Decreto nº 9.292 de 29/12/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2004

Procede à Alteração nº 61 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 153/04, no Protocolo ICMS 55/04 e no Ajuste SINIEF 12/04,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 12 do art. 87:

"§ 12. A redução prevista no inciso XXVI deste artigo aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que as aquisições forem efetuadas diretamente do estabelecimento industrial ou de suas filiais atacadistas ou adquiridas diretamente do exterior.";

II - o § 6º do art. 193, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2005:

"§ 6º Tratando-se de produtor ou extrator inscrito na condição de contribuinte especial, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário e do prévio credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XXVII ao art. 87:

"XXVII - das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):

a) os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

b) fica vedada ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes dos serviços recebidos e da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata este inciso;

c) quando os mesmos serviços, matérias-primas e demais insumos puderem ser utilizados tanto na industrialização de produtos beneficiados com o disposto neste inciso, quanto de produtos tributados de forma diversa, o contribuinte poderá apropriar-se do crédito fiscal destas entradas na proporção (da participação) do valor da produção tributada de forma diversa em relação ao total da produção.";

II - o § 11 ao art. 201:

"§ 11. Fica dispensado o disposto no parágrafo anterior, quando as remessas dos lojistas para armazenagem ou para os destinatários finais, fabricantes ou importadores, forem promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296 e inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 12/04):"

I - a remessa deve ser realizada com base no "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular" da SPVS, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago;

II - o envelope de que trata o inciso anterior conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04";

III - a SPVS remeterá à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada:

a) a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;

b) os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.";

III - o § 5º ao art. 312, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2005:

"§ 5º A emissão de Nota Fiscal Avulsa nos termos do parágrafo anterior fica condicionada ao credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.".

IV - o § 3º-A ao art. 348:

"§ 3º-A Nas operações internas com leite fresco, pasteurizado ou não, quando encerrado o diferimento ou não sendo possível sua aplicação, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto.".

V - o parágrafo único ao art. 960-A:

"Parágrafo único. Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do protocolo a que se refere o caput deste artigo, fica (Protocolo ICMS 55/04):

I - suspenso o controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo II;

II - instituído o controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2005.";

Art. 3º O art. 13 do Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Não se aplica o benefício deste regulamento nas operações que destinem a outro estado, algodão em caroço."

Art. 4º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2005 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932/2001, regulamentado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.

Art. 5º Ficam atualizados, observado o disposto no § 2º do art. 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro 1981, e os valores das custas e emolumentos constantes nas Tabelas I a XIV do Anexo II da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, em 6,68% (seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), correspondentes à variação acumulada do exercício 2004 do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Anexos I e II deste Decreto).

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto no art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - os §§ 4º e 5º do art. 96;

II - o inciso I do § 3º do art. 348;

III - os incisos I e II do art. 466

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXOS I e II da Lei 3.956/81 - COTEB

"ANEXO I TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

(a que se refere o inciso I do art. 83 da Lei 3.956/81)

Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores em Real (R$)
01
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
01
01
 
 
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
 
01
01
01
 
ARMAS DE FOGO
 
01
01
01
01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal, para defesa de entidade de segurança bancária e de outras entidades de segurança (por unidade)
53,98
01
01
01
02
Armas de fogo para caça (por unidade)
26,99
01
01
02
03
Armas de fogo para coleção (por unidade)
10,56
01
01
02
04
Colete à prova de balas (por unidade)
53,98
01
02
 
 
LICENÇA ANUAL
 
01
02
01
 
Agência de informações ou investigações
80,97
01
02
02
 
Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância ou estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)
8,21
01
02
03
 
Agência emplacadora de veículo
53,98
01
02
04
 
Porte de arma de fogo
 
01
02
04
01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste), para defesa de entidade de segurança bancária, para defesa de outras entidades (por unidade).
53,98
01
02
05
 
Hotéis, Pousadas, Pensões e similares
Ver nota 1 no final deste item
01
02
06
 
Motéis
Ver nota 2 no final deste item
01
02
07
 
Camping (por cada 10m² de área útil)
2,70
01
02
08
 
Boliche (por pista)
26,99
01
02
09
 
Boates e casas de shows
0,00
01
02
09
01
Com instalação para mais de 100 pessoas
692,35
01
02
09
02
Com instalação para mais de 50 até 100
375,51
01
02
09
03
Com instalação para até 50 pessoas
211,23
01
02
10
 
Bares e restaurantes
58,67
01
02
11
 
Cinemas (por sala)
105,61
01
02
12
 
Clubes recreativos
0,00
01
02
12
01
Clubes recreativos
134,95
01
02
12
02
Estádios
164,29
01
02
12
03
Ginásios de esportes
53,98
01
02
12
04
Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade)
16,43
01
02
12
05
Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
8,21
01
02
13
 
Auditório de emissora de rádio e televisão
164,29
01
02
14
 
Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber:
 
01
02
14
01
Armas e Munições, Chumbo para caça, Bebidas Alcoólicas, Combustíveis líquidos ou Gasosos, Gases Industriais, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos e Inflamáveis
692,35
01
02
14
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
375,51
01
02
14
03
Bebidas alcoólicas (alambiques)
105,61
01
02
14
04
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
134,95
01
02
15
 
Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber:
 
01
02
15
01
Armas, Munições, Chumbo para Caça e Artigos Pirotécnicos (fogos de artifício)
134,95
01
02
15
02
Bebidas alcoólicas
52,81
01
02
15
03
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.)
52,81
01
02
15
04
Combustível em posto de gasolina (por bico)
26,99
01
02
15
05
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados)
105,61
01
02
15
06
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.)
52,81
01
02
15
07
Gases industriais
211,23
01
02
15
08
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
52,81
01
02
16
 
Estabelecimentos que armazenem, transportem ou vendam no atacado produtos controlados, a saber:
 
01
02
16
01
Armas e Munições; Artigos Pirotécnicos (fogos de artifícios), Bebidas Alcoólicas, Combustíveis Líquidos ou Gasosos, Explosivos, Cáusticos, Corrosivos, Agressivos, Abrasivos, Inflamáveis e Gases Industriais
375,51
01
02
16
02
Chumbo para caça
82,14
01
02
16
03
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
82,14
01
02
17
 
Pedreiras
105,61
01
02
18
 
Firmas de mineração
128,02
01
02
19
 
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
164,29
01
02
20
 
Oficinas
 
01
02
20
01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada)
164,29
01
02
20
02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada)
105,61
01
02
20
03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos
82,14
01
02
21
 
Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20 m2 de área útil)
2,70
01
03
 
 
LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA:
 
01
03
01
 
Barracas de jogos diversos (por semana)
26,99
01
03
02
 
Circos (por quinzena)
82,14
01
03
03
 
Parques de diversão (por mês)
53,98
01
03
04
 
Armas de fogo para caça (por unidade/ano)
26,99
01
03
05
 
Armas de fogo para coleção (por unidade/ano)
10,56
01
04
 
 
AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
 
01
04
01
 
Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia)
26,99
01
04
02
 
Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano)
82,14
01
04
03
 
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano)
53,98
01
04
04
 
Para shows diversos exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10(por apresentação)
82,14
01
04
05
 
Para montagem de Camarotes (por evento)
105,61
01
05
 
 
LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES
0,00
01
05
01
 
Corrida de automóvel (por prova)
105,61
01
05
02
 
Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)
10,56
01
05
03
 
Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)
53,98
01
05
04
 
Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)
32,86
01
06
 
 
LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES
 
01
06
01
 
Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile
0,42
01
06
02
 
Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
0,94
01
06
03
 
Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile
1,17
01
06
04
 
Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada)
82,14
01
06
05
 
Trios elétricos (por dia)
375,51
01
07
 
 
HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER (com expedição de certidão própria/por ano)
26,99
01
08
 
 
REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS
10,56
01
08
01
 
De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)
10,56
01
08
02
 
De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento
10,56
01
08
03
 
Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito , embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)
 
01
09
 
 
TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
 
01
09
01
 
Permissão para dirigir veículos automotores
53,98
01
09
02
 
Licença de aprendizagem - LADV
26,99
01
09
03
 
Exame de legislação
14,08
01
09
04
 
Exame de direção veicular
14,08
01
09
05
 
Exame psicológico/psicotécnico
14,08
01
09
06
 
Exame clínico/oftalmológico
14,08
01
09
07
 
Renovação de CNH
53,98
01
09
08
 
Adição de categoria A
53,98
01
09
09
 
Adição de categoria B
53,98
01
09
10
 
Mudança de categoria com LADV
82,14
01
09
11
 
Segunda via da permissão ou da CNH
26,99
01
09
12
 
Alteração de cadastro do condutor
26,99
01
09
13
 
Reabilitação veículo de 2 e 4 rodas
53,98
01
09
14
 
Transferência de jurisdição (UF)
53,98
01
09
15
 
Autorização condutor estrangeiro
53,98
01
09
16
 
Autorização e renovação para instrutor vinculado
53,98
01
09
17
 
Autorização para instrutor não vinculado
53,98
01
09
18
 
Credenciamento de CFC
147,86
01
09
19
 
Renovação anual de credenciamento de CFC
73,93
01
09
20
 
Credenciamento de clínicas médicas
147,86
01
09
21
 
Renovação anual do credenciamento de clínicas médicas
73,93
01
09
22
 
Alteração de dados cadastrais de clinicas e CFC
73,93
01
09
23
 
Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas
5,40
01
09
24
 
Reexame de legislação
5,40
01
09
25
 
Reexame oftalmológico e sanidade mental
10,56
01
09
26
 
Reexame psicológico
10,56
01
09
27
 
Reavaliação psico-socio-somática
53,98
01
09
28
 
Renovação sem exame
14,08
01
09
29
 
Mudança de município
26,99
01
09
30
 
Curso com carga horária de 8 horas
28,16
01
09
31
 
Curso com carga horária de 16 horas
56,33
01
09
32
 
Curso com carga horária de 24 horas
84,49
01
09
33
 
Curso com carga horária de 48 horas
152,55
01
09
34
 
Curso com carga horária de 124 horas
398,98
01
09
35
 
Curso com carga horária de 144 horas
445,92
01
09
36
 
Emissão de relatórios externos (mil registros lidos)
0,23
01
10
 
 
TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
 
01
10
01
 
Primeiro emplacamento
105,61
01
10
02
 
Transferência de propriedade sem troca de placas
53,98
01
10
03
 
Alteração de dados cadastrais com troca de placa
105,61
01
10
04
 
Transferência de propriedade com troca de placa
105,61
01
10
05
 
Mudança de categoria do veículo
105,61
01
10
06
 
Mudança de município do veículo
53,98
01
10
07
 
Registro de alienação fiduciária
16,43
01
10
08
 
Desalienação
16,43
01
10
09
 
Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo com emissão de novo CRV
53,98
01
10
10
 
Mudança de município de outra U.F.
107,96
01
10
11
 
Alteração de características do veículo
26,99
01
10
12
 
Licenciamento anual
53,98
01
10
13
 
Baixa de veículo
26,99
01
10
14
 
Vistoria lacrada
10,56
01
10
15
 
Selagem de placa
5,40
01
10
16
 
Autorização para trânsito de veículo
26,99
01
10
17
 
Credenciamentos de despachantes
147,86
01
10
18
 
Renovação anual de credenciamento de despachantes
73,93
01
10
19
 
Gravação ou regravação de VIN ou motor com expedição do CRV
53,98
01
10
20
 
Recadastramento de veículo não RENAVAM
107,96
01
10
21
 
Autorização de placa de experiência
105,61
01
10
22
 
Homologação do livro de registro de reformas compra, venda, desmonte, recuperação, de veículos do estabelecimento
10,56
01
10
23
 
Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas
147,86
01
10
24
 
Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placa
147,86
01
10
25
 
Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor
147,86
01
10
26
 
Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e motor
147,86
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 53,98, devendo ser acrescido de R$ 7,47 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs;
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 229,36, devendo ser acrescido de R$ 18,78 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.
02
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA
Valores em Real (R$)
02
01
 
 
LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:
 
02
01
01
 
Comércio de Medicamentos
 
02
01
01
01
Comércio atacadista de medicamentos compreendendo:
384,05

 
 
 
I) produtos farmacêuticos de uso humano;
 

 
 
 
II) produtos farmacêuticos de uso veterinário;
 

 
 
 
III) ervanárias e similares;
 

 
 
 
IV) outros produtos químicos.
 
02
01
01
02
Comércio atacadista de correlatos compreendendo:
298,70

 
 
 
I) instrumentos materiais, máquinas e equipamentos médico-odontólogicos, cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais;
 

 
 
 
II) prótese e produtos de ortopedia
 
02
01
01
03
Comércio varejista de medicamentos compreendendo:
213,36

 
 
 
I) produtos farmacêuticos alopáticos;
 

 
 
 
II) produtos farmacêuticos homeopáticos;
 

 
 
 
III) farmácia de manipulação.
 
02
01
02
 
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes.
266,70
02
01
03
 
Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes.
213,36
02
01
04
 
Comércio atacadista de saneantes e domissinatários.
256,03
02
01
05
 
Comércio atacadista de saneantes e domissinatários.
234,70
02
01
06
 
Indústrias e laboratórios industriais de produtos farmoquímicos e de medicamentos para uso humano e veterinário.
320,04
02
01
07
 
Aplicação de gases industriais.
373,38
02
01
08
 
Indústria de Correlatos compreendendo:
373,38

 
 
 
I) materiais, instrumentos, aparelhos e equipamentos para uso médico, hospitalar, odontológico e laboratorial;
 

 
 
 
II) aparelhos ortopédicos;
 

 
 
 
III) material ótico.
 
02
01
09
 
Industria de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos
373,38
02
01
10
 
Empresas de dedetização e limpeza de fossa.
128,02
02
01
11
 
Empresa de lavanderia e tinturaria
106,68
02
01
12
 
Estabelecimentos de embelezamento e de atividades esportivas, compreendendo:
181,36

 
 
 
I) serviços de manicuros e pedicuros;
 

 
 
 
II) atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem e etc.;
 

 
 
 
III) atividades de manutenção física e corporal;
 

 
 
 
IV) massagem e relaxamento.
 
02
01
13
 
Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisas anatomopatológicas.
213,36
02
01
14
 
Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia e similares.
96,01
02
01
15
 
Clínicas em geral:
 
02
01
15
01
Classe A
298,70
02
01
15
02
Classe B
256,03
02
01
15
03
Classe C
192,02
02
01
16
 
Gabinetes de Raio X e radioterapia, institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia de reabilitação física ou mental e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral.
192,02
02
01
17
 
Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral e casas de saúde:
 
02
01
17
01
Porte 1
426,72
02
01
17
02
Porte 2
362,71
02
01
17
03
Porte 3
309,37

 
 
 
Porte 4
245,36
02
01
18
 
Hotéis, pousadas e motéis
 
02
01
18
01
Classe A
426,72
02
01
18
02
Classe B
320,04
02
01
18
03
Classe C
213,36
02
01
19
 
Restaurantes, churrascarias e similares
 
02
01
19
01
Classe A
245,36
02
01
19
02
Classe B
138,68
02
01
19
03
Classe C
85,34
02
01
20
 
Boate
 
02
01
20
01
Classe A
266,70
02
01
20
02
Classe B
186,69
02
01
20
03
Classe C
106,68
02
01
21
 
Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares.
341,38
02
01
22
 
Supermercados, mercadinhos e mercearias.
 
02
01
22
01
Classe A
426,72
02
01
22
02
Classe B
213,36
02
01
22
03
Classe C
106,68
02
01
23
 
Indústrias de alimentos e bebidas.
 
02
01
23
01
Grande porte.
373,38
02
01
23
02
Médio porte.
234,70
02
01
23l
03
Pequeno porte.
149,35
02
01
24
 
Docerias, bombonieres, casas de frutas ou verduras.
42,67
02
01
25
 
Cantinas
53,34
02
01
26
 
Quitandas
26,67
02
01
27
 
Casas de chá, cerimoniais e buffets.
106,68
02
01
28
 
Depósito de alimentos
106,68
02
01
29
 
Depósito de bebidas
64,01
02
01
30
 
Abatedouros e matadouros:
 
02
01
30
01
Classe A
106,68
02
01
30
02
Classe B
80,01
02
01
30
03
Classe C
53,34
02
01
31
 
Armazéns, açougues e frigoríficos.
 
02
01
31
01
Classe A
106,68
02
01
31
02
Classe B
80,01
02
01
31
03
Classe C
53,34
02
01
32
 
Lanchonetes, casas de sucos, padarias e confeitarias.
 
02
01
32
01
Classe A
106,68
02
01
32
02
Classe B
74,68
02
01
32
03
Classe C
48,01
02
01
33
 
Bares e tabernas.
 
02
01
33
01
Classe A
170,69
02
01
33
02
Classe B
85,34
02
01
33
03
Classe C
32,00
02
01
34
 
Serviços de cremação em cadáveres humanos.
160,02
02
01
35
 
Gestão e manutenção de cemitérios.
106,68
02
01
36
 
Serviços de funerárias
85,34
02
01
37
 
Estabelecimento de ensino
 
02
01
37
01
Classe A
106,68
02
01
37
02
Classe B
42,67
02
01
38
 
Centros sociais e desportivos compreendendo:
160,02

 
 
 
I) ginásios,
 

 
 
 
II) estádios, e
 

 
 
 
III) clubes sociais.
 
02
02
 
 
VISTORIA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTOS
 
02
02
01
 
Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.01 a 02.01.11, 02.01.13 a 02.01.17 e 02.01.34 a 02.01.38.
42,67
02
02
02
 
Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.23 a 02.01.32
64,01
02
02
03
 
Para os estabelecimentos referidos na classificação 02.01.12, 02.01.18 a 02.01.22 e 02.01.33.
85,34
03
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
Valores em Real (R$)
03
01
 
 
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM LINHAS DE GRANDE PORTE
 
03
01
01
 
Concessão de linha
5.620,97
03
01
02
 
Renovação de concessão
5.620,97
03
01
03
 
Transferência de concessão
5.620,97
03
01
04
 
Permissão de linha
1.408,18
03
01
05
 
Renovação de permissão
1.408,18
03
01
06
 
Prolongamento ou encurtamento de linha
422,45
03
01
07
 
Conexão de linhas (ver nota no final deste item)
422,45
03
01
08
 
Mudança de itinerário
422,45
03
01
09
 
Licença especial para passeio, turismo e outro (por viagem)
44,59
03
01
10
 
Licença especial para prestação de serviços (até 6 meses)
170,15
03
01
11
 
Licença especial para prestação de serviços (acima de 6 meses a 1 ano)
340,31
03
01
12
 
Registro cadastral e renovação
281,64
03
01
13
 
Inspeção de veículo
70,41
03
02
 
 
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM LINHAS DE PEQUENO PORTE
 
03
02
01
 
Permissão de linha
640,08
03
02
02
 
Renovação de permissão
640,08
03
02
03
 
Cartão de identificação pessoal de tráfego
16,00
03
02
04
 
Inscrição de condutor substituto
16,00
03
02
05
 
Inspeção de veículo
64,01
03
02
06
 
Registro cadastral e renovação (pessoa jurídica)
256,03
03
02
07
 
Registro cadastral e renovação (pessoa física)
128,02
03
03
 
 
FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO, EM LINHAS DE GRANDE E PEQUENO PORTE, FIXA OU MÓVEL, POR PASSAGEM EMITIDA E QUILOMETRAGEM DO TRECHO:
 
03
03
01
 
Até 20 km
0,02
03
03
02
 
De 21 km até 40 km
0,03
03
03
03
 
De 41 km até 60 km
0,06
03
03
04
 
De 61 km até 80 km
0,11
03
03
05
 
De 81 km até 100 km
0,13
03
03
06
 
De 101 km até 140 km
0,20
03
03
07
 
De 141 km até 180 km
0,28
03
03
08
 
De 181 km até 220 km
0,34
03
03
09
 
De 221 km até 260 km
0,39
03
03
10
 
De 261 km em diante
0,48
Nota: não haverá incidência da taxa prevista no código 3.01.07, quando a conexão ocorrer por imposição do Poder Público.
04
 
 
 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Valores em Real (R$)
04
01
 
 
REGISTRO ANUAL - FLORA
 
04
01
01
 
Consultoria florestal
Ver nota 1 no final deste item
04
01
02
 
Administradora
-
04
01
03
 
Cooperativa florestal
-
04
01
04
 
Associação florestal
-
04
01
05
 
Extrativismo da vegetação nativa:
-
04
01
05
01
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
-
04
01
05
02
Palmitos e similares
-
04
01
05
03
Óleos essenciais e similares
-
04
01
05
04
Vime, bambu, cipó e similares
-
04
01
05
05
Xaxim
-
04
01
05
06
Resina, goma e cera
-
04
01
05
07
Fibras
-
04
01
05
08
Alimentícias
-
04
01
05
09
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
-
04
01
05
10
Sementes aromáticas
-
04
01
06
 
Produção e colheita:
-
04
01
06
01
Reflorestamento
-
04
01
06
02
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
-
04
01
06
03
Carvão vegetal
-
04
01
06
04
Postes, dormentes e similares
-
04
01
06
05
Palmitos e similares
-
04
01
06
06
Óleos essenciais e similares
-
04
01
06
07
Resina, goma e cera
-
04
01
06
08
Fibras
-
04
01
06
09
Alimentícias
-
04
01
06
10
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
-
04
01
06
11
Sementes florestais
-
04
01
06
12
Mudas florestais
-
04
01
07
 
Consumidor
Ver nota 2 no final deste item
04
01
07
01
Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de coco e similares
-
04
01
07
02
Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares
-
04
01
08
 
Beneficiamento
Ver nota 1 no final deste item
04
01
08
01
Usina de preservação de madeira
-
04
01
08
02
Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas
-
04
01
08
03
Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares
-
04
01
09
 
Desdobramento
Ver nota 2 no final deste item
04
01
09
01
Madeira serrada
-
04
01
10
 
Transformação / manutenção:
-
04
01
10
01
Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares
Ver nota 2 no final deste item
04
01
10
02
Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares
-
04
01
10
03
Artefatos de xaxim
Ver nota 1 no final deste item
04
01
10
04
Embarcações de madeira
Ver nota 2 no final deste item
04
01
10
05
Fábrica de móveis
-
04
01
10
06
Fábrica de fósforos, palitos e similares
-
04
01
11
 
Industrialização:
-
04
01
11
01
Madeira compensada e contraplacada
Ver nota 2 no final deste item
04
01
11
02
Madeira prensada e similares
-
04
01
11
03
Celulose
-
04
01
11
04
Papel e papelão
-
04
01
11
05
Óleos essenciais, resinas e tanantes
 
04
01
12
 
Comercialização:
Ver nota 2 no final deste item
04
01
12
01
Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora
-
04
01
12
02
Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas
-
04
02
 
 
EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO
 
04
02
01
 
Para desmatamento
8,21
04
02
02
 
Para uso de fogo/queima controlada
8,21
04
02
03
 
Transporte de produtos e sub-produtos florestais
8,21
04
02
04
 
Exploração florestal
8,21
04
02
05
 
Extrativismo florestal
8,21
04
02
06
 
Produção e colheita
8,21
04
03
 
 
EMISSÃO DE ATESTADOS
 
04
03
01
 
Exame laboratorial para anemia infecciosa eqüina, por animal
19,95
04
03
02
 
Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal
7,04
04
04
 
 
EMISSÃO DE CERTIFICADOS
 
04
04
01
 
Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal das espécies bovina, bubalina ou avestruz, por lote de 03 animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote de 100 aves e por milheiro de alevinos.
0,96
04
04
02
 
De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado
42,67
04
04
03
 
Certificado Fitossanitário de Origem CFO
 
04
04
03
01
Até 05 hectares
Isento
04
04
03
02
Acima de 05 até 50 hectares
53,34
04
04
03
03
Acima de 50 até 200 hectares
106,68
04
04
03
04
Acima de 200 hectares
160,02
04
04
04
 
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC
53,34
04
04
05
 
Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO's (valor por número fornecido)
1,07
04
04
06
 
Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV
26,67
04
04
07
 
Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV
 
04
04
07
01
Por veículo até 01 tonelada
Isento
04
04
07
02
Por veículo acima de 01 tonelada até 04 toneladas
10,67
04
04
07
03
Por veículo acima de 04 toneladas até 10 toneladas
16,00
04
04
07
04
Por veículo acima de 10 toneladas
26,67
04
04
08
 
Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal
0,64
04
04
09
 
Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal
0,64
04
04
10
 
Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal
0,64
04
04
11
 
Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, por produto e subproduto de origem animal, com fins industriais, por 100 kg.
0,75
04
04
12
 
Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo
12,80
04
05
 
 
CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO:
 
04
05
01
 
Licença anual de granjas avícolas
 
04
05
01
01
Até 10.000 aves
Isento
04
05
01
02
Acima de 10.000 até 20.000 aves
32,00
04
05
01
03
Acima de 20.000 até 50.000 aves
53,34
04
05
01
04
Acima de 50.000 até 100.000 aves
106,68
04
05
01
05
Acima de 100.000 até 200.000 aves
192,02
04
05
01
06
Acima de 200.000 aves
266,70
04
05
02
 
Licença anual de granjas suinícolas
 
04
05
02
01
Até 200 animais
Isento
04
05
02
02
Acima de 200 até 300 animais
32,00
04
05
02
03
Acima de 300 até 500 animais
53,34
04
05
02
04
Acima de 500 até 1.000 animais
85,34
04
05
02
05
Acima de 1.000 animais
106,68
04
05
03
 
Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais
269,90
04
05
04
 
Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres)
269,90
04
05
05
 
Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários
160,02
04
05
06
 
Cadastro de produtos zoofitossanitários
426,72
04
05
07
 
Cadastro anual de curtumes
533,40
04
05
08
 
Cadastro anual de salgadeiras
213,36
04
05
09
 
Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária
134,95
04
05
10
 
Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário
674,75
04
05
11
 
Cadastro anual de propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas por DDSV/ADAB, com taxa modular por hectare:
 
04
05
11
01
Até 05 hectares
Isento
04
05
11
02
Acima de 05 até 50 hectares
42,67
04
05
11
03
Acima de 50 até 500 hectares
106,68
04
05
11
04
Acima de 500 hectares
213,36
04
05
12
 
Registro de rótulo
0,00
04
05
12
01
De 01 até 10 rótulos
245,36
04
05
12
02
Acima de 10 rótulos
320,04
04
05
13
 
Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários
269,90
04
06
 
 
RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO, LICENÇA E REGISTRO DE::
 
04
06
01
 
Estabelecimentos Abatedouros, Beneficiadores e/ou Processadores de Produtos de Origem Animal e seus Derivados
320,04
04
06
02
 
Taxa de Renovação Anual do Cadastro de Criadores
 
04
06
02
01
Até 50 animais
Isento
04
06
02
02
Acima 50 até 100 animais
5,33
04
06
02
03
Acima 100 até 500 animais
10,67
04
06
02
04
Acima 500 até 1.000 animais
21,34
04
06
02
05
Acima 1.000 até 2.000 animais
53,34
04
06
02
06
Acima 2.000 até 3.000 animais
106,68
04
06
02
07
Acima 3.000 até 4.000 animais
213,36
04
06
02
08
Acima 4.000 até 5.000 animais
320,04
04
06
02
09
Acima de 5.000 animais
426,72
04
07
 
 
INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS
 
04
07
01
 
Abate de Bovinos e Bubalinos/animal.
 
04
07
01
01
De 01 até 200 animais, por animal
0,16
04
07
01
02
De 201 até 1.000 animais, por animal
0,13
04
07
01
03
Acima de 1.000 animais, por animal
0,10
04
07
02
 
Abate de Suínos/animal.
0,11
04
07
03
 
Abate de Aves/por ave
 
04
07
03
01
Até 5.000 aves, por ave
0,01
04
07
03
02
De 5.001 até 50.000 aves, por ave
0,00
04
07
03
03
Acima de 50.000 aves, por ave
0,00
04
07
04
 
Abate de Coelhos/animal.
0,11
04
07
05
 
Abate de Rãs/por animal
0,01
04
07
06
 
Peixes/quilo.
0,05
04
07
07
 
Abate de Ovinos e Caprinos, por animal.
0,11
04
07
08
 
Abate de Eqüídeos, por animal.
0,16
04
07
09
 
Abate de Avestruz, por animal
0,16
04
07
10
 
Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal
0,16
04
08
 
 
INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE:
 
04
08
01
 
Leite Bovino e Bubalino, por cada 1.000 litros
0,64
04
08
02
 
Leite Caprino, por cada 20 litros
0,21
04
09
 
 
COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 Lei nº 6.569/94) / por árvore
1,35
04
10
 
 
EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS
26,99

Nota 1: Os valores das taxas referentes aos subitens 4.01.01 a 4.01.06; 4.01.08; 4.01.10.03 e 4.01.11.05, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são os seguintes:
 
Pessoas físicas - R$ 93,88;
 
Microempresas - R$ 152,55;
 
Outros contribuintes - R$ 187,76.
 
Nota 2: Os valores das taxas referentes aos subitens 4.01.07; 4.01.09; 4.01.10.01; 4.01.10.02; 4.01.10.04 a 4.01.10.06; 4.01.11.01 a 4.01.11.04 e 4.01.12, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são os seguintes:
 
Pessoas físicas - R$ 93,88;
 
Microempresas e outros contribuintes, de acordo com o volume anual, em m3, de matéria prima consumida, na forma a seguir:
 
Até 600m3/ano = R$ 152,55 + R$ 0,011/m3
 
De 601 a 6.000 m3/ano = R$ 469,39 + R$ 0,011/m3
 
De 6001 a 60.000 m3/ano = R$ 821,44 + R$ 0,011/m3
 
De 60.001 a 100.000 m3/ano = R$ 1.220,42 + R$ 0,011/m3
 
Acima de 100.000 m3/ano = R$ 4.629,38
 

ANEXO II - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO (a que se refere o inciso II do art. 83 da Lei nº 3956/81)

Classificação
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Valores em Real (R$)
05
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
05
01
 
 
ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A INTERESSADO (Ver notas 1 a 3 no final deste item)
 
05
01
01
 
Das 5:00h às 22h (por hora)
Ver notas 1 e 3 no final deste item
05
01
02
 
Das 22h às 5:00h (por hora)
Ver notas 2 e 3 no final deste item
05
02
 
 
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
 
05
02
01
 
Carteira de identidade 1ª via
4,11
05
02
02
 
Pelo sistema de hora marcada
5,40
05
02
03
 
Carteira de cobrador de veículos coletivos
2,70
05
02
04
 
Certificado de antecedentes policiais
2,70
05
02
05
 
Atestados de qualquer natureza
5,40
05
02
06
 
Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha)
2,70
05
02
07
 
Certidão de laudos "médico-legal", inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.)
2,70
05
02
08
 
Cópia de laudo pericial (por cópia)
8,21
05
02
09
 
Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia)
4,05
05
02
10
 
Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas)
1,34
05
02
11
 
Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos
2,70
05
03
 
 
PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN
 
05
03
01
 
Segunda via de documentos (CRV E CRLV)
10,56
05
03
02
 
Vistoria externa por solicitação do interessado
269,90
05
03
03
 
Cadeia sucessória
26,99
05
03
04
 
Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos
5,40
05
03
05
 
Autenticação de cópia de CRLV
2,70
05
04
 
 
FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS
 
05
04
01
 
Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial
10,56
05
04
02
 
Registro de arma de fogo
32,86
05
04
03
 
Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster)
10,56
05
04
04
 
Carteira de cobrador de veículos coletivos
4,11
05
04
05
 
Habilitação para diretor ou instrutor de escola
43,42
05
04
06
 
Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia)
4,11
05
04
07
 
Cédula de identidade
 
05
04
07
01
Normal
14,08
05
04
07
02
Pelo sistema de hora marcada
16,43
05
05
 
 
FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES
 
05
05
01
 
Cédula de identidade
 
05
05
01
01
Normal
17,60
05
05
01
02
Pelo sistema de hora marcada
19,95
05
06
 
 
EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
 
05
06
01
 
Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil)
21,12
05
06
02
 
Psicoteste (para cargos da polícia civil)
16,43
05
06
03
 
Apoio técnico a concursos diversos
269,90
05
07
 
 
PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com emissão de laudos)
 
05
07
01
 
Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT
82,14
05
07
02
 
Nos demais municípios
105,61
05
07
03
 
Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado
105,61
05
08
 
 
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração)
 
05
08
01
 
Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro
21,12
05
08
02
 
Por abandono
26,99
05
08
03
 
Por acidente
16,43
05
09
 
 
REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração)
 
05
09
01
 
Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro
32,86
05
09
02
 
Por abandono
37,55
05
09
03
 
Por acidente
26,99
05
10
 
 
CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa)
10,56
05
11
 
 
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
 
05
11
01
 
Em face de justificação judicial
 
05
11
01
01
Normal
15,26
05
11
01
02
Pelo sistema de hora marcada
18,78
05
11
02
 
Em face de mudança de estado civil
 
05
11
02
01
Normal
11,73
05
11
02
02
Pelo sistema de hora marcada
15,26
05
12
 
 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)
 
05
12
01
 
Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal
26,99
05
13
 
 
VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO
 
05
13
01
 
Em cinema ou teatro
105,61
05
13
02
 
Em clubes com jogos
105,61
05
13
03
 
Em camping
53,98
05
13
04
 
Em clubes recreativos
105,61
05
13
05
 
Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche, etc.
105,61
05
13
06
 
Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares
53,98
05
13
07
 
Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão
105,61
05
13
08
 
Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimento que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
105,61
05
13
09
 
Em sistema de alarme bancário e similares
105,61
05
13
10
 
Em circos, parques de diversões e similares
53,98
05
13
11
 
Em oficinas de conserto de veículos automotores e conserto de arma de fogo
53,98
05
13
12
 
Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares
Ver nota 5 no final deste item
05
13
13
 
Em barracas de fogos
105,61
05
13
14
 
Em trios elétricos
211,23
05
13
15
 
Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos
105,61
05
13
16
 
Embalsamamento
1.607.67
05
13
17
 
Outras vistorias não especificadas
26,99
Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 5.01.01 corresponde a R$ 8,21, devendo ser abatido em 30%, se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 5.01.02 corresponde a R$ 9,39, devendo ser abatido em 30%, se houver fornecimento de alimentação e, ou, transporte em períodos de policiamento superiores a 3 (três) horas;
Nota 3: Tratando-se de eventos esportivos, o valor das taxas previstas nos subitens 5.01.01 e 5.01.02 não poderá exceder a 10% do valor da renda.
Nota 4: Relativamente aos subitens 5.08 e 5.09, cada módulo de distância corresponde a 2.500 m lineares, considerando-se esta distância em linha reta, do local do início do reboque ou guincho ao local do depósito ou da entrega do veículo transportado. Os reboques ou guinchos a pedido do interessado serão cobrados com abatimento de 25%;
Nota 5: O valor da taxa referente ao subitem 5.13.12 corresponderá a R$ 26,99, devendo ser acrescido de R$ 3,52 por unidade hoteleira que exceder a 20, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.
06
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA
 
06
01
 
 
Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo
10,56
06
02
 
 
Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha
2,70
06
03
 
 
Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha
2,70
07
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
 
07
01
 
 
Fornecimento de atestado ou certidão (1a. folha)
17,60
07
02
 
 
Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes)
2,70
08
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
 
08
01
 
 
VISTORIAS
 
08
01
01
 
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento de árvores cabruca.
 
08
01
01
01
Até 20 hectares
Isento
08
01
01
02
Acima de 20 hectares até 500 hectares
387,25
08
01
01
03
Superior a 500 hectares e inferior a 2000 ha
539,80
08
01
01
04
Superior a 2000 hectares e inferior a 5000 ha
768,63
08
01
01
05
Superior a 5000 há
1.155,88
08
01
02
 
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em projetos do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE verde e da reforma agrária.
 
08
01
02
01
Até 20 hectares
Isento
08
01
02
02
Acima de 20 hectares
187,76
08
02
 
 
LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
0,00
08
02
01
 
Inspeção prévia de estabelecimento
99,75
08
02
02
 
Inspeção final de estabelecimento
99,75
08
02
03
 
Inspeção para renovação de registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE)
99,75
08
03
 
 
LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
199,49
08
04
 
 
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE:
 
08
04
01
 
Cartas de Vegetação 1: 100.000
 
08
04
01
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
19,95
08
04
01
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
16,43
08
04
01
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
14,08
08
04
01
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
11,73
08
04
01
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
10,56
08
04
01
06
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
340,31
08
04
01
07
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
199,49
08
04
01
08
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
123,22
08
04
01
09
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
70,41
08
04
01
10
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
41,07
08
04
01
11
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
70,41
08
04
02
 
Mapas municipais/regionais em:
 
08
04
02
01
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm
26,99
08
04
02
02
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm
24,64
08
04
02
03
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm
19,95
08
04
02
04
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm
16,43
08
04
02
05
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm
14,08
08
04
02
06
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm
404,85
08
04
02
07
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm
269,90
08
04
02
08
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm
199,49
08
04
02
09
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm
134,95
08
04
02
10
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm
70,41
08
04
02
11
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda
82,14
08
05
 
 
VACINAÇÃO
 
08
05
01
 
Contra brucelose, por animal
0,70
08
05
02
 
Contra febre aftosa, por animal
0,70
08
05
03
 
Contra raiva
0,70
08
06
 
 
VERMIFUGAÇÃO, POR ANIMAL
0,70
09
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS
Valores em Real (R$)
09
01
 
 
FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS:
 
09
01
01
 
De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha
17,60
09
01
02
 
De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida
44,59
09
02
 
 
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS
 
09
02
01
 
Medindo 22 x 30 cm
8,21
09
02
02
 
Medindo 40 x 60 cm
14,08
09
02
03
 
Medindo 40 x 90 cm
19,95
09
03
 
 
FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL
2,70
10
 
 
 
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Valores em Real (R$)
10
01
 
 
A avaliação física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos configurando o momento de orientação e avaliação técnica que antecede o cadastramento, resultando na emissão de um laudo técnico de avaliação, pré-requisito para o cadastramento e o licenciamento dos referidos estabelecimentos.
 
10
01
01
 
Classe A
213,36
10
01
02
 
Classe B
138,68
10
01
03
 
Classe C
85,34

ANEXO II

"ANEXO II TABELA DE CUSTAS NA ÁREA DO PODER JUDICIÁRIO

TABELA I DOS PROCESSOS EM GERAL
I -   CAUSAS EM GERAL
VALOR DA CAUSA (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
7,37
De
47
a
70,59
11,05
De
70,6
a
156,63
14,74
De
156,64
a
313,25
18,42
De
313,26
a
626,5
29,49
De
626,51
a
939,76
73,69
De
939,77
a
1.566,26
147,39
De
1.566,27
a
3.916,09
221,08
De
3.916,10
a
7.832,18
368,47
De
7.832,19
a
15.664,59
552,71
De
15.664,60
a
23.496,77
736,96
De
23.496,78
a
39.161,13
877,31
De
39.161,14
a
58.741,70
1.044,43
De
58.741,71
a
88.112,54
1.305,54
De
88.112,55
a
132.168,81
1.631,92
De
132.168,82
a
198.253,22
2.039,89
De
198.253,23
a
297.379,83
2.549,88
A partir de (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Acima de"
 
297.379,84
 
 
3.187,34
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I I - MANDADO DE SEGURANÇA DE VALOR INESTIMÁVEL
21,34
I I I - CONFLITOS DE JURISDIÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE
21,34
I V - PROCESSO SEM VALOR DECLARADO, INCLUSIVE CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA, CARTA DE ORDEM E JUSTIFICAÇÃO
32,00
V - JUSTIFICAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
21,34
VI - PROCESSOS CRIMINAIS
21,34
NOTAS
1 - O abandono ou desistência de feito e a transação que lhe ponham termo não implicam a desoneração das custas devidas ou a restituição das já recolhidas.
2 - As despesas de correio, telegramas, telefone ou telex, deverão ser depositadas em Cartório pelo interessado antes de sua efetivação.
3 - Nos processos de falência e concordata, as custas serão calculadas com base nos valores do inciso I desta tabela, considerando o valor do ativo inicialmente declarado e ao final.
4 - Nos processos de inventário, arrolamento, separação e divórcio com bens a partilhar, as custas desta tabela serão pagas antecipadamente com base no valor da causa , aplicando-se as custas do item I, complementando-se, se for o caso, depois da avaliação dos bens.
5 - Nos casos de embargos do devedor, o pagamento das custas será feito quando da apresentação da petição ao juízo de execução
6- As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto às parcelas que dependerem do advento de algum ato cuja ocorrência as torne exigíveis, ou quando houver expressa disposição em contrário.
7- Ter-se-á por base para a cobrança das custas enumeradas no item I o valor atribuído à causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada, erro na aplicação dos itens desta tabela ou por determinação do Juiz do processo, através de despacho.
8- As custas dos processos não elencados nos itens II a VI, serão recolhidas aplicando-se o item I, com base no valor da causa, sem prejuízo do disposto na nota anterior.
9- Nos casos dos processos cautelares com o valor declarado da causa, as custas corresponderão a 50%(cinqüenta por cento) das causas em geral, item I desta tabela.
10- As custas referentes aos feitos judiciais de competência do primeiro grau serão pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita, houver autorização legal em contrário ou se o Juiz o deferir quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.
11- Os autos findos não podem ser arquivados sem que o Escrivão certifique estarem integralmente pagas as custas devidas.
12- Nos recursos provenientes da aplicação da Lei Federal 9.099 de 26 de setembro de 1995, deverão ser contadas todas as despesas judiciais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
TABELA II DOS RECURSOS EM GERAL
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - RECURSOS E CARTAS TESTEMUNHÁVEIS, EXCLUSIVE AS DESPESAS COM TRASLADOS
21,34
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVE DESPESAS COM A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
32,00
TABELA I I I DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
VALOR DO ATO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
7,84
De
47
a
70,59
11,20
De
70,6
a
156,63
15,68
De
156,64
a
313,25
19,04
De
313,26
a
626,5
30,24
De
626,51
a
939,76
73,93
De
939,77
a
1.566,26
147,86
De
1.566,27
a
3.916,09
221,79
De
3.916,10
a
7.832,18
368,53
De
7.832,19
a
15.664,59
552,23
De
15.664,60
a
23.496,77
737,05
De
23.496,78
a
39.161,13
878,19
De
39.161,14
a
58.741,70
1.044,43
De
58.741,71
a
88.112,55
1.305,54
De
88.112,56
a
132.168,82
1.631,92
De
132.168,83
a
198.253,23
2.039,89
De
198.253,24
a
297.379,85
2.549,88
A partir de: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Acima de"
 
297.379,86
 
 
3.187,34
TABELA IV DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, ENTREGA DE OFÍCIO E CERTIDÃO NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE ATO:
a) na zona urbana
21,34
b) na zona suburbana
32,00
c) na zona rural (excluída a condução)
42,67
II - AUTO DE PENHORA (INCLUÍDA AVALIAÇÃO), ARRESTO, SEQUESTRO, DESPEJO, ARROLAMENTO, LEVANTAMENTO,BUSCA E APREENSÃO, ARROMBAMENTO, IMISSÃO NA POSSE, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OUTROS AUTOS NÃO ESPECIFICADOS, DE SEU OFÍCIO:
a) auto de penhora (incluída a avaliação, seqüestro, despejo)
42,67
b) arrolamento, levantamento, busca e apreensão
42,67
c) arrombamento, imissão na posse, reintegração de posse
42,67
TABELA V DAS AVALIAÇÕES, ARBITRAMENTOS, EXAMES, PERÍCIAS, CÁLCULOS JUDICIAIS E VISTORIAS
VALOR DO ATO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R $)
Até
 
 
46,99
7,84
De
47
a
70,59
11,20
De
70,6
a
156,63
15,68
De
156,64
a
313,25
19,04
De
313,26
a
626,5
30,24
De
626,51
a
939,76
73,93
De
939,77
a
1.566,26
147,86
De
1.566,27
a
3.916,09
221,79
De
3.916,10
a
7.832,18
368,53
De
7.832,19
a
15.664,59
552,23
De
15.664,60
a
23.496,77
737,05
De
23.496,78
a
39.161,13
878,19
De
39.161,14
a
58.741,70
1.044,43
De
58.741,71
a
88.112,55
1.305,54
De
88.112,56
a
132.168,82
1.631,92
De
132.168,83
a
198.253,23
2.039,89
De
198.253,24
a
297.379,85
2.549,88
A partir de: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Acima de"
 
297.379,86
 
 
3.187,34
Notas
1. Quando no mandado de avaliação constar mais de um bem, a TABELA V será aplicada para cada bem avaliado.
2. Nos casos de cálculos efetuados pela Central de Cálculos, a TABELA V será aplicada para cobrança das custas correspondentes ao serviço prestado.
TABELA VI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
I - DEPÓSITO DE BENS QUE PRODUZEM RENDIMENTOS MENSAIS E DEPÓSITOS DE BENS, POR ANO DE DEPÓSITO, COM VALOR.
VALOR DO DEPÓSITO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
7,84
De
47
a
70,59
11,20
De
70,6
a
156,63
15,68
De
156,64
a
313,25
19,04
De
313,26
a
626,5
30,24
De
626,51
a
939,76
73,93
De
939,77
a
1.566,26
147,86
De
1.566,27
a
3.916,09
221,79
De
3.916,10
a
7.832,18
368,53
De
7.832,19
a
15.664,59
552,23
De
15.664,60
a
23.496,77
737,05
De
23.496,78
a
39.161,13
878,19
De
39.161,14
a
58.741,70
1.044,43
De
58.741,71
a
88.112,55
1.305,54
De
88.112,56
a
132.168,82
1.631,92
De
132.168,83
a
198.253,23
2.039,89
De
198.253,24
a
297.379,85
2.549,88
A partir de: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Acima de"
 
297.379,86
 
 
3.187,34
TABELA V I I DOS ATOS DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - EXAME PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DA TRADUÇÃO - por página.
10,67
I I - INTERVENÇÃO EM DEPOIMENTOS OU OUTROS ATOS JUDICIAIS
32,00
III - TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS:
a) pela 1ª. via datilografada - por página
10,67
b) pela 2ª. via ou cópias assinadas e autenticadas
5,33
TABELA V I I I DOS ATOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - AÇÕES RESCISÓRIAS
VALOR DO ATO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
46,99
7,84
De
47
a
70,59
11,20
De
70,6
a
156,63
15,68
De
156,64
a
313,25
19,04
De
313,26
a
626,5
30,24
De
626,51
a
939,76
73,93
De
939,77
a
1.566,26
147,86
De
1.566,27
a
3.916,09
221,79
De
3.916,10
a
7.832,18
368,53
De
7.832,19
a
15.664,59
552,23
De
15.664,60
a
23.496,77
737,05
De
23.496,78
a
39.161,13
878,19
De
39.161,14
a
58.741,70
1.044,43
De
58.741,71
a
88.112,55
1.305,54
De
88.112,56
a
132.168,82
1.631,92
De
132.168,83
a
198.253,23
2.039,89
De
198.253,24
a
297.379,85
2.549,88
A partir de: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Acima de"
 
297.379,86
 
 
3.187,34
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - RECURSOS (inclusive extraordinário)
32,00
III - MANDADO DE SEGURANÇA, RECLAMAÇÕES, REPRESENTAÇÕES, DESAFORAMENTO E AÇÕES PENAIS
53,34
TABELA I X CERTIDÕES, TRASLADOS E CONFERÊNCIAS
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS, POR CARTÓRIO OU SERVENTIAS JUDICIAIS, POR PESSOA:
a) com busca de até 05 (cinco) anos
2,13
b) com busca de mais de 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos
3,20
c) com busca de mais de 10 (dez) anos
3,20
II - TRASLADO, FORMAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU FOTOCÓPIA DE TERMO:
a) por página datilografada
2,13
b) por página fotocopiada
1,07
III - CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
a) por página, somente o verso ou anverso
1,07
b) por página, verso e anverso
2,13

TABELA X ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS

I - ESCRITURA COM VALOR DECLARADO

VALOR DA ESCRITURA (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
1.566,26
56,01
De
1.566,27
a
3.132,52
73,93
De
3.132,53
a
4.698,78
92,97
De
4.698,79
a
7.831,30
112,01
De
7.831,31
a
15.662,60
129,94
De
15.662,61
a
23.493,90
147,86
De
23.493,91
a
31.325,20
168,02
De
31.325,21
a
46.987,80
184,82
De
46.987,81
a
78.313,00
224,03
De
78.313,01
a
156.626,00
257,63
De
156.626,01
a
234.939,00
417,73
De
234.939,01
a
352.408,50
626,58
De
352.408,51
a
528.612,75
939,87
De
528.612,76
a
792.919,13
1.409,81
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.114,72
A partir de: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Acima de"
 
1.189.378,70


2.537,66
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - ESCRITURA SEM VALOR DECLARADO E ATOS OU CONTRATOS NÃO RELATIVOS A IMÓVEIS
32,00
III - ESCRITURA DE TESTAMENTO E REVOGAÇÃO OU APROVAÇÃO DE TESTAMENTO
64,01
IV - ESCRITURA DE CONVENÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS OU SUAS MODIFICAÇÕES:
a) pela convenção
32,00
b) por unidade autônoma
5,33
V - PROCURAÇÃO OU SUBESTABELECIMENTO:
a) procuração simples (um outorgante)
10,67
b) por outorgante a mais
5,33
c) subestabelecimento
10,67
d) procuração para fins previdenciários
2,13
e) revogação de procuração e de substabelecimento
10,67
VI - CERTIDÕES OU TRASLADOS:
a) pela primeira página
5,33
b) por cada página subsequente
3,20
c) através de fotocópia autenticada - por página
2,13
VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal
1,07
b) autenticação de fotocópia de documentos - frente
1,07
c) autenticação de fotocópia de documentos - frente e verso
2,13
d) reconhecimento autêntico
1,07
VIII - PÚBLICA FORMA:
a) uma única página
10,67
b) por página que exceder
3,20
NOTAS
1 - No preço da escritura, procuração ou subestabelecimento se inclui o primeiro traslado.
2 - O valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo aceito pela Fazenda Pública se o valor declarado na escritura for inferior.
3 - Os valores das procurações em causa própria serão iguais aos das escrituras de valor declarado.
4 - Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará as custas sobre o valor do imóvel por ele adquirido.
5 - Os atos praticados fora do cartório serão acrescidos em 50%.
6 - As escrituras de transmissões com cessão de direitos sobre imóveis terão as custas cobradas pela transmissão, 100% das custas do item I, e pela cessão 100% das custas do item I desta tabela.
7 - As escrituras de mandato devem ter as custas cobradas conforme o item II desta tabela.
8 - Os valores expressos nas escrituras e contratos devem ser em moeda corrente nacional. Havendo defasagem os valores devem ser atualizados através de avaliação da fazenda Pública ou por documento atualizado desta que determine o valor do imóvel.
9 - Nos casos autorizados de escrituras ou contratos em que seja possível a expressão do seu valor econômico em moeda estrangeira, deve-se constar a conversão do dia, em moeda corrente nacional.
10 - No caso de escrituras ou contratos de locação ou de rendimentos sem prazo determinado, tomar-se-á como base para o cálculo das custas a soma de doze alugueres ou contraprestações.
11 - Nas escrituras de compra e venda, com mútuo e com garantia hipotecária serão cobrados 100% das custas pela compra e venda, 50% das custas do item I pelo mútuo e 50% das custas do item I pela garantia hipotecária.
12 - Nas procurações outorgadas pelo casal, cobrar-se-ão as mesmas custas da procuração simples.
13 - Nas procurações outorgadas por representados ou assistidos cobrar-se-ão as custas com base no número destes.
TABELA X I ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
I - REGISTRO ( de qualquer contrato imobiliário, exceto de loteamento, e de cédulas de crédito em geral) E A AVERBAÇÃO (de construção, reconstrução, ampliação, sub-rogação de dívidas, aumento de empréstimos, reti-ratificação de cédulas de crédito em geral com acréscimo de valor), incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais e prenotado, DE VALOR DECLARADO:
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
1.566,26
56,01
De
1.566,27
a
3.132,52
73,93
De
3.132,53
a
4.698,78
92,97
De
4.698,79
a
7.831,30
112,01
De
7.831,31
a
15.662,60
129,94
De
15.662,61
a
23.493,90
147,86
De
23.493,91
a
31.325,20
168,02
De
31.325,21
a
46.987,80
184,82
De
46.987,81
a
78.313,00
224,03
De
78.313,01
a
156.626,00
257,63
De
156.626,01
a
234.939,00
417,73
De
234.939,01
a
352.408,50
626,58
De
352.408,51
a
528.612,75
939,87
De
528.612,76
a
792.919,13
1.409,81
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.114,72
A partir de: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Acima de"
 
1.189.378,70
 
 
2.537,66
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - REGISTRO SEM VALOR DECLARADO OU ARBITRADO
21,34
III- AVERBAÇÃO NÃO PREVISTA NO ITEM I
10,67
IV - REGISTRO DE LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO POR GLEBA OU LOTE (inclusive notificações e exclusive as despesas de publicação)
5,33
V - REGISTRO "VERBO AD VERBUM" POR PÁGINA
5,33
VI - CANCELAMENTO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO:
a) em decorrência de efetivação do contrato
5,33
b) nos casos em que dependa de intimação, juntada, autuação, etc
74,68
VII-CERTIDÕES - por página:
a) negativa de propriedade, por nome
3,20
b) positiva de propriedade, com negativa ou positiva de ônus, por imóvel .
5,33
c) de cadeia sucessória, por imóvel , com negativa ou positiva de ônus
10,67
d) de outra natureza ou de inteiro teor
16,00
VIII-REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO:
a) pela convenção
64,01
b) por cada unidade integrante do condomínio
21,34
NOTAS
1 - Nos registros de títulos envolvendo negócio com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto de contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de registros a serem processados.
2 - São requisitos para o registro no Livro 2 (Registro Geral, conforme o item 5, do inciso III, do parágrafo primeiro do artigo 176 da Lei Federal 6.015/73), o valor do contrato, da coisa ou da dívida. Devem tais valores estar expressos na moeda corrente nacional.
3 - Cobrar-se-ão custas relativas ao formal de partilha sobre o registro em cada uma das matrículas dos imóveis elencados, pela totalidade dos seus respectivos valores.
4 - Os mandados de penhora, arresto, seqüestro, e citações de ações reais ou pessoais, reipersecutórias, relativos a imóveis devem ter as custas pagas antecipadamente com base no valor onerado do imóvel pela causa.
5 - As averbações de reti-ratificação de contratos com aumento de valor do seu objeto, terão as custas calculadas, tão somente, sobre o valor acrescido.
6 - Conforme o art. 52 da Lei Federal 6.766/79 é vedado ao Oficial de Registro de Imóveis registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar compromisso de compra e venda, a cessão ou a promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de compra e venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
7 - As custas sobre o registro de hipotecas terão como base de cálculo o valor total do ônus hipotecário.
8 - São devidas custas sobre o valor global dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade determinado.
9 - São devidas custas sobre os primeiros doze meses de vigência dos contratos de locação de imóveis com prazo de validade indeterminado.
10 - Considera-se sem valor, entre outras, as averbações referentes a mudança de numeração, separação judicial, divórcio, casamento, quitação de débito e demolição.
11 - Nos casos do registro de títulos onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou da fiança.
12 - Nos casos autorizados de contratos em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda corrente nacional, pela cotação na data da prenotação.
13 - Considera-se uma só unidade autônoma a unidade habitacional e a vaga de garagem a ela vinculada, salvo não lhe seja atribuída fração ideal específica de terreno.
TABELA X I I ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS
I - APRESENTAÇÃO (APONTAMENTO) E PROTESTO DE TÍTULOS EM GERAL, INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DE VALOR.
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
Até
 
 
7,94
1,12
De
7,95
a
23,6
3,36
De
23,61
a
46,99
4,48
De
47
a
78,31
7,84
De
78,32
a
156,36
15,68
De
156,37
a
313,25
19,04
De
313,26
a
548,19
26,88
De
548,2
a
783,13
30,24
De
783,14
a
1.174,70
36,96
De
1.174,71
a
1.566,26
44,81
De
1.566,27
a
2.349,61
56,01
De
2.349,62
a
3.916,09
73,93
De
3.916,10
a
7.832,18
147,86
De
7.832,19
a
15.664,59
174,74
De
15.664,60
a
23.496,88
313,33
De
23.496,89
a
35.245,32
470,00
De
35.245,33
a
52.867,98
704,99
De
52.867,99
a
79.301,96
1.057,49
De
79.301,97
a
118.952,95
1.586,24
A partir de: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Acima de"
 
118.952,96
 
 
1.903,48
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - CERTIDÕES, NA FORMA DE PÁGINA, RELATÓRIO, LISTAGEM, BOLETIM OU ASSEMELHADOS, POR QUALQUER MEIO CONVENCIONAL OU MAGNÉTICO; POR NOME, OCORRÊNCIA OU REGISTRO
2,13
III - CANCELAMENTO (BAIXA) DE PROTESTO:
a) com apresentação do instrumento e respectivo título
1,60
b) com apresentação de outros documentos, desacompanhados do instrumento e respectivo titulo
1,60
TABELA X I I I ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS
I - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE VALOR DECLARADO (inclusive averbação):
VALOR DO TÍTULO (R$)
CUSTAS A PAGAR (R$)
 
 
 
 
 
Até
 
 
1.566,26
56,01
De
1.566,27
a
3.132,52
73,93
De
3.132,53
a
4.698,78
92,97
De
4.698,79
a
7.831,30
112,01
De
7.831,31
a
15.662,60
129,94
De
15.662,61
a
23.493,90
147,86
De
23.493,91
a
31.325,20
168,02
De
31.325,21
a
46.987,80
184,82
De
46.987,81
a
78.313,00
224,03
De
78.313,01
a
156.626,00
257,63
De
156.626,01
a
234.939,00
417,73
De
234.939,01
a
352.408,50
626,58
De
352.408,51
a
528.612,75
939,87
De
528.612,76
a
792.919,13
1.409,81
De
792.919,14
a
1.189.378,69
2.114,72
A partir de: (Redação dada à linha pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Acima de"
 
1.189.378,70
 
 
2.537,66
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
II - REGISTRO OU TRANSCRIÇÃO DE TÍTULOS, REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS (INCLUSIVE AVERBAÇÃO) SEM VALOR DECLARADO
21,34
III -CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES OU DE REGISTRO:
a) nos casos em que dependa de intimação, juntada ou autuação, etc
74,68
b) demais casos
5,33
IV - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS CULTURAIS, CIENTÍFICOS, RELIGIOSOS OU BENEFICENTES, INCLUÍNDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
42,67
V - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO ITEM ANTERIOR
10,67
VI - INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS, INCLUINDO-SE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (REGISTRO E ARQUIVAMENTO)
74,68
VII- CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE FINS ECONÔMICOS
21,34
VIII-CERTIDÕES:
a) página única.
2,13
b) de inteiro teor
3,20
c) por página que acrescer.
1,07
NOTAS
1 - Nos casos de registros resumidos de contrato, títulos e documentos, as custas corresponderão a 70% (setenta por cento ) do valor correspondente ao registro integral.
2 - Tratando-se de documento apresentado em mais de uma via, será cobrado o valor constante do item VIII, alínea b, da Tabela XIII, por cada via.
3 - O registro dos contratos de penhor, caução e parceria, será feito com a declaração do valor da dívida e especificações dos objetos apenhados, que serão base de cálculo das custas devidas.
4 - no caso de registro de título onde o valor não se encontra expresso em moeda corrente, tomar-se-á o valor do bem dado em garantia ou a fiança.
5 - No registro de contratos de compra e venda com promessa de entrega de produtos, o enquadramento no item I dar-se-á pela multiplicação da quantidade presente no contrato pelo valor monetário da unidade básica.
6 - Na averbação do aumento de capital social de pessoa jurídica, as custas serão cobradas sobre o valor do acréscimo.
7 - As custas relativas ao registro de notificações serão cobradas na forma do item II desta tabela.
TABELA X I V ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS
CUSTAS A PAGAR (R$)
I - HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, INCLUINDO-SE PREPARO DE PAPÉIS, LAVRATURA DO ASSENTO, CERTIDÃO RESPECTIVA ( NÃO INCLUÍDAS AS DESPESAS COM PUBLICAÇÕES E EDITAIS)
21,34
II - ASSENTO (INCLUSIVE A CERTIDÃO FORNECIDA):
a) guia de sepultamento
2,13
b) de casamento, a vista de certidão de habilitação de outro cartório
2,13
III -REGISTRO OU INSCRIÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA, AQUISIÇÃO DEFINITIVA DE NACIONALIDE BRASILEIRA, TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CETIDÃO RESPECTVA:
a) registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil
10,67
b) emancipação, interdição, ausência, aquisição definitiva de nacionalidade brasileira
10,67
c) transcrição de registros de nascimento, casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro, inclusive o fornecimento da certidão respectiva
10,67
IV - RETIFICAÇÃO OU AVERBAÇÃO DE ASSENTO INCLUSIVE O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA
10,67
V - FIXAÇÃO DE EDITAIS DE OUTRO CARTÓRIO INCLUSIVE O REGISTRO E O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO RESPECTIVA .
5,33
VI - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES EM GERAL:
a) com busca de até 05 ( cinco) anos.
2,13
b) com busca de mais de 05 ( cinco) anos
4,27
VII-DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO FORA DO CARTÓRIO, EXCLUÍDA A CONDUÇÃO:
a) no perímetro urbano
53,34
b) no perímetro rural
74,68
NOTAS
1 - As certidões de fornecimento gratuito deverão ter indicada a sua finalidade.
2 - Nos atos que sejam permitidos aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais praticar, como tabeliães de notas, serão calculadas as custas conforme Tabela X (TABELA DOS ATOS PRATICADOS PELOS TABELIÃES DE NOTAS).
3 - Consideram-se as dependências dos auditórios e salões oficiais de casamento como extensões das dependências dos cartórios, não cabendo a cobrança de custas na forma do item VII desta tabela.
4 - Os assentos de nascimento e óbito e as respectivas primeiras vias das certidões são isentos de custas, devendo ser cobradas as segundas vias destas certidões.