Decreto nº 11.481 de 08/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 abr 2009

Procede à Alteração nº 118 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XLIV do art. 87, com efeitos a partir de 1º de abril de 2009:

"XLIV - das operações internas com computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);";

II - o § 3º do art. 231-J, mantida a redação de seus incisos:

"§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:";

III - o inciso III do § 2º do art. 231-P, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:

"III - até o dia 31.08.2009, nas hipóteses da alínea b do inciso I do caput, às operações praticadas em estabelecimento de contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;";

IV - o item 16 do inciso II do caput do art. 353, mantida a redação dos seus subitens:

"16 - tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, essências de terebintina, secantes, catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Conv. ICMS nº 74/1994):";

V - o inciso VI do caput do art. 512-B, mantida a redação de suas alíneas e produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:

VI - nas operações com lubrificantes não derivados de petróleo e dos produtos químicos especificados na alínea c do inciso I do artigo anterior e com aguarrás mineral (white spirit):

VI - o código NCM do item descrito como "Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta" do Anexo 5-A:

"Código NCM
DESCRIÇÃO
3215
Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta"

VII - descrição do código "NCM 8471" do Anexo 5-A, com efeito a partir de 1º de abril de 2009:

"Código NCM
DESCRIÇÃO
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III-A ao § 2º do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:

"III-A. - até o dia 31.08.2009, nas hipóteses das alíneas q e r do inciso III do caput, às operações praticadas em estabelecimento de contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com bebidas não tenha ultrapassado o seguinte percentual do valor total das saídas do exercício anterior:

a) 10% (dez por cento), tratando-se de contribuinte que somente possua estabelecimentos localizados no Estado da Bahia e que não realize operações interestaduais com os referidos produtos;

b) 5% (cinco por cento) para os demais contribuintes.".

Art. 3º O caput do art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-F. Nas operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir discriminadas, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):

I - vinhos da posição NCM 2204;

II - bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, todos da posição NCM 2206;

III - aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples da posição NCM 2208.".

Art. 4º Fica acrescentado o § 6º ao art. 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a redação a seguir:

"§ 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.".

Art. 5º Fica acrescentado o § 10 ao art. 1º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"§ 10. Os fabricantes de calçados enquadrados no disposto nos §§ 6º ou 8º, poderão utilizar crédito presumido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de vendas para o exterior, desde que, tratando-se de contribuinte autorizado a utilizar o lançamento de crédito fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, renuncie à apropriação daqueles créditos fiscais a partir do uso do benefício previsto neste parágrafo.".

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até a publicação deste Decreto, com base na redação dada ao § 6º do art. 2º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o item 6-A do anexo único do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de abril de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda