Decreto nº 11.982 de 24/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 fev 2010

Procede à Alteração nº 132 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 01/2010, nos Protocolos ICMS nº 200/2009, 23/2010, 25/2010, 27/2010, 28/2010, 29/2010 e Ajuste SINIEF nº 15/2009

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso XLVIII do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010 (Conv. ICMS nº 01/2010):

"XLVIII - até 31.12.2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, observado o disposto no § 12 (Conv. ICMS nº 147/2007):";

II - o inciso XXV do art. 96:

"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS nos termos do programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no item 11.4.2 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E;";

III - o § 3º do art. 231-Q (Ajuste SINIEF nº 15/2009):

"§ 3º A partir de 01.07.2010, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.";

IV - o inciso XLVIII do art. 343:

"XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que autorizado pelo titular da Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior - GEINC, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;";

V - o caput do art. 392, mantida a redação de seus incisos:

"Art. 392 - Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, no corpo da Nota Fiscal as expressões:";

VI - o art. 393-B:

"Art. 393-B - Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido "Termo de Indeferimento" e o contribuinte será comunicado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando o motivo do indeferimento.";

VII - a coluna "Estados Signatários" do item 23 do Anexo 86 (Prot. ICMS nº 200/2009), com efeitos a partir de 21.12.2009:

"Estados SignatáriosAL, AP, BA, CE, ES, MA, MT, MG, MS, PB, PE, PI, RN, SE e TO";

VIII - os itens 24, 25, 26 e 27 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01.03.2010 (Prots. ICMS nº 25/2010, 27/2010, 28/2010 e 29/2010):

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MVA
"24
Materiais de limpeza
Protocolo ICMS nº 106/2009
BA e SP
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
 
 
Protocolo ICMS nº 27/2010
BA e MG
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
25
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo - NCM 9503.00
Protocolo ICMS nº 108/2009
BA e SP
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
 
 
Protocolo ICMS nº 29/2010
BA e MG
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
26
Artigos de papelaria
Protocolo ICMS nº 109/2009
BA e SP
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
 
 
Protocolo ICMS nº 28/2010
BA e MG
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
27
Bicicletas e seus acessórios
Protocolo ICMS nº 110/2009
BA e SP
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único
 
 
Protocolo ICMS nº 25/2010
BA e MG
Cláusula terceira
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único"

IX - os itens 2 e 14 do Anexo 88:

ITEM
MERCADORIA
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
"2
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana e outras aguardentes simples
Interna: 29,04%
Alíq origem 7%: 64,40%
Alíq origem 12%: 55,56%";
"14
Produtos Farmacêuticos
14.1
Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13 do inciso II do art. 353
Os percentuais previstos no Convênio ICMS nº 76/1994 e inciso I do § 2º do art. 61, de acordo com o local de origem das mercadorias.
14.2
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - NCM 4015.11.00 e 4015. 19.00
De acordo com a Cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 105/2009".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o item 23-A ao Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
MVA
"23-A
Aguardentes de cana e outras aguardentes simples NCM 2208.40.00
Protocolo ICMS nº 15/2006
AL, BA, CE, MA, MT, MS, PI, TO
Cláusula quarta dos Protocolos nº 15/2006
Interna: 29,04%
Alíq origem 7%: 44,59%
Alíq origem 12%: 36,81%";

II - o item 2-A ao Anexo 88:

ITEM
MERCADORIA
MVA
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
"2-A
Aguardentes de cana e outras aguardentes simples - NCM 2208.40.00
Interna: 29,04%
Alíq origem 7%: 44,59%
Alíq origem 12%: 36,81%".

Art. 3º Fica prorrogada a vigência dos benefícios constantes dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, alterando-se as datas ali previstas de 31.01.2010 para 31.12.2012, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010 (Conv. ICMS nº 01/2010):

I - nos incisos II, III, X, XIV, XVI e XVIII do caput do art. 14;

II - nos incisos III, VII, VIII e XII do caput do art. 17;

III - nos incisos IV, VI e VIII do art. 18;

IV - no art. 18-A;

V - no caput do art. 20;

VI - no inciso II do caput do art. 21;

VII - no inciso II do art. 24;

VIII - na alínea "e" do inciso II e no inciso III do caput do art. 27;

IX - nos incisos V, VII, VII-B, X, XIII, XIX e XXIV do caput do art. 28;

X - no art. 28-A;

XI - no inciso III do art. 30;

XII - nos incisos VIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLIII do caput do art. 32;

XIII - no caput do art. 32-A;

XIV - no caput do art. 75;

XV - nos incisos I e II do art. 77;

XVI - no art. 79;

XVII - no inciso III do art. 82;

XVIII - no inciso VI do art. 86;

XIX - nos incisos I, IV, XX e XXVII do caput do art. 87;

XX - no inciso II do caput do art. 96.

Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com as seguintes redações:

I - a alínea "c" ao inciso VIII do art. 2º:

"c) chapas, folhas, películas de policarbonatos - NCM 3920.61.00;";

II - o inciso XXII ao art. 2º:

"XXII - até 31.12.2010, nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 1323-5/00 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos - NCM 39161000;

b) outros Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex - NCM 54024990;".

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 48 do Regulamento do Processo Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.996, de 05.03.2010, DOE BA de 06 e 07.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 48 do Regulamento do Processo Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 7.625, de 09 de julho de 1999, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda