Decreto nº 11.203 de 05/09/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 set 2008

Procede à Alteração nº 107 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º O inciso XXXVII do caput do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXVII - das saídas internas de óleos combustíveis a seguir indicados, destinados à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, nos seguintes percentuais e condições, observado o disposto no § 14:

a) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL até 30 de junho de 2008, de tal forma que a incidência do imposto resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);

b) tratando-se de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, ou com alto teor de enxofre, do tipo OCA1, desde que na sua queima os níveis de emissão de poluentes não sejam superiores aos previstos para o OCB1 na produção de energia, destinados à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela ANEEL no período de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2008, em 100% (cem por cento).".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso LXXIV ao caput do art. 343 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:

"LXXIV - nas importações do exterior de aços planos em chapa grossa, classificados na posição NCM sob o código 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização;".

Art. 3º A alínea a do inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no art. 1º, instalado neste Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;".

Art. 4º Fica acrescentado o § 6º ao art. 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"§ 6º Excetuam-se da limitação de prazo de instalação prevista na alínea a do inciso III deste artigo, os fabricantes inseridos nos segmentos indicados nos incisos V, VI e VIII do art. 1º.".

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de setembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda