Decreto nº 11.142 de 10/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 jul 2008

Procede à Alteração nº 104 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XXVIII ao caput e o § 6º ao art. 96:

"XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:

a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.

"§ 6º Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII deste artigo fica reduzido na mesma proporção.";

II - o art. 386 - A:

"Art. 386 - A. Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte industrial e optante pelo Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, no cálculo do imposto referente às saídas das mercadorias por ele produzidas, observar-se-á:

I - a receita será considerada como decorrente da venda de mercadorias sem substituição tributária, devendo o imposto relativo à operação própria ser recolhido na forma do Simples Nacional;

II - o cálculo do imposto a ser retido será efetuado aplicando-se a alíquota devida sobre a base de cálculo prevista na legislação, sendo que do valor do imposto resultante será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXVIII do art. 96.".

Art. 2º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 2º do art. 344:

"§ 2º Somente será concedida a contribuinte que apure o imposto pelo regime normal ou nas hipóteses previstas no art. 393, sendo que:";

II - o art. 393:

"Art. 393. Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:

I - nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;

II - nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais junto a contribuintes não inscritos.".

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda