Decreto nº 8.375 de 22/11/2002

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 nov 2002

Procede à Alteração nº 36 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 3º do art. 4º:

"§ 3º Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas relacionadas no Anexo único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569.";

II - o inc. VIII e o § 1º do art. 17:

"VIII - de 23/07/02 até 31/07/05, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/02):"

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
1
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
2
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
3
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99 / 3004.39.99
4
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
5
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27
 


Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
 
6
Acetato de Lanreotida
2934.99.99
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola
3003.90.89 / 3004.90.79
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
8
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29
 


Acitretina 25 mg - (por cápsula)
 
9
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
3003.90.69 / 3004.90.59
10
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90
 


Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
 
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimidoAtorvastatina 20 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
13
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptadorBromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal
3003.90.49 / 3004.90.39
14
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 dosesBudesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 dosesBudesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 dosesBudesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 dosesBudesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 mlBudesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 dosesBudesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 dosesBudesonida 100 mcg - pó inalante - 200 dosesBudesonida 200 mcg - pó inalante - 100 dosesBudesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inaladorBudesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
3003.39.99 / 3004.39.99
15
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
3003.90.99 / 3004.90.99
16
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25
 


Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)
 
 


Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
 
 


Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
 
17
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90
 


Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
 
18
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68
 


Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 
 


Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 
 


Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
 
 


Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
 
19
Cloridrato de Biperideno
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimidoCloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
20
Cloridrato de Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimidoCloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
21
Cloridrato de Donepezil
2933.39.99
Donepezil - 5 mg - por comprimidoDonepezil - 10 mg - por comprimidlo
3003.90.79 / 3004.90.69
22
Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimidoCloridrato de Metadona 10 mg - por comprimidoCloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
3003.90.49 / 3004.90.39
23
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
24
Cloridrato de Selegilina
2921.49.90
Selegilina 10 mg - por comprimidoSelegilina 5 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
25
Cloridrato de Sevelamer
2934.99.99\
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimidoCloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
26
Cloridrato de Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
27
Cloridrato de Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimidoZiprasidona 40 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
28
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
29
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 


Clozapina 25 mg - (por comprimido)
 
30
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39 / 3004.39.39
31
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
32
Dicloridrato de Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg - por comprimidoPramipexol 0,125 mg - por comprimidoPramipexol 0,25 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
33
Dipropionato de Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 dosesDipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 dosesDipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 dosesDipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 dosesDipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 dosesDipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
3003.39.99 / 3004.39.99
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por comprimido
3003.90.59 / 3004.90.49
36
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
 


Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)
 
 


Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 


Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 


Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
37
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53 / 3004.90.43
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlFosfato de Codeína 30 mg - por comprimidoFosfato de Codeína 60 mg - por comprimidoFosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
3003.40.40 / 3004.40.40
40
Fumarato de Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 dosesFumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 dosesFumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 dosesFumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inaladorFumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inaladorFumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inaladorFumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
3003.90.59 / 3004.90.49
41
Fumarato de Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 dosesFumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses
3003.90.99 / 3004.90.99
42
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimidoFumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimidoFumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
43
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por comprimidoGabapentina 400 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
44
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
45
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
46
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
47
Imunoglobulina da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frascoImunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frascoImunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frascoImunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
3002.10.23
48
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
3002.10.35
 


Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
 
 


Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
 
 


Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)\
 
 


Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
 
 


Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
 
49
Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
3002.10.29
50
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
 


Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)
 
 


Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 
 


Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
 
51
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
 


Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula
 
53
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide 100 mg - por comprimidoLeflunomide 20 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
55
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
3002.10.39
56
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimidoLevodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
57
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimidoLevodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
58
Levotiroxina Sódica
2937.40.10
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
3003.39.81 / 3004.39.81
59
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3001.20.90
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19
 


Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 
 


Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 


Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 


Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 


Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
60
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositórioMesalazina 400 mg - por comprimidoMesalazina 500 mg - por comprimidoMesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por doseMesalazina 250 mg - supositório - por supositório
3003.90.49 / 3004.90.39\
61
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90
62
Mesilato de Pergolida
2939.69.90
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimidoMesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 mlMetotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
64
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79\
65
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
66
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.25 / 3004.39.26
 


Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 


Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 


Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
67
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 


Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
 
68
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimidoPravastatina 10 mg - por comprimidoPravastatina 20 mg - por comprimido
3003.90.39 / 3004.90.29
70
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
72
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 


Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
 
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlRivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel duraRivastigmina 3 mg - por cápsula gel duraRivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel duraRivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
3003.90.79 / 3004.90.69
74
Sinvastatina\
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimidoSinvastatina 5 mg - por comprimidoSinvastatina 10 mg - por comprimidoSinvastatina 20 mg - por comprimidoSinvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
75
Sirolimus
2933.39.99
SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml
3003.90.69 / 3004.90.59
76
Somatotrofina Recombinante Humana\\
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)\
3003.39.11 / 3004.39.11
 


Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
 
77
Succinato Sódico de Metilprednisolona
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
78
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
79
Sulfato de Hidroxicloroquina
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 mlSulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml\Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimidoSulfato de Morfina 30 mg - por comprimidoSulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaSulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaSulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
82
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69
 


Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
 
83
Tolcapone
2914.70.90
Tolcapone 200 mg - por comprimidoTolcapone 100 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
84
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimidoTopiramato 25 mg - por comprimidoTopiramato 50 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
85
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
 


Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
86
Trientina
2921.29.90
Trientina 250 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco/mpola)
3003.39.18 / 3004.39.18
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39
89
Xinafoato de Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.49 / 3004.90.39

"§ 1º A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do beneficio previsto no inciso VII fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 140/01).";

III - os incisos I e II e o § 14 do art. 23:

"I - de 09/08/01 até 30/11/03, nas saídas efetuadas pelas montadoras;

II - de 09/08/01 até 31/12/03, nas saídas efetuadas pelas concessionárias.";

"§ 14. A isenção é condicionada ao reconhecimento prévio, por parte do Inspetor Fazendário, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informações e documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas, sendo que do indeferimento do pedido caberá recurso voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda.";

IV - a parte inicial da alínea "a" do inciso III do art. 24:

"a) a isenção será previamente reconhecida pelo Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento, instruído de:";

V - a alínea "b" do inciso II e o § 3º do art. 27:

"b) de 02/12/94 até 30/04/03, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, implementos e bens destinados ao uso ou ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários, inclusive de empresas geradoras de energia elétrica, para serem empregados na implantação ou ampliação da planta de produção, devendo o benefício, contudo, ser reconhecido, caso a caso, por ato do Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, em face de análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado (Convs. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);";

"§ 3º Será dispensado o reconhecimento de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo quando o contribuinte tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta aprovação esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da planta de produção.";

VI - o inciso VII do art. 29:

"VII - o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este artigo deverá observar as regras contidas nos arts. 597 e 598;";

VII - a alínea "b" dos incisos IV e XIX e a parte inicial do inciso XXX do art. 32:

"b) o benefício será reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente, mediante requerimento deste;";

"b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;";

"XXX - de 23/07/02 até 31/12/06, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/02):";

VIII - o inciso I do art. 79:

"I - nas saídas interestaduais dos produtos a seguir indicados, enquanto perdurar o benefício ali previsto, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido artigo, calculando-se a redução em 60% (Conv. ICMS 100/97):

a) a partir de 06/11/97, os relacionados nos incisos I a X do art. 20;

b) a partir de 14/10/02, o relacionado no inciso XII do art. 20;";

IX - a parte inicial e o inciso I do art. 97:

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:

I - para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a operação subseqüente de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação subseqüente do serviço:

a) não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida;

b) forem tributadas com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor da vedação será proporcional à redução;";

X - a alínea "c" do inciso II do art. 125:

"c) nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, supermercados, comércio varejista de motocicletas e automóveis, camionetas e utilitários novos, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes, observado o disposto no § 6º, devendo, também, ser observado o prazo previsto neste inciso:

1 - em relação à parcela do imposto devido quando a MVA prevista em acordo interestadual for inferior à estabelecida na legislação baiana, bem como nas situações em que a pauta fiscal aplicável à substituição tributária for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual;

2 - nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;";

XI - o § 6º do art. 156:

"§ 6º Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser concedida mais de uma inscrição para o mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.";

XII - o § 5º do art. 245:

"§ 5º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, mediante autorização do Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte.";

XIII - o § 2º do art. 305:

"§ 2º Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado.";

XIV - o "caput" do art. 337-A:

"Art. 337-A. Os sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão à SEFAZ/BA, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) (Ajuste SINIEF 04/93, 09/98 e 08/99).";

XV - as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 339, bem como as alíneas "k" do inciso III e "b" do inciso VII do seu § 1º:

"b) possibilidade de utilização dos créditos relativos às aquisições de bens ou materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado: art. 93, V, e §§ 11 e 12, e § 1º do presente artigo (direito ao crédito, escrituração, CIAP); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 100, §§ 7º a 14 (estorno, cancelamento do crédito); arts. 106 a 110, art. 402 e art. 442, IV (crédito acumulado);

c) documentação e escrituração fiscal: art. 93, §§ 11 e 12, e § 1º do presente artigo (lançamentos - Registro de Entradas e Registro de Apuração); art. 98, parágrafo único (transferência de crédito); art. 322 (Registro de Entradas);"

"k) as folhas do CIAP Modelo A relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando o contribuinte, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, mantiver os dados em meio magnético."

"b) manter os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização do Inspetor Fazendário;";

XVI - o inciso VIII do § 3º do art. 348:

"VIII - operações com outros produtos, quando autorizado pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 125;"

XVII - o inciso IX do § 2º do art. 352:

"IX - mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal através de Termo de Acordo.";

XVIII - o § 6º do art. 359:

"§ 6º Nas operações com produtos farmacêuticos e demais produtos relacionados no item 13 do inciso II do art. 353, realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor com destino a hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres, assim como para órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, tendo o imposto a eles relativo sido retido ou antecipado na operação imediatamente anterior, o contribuinte poderá requerer da Gerência de Substituição Tributária autorização visando a recuperar a parcela do imposto retido correspondente à diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção na operação mais recente e o valor da operação que tiver realizado, proporcionalmente às quantidades saídas, devendo essa recuperação ser documentada em Nota Fiscal emitida especialmente nesse sentido.";

XIX - o item 2 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso I do art 382:

"2 - a expressão: "Dispensa de emissão de conhecimento de transporte a cada prestação autorizada nos termos do inciso II do art. 382 do RICMS.";";

"b) tratando-se de transporte de pessoas, é dispensada a emissão de qualquer documento fiscal a cada prestação, sendo bastante que o transporte seja feito acompanhado de cópia autenticada do ato concessivo da autorização de que cuida o inciso seguinte;";XX - as alíneas "a" e "b" e a parte inicial da alínea "c" do inciso II do art. 382, bem como o inciso II do seu § 1º:

XX - as alíneas "a" e "b" e a parte inicial da alínea "c" do inciso II do art. 382, bem como do inciso II do seu § 1º:

"a) a empresa transportadora, devidamente inscrita no cadastro estadual, deverá requerer do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal autorização nesse sentido (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89);"

"b) para obtenção da autorização de que cuida a alínea anterior, o transportador instruirá o pedido com a cópia do contrato de prestação de serviço, contendo o prazo de vigência, o preço dos serviços, as condições de pagamento e a natureza dos serviços prestados;"

"c) no ato de concessão da autorização deverão constar:";

"II - tendo a transportadora obtido a autorização a que alude o inciso II, poderá englobar num só Conhecimento de Transporte, no final do mês, o montante das prestações verificadas no período, sem destaque do imposto, contendo, igualmente, a expressão prevista no inciso anterior;";

XXI - o parte inicial do § 9º do art. 384-A:

"§ 9º Anualmente, com base na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) do exercício anterior e em outras fontes de informações econômico-fiscais, a Secretaria da Fazenda, se for o caso, reenquadrará de ofício os contribuintes optantes pelo SimBahia, sendo que o reenquadramento:";

XXII - a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 386-A;

"b) a repartição local deverá encaminhar a reclamação à Gerência do Setor Comércio e Serviços no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento;";

XXIII - a parte inicial do art. 465:

"Art. 465. São isentas do ICMS as operações com leite, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89):";

XXIV - a parte inicial do art. 467:

"Art. 467. É reduzida de 50% a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de leite efetuadas por estabelecimento industrial ou atacadista, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89):";

XXV - o inciso II do art. 506-A:

"II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.";

XXVI - o inciso II do art. 506-B e a parte inicial do seu § 4º:

"II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso anterior.";

"§ 4º Caberá a apresentação de relatório, em meio magnético, com os registros (layout) tipo 50, 51 e 54, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 57/95, à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e com mistura de farinha de trigo entre unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00:";

XXVII - o subitem 6.2.3 da alínea "c" do inciso III do art. 511 e os incisos I e II do seu §4º:

"6.2.3 - enviar, à Gerência de Substituição Tributária, em meio magnético, uma via da relação de que trata o subitem anterior, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.";

"I - de 1º de janeiro de 2002 até 30 de setembro de 2002, utilizando os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 138/01, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS nº 03/99;

II - a partir de 1º de outubro de 2002, utilizando os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 54/02, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.";

XXVIII - os incisos I e II do § 8º do art. 512-A:

"I - de 1º de janeiro de 2002 até 30 de setembro de 2002 serão utilizados os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 138/01, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS 03/99;

II - a partir de 1º de outubro de 2002 serão utilizados os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 54/02, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.";

XXIX - o § 1º do art. 569:

"§ 1º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 126/98).";

XXX - o "caput", os §§ 1º e 2º e a parte inicial dos §§ 3º e 9º do art. 572:

"Art. 572. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem (Conv. ICM 10/81 e Prot. ICM 10/81).";

"§ 1º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião.";

"§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados.";

"§ 3º No desembaraço de mercadorias ou bens importados para consumo, bem como na liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação promovida pelo poder público, será exigida:";

"§ 9º Quanto aos procedimentos a serem adotados pelo agente arrecadador:";

XXXI - o § 2º do art. 582:

"§ 2º Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou de outro estabelecimento da mesma empresa, os interessados solicitarão credenciamento junto à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, sendo que:

I - o remetente fará declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;

II - o destinatário, sendo situado neste Estado, além da declaração de que cuida o inciso anterior, fará declaração expressa de que assume, cumulativamente:

1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 591;

2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que cuida o art. 591.

XXXII - o art. 586:

"Art. 586. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino aos estabelecimentos referidos no art. 582, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Remessa com fim específico de exportação" (Conv. ICMS 113/96).";

XXXIII - o § 1º do art. 597:

"§ 1º Mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, o contribuinte poderá ser dispensado do "visto" aludido nos incisos deste artigo.";

XXXIV - o "caput" e a parte inicial do § 1º do art. 614:

"Art. 614. Em substituição ao tratamento previsto no artigo anterior, admite-se que o pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja feito no dia seguinte ao do encerramento da exposição ou feira, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.

§ 1º O pedido de autorização referido neste artigo conterá as seguintes indicações:";

XXXV - o parágrafo único do art. 692:

"Parágrafo único. Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser autorizada a emissão de documentos fiscais fora do estabelecimento.";

XXXVI - o § 2º do art. 708-A:

"§ 2º O arquivo magnético entregue nos termos deste artigo deverá conter, também, dados referentes aos itens de mercadoria constantes dos documentos fiscais e registros de inventário nos meses em que este for realizado.";

XXXVII - os §§ 1º e 7º do art 896:

"§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, para fazer uso da faculdade prevista neste artigo."

"§ 7º Serão consideradas sem validade a impressão e a emissão simultâneas de documento que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação da autorização concedida, sem prejuízo das demais sanções (Conv. ICMS 55/96).";

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:

I - o § 2º ao art. 6º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:

"§ 2º A não-incidência do ICMS na operação com papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos dependerá, ainda, de que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas, envolvidos na operação, possuam registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e que, na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, haja referência ao Ato Declaratório Executivo da Receita Federal que concedeu o referido registro especial.";

II - os seguintes produtos, com os respectivos códigos NBM/SH, à relação constante do inciso VI do art. 17:

" DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
INSETICIDAS
 
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
OUTROS
 
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00

III - o inc. XII ao art. 20:

"XII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.";

IV - os incisos XV a XVIII e os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 87:

"XV - em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas durante a vigência da Lei Federal nº 10.485/02 com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto no § 5º (Conv. ICMS 127/02);

XVI - em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquënta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/03, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEB) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. 133/02):

CÓDIGO NBM
DESCRIÇÃO
8702
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes no inciso XVIII;
8703
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida;
8704
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do inciso XVIII e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do inciso XVII;
8706
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chasis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do inciso XVIII.

XVII - em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/03, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEB) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na bae de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. 133/02);

XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 30/04/03, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEB) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. 133/02).

CÓDIGO NBM
DESCRIÇÃO
8429
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rodos ou cilindros compressores, autopropulsados;
8432.40.00
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes;
8432.80.00
Outras máquinas e aparelhos;
8433.20
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores;
8433.30.00
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno;
8433.40.00
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras;
8433.5
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha;
8701
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709);
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel o  semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3;
8704.10.00
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias;
8705
Veículos automóvies para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.9090 deste inciso.

"§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas nos incisos XV a XVIII deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 127/02", para as operações indicadas no inciso XV;

b) a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 133/02", para as operações indicadas nos incisos XVI a XVIII:

§ 6º O disposto nos incisos XVI a XVIII não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 7º A redução prevista no inciso XVIII deste artigo, em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, aplica-se, exclusivamente, aos produtos auto propulsados.

V - o inciso XXXII ao art. 104:

"XXXII - às aquisições dos insumos utilizados na fabricação de blocos cotódicos de grafite, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida o inciso XXX do art. 32 (Conv. ICMS 72/02);";

VI - o inciso XIII ao art. 105:

"XIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista nos inciso XIII, XVI, XVII e XVIII do art. 87 (Conv. ICMS 24/01 e 133/02);";

VII - o § 6º ao art. 125:

"§ 6º Não será concedida a autorização para postergação do pagamento do imposto devido por antecipação na entrada no território deste Estado, previsto na alínea "c" do inciso II deste artigo, a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos.

VIII - a alínea "c" ao inciso I do § 2º do art. 229:

"c) quando as mercadorias ou bens forem importados por empresas autorizadas por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;";

IX - os incisos LXII, LXIII e LXIV ao art. 343, bem como o seu § 4º:

"LXII - nas saídas internas de pasta e manteiga de cacau, classificadas nos códigos 1803 e 1804 da NBM/SH, quando destinadas a estabelecimentos industriais para produção de chocolates e achocolatados, para o momento em que ocorrer a saída desses produtos;

LXIII - nas sucessivas saídas internas de peixes e camarões com destino a estabelecimento beneficiador ou industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do beneficiamento ou da industrialização;

LXIV - até 31/12/03, nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, efetuadas por estabelecimentos industriais, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:

a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.19;

b) litopônio - NBM/SH 3206.42.10;

c) sulfeto de zinco - NBM/SH 2830.20.00;";

"§ 4º Será dispensado o reconhecimento de que trata o item 4 da alínea "a", do inciso XLVIII quando o contribuinte tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta aprovação esteja vinculada a projeto de implantação ou ampliação da planta de produção;";

X - o subitem 2.3 à alínea "a" do inciso II do art. 511:

"2.3 - o distribuidor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia;";

XI - as alíneas "h" a "j" ao inciso I do § 1º do art. 682-B:

"h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;";

XII - as alíneas "h" a "j" ao inciso II do § 1º do art. 682-B:

"h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;".

XIII - o art. 990:

"Art. 990. A competência para emissão de pareceres prevista na legislação estadual para os Inspetores Fazendários será exercida pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Empresas de Grande Porte ou da Coordenação de Fiscalização de Empresas de Grande Porte, quando se tratar de petições efetuadas por contribuinte de grande porte.";

Art. 3º Passa a vigorar, com a seguinte redação, os anexos a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - no Anexo 3:

a) ficam alterados os seguintes códigos e atividades:

0111-2/99
Cultivo de outros cereais para grãos
0119-8/10
Cultivo de tomate (rasteiro)
0119-8/99
Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente
0122-8/00
Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros
0139-2/99
Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente
0161-9/02
Serviço de pulverização da lavoura
0211-9/02
Cultivo de acácia negra
0211-9/06
Cultivo de mudas em viveiros florestais
0212-7/02
Produção de casca de acácia negra
0512-6/03
Criação de ostras e mexilhões
1310-2/02
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
1511-3/05
Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos
 
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
1559-8/00
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
2612-3/00
Fabricação de embalagens de vidro
3222-0/02
Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes
3511-4/02
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte
3512-2/02
Reparação de embarcações para esporte e lazer
4010-0/01
Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada)
4010-0/02
Transmissão de energia elétrica
5111-0/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados
5112-8/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5113-6/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5114-4/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5115-2/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5116-0/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5117-9/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5118-7/00
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5119-5/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
5139-0/03
Comércio atacadista de óleos e gorduras
5151-9/01
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes
5242-6/01
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática
5244-2/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
5249-3/04
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
5524-7/01
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5529-8/00
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)
6322-3/03
Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto
6323-1/02
Manutenção de aeronaves na pista
8513-8/01
Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
8513-8/02
Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)

b) ficam acrescentados os seguintes códigos e atividades:

0119-8/14
Cultivo de girassol
0119-8/15
Cultivo de melancia
0119-8/16
Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras
0119-8/17
Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras
0121-0/01
Cultivo de cebola
0121-0/02
Cultivo de alho
0121-0/03
Cultivo de morango
0121-0/99
Cultivo de outros produtos hortícolas
 
CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS
 
Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados
0170-8/00
Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados
1571-7/01
Beneficiamento de café
1571-7/02
Torrefação e moagem de café
1581-4/01
Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados
1581-4/02
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados
1750-7/01
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
1750-7/02
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
1750-7/99
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
2010-9/01
Serrarias com desdobramento de madeira
2010-9/02
Serrarias sem desdobramento de madeira
2229-2/01
Serviços de encadernação e plastificação
2229-2/02
Composição de matrizes para impressão gráfica
2229-2/99
Outros serviços gráficos
2649-2/01
Fabricação de material sanitário de cerâmica
2649-2/99
Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
3310-3/04
Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
3310-3/05
Serviços de prótese dentária
3320-0/01
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
3320-0/02
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
3340-5/04
Serviços de laboratórios ópticos
3340-5/05
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos
3511-4/03
Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte
3613-7/03
Fabricação de bancos e estofados para veículos
3694-3/01
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação
3694-3/02
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação
3694-3/99
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
3699-4/02
Fabricação de fósforos de segurança
3710-9/01
Reciclagem de sucatas de alumínio
3710-9/99
Reciclagem de outras sucatas metálicas
4010-0/04
Comércio atacadista de energia elétrica
4010-0/05
Distribuição de energia elétrica
4533-0/01
Construção de estações e redes de telefonia e comunicações
4533-0/02
Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações
5030-0/06
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
5121-7/09
Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada
5132-2/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada
5136-5/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada
5139-0/09
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada
5139-0/99
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
5149-7/07
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada
5151-9/06
Comércio atacadista de lubrificantes
5153-5/07
Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5154-3/02
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
5155-1/01
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
5155-1/02
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis
5155-1/03
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis
5159-4/02
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
5191-8/01
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária
5191-8/02
Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária
5244-2/06
Comércio varejista de materiais hidráulicos
5249-3/11
Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica
5249-3/12
Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática
5249-3/13
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
5249-3/14
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
5269-8/99
Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas
5271-0/01
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos
5271-0/02
Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos
5279-5/02
Reparação de jóias e relógios
5279-5/03
Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário
5279-5/04
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
5524-7/03
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
6559-5/05
Securitização de créditos
6559-5/06
Sociedades de crédito ao microempreendedor
8093-4/04
Cursos ligados às artes e cultura
9262-2/08
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

c) ficam revogados os seguintes códigos e atividades:

0119-8/04
Cultivo de cebola
0119-8/11
Cultivo de alho
0119-8/12
Cultivo de morango
0119-8/13
Cultivo de sorgo
0120-0/00
Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas
1571-7/00
Torrefação e moagem de café
1581-4/00
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
1750-7/00
Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
2010-9/00
Desdobramento de madeira
2229-2/00
Execução de outros serviços gráficos
2649-2/00
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
3320-0/00
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
3694-3/00
Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3710-9/00
Reciclagem de sucatas metálicas
4533-0/00
Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
5155-1/00
Comércio atacadista de resíduos e sucatas
5191-8/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral
5271-0/00
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
6420-3/06
Serviços de manutenção de redes de telecomunicações
7415-2/00
Sedes de empresas e unidades administrativas locais
8516-2/03
Serviços de hidroterapia

II - os itens 06, 15, 16, 17 e 18 do Anexo 86:

ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/
indústria)
........
 
 
 
 
 
06
CIMENTO
Ver Nota 4
Protocolo. ICM 11/85
AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO
Ver Nota 1
20%
........
 
 
 
 
 
15
FILME
FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDES"
Protocolo ICM 15/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 14/97)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SE, SP e TO
Ver Nota 1
40%
16
APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR E ISQUEIROS
Protocolo ICM 16/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 15/97)
AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RJ, RS, RO, RR, SE, SP e TO
Ver Nota 1
30%
17
LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E "STARTERS"
Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator - posição 8504.10.00 da NBM/SH), SE, SP e TO
Ver Nota 1
40%
18
PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
Protocolo ICM 18/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 17/97)
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, RR, SE, SP e TO
Ver Nota 1
40%
.......
 
 
 
 
 

Art. 4º Não se fará a exigência do imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso VII do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, em que a parcela relativa à receita bruta esteja onerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, realizadas no período de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 (Conv. 119/02).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 5º O inciso II do art. 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:

"II - voluntário para o Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, no caso de indeferimento do pleito.";

Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 86 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na entrada de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior, o reconhecimento de benefício fiscal relativo ao ICMS se dará em caráter precário pela emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, após apresentação do documento de importação federal.";

Art. 7º A parte inicial do art. 6º do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:

"Art. 6º Para poder efetuar o lançamento do crédito presumido a que se referem os arts. 4º e 5º, o produtor credenciado ao PROALBA terá de obter autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal que será:".

Art. 8º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"III - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º, e na alínea "b" do inciso I do § 3º deste artigo.".

Art. 9º O "caput" do art. 5º do Decreto nº 8.294, de 21 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Ficam dispensados as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação pertinente (Conv. ICMS 53/02)."

Art. 10. O Secretário da Fazenda poderá exigir do sujeito passivo de obrigações tributárias a apresentação de determinadas petições, declarações e informações exclusivamente por meio eletrônico.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de que a Secretaria da Fazenda disponibilize em suas repartições fiscais o acesso aos equipamentos necessários para o sujeito passivo efetuar a transmissão.

Art. 11. A parte inicial do art. 4º do Decreto nº 7.725, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:

"Art. 4º Nas operações com seringas, classificadas na NBM/SH sob o código 9018.31, e com bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem), classificados na NBM/SH sob o código 3926.90.90, produzidos neste Estado, o fabricante poderá utilizar, no período de apuração em que ocorrerem as referidas operações, crédito fiscal presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais do imposto incidente nas saídas dessas mercadorias:".

Art. 12. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º do Decreto nº 7.725, de 28 de dezembro de 1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. É vedado creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, vinculados às saídas com crédito presumido de que trata este artigo;".

Art. 13. As alterações deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzem efeitos:

I - retroativos a 13/08/02, as alíneas "h" a "j" dos incisos I e II do § 1º do art. 682-B;

II - retroativos a 25/09/02:

a) o § 3º do art. 4º;

b) o § 1º do art. 569;

c) o "caput", os §§ 1º e 2º e a parte inicial dos §§ 3º e 9º do art. 572;

d) o subitem 2.3 da alínea "a" do inciso II do art. 511;

III - retroativos a 14/10/02:

a) os incisos VI e VIII do art. 17;

b) o inc. XII do art. 20;

c) os incisos I e II do art. 23;

d) o inciso XV e o § 5º ao art. 87;

e) o inciso XXXII ao art. 104;

IV - retroativos a 1º de novembro de 2002, o item 06 do Anexo 86;

V - retroativos a 11/11/02, os incisos XVI, XVII e XVIII do art. 87, bem como o seu § 6º;

VI - a partir de 1º de janeiro de 2003:

a) § 14 do art. 23;

b) a parte inicial da alínea "a" do inciso III do art 24;

c) a alínea "b" do inciso II do art. 27;

d) o inciso VII do art. 29;

e) a alínea "b" dos incisos IV e XIX do art. 32;

f) a alínea "c" do inciso II do art. 125;

g) o § 6º do art. 156;

h) o § 5º do art. 245;

i) o § 2º do art. 305;

j) as alíneas "k" do inciso III e "b" do inciso VII do § 1º do art. 339;

k) o inciso VIII do § 3º do art. 348;

l) o inciso IX do § 2º do art. 352;

m) o § 6º do art. 359;

n) o item 2 da alínea "a" e a alínea "b" do inciso I do art. 382;

o) as alíneas "a" e "b" e a parte inicial da alínea "c" do inciso II do art. 382, bem como o inciso II do seu § 1º;

p) o § 2º do art. 582;

q) o art. 586;

r) o § 1º do art. 597;

s) o "caput" e a parte inicial do § 1º do art. 614;

t) o parágrafo único do art. 692;

u) os §§ 1º e 7º do art. 896;

v) o § 6º ao art. 125;

w) os itens 15, 16, 17 e 18 do Anexo 86.

Art. 14. Revogam-se as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - a partir de 01/01/03:

a) o parágrafo único do art. 12;

b) a alínea "c" dos incisos VII e VII-A, a alínea "a" do inciso VII-B, o item 4 da alínea "a" do inciso XI e o item 3 da alínea "a" do inciso XIV do art. 28;

c) o item 4 da alínea "a" e o "caput" da alínea "d" do inciso XLVIII do art. 343;

d) a alínea "d" do inciso II do art. 382;

e) a subseção I da seção III do capítulo XLV do título III;

II - o inciso IV do art. 8º;

III - o parágrafo único do art. 29;

IV - o § 4º do art. 87;

V - o inciso XLVII do art. 343;

VI - o parágrafo único do art. 465;

VII - o parágrafo único do art. 467;

VIII - § 2º do art. 684;

IX - o § 3º do art. 708-A;

Art. 15. Revoga-se o inciso I do art. 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda