Decreto nº 10.333 de 26/04/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 abr 2007

Procede à Alteração nº 88 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base nos Convênios ICMS 55/98, 129/06, 08/07, 09/07, 10/07, 11/07, 12/07, 16/07, 22/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07 e 40/07, Protocolos ICMS 09/00, 08/07 e 09/07 e Ajustes SINIEF 01/07, 03/07 e 04/07,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a parte inicial do inciso VI do caput do art. 17 (Conv. ICMS 40/07):

"VI - até 31/12/11, nas entradas, do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):

II - o inciso VIII do caput do art. 17:

"VIII - até 30/04/08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02);";

III - a parte inicial do inciso VII e o inciso X do caput do art. 28 (Convs. ICMS 24/07 e 10/07):

"VII - até 31/10/07, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89):";

"X - até 31/12/09, nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzidos no País, efetuadas por concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Conv. ICMS 10/07):

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do imposto de importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;";

IV - os inciso XVII e XX do caput do art. 32 (Conv. ICMS 40/07):

"XVII - até 31/12/11, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98);";

"XX - até 31/12/11, nas entradas decorrentes de importação e saídas, de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao imposto sobre produtos industrializados e ao imposto de importação (Conv. ICMS 01/99);";

V - os itens 1.3 e 2.3 da alínea "a" do inciso I do § 11 do art. 93, com efeitos retroativos a 01/01/07:

"1.3 - a partir de 01/01/11, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);";

"2.3 - até 31/12/10, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);";

VI - o item 2.2 da alínea "b" do inciso II do § 11 do art. 93, com efeitos retroativos a 01/01/07:

"2.2 - a partir de 01/01/11, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96).";

VII - o § 6º do art. 201 (Ajuste SINIEF 01/07):

"§ 6º - As chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:

I - dados que influam no cálculo do imposto;

II - mudança completa do nome do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.";

VIII - o art. 249-A (Ajuste SINIEF 03/07):

"Art. 249-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.";

IX - os itens 8.1 e 35 do inciso II do caput do art. 353, com efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Prot. ICMS 08/07):

"8.1 - sorvetes, picolés e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - NCM 2105.00 e 2106.90;";

"35 - aparelhos de telefonia celular, Smart Cards e SimCard - NCM 8525.20.2, 8523.52.00 e 8542.10.10 "

X - a alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 359, com efeitos retroativos a 01/01/07:

"b) para uso ou consumo, a partir de 01/01/11 (Lei Complementar nº 87/96).";

XI - o inciso X do art. 505-A, com efeitos retroativos a 01/01/07:

"X - até 31/12/10, é devido o imposto referente à diferença de alíquotas pela aquisição, em outra unidade da federação, de bens de uso ou material de consumo, que será recolhido em documento de arrecadação, separadamente do utilizado para pagamento do imposto apurado com base no regime de que cuida este artigo;";

XII - a parte inicial do inciso II do § 3º do art. 509 (Prot. ICMS 09/00):

"II - nas operações realizadas entre contribuintes da Bahia e dos estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e do Distrito Federal, o ICMS devido nas supramencionadas saídas poderá ser pago em uma quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada à observância das seguintes condições (Protoc. ICM 07/77):";

XIII - a parte inicial do caput e o § 2º do art. 512-A, efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Conv. ICMS 08/07):

"Art. 512-A. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Convs. ICMS 03/99 e 08/07):";

"§ 2º Nas operações de importação de biodiesel - B100 e combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo importador, na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria, se esta ocorrer antes.";

XIV - o § 6º do art. 512-A:

"§ 6º A refinaria de petróleo, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR apresentarão mensalmente as informações referentes às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mediante utilização de programa fornecido pela COTEPE/ICMS, denominado SCANC, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 47/03, de 17/12/03, com efeitos a partir de 01/03/2004, na forma e prazo estabelecidos nos Capítulos III e V do Conv. ICMS 03/99."

XV - o § 7º do art. 512-A, efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Conv. ICMS 11/07):

"§ 7º Se não forem realizadas as operações interestaduais mencionadas nos §§ 6º e 6º-A, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, no prazo previsto na cláusula décima sexta do Conv. ICMS 03/99, enviarão correspondência informando que deixaram de apresentar as informações por não terem, no período de referência, realizado tais operações.";

XVI - a parte inicial do art. 516 e os arts. 517 e 520, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Convs. ICMS 129/06 e 27/07):

"Art. 516. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal (entrada), sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convs. ICMS 129/06 e 27/07):";

"Art. 517. São isentas do ICMS as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.";

"Art. 520. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.";

XVII - o "caput" do art. 615:

"Art. 615. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74).";

XVIII - os incisos IV e VI do art. 648, efeitos a partir de 01/01/07 (Ajuste SINIEF 04/07):

"IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.";

"VI - a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso anterior";

XIX - os itens 07, 19 e 21 do Anexo 86, com efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Prots. ICMS 08/07 e 09/07 e Conv. ICMS 30/07):

"ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/industria)
07
Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou não de Petróleo, Inclusive Biodiesel
(Ver Nota 4 p/Álcool)
Convênios ICMS 03/99 e 08/07
TODOS
Ver o art. 512-B do RICMS (ver nota 3 para GLP)
 
19
SORVETE - NCM 2105.00;
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA - NCM 2106.90
Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07)
AL, AM, ES, MG, MS, PA, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, SC, SP, TO e DF
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta da tabela de preços:
Sorvetes: 70%
Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328 %"
"21
Aparelhos de telefonia celular
Smart Cards e SimCard
Convênio ICMS 135/06
AC, AL, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, SE, TO e DF
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Ver art. 61, inciso XIII"

XX - a nota 2 do Anexo 86, com efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Prot. ICMS 08/07):

"Nota 2: Cálculo: (Preço máximo ou único de venda a varejo fixado por órgão competente ou sugerido pelo fabricante ou importador) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).";

XXI - o item 8 do Anexo 88, com efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Prots. ICMS 08/07 e 09/07):

"ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
 
 
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
8
Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados
40
30"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - os incisos XI e XII ao caput do art. 17 (Convs. ICMS 09/07 e 23/07):

"XI - até 31/12/12 as operações internas, interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 09/07, bem como kits laboratoriais, todos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o disposto no § 4º;

XII - até 31/12/08, na saída do reagente abaixo indicado destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e indicado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/07):

Descrição
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano
3002.10.29

II - o § 4º ao art. 17 (Conv. ICMS 09/07):

"§ 4º - A isenção prevista no inciso XI deste artigo fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos e kits laboratoriais seja contemplada com isenção, alíquota zero ou estes não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

III - o inciso V ao art. 24 (Convs. ICMS 16/07):

"V - nas saídas internas das mercadorias indicadas no Convênio ICMS 55/98, quando destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual (Conv. ICMS 55/98 e 16/07).";

IV - o inciso XLII ao caput do art. 32 (Conv. ICMS 09/07):

"XLII - até 31/12/12 as operações internas, interestaduais e a importação de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observada as condições a seguir (Conv. ICMS 09/07):

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

c) a importação dos equipamentos, bem como suas partes e peças, só se aplica se não houver similar produzido no país e a operação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.";

V - os incisos XLI, XLII e XLIII ao art. 104 (Convs. ICMS 09/07, 23/07 e 16/07):

"XLI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos incisos XI do caput do art. 17 e XLII do caput do art. 32;";

"XLII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XII do art. 17 (Convs. ICMS 23/07);";

"XLIII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso V do art. 24 (Convs. ICMS 55/98 e 16/07);";

VI - a alínea "c" ao inciso III do caput do art. 512-A, efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Conv. ICMS 08/07):

"c) o remetente de biodiesel - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o disposto no § 13 (Conv. ICMS 08/07);";

VII - o § 2º-A ao art. 512-A, efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Conv. ICMS 08/07):

"§ 2º-A. Nas operações interestaduais com biodiesel - B100, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, o imposto relativo à substituição tributária será recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.";

VIII - os §§ 6º-A e 6º-B ao art. 512-A, efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Conv. ICMS 11/07):

"§ 6º-A. Enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel, a distribuidora de combustíveis apresentará mensalmente as informações referentes às operações interestaduais com o produto resultante desta mistura, mediante utilização de programa de que trata o § 6º na forma e prazo estabelecidos no Capítulo V do Conv. ICMS 03/99 (Conv. ICMS 11/07);

§ 6º-B. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.";

IX - os §§ 13 e 14 ao art. 512-A, efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Conv. ICMS 11/07):

"§ 13. Excluem-se do disposto na alínea "c" do inciso III do caput deste artigo:

I - as operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - as operações do industrial produtor nacional de biodiesel - B100 destinadas à distribuidora e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis - ANP .

§ 14. Na hipótese das operações referidas no § 13, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel - B100 caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis, na entrada no seu estabelecimento, ou ao importador, na entrada no território deste estado.";

X - o inciso IX ao caput do art. 512-B, efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Conv. ICMS 08/07):

"IX - nas operações com biodiesel B100 a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será, na falta do preço a que se refere o inciso I, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados no Anexo I do Conv. ICMS 03/99 para óleo diesel (Conv. ICMS 08/07);";

XI - o § 10-A ao art. 512-B, efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Conv. ICMS 11/07):

"§ 10-A. Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel destinados ao território baiano, realizadas por distribuidora de combustível, aplica-se o previsto na cláusula décima-B do Conv. ICMS 03/99.";

XII - o art. 517-A, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2007 (Convs. ICMS 129/06 e 27/07):

"Art. 517-A. Nas remessas da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do "caput" do art. 516.";

XIII - o § 3º ao art. 569-F (Conv. 12/07):

"§ 3º Tratando-se de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo que possibilite a sua utilização em terminais de uso público e particular aplica-se o disposto no inciso I.";

XIV - a alínea "i" ao inciso II do art. 686 (Conv. ICMS 16/07):

"i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;";

Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas de preparados para fabricação de sorvete em máquina - NCM 2106.90, de que cuida o item 8.1 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências:

I - tratando-se de contribuintes que, em 30/04/2007, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição Normal:

a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 30/04/2007 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/07/2007;

b) adicionar aos valores das mercadorias relacionadas a margem de valor adicionado de 328 % (trezentos e vinte e oito por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;

c) calcular o débito do imposto relativo aos estoques aplicando, sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, a alíquota prevista para as operações internas;

d) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 30/04/2007;

e) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea anterior, efetuar o recolhimento do saldo devedor em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 30/07/2007 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês;

II - tratando-se de contribuintes que, em 30/04/2007, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:

a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento em 30/04/2007 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/07/2007;

b) adicionar aos valores das mercadorias relacionadas a margem de valor adicionado de 328 % (trezentos e vinte e oito por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;

c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:

1 - definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2006, obtido com base na receita bruta, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:

1.1 - inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;

1.2 - acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil): 0,5% (cinco décimos por cento);

1.3 - acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8 (oito décimos por cento);

1.4 - acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);

1.5 - acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4 % (um inteiro e quatro décimos).

2 - definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2006, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:

2.1 - inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);

2.2 - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);

2.3 - acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);

2.4 - acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);

2.5 - acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);

2.6 - acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);

2.7 - acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);

2.8 - acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);

d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 30/07/2007 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 1º - Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimento filial atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.

§ 2º - O valor das parcelas a que se referem as alíneas "e" do inciso I e "d" do inciso II será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 30/04/2007, como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes enquadrados, em 30/04/2007, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.

§ 3º - Aos contribuintes que, em 30/04/2007, encontrem-se enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até 30 de julho de 2007, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina - NCM 2106.90, ocorridas entre o dia 1º de maio de 2007 e a data de desenquadramento do Regime, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária sobre as mercadorias de que cuida este artigo.

§ 4º - Os contribuintes que, em 30/04/2007, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:

I - 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);

II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.

§ 5º - O benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.

§ 6º - Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão o recolhimento referente à antecipação tributária de que cuida este artigo mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 4º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, de Smart Cards e SimCard - NCM 8523.52.00 e 8542.10.00, de que cuida o item 35 do inciso II do art. 353 do Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências:

I - tratando-se de contribuintes que, em 30/04/2007, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição Normal:

a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 30/04/2007 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/07/2007;

b) calcular o débito do imposto relativo aos estoques aplicando a alíquota prevista para as operações internas, valorando as mercadorias com base no preço de aquisição mais recente;

c) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 30/04/2007;

d) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea anterior, efetuar o recolhimento do saldo devedor em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 30/07/2007 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês;

II - tratando-se de contribuintes que, em 30/04/2007, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:

a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento em 30/04/2007 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 09/07/2007;

b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais recente;

c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:

1 - definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2006, obtido com base na receita bruta, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:

1.1 - inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;

1.2 - acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil): 0,5% (cinco décimos por cento);

1.3 - acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8 (oito décimos por cento);

1.4 - acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);

1.5 - acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4 % (um inteiro e quatro décimos).

2 - definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2006, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:

2.1 - inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);

2.2 - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);

2.3 - acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);

2.4 - acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);

2.5 - acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);

2.6 - acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);

2.7 - acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);

2.8 - acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);

d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 30/07/2007 e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 1º - Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimento filial atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.

§ 2º - O valor das parcelas a que se referem as alíneas "d" do inciso I e "d" do inciso II será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 30/04/2007, como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes enquadrados, em 30/04/2007, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.

§ 3º - Aos contribuintes que, em 30/04/2007, encontrem-se enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até 30 de julho de 2007, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas de Smart Cards e SimCard, ocorridas entre o dia 1º de maio de 2007 e a data de desenquadramento do Regime, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária sobre as mercadorias de que cuida este artigo.

§ 4º - Os contribuintes que, em 30/04/2007, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:

I - 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);

II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.

§ 5º - O benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.

§ 6º - Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão o recolhimento referente à antecipação tributária de que cuida este artigo mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5º Ficam retificados os seguintes dispositivos:

I - no inciso I do art. 1º do Decreto nº 10.248, de 13 de fevereiro de 2007, que introduziu a Alteração nº 86 ao Regulamento do ICMS, onde se lê:

a) "g) não se aplica o disposto na alínea anterior nas seguintes hipóteses:", leia-se: "i) não se aplica o disposto na alínea anterior nas seguintes hipóteses";

b) "h) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:", leia-se "j) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:";

c) "i) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "f".", leia-se "k) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "h".

II - no inciso II do art. 3º do Decreto nº 10.316, de 12 de abril de 2007, que introduziu a alteração nº 87 ao Regulamento do ICMS, onde se lê "os artigos 3º-B, 3º-D, 3º-E e 3º-F:", leia-se "os artigos 3º-B, 3º-D, 3º-E e o caput do 3º-F:".

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

a) os arts. 518 e 519, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007 (Conv. ICMS 27/07);

b) o § 8º do art. 512-A;

c) o inciso III do § 4º do art. 512-B, com efeitos a partir de 01 de maio de 2007;

II - o inciso II do art. 17 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda