Decreto nº 8.868 de 05/01/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jan 2004

Procede à Alteração nº 50 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea "e" do inciso II do art. 51:

"e) óleo diesel, gasolina e álcool;";

II - o § 4º do art. 384-A, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"§ 4º Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas inscritas em Cadastros de Contribuintes do ICMS, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.";

III - o "caput" do art. 386-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:

"Art. 386-A. A microempresa pagará mensalmente o imposto correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada do ano anterior, nos termos do art. 384-A, e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:

I - inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;

II - acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);

III - acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): R$ 120,00 (cento e vinte reais);

IV - acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): R$ 190,00 (cento e noventa reais);

V - acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).";

IV - a parte inicial do "caput" do art. 387-A:

"Art. 387-A. O ICMS devido pela empresa de pequeno porte será apurado, mensalmente, mediante a aplicação de percentuais específicos sobre a receita bruta mensal, observadas as deduções previstas no inciso II do §1º do art. 384-A, devendo esses percentuais serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global ajustada acumulada de todos eles, conforme a seguir:";

V - o inciso II do parágrafo único do art. 387-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:

"II - para efeito de pagamento mensal do imposto, o valor mínimo a ser recolhido pela empresa de pequeno porte não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados no inciso V do artigo 386-A, independentemente da receita bruta apurada em cada mês;";

VI - o inciso XI do art. 915:

"XI - 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria não tributável ou cujo imposto já tenha sido pago por antecipação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;".

Art. 2º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:

I - o inciso XXII ao art. 87:

"XXII - nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, calculando-se a redução em 37% (trinta e sete por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 17% (dezessete por cento), condicionando-se o benefício à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através do Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis;"; (Redação dada pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "XX - nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, calculando-se a redução em 32% (trinta e dois por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 17% (dezessete por cento), condicionando-se o benefício à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através do Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis;";

II - o item 33 ao inciso II do art. 353:

"33 - álcool, exceto para fins carburantes.";

III - a alínea "l" ao inciso II do "caput" do art. 399-A:

"l) a empresa que possua como sócio outra pessoa jurídica.".

IV - a alínea "d" ao inciso I do art. 686:

"d) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;";

V - a alínea "d" ao inciso IV do art. 686:

"d) Nota fiscal de venda a consumidor.";

Art. 3º Fica acrescentado o art.1º-A ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"Art. 1º-A. Nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de captação, tratamento e distribuição de água, fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto.".

Art. 4º Passa a vigorar com a redação a seguir, o § 2º do art. 8º do Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991:

"§ 2º Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.".

Art. 5º Passa a vigorar com a redação a seguir, o inciso II do art. 2º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002.

"II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos "in natura" de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização.".

Art. 6º Fica acrescentado o § 6º ao art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002.

"§ 6º Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.".

Art. 7º No inciso II do art. 1º do Decreto nº 8.853, de 23 de dezembro de 2003, que introduziu a Alteração nº 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde consta a expressão "a) 40% (trinta por cento) nas operações internas;", leia-se: "a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas;".

Art. 8º No inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.853, de 23 de dezembro de 2003, que introduziu a Alteração nº 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde consta a expressão "II - os itens 10 e 32 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir :", leia-se: "II - os itens 10, 11 e 32 do Anexo 88:".

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda