresponda ao de oferta sem imposto, salvo alterações relativas a reajustes de preço autorizados pela legislação pertinente e previstos em contratos;

II - haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - inexista similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, conforme atestado fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;";

II - o inciso XX ao art. 87:

"XX - no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS 09/93);";

III - o inciso XXXIII ao art. 104:

"XXXIII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no art. 32-A (Conv. ICMS. 26/03)."

Art. 3º Os benefícios fiscais de que tratam os decretos a seguir indicados, ficam prorrogados por tempo indeterminado:

I - Decreto nº 7.340, de 26 de maio de 1998;

II - Decreto nº 7.378, de 20 de julho de 1998;

III - Decreto nº 7.577, de 25 de maio de 1999;

IV - Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000.

Art. 4º O art. 10 do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O tratamento tributário previsto neste Decreto findar-se-á em 31 de dezembro de 2014.".

Art. 5º Fica acrescido o inciso III ao art. 1º-A do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, com a seguinte redação:

"III - pelas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, efetuadas por fabricante dos produtos mencionados no inciso I, de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;";

Art. 6º O caput do art. 4º do Decreto nº 7.725, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Nas operações com seringas, classificadas na NBM/SH sob o código 9018.31, e com bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem), classificados na NBM/SH sob o código 3926.90.90, produzidos neste Estado, o fabricante poderá utilizar, no período de apuração em que ocorrerem as referidas operações, crédito fiscal presumido no valor equivalente a 100% do imposto incidente nas saídas dessas mercadorias.".

Art. 7º Fica acrescido a alínea "d" ao inciso III do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"d) insumos e embalagens destinados a fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos e embalagens.".

Art. 8º Fica acrescentado o inciso III ao art. 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:

"III - às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;"

Art. 9º O art. 12 do Decreto nº 8.485, de 07 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Este Decreto vigorará a partir da data de sua publicação, até 24 de fevereiro de 2005.".

Art. 10. Fica vedada a utilização de benefício fiscal ou financeiro a contribuinte que se encontre em débito com a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à regularização da dívida, salvo quando sua exigibilidade estiver suspensa.

Art. 11. Os atos de habilitação a programas de benefício fiscal ou financeiro, vinculados ao ICMS, concedidos ad referendum deverão ser ratificados pelos respectivos órgãos competentes até seis meses após a publicação deste Decreto.

Art. 12. A empresa habilitada em benefício fiscal ou financeiro que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo.

Parágrafo único. A empresa voltará a gozar do financiamento após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento com atraso.

Art. 13. A empresa habilitada aos incentivos referidos no artigo anterior terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:

I - quando reincidir na falta prevista no artigo anterior;

II - quando incidir em dolo ou má fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa.

§ 1º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por intermédio do órgão competente em Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por intermédio do competente em Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva."

§ 2º A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado, acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução.

§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas concessões de incentivo do mesmo Programa.

Art. 14. Todos os incentivos e benefícios fiscais e financeiros destinados ao fomento industrial e agropecuário e aqueles vinculados à estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, ao investimento em infra-estrutura rodoviária e em programa habitacional concedidos, até esta data, sem prazo certo, ficam mantidos por tempo indeterminado.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda