Decreto nº 12.080 de 30/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 mai 2010

Procede à Alteração nº 134 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 05/2009, 18/2010, 19/2010, 27/2010, 33/2010, 34/2010, 38/2010, 39/2010, 40/2010, 41/2010, 42/2010, 43/2010, 50/2010, 56/2010 e 57/2010 e Protocolo ICMS nº 42/2009,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea "b" do inciso VII-A do caput do art. 28 (Conv. ICMS nº 41/2010):

"b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;"

II - a alínea "g" do inciso XVIII do caput do art. 32 (Conv. ICMS nº 19/2010):

"g) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;";

III - o inciso XXXII do caput do art. 32 (Conv. ICMS nº 34/2010):

"XXXII - até 31.12.2012, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações e ou aquisições efetuadas pela CONAB, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS nº 18/2003; Ajuste SINIEF nº 02/2003);";

IV - o inciso VI do art. 104:

"VI - às entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida o art. 20, bem como às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos (Conv. nº 100/1997);";

V - o inciso V do art. 105:

"V - às entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do art. 79, bem como às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos (Conv. nº 100/1997);";

VI - o caput do art. 231-B:

"Art. 231-B. Para emissão da NF-e e do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ, observado os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda.";

VII - os incisos XIV, XLVIII e LXXVI do caput do art. 343: (Redação dada pelo Decreto nº 12.128, de 19.05.2010, DOE BA de 20.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - os incisos XIV, LXVIII e LXXVI do caput do art. 343:"

"XIV - nas saídas de arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, efetuadas por produtor agrícola, com destino a estabelecimento comercial, industrial ou beneficiador situados no Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;";

"XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território baiano, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A deste artigo;";

"LXXVI - nas saídas internas de óleo de soja destinadas à produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado;";

VIII - o § 8º do art. 352-A:

"§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º deste artigo.";

IX - o § 5º do art. 512-B:

"§ 5º A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações interestaduais com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto quando o anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino, tendo precedência no ressarcimento a distribuidora cujo destinatário confirme o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e.";

X - o art. 513-A (Conv. ICMS nº 05/2009):

"Art. 513-A. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido à empresa Petróleo Brasileiro S.A., regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS nº 05/2009).

§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo a Petrobras terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento, devendo, ainda:

I - o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 05/2009;

II - constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o inciso I no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida.

§ 2º Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação "Outras Saídas", observando-se o seguinte:

I - após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte;

II - na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.

§ 5º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.

§ 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

§ 7º Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS nº 05/2009".".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o § 1º ao art. 15, passando o parágrafo único a vigorar como § 2º, mantida sua redação (Conv. ICMS nº 56/2010):

"§ 1º A isenção de que trata o inciso I aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.";

II - o § 2º ao art. 16, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação (Conv. ICMS nº 50/2010):

"§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - 50 % do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100 % do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

II - na embalagem a expressão "Amostra Grátis" não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.";

III - os seguintes produtos ao inciso VI do caput do art. 17 (Conv. ICMS nº 18/2010):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
MEDICAMENTOS
 
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
Miltefosina
3004.90.95
Doxiciclina
3004.20.99
Pentamidina
3004.90.47
Artesunato
3004.90.59
OUTROS
 
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
Novaluron
3808.91.99

IV - a alínea "l" ao inciso VII do caput do art. 17, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010 (Conv. ICMS nº 42/2010):

"l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;";

V - o inciso V ao 2º do art. 17 (Conv. ICMS nº 57/2010):

"V - nos processos de licitação, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do referido processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.";

VI - o § 2º ao art. 28, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação (Conv. ICMS nº 40/2010):

"§ 2º Tratando-se do benefício previsto no inciso XXIV, não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista em sua alínea "d", para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.";

VII - o § 1º ao art. 32-C, passando o parágrafo único a vigorar como § 2º, mantida sua redação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010 (Conv. ICMS nº 38/2010):

"§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.";

VIII - o art. 32-F (Conv. ICMS nº 43/2010):

"Art. 32-F. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Conv. ICMS nº 43/2010).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).";

IX - o art. 32-G:

"Art. 32-G. São isentas do ICMS as operações internas com os seguintes equipamentos e instrumentos destinados a conversão de veículos automotores para operar com gás natural veicular:

RELAÇÃO DE COMPONENTES GNV
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
CILINDRO GNV
73110000
REDUTOR DE PRESSÃO
84811000
VALVULA DE CILINDRO
84818095
VALVULA DE ABASTECIMENTO
84818095
INDICADOR DE NÍVEL (MANÔMETRO)
90262010
VARIADOR DE AVANCO
90328924
EMULADOR DE BICO INJETORES
90328925
MÓDULO GERENCIADOR
90328929
CHAVE COMUTADORA MICRO
90328929
VÁLVULA COM MOTOR DE PASSO
90328929

X - o art. 32-H (Conv. ICMS nº 33/2010):

"Art. 32-H. Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, sendo que para fruição do benefício os contribuintes deverão (Conv. ICMS nº 33/2010):

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010".

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar."

XI - o art. 32-I (Conv. ICMS nº 39/2010):

"Art. 32-I. Ficam isentas do ICMS, até 31.12.2010, as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 350 (trezentos e cinquenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS nº 39/2010):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SEADES, do Estado de Alagoas, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

II - repasse, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.";

XII - o inciso L ao art. 104 (Conv. ICMS nº 39/2010):

"L - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no art. 32-I, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 39/2010).";

XIII - o § 3º ao art. 231-B:

"§ 3º O ambiente de homologação disponibilizado pela SEFAZ poderá ser utilizado pelo contribuinte para adaptação ao sistema de emissão de NF-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico.";

XIV - o § 5º ao art. 231-P (Prot. ICMS nº 42/2009):

"§ 5º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a (Prot. ICMS nº 42/2009):

I - órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo não relacionadas no Anexo único do Prot. ICMS nº 42/2009.";

XV - o § 3º-A ao art. 343:

"§ 3º-A. Para fruição do tratamento previsto no inciso XLVIII, o contribuinte deverá obter autorização prévia do inspetor fazendário, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:

I - apresentar projeto de implantação ou ampliação da planta de produção com cronograma de execução;

II - declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de implantação ou ampliação da planta de produção ou automação;

III - não possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a exigibilidade suspensa;";

XVI - o Capítulo LX ao Título III, compreendendo os arts. 682-L a 682-P:

"CAPÍTULO LX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS VIA OPERADOR LOGÍSTICO SITUADO NESTE ESTADO

Art. 682-L. O contribuinte que pretender realizar operações tendo como base endereço pertencente a operador logístico deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

Art. 682-M. A atividade de operador logístico consiste na prestação de serviços de armazenagem, representação comercial, faturamento de vendas, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal, transporte de mercadorias, controle de estoques, dentre outras atividades, mediante contratos individualizados com seus clientes.

§ 1º O operador logístico deverá exercer controle eficaz sobre as mercadorias de cada contribuinte, de forma que não prejudique as operações de fiscalização, devendo ter sempre à disposição do fisco o endereçamento de todas as mercadorias.

§ 2º A área utilizada pelo operador logístico para a armazenagem de mercadorias deverá ser dividida na forma de endereçamento postal, tais como, ruas, avenidas, edifícios e apartamentos, sendo cada apartamento exclusivo para cada contribuinte.

Art. 682-N. Para atuar como operador logístico o interessado deverá:

I - estar inscrito no CAD-ICMS na condição de "especial" e no CNAE-Fiscal sob o código 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, devendo essa inscrição ser utilizada exclusivamente para esta atividade;

II - obter credenciamento do inspetor fazendário de sua circunscrição;

III - informar os contratos já celebrados com contribuintes;

IV - apresentar instrumento de procuração de cada contribuinte outorgando-lhe poderes para receber qualquer tipo de intimação, dar ciência em auto de infração, requerer AIDF, dentre outros.

Parágrafo único. O operador logístico deverá comunicar ao inspetor fazendário da sua circunscrição fiscal as celebrações e os distratos de contratos de serviços com contribuintes estabelecidos em suas dependências até o mês seguinte ao da sua ocorrência.

Art. 682-O. O operador logístico fica, na condição de depositário, solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte estabelecido em suas dependências.

Art. 682-P. O credenciamento para atuar como operador logístico será cancelado quando ocorrer:

I - atraso em mais de 60 dias do recolhimento do imposto devido por qualquer contribuinte estabelecido em suas dependências;

II - devoluções simbólicas de mercadorias pelos contribuintes;

III - falta de comunicação de celebração ou distrato de contrato de serviço com contribuinte;

IV - falta de divisão dos endereços em seu estabelecimento que permita fácil verificação dos estoques dos contribuintes;

V - falta de controle eficaz sobre as mercadorias de cada contribuinte, de forma que prejudique as operações de fiscalização.".

Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do caput do art. 48:

"II - de multa pelo descumprimento de obrigação acessória;";

II - o § 2º do art. 138:

"§ 2º O prazo para que o relator examine o processo e adote as medidas saneadoras porventura necessárias ou declare concluída a instrução é de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo até o limite de duas prorrogações, desde que autorizadas pelo Presidente do CONSEF mediante pedido escrito.";

III - o parágrafo único do art. 146:

"Parágrafo único. A discussão de que cuida este artigo poderá ser adotada em sessão específica, devendo constar em ata o resultado da decisão, cabendo à Secretaria do Conselho a remessa do processo ao órgão competente, no caso de ser acatado o pleito, ou a sua inclusão em pauta de julgamento, em caso contrário.".

Art. 4º Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010:

I - o inciso VIII do caput do art. 1º:

"VIII - azulejos e pisos: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente, observado o disposto nos §§ 4º a 8º;";

II - o § 6º do art. 1º, mantida a redação de seus incisos:

"§ 6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados nos incisos II e VIII do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados em uma das seguintes classes:";

III - o § 8º do art. 1º, mantida a redação de seus incisos:

"§ 8º O contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto nos incisos II e VIII do caput deste artigo, em substituição ao benefício concedido mediante resolução expedida até 31.12.2008, poderá optar pelo enquadramento previsto no § 6º, observando-se o seguinte:";

Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:

I - o item 10 à alínea "a" do inciso XI do caput do art. 2º:

"10) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.";

II - os itens 11 e 12 ao inciso XII do caput do art. 2º:

"11) Ortodiclorobenzeno - ODCB (NCM 2903.61.20);

12) Monoclorobenzeno - MCB (NCM 2903.61.10);".

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Conv. nº 38/2001 pelas montadoras, no período de 01.01.2010 a 31.01.2010 (Conv. ICMS nº 27/2010).

Art. 7º Fica vedada a concessão de novas inscrições de contribuinte na condição de ambulante.

§ 1º Os contribuintes atualmente inscritos na condição de ambulante deverão solicitar nova inscrição cadastral na condição de Microempresa, como Microempreendedor Individual - MEI - até o dia 28.12.2010.

§ 2º Em 1º de janeiro de 2011 ficarão desabilitadas todas as inscrições concedidas a contribuinte na condição de ambulante.

Art. 8º Fica mantida por prazo indeterminado a redação do item 34 do anexo 88 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, dada pelo Decreto nº 11.913, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 9º Os regimes especiais concedidos a empresas autorizando a funcionar como operadores logísticos perderão seus efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) o inciso III do § 2º do art. 17 (Conv. ICMS nº 57/2010);

b) as alíneas "e" e "g" do inciso VII -A do art. 28 (Conv. ICMS nº 41/2010);

II - a alínea "c" do inciso VIII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.128, de 19.05.2010, DOE BA de 20.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a alínea "c" do inciso VII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997."

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda