Decreto nº 9.029 de 19/03/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 mar 2004

Procede à Alteração nº 54 ao Regulamento do ICMS, estabelecendo sistemática de apuração de créditos fiscais com base em estimativa, nas operações realizadas por produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou industriais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "c" do inciso I do art. 93:

"c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura, observado o disposto no § 4º do art. 117";

II - a parte inicial do inciso II do art. 109:

"II - o disposto neste artigo não se aplica aos créditos acumulados nas situações dos incisos IV e V do art. 106:";

III - a parte inicial e o inciso III do caput do art. 117:

"Art. 117. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o imposto a recolher será calculado pelo regime sumário de apuração, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, nas seguintes hipóteses, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas:";

"III - operações realizadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou industrial;";

IV - o inciso II do § 1º do art 359:

"II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;";

V - a alínea "a" do inciso IX do art 440:

"a) direito ao crédito: art. 93;";

VI - o inciso IV do art. 442:

"IV - quando inscritos na condição de contribuinte normal, poderão transferir o crédito fiscal acumulado relativo às aquisições de insumos, de energia elétrica, de serviços de transporte e de comunicação, de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e material de consumo quando com direito a crédito, para estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, nas hipóteses em que este for o responsável pelo pagamento do imposto na condição de responsável solidário ou de substituto tributário por diferimento ou por antecipação do imposto, observados os seguintes procedimentos:

a) o produtor ou extrator deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição as 1ªs vias dos documentos fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados, firmando, no verso, do próprio punho ou a rogo, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram ou se destinarão, sendo que a repartição fiscal deverá restituir ao contribuinte os referidos documentos apondo nos mesmos carimbos que acusem a transferência do crédito (art. 961, § 1º, II e III);

b) além da observância do disposto na alínea anterior, deverá ainda o transmitente do crédito emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Transferência de crédito", lançando-a no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XI e o § 22 ao art. 93:

"XI - nas aquisições de produtos com diferimento junto a produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, desde que não haja vedação à utilização de crédito fiscal vinculado à saída subseqüente desses produtos ou dos resultantes de sua industrialização, o valor resultante da aplicação dos percentuais discriminados no Anexo 98 sobre o imposto diferido nestas aquisições, devendo, entretanto, repassar igual valor ao remetente até o nono dia do mês subseqüente;";

"§ 22. Para apurar o crédito fiscal de que trata o inciso XI, quando não houver na legislação obrigação de apurar o imposto diferido, o adquirente deverá calculá-lo como se o encerramento ocorresse na entrada da mercadoria, não podendo utilizar como base de cálculo valor superior ao que for definido em pauta fiscal, se houver.";

II - os incisos XXI e XXII e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 96:

"XXI - aos produtores rurais e extratores não equiparados a comerciante ou a industrial, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no § 4º do art. 117, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI;

XXII - aos adquirentes de que trata o inciso XI do art. 93, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no referido dispositivo, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI;";

"§ 1º - Os documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o tratamento previsto no inciso XXI deverão conter a informação do número do depósito bancário.

§ 2º - A SEFAZ disponibilizará no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a relação dos fundos de modernização da agropecuária baiana aptos a receberem os depósitos vinculados ao crédito previsto nos incisos XXI e XXII.

§ 3º - Como critério para aprovação dos fundos de que tratam os incisos XXI e XXII, observar-se-á a aplicação dos seus recursos em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do respectivo fundo.";

III - o § 4º ao art. 97:

"§ 4º - Fica vedado ao produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sujeito à apuração do imposto na forma prevista no § 4º do art. 117, o aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao imposto incidente nas operações ou prestações anteriores."

IV - o § 4º ao art. 117:

"§ 4º - Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 98 sobre o valor do débito.";

V - o Anexo 98:

ANEXO 98 - PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NAS ATIVIDADES RURAIS

PRODUTO
% CRÉDITO
 
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
OPERAÇÃO INTERNA
ALGODÃO
10,0
7,0
MILHO
13,0
22,5
FEIJÃO e ARROZ EM CASCA
5,0
9,0
CAFÉ
6,0
4,5
SOJA
16,5
12,0
OUTROS
5,0
3,5

Art. 3º É vedada a utilização ou transferência de créditos fiscais relativos às aquisições efetuadas a partir de 1º de outubro de 2003 por produtor rural ou extrator não equiparados a comerciante ou a industrial, sujeito à sistemática de imposto prevista no § 4º do art. 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - os §§ 19, 20 e 21 do art. 93;

II - o inciso III do art. 106;

III - a alínea "a" do inciso II do art. 109;

IV - a alínea "c" do inciso I, do § 1º, do art. 348;

V - o inciso III do art 442.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda