Protocolo ICMS nº 197 DE 10/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010

Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 4 DE 21/03/2014):

Nota: Este Protocolo ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 02 DE 06/01/2011.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 85 DE 26/07/2013 que acrescenta o Estado do Espírito Santo as disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 90 DE 30/09/2013 que a partir de 01/12/2013, acrescenta o Estado do Piauí as disposições deste Protocolo.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:

Considerando que o Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito derivado de Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem do GLGN, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110/2007, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

2 - Cláusula segunda. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação; (Redação do caput pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula segunda. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput desta cláusula a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior; (Redação do parágrafo pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação; (Redação do parágrafo pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

3 - Cláusula terceira. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

(Redação da cláusula pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013):

4 - Cláusula quarta. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira;

Parágrafo único. No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Nota: Redação Anterior:

Cláusula quarta. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma da cláusula terceira.

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.

5 - Cláusula quinta. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV deste Protocolo, destinados a:

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora; (Redação do inciso pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Redação do inciso pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Redação do inciso pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação do inciso pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput desta cláusula.

6 - Cláusula sexta. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Redação do caput pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula sexta. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I; (Redação do inciso pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I. (Redação do inciso pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

7 - Cláusula sétima. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:

I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV; (Redação do inciso pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.

8 - Cláusula oitava. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (Redação do caput pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula oitava. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses:

I - de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

9 - Cláusula nona. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

10 - Cláusula décima. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; (Redação do inciso pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGN;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.

11 - Cláusula décima primeira. Para efeito deste Protocolo:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

12 - Cláusula décima segunda. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada. (Redação da cláusula pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula décima segunda. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação.

13 - Cláusula décima terceira. Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS nº 81/1993.

14 - Cláusula décima quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011, ficando revogado, a partir dessa data, o Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraná - Gilberto Calixto p/Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/Djalmo de Oliveira Leão, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Cleverson Siewert, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

.

(Redação do anexo pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013):

ANEXO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

FLS

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

       

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)

VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST

BASE DE CALCULO ST

ESTOQUE INICIAL

     

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

     

(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO

     

MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST

     

(-) SAÍDAS

     

(-) PERDAS

     

(+) GANHOS

     

(=) ESTOQUE FINAL

     

QUADRO 2a - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS

MÊS DE REFERENCIA

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGNn (%)

QUANTIDADE GLGNn (Kg)

SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

     

TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

     

QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

     

TOTAL DAS ENTRADAS

     

MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNn (%)

     

QUADRO 2b - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS

MÊS DE REFERENCIA

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGNi (%)

QUANTIDADE GLGNi (Kg)

SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

     

TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

     

QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

     

TOTAL DAS ENTRADAS

     

MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNi (%)

     

ANEXO I

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

FLS

 

DADOS DO EMITENTE

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

           

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL ST

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)

QUANTIDADE GLGNn (Kg)

QUANTIDADE GLGNi (Kg)

VALOR DA OP. PRÓPRIA

ALÍQ. (%)

ICMS (R$)

BASE DE CALCULO - ST (R$)

ALÍQ. (%)

ICMS ST (R$)

NÚMERO

DATA

 
                       
                       

TOTAL DO REMETENTE

                 

TOTAL DO PERÍODO

                 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE DEGLP + GLGNn + GLGNi (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGNn (%)

QUANTIDADE DE GLGNn (Kg)

PROPORÇÃODE GLGNi (%)

QUANTIDADE DE GLGNi (Kg)

AO PRÓPRIO ESTADO

         

AO EXTERIOR

         

A UNIDADE FEDERADA 1

         

A UNIDADE FEDERADA 2

         

A UNIDADE FEDERADA 3

         

TOTAL DO PERÍODO

         

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão daverdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME

   

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA (RG)

 

UF

 

ASSINATURA

 

CARGO

 

RESPONSAVEL

TELEFONES

 
                 
Nota: Redação Anterior:
ANEXO I

(Redação do anexo pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013):

ANEXO II - DO PROTOCOLO ICMS 197/10

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

FLS: _______/_______

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 
         

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DEST

QUANTIDADEDE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg))

PROPORÇÃO DE GLGNn (%)

QTDEDE GLGNn (KG)

PROPORÇÃO DEGLGNi (%)

QTDE DE GLGNi KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQ. INTEREST

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

 

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS ST DO DESTINO

                               
                               

TOTAL DO DESTINATÁRIO

                     
 

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

RAZÃO SOCIAL:

                                     

ENDEREÇO:

UF:

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DEST

QUANTIDADEDE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg))

PROPORÇÃO DE GLGNn (%)

QTDE DE GLGNn (KG)

PROPORÇÃO DE GLGNi (%)

QTDE DE GLGNi (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQ. INTEREST

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

 

NÚMERO

ICMS ST DO DESTINO

                               
                               

TOTAL DO DESTINATÁRIO

                     

TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

                 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME:

 
Nota: Redação Anterior:
ANEXO II

(Redação do anexo pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 02/09/2013):

ANEXO III - DO PROTOCOLO ICMS 197/10

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

FLS./

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

     

2. DADOS DO DESTINA

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 
     

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

CNPJ

QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)

QTDE DE GLGNn (KG)

QTDE DE GLGNi(KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (n)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (i)

ALÍQUOTA INTE (n)

ALÍQUOTA INTE(i)

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS DO DESTINO

                       
                       
                       

TOTAL DO PERÍODO

                     

4. RESULTADO DA APURAÇÃO

4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO

 

4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

 

4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2)

 

4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4)

 

4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)

 

4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

 

4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8)

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME:

CPF-MF:

LOCAL E DATA:

CÉDULA DE IDENTIDADE:

UF:

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

CARGO:

TELEFONES:

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 
 
Nota: Redação Anterior:
ANEXO III

ANEXO IV