Decreto nº 11.656 de 11/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 ago 2009

Procede à Alteração nº 122 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 10/2009, nos Convênios ICMS nºs 40/2009, 42/2009, 43/2009, 52/2009, 55/2009, 60/2009, 62/2009, 69/2009, 72/2009 e 77/2009 e nos Protocolos ICMS nºs 43/2009 e 76/2009,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos II e XVI do caput do art. 14, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 69/2009):

"II - até 31.12.2009, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS nº 58/1991):";

"XVI - até 31.12.2009, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS nº 47/1998):";

II - os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do art. 14 (Conv. ICMS nº 69/2009):

"III - até 31.12.2009, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS nº 39/1991);";

"X - até 31.12.2009, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS nº 20/1992);";

"XIV - até 31.12.2009, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS nº 123/1992);";

"XVIII - até 31.12.2009, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS nº 63/2000);";

III - os incisos III e VIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS nº 69/2009):

"III - até 31.12.2009, nas entradas dos remédios relacionados no Conv. ICMS nº 41/1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela associação de pais e amigos dos excepcionais - APAE;";

"VIII - até 31.12.2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Conv. ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS nº 87/2002);";

IV - o inciso VII do caput art. 17, mantida a redação das alíneas (Conv. ICMS nº 69/2009):

"VII - até 31.12.2009, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS nº 140/2001):"

V - as alíneas f e g do inciso VII do caput art. 17, produzindo efeitos a partir de 01.08.2009 (Conv. ICMS nº 62/2009):

"f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;".

VI - o inciso XII do caput do art. 17, mantida a redação do quadro com a descrição do produto (Conv. ICMS nº 69/2009):

"XII - até 31.12.2009, na saída do reagente abaixo indicado destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, desde que seja concedido e indicado no respectivo documento fiscal, desconto no preço da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS nº 23/2007):"

VII - os incisos IV, VI e VIII do art. 18 (Conv. ICMS 69/09):

"IV - até 31.12.2009, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS nº 78/1992);";

"VI - até 31.12.2009, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS nº 82/1995);";

"VIII - de 31.12.2009, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS nº 57/1998);";

VIII - o art. 18-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS nº 69/2009):

"Art. 18-A. São isentas do ICMS, até 31.12.2009, as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS nº 161/2005):";

IX - o caput do art. 20, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS nº 69/2009):

"Art. 20. Até 31.12.2009, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS nº 100/1997):";

X - o inciso II do caput do art. 21, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 69/2009):

"II - até 31.12.2009, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS nºs 03/1990 e 38/2000):";

XI - o inciso II do art. 24, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 69/2009):

"II - até 31.12.2009, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS nº 38/1991):";

XII - a alínea b do inciso IV do art. 24 (Conv. ICMS nº 52/2009):

"b) o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);".

XIII - a alínea e do inciso II e o inciso III do caput do art. 27, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 69/2009):

"e) até 31.12.2009, aquisições de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS nº 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território baiano, desde que a efetiva utilização dos bens ocorra pelo prazo mínimo de cinco anos.";

"III - até 31.12.2009, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nas (Conv. ICMS nº 47/1998):";

XIV - os incisos V, XIII e XIX do caput do art. 28 (Conv. ICMS nº 69/2009):

"V - até 31.12.2009, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICMS nº 24/1989);";

"XIII - até 31.12.2009, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Conv. ICMS nº 42/1995);";

"XIX - até 31.12.2009, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS nº 05/1998);";

XV - os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do art. 28, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 69/2009):

"VII - até 31.12.2009, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Conv. ICMS nº 104/1989):";

"VII-B - até 31.12.2009, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS nº 31/2002):";

"XXIV - até 31.12.2009, as operações de importação de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS nº 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO - instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:";

XVI - o art. 28-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS nº 69/2009):

"Art. 28-A. São isentas até 31.12.2009, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, desde que (Conv. ICMS nº 33/2001):";

XVII - o inciso III do art. 30 (Conv. ICMS nº 69/2009):

"III - até 31.12.2009, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS nº 29/1993);";

XVIII - os incisos VIII, XXXII e XXXIX do caput do art. 32 (Conv. ICMS nº 69/1909):

"VIII - até 31.12.2009, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS nº 55/1992);";

"XXXII - até 31.12.2009, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 7º (Conv. ICMS nº 18/2003; Ajuste SINIEF nº 02/2003);";

"XXXIX - até 31.12.2009, nas saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do "Warrant Agropecuário - WA", nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, devendo ser observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 30/2006.";

XIX - os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXVIII, XL e XLI do caput do art. 32, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 69/2009):

"XV - até 31.12.2009, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Conv. ICMS nº 75/1997):";

"XVI - até 31.12.2009, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Conv. ICMS nº 84/1997):";

"XVIII - até 31.12.2009, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS nº 101/1997):";

"XIX - até 31.12.2009, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469/1997 do MEC, observado o seguinte (Conv. ICMS nº 123/1997):";

"XXX - até 31.12. 2009, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais, desde que (Conv. ICMS nº 72/2002):";

"XXXVIII - até 31.12.2009, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Conv. ICMS nº 03/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:";

"XL - até 31.12.2009, na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Conv. ICMS nº 32/2006):";

"XLI - até 31.12.2009, na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo único do Conv. ICMS nº 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:";

XX - o caput do art. 32-A, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS nº 69/2009):

"Art. 32-A. Até 31.12.2009 ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS nº 100/1997, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS nº 62/2003):";

XXI - o caput do art. 75, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS nº 69/2009):

"Art. 75. Até 31.12. 2009, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Conv. ICMS nº 75/1991):";

XXII - o inciso III do art. 82 (Conv. ICMS nº 69/2009):

"III - até 31.12.2009, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS nº 13/1994).";

XXIII - o inciso VI do art. 86, mantida a redação de suas alíneas (Conv. CMS nº 69/2009):

"VI - das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da prestação, até 31.12.2009 (Conv. ICMS nº 78/2001), sendo que:";

XXIV - os incisos I e XX do caput do art. 87 (Conv. ICMS nº 69/2009):

"I - até 31.12.2009, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS nº 59/1994);";

"XX - até 31.12.2009, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv. ICMS nº 09/1993);";

XXV - o inciso IV do caput do art. 87, produzindo efeitos a partir de 31.12.2008:

"IV - até 31.12.2009, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Conv. ICMS nº 33/1996):

CLASSIFICAÇÃO NA NCM
DESCRIÇÃO
7213
10
20
00
00
fio máquina de ferro ou aços não ligados:
dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
de aços para tornear, de seção circular
7214
20
91
99
00
00
00
00
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem:
dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:
de menos de 0,25% de carbono
de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
outras, de seção transversal retangular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
outras, de seção circular, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7216
21
31
32
00
00
00
00
00
perfis de ferro ou aços não ligados:
perfis em 1, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
perfis em u, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:
de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm
de altura superior a 200mm
perfis em i, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:
de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm
de altura superior a 200mm
7217
10
20
30
90
19
90
10
90
90
00
fios de ferro ou aços não ligados
não revestidos, mesmo polidos:
Outros
Outros
galvanizados:
com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Outros
revestidos de outros metais comuns:
Outros
Outros
7313
00
00
arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas
7314
31
4
41
42
49
00
00
00
00
telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:
Galvanizadas
outras telas metálicas, grades e redes:
Galvanizadas
recobertas de plásticos
Outras
7317
00
20
90
tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre:
grampos de fio curvado
Outros
7326
20
00
outras obras de ferro ou aço
obras de fios de ferro ou aço";

XXVI - o inciso XXVII do caput do art. 87, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS nº 69/2009):

"XXVII - até 31.12.2009, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS nº 153/2004):";

XXVII - o inciso XXIX do caput do art. 96:

"XXIX - aos contribuintes do imposto nas aquisições interestaduais, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem sobre o valor da operação constante no documento fiscal.";

XXVIII - o § 1º do art. 153:

"§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos casos em que titular, sócio ou responsável legal da empresa requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais ou com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade.";

XXIX - o § 3º do art. 231-Q (Ajuste SINIEF nº 10/2009):

"§ 3º A partir de 01.01.2010, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.";

XXX - o item 16.4 do inciso II do caput do art. 353 (Conv. ICMS nº 40/2009):

"16.4 - xadrez e pós assemelhados - 2821, 3204.17 e 3206 (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.);";

XXXI - o § 5º do art. 901:

"§ 5º Tratando-se de apresentação do pedido em papel na repartição fazendária, deverá ser entregue arquivo digital da petição para inserção do conteúdo no sistema próprio da SEFAZ.".

XXXII - a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 21 do Anexo 86, efeitos a partir de 01.09.2009 (Conv. ICMS nº 43/2009):

"AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, TO e DF";

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - as alíneas h, i, j e k ao inciso VII do caput do art. 17, produzindo efeitos a partir de 01.08.2009 (Conv. ICMS nº 62/2009):

"h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.";

II - a alínea 1 ao inciso VI do caput art. 20, renumerando a atual alínea 1 para k, mantendo a sua redação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2009 (Conv. ICMS nº 55/2009):

"1) óleos de aves;";

III - o inciso XVI ao caput do art. 20, produzindo efeitos a partir de 01.08.2009 (Conv. ICMS nº 55/2009):

"XVI - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica)";

IV - a alínea h ao inciso VII do art. 28 (Conv. ICMS nº 72/2009):

"h) fica dispensada a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social.".

V - o item 7 à alínea a do incisoVII-A do caput do art. 28 (Conv. ICMS nº 77/2009):

"7. entidades sem fins lucrativos, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Conv. ICMS nº 77/2009).";

VI - o item lentes de contato, constante na posição da NCM 9001.30.00, ao quadro do inciso XL do caput do art. 87:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
9001.30.00
lentes de contato

VII - a alínea j ao inciso II do caput do art. 686 (Conv. ICMS nº 42/2009):

"j) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.";

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, realizadas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "McDia Feliz", condicionando-se à doação do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam crianças e adolescentes com câncer no Brasil e que estejam cadastradas no Instituto Ronald McDonald (Conv. ICMS nº 60/2009).

Parágrafo único. Os contribuintes integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "Big Mac" no dia do evento "McDia Feliz", assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência ao Convênio ICMS nº 60/2009.

Art. 4º No art. 3º do Decreto nº 11.635, de 27 de julho de 2009, onde se lê "...do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2009..." leia-se "...do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008...".

Art. 5º No art. 5º do Decreto nº 11.635, de 27 de julho de 2009, onde se lê "O § 1º do art. 1º do Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, ....." leia-se "O § 1º do art. 2º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002,.......".

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso V do § 3º do art. 2º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda