Decreto nº 9.281 de 21/12/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 dez 2004

Procede à Alteração nº 60 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 110/04, 111/04, 119/04, 120/04, 123/04, 124/04, 127/04, 139/04 e 140/04, no Protocolo ICMS 50/04,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do inciso XVI do art. 14:

"XVI - até 31 de dezembro de 2007, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):";

II - a parte inicial do inciso III do art. 27:

"III - até 31 de dezembro de 2007, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS 47/98):";

III - a alínea "e" do inciso VII do art. 28:

"e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão:

1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior;";

IV - o item 05 da alínea "a" e a alínea "e" do inciso VII-A do art. 28:

"5. Fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista neste inciso;";

"e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão:

1 - federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

2 - legitimado pela Secretaria da Fazenda, quando, tratando-se de partes, peças e reagentes químicos, for inaplicável o disposto no item anterior;";

V - a parte inicial do inciso VII-B do art. 28:

"VII-B - de 09/04/02 até 31/12/07, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02):";

VI - a parte inicial do art. 28-A:

"Art. 28-A. São isentas de 09/08/01 a 31/12/07, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback", desde que (Conv. ICMS 33/01):";

VII - o inciso IX e a parte inicial do inciso XV do caput do art.32:

"IX - de 08/01/97 até 31/12/05, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96);";

"XV - até 31/12/06, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):";

VIII - a parte inicial do inciso XXVI do caput do art.32:

"XXVI - a partir de 09/08/01, nas operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS 69/01):";

IX - a parte inicial do inciso VI do caput do art. 86:

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 09/08/01 a 31/12/02 e de 29/07/03 até 31/12/06 (Conv. ICMS 78/01), sendo que:";

X - o inciso XXVI do caput do art. 87:

"XXVI - em 30% (trinta por cento), nas operações internas e nas operações de importação do exterior com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas no item 2 do inciso II do art. 353, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada das referidas mercadorias no estabelecimento, observado o disposto no § 12;";

XI - a parte inicial do inciso II do art. 96:

"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/09, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90):";

XII - o inciso XXXIII do art. 343:

"XXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para o momento em que ocorrer a entrada dos produtos no estabelecimento do importador neste estado:

a) nafta - NCM 2710.11.41;

b) óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10;";

XIII - o item 07-A do Anexo 86:

"07-A
AEHC ou álcool para uso não automotivo, transportado a granel
Protocolo ICMS 17/04
AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RJ, RO, RN e SE
Ver o art. 515-C"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso V ao art. 22:

"V - nos fornecimentos de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002;";

II - a alínea "g" ao inciso VII do art.28:

"g) o certificado, emitido nos termos da alínea "e' deste inciso, terá validade máxima de 6 (seis) meses;";

III - a alínea "g" ao inciso VII-A do art.28:

"g) o certificado, emitido nos termos da alínea "e' deste inciso, terá validade máxima de 6 (seis) meses;";

IV - o inciso XI ao art. 61:

"XI - nas operações com mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, para serem comercializadas em feiras ou exposições no território deste Estado, o preço de venda declarado pelo contribuinte.";

V - o inciso LXVII ao art. 343:

"LXVII - nas operações internas com óleo bruto de algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";

VI - o parágrafo único ao art. 613:

"Parágrafo único. Quando for constatado, mediante ação fiscal, que a venda efetiva ocorreu com preço superior ao declarado, nos termos do inciso XI do art. 61, será exigida do contribuinte a complementação do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.";

Art. 3º Não se exigirá multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004 e caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de (Conv. ICMS 140/04):

I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado ao pagamento, até 28 de dezembro de 2004, do valor total do débito atualizado monetariamente.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Ficam dispensados os débitos do ICMS, constituídos ou não, referentes ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativos à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002 (Conv. ICMS 127/04).

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.

Art. 5º A alínea "a" do inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar, com a seguinte redação:

"a) policarbonatos - NCM 3907.40.10;";

Art. 6º O parágrafo único do art. 3º-A do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 27% sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 5,0% (cinco por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."

Art. 7º Fica acrescentado o art. 3º-D ao Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000:

"Art. 3º-D Nas operações internas realizadas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5145-4/01 - Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos de uso humano, com as mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no art. 1º, sob as condições estabelecidas naquele dispositivo, devendo ser observado nas operações interestaduais o tratamento previsto no art. 2º."

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos incisos I a VII, IX e XI do art. 1º, incisos II e III do art. 2º e arts. 3º e 4º, a partir da data da ratificação nacional dos Convênios ICMS 110/04, 111/04, 119/04, 120/04, 123/04, 124/04, 127/04, 139/04 e 140/04.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso III do art. 28;

II - o inciso I do art. 84;

III - o § 3º do art. 240;

IV - o § 7º do art. 300;

V - o § 5º do art. 303.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda